Categories: CrônicasRevista 83

Direito médico: Égide da vida

Resumo: O Direito Médico vem aprimorando-se em ritmo acelerado nos últimos anos em decorrência da intensificação de conflitos no campo médico, fato este decorrente do avanço das ciências biomédica e devido que, cada vez mais os pacientes apresentam uma perda interior da imagem do profissional da medicina paternalista e passam a observar a relação médico-paciente como uma prestação de serviço; devidamente sinalizada no Código de Defesa do Consumidor. O presente trabalho apresenta uma reflexão teórica sobre os conflitos da área, e analisa as mudanças históricas da imagem do médico, debatendo as peculiaridades que ocasionam e motivam a expansão do Direito Médico.


Palavras-chave: Direito Médico. Código de Ética Médica. Biodireito.


Vale dizer, de início que, as ciências biomédicas e a Medicina vêm aprimorando-se, a exemplo das pesquisas em seres humanos que envolvem a biotecnologia contemporânea; acarretando estes estudos conflitos tanto na esfera moral quanto jurídica, fomentando o Direito Médico, que também se envolve com demais temas, como, por exemplo: erro médico, tratamentos arbitrários, responsabilidade médica, obrigações na cirurgia plástica, eutanásia, transplante de órgãos, reprodução assistida etc. Vale assinalar que a Medicina é uma ciência e uma arte que trabalha com o mais precioso dos bens, a vida; e atuar na manutenção da saúde para garantir a vida provoca situações que apresentam conflitos éticos, próprios do relacionamento humano no momento mais sensível para este, o da doença.


Nesse sentido, verificar-se-á então, que, o Direito Médico desponta como uma promissora carreira, que atua tanto no consultivo quanto no contencioso, e vem desenvolvendo-se paulatinamente, este fato podendo ser atribuído, em partes, as contribuições advindas do Código de Defesa do Consumidor e da ampliação das tecnologias de informação.


 Nessa matéria, Genival Veloso de França (2010, p.11) afirma que “a Medicina, principalmente nesses últimos trinta anos, sofreu um extraordinário e vertiginoso progresso, o que obrigou o médico a enfrentar novas situações, muitas delas em sensível conflito com sua formação e com o passado hipocrático. O médico teve sempre como guias sua consciência e uma tradição milenar; porém, dia a dia, surge a necessidade de conciliar esse pensamento e o interesse profissional com as múltiplas exigências da coletividade.”


Para se estudar o Direito Médico, o objeto precípuo é o próprio livro dos médicos, o Código de Ética Médica (CEM), que, recentemente, foi revisto, atualizado e ampliado, resultado de mais de dois anos de trabalho, reunindo sugestões de médicos, especialistas e instituições da área médica; a fim de garantir segurança para o médico e confiança para o paciente. O atual CEM, ao qual foi aprovado pela Resolução n° 1.931 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e que está em vigor desde 13 de abril de 2010, é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais; e deve ser de conhecimento amplo por parte dos médicos, já que baseado neste devem seguir suas condutas. No entanto, avalia-se que vasta parte do contencioso ocorre por falta de conhecimento dos artigos do CEM e das resoluções do CFM; situação que não é de admirar quem convive no meio médico, pois o enfoque do curso médico deixa a desejar no que concerne a perpetuar a importância do médico ser conhecedor dos códigos e leis a que está vinculado; fato esse que ocorre, em partes, pelo próprio desinteresse de alguns médicos frente a normas; situação deplorável esta que, inclusive, nesse diapasão, adéqua-se uma célebre frase de Adolpho Lutz (1855-1940), brilhante médico, pai da Medicina Tropical, em que, contra os especialistas, afirmava: “São uns seres felizes, presumem saber ilimitadamente todo o setor científico em que trabalham e se arrogam o direito de poder ignorar tudo o mais”, referido no artigo: Adolpho Lutz em Manguinhos: casos sérios e divertidos. Hist. cienc. saude-Manguinhos,  Rio de Janeiro,  v. 10,  n. 1, Apr.  2003.


Oportunamente, convém asseverar que o médico não pode ignorar tudo o mais, mantendo o pusilânime ato de focar-se exclusivamente na terapêutica, esquecendo-se dos seus compromissos ético-jurídicos.


Vale mencionar que, hodiernamente, o número de processos por erro médico que chegam ao Superior Tribunal de Justiça aumenta a cada ano, envolvendo, prioritariamente, questões sobre responsabilidade civil e penal do médico.


Nesse contexto, segundo Maria Helena Diniz (2009, p. 668), “o insucesso médico não tem sido tolerado, em razão dos seguintes fatores concorrentes: a) utilização da tecnologia, que trouxe enorme desenvolvimento à ciência médica; b) massificação da medicina, que fez com que a relação médico-paciente tornasse impessoal […]; f) a pressa do atendimento médico, principalmente em postos do INSS e naqueles dependentes do Poder Público, para diminuir a enorme fila de espera; g) a crise do atendimento médico pela despersonalização, pois o paciente nem sequer conhece o médico que irá atendê-lo, pelas péssimas condições de trabalho, pela deficiência de equipamentos e escassez de remédios; […] h) a especialização, que transforma o médico num técnico altamente adestrado; […] k) o mercantilismo desenfreado, que se dá por ato de médico especializado ou por empresa médica comprometida com o lucro […].”


Por tudo isso, o Direito Médico vem progredindo, pois os pacientes não aceitam mais passivamente a figura do médico paternalista, que não respeita as crenças e opiniões do paciente. O profissional de medicina que cotejava-se a um semi-deus, ou em certas especialidades cirúrgicas um próprio deus, operador de milagres, vê-se agora em uma situação que é questionado pelos pacientes e familiares de condutas, do diagnóstico, do prognóstico e necessita agora debater com o doente a melhor forma de tratamento, ao invés de instituir sua vontade pela força. Esta nova configuração que se insere na Medicina já vem sendo observada por médicos sensíveis a profissão, a exemplo de Roberto Luiz d’Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina, que se referindo aos novos tempos, declarou que “não existe mais espaço para médicos autoritários, prepotentes e arrogantes” (declaração disponível no Portal G1 em 11/04/2010). Indubitavelmente, essa visão, compartilhada por ampla maioria dos médicos, auxiliaria outrossim para dar um melhor atendimento aos enfermos.


À guisa de considerações finais, em face das circunstâncias fáticas delineadas, reconhece-se a necessidade de uma Medicina mais humana que venha a contribuir socialmente e que não tenha no lucro o seu fim. Além do que, o Direito Médico cumpre eficientemente sua incumbência, em atuar nas mais variadas questões da área, tendo a função precípua da égide da vida. No meu sentir, a população deve fiscalizar as condutas médicas e instituições médicas públicas e privadas, e denunciar ao Ministério Público – que defende os direitos sociais e individuais indisponíveis – sempre que achacados em sua integridade física e/ou moral. A propósito, as ações para apurações de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais de medicina, para as punições disciplinares; ou na justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal. 


 


Referências

BRASIL. Código de Ética Médica. 2009.

Adolpho Lutz em Manguinhos: casos sérios e divertidos. Hist. cienc. saude-Manguinhos,  Rio de Janeiro,  v. 10,  n. 1, Apr.  2003.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2009.

FRANÇA, Genival Veloso. Direito médico. São Paulo: Forense, 2010.

Informações Sobre o Autor

Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Médico do Trabalho Advogado e Professor. Doutor em Direito com distinção Magna cum Laude pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Mestre em Direito com distinção acadêmica Magna cum Laude pela PUC Minas. Detentor do Título de Especialista em Medicina do Trabalho da Associação Médica Brasileira – AMB. Especialista em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais – FCMMG. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário – PUC Minas. Especialista em Direito Civil – PUC Minas. Especialista em Direito Médico – Universidade de Araraquara. Coordenador dos livros “Temas Contemporneos de Direito Público e Privado” Editora DPlácido; “Fluxo de Direito e Processo do Trabalho” Editora CRV; “Ciência Trabalhista em Transformação” Editora CRV; e “Direitos das Pessoas com Deficiência e Afirmação Jurídica” Editora CRV. É autor do livro “Direitos Fundamentais do Trabalho” Editora LTr


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Indenização por acidente com bicicleta: saiba como garantir seus direitos

Os acidentes envolvendo bicicletas estão se tornando cada vez mais frequentes, especialmente com o aumento…

3 horas ago

Indenização por acidente causado por motorista embriagado: direitos das vítimas e responsabilidades

Acidentes de trânsito envolvendo motoristas sob efeito de álcool são uma realidade preocupante e, muitas…

4 horas ago

Indenização por acidente em rodovia: saiba como garantir seus direitos

Acidentes em rodovias são eventos que podem gerar consequências graves, tanto para os condutores quanto…

4 horas ago

Indenização por acidente em estrada rural: direitos e obrigações

Acidentes em estradas rurais são mais comuns do que se imagina, principalmente devido às condições…

5 horas ago

Indenização por acidente envolvendo veículo oficial: direitos e obrigações

Acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais podem gerar uma série de dúvidas e complexidades, tanto…

5 horas ago

Qual a pena por atropelar uma pessoa

Atropelar uma pessoa é um ato grave que pode resultar em diferentes consequências legais, dependendo…

5 horas ago