Resumo: A permuta, também denominada de troca ou escambo, afigurou como a primeira relação contratual estruturada pelos povos primitivos, ainda quando era desconhecida a utilização de moedas nas tratativas comerciais. Há que se realçar que, conquanto fosse o negócio de utilização mais ampla nos tempos primitivos, o Direito Romano não o assimilava como modalidade de contrato reconhecida pela legislação. Notadamente, tal fato decorria de ser a troca uma relação bilateral que não comportava o emprego de uma ação específica para exigir do permutante o cumprimento do acordo entabulado. Em linhas conceituais, tem-se por contrato de permuta como o negócio jurídico em que as partes se obrigam, reciprocamente, a entregar coisas. Cuida salientar que as coisas a que o contrato se adstringe não pode ser dinheiro, pois, se assim o fosse, desnaturado restaria o instituto em tela. Assim, há uma relação estruturada em rem pro re, ao invés de rem pro pretio, coisa por dinheiro, como ocorre nos contratos de compra e venda.
Palavras-chaves: Permuta. Troca. Direito Civil.
Sumário: 1 Permuta: Denominação e Conceito; 2 Aspectos Característicos do Contrato de Permuta; 3 Objeto do Contrato de Permuta; 4 Permuta de Valores Desiguais; 5 Disciplina Jurídica do Contrato de Permuta; 6 Efeitos do Contrato de Permuta.
1 Permuta: Denominação e Conceito
Ab initio, cuida pontuar que a permuta, também denominada de troca ou escambo, afigurou como a primeira relação contratual estruturada pelos povos primitivos, ainda quando era desconhecida a utilização de moedas nas tratativas comerciais. Segundo Gagliano & Pamplona Filho, “troca ou permuta são expressões equivalentes, que contêm uma grande quantidade de sinônimos: câmbio, escambo, comutação, permutação”[1].
Nesta senda, há que se realçar que, conquanto fosse o negócio de utilização mais ampla nos tempos primitivos, o Direito Romano não o assimilava como modalidade de contrato reconhecida pela legislação. Notadamente, tal fato decorria de ser a troca uma relação bilateral que não comportava o emprego de uma ação específica para exigir do permutante o cumprimento do acordo entabulado. “Como modalidade de condictio, ficava-se apenas no campo da origem do enriquecimento sem causa, portanto”[2].
Em linhas conceituais, tem-se por contrato de permuta como o negócio jurídico em que as partes se obrigam, reciprocamente, a entregar coisas. Cuida salientar que as coisas a que o contrato se adstringe não pode ser dinheiro, pois, se assim o fosse, desnaturado restaria o instituto em tela. Assim, há uma relação estruturada em rem pro re, ao invés de rem pro pretio, coisa por dinheiro, como ocorre nos contratos de compra e venda. Ao lado do esposado, necessário se faz trazer à baila a concepção que:
“Na permuta um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra, ou seja, uma parte se obriga a dar uma coisa por outra. Em melhor definição a troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro”[3].
Obviamente, o contrato de permuta guarda bastante similitude com o de compra e venda, já que este pode ser considerado como uma evolução daquele. Além disso, há que se frisar que a compra e venda não deixa de ser uma permuta, todavia, consistente na troca da coisa por seu referente em dinheiro. De fato, a permuta constitui uma alienação de uma coisa por outra, ao passo que a compra e venda, como troca, traz como particularidade primordial o fato de um ter uma coisa trocada por dinheiro.
2 Aspectos Característicos do Contrato de Permuta
A partir do expendido algures, imperioso se faz salientar que o contrato de permuta é considerado como bilateral, uma vez que se desdobra em direitos e obrigações para ambas as partes. Todavia, óbice não subsiste para que a avença seja multilateral ou plurilateral, caso reste configurado na relação mais de dois contratantes com obrigações, desde que haja como elemento a autonomia da vontade das partes. “Da mesma forma, a troca é um contrato oneroso. Mesmo não havendo a entrega da pecúnia nesta modalidade contratual, isso não a torna um contrato gratuito”[4]. Verifica-se, na modalidade em testilha, que cada benefício colhido pelo permutante corresponde a um sacrifício patrimonial, logo, é plenamente aplicável o conjunto de peculiaridades a tal aspecto característico. Nesta toada, pode-se trazer à colação o seguinte precedente jurisprudencial:
“Ementa: Obrigações. Contratos. Promessa de Permuta. Nulidade. Inaplicabilidade do Preceito do Art.134, II, Código Civil. Inadimplemento Contratual. Cláusula Penal Incidente. O contrato de troca opera, ao mesmo tempo, duas vendas, servindo as coisas permutadas de preço e compensação recíproca. [omissis].” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Quinta Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 598075430/ Relator Desembargador Clarindo Favretto/ Julgado em 23.12.1998) (destaque nosso)
Nessa seara, ainda, infere-se que o contrato de troca é dito comutativo, já que as obrigações devem equivaler-se juridicamente, sendo imprescindível, em decorrência disso, que os pactuantes tenham conhecimento de suas respectivas prestações. “A permuta é contrato comutativo, porque as partes conhecem suas respectivas obrigações, visando, em princípio, prestações equilibradas no tocantes aos objetos da permuta ou justo valor”[5].
Calha colocar em destaque que a correspondência de valores não será tão somente econômica, sendo fruto da vontade das partes, logo, em havendo diferença entre valores pecuniários, isso, por si só, não terá o condão de desvirtuar a espécie contratual em estudo. Como bem anotam Gagliano e Pamplona Filho, “pelas suas próprias peculiaridades, a troca ou permuta, em regra, pressupõe que as partes estejam em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais na fase de puntuação, considerando-se, assim, um contrato paritário”[6].
Ainda no que se refere aos seus aspectos característicos, maiormente à forma, o contrato de troca é descrito como não solene, a priori, desde que o objeto da permuta não sejam bens imóveis. Em ocorrendo esta situação, necessário de faz a observância do dispositivo do art. 108 do Código Civil[7], que considera como imprescindível a presença do registro para que a avença entabulada possa ter validade. Outrossim, também é considerado como consensual, tal como o contrato de compra e venda, na proporção que só se substancializa com a declaração de vontade, “produzindo, de imediato, seus efeitos jurídicos obrigacionais, sem operar, de per si, a transferência da propriedade, senão a simples obrigação de fazê-lo”[8].
No que pertine à designação, trata-se de um contrato nominado e típico, em decorrência de uma disciplina específica consagrada no Estatuto Civil vigente. Tal como ocorre nas avenças atinentes à compra e venda, o contrato de permuta não é estruturado em função da pessoa do permutante, todavia, em razão das coisas destinadas a figurarem como objeto da relação entabulada. Destarte, a troca é considerado como um pacto impessoal, que é aquele que o fito específico é o resultado da atividade avençada, independentemente das partes que irão contratar. Embora envolva dois ou mais pactuantes, o contrato de troca é considerado como individual, já que a estipulação estruturada se refere a pessoas determinadas, consideradas individualmente, mesmo que haja uma pluralidade de partes.
Em relação ao tempo, a permuta é considerada como um exemplo de contrato instantâneo, uma vez que os efeitos são produzidos de uma única vez, podendo ocorrer a concretização tanto como o contrato de execução imediata quanto de execução diferida, variando, por óbvio, em razão da situação fática ensejadora, “em que a produção concentrada de efeitos se dê ipso facto à avença ou em data posterior à celebração (em função da inserção de um termo limitador de sua eficácia”[9].
3 Objeto do Contrato de Permuta
Prima evidenciar, no que tange ao objeto da avença estatuída, que tudo o que pode ser considerado como objeto de um contrato de compra e venda, também o será em uma relação pautada na permuta, excetuando-se, com efeito, o dinheiro. Averbe-se que a presença do valor pecuniário e seu destaque na relação contratual é responsável por trazer a campo os elementos que traçam as distinções entre a permuta e a compra e venda.
Ora, há que se aditar, ainda, que os bens frutos de propriedade intelectual ou mesmo de propriedade industrial podem ser elemento de troca, inclusive, há que se trazer à colação o art. 221 do revogado Código Comercial, que assim diccionava: “Art. 221 – […] Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado”[10]. Ao lado disso, calha também negritar que “são passíveis de troca coisa fungíveis por infungíveis. Bens incorpóreos também podem ser objeto de permuta, assimilada a cessão de direitos à compra e venda”[11].
Cuida salientar que, devido aos seus aspectos caracterizadores, o contrato de permuta exige para a sua ocorrência a presença de dois bens. Logo, à guisa de exemplificação, não há que se falar em escambo ou troca se um permutante entregar um objeto e o outro prestação de serviço. Como bem assinala Silva, “tudo que pode ser vendido, pode ser trocado, não sendo necessários que os bens permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar um imóvel por uma coisa móvel,ou ainda um bem imóvel ou móvel por um direito”[12].
4 Permuta de Valores Desiguais
Tendo por sedimento as ponderações aduzidas até o presente momento, afigura-se como algo corriqueiro que, tão somente, de forma excepcional os bens objetos da troca serão de mesmo valor econômico. Nesta trilha, comumente um dos permutantes compõe a prestação com pecúnia, o que, por óbvio, é decorrente do ajuste da vontade das partes. Vale apenas salientar que o elemento subjetivo dos pactuantes afigura-se como elemento preponderante nas relações contratuais privadas[13]. Neste passo, revela-se imprescindível ter em mente que haverá uma preponderância dos valores, a fim de se distinguir a permuta da compra e venda.
Vale salientar que, em se tratando de escambo, não há propriamente preço, porquanto os permutantes avençam entregar, de maneira recíproca, bens, que não seja dinheiro. Obviamente, a troca que tiver presença de pecúnia, a título de complementação, não restará desvirtuada, porquanto o objeto detém maior relevância na relação estruturada entre os pactuantes. Entrementes, salientar se faz imperioso que a coisa afigure-se como objeto principal da avença e não o quantum entregue.
De outro turno, ao examinar a situação concreta, restando consolidado que o valor em dinheiro goza de maior relevância no contrato estruturado, alocando a coisa permutada a um patamar de inferioridade, não há que se falar em contrato de troca. Ao revés, trata-se de relação negocial pautada na compra e venda, já que a pecúnia é detentora de maior destaque. Considera-se desnaturado o contrato de permuta, quando resta materializado que o valor em dinheiro pago é superior a metade do pagamento. “A distinção a ser feita no caso concreto pode ter importância, em virtude de diversas consequências jurídicas que advêm de um ou outro negócio”[14].
5 Disciplina Jurídica do Contrato de Permuta
Verifica-se que o contrato de permuta ou troca não mereceu, por parte do legislador, maiores detalhamentos, estando suas disposições restritas ao artigo 533 do Código Civil[15], aplicando os regramentos estabelecidos para a avença de compra e venda, como fixa o caput do dispositivo ora citado. De fato, há que se reconhecer, como exposto no presente, que a permuta guarda bastante similitude com a compra e venda, sendo, portanto, aplicável as disposições desta àquela, observando, com efeito, as particularidade que traçam os termos caracterizadores .
A primeira ressalva estabelecida está atrelada à premissa que, a rigor, na troca não há um comprador nem um vendedor, mas sim dois sujeitos que entregam e recebem coisas, distintas de montantes pecuniários. Neste passo, a solução estabelecida pelo Diploma Civilista vigente, no que concerne às despesas do negócio jurídico, fixou que cada um dos permutantes arcará com metade da quantia. “Tal regra, obviamente, é de aplicação supletiva, na ausência de estipulação contratual específica, decorrente da autonomia da vontade das partes”[16].
Consagrada também na redação do artigo 533 do Código Civil, a segunda ressalva traz à baila que o contrato de troca será anulável, quando a avença for estipulada de ascendente para descendente e o valor dos objetos forem desiguais. Ao lado disso, há que pontuar que, em havendo a concordância dos demais descendentes e do cônjuge, não subsistirá qualquer óbice para que a permuta se aperfeiçoe. Verifica-se, neste cenário, o intento do legislador em salvaguardar os demais descendentes e o cônjuge do permutante de possível simulação e de fraude[17].
Coadunando com as ponderações estruturadas, bem como ambicionando trazer sedimento robusto acerca do tema, há que se lançar mão do entendimento jurisprudencial, que assim acena:
“Ementa: Venda de Ascendente a descendente por interposta pessoa e troca desigual. Nulidade. Prescrição. [omissis] 2. Impõe-se a desconstituição da venda, quando flagrante a intenção de fraudar a lei (art. 1.132 do CC), utilizando-se uma terceira pessoa para alienar bens de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais. 3. A permuta entre ascendentes e descendentes exige a anuência expressa dos demais descendentes quando evidenciada a desigualdade de valores, mas desde que demonstrado que o descendente permutante saiu beneficiado. Indeferida a diligência requerida pela Procuradoria de Justiça, preliminar argüida pelos apelados não conhecida, agravo retido não conhecido e apelo provido em parte.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 598059244/ Relatora Desembargadora Maria Berenice Dias/ Julgado em 16.06.1999) (destaque nosso)
Com efeito, em sendo os valores das coisas permutadas iguais, não há que se exigir a referida anuência, porquanto não subsistirá qualquer possibilidade de ocorrer prejuízo para os demais descendentes. Ao lado do expendido, há que se arrazoar, ainda, que desnecessária será a anuência quando o bem entregue pelo descendente ao ascendente for de valor superior ao entregue pelo segundo ao primeiro. Tal fato guarda simetria com as disposições contidas no inciso II do art. 533 do Estatuto de 2002, vez que não haverá decréscimo do patrimônio do ascendente. Nesta linha, inexistirá interesse dos demais descendentes em discordar da permuta avençada.
6 Efeitos do Contrato de Permuta
Há que se arrazoar que os efeitos da troca são, via de regra, os mesmos aplicados em relação à compra e venda, em decorrência da semelhança existente entre os institutos em comento, incluindo-se as garantias existentes quanto à evicção e aos vícios redibitórios, sendo o permutante identificado como vendedor. Nesta linha de entendimento, impende frisar que, no que tane aos vícios redibitórios, não há opção, em relação ao permutante, de exigir a resolução do contrato ou mesmo abatimento do preço, subsistindo tão somente a pretensão à resolução da avença, retornado ao status quo ante. À guisa de exemplificação, pode-se apresentar o seguinte precedente jurisprudencial:
“Ementa: Rescisão Contratual. Troca de moto por fusca. Adulteração no número do motor do veículo. Prova documental que atesta o defeito anterior ao negócio. Vício redibitório, que autoriza desfazimento da permuta, independente de boa-fé. Retenção do bem pela autoridade policial. Situação que, na regra civil atual, caracteriza evicção, com o mesmo consectário. Recurso desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Terceira Turma Recursal Cível/ Recurso Inominado Nº 71002730653/ Relato Jerson Moacir Gubert/ Julgado em 28.10.2010) (destaque nosso)
Em relação ao instituto da evicção, mister se faz salientar que se afetar uma das coisas, restará inquinado todo o contrato. Quadra realçar que a evicção, neste alamiré, figura como uma espécie de garantia que recai sobre o também sobre o permutante, a qual decorre diretamente do contrato e independentemente de estipulação. Ademais, a esta garantia tem direito não só o proprietário, mas também o possuidor e o usuário. Restando configurada a evicção, o evicto terá direito a restituição da coisa, assim como a indenização pelas perdas e danos e, se houver, custas processuais. Estará incluso, também, no caso retro, a ser restituído o evicto pelas despesas contratuais.
Anote-se, por necessário, que na permuta haverá a possibilidade do contratante pedir a devolução da coisa que foi entregue, se o outro pactuante não cumprir com a parte que lhe compete, vigorando, desta forma, a exceção de contrato não cumprido. Assim, uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de uma obrigação se este, ao menos ao mesmo tempo, não cumpriu a sua. Na troca, os contratantes possuem idêntica obrigação, consistente na entrega da coisa.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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