Resumo: Este trabalho tem por objetivo identificar as possibilidades oferecidas no ordenamento jurídico brasileiro para o segurado da Previdência Social requerer, e ao final ter concedida a aposentadoria especial. Quais os procedimentos e requisitos a serem preenchidos? Quais documentos devem ser anexados ao processo? Quais categorias profissionais podem ser enquadradas como atividades insalubres, penosas ou perigosas? Como o setor administrativo e judiciário têm se posicionado e quais as consequências para o trabalhador a respeito das constantes alterações nas normas pertinentes? Houve aumento da burocracia para comprovação à exposição aos agentes nocivos? Esta e outras questões serão abordadas no presente artigo jurídico.
Abstract: This work aims to identify the opportunities in the Brazilian legal system for the insured Social Security require, and at the end have granted special retirement. What are the procedures and requirements to be filled? What documents must be attached to the process? What professional categories may be classified as unhealthy, painful or dangerous activities? As the administrative and judiciary have been positioned and the consequences for the worker about the constant changes in the relevant regulations? There was an increase of bureaucracy to prove exposure to harmful agents? This and other issues will be addressed in this legal article.
Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da Aposentadoria Especial. 2. Conceito. 3. Dos requisitos para concessão do benefício. 3.1. Quem tem direito a este benefício?. 3.2. O que é perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 3.3. Dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 3.3.1. Dos agentes agressivos físicos. 3.3.2 Dos agentes agressivos químicos. 3.3.3. Dos agentes agressivos biológicos. 3.4. Enquadramento por categoria profissional. 3.5. Da insalubridade, penosidade e periculosidade. 3.6. Avaliação quantitativa e qualitativa. 3.7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. 3.8. Como é calculada a Aposentadoria Especial?. 4. Conversão do tempo especial para comum na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 5. O contribuinte individual tem direito à Aposentadoria Especial?. 6. Das novidades trazidas pela Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015. 6.1. Da comprovação da atividade especial por categoria profissional sem PPP. 6.2. Da justificação administrativa para comprovação da atividade especial. Conclusão. Referências.
Introdução
Abordaremos com o presente artigo o instituto da Aposentadoria Especial, um dos benefícios concedidos pela Previdência Social do Brasil.
A Previdência Social é um dos pilares da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a Assistência Social, todos previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988, com o intuito de assegurar os direitos sociais à população.
Nosso foco será a Previdência Social, que visa cobrir os contribuintes de eventuais doenças, invalidez, morte, idade avançada, maternidade e desemprego involuntário, beneficiando seus dependentes em determinadas situações.
Entre tantos institutos de aposentadoria, ressaltaremos o importante benefício de Aposentadoria Especial, pois como o próprio nome diz, é algo peculiar, exclusivo, fora do comum e que se difere das demais aposentadorias. Tem como premissa retirar o segurado do mercado de trabalho, no qual esteve exposto à agentes nocivos à saúde ou integridade física, ressarcindo-o de prejuízos e, muitas vezes, até de danos efetivos causados por sua vida profissional.
Destarte, estudaremos detalhadamente tal benefício, as alterações legislativas, o posicionamento do INSS, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Poder Judiciário e ainda, os documentos a serem apresentados e o passo a passo a ser seguido em busca da concessão do benefício.
Podemos dizer que a Aposentadoria Especial é um benefício singular e minucioso. É destinado para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física em seu ambiente de trabalho, e que serão ressarcidos em sua fase de aposentação, diminuindo o tempo de trabalho exigido, de forma equivalente ao grau de risco a que foram expostos.
Tal peculiaridade torna este benefício pormenor e complexo. Por isso, pesquisaremos se o objetivo social da Aposentadoria Especial está sendo efetivamente alcançado.
Além disso, veremos que a negativa de concessão tem sido costumeira, mas que não significa um fim definitivo, vez que ainda há meios recursais administrativos e jurisdicionais, embasados na legislação, que apoiam o segurado na concessão da Aposentadoria Especial.
1. Evolução histórica da Aposentadoria Especial
Instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a Aposentadoria Especial era um benefício contemplado ao segurado que contasse com, no mínimo, 50 anos de idade e 180 contribuições, tendo laborado durante 15, 20 ou 25 anos, em atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa.
Em 1968, a exigência de idade mínima foi suprida com base na Lei nº 5.440 e, em 1973, a carência foi reduzida para 60 contribuições, nos termos da Lei 5.890.
A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, estabeleceu novamente a carência de 180 contribuições.
Com a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a Lei 8.213/1991, houve uma drástica mudança na Aposentadoria Especial, visto que tal benesse foi excluída para os segurados que pleiteavam o benefício por enquadramento profissional, passando a ser concedida com base na comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associados de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O entendimento do INSS quanto à comprovação de habitualidade e permanência, mesmo para atividades exercidas antes de 29 de abril de 1995, gerou grandes discussões nos tribunais, tendo o Poder Judiciário se posicionado no sentido da desnecessidade de habitualidade e permanência, pois as atividades eram enquadradas por presunção. Neste sentido, decisão da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Estado do Paraná, por meio do acórdão nº 200870510055139/PR, proferido pelo o Meritíssimo Juiz Federal Relator José Antonio Savaris e, igualmente, decisão do Juiz Federal Relator Alexandre Miguel, da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por meio do acórdão nº 2005.63.06.012653-2[1]:
Já em 1997 houveram duas mudanças: a primeira por meio do Decreto 2.172, que previa que a especialidade só seria computada para agentes nocivos tipificados em seu anexo, e que 2 anos depois foi revogado pelo Anexo IV, do Decreto 3.048/99. E a segunda, através da Lei 9.528, onde o Poder Executivo ganhou autonomia para relacionar agentes nocivos.
De 1999 em diante, foram instituídos diversos decretos, súmulas e instruções normativas sobre o assunto, sendo que, os que vigoram atualmente serão detalhados mais adiante.
2. Conceito
A Aposentadoria Especial foi criada no intuito de proteger o trabalhador do desgaste e da debilidade que sofreu durante o período que esteve exposto a agentes nocivos.
É um benefício para que o segurado desfrute de sua vida sem que tenha que voltar ao labor, pois seu corpo e sua mente suportariam menos esforços de trabalho do que um trabalhador que exerça sua função sem qualquer agente agressivo. Trata-se de um benefício de natureza preventiva.
Encontra amparo legal no parágrafo 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e demais normas esparsas.
Terá direito à Aposentadoria Especial o segurado que estiver exposto a agentes agressivos durante o mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da nocividade sofrida, desde que cumprida a carência mínima de 180 contribuições.
Atualmente, o benefício é pleiteado administrativamente perante os órgãos da Previdência Social, juntamente com a apresentação de documento denominado Perfil Profissional (PP) ou Perfil Profissiográfico do Trabalhador (PPT), sendo estas recentes nomenclaturas trazidas pelo Decreto nº 8.123/13. A denominação mais comumente utilizada, tanto pelo INSS quanto pelas empresas, é a antiga: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que será a utilizada na presente obra.
O PPP é preenchido com base nas informações contidas no Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, e será esmiuçado adiante.
Cumpre-nos demonstrar o conceito de doutrinadores, senão vejamos:
O renomado Antonio Carlos Vendrame entende que a Aposentadoria Especial é um benefício pago em razão “do desgaste acelerado no organismo do trabalhador, e que, portanto, libera-o mais cedo do trabalho para que efetivamente possa gozar de mais alguns anos de aposentadoria” [2]
Já Wladimir Novaes Martinez reconhece se tratar “de uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde ou integridade física do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez em razão do sinistro (que é o risco)”.[3]
Maria Helena Ribeiro entende que a Aposentadoria Especial é um benefício de natureza compensatória: “que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física”.[4]
Tuffi Saliba conceitua Aposentadoria Especial como benefício previdenciário concedido em “razão das condições de trabalho com exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador”[5]
O conceito de Ribeiro parece-nos o mais correto, visto que tal aposentadoria é uma compensação pelo desgaste sofrido em decorrência dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, tendo o obreiro direito a requerê-la com um menor tempo de contribuição do que demais trabalhadores.
O sacrifício de exercer funções em condições insalubres, penosas ou perigosas já foi comprovado, e o prejuízo e desgaste na saúde dos trabalhadores ocorre mesmo com a utilização de equipamentos de proteção.
É fato notório que, com o passar dos tempos, em algumas profissões consideradas perigosas, os trabalhadores foram substituídos por máquinas e que muitas destas funções que ensejavam período especial, hoje acabam por não existir. Entretanto, este não é o principal motivo para a drástica queda de concessões de Aposentadoria Especial, mas sim, as diversas alterações legislativas que dificultam a comprovação da atividade como especial.
Fato é que essa compensação aparenta estar em decadência, visto que os trabalhadores não estão sendo beneficiados com reconhecimento do tempo especial.
Há grande dificuldade em se obter o benefício e o processo de concessão é cada vez mais burocrático. O segurado deve juntar diversos documentos para apresentar ao INSS, o que é exaustivo e nem sempre tem resultado positivo, sendo necessário em alguns casos, se socorrer do Poder Judiciário, aguardando por um longo período para ter direito ao benefício.
Tamanhas dificuldades tendem a desanimar os trabalhadores, que optam pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao invés da Especial, o que é obviamente muito menos burocrático, porém nem sempre mais rentável.
3. Dos requisitos para concessão do benefício
3.1. Quem tem direito a este benefício?
Conforme o informativo do sitio da Previdência Social[6]: “Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).A comprovação é feita no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso o trabalhador tenha exercido, por um curto período, atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o tempo poderá ser convertido, de especial em comum, para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.”
3.2. O que é perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
Anteriormente, mais precisamente até 31.dez.2003 o formulário exigido para fins de comprovação de atividade especial eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030.
Desde 01.jan.2004, o formulário utilizado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que, repita-se, nomenclatura desatualizada conforme Decreto nº 8.123/13.
Para Carlos Alberto P. de Castro e João B. Lazzari: “O Perfil Profissiográfico Previdenciário substituiu o Formulário Informações sobre Atividades com a Exposição a Agente Agressivos, chamado de DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.” [7]
No entendimento de Miguel Horvath Júnior, “O PPP substituiu o formulário DIRBEN 8030 e serve para comprovar a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria especial.” [8].
Infelizmente, ainda é comum a divergência de informações entre o PPP e o LTCAT, sendo necessário a juntada de ambos para confrontar informações.
O PPP deve ser preenchido conforme formulário fornecido no sitio da Previdência Social[9], tomando por base as informações presentes no LTCAT ou documento equiparado.
3.3. Dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
Para ter direito ao benefício de Aposentadoria Especial se faz necessária a comprovação à exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou seus associados.
Esses agentes estão enquadrados nos diversos anexos das normas previdenciárias.
3.3.1. Dos agentes agressivos físicos
Os agentes agressivos físicos são espécies de energia prejudiciais à saúde do trabalhador, como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
Um bom conceito de agente físico seria o de Weintraub e Berbel: “Um fenômeno que provoca acentuadas modificações no funcionamento normal de um organismo (…). Este fenômeno, na medida em que ultrapassa os níveis de tolerância, é causa determinante de um desgaste mais acentuado da capacidade laborativa humana.” [10]
A primeira lista de agentes físicos foi publicada no Decreto 53.831 de 1964. Tendo sido completada mais tarde, pelo Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979, que não a revogou em parte alguma, somente acrescentou novos agentes em seu rol.
O Decreto 3.048/99, através do Anexo IV, manteve a listagem do Decreto 2.172/97 excluindo dos decretos anteriores o frio, a umidade, as radiações não ionizantes e a eletricidade.
Em relação ao agente físico ruído, houveram três alterações sobre o quantitativo para consideração de sua agressividade:
– Até 05.mar.1997: superior a 80 decibéis, conforme Decreto 53.831/64;
– De 06.mar.1997 até 18.nov.2003: superior a 90 decibéis, conforme Decreto 2.172/97; e
– A partir de 19.nov.2003 até os dias atuais: superior a 85 decibéis, com base no Decreto 4.882/03.
Insta informar que, a Advocacia Geral da União (AGU) em 09.jun.2008, editou a súmula de nº 29 que acompanha o entendimento quantitativo do ruído nas determinadas épocas.
Recentemente, tivemos uma perda jurisprudencial. A Súmula nº 32, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), foi cancelada em 09.out.2013. Tal súmula entendia que a partir de 06.mar.1997 a exposição a ruído acima de 85 decibéis era considerada atividade especial.
Diversos julgadores se apoiavam em tal súmula, porém o entendimento que prevalece atualmente é o da Súmula nº 29 da AGU.
Devido às dificuldades de comprovação de exposição aos agentes nocivos, qual será o futuro da Aposentadoria Especial? Como um simples trabalhador pode juntar tantos documentos requisitados quando estes estão em poder das empresas, que muitas vezes já estão inativas ou, quando ativas, se negam ou dificultam o fornecimento?
Desta forma, podemos concluir que, com o passar dos anos a Aposentadoria Especial tornou-se mais burocrática, prejudicando o contribuinte e ficando cada vez mais restrita.
3.3.2 Dos agentes agressivos químicos
Os agentes químicos são compostos com os quais o trabalhador é obrigado a se expor em virtude da atividade profissional que exerce, e que trazem prejuízo à saúde ou à integridade física deste, através do contato com a pele, vias respiratórias ou outras vias.
Existem milhares de agentes químicos que causam prejuízos à saúde do trabalhador ou à sua integridade física, mas não são todos que estão catalogados na lista de agentes nocivos.
Atualmente, a lista de agentes químicos encontra-se no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
O § 4º, do artigo 68, do Decreto 3.048/99 através da redação dada pelo Decreto 8.123/13, descreve que a exposição no ambiente de trabalho a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com isso, se na lista de agentes cancerígenos houver o agente químico ao qual o trabalhador esteve exposto, este período deverá ser considerado especial.
3.3.3. Dos agentes agressivos biológicos
Os agentes agressivos biológicos atacam diretamente o organismo do trabalhador e prejudicam, com o tempo, todo seu sistema imunológico.
Os agentes biológicos listados no do Decreto 53.831/64 e no Decreto 83.080/79, são reconhecidos como agressivos até 05.mar.1997, data anterior à vigência do Decreto 2.172/97.
O Decreto 3.048/99, por meio do Anexo IV, definiu os agentes biológicos que ensejam o reconhecimento do tempo especial.
Recentemente, mais precisamente em 30.nov.2015, a TNU editou a Súmula de nº 82, que contempla como atividade especial os serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, além dos profissionais da área da saúde, com base no Código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.
Portanto, os agentes biológicos listados em todos os decretos mencionados acima prejudicam a saúde ou integridade física do trabalhador, dando-lhes direito a pleitear o benefício de Aposentadoria Especial devido à exposição e danos sofridos.
3.4. Enquadramento por categoria profissional
Há como forma de reconhecimento de atividade especial o enquadramento por categoria profissional, no qual o período especial é averbado apenas pela função exercida, não sendo necessária a comprovação dos agentes nocivos através de documentos, tendo como data limite de enquadramento 28.abr.1995, ou seja, até a edição da Lei 9.032/95.
Como já mencionado, este é o entendimento do INSS, conforme artigo 246, inciso I, da IN 77/2015 porém, tanto o Conselho de Recursos da Previdência Social quanto o Poder Judiciário, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendem que é possível o enquadramento por categoria profissional até 05.mar.1997, data anterior a publicação do Decreto 2.172/97 que revogou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.5. Da insalubridade, penosidade e periculosidade
Insalubridade é a presença de agentes nocivos causadores ou passíveis de causar danos ao trabalhador. São estabelecidos três critérios para caracterização da insalubridade: avaliação quantitativa, qualitativa e qualitativa dos riscos inerentes à atividade.
A atividade penosa é aquela que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, fora dos padrões de normalidade, sobrecarregando o obreiro física ou psiquicamente.
O labor penoso é aquele pesado, árduo, que agride a saúde e a integridade física.
Trabalhos perigosos são aqueles que implicam em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Geralmente, a periculosidade ou atividades perigosas não são consideradas especiais para efeito de concessão de Aposentadoria Especial. Porém, são degradantes à saúde e à integridade física, cabendo ao segurado buscar a concessão da Aposentadoria Especial pelas vias judiciais.
3.6. Avaliação quantitativa e qualitativa
Na avalição quantitativa, ultrapassado o limite de tolerância estabelecido na norma vigente à época, estará caracterizada a atividade especial, como por exemplo, o ruído.
A avaliação qualitativa é aquela que se dá pela simples exposição aos agentes nocivos, não importando a quantidade ou tempo exposto.
Temos ainda, a avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade, ou seja, não há meios de se eliminar e neutralizar a insalubridade, como no caso do enfermeiro, que por mais que haja diversas proteções, correrá o risco de contágio e estará sempre em contato direto com agentes biológicos, sendo o Equipamento de Proteção Individual (EPI), muitas vezes, ineficaz.
3.7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual e Coletivo
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e saúde.
Já o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é o utilizado para proteger um grupo de pessoas que realiza determinada tarefa ou atividade. Sua função é proteger todos os trabalhadores expostos a determinado risco.
Há engenheiros e médicos do trabalho que entendem ser o EPI e o EPC eficazes na diminuição dos riscos e danos à saúde e integridade física dos trabalhadores, havendo indeferimentos do requerimento, com base em tais pareceres.
Todavia, o que diz a legislação previdenciária sobre o EPI?
Nos termos do artigo 58, § 2º, da Lei 9.732/98, as empresas devem informar se houver fornecimento ou não do EPI: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
Tal informação é uma obrigatoriedade a ser cumprida por parte da empresa, sem que o fornecimento ou não do EPI interfira no direito ao tempo especial do trabalhador. Neste sentido versa a súmula de nº 09 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Neste diapasão, é importante relevar o enunciado 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe à tona grande controvérsia sobre o tema (ARE 664.335/SC de 04.dez.2014) fixando duas teses: a primeira versa pelo reconhecimento de atividade especial pela exposição ao ruído, independentemente da utilização do EPI. E a segunda, nos demais casos com exceção do ruído, se comprovada a eficácia do EPI, não deverá ser reconhecido o tempo especial.
A segunda tese é clara no sentido de que cabe à empresa ou ao INSS, comprovar que o EPI é eficaz, o que geralmente não ocorre. Por isso, ainda hoje, a argumentação de eficácia do EPI está fadada ao insucesso.
Desta forma, deve ser analisado caso a caso, podendo o EPI ser eficaz para um e ineficaz para outro, exceto quando houver exposição ao fator ruído, sobre o qual o entendimento é pacífico.
3.8. Como é calculada a Aposentadoria Especial?
O cálculo do benefício é realizado através da média simples correspondente a 80% dos maiores salários de contribuição, efetuados entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento D.E.R, conforme redação dada pela Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário, que não é aplicado na Aposentadoria Especial.
Cumpre informar que, caso haja conversão do tempo especial em comum, haverá o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, sendo esta a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Antes do advento da Lei 9.876/99, o salário de benefício da Aposentadoria Especial era calculado com base na média contributiva dos últimos 36 meses.
Conforme dispõe o § 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, o coeficiente de cálculo da Aposentadoria Especial tem a renda mensal calculada sobre 100% do salário de benefício.
4. Conversão do tempo especial para comum na Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A conversão do tempo especial na Aposentadoria por Tempo de Contribuição é uma forma admitida em lei para que o trabalhador utilize o período exposto a agentes nocivos na contagem de tempo de serviço.
Existem diversas formas de conversão de tempo especial, inclusive entre atividades especiais consideradas de nocividade máxima (15 anos), média (20 anos) e mínima (25 anos). As mais comuns são as mínimas: fator de conversão 1,20 (mulher) e 1,40 (homem).
O que dificulta o trabalhador em aceitar tal conversão, é o fato de existir queda no valor de sua Renda Mensal Inicial – RMI, pois na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em alguns casos, há incidência de fator previdenciário.
Temos ainda, a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, aceita até 28.abr.1995, antes do advento da Lei 9.032/95 sendo a jurisprudência pacifica neste sentido.
5. O contribuinte individual tem direito à Aposentadoria Especial?
O contribuinte individual faz jus à Aposentadoria Especial desde que cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, de acordo com o artigo 64, do Decreto 3.048/99.
Consta da Instrução Normativa nº 77, artigo 259, a relação de documentos necessários para pleitear tal benefício.
Vale ressaltar que, o artigo 57 da Lei 8.213/91, não distingue os sujeitos da Aposentadoria Especial.
Para ter direito a este benefício, o contribuinte individual também deverá comprovar exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A IN 77/2015, no inciso I, do artigo 259, traz como novidade aos contribuintes individuais a dispensa dos formulários: PP, PPP, DSS 8030 entre outros, para enquadramento por categoria profissional até 28.Abr.1995, véspera da publicação da Lei 9.032/95, visto que a jurisprudência majoritária já havia se posicionado neste sentido.
6. Das novidades trazidas pela Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015
A instrução normativa nº 77/2015 trouxe grandes novidades ao segurado que requer o benefício de Aposentadoria Especial, dentre elas destacaremos: a dispensa na apresentação do formulário PPP para os segurados que queiram comprovar atividade especial por categoria profissional até 28.abr.1995 e a Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial.
6.1. Da comprovação da atividade especial por categoria profissional sem PPP
Para segurados que queiram comprovar a atividade especial por categoria profissional até 28.abr.1995, não se faz necessária apresentação do PPP ou formulários afins, desde que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ conste que a empresa esteja extinta, inapta, baixada ou cancelada (artigo 270, da IN 77/2015).
Vale lembrar que, para o reconhecimento da atividade especial nestes moldes, é necessário que conste na carteira profissional ou na ficha ou livro de registro a função ou cargo, de forma expressa e literal.
Tal novidade pode beneficiar tanto aqueles que pleiteiam o benefício, quanto os que já estão aposentados e não tiveram o período especial averbado. Nestes casos, deve-se reapreciar o benefício por meio de Revisão, podendo, inclusive, ser requerida administrativamente, vez que o próprio INSS está realizando o enquadramento quando solicitado pelo beneficiário.
6.2. Da justificação administrativa para comprovação da atividade especial
Outra grande novidade trazida pela IN 77/2015, na seção III, do capítulo X, foi a Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial.
Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a Justificação Administrativa – J.A. poderá ser processada, mediante requerimento, desde que haja um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Na J.A. o segurado poderá requer o enquadramento por categoria profissional até 28.abr.1995 ou o reconhecimento de atividade especial por exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associados de qualquer tempo, por meio da prova emprestada, desde que comprovado o período de labor igual ao do processo originário.
Para instrução da J.A, são necessários no mínimo 03 e no máximo 06 testemunhas idôneas.
Caso a empresa esteja extinta, sem possibilidade de fornecer o PPP, mas o segurado possui cópia do LTCAT ou outro documento ligado a exposição aos agentes nocivos, poderá ser realizada a J.A.
Não é necessário que a oitiva das testemunhas seja na Unidade de Atendimento do Protocolo, podendo ser realizada em Unidade diversa.
Conclusão
Após tudo o que fora analisado a respeito do benefício de Aposentadoria Especial, um dos mais negados pela Previdência Social brasileira, podemos concluir que esta espécie de benefício tem o objetivo de compensar ou ressarcir o trabalhador dos riscos ou danos sofridos durante seu labor.
É uma proteção para que o segurado desfrute de sua fase de aposentação sem que tenha que voltar ao desgastante laboral.
Tal instituto encontra-se em decadência devido a dificuldades comprobatórias exigidas no momento da concessão do benefício, ou seja, apesar de diversos pedidos de concessão e de muitos trabalhadores terem direito a esta espécie de benefício, a negativa tem sido costumeira, fazendo com que o número de contribuintes que gozam do benefício seja muito menor do que aqueles que possuem este direito.
A principal dificuldade no gozo da Aposentadoria Especial, gira em torno da comprovação em relação aos agentes nocivos, ponto crucial para sua concessão pelo INSS, e que tem sido dificultada gradativamente, a cada alteração legislativa.
Tendo em vista que o ônus da prova sobre a exposição cabe ao próprio segurado e que este muitas vezes é analfabeto, tem baixa instrução ou ainda, apesar de bem instruído, desconhece de qualificação técnica sobre o assunto ou não conta com a ajuda de um advogado, acaba sendo prejudicado e vendo minadas suas chances de receber o benefício.
Desta forma, muitos contribuintes abdicam do direito ao benefício especial e optam por aposentar-se na modalidade tempo de contribuição, o que lhes é menos burocrático, mas quase sempre não é vantajoso financeiramente.
É raro encontrar um contribuinte que deseja se aposentar atualmente e possui PPP e LTCAT das empresas que trabalhou. Assustadoramente, quando esses documentos estão de posse do trabalhador, nem sempre estão corretos ou preenchidos os requisitos.
A problemática documental torna-se ainda maior quando lembramos que tais documentos são, ou devem ser fornecidos pelo empregador ao empregado, no momento da quebra do vínculo empregatício e que só serão utilizados anos mais tarde, ou seja, no momento da aposentação. Desta forma, há na grande maioria das vezes, um grande lapso temporal entre a elaboração do documento e o momento de sua análise pelo INSS, o que impede ou dificulta que o trabalhador obtenha a documentação comprobatória solicitada.
Como conseguir um novo PPP ou LTCAT de uma empresa que teve suas atividades encerradas? Ou como garantir que as informações do PPP são fiéis ao LTCAT sem acesso a este documento? São situações típicas encontradas no momento do requerimento desta aposentadoria.
Concordamos que o INSS adota postura criteriosa e burocrática, que dificulta ao máximo a concessão do benefício, o que se levarmos em conta a quantidade de fraudes, é uma postura correta.
Porém, o que abordamos aqui é o excesso, o que deixa de ser criterioso ou legal e passa ser tendencioso. Práticas de interesse da autarquia, como o fato de serem exigidos documentos que não constem da letra da lei e obrigatoriedades que variam de agência para agência. Nestes casos, somente através do Conselho de Recursos da Previdência Social ou das vias judiciárias pode-se ver sanada tamanha injustiça!
Analisando esta seara, fica a pergunta: qual será o destino da Aposentadoria Especial?
Cabe a nós, operadores do Direito, atuarmos firmemente a fim de assegurar o direito destes trabalhadores a terem uma aposentadoria digna e diferenciada, que faça jus aos riscos e condições enfrentadas durante seu período de labor.
Afinal, uma autarquia federal não pode obstruir um direito garantido em nossa Constituição Federal.
Advogado militante em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. Membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP. Sócio fundador da Saladino e Rocha Advogados Associados
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