Parecer: Ato ilícito – anulação e indenização

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Consulta

Maria foi casada com Ramiro, pelo
regime de comunhão de bens, desde 11 de Setembro de 1974. Ramiro foi vítima de
uma tentativa de assalto, vindo a falecer em 7 de Abril de 2.000, deixando
viúva, um filho maior e outro menor, à época. Hoje, os dois filhos já são
maiores. Ocorre que Ramiro, em 06 de Novembro de 1999, adquiriu três lotes de
terreno localizados na Estrada de Belford Roxo,
desmembrado da Fazenda Conceição, por parte de Márcia

Para tanto, Ramiro entregou à Márcia
dois cheques no valor de R$ 5.000,00 cada um, que foram, em 06/12/99 e
06/01/2000, pagos em dinheiro; e fez mais a entrega de três carros – um Fusca, um
Escort e um Del Rey – no valor de R$ 8.500,00. E,
também promoveu o pagamento de duas prestações, no valor de R$ 400,00, cada uma, em Fevereiro e Março de 2.000. Ocorre que,
no entanto, no início de Abril de 2.000, Maria descobriu que estava sendo
lesada pois saiu publicada a notícia nos jornais que
estava acontecendo um “golpe do terreno que lesa 400 pessoas”.

Maria entrou com contato com a
vendedora dos lotes de terreno, MARCIA em sua residência, e tentou,
amigavelmente, reaver o seu investimento, pois se constatou que, na verdade, o
imóvel nunca pertenceu à Márcia, e, sim, à terceiros, totalmente
estranhos à negociação; mas, mesmo assim a mesma não se mostrou receptiva à
proposta da Maria, sendo, assim, ela pede um parecer jurídico para saber,
exatamente, os seus direitos e qual a medida legal que deve ser tomada.

Parecer
jurídico

Ocorrendo
um dano no mundo dos fatos, para que nasça a obrigação jurídica de reparação, é
necessário que o grupo tenha aceitado que daquele fato nasça uma
responsabilidade. Ou seja, determinados atos são legalmente previstos como
fatos geradores da responsabilidade. É o fator psicológico da busca de punição
social para determinados eventos. Ou seja, a responsabilidade nascerá da
realização de uma hipótese jurídica; da ocorrência de um fato jurídico. Caso
contrário, restará tudo no plano da consciência
individual.

Assim, os fatos jurídicos são
ocorrências no mundo dos fatos que tenham por conseqüência a aquisição, o
resguardo, a transferência, a modificação ou a extinção de direitos (Código
Civil, arts. 74 et seq.). Tanto podendo ter origem por via de um ato humano ou
por um acontecimento da natureza. Como o são um contrato e o decurso do tempo,
respectivamente.

É comum
fazer-se na doutrina a distinção entre responsabilidade por violação de
obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento caracterizaria o
fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual
ou extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente
celebrado e decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social, e causador de um
dano injusto.

A primeira encontra seu fundamento
no art. 1.056 do CC: “Não cumprindo
a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o
devedor por perdas e danos
“; a segunda, no art. 159 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano
“.

Na verdade, apesar das regras legais
que lhes atribuem diferentes conseqüências, a distinção está sendo abandonada
pela moderna doutrina, que nela não vê maior utilidade, fazendo residir o
fundamento único da responsabilidade civil no contato social (Prof. CLÓVIS DO
COUTO E SILVA, Principes Fundamentaux de la responsabilité civile en Droit
Brésilien et Comparé
, pág. 9).

Em prosseguindo, a responsabilidade delitual ou extracontratual decorre de um ato ilícito
absoluto, violador das regras de convivência social,
e causador de um dano injusto. Como já se afirmou, o
artigo 159, do Código Civil, dá margem à responsabilidade (perdas e danos),
dita extracontratual, nos atos ilícitos, no seguinte teor:

“Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Portanto,
o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico, e, conseqüentemente,
em caráter necessário, na obrigação de indenizar o mal causado. (TJ-SP – Ac. unân. da 15ª Câm.
Cív. julg. em 14-3-95 – Ap.
256.206-2/0-Capital – Rel. Dês. Quaglia Barbosa).

Ato ilícito é expressão que só pode
abarcar a causa (o ilícito absoluto) da, também, denominada responsabilidade
extracontratual, que, como a própria expressão indica, é o ato (comissivo ou
omissivo) que provoca lesão física ou dano material a outrem, e que, por força
exclusivamente da lei dá margem à responsabilidade (perdas e danos) dita extracontratual.

Muito a propósito do tema o seguinte
acórdão:

“ATO
ILÍCITO – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO- O indivíduo, na sua
conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não, pode proceder por
comissão ou por omissão, pode ser apenas descuidado ou imprudente. Não importa.
A iliceidade da conduta está no procedimento contrário
a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito,
comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na
realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa
na violação do ordenamento jurídico; e, conseqüentemente, em caráter necessário,
na obrigação de indenizar o mal causado, ao passo que, havendo mais de um responsável,
à guisa de co-partícipe, a solidariedade justifica-se,
não só para aumentar as garantias do ofendido, como pela própria natureza do fato
gerador da obrigação e identidade do direito lesado”
(TJ-SP – Ac. unân. da 15ª
Câm. Cív. julg. em 14-3-95 – Ap. 256.206-2/0-Capital – Rel. Dês. Quaglia Barbosa).

Assim, em suma, na hipótese dos
autos a Márcia, ao alienar vários lotes de uma área de
terra, que não lhe pertencia, a qual não era proprietária, e recebendo, por
isso, determinados valores, obviamente, cometeu um ato ilícito (art. 159 do
Código Civil), e tem a obrigação de indenizar o mal causado à Maria; e tem a
obrigação de lhe ressarcir do montante de todos os prejuízos.

Este é o nosso parecer.


Informações Sobre o Autor

Sergio Wainstock


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Equipe Âmbito Jurídico

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