INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise do mínimo existencial em sua feição positiva, no sentido de entrega de prestações estatais aos que delas necessitem.
Para tanto, será feito um breve histórico do surgimento do mínimo existencial na teoria geral do direito com enfoque no Brasil.
A análise do conceito de mínimo existencial dar-se-á através da definição de vários autores, privilegiando John Rawls, Ricardo Lobo Torres e Ana Paula de Barcellos.
É certo, no entanto, que existem vários doutrinadores pátrios a se dedicarem ao mínimo existencial. Pode-se dizer que, o conceito em apreço já está consagrado tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias.
Será abordada, ainda, a diferenciação de direitos econômicos e sociais e o mínimo existencial, com exemplos concretos. Ressalte-se que, este item é objeto de controvérsias, não sendo possível considerar a posição de todos os autores. Adotamos, todavia, a diferença feita por Ricardo Lobo Torres.
No item 1.4 será abordada a reserva do possível. Será demonstrado que é possível a convivência da limitação de recursos com o mínimo existencial.
CAPÍTULO I – CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL
1.1 – HISTÓRICO
Os direitos humanos possuem antecedentes na filosofia de São Tomás de Aquino, que defendia um direito natural, na concepção de que o homem era criatura feita à semelhança de Deus[1].
Nos séculos XVII e XVIII surgem as teorias contratualistas, que determinavam aos soberanos o exercício da autoridade com limite no direito natural, decorrendo a primazia do indivíduo sobre o Estado.
As Constituições surgem no Estado Liberal, como meio de afirmação e realização dos direitos humanos, em oposição ao absolutismo.
A proteção dos direitos humanos em face do Estado surgiu como reação ao poder das monarquias absolutistas. As mais graves ameaças à liberdade e à dignidade do homem, no limiar do constitucionalismo, provinham do Estado. Assim, diante da superação do absolutismo, a primeira expressão dos direitos humanos foi de identificação com a idéia de limitação do poder estatal.
As teorias contratualistas deram origem às Declarações de Direitos, como as Declarações de Virgínia, de 1776, a francesa e a Declaração Universal de direitos do homem, de 1948.
No direito tributário, durante o Estado Patrimonialista, período que compreende a derrocada do regime feudal até o final do século XVIII, não havia imunidade tributária dos pobres, e sim, da nobreza e do clero, o que Ricardo Lobo Torres, denomina de privilégios odiosos[2].
A proteção do mínimo existencial se dá com o Estado de Polícia. Alivia-se a tributação dos pobres e transfere-se para o Estado a proteção dos mesmos. Há a crítica da proporcionalidade, e se inicia com o cameralismo a defesa da progressividade tributária, com limite no mínimo existencial, com a retirada da incidência tributária sobre as pessoas que não possuem riqueza mínima para o seu sustento[3].
No Estado Fiscal de Direito se modifica o tratamento dado à pobreza, com a estruturação jurídica da imunidade do mínimo existencial e a assistência social aos pobres. A tributação passa a ser feita com base no princípio da capacidade econômica e no subprincípio da progressividade, que ingressam nas Constituições da França e do Brasil, com a proibição de tributação sobre a parcela mínima necessária à existência digna, aquém da capacidade econômica e, portanto, uma reserva de liberdade que limita o poder fiscal do Estado[4].
No Estado Social Fiscal, correspondente ao atual Estado de Direito, acentua-se a reflexão do mínimo existencial dentro dos direitos humanos[5].
O sistema tributário no Estado Democrático de Direito corresponde a um conjunto de proteção das bases materiais necessárias para a vida social, sendo a “ordem pública”, definida nas palavras de Jean Rivero, como ordem material, constante do art 97, do Código de Administração Comunal: segurança, seguridade e saúde[6].
A razão de Estado no Estado Democrático de Direito implica a concretização e efetividade dos direitos fundamentais, aplicando-se os instrumentos adequados, conforme a realidade de cada sistema. Deve-se considerar a finalidade existente em uma determinada Constituição, de modo a atingir uma solução útil e compatível com o Estado Democrático de Direito. Dentro desta perspectiva, a tributação se transforma em direitos e deveres, expressos no catálogo de princípios constitucionais, com imediata aplicação (art, 5º, § 1º, da CF).
1.2 – O CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL
John Rawls propõe um modelo de justiça, em que os homens estabelecem um contrato social, no qual cada um desconhece qual será sua posição na sociedade, (“véu da ignorância”), com a determinação de princípios básicos de funcionamento da sociedade e de distribuição de bens[7].
Assim sendo, Rawls estabelece dois princípios básicos:
a) Todas as pessoas possuem o mesmo sistema de direitos e liberdade;
b) Somente é possível alterar o esquema de liberdades para beneficiar os mais desfavorecidos. Esse princípio é denominado de princípio da diferença[8].
O primeiro princípio não deve ser objeto de intervenção do Estado; é um princípio constitucional.
O segundo princípio, denominado de princípio da diferença, depende de iniciativa do legislador para ser concretizado[9].
Para Rawls, o mínimo existencial se diferencia do princípio da diferença, constituindo um elemento essencial, que não depende de lei, ao contrário do princípio da diferença[10].
Assim sendo, John Rawls define o mínimo existencial, como um princípio constitucional, fora dos dois princípios básicos de justiça.[11].
Na obra, Liberalismo Político, John Rawls distingue dentro do princípio da diferença um conteúdo mínimo, que deixa de ser um fim a ser atingido pelo legislador, transformando-se em um direito assegurado pela Constituição, independentemente do Poder Legislativo. No entanto, as prestações que excedem a esse mínimo dependem de lei, em conformidade com as políticas públicas de justiça social.
Nesse sentido, vale a transcrição de John Rawls:
“Observese que existe, ademas, outra importante distincion entre los principios de justicia que especifican los derechos y las libertades básicas em pie de igualdad y los principios que regulan los asuntos basicos de la justicia distributiva, tales como la liberdad de desplazaimiento y la igualdad de oportunidades, las desigualdades sociales y económicas y bases sociales del respeto a si mismo.
Un principio que especifique los derechos y libertades basicas abarca la Segunda clase de los elementos constitucionales esenciales. Pero aunque algun principio de igualdad de oportunidades forma parte seguramente de tales elementos esenciales, por ejemplo, un principio que exija por lo menos la liberdad de desplazamiento, la eleccion libre de la ocupacion y la igualdad de oportunidades (como la he especificado) va mas alla de eso, y no sera un elemento constitucional. De manera semejante, si bien un minimo social que provea para las necesidades basicas de todos los ciudadanos es tambiem un elemento esencial, lo que he llamado el “principio de diferencia” exige mas, y no es un elemento constitucional esencial”[12].
O conceito acima mencionado pode ser transportado para outros países, assim como no Brasil, como sendo um princípio capaz de assegurar as condições mínimas de existência digna.
Constata-se que o mínimo existencial está ligado à pobreza absoluta, assim compreendida a que deve ser combatida pelo Estado, ao contrário da pobreza relativa, que depende da situação econômica do país, sendo sanada em consonância com o orçamento.
O mínimo existencial não possui dicção constitucional própria, devendo-se procurá-lo na idéia de liberdade, nos princípios da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa, nos direitos humanos, nas imunidades e privilégios do cidadão. Carece de conteúdo específico, podendo abranger qualquer direito, ainda que não seja fundamental, como o direito à saúde, à alimentação, etc, considerado em sua dimensão essencial e inalienável[13].
Após as observações acima, podemos definir o mínimo existencial nas palavras de Ricardo Lobo Torres, como “um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas”[14].
Assim, os tributos não podem atingir a esfera mínima de existência dos indivíduos, dando origem às imunidades implícitas ou explícitas, de modo que não cabe a imposição de IPTU sobre imóveis de indivíduos pobres, que não possuem condições de pagar o tributo, sem que sobre recursos para sua subsistência.
No que tange às prestações positivas, cabe ao Estado o fornecimento gratuito da função jurisdicional, das prestações de polícia, das forças armadas, da diplomacia, etc, considerados direitos fundamentais.
Quanto à assistência social, é conferida pelo Estado de forma subsidiária, em casos de falha no sistema de seguridade, seja público ou privado, e o indivíduo não possua condições de arcar com as despesas.
A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade. Assim é resistente à crise financeira e não se confunde com os incentivos fiscais. De diversas formas se dá a proteção do mínimo existencial. Em primeiro lugar pela entrega direta de prestações de serviço público específico e indivisível, gratuitas através da atuação das imunidades das taxas e dos tributos que dependem de prestações, como nos casos da educação primária e da saúde pública. A proteção da liberdade pode se dar, também, por subvenções e auxílios financeiros a entidades filantrópicas e educacionais, tanto públicas como privadas. A entrega de bens públicos, como roupas, remédios e alimentos, nos casos de calamidade pública, ou como forma de assistência social a pessoas carentes, através do fornecimento de merenda escolar, leite, etc, não depende de pagamento, porque se trata de proteção do mínimo existencial. No entanto, é necessário ressaltar que a ação estatal deve se restringir à entrega de bens necessários à sobrevivência dos pobres, pois ao Estado não compete a concessão de bens e serviços a toda a população.
O mínimo existencial é um direito pré-constitucional, não positivado na Carta Magna, mas implícito no art 3º, III, como sendo um dos objetivos da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização[15], e expresso nas normas que prevêem as imunidades tributárias.
A Lei Federal 8.742, de 07/12.93 se refere ao mínimo existencial., no art 1º: “A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
O art 25, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, também se refere ao mínimo existencial: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde, o seu bem-estar e o de sua família, especialmente para a alimentação, o vestuário, a moradia, a assistência médica e para os serviços sociais necessários”.
1.3 – DIFERENÇAS ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E OS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS.
José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.
Entre as normas de eficácia limitada situam-se as normas constitucionais de princípio institutivo, e as normas constitucionais de princípio programático.
Nesse sentido, normas programáticas são as normas constitucionais em que o constituinte, em vez de regular, direta e indiretamente, determinados interesses, limitou-se a delinear os princípios para serem cumpridos pelos órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atividades, objetivando a realização dos fins sociais do Estado[16].
Luís Roberto Barroso apresenta um outro modelo de classificação das normas constitucionais: normas constitucionais de organização, normas constitucionais definidoras de direitos e normas constitucionais programáticas.
O nosso problema consiste em precisar em que categoria se situam as normas constitucionais de direitos econômicos e sociais, se diferenciando assim do mínimo existencial, consistente este último em norma constitucional de eficácia plena.[17]
A doutrina classifica os direitos fundamentais em: direitos de primeira geração (direitos civis), direitos de segunda geração (aí se incluem os direitos econômicos e sociais) e direitos de terceira geração (direitos difusos e coletivos).
José Afonso da Silva situa as normas que estabelecem direitos econômicos e sociais como normas programáticas[18], no entanto adverte que o direito à saúde e à educação não são normas programáticas:
“Não incluímos aqui nem o direito à saúde (art 196), nem o direito à educação (art 205), porque em ambos os casos a norma institui um dever correlato de um sujeito determinado: o Estado – que, por isso, tem a obrigação de satisfazer aquele direito. Se esta não é satisfeita, não se trata de programaticidade, mas de desrespeito ao direito, de descumprimento da norma”[19].
Luís Roberto Barroso classifica determinadas normas constitucionais de direitos econômicos e sociais, como normas definidoras de direito, e outras, como normas programáticas.
O autor considera os direitos à saúde (art 196, da Constituição Federal) à previdência social (arts 6º e 201, da Constituição Federal) e à aposentadoria, como normas constitucionais definidoras de direitos que ensejam a exigibilidade de prestações positivas[20]. No entanto, o autor faz uma ressalva quanto à observância da reserva do possível em alguns casos.
Os direitos à prestação material, aí incluídos os direitos econômicos e sociais, estão sujeitos às condições financeiras da entidade estatal, previstos na Constituição em normas programáticas, sendo tarefa do Poder Legislativo editar a lei, traçando os parâmetros específicos, posto que é impossível ao constituinte prever a conjuntura econômica do Poder Público[21].
A Constituição não oferece comando para as opções de alocação de recursos, de modo que as decisões nesse sentido devem ficar a cargo de órgão político, com representação popular, competente para fixar as linhas mestras da política financeira e social. Essa legitimação popular é importante, uma vez que a realização dos direitos sociais implica, necessariamente, privilegiar um bem jurídico em detrimento de outro. A efetivação desses direitos implica favorecer segmentos da população, através de opções que exigem procedimento democrático para serem escolhidas, sendo o Poder Legislativo o órgão legitimado[22].
Em princípio não cabe ao Poder Judiciário determinar os direitos de prestação material, devendo o Poder Legislativo delimitá-los, fazendo uma opção em um quadro de prioridades, devido à escassez dos recursos.
No entanto, Paulo Gustavo Gonet Branco faz uma ressalva, no que se refere ao mínimo existencial, por ele denominado de “mínimo social”, enfatizando, que a doutrina procura atenuar a teoria do grau ínfimo de efetividade dos direitos à prestação material, com a garantia do mínimo social. A Constituição pátria acolheu essa garantia expressamente, no art 205, § 2º, que estabelece o salário-mínimo como piso dos benefícios previdenciários[23]. Nesse caso, estamos diante de um direito à prestação material que gera imediato direito subjetivo para os titulares.
O mínimo existencial é direito fundamental, vinculado à Constituição, sendo irrelevante a existência de lei para sua obtenção, como afirmamos acima. É princípio que está ligado à idéia de liberdade, enquanto que os direitos econômicos e sociais estão vinculados à justiça[24]. Nesse sentido, as normas que conferem direitos econômicos e sociais classificam-se como normas programáticas[25].
Uma das diferenças mais importantes entre o mínimo existencial e os direitos econômicos e sociais reside em que, o primeiro independe de lei ordinária, ao passo, que os direitos econômicos e sociais dependem integralmente da concessão do legislador. Daí, a classificação dessas normas como programáticas, meramente diretivas ou de orientação para o Poder Legislativo. As prestações materiais para a concessão desses direitos implicam em despesa para o ente público, insuscetível de ser garantida pelos impostos, ou, sem lei específica. Não são consideradas normas constitucionais, porque a Constituição não se envolve com autorizações de gastos, nem se imiscui com problemas financeiros e com a discriminação das despesas e serviços da União, dos Estados e dos Municípios, posto que isso é competência de lei ordinária de cada entidade[26].
Ressalte-se que as normas que concedem direitos econômicos e sociais, quando colocadas como a parcela mínima de existência digna que cada pessoa possui para sobreviver, consideram-se norma auto-aplicável, de eficácia plena.
Merece registro quanto às normas programáticas, a existência da chamada vedação do retrocesso. Isso significa que ao ser instituída uma lei, regulamentando um dispositivo constitucional, o legislador infraconstitucional não poderá revogá-la, fazendo retornar ao estado de omissão legislativa, porque o direito dependente de regulamentação se incorporou ao patrimônio jurídico[27].
Demonstradas as diferenças entre o mínimo existencial e as normas constitucionais que estabelecem direitos econômicos e sociais, cabe diferenciá-los na prática.
a) Educação.
O artigo 6º, da Constituição Federal, prevê a educação entre os direitos sociais.
O art 205, da Constituição Federal, assim determina:
“Art 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O mínimo existencial refere-se ao ensino fundamental. Assim se em um determinado Município não houver vagas nas escolas de ensino oficial, pode o munícipe ingressar com uma ação, obrigando o Poder Público Federal, estadual ou municipal, pois a competência é concorrente das três entidades, a efetuar a matrícula em uma escola particular[28].
O ensino fundamental é garantido de forma gratuita, para ricos e pobres (art 208, I, da Constituição Federal).
No que tange ao ensino médio, não constitui mínimo existencial. No entanto, o art 208, II, da Constituição pátria declara que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: progressiva universalização do ensino médio”. Ricardo Lobo Torres afirma que este dispositivo trata-se de norma programática, com exceção para as pessoas pobres[29] .
O referido autor observa, ainda, que a gratuidade do ensino foi estendida ao ensino superior, sem que houvesse suficiência de recursos no orçamento, o que gerou um desequilíbrio, com aumento das verbas das universidades e diminuição das escolas primárias, beneficiando-se, injustamente a classe rica[30].
b) Saúde.
A saúde também é um direito social previsto no art 6º, da Constituição Federal.
O art 196, da Constituição Federal, assim determina:
“Art 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No que se refere às prestações de medicina preventiva há plena realização do mínimo existencial, como: as campanhas de vacinação, a erradicação das doenças endêmicas e o combate às epidemias, beneficiando ricos e pobres[31] . A medicina curativa deve em princípio ser considerada como direito econômico e social.
A medicina curativa e o atendimento nos hospitais públicos deveriam ser remunerados através das contribuições ao sistema de seguridade social, exceto quando se tratar de pessoas pobres. No entanto, a Lei Federal 6.080, de 19.09.90, instituiu o sistema único de saúde, garantindo a gratuidade das prestações públicas na área de saúde, com sustento nas contribuições sociais sobre o faturamento e o lucro (art 195, I, da CF) e pela CPMF (Emenda Constitucional nº 21/99)[32] .
c) Assistência social.
A assistência social está prevista no art 203, da Constituição Federal, consistindo na: “proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e a promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” .Como vimos anteriormente, essas prestações são fornecidas pelo Estado de forma subsidiária, só sendo devidas em caso de falha no sistema de seguridade, público ou privado, e o indivíduo não possuir condições necessárias à sobrevivência[33], situação em que se situa o mínimo existencial.
As prestações estatais positivas relativas ao mínimo existencial, na área de assistência social, se garantem pela prestação de serviço público específico e divisível, gratuitamente, com imunidade de taxas e dos tributos com contraprestações; pelas subvenções e auxílios financeiros a entidades filantrópicas e educacionais, públicas ou privadas, que muitas vezes se compensam com as imunidades; e pela entrega de roupa, remédios, alimentos, etc[34].
Outra forma de entrega de prestações positivas pelo Estado ocorre com os programas de renda mínima para a população carente[35] , como por exemplo, o programa bolsa-escola, instituído pelo governo federal, que garante uma renda mensal à população carente, desde que mantenha os filhos estudando.
Ressalte-se o programa do governo federal, instituído pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva, denominado “Fome Zero”, como um exemplo de materialização do mínimo existencial. Este programa se constitui em um conjunto de ações que estão sendo realizadas, e que tem como objetivo a promoção de segurança alimentar e nutricional a todos os brasileiros, com ataque às causas estruturais da pobreza. Essas iniciativas envolvem as três esferas de governo (federal, estadual e municipal), além da sociedade civil organizada.
O programa Fome Zero atua em três eixos: realização de políticas públicas; construção participativa de uma política de segurança alimentar e nutricional; e o mutirão contra a fome.
O mutirão contra a fome é um movimento nacional de solidariedade que visa ao atendimento emergencial àqueles que sofrem com a falta de alimentos, e consequentemente não podem aguardar os resultados de mudanças nas estruturas econômicas e sociais. Noventa e nove empresas e entidades se tornaram parceiras do programa Fome Zero, todas com projetos de inclusão social a serem desenvolvidos nos próximos 03 anos. Chegaram a R$ 7,3 milhões, as doações em dinheiro feitas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil.
As políticas estruturais visam o combate às causas da fome e da pobreza, e buscam o desenvolvimento local e a geração de renda e emprego. As políticas específicas visam o atendimento às famílias no acesso ao alimento. As políticas locais são praticadas pelos governos estaduais e municipais.
Diante da institucionalização do programa Fome Zero, o governo federal criou o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em janeiro de 2004. Esse Ministério assume a responsabilidade pelo programa, tendo como prioridade universalizar os direitos humanos, e, em parceria com vários ministérios, iniciativa privada, sociedade e comunidade eclesiástica, levar às grandes cidades o direito à cidadania. O governo federal pretende para a zona urbana, o programa Fome Zero, através de programas de transferências de renda, como se depreende do artigo Notícias do Fome Zero, de 17/06/2004, disponível em www.fomezero.com.br.
Ressalte-se, ainda, a criação do Fundo de Combate e Erradicação da pobreza, criado pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, no âmbito do Poder Executivo Federal, para vigorar até o ano de 2010. O objetivo deste fundo, a ser regulamentado por lei complementar, consiste em viabilizar a todos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos devem ser aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas destinados à melhoria da qualidade de vida. Trata-se de garantir um dos objetivos da República Federativa do Brasil, consistente na erradicação da pobreza e da marginalização, e na redução das desigualdades sociais e regionais (art 3º, III, da CF). Além disso, materializa-se o princípio da dignidade da pessoa humana, consistente em um dos fundamentos do país (art 1º, III, da CF).
O referido Fundo deve ser regulamentado por lei complementar, e terá um Conselho Consultivo e de Acompanhamento, com representantes da sociedade civil (art 79, caput e parágrafo único, do ADCT).
O Fundo de Combate e Erradicação da pobreza compõe-se dos seguintes recursos: cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados, ou do imposto que o substituir, incidente sobre os recursos supérfluos; imposto sobre grandes fortunas; dotações orçamentárias; doações de qualquer espécie, de pessoas físicas e jurídicas; e outras receitas, que serão definidas na regulamentação do referido Fundo.
A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003 autorizou a criação de adicional pelos Estados e pelo Distrito Federal, de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre produtos supérfluos, sem a transferência dos recursos aos Municípios, disciplinada no art 158, IV, da CF, para o financiamento dos Fundos dos estados e do Distrito Federal (art 82, § 1º, do ADCT).
Nos Municípios há previsão para o financiamento dos Fundos Municipais. Para tanto, há necessidade da criação de um adicional de meio por cento na alíquota do Imposto sobre serviços incidente sobre produtos e serviços supérfluos. Esses critérios serão definidos em lei federal (arts 82, § 2º e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este último com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003).
Assim sendo, em se tratando de indivíduo pobre, indigente, é assegurado, o mínimo existencial, através de prestações positivas por parte do Estado, como matrículas em escolas de ensino particular, em caso de inexistência de vagas em escolas públicas de ensino fundamental; internação em hospitais particulares, quando não houver vagas em hospitais públicos ou não existam equipamentos nos hospitais públicos necessários ao tratamento; além do fornecimento in natura de alimentação, vestuário e abrigo.
1.4 – A RESERVA DO POSSÍVEL.
O mínimo existencial, como direito fundamental, deriva da própria Constituição, sem necessidade de lei que o conceda, como vimos anteriormente.
Os direitos econômicos e sociais previstos em normas constitucionais programáticas, dependem de prévia lei, estando sujeitos à reserva do possível ou da soberania orçamentária do legislador[36].
O Estado Social Fiscal visa reduzir as desigualdades sociais e garantir as condições de liberdade, com a entrega de prestações públicas nas áreas de saúde, educação, etc. Para tanto, procura atingir um equilíbrio orçamentário entre as receitas e as despesas. Assim, o Estado Orçamentário atual tem o modelo tributário direcionado para a garantia dos direitos humanos, sem abandonar o atendimento aos direitos sociais, que se submetem à reserva do possível.
Os recursos públicos são limitados, de modo que primeiramente devem ser satisfeitos os fins essenciais traçados na Constituição, e os remanescentes devem ser aplicados em conformidade com as opções políticas de cada momento[37], estabelecidas no orçamento.
O objetivo das Constituições, incluindo a Carta Magna de 1988, consiste em promover o bem-estar de todos, para assegurar a dignidade da pessoa humana, o que inclui além da garantia dos direitos individuais, o acesso às condições materiais mínimas de existência. Ao estabelecer o mínimo existencial se estabelece a prioridade dos gastos públicos. Apenas quando atingidos os recursos necessários para a dignidade humana se poderá cogitar, quanto aos recursos remanescentes, em quais áreas se irá investir. Nesse sentido, o mínimo existencial, por envolver prioridades orçamentárias é capaz de conviver com a reserva do possível[38].
Assim sendo, o orçamento das entidades estatais deve conter em cada exercício financeiro recursos suficientes para atender às prestações necessárias ao mínimo existencial, tendo em vista se tratar de um direito fundamental da pessoa humana.
CONCLUSÃO
As Constituições modernas são dotadas de normas eficácia imediata, e possuem o poder de tomar decisões políticas fundamentais, com o estabelecimento de objetivos que devem ser perseguidos pelo Estado, independentemente de quem esteja no poder.
O princípio da dignidade da pessoa humana se constitui em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art 1º, III), que por sua vez, tem como um de seus objetivos a erradicação da pobreza e a marginalização, e a redução das desigualdades regionais e sociais (Art 3º, III).
O mínimo existencial é a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, e deve ser garantido pelo Estado, através de prestações estatais positivas.
O Estado obtém recursos para garantir o mínimo existencial através de tributos, na espécie de impostos.
Devem ser observadas por cada entidade da Federação as parcelas mínimas de receitas de impostos, incluídas as obtidas através de transferências, no desenvolvimento do ensino e na saúde pública, conforme determina a Constituição Federal.
É importante a existência de um sistema tributário que defina com precisão a capacidade contributiva, de modo que os mais ricos contribuam para que o Estado possa garantir a sobrevivência dos mais desfavorecidos, em conformidade com os ditames constitucionais.
Procuradora do Município de Campos dos Goytacazes/RJ; Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito de Campos (UNIFLU/FDC); Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos (UNIFLU/FDC); Membro do IBAP – Instituto Brasileiro de Advocacia Pública; Professora de Direito Constitucional; Autora do Livro “As Imunidades Tributárias na Jurisprudência do STF”, Editora Baraúna; Colunista da Revista Jurídica NETLEGIS
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