A potencial maximização da transparência do judiciário no processo civil telemático e o duelo entre a publicidade processual e o direito de privacidade na lei 11.419/2006

Resumo: O objeto deste artigo circunscreve a potencial maximização da transparência do Judiciário com o advento do Processo Civil Telemático, bem como analisa o adequado balanceamento entre o princípio da publicidade processual e o direito de privacidade, tomando como ponto-de-partida os dispositivos da novel Lei 11.419/06 pertinentes à matéria.

Palavras-chave: Processo Telemático. Jurisdição Tecnológica. Informatização do Processo Judicial. Acesso à justiça. Publicidade Processual. Transparência do Judiciário. Direito de Privacidade.

Sumário: I. A hipertrofia do princípio da publicidade processual no Processo Civil Telemático – II. A Lei 11.419/06 e a harmonização do princípio da publicidade dos atos processuais e do direito de privacidade – Referências Bibliográficas.

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I. A hipertrofia do princípio da publicidade processual no processo civil telemático

O documento Diretrizes para o Desenvolvimento Estratégico do Processo Civil Telemático, editado pela Comissão de Planejamento do Projeto de Apoio à Realização do Processo Civil Telemático – vinculada ao Ministério da Justiça italiano – concentrando suas atenções no processo judicial daquele país, explicita que o Processo Civil Telemático pretende, fundamentalmente (ZAN, 2004, p. 17):

1) gerir todas as informações conexas a um procedimento cível prioritariamente na forma digital;

2) gerir todas as comunicações e as trocas de informação entre os diversos sujeitos envolvidos em um procedimento cível – juízes, advogados, funcionários da secretaria, oficiais de justiça, tabeliães etc. – na forma telemática;

3) simplificar as atividades de cada sujeito envolvido nos procedimentos cíveis, favorecendo a difusão e fruição das informações, eliminando a redundância de operações e reduzindo, ainda, as atividades, que pouco valor agregam ao processo, relacionadas à contínua manipulação do papel;

4) dar transparência e celeridade – além de uma duração mais ou menos previsível – aos atos e ao procedimento.

A recente doutrina italiana, destarte, alinha-se no sentido de depositar no Processo Civil Telemático, por meio da aplicação sistêmica das tecnologias da informação ao fenômeno jurídico, suas esperanças, basicamente, em uma tempestiva documentação e comunicação dos atos processuais, na facilidade de acesso às informações relevantes de qualquer causa, e, por conseguinte, na transparência de todo o iter procedimental da relação processual (ZAN, 2004, p. 18). Esses seriam os objetivos específicos, ou imediatos, da jurisdição tecnológica, a serem atingidos para a consecução de seu objetivo geral, ou mediato, qual seja: a ampliação do acesso à justiça com a capacitação do Judiciário em atingir seu escopo de entrega de uma prestação jurisdicional efetiva.

Desta feita, o Processo Civil Telemático, dentre outros inúmeros benéficos atributos, como bem enfatizado no documento lavrado pelo Ministério da Justiça italiano, promove uma ampla e democrática transparência do Poder Judiciário, já reclamada pela vigente Lex Mater, a Constituição Federal de 1988, através da maximização da publicidade dos atos processuais; doravante, não mais uma publicidade consideravelmente formal, substituída, em homenagem aos anseios axiológicos do Estado Democrático de Direito, por uma publicidade efetiva, substancial.

Isso porque a publicidade existente no processo judicial cartáceo não é plena – sendo, em certa medida, até fictícia – podendo-se citar como perniciosos defeitos do sistema tradicional, que dificultam o alcance de uma transparência real, dentre outros, os seguintes fatores:

1) a publicação em Diário Oficial ocorre em apenas alguns dos atos processuais, como nos editais e nos atos decisórios do magistrado, não abrangendo, por exemplo, os atos relativos à tese e à antítese do processo, petição inicial e resposta do réu, acompanhados de sua pertinente documentação, nem os resultantes das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento;

2) a leitura do Diário Oficial não está inserida na cultura dos cidadãos, como já ocorre, em grande escala, com a Internet – sem, com isso, olvidarmos o grave problema da exclusão digital;

3) a consulta do Diário Oficial, quando direcionada à obtenção de informações de um processo específico, não é fácil, e, por ser diária, não procedida à leitura do periódico oficial referente à data em que veiculadas aquelas informações de interesse do cidadão, exsurge dificultado o acesso às mesmas, ao contrário do que poderá ocorrer com os autos virtuais, a todo tempo disponível e com fácil navegação dentre os inúmeros processos e respectivos atos vinculados à parte ou advogado interessado;

4) a publicação dos atos processuais – ainda assim, apenas alguns deles, como já ressaltado no item 1, retro comentado – nos locais em que não existe imprensa oficial, dá-se através da afixação dos documentos no átrio do órgão judicial, ocasionando limitação da publicidade em razão da barreira geográfica, da necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário;

5) a publicidade dos atos processuais restringida pela necessidade de acesso físico aos autos é limitada não só por razões de ordem geográfica, consistentes na necessidade de deslocamento do interessado até a sede do órgão judiciário, mas por limitadores variados como o horário do expediente forense e a disponibilidade física dos autos – que podem estar inacessíveis por se encontrarem conclusos ao juiz, com vistas para o Ministério Público ou mesmo com carga para a parte adversa, dentro do interregno relativo a prazo processual exclusivo da mesma.

Assim, tendo-se em mente que os atos processuais constantes dos autos eletrônicos, consoante já explanado, encontram-se imediatamente disponíveis, atualizados em tempo real e acessíveis de qualquer parte do mundo, 24 horas por dia, através de softwares de fácil uso, faz-se imperativa a conclusão de que, no Processo Judicial Telemático, o princípio da publicidade é intensamente prestigiado.

Nele, a aplicação do referido princípio é otimizada, ensejando-se, gradativamente, uma maior aproximação e identificação da população em relação ao Judiciário, que poderá, futuramente, apresentar-se como uma realidade familiar ao cidadão – e não uma entidade estranha e distante como ocorre atualmente – inserindo-se ativamente no seio da sociedade para a qual dirige suas atividades, com vistas a pacificá-la com justiça; realizando, assim, o escopo magno da jurisdição (DINAMARCO, 2003a, p. 193).

A ampliação da publicidade dos atos processuais – e, portanto, do teor das decisões emanadas dos órgãos judiciais – tende a provocar uma maior conscientização dos cidadãos acerca dos seus direitos e deveres. Além disso, exatamente por tornar mais acessível o conteúdo dos atos jurisdicionais, divulgando, desta forma, a correta interpretação da vontade da lei, deverá trazer maior grau de certeza acerca dos direitos, e, por via reflexa, maior nível de segurança jurídica, com benefícios para o sistema jurídico como um todo.

Em virtude desse acréscimo de transparência ao Judiciário, é autorizado dizer-se que o Processo Civil Telemático pode contribuir para a educação dos direitos e obrigações, vista como um dos escopos sociais do processo, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (2003a, p. 193), “um objetivo a ser conseguido com a finalidade de chamar a própria população a trazer as suas insatisfações a serem remediadas em juízo”, e, assim, como conseqüência, ensejar ao Judiciário realizar os seus escopos jurídico e político, fazendo atuar a vontade concreta do direito (DINAMARCO, 2003a, p. 255) e conservando a autoridade do ordenamento jurídico (DINAMARCO, 2003a, p. 206), respectivamente; mitigando, destarte, os casos de violação de lei sem aplicação de sanção, bem como os casos de autotutela, tão nefastos para a paz social.

Por outro lado, a maximização da publicidade no processo informatizado, conforme consta das Diretrizes para o Desenvolvimento Estratégico do Processo Civil Telemático (ZAN, 2004, p. 24), ao tornar globalmente acessíveis, pelas facilidades da via telemática, as mais diversas decisões de cada magistrado, nas mais variadas matérias, oportuniza uma perspectiva de progressiva uniformização jurisprudencial.

Como reflexo, espera-se a sempre bem-vinda elevação da segurança jurídica e dos valiosos efeitos dela decorrentes para os jurisdicionados – tão freqüentemente desorientados face à falta de homogeneidade das decisões judiciais na apreciação de uma mesma matéria – bem como um conhecimento, que pode ser muito útil à estratégia retórica do advogado, do perfil de um dado magistrado, de seus valores, de seus posicionamentos jurídicos, apreendidos dos seus diferentes precedentes.

Por fim, o documento italiano, editado pela Comissão de Planejamento do Projeto de Apoio à Realização do Processo Civil Telemático, esposa a tese de que a maximização da publicidade poderá gerar, a longo prazo – pela gradual aproximação e interesse dos cidadãos, juridicamente leigos, em relação ao processo – uma  modificação da linguagem forense, através da sua simplificação – como, aliás, já é reclamada por diversos setores do direito e da sociedade – mais atenta à substância do processo comunicativo, e, portanto, dos resultados dessa comunicação (ZAN, 2004, p. 25).

Contudo, os italianos alertam para a constatação de que, se por um lado, a transparência é um valor de colossal relevo no sistema jurídico – máxime pelo controle social que enseja – por outro, é justamente na falta de transparência, na ambigüidade e na opacidade que se escondem práticas oportunistas que sobrepõem aos interesses públicos os espúrios interesses particulares daqueles que, exatamente por tal razão, deverão opor-se ferozmente à implementação plena do Processo Telemático, não obstante, apoiados em motivos aparentemente nobres (ZAN, 2004, p. 25).

II. A lei 11.419/06 e a harmonização do princípio da publicidade dos atos processuais e do direito de privacidade

Com a promulgação da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ganha força o Processo Judicial Telemático, eis que se faz, doravante, inquestionável a sua validade jurídica. Contudo, o modelo de regulamentação eleito pelo legislador pátrio, no que concerne à publicidade dos atos processuais, oferece sérios riscos de inutilizar todo o potencial de maximização da transparência do Judiciário que se vislumbra na jurisdição tecnológica.

Observe-se que o artigo 2º da Lei 11.419/06, em seu § 2º, dispõe que ao credenciado junto ao Tribunal será atribuído registro e meio de acesso ao sistema (software que operacionalizará o procedimento judicial eletrônico), de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

O dispositivo deverá despertar certo debate doutrinário acerca do alcance dessa norma, em particular no que diz respeito ao balanceamento, com base no princípio da proporcionalidade, entre o direito de privacidade, com amparo no enunciado em comento e na Constituição Federal, e o, também constitucionalmente assegurado, princípio da publicidade dos atos processuais, que passa a ser hipertrofiado no âmbito da jurisdição tecnológica.

Assim, por um lado, é cristalino que diversas hipóteses de comunicação processual são suscetíveis de tutela da privacidade do interessado – segredo de justiça, exempli gratia – devendo ser resguardadas pelo sigilo decorrente da inacessibilidade ao sistema, senão ao Judiciário, às partes e aos seus procuradores, bem como ao Ministério Público, se lhe couber intervir no feito. Por outro lado, é, também, de inexorável concordância a constatação de que a regra geral deverá ser a ampla publicidade dos autos eletrônicos – um dos principais aspectos em que reside a maximização do acesso à justiça no Processo Judicial Telemático – pelo que o dispositivo em foco deverá ter sua interpretação temperada pela doutrina e pela jurisprudência.

Já se argumenta – a favor da restrição do acesso aos autos eletrônicos tão somente pelas partes e seus procuradores, juízes e auxiliares, bem como pelo Ministério Público – que a maximização da publicidade processual, se deferida genericamente aos cidadãos por meio da Internet, seria tamanha a ponto de se falar, nesse caso, em um abuso do direito de publicidade processual, posto que agressor do igualmente relevante princípio da privacidade do cidadão.

Ocorre que, como regra geral, não há que se falar em privacidade do cidadão enquanto este se encontre na qualidade de litigante em processo judicial, ao menos em relação às informações de caráter estritamente processual. Corrobora esse entendimento o inciso LX do art. 5º da Lex Mater ao preconizar que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Ora, a Lei 11.419/06 não deverá ter o condão de afastar a imperatividade da  norma constitucional que estabelece a transparência do Judiciário e a publicidade dos atos processuais como regra a ser seguida, salvo naqueles casos de defesa da intimidade e do interesse social.

Assim, estando em jogo a defesa da intimidade, o juiz, certamente, continuará a proceder no processo civil telemático como o faz no processo civil tradicional: determinando a diligente e importante cautela do segredo de justiça, que deverá estar ainda mais protegida com o auxílio de sistemas informáticos seguros do que com a mera guarda do processo em estantes. O segredo de justiça, contudo, deverá ser a exceção, não se podendo presumir que, em todo e qualquer processo, a publicidade de seus atos pela Internet implicará na injusta agressão da intimidade dos jurisdicionados, sob pena de, se assim o for, retrocedermos no quesito transparência, em relação ao qual vimos avançando desde a democratização.

Da mesma forma, se o interesse social exigir, a prudência do magistrado implicará no segredo de justiça. Admitimos até que se sustente que a veiculação, na Internet, de informações de natureza estritamente pessoal, bem como de documentos pessoais, poderá, sim, ter nefastos efeitos na intimidade do cidadão e, mesmo, na sua segurança, em virtude da possível utilização indevida de seus dados.

Nesse sentido, apoiamos que certos documentos e dados, de natureza estritamente pessoal, não sejam disponibilizados para o público em geral pela rede telemática; contudo, enfatize-se, a restrição da publicidade deverá ocorrer nesses precisos documentos e dados, e não, sob sua pretensa justificativa, nos autos processuais como um todo.

A publicidade processual e a conseqüente transparência do Judiciário deverá ser a inexorável regra geral. Assim não fosse, o incontestável interesse público existente na transparência dos órgãos judiciais seria facilmente sobreposto por interesses particulares que, se não fundados naqueles casos de defesa da intimidade e do interesse social, não merecem tamanha proteção.

Todavia, fez bem a Lei 11.419/06 ao estabelecer que o sistema que tenha por desiderato a viabilização do Processo Telemático deverá ser idôneo a garantir, além do sigilo – com a comentada e necessária interpretação sistemática – a identificação e autenticidade das comunicações, o que, logo se vê, por meio de exegese conjugada com o caput do art. 2º, será possível graças ao uso da firma digital.

Ressalte-se que a firma digital, como elucida o insigne Professor de Direito da Tecnologia da Informação, Glauco Riem (2002, p. 10), é capaz de garantir, ainda, a integridade das comunicações, aspecto de inegável importância para a segurança do sistema, e que, por isso mesmo, deveria, também, ter sido englobado pelo dispositivo.

Polêmico deverá ser o §6º do art. 11 da Lei 11.419/06, uma vez que, se interpretado literalmente, poderá levar a uma inconstitucional conclusão, violadora, a um só tempo, do princípio da publicidade dos atos processuais – e, por conseguinte, dos autos, enquanto sua sede – e dos fins do Processo Telemático, relativos à efetividade processual – sendo a maximização da publicidade um dos seus principais meios de consecução.

O enunciado preconiza que os documentos digitalizados presentes em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso através da rede externa para suas respectivas partes e Ministério Público, tomadas as cautelas previstas em lei para situações de sigilo e segredo de justiça.

Ora, a única conclusão – juridicamente válida – possível para o dispositivo é o de que ele pretendeu, tão somente, alertar os órgãos judiciais para que os softwares por eles criados sejam capazes de limitar, naqueles restritos casos de segredo de justiça, o acesso telemático dos autos eletrônicos tão somente às partes, ao Ministério Público e, obviamente, ao Juiz e seus auxiliares – esse, contudo, por meio de acesso à rede interna, como regra.

A exegese da norma como vedação de acesso aos autos telemáticos destinada aos cidadãos em geral configuraria frontal – e, como visto, inconstitucional – agressão à publicidade dos atos processuais – cuja compreensão está indissociavelmente ligada à análise da documentação, como, e.g., na identificação da legitimidade da causa de pedir apontada pelo Autor como justificadora de seu pedido – fazendo, outrossim, perder muito do seu sentido o processo telemático, com a subutilização de suas revolucionárias possibilidades.

Nem sob o argumento da segurança justificar-se-ia daquela forma entender, uma vez que o acesso telemático de qualquer das partes, diante de uma eventual fragilidade do sistema informático – o que se suscita apenas ad argumentandum tantum – já acarretaria a exposição do sistema a risco de invasão por hackers, já que o canal de acesso para tal invasores – que, lembre-se, invadem, não tendo acesso autorizado – já estaria aberto, independentemente de o sistema permitir entrar “apenas” os milhões de litigantes ou todos os cidadãos, posto que o hacker, usando de meios escusos, forçará seu acesso àquele canal de forma não autorizada, bastando, para tanto, apenas existir o canal. Estaria o sistema, é certo, bem mais protegido se o seu acesso ocorresse tão somente por meio de rede interna – não existindo, assim, o canal externo – mas, aí, não estaríamos diante de um verdadeiro processo telemático e de seus inúmeros efeitos positivos, não tendo também sido essa a pretensão do retro mencionado art. 11, §6º.

E não se argumente que o processo civil telemático italiano – cujo modelo de informatização do procedimento judicial é pioneiro no mundo – permite, por meio do art.7º, §2º do Decreto da Presidência da República 123/01, o acesso aos autos eletrônicos tão somente aos advogados constituídos nos autos (ou, no caso dos advogados públicos, quando um ente da Administração Pública fizer parte da relação processual, sendo, aí, a representação legal ex lege), ao juiz e aos diversos auxiliares do Juízo a quem caiba intervir no feito. Assim ocorre na Itália, em virtude de, naquele país, nos termos do art. 76 do Codice di Procedura Civile, somente às partes e aos seus advogados regularmente constituídos ser facultada a consulta aos atos e documentos constantes dos autos.

Como visto, o princípio da publicidade processual na Itália é deveras restrito, sendo públicos tão somente o registro, as audiências e a sentença; realidade jurídica, portanto, completamente diversa da brasileira, em que a publicidade dos atos do processo civil é ampla, permitindo-se a consulta pública aos autos.

Destarte, consoante nossa opinião, o melhor tratamento a ser dado ao dispositivo (interpretação conforme à Constituição) é o de que o mesmo pretendeu elucidar como estando afastadas da regra geral de ampla publicidade dos atos processuais apenas aqueles casos de segredo de justiça, por defesa da intimidade ou exigência do interesse social, nos quais, a depender da necessidade, vedar-se-á o acesso aos autos eletrônicos como um todo, ou, tão somente, a certos documentos e informações de natureza estritamente pessoal.

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Informações Sobre o Autor

 

Augusto Cesar de Carvalho Leal

 

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Bacharelando em Administração de Empresas pela Universidade de Pernambuco; Pesquisador do CNPq

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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