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TJPB torna pública sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Barbosa de Souza x Brasil

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tomando ciência da deliberação prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Barbosa de Souza e outros x Brasil, torna público o resumo oficial da referida sentença, em cumprimento ao comando exarado no parágrafo 176 daquela deliberação, que impôs ao Poder Judiciário Paraibano a publicação de seu resumo oficial em página web no prazo de seis meses. 

 

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


CASO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL


SENTENÇA DE 7 DE SETEMBRO DE 2021 


(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) 

 

RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA

 

Em 7 de setembro de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) proferiu sentença mediante a qual declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado”, “o Estado do Brasil”, ou “Brasil”) pelas violações dos direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, com relação às obrigações de respeitar e garantir direitos sem discriminação e ao dever de adotar disposições de direito interno e com a obrigação de atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e sancionar a violência contra a mulher, em prejuízo de M.B.S e S.R.S., mãe e pai de Márcia Barbosa de Souza. Isso, como consequência da aplicação indevida da imunidade parlamentar em benefício do principal responsável pelo homicídio da senhora Barbosa de Souza, da falta de devida diligência nas investigações realizadas sobre os fatos, do caráter discriminatório em razão de gênero de tais investigações, assim como da violação do prazo razoável. 

Por conseguinte, declarou-se o Estado responsável pelas violações dos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento e do artigo 7.b da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. 

Ademais, o Tribunal declarou o Estado responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido pelo artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de M.B.S e S.R.S.

  1. FATOS
  2. O contexto de violência contra a mulher no Brasil

A violência contra as mulheres no Brasil era, na data dos fatos do presente caso — e continua sendo na atualidade — um problema estrutural e generalizado. 

Entre 2006 e 2010, os dados da Organização Mundial de Saúde sobre os homicídios de mulheres, coletados em 84 países, colocaram o Brasil em sétimo lugar. A Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, em 2015, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 2016, qualificaram o Brasil como o país com a quinta taxa mais alta do mundo de homicídios de mulheres por razões de gênero. 

Por outro lado, no Estado da Paraíba, observa-se que as taxas de homicídio de mulheres entre os anos 1990 e 2000 não variaram substancialmente. No entanto, em 2017 o número de mulheres assassinadas por cada 100 mil habitantes quase duplicou em relação a 1990. 

Há um significativo recorte de raça nas mortes violentas de mulheres no Brasil. De forma geral, a taxa de vitimização das mulheres negras no país é 66 vezes superior à de mulheres brancas. O perfil específico de mulheres assassinadas em maior número no Brasil corresponde a mulheres jovens, negras e pobres. De igual modo, entre os anos 2000 e 2017, o número de mulheres negras assassinadas duplicou. Em 2018, a taxa de mulheres negras assassinadas no Estado da Paraíba foi quatro vezes maior que a taxa de homicídios de outras mulheres. 

  1. O homicídio de Márcia Barbosa de Souza

Márcia Barbosa de Souza era uma estudante afrodescendente de vinte anos de idade, em situação de pobreza, residente na cidade de Cajazeiras, localizada no interior do Estado da Paraíba, no Brasil. Vivia com seu pai, S.R.S., e sua irmã mais nova, Mt.B.S., e muito próximo da casa de sua mãe, M.B.S. 

Em 13 de junho de 1998, Márcia Barbosa e sua irmã Mt.B.S. viajaram a João Pessoa capital da Paraíba. Em 17 de junho de 1998, aproximadamente às 19 horas, Márcia Barbosa recebeu uma ligação do então deputado estadual da Paraíba Aércio Pereira de Lima, quem conhecia desde novembro de 1997. Posteriormente, às 21 horas, Márcia Barbosa e o senhor Pereira se encontraram no Motel Trevo, de onde Marcia conversou com várias pessoas através do celular utilizado pelo senhor Pereira. Uma delas inclusive falou com o então deputado. 

Em 18 de junho de 1998, um transeunte observou que alguém estava retirando o corpo de uma pessoa, posteriormente identificada como Márcia Barbosa de Souza, de um veículo em um terreno baldio, no bairro Altiplano Cabo Branco, próximo à mencionada cidade de João Pessoa. Quando o corpo foi encontrado, Márcia Barbosa de Souza apresentava escoriações, hematomas e vestígios de areia. Ademais, a autópsia revelou que a cavidade craniana, torácica, abdominal e o pescoço apresentavam hemorragia interna e, como causa de morte, determinou a asfixia por sufocamento, resultante de uma ação mecânica. Por sua vez, o perito médico-legal que examinou o cadáver determinou que a senhora Barbosa havia sido agredida antes de morrer.

  1. Os processos internos

Em 19 de junho de 1998, iniciou-se formalmente a investigação policial sobre a morte de Márcia Barbosa. Em 21 de julho de 1998, o Delegado de Polícia encarregado da investigação emitiu um relatório que indicou a participação direta do então deputado Aércio Pereira de Lima no crime, além de indícios da participação de outras quatro pessoas: D.D.P.M., L.B.S., A.G.A.M. e M.D.M.

Em 8 de outubro de 1998, em virtude da imunidade parlamentar usufruída pelo então deputado estadual, o Procurador-Geral de Justiça apresentou a ação penal perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com a reserva de que apenas poderia ter seu início se a Assembleia Legislativa o permitisse. A esse respeito, em 14 de outubro de 1998 e 31 de março de 1999, solicitou-se a respectiva autorização, a qual foi negada em 17 de dezembro de 1998 e 29 de setembro de 1999, respectivamente. 

A partir de 12 de abril de 2002, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba realizou diligências que culminaram com o parecer do Procurador-Geral de Justiça. Este argumentou que, em razão das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 35/2001 (doravante denominada “EC 35/2001”), era competência do Poder Judiciário dar continuidade al caso. 

Em 14 de março de 2003, o processo penal contra o senhor Pereira teve início formalmente perante o Juízo de primeira instância de João Pessoa. Em 27 de julho de 2005, foi proferida a sentença de pronúncia, de modo que se confirmou que o acusado seria submetido ao Tribunal do Júri, diante da existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante asfixia, e por ocultação de cadáver. A defesa do senhor Pereira recorreu. Em 26 de setembro de 2007, o Primeiro Tribunal do Júri de João Pessoa o condenou a 16 anos de prisão pelos delitos de homicídio e ocultação do cadáver de Márcia Barbosa de Souza. Em 27 de setembro de 2007, o senhor Pereira recorreu da sentença. Em 12 de fevereiro de 2008, antes de que tal recurso pudesse ser examinado, Aércio Pereira de Lima morreu de infarto, extinguindo-se, assim, a punibilidade e arquivando-se o caso. 

Quanto às investigações conduzidas pela Polícia Civil com relação a D.D.P.M., M.D.M., L.B.S. e A.G.A.M, em março de 2003, o Ministério Público recomendou o arquivamento dos autos por insuficiência de provas, o que foi determinado pelo Juiz. 

  1. EXCEÇÕES PRELIMINARES E CONSIDERAÇÃO PRÉVIA

O Estado opôs três exceções preliminares. Sobre a alegada incompetência ratione temporis a respeito dos fatos anteriores à data de reconhecimento da competência da Corte, esta encontrou parcialmente fundada a exceção preliminar. Quanto à alegada falta de esgotamento de recursos internos, a Corte desestimou tal exceção. Finalmente, sobre a alegada incompetência ratione personae quanto às vítimas não listadas no Relatório da Comissão, e posteriormente retificada como “questão prévia à análise de mérito”, a Corte fez notar que esta alegação não constitui uma exceção preliminar, razão pela qual procedeu a examiná-la no capítulo de consideração prévia. A esse respeito, este Tribunal considerou como supostas vítimas à mãe e ao pai de Márcia Barbosa de Souza, conforme identificados no Relatório de Mérito da Comissão Interamericana.

III. MÉRITO 
A. Direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, com relação às obrigações de respeito e garantia, ao dever de adoptar disposições de direito interno e às obrigações previstas no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará 

A Corte realizou algumas considerações gerais sobre a imunidade parlamentar, tendo em vista que foi a primeira vez que a analisou no âmbito do direito de acesso à justiça e da obrigação reforçada de investigar com devida diligência. Posteriormente, examinou sua aplicação, no caso concreto, considerando, ademais, que o presente concerne apenas à imunidade parlamentar formal ou processual. 

A esse respeito, a Corte assinalou que a imunidade parlamentar é um instituto que foi idealizado como uma garantia de independência do órgão legislativo em seu conjunto e de seus membros, e não pode conceber-se como um privilégio pessoal de um parlamentar. Nessa medida, cumpriria o papel de garantia institucional da democracia. Não obstante, sob nenhuma circunstância, a imunidade parlamentar pode transformar-se em um mecanismo de impunidade, questão que, caso ocorresse, acabaria erodindo o Estado de Direito, seria contrária à igualdade perante a lei e tornaria ilusório o acesso à justiça das pessoas prejudicadas. 

O Tribunal considerou que, diante de um caso concreto, a decisão sobre a aplicação ou levantamento da imunidade parlamentar processual pelo órgão parlamentar, deve: i) seguir um procedimento célere, previsto em lei ou no regimento interno do órgão legislativo, que contenha regras claras e respeite as garantias do devido processo; ii) incluir um teste de proporcionalidade estrito, através do qual se deve analisar a acusação formulada contra o parlamentar e levar em consideração o impacto ao direito de acesso à justiça das pessoas que podem ser afetadas e as consequências de se impedir o julgamento de um fato delitivo, e iii) ser motivada e ter sua motivação vinculada à identificação e justificativa da existência ou não de um fumus persecutionis no exercício da ação penal proposta contra o parlamentar. 

O Tribunal concluiu que o marco jurídico constitucional da Paraíba e regulamentar no Brasil, na data dos acontecimentos, obstaculizou de forma arbitrária o acesso à justiça dos familiares de Márcia Barbosa Souza, ao não prever os critérios que deveriam ser levados em consideração na análise do pedido de licença prévia, a necessidade de motivação da decisão ou o prazo para a decisão final. Ademais, a falta de motivação das duas decisões adotadas pela Assembleia Legislativa da Paraíba indica que esta não procedeu à realização de um teste rigoroso de proporcionalidade, através do qual seria levado em consideração o impacto no direito de acesso à justiça das pessoas que poderiam ser prejudicadas por estas decisões. De igual modo, determinou que a negativa de levantamento da imunidade parlamentar propiciou a impunidade do homicídio da senhora Barbosa de Souza, tornando ilusório o efetivo acesso à justiça de seus familiares no presente caso. 

Quanto à investigação sobre os demais suspeitos, a Corte indicou que, apesar dos fortes indícios de que a morte violenta de Márcia Barbosa de Souza foi resultado de violência de gênero, o Estado não realizou qualquer diligência probatória para determiná-lo. Ao examinar o acervo probatório do presente caso, a Corte constatou que, embora existissem indícios que que apontavam na direção da possível participação de outras pessoas no homicídio de Márcia Barbosa de Souza, não foram realizadas uma série de diligências investigativas relevantes por parte da Polícia Civil da Paraíba, e concluiu que o Estado não cumpriu sua obrigação de atuar com a devida diligência para investigar seriamente e de forma completa a possível participação de todos os suspeitos do homicídio de Márcia Barbosa.

Sobre a garantia do prazo razoável, a Corte considerou que, no presente caso, não era necessário analisar os quatro elementos estabelecidos na sua jurisprudência, uma vez que o atraso no andamento do processo deveu-se principalmente aos quase cinco anos durante os quais a ação penal não pôde ser iniciada, dado à negativa arbitrária por parte da Assembleia Legislativa em conceder a licença prévia para o processo penal do então deputado Aércio Pereira de Lima. De igual modo, considerou que a aplicação arbitrária da imunidade parlamentar, a demora excessiva e a sensação de impunidade gerada pela falta de resposta judicial agravaram a situação dos familiares de Márcia Barbosa, somados aos quase 10 anos transcorridos desde os fatos do presente caso até a sentença penal condenatória em primeira instância. Portanto, o Tribunal concluiu que o Brasil violou o prazo razoável na investigação e na tramitação do processo penal relacionados com o homicídio de Márcia Barbosa de Souza. 

Com relação à alegada utilização de estereótipos de gênero nas investigações, a Corte recordou sua jurisprudência sobre o alcance e o conteúdo dos artigos 1.1 e 24 da Convenção Americana e verificou que, no caso sub judice, existiu uma intenção de desvalorizar a vítima mediante a neutralização de valores. Com efeito, durante toda a investigação e o processo penal, o comportamento e a sexualidade de Márcia Barbosa passaram a ser um tema de especial atenção, provocando a construção de uma imagem de Márcia como geradora ou merecedora do ocorrido e desviando o foco das investigações por meio de estereótipos relacionados com aspectos de sua vida pessoal, que, por sua vez, foram utilizados como fatos relevantes para o próprio processo. Assim, o Tribunal concluiu que a investigação e o processo penal relacionados ao homicídio de Márcia Barbosa de Souza tiveram um carácter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma una perspectiva de gênero de acordo com as obrigações especiais impostas pela Convenção de Belém do Pará. 

Diante de todo o exposto, a Corte considerou que o Brasil violou os direitos às garantias judicias, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1, 24 e 25 da Convenção Americana, com relação aos artigos 1.1 e 2 do referido tratado, bem como às obrigações contempladas no artigo 7.b da Convenção de Belem do Pará, em prejuízo da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S.

  1. Direito à integridade pessoal dos familiares de Márcia Barbosa de Souza

A Corte apontou que o acervo probatório do presente caso permitiu constatar que a senhora M.B.S. e o senhor S.R.S. padeceram de um profundo sofrimento e angústia em detrimento de sua integridade psíquica e moral, devido: i) ao homicídio de sua filha; ii) à atuação das autoridades estatais durante a investigação sobre o ocorrido; iii) à cobertura midiática do caso que especulou sobre a vida pessoal e a sexualidade de Márcia e reforçou estereótipos de gênero; e iv) à homenagem realizada ao ex-deputado no Salão Nobre da Assembleia Legislativa da Paraíba e ao luto oficial decretado por três dias, apesar da existência de uma condenação em primeira instancia pelo homicídio de sua filha, Márcia Barbosa. 

Com base nas considerações anteriores, o Tribunal concluiu que o Estado violou o direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo da senhora M.B.S. e do senhor S.R.S.

  1. REPARAÇÕES

A Corte estabeleceu que sua sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação. Outrossim, ordenou ao Estado do Brasil as seguintes medidas de reparação integral: 

  1. A) Medidas de satisfação: 1) a publicação e a difusão da Sentença e de seu resumo oficial, e 2) a realização de um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional;
  2. B) Garantias de não repetição: 1) o desenho e a implementação de um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados que permitam a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres e, em particular, de mortes violentas de mulheres, 2) criação e implementação de um plano de formação, capacitação continuada e sensibilização das forças policiais responsáveis pela investigação e de operadores da Justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça, 3) uma jornada de reflexão e sensibilização na Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba sobre o impacto do feminicídio, a violência contra a mulher e a utilização da figura da imunidade parlamentar, e 4) a adoção e implementação de um protocolo nacional para a investigação de feminicídios; e
  3. C) Indenizações compensatórias: pagar os valores fixados na Sentença em virtude da impossibilidade de reabrir a investigação policial sobre os outros possíveis partícipes do homicídio de Márcia Barbosa de Souza; a título de indenização por danos materiais e imateriais; pelo reembolso das custas e gastos, e o montante que permita à senhora M.B.S. arcar com os custos dos tratamentos médico, psicológico e/ou psiquiátrico que sejam necessários.

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A Corte Interamericana de Direitos Humanos supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na Sentença. 

O texto da Sentença, na íntegra, pode ser consultado através do seguinte link: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf

Âmbito Jurídico

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