Regime da separação de bens: Estudo da recepção ou não da Súmula 377 do STF à luz do novo Código Civil

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Resumo: Estudo acerca dos efeitos do novo código civil na aplicação e interpretação da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – STF a partir de uma perspectiva histórica, de forma a se verificar se a mesma continua em vigor ou não.  


Palavras-chaves: Separação – Bens – Legal – Convencional – Súmula 377 STF.


Sumário: 1. Introdução 2. Análise do instituto do Regime da Separação de Bens a partir de uma perspectiva histórica tendo como foco o novo código civil e seus efeitos sobre a súmula nº 377 do STF  3. Conclusão.


1.Introdução


No regime da separação convencional, absoluta ou total, os bens presentes e futuros de cada um dos cônjuges não se comunicam. O acordo entre as partes é realizado através de escritura pública de pacto antenupcial, devidamente registrada no livro nº3 – Auxiliar do cartório da circunscrição imobiliária à qual tiver domicílio o casal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos (art. 244 da Lei nº 6.015/73). Nessa modalidade de regime de bens cada um dos cônjuges continua a administrar seus próprios bens.


Por outro lado há também o regime da separação necessária, obrigatória ou legal de bens, que advém da própria lei, não necessitando de pacto antenupcial. Aqui surge o problema acerca da comunicabilidade ou não dos bens adquiridos, por título oneroso, durante o casamento (aqüestos).


2. Análise do instituto do Regime da Separação de Bens a partir de uma perspectiva histórica tendo como foco o novo código civil e seus efeitos sobre a Súmula nº 377 do STF


O Código Civil de 1916 tratava da questão da obrigatoriedade da adoção do regime de separação legal de bens, nos termos do parágrafo único do seu artigo 258, nas seguintes situações: no casamento das pessoas que o celebrassem com infração aos impedimentos elencados no art. 183, ns. XI a XVI do Código Civil; do homem maior de sessenta anos ou da mulher maior de cinqüenta anos, onde era ressalvada a exceção constante do art. 45 da Lei de Divórcio; do órfão de pai e mãe, ou do menor, mesmo com o consentimento de seu tutor; bem como de todos os que dependiam, para casar, de autorização judicial. Aqui a separação dos bens do casal era total, assim como já ocorria com o regime da separação convencional.


Com o advento da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – STF mudou-se completamente o entendimento à época predominante, passando o regime da separação legal a se constituir em um autêntico e verdadeiro “regime de separação parcial de bens”, em que os bens adquiridos na constância do casamento passavam a se comunicar.


Essa Súmula encontrava amparo no art. 259 do CC/1916 que dizia, in verbis:


“Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento”.


Ora, havendo essa comunicação, é claro que o que tínhamos era um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens “camuflado”, o que desvirtuava completamente o sentido da lei. Surgia então uma nova modalidade de regime de bens, muito assemelhada ao regime da comunhão parcial de bens, e muito distante do chamado regime da separação total de bens, e que recebia dos estudiosos a denominação de “regime da separação parcial de bens”.


A Jurisprudência já dizia que “em se tratando de regime de separação obrigatória (C.C, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. O enunciado nº 377 da Súmula do STF deve restringir-se aos aqüestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa” (RSTJ 39/413, STJ-RT 691/194, STJ-RF 320/84).


Note-se que a única diferença que havia entre o regime de comunhão parcial de bens e o regime de separação parcial de bens, é que neste último, os bens adquiridos na constância do casamento só se comunicavam, se advindos do esforço comum do casal.


Outra consideração bastante interessante acerca desse tema, que já se percebia a época do Código Bevilaquiano, era justamente em relação à exigência desse tipo de regime legal de bens para o homem maior de sessenta e para a mulher maior de cinqüenta anos, como visto acima. Esse dispositivo contrariava frontalmente o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que iguala homens e mulheres perante a lei, não fazendo, portanto, sentido que existisse a diferença de idade entre homem e mulher estipulada no retromencionado parágrafo único, inciso II do art. 258 do Código Civil de 1916, sendo, portanto inconstitucional, imperfeição essa que foi suprimida com o advento do novo “codex civilis”, como veremos a seguir.


Com o advento do novo Código Civil passou a existir a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens, conforme enumera o artigo 1.641 do Código Civil, tão somente nas seguintes situações: no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; e da pessoa maior de 60 (sessenta) anos.


Veja-se que o legislador achou por bem reduzir as hipóteses de incidência do dispositivo, no que fez bem dada a liberdade que deve existir entre os nubentes na escolha do regime de bens do casamento, até mesmo porque se trata de instituto de natureza contratual.


Com relação à proibição advinda da idade, como já dito acima, o legislador alterou a redação do dispositivo, igualando a idade do homem à da mulher, para fins de incidência no citado dispositivo. Todavia, seria de melhor alvitre que o legislador tivesse abolido de uma vez por todas tal proibição, pois mesmo da forma como se encontra continua a afrontar o texto da Carta Constitucional de 1988, mormente no que diz respeito ao Princípio da Dignidade Humana, pois é totalmente inconcebível que, em pleno século XXI, onde a expectativa de vida está cada vez maior e as pessoas envelhecem com uma qualidade de vida cada vez melhor, se queira dizer que uma pessoa com idade acima de 60 (sessenta) anos não tenha plenas condições de escolher seu parceiro de vida da forma como melhor lhe convier e ainda o regime de bens com o qual deseja viver com essa pessoa. Trata-se, a nosso ver, de dispositivo totalmente discriminatório, portanto inconstitucional.   


Mas, apesar de tudo, segundo entendimento doutrinário ainda dominante, essa restrição legal visa à segurança nas relações jurídicas que tenham como sujeito as pessoas acima elencadas, por entender que assim não o sendo poderia haver danos irreparáveis a esses indivíduos.


Mas a grande questão que apontou, com o advento do novo Código Civil, foi acerca da permanência da validade ou não da dita Súmula 377, STF, e, por conseguinte, a permanência ou não da comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum do casal.


3. Conclusão


Quanto ao tema, tão recente, dada a pouca idade do novo código, surgiram então 02 (duas) correntes a saber:


1ª) Não se comunicam porque não foi repetida no novo código a regra do art. 259 do CC/1916, que era a base da dita Súmula 377, STF. Assim, se a sustentação da súmula deixou de existir, por óbvio ela própria também perde sua aplicação;


2ª) Nada mudou, ou seja, continuam comunicando-se os aqüestos por 3 (três) motivos:


I – foi suprimida da redação original do art. 1641 do CC/2002 a regra da incomunicabilidade, em homenagem à Súmula 377, STF, o que demonstra a clara intenção do legislador na comunicação dos aqüestos.


II – porque as pessoas indicadas no art. 1641 do CC/2002, se viverem em União Estável, terão direito à comunicação, já que nesse instituto o regime de bens, salvo acordo em contrário, é o da comunhão parcial de bens, então não teria sentido que não houvesse a comunicação, tratando-se de uma questão de lógica jurídica.


III – É justo que haja direito à meação em razão da presunção de colaboração.


Tudo dependerá então do rumo que a jurisprudência pátria tomar, definindo qual o entendimento mais correto acerca do tema em estudo.



Informações Sobre o Autor

Thales Pontes Batista

Advogado, Especialista em Direito do Consumidor, Especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/CE


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