Consulta
NELSON foi casado com ELIZABETH, pelo
regime de comunhão parcial de bens e o casal já está separado de fato desde
novembro de 1996; e desde essa época ELIZABETH, com os filhos do casal, permanece
residindo no imóvel situado na rua Manoel 155,
RJ. Esta imensa casa foi adquirida na
constância de sua união com a ré e se compõe de
4 (quatro) quartos com suite,
sala, cozinha, 5 (cinco) banheiros, etc etc. Cumpre ressaltar que com a separação de fato veio o
CONSULTANTE r residir junto com a sua mãe, viúva, num apartamento alugado,
sendo obrigado ao pagamento de aluguel e respectivos encargos, assumindo, assim,
uma elevada despesa financeira.
Ocorre, outrossim, que ELIZABETH, em nome dos filhos menores do casal, Nelson e Jacqueline,
requereu a fixação de pensão alimentícia e, finalmente, não obstante
todo o esforço envidado pelo ora NELSON no sentido de demonstrar a
impossibilidade de arcar com o pagamento de alimentos acima de 2 (dois)
salários mínimos, a ELIZABETH acabou sendo beneficiada pelo valor correspondente
a 4 (quatro) salários mínimos, mensais, fixada pelo Eg.
Tribunal de Justiça.
Na verdade, NELSON não tem
possibilidade de arcar com o pagamento da prestação alimentícia fixada pelo
Tribunal de Justiça, no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, mensalmente,
pois que trabalha como vendedor autônomo e, em decorrência, ,
frequentemente, ELIZABETH, nos autos de execução de prestação alimentícia, vem
requerendo que seja decretada a sua prisão, com base no disposto no art. 733 do
CPC, o que lhe deixa, sempre, numa posição bastante contrangedora
e angustiosa, por isso, pede um parecer jurídico para tentar resolver a sua
situação.
Parecer jurídico
Uma das possibilidades jurídicas para tentar resolver a questão do consultante seria a extinção da comunhão em relação ao
imóvel de propriedade do casal. Assim, de um lado, com o recebimento da cota
parte do produto da venda do referido imóvel, teria ele alguma possibilidade de
arcar com o cumprimento da decisão
judicial, pelo menos durante algum tempo, sem que, frequentemente, estivesse sob
ameaça de prisão. E, além do mais NELSON poderia dispor de determinado valor,
e, talvez até adquirir algum outro imóvel de pequenas dimensões, de modo a economizar
com o pagamento de alugueis, e, assim, dispor de mais numerário para cumprir
com as prestações alimentícias, no correspondente a 4 (quatro) salários
mínimos.
O pedido de extinção de
condomínio se funda no art. 632 do Código Civil, no seguinte teor:
“Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão,
imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,
indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na
venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os
condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo,
o de quinhão maior.”
E, também, em especial no art. 1.117, do CPC, no seguinte teor:
“Também
serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I – o
imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir
divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria
ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;”
Para Caio Mário da Silva Pereira “a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado
anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente
gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto
mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A
propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de
lhe pôr termo…é lícito aos condôminos acordarem em
que a coisa fique indivisa…Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a
todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art.
629)”… e acentua que: “Quando a coisa for indivisível ou se tornar,
pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos
condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Código de
Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, na qual serão observadas
as preferências gradativas: o condômino em condições iguais prefere ao
estranho; … Praceado o bem, e deduzidas as despesas, o preço será repartido
na proporção dos quinhões ou sortes” (Instituições de Direito Civil,
11ª ed., p. 134/135).
Orlando Gomes, discorrendo sobre o tema, elucida que: “O condomínio extingue-se: 1º) pela alienação
da coisa; 2º) pela divisão. A alienação é voluntária ou forçada. No primeiro
caso, a título gratuito ou oneroso. Tanto de coisas divisíveis como
indivisíveis. Quando não é possível o uso e gozo em comum, podem os condôminos
deliberar a venda do bem. Se um deles opta pela venda, os outros não podem
decidir que seja administrada ou alugada. O condomínio só não se extingue pela
venda se a unanimidade dos condôminos resolver que
deve ser mantido. Em se tratando de coisa indivisível, a extinção só se
verifica, necessariamente, por alienação” (Direitos Reais, 10ª ed., p.
203/204).
Este entendimento está de conformidade com a jurisprudência unânime de
nossos tribunais:
“CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – AÇÃO DE DIVISÃO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – ART.
632 – CC – Civil. Processual. Extinção de condomínio de imóvel, ………..
Sentença que julgou extinto o condomínio, sendo remetidas, para a fase de
alienação, em embargos declaratórios, as questões acima suscitadas. Inviabilizada
a divisão do bem, é direito potestativo do comunheiro requerer a extinção do
condomínio (art. 632 do Código Civil), procedendo-se à sua alienação de acordo
com os critérios nele dispostos, que ressalvam direito de preferência do
condomínio….. (arts. 619 e 725 do CPC)”. (TJRJ – AC 2.075/98 – Reg. 140898 –
Cód. 98.001.02075 – RJ – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J.
09.06.1998)
“CONDOMÍNIO – Extinção. Alienação judicial. Aplicação do art. 632 do
CC. Sendo indivisível o imóvel e não havendo acordo quanto à manutenção do
condomínio, a solução que se impõe é a venda do prédio”. (TJSP – AC 69.475-2 –
14ª C – Rel. Des. Dino Garcia) (RT 592/76)
“O imóvel usado por um dos condôminos sem contraprestação pecuniária,
e, em se tratando de imóvel que não comporta divisão, não se pode manter o
condomínio, ensejando com isso, como medida cabível, a extinção de condomínio
embasado no art. 1117, II do CPC”. (TJRS – AC 597229152 – RS – 7ª
C.Cív. – Rel. Des. João
Pedro Freire – J. 03.06.1998)
“PARTILHA – ALIENAÇÃO JUDICIAL – Venda de imóvel. Bem indivisível.
Deferimento. Art. 1.777 do CC. Aconselha-se a venda judicial do imóvel indivisível por força de lei,
desfazendo-se um condomínio indesejável. Art. 632 do CC”. (TJPR – AC 18.655-0 – 2ª C – Rel. Des. Negi Calixto
– J. 11.12.1991) (RJ 185/97)
“Número do Acórdão: 128731;
Número do Processo: 20000150026007APC Órgão do Processo: 3a Turma Civel; Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL
-Relator do Processo: LÉCIO RESENDE -Data de Julgamento: 07/08/2000
-Data de Publicação: 30/08/2000 DF -Ementa: CONDOMÍNIO – AÇÃO DE EXTINÇÃO – –
UNÂNIME. PARA QUE SE ORDENE A VENDA DOS BENS EM REGIME DE CONDOMÍNIO,
BASTA A VONTADE DE UM SÓ DOS CONDÔMINOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 632, DO
CÓDIGO CIVIL”.
“Número do Acórdão: 124897 -Número do Processo: 19990110262504APC -Órgão do Processo:
3a Turma Civel -Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL -Relator
do Processo: JERONYMO DE SOUZA -Data de Julgamento: 27/03/2000 -Data de
Publicação: 10/05/2000 -Página de Publicação: 21 -Unidade da Federação: DF.
Ementa: DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO. ALIENAÇÃO
JUDICIAL. INCENSURÁVEL A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE, DIANTE DA DIVERGÊNCIA DOS
CONDÔMINOS A RESPEITO DA VENDA DO IMÓVEL OU SUA ADJUDICAÇÃO A UM DELES, DECRETA
A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL E DETERMINA SUA VENDA, COM A
OBSERVÂNCIA DO PRESCRITO NOS ARTS. 1.113 E SEGUINTES, EM ESPECIAL OS ARTS.
1.117, INCISO II (ALIENAÇÃO EM LEILÃO DA COISA COMUM INDIVISÍVEL) E 1.118,
INCISO I (PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO), TODOS DO CPC”.
“Acórdão
Número: 26174 – Processo: 0285163-0 Apelação (Cv) Cível) Ano: 1999
Comarca: Montes Claros/Siscon Origem: Tribunal de
Alçada do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Relator:
Juíza Jurema Brasil Marin
Data Julgamento: 06/10/1999
Ementa: EMENTA: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – BEM INDIVISÍVEL – ALIENAÇÃO JUDICIAL –
POSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico pátrio prevê a
possibilidade de o condômino requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa
comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando, por
circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em
conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência
contido no art. 632 do Código Civil Acórdão: Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Cível nº 285.163-0, da
Comarca de MONTES CLAROS, sendo Apelante (s): MARCELO WAGNO TRINDADE e Apelado
(a) (os) (as): MARIA REJANE DIAS TRINDADE”.
“Condomínio – Extinção –
Imóvel – Bem indivisível – Separação judicial – Regime de bens – Tratando-se de
imóvel indivisível que integra o patrimônio da sociedade conjugal constituída
sob o regime de comunhão universal de bens, impõe-se a procedência do pedido de
extinção de condomínio, formulado em decorrência da separação judicial, sendo
irrelevante que para a aquisição daquele tenham concorrido ambos os
comunheiros, não havendo também que se perquirir a conduta indigna de um dos
cônjuges, a ensejar o rompimento da união” (Ap. Cível nº
0242054-2/00, rel. Juiz Francisco Bueno, j. 23.04.98, public.
RJTAMG 71/129 – TAMG ).
“Civil e Processual civil.
Alienação de imóvel comum. Condomínio indivisível. Extinção. Venda do bem
através de hasta pública (art. 632 do CC e arts.
1.112, IV e 1.117, II do Código de Processo Civil). Para a extinção de
condomínio, mediante a venda de imóvel indivisível, basta a vontade de um só
condômino” (Ap. Cível, acórdão nº 100811,
processo nº 4637097- DF,
rel. Nívio Gonçalves, j. 17.11.97, public. Diário da Justiça do DF 17.12.97, p. 31.468 –
Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
“Condomínio – Extinção –
Bem indivisível – art. 1117 do CPC – art. 632 do CC – Em se tratando de coisa
comum indivisível, a extinção do condomínio ocorre mediante alienação de todo o
bem, resguardado o direito de preferência, nos termos do art. 632 do CC”
(Ap. Cível nº 0109162-3/00, rel. Juiz Abreu Leite, j.
14.05.91 – Tribunal de Alçada de Minas Gerais ).
“Sendo cada parte
proprietária de parte ideal do imóvel indivisível, a pretensão de extinguir
essa co-propriedade é direito que pode ser exercido em qualquer tempo, por
qualquer dos condôminos, para a venda judicial do bem, após avaliação, a fim de
repartir o produto” (Ap. Cível, acórdão: 98899, processo
nº 4308196 DF, rel. Maria Beatriz Parrilha,
j. 19.06.97, public. Diário da Justiça do DF
22.10.97, p. 25.400 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal – JUIS –
Jurisprudência Informatizada Saraiva – CDRom nº 17).
À luz dos dispositivos legais e ensinamentos
doutrinários destacados “in retro“,
e mais a unanimidade de nossa jurisprudência, verifica-se, induvidosamente, a
possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da
coisa comum, com a conseqüente alienação judicial do bem, quando, por
circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em
conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa
co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos
condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.
Este é o nosso parecer.
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