Alegar que apenas comercializa medicamentos, cosméticos e afins não isenta farmácia de pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções e testes de covid-19 nos clientes. Com essa interpretação, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Drogaria São Paulo a indenizar farmacêutica, mantendo a decisão de origem.
Em recurso, a empregadora argumenta que a trabalhadora não atendia pacientes nem mantinha contato com material infecto-contagiante. Diz, ainda, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de combater agentes insalubres. Laudo pericial, no entanto, demonstrou que, diariamente na pandemia, a mulher aplicava de uma a três injeções e de dez a 20 testes de covid. Segundo o perito, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários e as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes.
Com isso, o juízo entendeu não terem sido mitigados os efeitos da nocividade por agentes biológicos a que estava exposta a profissional em suas atividades habituais, caracterizadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A NR-15 estabelece quais são essas atividades, que dão direito ao adicional de insalubridade aos(às) trabalhadores(as).
“As conclusões periciais são robustas, não mereceram impugnação técnica convincente e afinam-se com a jurisprudência deste Tribunal”, afirma o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta. O magistrado cita, ainda, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da própria Turma do TRT-2 sobre o tema.
(Processo nº 1001831-34.2022.5.02.0028)
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