Direito Ambiental

O Brasil incorporou o câmbio de paradigma no trato da natureza ao seu Direito Ambiental?

Luciano Rosa Vicente – bacharel em Direito e Ciências Contábeis; especialista em Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Público, Ciências Penais e Direito Disciplinar. Foi professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília (FAB). (e-mail: luciano.rosa@rfb.gov.br)

Resumo: pesquisa recente da ONU concluiu que um milhão de espécies correm risco de extinção na próxima década, por conta da ação do homem na natureza. Nesse rumo, 40% das espécies de insetos estão ameaçadas de extinção, incluindo polinizadores essenciais, como as abelhas, com sérias consequências para o ecossistema. Chegamos nessa situação após 500 anos sob a visão da modernidade ocidental hegemônica do meio ambiente, que é de oposição entre o homem e a natureza, que existiria apenas para ser explorada e satisfazê-lo. Na segunda metade do século passado mudou-se esse paradigma e atualmente a consciência coletiva é de que o homem faz parte da natureza e precisa conviver com ela harmoniosamente. A pergunta que este estudo pretendeu responder foi se o Brasil incorporou esse novo paradigma ao seu Direito Ambiental, e o objetivo foi esclarecer se a normatização brasileira está alinhada com as prescrições dos acordos internacionais mais atuais sobre meio ambiente. Depois de uma pesquisa básica, descritiva, bibliográfica e qualitativa, concluiu-se que sim, o Brasil incorporou ao seu caderno normativo a mudança de paradigma ambiental.

Palavras-chave: natureza; degradação; paradigma; mudança; normatização.

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Resumen: investigaciones recientes de la ONU concluyeron que un millón de especies están en riesgo de extinción en la próxima década, debido a la acción del hombre en la naturaleza. En este rumbo, el 40% de las especies de insectos están en peligro de extinción, incluidos los polinizadores esenciales, como las abejas, con graves consecuencias para el ecosistema. Llegamos a esta situación después de 500 años bajo la visión de la modernidad occidental hegemónica del medio ambiente, que es una oposición entre el hombre y la naturaleza, que existiría solo para ser explorada y satisfacerlo. En la segunda mitad del siglo pasado, este paradigma cambió y hoy la conciencia colectiva es que el hombre es parte de la naturaleza y necesita vivir en armonía con ella. La pregunta que este estudio pretendió responder era si Brasil incorporó este nuevo paradigma en su Ley Ambiental, y el objetivo era aclarar si las normas brasileñas están en línea con las prescripciones de los acuerdos internacionales más actuales sobre el medio ambiente. Luego de una investigación básica, descriptiva, bibliográfica y cualitativa, se concluyó que sí, Brasil incorporó en su cuaderno normativo el cambio de paradigma ambiental.

Palabras-clave: naturaleza; degradación; paradigma; cambio; normatización.

 

Sumário: Introdução. 1. A visão da modernidade ocidental hegemônica sobre a natureza. 2. A mudança de paradigma. 3. A Convenção de Aarhus, a “Nova Aarhus” e a normatização brasileira. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Em maio de 2019 a ONU divulgou o “Relatório da avaliação global sobre a biodiversidade e serviços ecossistêmicos”[i], documento minucioso escorado em estudo envolvendo 450 pesquisadores que analisaram o atual estado da arte do meio ambiente global. Eles revisaram os principais trabalhos científicos produzidos sobre a biodiversidade do planeta e as atuais ameaças à vida, concluindo que cerca de um milhão de espécies correm risco de extinção na próxima década, por conta da ação do homem na natureza.

Nessa raia, Francisco Sánchez-Bayo e Kris Wyckhuys[ii] concluíram que cerca de 40% das espécies de insetos estão ameaçadas de extinção, incluindo polinizadores essenciais, como as abelhas, com sérias consequências para o ecossistema, devido à agricultura intensiva, excesso de pesticidas, urbanização e mudanças climáticas.

 

  1. A visão da modernidade ocidental hegemônica sobre a natureza

Chegamos nessa situação após 500 anos sob a visão da modernidade ocidental hegemônica do meio ambiente, que é de oposição entre o homem e a natureza, com superioridade daquele sobre esta, que existiria apenas para ser explorada, servi-lo e satisfazê-lo. Essa ideia foi sintetizada por Francis Bacon, citado por Walter Mignolo[iii]: “a natureza é uma força que os homens devem conquistar e dominar”, ideia também presente no pensamento Cartesiano[iv]. Segundo Ramiro Ávila Santamaría[v], os termos da oposição são cultura e natureza.

Revisando a abordagem da antropologia e da geografia sobre a relação entre o homem e a natureza, Pablo Ospina Peralta[vi] constatou que a separação entre cultura e natureza, na antropologia, começa com Claude Levi-Strauss, que considerava que o universal corresponde à ordem natural e o cultural ao particular. Nesse passo, a diferença entre um ser humano e um primata está na cultura daquele: os animais e os seres humanos precisam de alimentos, acasalamentos e defesa para sobreviverem, mas a diferença é que os humanos solucionam essas necessidades com a cultura.

Nessa linha de raciocínio, Ospina[vii] vê no pensamento ocidental uma relação entre a natureza e o homem, mas admite que a leitura do Darwinismo social tem um aspecto político e ideológico em que o individualismo e a competência são imagens que refletem o liberalismo econômico e a sobrevivência nos mercados, e que “enfrentamos agora a desnaturalização do mundo”. O professor equatoriano também reconhece o fenômeno do eurocentrismo, que impõe as concepções europeias a todos os povos do planeta. No caso da geografia, partindo-se do estudo do espaço físico e das diferenças entre as superfícies da Terra, isola-se o ser humano da natureza.

A ideia original, impulsionada pelo Renascimento, era que quanto mais primitiva fosse uma sociedade, maior a influência do meio ambiente na vida humana e vice-versa, quanto mais “desenvolvida” uma sociedade, maior o controle e a influência do homem na natureza, que menos importância teria para a geografia. O que resulta evidente, para Ospina[viii], é que no pensamento hegemônico “a separação da natureza e da cultura em categorias diferenciadas é o resultado de vários séculos de história intelectual”.

É por isso que Santiago Castro-Gómez[ix] defende que a visão sobre a natureza, a partir da geografia, é objetificante, ou seja, vê a natureza como um objeto, sujeito a normas de medição, desprovido de significado transcendental e onde não há lugar para o mito, a fantasia e a imaginação. Nesse formato de separação dualística entre homem e natureza, os filósofos separaram teoricamente o ser humano do animal e da natureza.

Nesse racional, considerava-se que o ser humano não era animal, nem natureza, e na compreensão Kantiana, citada por Diana Murcia[x], o ser humano é livre frente à natureza, “por isso se identifica a razão com o reino da liberdade, e a natureza com o da necessidade”. Analisando esse dualismo entre homem e natureza, presente no pensamento da modernidade ocidental hegemônica, Catalina León Pesantez[xi] esclarece que para essa visão quanto menos se domina a natureza, menos racional, menos livre e menos humano.

Logo, os animais, que vivem por necessidade e sobrevivência, não são livres. Ainda segundo essa forma de compreensão, o ser humano racional é superior e, portanto, pode e deve dominar a natureza, e essa forma dual de pensamento passou a ser a forma de ver o mundo: cultura x natureza; desenvolvimento x primitivismo; civilização x barbárie. Ademais, a América Latina foi idealizada nos termos dessa oposição e não só pelos europeus, mas também pelos crioulos, conforme lição de Walter Mignolo[xii]: “Os intelectuais crioulos do século XIX usaram o paradigma ‘civilização’ versus ‘natureza’ para descrever a elite crioula em oposição à ‘barbárie’ dos indígenas da América do Sul”.

Nesse paradigma dominante, a natureza era um objeto passivo para utilização do homem, ou seja, ela não age, é eterna e reversível. Ao estudar essa linha de compreensão da natureza, Edgardo Lander[xiii] menciona que ali a natureza é apenas um contexto, um cenário, um espaço inerte no qual ocorrem os eventos históricos e o homem se desenvolve; um recurso natural inesgotável e destinado a ser usado e explorado pelo homem.

Esse traço da modernidade, que separa o ser humano da natureza, chama-se “humanismo”, que para Bolívar Echeverría[xiv] é a tendência do ser humano de inventar uma ideia de si mesmo como medida de todas as coisas, o que conduz a um “antropocentrismo exagerado”, elevado ao seu máximo grau[xv]. O ser humano afirma-se frente à natureza, que serviria apenas para sua atividade de apropriação, como uma coleção de coisas úteis para a produção, que sustentam o trabalho humano, é precificada no mercado e, em segundo plano, tem um valor de uso para o desfrute do homem.

Explicando a visão da modernidade ocidental hegemônica sobre a natureza, Boaventura de Souza Santos[xvi] faz uma analogia do mundo e da natureza com uma máquina, muito útil para o pensamento moderno e para a compreensão da atitude humana contra a natureza. Incursionando nessa analogia, Eric Hobsbawm[xvii] comenta que o ser humano venceu a natureza e o símbolo foi a ferrovia no começo do século XX.

Com o trem e o automóvel substituindo o burro e o cavalo como meios de transporte, não se perceberam mais as distâncias sentidas no corpo do animal, e a geografia foi redimensionada na medida em que os deslocamentos não eram mais sentidos e sofridos como outrora. De outra banda, a máquina passa a ser vista como algo externo à natureza, e esta parece ser dispensável no labor cotidiano, daí que Santiago Castro-Goméz[xviii] assinala que a indústria e a máquina são um mundo fechado separado da paisagem, e o avião será o triunfo do homem moderno sobre as forças da natureza: “o ser humano não tem limites frente às adversidades da natureza”[xix], era o pensamento moderno.

Castro-Gómez[xx] prossegue, citando outro exemplo, agora no campo da beleza, tão valorizada desde tempos imemoriais: as pessoas nascidas “feias” pela vontade da natureza para o padrão do momento podem até modificar-se com produtos artificiais ou procedimentos cirúrgicos. Já a água, que brota e é tirada da natureza, passou a ser intermediada pela máquina e se transformou em produto industrializado, sujeito a processos racionais delimpeza e purificação.

Nesse cenário, a tecnologia e a máquina inverteram o relacionamento do homem com a natureza, que foi subordinado à técnica, e esse processo de inversão Bolívar Echeverría[xxi] chamou de “revolução histórica” e também “o drama histórico concreto do nosso tempo”[xxii]. Essa forma de relação gerou a abundância e um modelo de mercado focado na acumulação de capital, mas o sacrifício pela exploração intensiva da natureza está sendo enorme, e será mais ainda, conforme pontuado na introdução deste estudo.

 

  1. A mudança de paradigma

Após cinco séculos vigendo o paradigma da modernidade ocidental hegemônica sobre a natureza, os sinais de alerta do planeta chamaram a atenção e na segunda metade do século passado iniciaram movimentos mundiais que demonstraram uma preocupação incipiente com o quadro que se desenhava. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU)[xxiii], a primeira foto da Terra vista do espaço, em 1969, tocou o coração da humanidade com a sua beleza e simplicidade: a imagem remeteu à reflexão de que vivemos em uma única Terra, num ecossistema frágil e interdependente.

Nesse momento, surgiu a primeira centelha na consciência coletiva mundial sobre a responsabilidade de proteger a saúde e o bem-estar desse ecossistema. Wagner Costa Ribeiro[xxiv] comenta que impulsionada por essa percepção, em 1972 ocorreu a primeira grande reunião de chefes de Estado para tratar da degradação do meio ambiente: a Conferência de Estocolmo, que contou com a presença de 113 países e cerca de 400 instituições governamentais e não governamentais. Juntos, produziram o primeiro documento do direito internacional a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade, que lhe permita viver com dignidade.

Esse documento refletiu positivamente no Brasil, que nove anos depois publicou sua Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), talhada na Lei nº 6.938/1981[xxv], que por inovadora e avançada para os padrões da época teve vários dos seus princípios e dispositivos acolhidos na CF/88, e pela primeira vez uma Carta Constitucional brasileira ganhou um capítulo para tratar do meio ambiente: o capítulo VI e seu art. 225.

Nessa esteira, ainda no século passado, alguns cientistas apresentaram estudos relevantes sobre os efeitos da relação do homem com a natureza, como James Lovelock[xxvi] e sua Teoria de Gaia, segundo a qual a Terra é um imenso organismo vivo que se autorregula, no qual tudo e todos estão conectados. Fritjof Capra[xxvii] sustentou ideia similar em “A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos”.

Nessa sequência histórica, em junho de 1992 as lideranças mundiais e organizações interessadas novamente se reuniram para tratar do meio ambiente global na Cúpula da Terra (Rio92/ECO92), ocorrida no Rio de Janeiro[xxviii]. O evento produziu a “Declaração do Rio de Janeiro”[xxix], que reconheceu “a natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar”, e prescreveu 27 princípios voltados ao desenvolvimento sustentável e à convivência harmoniosa entre o homem e a natureza, cambiando a visão binária predominante nos cinco séculos que sucederam as conquistas espanhola e portuguesa da América Latina.

Daqueles 27 princípios, aqui se focará no de n. 10, que trata de três pilares com o objetivo de criar uma democracia ambiental estimulando a consciência ambiental das pessoas, sendo eles: o acesso adequado a informações; os mecanismos de participação na tomada de decisões relativas ao ambiente, e o acesso à justiça para defender os outros dois direitos anteriores.

 

  1. A Convenção de Aarhus, a “Nova Aarhus” e a normatização brasileira

Conforme Giulia Parola e Pedro Curvelo Saavedra Avzaradel[xxx], em nível regional aquele princípio n. 10 foi efetivado em 1998 no continente europeu, por meio da Convenção de Aarhus, e implementado em diferentes países daquela região, representando um avanço significativo no que se refere à democracia participativa e aos direitos do cidadão. Tratou-se de um importante instrumento que influenciou e contribui para o aperfeiçoamento de uma cultura universal de informação, de participação e de interferência da coletividade nos processos de decisão ambientalmente relevantes e de transformação de um Estado numa Democracia Ambiental.

Outros documentos internacionais esparsos noutros tratados regionais buscaram dar maior normatividade àquele Princípio n. 10, como a revisão de 2003 da Convenção Africana sobre Conservação da Natureza[xxxi] e o Acordo de Cooperação Ambiental da América do Norte, assinado pelos Estados Unidos, Canadá e México em 1993, sendo que para Fábio Albergaria de Queiroz[xxxii], este Acordo norte-americano foi firmado para evitar que o Congresso dos EUA impusesse maiores dificuldades à aprovação do NAFTA.

Nenhum país sul-americano é signatário da Convenção de Aarhus, considerada pela ONU o instrumento mais avançado para a democracia ambiental, ao menos até o início de 2018. Isto porque, em março de 2018 um novo instrumento vinculante foi aprovado: uma “Nova Aarhus”. O “Acordo regional sobre o acesso à informação, a participação pública e o acesso à Justiça em assuntos ambientais na América Latina e Caribe”[xxxiii], como é chamado, possui feições latino-americanas e caribenhas, e sua entrada em vigor ocorrerá com a ratificação por 11 países, ainda que antes de findar o prazo de 2 anos.

Na esteira do modelo da Convenção de Aarhus, o Acordo para a América Latina e o Caribe parte do princípio de que a melhoria nos chamados três pilares da democracia ambiental aumentará a qualidade das decisões nos países dessas regiões, contribuindo para a sensibilização dos cidadãos em relação às questões ambientais, permitindo-lhes manifestar as suas preocupações às autoridades estatais. Dessa forma, possui potencial para gerar decisões legislativas, executivas e judiciais melhores, a partir da participação mais ampla dos cidadãos, sobretudo das populações vulneráveis ou afetadas nos casos específicos. Ainda, pode contribuir para a diminuição de vulnerabilidades socioambientais existentes, gerando políticas ambientais mais inclusivas.

O processo de negociação desse Acordo teve gênese na Conferência Rio+20[xxxiv], realizada no RJ em 2012. Na ocasião, países da América Latina e do Caribe assinaram a Declaração sobre a aplicação do Princípio 10 da Declaração do RJ, por meio da qual se comprometeram a avançar na consecução de um acordo regional que facilitasse a implementação dos três direitos de acesso. Não obstante, as negociações acabaram somente em março de 2018, depois de nove encontros do comitê de negociação.

Neste estudo usou-se como marco referencial o aludido Acordo latino-americano para aferir a normatização brasileira, porque ele é tido como o mais atual pacto internacional sobre o meio ambiente. Nesse giro, o seu artigo 1 estabelece que o objetivo principal do Acordo é a realização do direito de viver num ambiente saudável e sustentável, mediante a efetiva aplicação na América Latina e no Caribe dos direitos consagrados no Princípio 10 da Declaração do RJ. No Brasil, o referido direito está agasalhado no caput do art. 225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Outra definição fundamental para o contexto sul-americano, que aparece como novidade no Acordo, é aquela relativa às “personas en situación de vulnerabilidad” porque adiciona uma tônica sobre a situação social da América latina: são consideradas como vulneráveis para os fins do acordo as pessoas e os grupos que por alguma circunstância tenham dificuldades especiais para exercer de forma plena direitos de acesso.

O acesso à informação é o primeiro pilar do Acordo, salientado como base dos outros direitos, pois é preciso que a sociedade esteja adequadamente informada para que possa fazer escolhas adequadas e conscientes. Segundo Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira[xxxv], no Direito Ambiental a informação é essencial para a proteção do meio ambiente e da saúde da coletividade, pois somente conhecendo os problemas e as formas de solucioná-los é possível decidir de forma mais acertada e agir adequadamente.

Nessa raia, desde 2003, quinze anos antes da “Nova Aarhus”, o Brasil já dispõe de lei específica facultando o acesso público a informações existentes nos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): Lei n. 10.650/2003[xxxvi]. Reforçando a democratização do acesso às informações, e sete anos antes do Acordo latino-americano, o Brasil publicou sua Lei Geral de Acesso à Informação, n. 12.527/2011, dispondo sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88. Portanto, no tocante ao acesso à informação, o Acordo não aportou nenhuma novidade ao ordenamento brasileiro.

Uma aparente inovação que aparece no parágrafo 3º do artigo 5 da “Nova Aarhus” é a particular atenção dada aos grupos de pessoas mais vulneráveis e aos índios. Nesse passo, o parágrafo 6º do artigo 6 demonstra particular atenção àqueles grupos, orientando as autoridades públicas a divulgarem as informações ambientais nos diversos idiomas e línguas falados no país, usando formatos alternativos compreensíveis para esses grupos.

A esse respeito, no Brasil há o estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto sobre o meio ambiente (RIMA), exigidos pelo art. 3 da Resolução Conama nº 237/1997[xxxvii] para empreendimentos que potencial ou efetivamente causem significativa degradação do meio ambiente. Enquanto o EIA tem um formato técnico e científico, o RIMA é mais ilustrativo e pedagógico, voltado à facilitação da compreensão da população interessada, aproximando-se do formato mencionado na Convenção.

Quando a Convenção menciona “diversas línguas e idiomas” num mesmo país, é menos compreensível aos brasileiros que aos peruanos, bolivianos, equatorianos e colombianos, por exemplo, porque a população indígena aqui é significativamente menor que naqueles países, conforme leciona Enzo Belo[xxxviii] ao tratar da cidadania no constitucionalismo latino-americano. Enquanto o pilar da informação garante que o público participe de forma mais consciente e informada, o pilar de acesso à justiça garante que a participação aconteça de fato.

Essa participação deve ocorrer no âmbito dos três poderes. No caso brasileiro, ela já está sedimentada normativamente, e os exemplos são: i) no âmbito do Poder Executivo, a participação em Conselhos (ex.: Conselho Municipal de Meio Ambiente, Comitê de Bacia Hidrográfica), e participação em audiências públicas; ii) no âmbito Legislativo, a realização do referendo e a iniciativa popular de leis previstas no artigo 14 da CF/88; iii) na esfera do Judiciário, os instrumentos são a Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da CF/88).

Bruno Blecher[xxxix] cita exemplo interessante de participação da população em projetos ambientais nas cidades de Paragominas/PA e Alta Floresta/MT, que tinham os mais altos níveis de desmatamento do Brasil e lograram conquistas relevantes graças ao engajamento da população local. Essa participação popular faz lembrar a expressão “ideia força”, cunhada por Ortega y Gasset, citado por Aníbal Quijano[xl] para referir-se àquelas ideias/atitudes com força para promover modificações sociais relevantes.

Consta no item 13 do art. 7 da “Nova Aarhus” uma importante medida: o Acordo segue a trilha do novo constitucionalismo latino-americano quando reconhece a importância do conhecimento local e da promoção do diálogo e interação de diferentes visões e conhecimentos. Walter Mignolo[xli] leciona sobre a importância de resgatar e valorizar o conhecimento indígena, ideia compartilhada por diversos autores da teoria crítica latino-americana, como Aníbal Quijano[xlii], Sylvia Wynter[xliii], e Glória Anzaldúa[xliv].

Nessa quadra, no tocante à normatização da preservação e integração da cultura indígena, o Brasil também andou bem, pois desde 1973 dispõe da Lei n. 6.001/1973[xlv], que dispõe sobre o Estatuto do índio, prevendo uma série de direitos. Além dessa Lei, o Brasil tem farta legislação indigenista, bem catalogada no sítio eletrônico da Fundação Nacional do Índio (Funai)[xlvi], dividida em legislação fundamental, cidadania, ordenamento territorial, meio ambiente, educação, seguridade social, cultura, defesa e pesquisa.

O art. 8 da “Nova Aarhus” aborda o acesso à justiça em questões ambientais, que é o terceiro pé do seu tripé de sustentação, ladeado pelos direitos à informação e de participação. Esse acesso à justiça é entendido como a possibilidade de os cidadãos solicitarem aos tribunais ou outros organismos imparciais independentes a revisão de atos ou decisões que importem em violações potenciais aos outros dois baldrames do Acordo: acesso à informação e à participação pública.

Nessa direção, o Brasil dispõe da Ação Civil Pública (ACP) e da Ação Popular (AP), ambas com envergadura constitucional e legal. A ACP está prevista como uma das atribuições do Ministério Público, no art. 129, III, da CF/88: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Legalmente, ela tem corpo na Lei n. 7.347/1985[xlvii], que disciplina a responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Já a Ação Popular está gizada no art. 5º, LXXIII, da CF/88: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural […]. Esse instrumento está à disposição de qualquer cidadão desde 1965, por intermédio da Lei nº 4.717/1965[xlviii]. Portanto, há muito o legislativo brasileiro disponibilizou instrumentos para a defesa de direitos que a “Nova Aarhus” vieram prever mais recentemente.

Interessante notar que a “Nova Aarhus”, reputada por Giulia Parola e Pedro Curvelo Saavedra Avzaradel como grande avanço para a implantação de uma democracia ambiental na América Latina, não prevê medidas educativas em matéria de meio-ambiente, enquanto o Brasil dispõe dessa previsão como um princípio desde 1981, no inciso X do art. 2 da sua Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), talhada na Lei n. 6.938/1981: “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

Esse princípio da educação, plasmado na legislação brasileira desde 1981, foi agasalhado sete anos depois na assentada constitucional de 1988, dispondo que incumbe ao poder público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (art. 225, VI). O legislador brasileiro não parou aí no tocante à educação ambiental, pois usinou também a Lei n. 9.795/99[xlix], aprovando a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto n. 4.281/2002[l], além de farta produção normativa correlata que aqui sobra citar.

A “Nova Aarhus” também apresentou uma ferramenta tida como novidade: um banco de dados on-line que amplia o acesso às informações, denominado “Observatório do Princípio 10 na América Latina e no Caribe”. Essa ferramenta acompanhará leis, políticas, tratados e jurisprudências que garantam os direitos das pessoas à informação, à participação e à justiça em assuntos ambientais. Aqui, desde 1981 o Brasil prevê como instrumento da sua PNMA o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, estacionado no art. 9, VII, da Lei 6.938/1981, já sedimentado pela ansianidade do dispositivo.

Como visto, o Brasil vem trilhando o caminho indicado pela “Nova Aarhus”, e noutro giro, com passo mais acelerado, vão Equador[li] e Bolívia[lii], na dianteira com suas Constituições Federais de 2008 e 2009, respectivamente, e legislação ambiental correlata, que alçaram a natureza a sujeito de direito. Sobre essa normatização Andina, Eugenio Raul Zaffaroni, citado por Germana de Oliveira Moraes[liii], ensina que é no constitucionalismo dos Andes que ocorre o salto do ambientalismo para a ecologia profunda, com destemor e ousadia, independentemente das críticas e minimizações que se lhes possam assacar.

 

Conclusão  

O objetivo deste estudo foi esclarecer se o Brasil incorporou ao seu Direito Ambiental a mudança de paradigma no trato da natureza, que desde as conquistas espanhola e portuguesa da América Latina foi de exploração despreocupada. Foram quase 500 anos sob a visão objetificante da natureza, que existia apenas para servir o homem e satisfazer suas necessidades de conforto e progresso econômico: uma postura binária de oposição, na qual o homem dominava e ela era dominada, ao argumento de que aquele era superior porque conta com o poder do raciocínio e da cultura.

O resultado dessa moldura mostrou a cara no século passado, com os sinais de esgotamento de recursos, mudanças climáticas, extinção de espécies e catástrofes naturais, que motivaram as autoridades mundiais e instituições interessadas a voltarem os olhos para o problema que coloca em risco a existência da humanidade e de várias outras espécies. Essa percepção impulsionou várias reuniões de alcance mundial, que produziram compromissos e documentos internacionais importantes para a reversão do quadro.

Essas reuniões, combinadas com políticas de conscientização eficientes, mudaram o paradigma da modernidade ocidental hegemônica sobre o trato da natureza, de forma que atualmente a consciência coletiva já parece ser de que os seres humanos são parte dela, num cenário em que tudo e todos estão interligados, na cadeia da vida muito bem delineada por James Lovelock e Fritjof Capra.

Um daqueles documentos internacionais mais recentes ficou conhecido como “Nova Aarhus”, que movimenta a questão ambiental da América Latina e Caribe, e foi reputada como um marco e passo importante para a consolidação de uma democracia ambiental latino-americana. Por isso, este estudo a utilizou como parâmetro de aferição da aderência do programa normativo ambiental brasileiro ao novo paradigma mundial da natureza.

Considerando que o foco da “Nova Aarhus” foi o tripé prescrito no princípio n. 10 da Declaração do Rio de Janeiro em 1992 (amplo acesso às informações ambientais; participação no processo decisório de questões ambientais; e acesso facilitado à justiça nessa seara), constatou-se que o Brasil há muito tem previsão normativa nesses temas, alcançados desde a CF/88 até o regramento infra legal. Conforme demonstrado, o Brasil talhou sua PNMA em 1981, imprimindo uma lei avançada para seu tempo, tanto que vários dos seus dispositivos repousaram sete anos depois no art. 225 da CF/88.

Quanto ao acesso à informação, primeiro pilar daquele tripé, desde 2003 o Brasil dispõe da Lei n. 10.650/2003 facultando o acesso público a informações existentes nos órgãos integrantes do Sisnama, somando-se a ela a Lei Geral de Acesso à Informação, n. 12.527/2011, dispondo sobre o acesso a informações previsto constitucionalmente. Além disso, o banco de dados anunciado como novidade da “Nova Aarhus” para acompanhar medidas que garantam os direitos das pessoas à informação não é novidade para o Brasil, que desde 1981 prevê como instrumento da sua PNMA o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, estacionado no art. 9º, VII, da Lei n. 6.938/1981.

Ainda no tocante ao acesso à informação, tratou-se como inovação o parágrafo 3º do artigo 5 da “Nova Aarhus” e sua atenção às pessoas mais vulneráveis e aos índios, prescrevendo que as autoridades públicas divulguem as informações ambientais nos diversos idiomas e línguas falados no país, usando formatos alternativos compreensíveis para esses grupos. O Brasil também já contemplou essa medida ao exigir, desde 1997, o relatório de impacto sobre o meio ambiente (RIMA), que é ilustrativo e pedagógico para facilitar a compreensão da população interessada, conforme a prescrição da Convenção.

Sobre a participação dos interessados nas decisões e projetos ambientais, segundo pilar do tripé agitado na “Nova Aarhus”, no Brasil ela ocorre e está placitada no âmbito dos três poderes: no Executivo, pode-se participar de Conselhos e de audiências públicas; no Legislativo, a participação ocorre pela via dos referendos e da iniciativa popular de leis, prevista no artigo 14 da CF/88; e no Judiciário, dispõe-se da Ação Popular e da Ação Civil Pública, que também se prestam a atender ao terceiro foco do Acordo, de acesso à Justiça.

Tudo posto e sopesado, conclui-se que sim, o Brasil tem incorporado ao seu Direito Ambiental a mudança de paradigma sobre o trato e a relação do homem com a natureza, pois seu caderno normativo já prevê aquilo que o mais novidadeiro documento internacional prescreve sobre a informação, participação e acesso à Justiça em matéria ambiental. Outrossim, em alguns aspectos, como da educação ambiental, o Brasil está à frente do Acordo latino-americano, porque dispõe de um farto inventário normativo sobre o tema, enquanto a “Nova Aarhus” não ataca por esse flanco, que é a principal via de qualquer política pública para catapultar mudanças.

À derradeira, inobstante o Brasil ter incorporado normativamente o novo paradigma da conexão humana com a natureza, no cenário internacional há posições diametralmente opostas em curso: enquanto os EUA anunciaram, em 2017, a saída do importante Acordo de Paris, acompanhado de um ensaio brasileiro subserviente de seguir na mesma trilha naquela ocasião, Equador e Bolívia alçaram a natureza a sujeito de direito em 2008 e 2009.

Essa postura Andina é, sem margem a dúvidas, uma das melhores maneiras de “corazonar la vida”, expressão cunhada por Patrício Guerrero[liv] em oposição ao racionalismo Cartesiano: é preservando, respeitando e aprendendo com a natureza, guiados pelos princípios do bem viver, o “Sumak Kawsay”, e da “Pachamama”, dos povos andinos, que o mundo e seus habitantes humanos e não humanos seguirão por melhor caminho.

A visão binária de oposição entre homem e natureza foi superada: tudo e todos no planeta estão conectados pela fascinante e complexa teia da vida. Nesse cenário de interconexão, o efeito borboleta, da teoria do caos, em que o bater de asas de uma borboleta pode influenciar o curso natural das coisas e provocar um tufão do outro lado do mundo, mostra hoje uma de suas faces: um espirro no interior da China ecoou pelo mundo e em alguns dias o paralisou (Coronavírus). Isso demonstra que no palco planetário a fragilidade humana é fato, e sua capacidade de raciocinar não o eleva a patamares superiores que seus vizinhos de outras espécies, com os quais precisa conviver em harmonia.

 

Referências

[i] Organização das Nações Unidas. Relatório de 2019 da avaliação global sobre a biodiversidade e serviços ecossistêmicos. Elaborado na 7ª sessão da Plenária do IPBES, realizada de 29 de abril a 4 de maio, em Paris. Publicado em 08/5/2019. Disponível em: https://nacoesunidas.org/relatorio-da-onu-mostra-que-1-milhao-de-especies-de-animais-e-plantas-enfrentam-risco-de-extincao/ Acesso em 14/3/2020.

 

[ii] SÁNCHEZ-BAYO, Francisco; WYCKHUYS, Kris. Worldwide decline of the entomofauna: A review of its drivers. Revista Biological Conservation. vol. 232, 2019, p. 8-27. Disponível em: https://www.insect-respect.org/fileadmin/images/insect-respect.org/Rueckgang_der_Insekten/2019_Sanchez-Bayo_Wyckhuys_Worldwide_decline_of_the_entomofauna_A_review_of_its_drivers.pdf Acesso em 14/3/2020.

 

[iii] MIGNOLO, Walter. La idea de América latina: La Herida Colonial Y La Opcion Decolonial. Barcelona: Editora Gedisa, 2007, p. 119.

 

[iv] DESCARTES, René. Discurso del método. Barcelona: Ediciones Orbis, 1983.

 

[v] SANTAMARÍA, Ramiro Ávila. Os direitos da natureza desde o pensamento crítico latino-americano. Revista Culturas Jurídicas, Vol. 4, Núm. 8, mai./ago., 2017, p. 17/85.

 

[vi] OSPINA PERALTA, Pablo. Naturaleza y sociedad: una lectura antropológica del viejo problema. In: GARCÍA, F. (Ed.). II Congreso Ecuatoriano de Antropología y Arqueología. Balance de la última década: Aportes, retos y nuevos temas. Tomo II. Quito: Abya – Yala / Banco Mundial, 2007.

[vii] Ibidem, p. 14.

 

[viii] Ibidem, p. 16.

 

[ix] CASTRO-GÓMEZ, Santiago. Tejidos oníricos: movilidad, capitalismo y biopolítica en Bogotá (1910-1930). Bogotá: Pontificia Universidad Javeriana, 2009, p. 235.

 

[x] MURCIA, Diana. La naturaleza con derechos. Un recorrido por el derecho internacional de los derechos humanos, del ambiente y del desarrollo. Quito: Instituto de Estudios Ecologistas del Tercer Mundo, 2012, p. 132.

 

[xi] LEÓN PESANTEZ, Catalina. El color de la razón: pensamiento crítico en las Américas. Quito: UASB, Universidad de Cuenca, Corporación Editora Nacional, 2013, p. 18.

 

[xii] Op. cit, p. 119.

 

[xiii] LANDER, Edgardo. Ciencias sociales: saberes coloniales y eurocéntricos. In: Idem (Ed.). La colonialidad del saber: eurocentrismo y ciencias sociales. Perspectivas latinoamericanas. Caracas: UNESCO-FACES, 2000, p. 48.

 

[xiv] ECHEVERRÍA, Bolívar. Valor de uso y utopía. México: Siglo Veintiuno Editores, 2010, p. 103.

 

[xv] Ibidem, p. 150.

 

[xvi] SANTOS, Boaventura de Sousa. Crítica de la Razón Indolente. Contra el desperdicio de la experiencia. Bilbao: Editorial Desclée de Brouwer, 2003, p. 70.

 

[xvii] HOBSBAWM, Eric. La era de la revolución, 1789-1848. Barcelona: Crítica Grijalvo Mondadori, 1997, p. 52.

[xviii] Op. cit, p. 72.

 

[xix] Op. cit, p. 88.

 

[xx] Op. cit, p. 183.

 

[xxi] ECHEVERRÍA, Bolívar. La modernidad de lo barroco. México: Biblioteca Era, 2011, p. 27.

 

[xxii] Ibidem, p. 44.

 

[xxiii] BRASIL. Organização das Nações Unidas (ONU). A ONU e o meio ambiente. Data da publicação e autores não informados. Disponível em: https://nacoesunidas.org/acao/meio-ambiente/ Acesso em 15/3/2020.

 

[xxiv] RIBEIRO, Wagner Costa. A ordem ambiental internacional. 1. Ed. São Paulo: Contexto, 2001, p. 82.

 

[xxv] BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Brasília. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/9/1981. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm Acesso em 15/3/2020.

 

[xxvi] LOVELOCK, James et al. Gaia – Uma teoria do conhecimento. 4. Edição. Organizado por William Irwing Thompson. São Paulo: Global Editora, 2014, p. 12.

 

[xxvii] CAPRA, Fritjof. A teia da vida – uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 1997, p. 5.

 

[xxviii] Fundação Getúlio Vargas (FGV). Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC). Rio de janeiro: publicação eletrônica, sem indicação de data e autoria. Disponível em:

https://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/conferencia-do-rio  Acesso em 16/3/2020.

 

[xxix] Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. Estudos Avançados. Vol. 6, n. 15. São Paulo. May/Aug. 1992. Disponível em:

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141992000200013 Acesso em: 16/3/2020.

 

[xxx] PAROLA, Giulia; AVZARADEL, Pedro Curvelo Saavedra. Uma Nova Aarhus pela América Latina. 23º Seminário Brasileiro de Direito Ambiental. Teses de Profissionais. São Paulo. 26 a 30 de maio de 2018. Disponível em:

https://www.academia.edu/37021999/Uma_Nova_Aarhus_Pela_America_Latina  Acesso em 16/3/2020.

 

[xxxi] União Africana. Conferência dos chefes de Estado e de Governo da União Africana. Revisão de 2003 da Convenção Africana sobre Conservação da Natureza. Decisão sobre a revisão da Convenção Africana de 1968 (Convenção de Argel), relativa à conservação da natureza e dos recursos naturais. Maputo, Moçambique. 10 a 12 de julho de 2003. Disponível em:

https://au.int/sites/default/files/decisions/9548-assembly_po_10_12_july_2003_auc_the_second_ordinary_session.pdf Acesso em 16/3/2020.

 

[xxxii] QUEIROZ, Fábio Alvarenga. Meio ambiente e comércio na agenda internacional: a questão ambiental nas negociações da OMC e dos blocos econômicos regionais. Revista Ambiente e Sociedade. Vol. 8, n. 2. Campinas, July/Dec. 2005. Disponível em:

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[xxxiii] Comisión Económica para América Latina y el Caribe (CEPAL). Acordo regional sobre o acesso à informação, a participação pública e o acesso à Justiça em asuntos ambientais na América Latina e Caribe. Publicação das Nações Unidas. Santiago do Chile, 2018. Disponível em:

https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/43611/S1800493_pt.pdf Acesso em 16/3/2020.

 

[xxxiv] BRASIL. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). Rio de Janeiro, 13 a 22 de junho de 2012. Disponível em:

http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20.html Acesso em 16/3/2020.

[xxxv] OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Método, 2014, p. 64.

[xxxvi] BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 10.650, de 16/4/2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Publicada no D.O.U de 17/4/2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.650.htm Acesso em: 16/3/2020.

[xxxvii] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Resolução Conama n. 237, de 19/12/1997. Define regras procedimentais para empreendimentos que potencial ou efetivamente causem significativa degradação do meio ambiente. Publicada em 19/12/1997. Disponível em:

https://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/CONAMA%20237_191297.pdf Acesso em 17/8/2020.

[xxxviii] BELO, Enzo. Cidadania dos povos latinos. TV Justiça. Programa “Academia”. Publicado em 27/01/2013. Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=WzXo0fSyVJg Acesso em 17/3/2020

[xxxix] BLECHER, Bruno. O agronegócio que valoriza a floresta em pé – A bioeconomia é o caminho para desenvolver a região sem devastar. Revista eletrônica Globo Rural. Rio de janeiro. Publicado em 13/9/2019. Disponível em:

https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Sustentabilidade/noticia/2019/09/o-agronegocio-que-valoriza-floresta-em-pe.html Acesso em 16/3/2020.

[xl] QUIJANO, Aníbal. El fantasma del desarrollo en América Latina. Revista Venezolana de Economía y Ciencias Sociales. Vol. 6, n. 2 (mayo-agosto), 2000, p. 73-90.

[xli] MIGNOLO, Walter. La idea de América latina: La Herida Colonial Y La Opcion Decolonial. Barcelona: Editora Gedisa, 2007, p. 74.

[xlii] QUIJANO, Aníbal. Dom Quixote e os moinhos de vento na América Latina. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. Estudos Avançados, v.19, n. 55. São Paulo, Sept./Dec. 2005. Disponível em:

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142005000300002

Acesso em 17/3/2020.

 

[xliii] WYNTER, Sylvia. 1492: A New World View. In Race, Discourse, and the Origin of the Americas: A New World View. Edited by Vera Lawrence Hyatt. Washington, D.C.: Smithsonian Institution Press, 1995.

[xliv] ANZALDÚA, Glória. Borderlands/La frontera: the new mestiza. 2. ed. San Francisco: Aunt Lute Books, 1987.

[xlv] BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 6.001, de 19/12/1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Publicada no DOU de 21/12/1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6001.htm  Acesso em 16/3/2020.

[xlvi] BRASIL. Fundação Nacional do Índio (Funai). Legislação indigenista. Disponível em:

http://www.funai.gov.br/index.php/ordenamento-territorial Acesso em 16/3/2020.

 

[xlvii] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.347, de 24/7/1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Publicada no DOU de 25/7/1985. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm Acesso em 17/3/2020.

 

[xlviii] _____. Lei n. 4.717, de 29/6/1965. Dispõe sobre a Ação Popular. Publicada no DOU de 05/7/1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm Acesso em 16/3/2020.

[xlix] _____. Lei n. 9.795, de 27/4/1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Publicada no DOU de 28/4/1999. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9795.htm Acesso em 17/3/2020.

[l] _____. Presidência da República. Decreto n. 4.281, de 25/6/2002. Regulamenta a Lei no 9.795, de 27/4/1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.  Publicado no DOU de 26/6/2002. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4281.htm Acesso em 17/3/2020.

[li] EQUADOR. Asamblea Constituyente. Constitución del Ecuador. Publicada em 20/10/2008. Disponível em:

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[lii] BOLÍVIA. Asamblea Constituyente. Constitución de Bolívia. Publicada em 07/02/2009.

Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/Constitucion_Bolivia.pdf

Acesso em 17/3/2020.

[liii] MORAES, Germana de Oliveira. O constitucionalismo ecocêntrico na América Latina, o bem viver e a nova visão das águas. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, v. 34, n.1, 2013, p.123-155. Disponível em:

http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/11840/1/2013_art_gomoraes.pdf Acesso em 17/3/2020.

[liv] GUERRERO, Patrício Arias. Corazonar – Una Antropología comprometida con la vida. Madri: EAE Editorial Academia Española. 2012.

 

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