Breves considerações relativas à aposentadoria por idade

Resumo: O presente artigo visa, de forma clara e sucinta, tecer comentário sobre a atual possibilidade da concessão de aposentadoria por idade. Serão tratados os conceitos gerais, bem como a carência, as provas exigidas e além de tudo como é realizado o cálculo para a concessão do valor. Como bem discutido na sociedade atual, também será abordada a principal diferença entre os atuais requisitos para concessão da aposentadoria e a eventual concessão em caso de aprovação da PEC 287/2016 de que trata da reforma da previdência, que hoje encontra-se em discussão no Congresso Nacional.

Palavras-chave: Aposentadoria por idade; período de carência; reforma da previdência; valor benefício; PEC 287/2016.

Abstract: This article aims, in a clear and succinct way, to comment on the current possibility of granting retirement by age. The general concepts, as well as the deficiency, the required proofs will be treated, and above all how the calculation for the granting of value is carried out. As well discussed in the current society, the main difference between the current requirements for the granting of retirement and the possible concession in case of approval of PEC 287/2016 regarding the pension reform, which is currently under discussion in the National Congress.

Keyword: Retirement by age; grace period; Pension reform; Benefit value; PEC 287/2016.

Sumário: Introdução. 2. Definições gerais. 3. Do período de carência. 4. Do valor fixado. 5. Da PEC 287/2016 – reforma da previdência e as modificações na aposentadoria por idade. 6. Conclusão

Introdução

Trata, em suma, de refletir sobre a possibilidade do segurado de garantir o seu direito à aposentadoria no auge de sua idade.

Dentre as inúmeras modalidades, há que se falar sobre a aposentadoria por idade como sendo aquela em que os segurados que comprovarem carência mínima de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres.

Diversas são as peculiaridades que envolvem o presente benefício, entretanto, não podemos deixar de trazer o entendimento referente aos trabalhadores rurais e aos trabalhadores urbanos, além da possibilidade da concessão híbrida, deixando de levantar qualquer questionamento no tocante aos servidores públicos.

Por fim, é impreterível deixar de considerar as possíveis mudanças a serem realizadas, haja vista que encontra-se em discussão a Proposta de Emenda à Constituição que visa reformar a previdência social.

1. DEFINIÇÕES GERAIS

Uma das modalidades de aposentadoria até hoje adotada pela Constituição Federal é a denominada aposentadoria pode idade.

Regulamentada inicialmente pelo artigo 201, § 7º, II da CF/88, trata de um benefício da seguridade social que contempla aqueles segurados, tanto homens quanto mulheres, com idade superior aos 65 anos e 60 anos, respectivamente.

É assegurado ainda, segundo o artigo supracitado da Constituição Federal, que ao trabalhador rural de ambos os sexos será concedido o beneplácito da redução de 05 anos ao tempo total. Portanto, ao trabalhador rural restará devida a idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres para requerer a aposentadoria por idade.

Dentro deste conceito, Frederico Amado (2016, p. 660, grifo do autor) elucida:

“Conforme determinação constitucional, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Ou seja, serão agraciados os segurados especiais, o garimpeiro (contribuinte individual) e produtor rural também enquadrado como contribuinte individual, bem como o empregado rural e o trabalhado avulso rural.”

Sopesando ainda mais sobre as modalidades de aposentadoria, há de se condicionar três subgrupos ao qual podemos nomear, quais sejam, urbana, rural e híbrida.

A modalidade urbana e rural são facilmente distinguidas, pois, seu próprio nome já lhe corresponde à natureza do trabalho exigido, inclusive anteriormente já fora esmiuçado o conceito geral da aposentadoria rural. No que tange à híbrida, segundo assevera o artigo 94 da Lei 8.213/91 é:

“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” 

Além disso, Frederico Amado (2016, p. 660, grifo do autor) leciona:

Trata-se da chamada aposentadoria por idade híbrida, que passou a ser prevista com o advento da Lei 11.718/2008, com a soma de carência urbana e rural, mas sem o redutor de 05 anos de idade.”

Portanto, a aposentadoria por idade híbrida é aquela em que há contagem do tempo urbano e rural juntos.

2. DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Segundo artigo 25 da Lei 8.213/91, a carência para concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições. Senão vejamos:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” 

Em breves palavras, a carência é a contribuição mínima exigida para que o segurado possa requerer a concessão do benefício. No caso em apreço, são exigidas 180 contribuições, ou seja, 180 meses de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, que equivale a 15 anos de pagamento ao INSS.

As provas exigidas para que haja amostra da contribuição, pura e simplesmente é a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, entretanto, há casos em que o trabalhador não possui anotações e assim necessita demonstrar à Previdência Social ou em caso judicial o tempo total de labor.

Sem adentrar ao mérito das provas, além da citada acima CTPS, os trabalhadores rurais possuem um rol extenso de documentos que podem ser corroborados no procedimento administrativo para demonstrar que houve a comprovação do trabalho, para isso, é necessário seguir a risca o artigo 62, § 2º, II e alíneas seguintes do Decreto n. 3.048/1999, então denominado de Regulamento da Previdência Social.

3. DO VALOR FIXADO

São claras as definições do artigo 50 da Lei 8.213/91:

“Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

Nessa seara, o artigo 33 da mesma Lei elucida:

“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.”

Em suma, o valor do benefício nunca será inferior ao salário mínimo nacional. Ademais, deverá ser cálculo sobre 70% do salário-de-benefício, acrescidos de demais percentuais, devendo observar cada caso.

4. DA PEC 287/2016 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA E AS MODIFICAÇÕES NA APOSENTADORIA POR IDADE

O assunto em pauta poderá ser tratado em artigo à parte, uma vez que deriva de longa discussão. Aliás, devemos exemplificar que a PEC 287/2016, então denominada de “Reforma da Previdência” não está em vigor e dependerá de aprovação no Congresso Nacional, por isso, de forma resumida, traremos o conceito básico sobre a eventual modificação.

Na presente Constituição Federal/88, o artigo 201, § 7º, II, define a aposentadoria por idade na seguinte condição:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

Segundo a Proposta de Emenda à Constituição apresentada e discutida no Congresso Nacional, o artigo supracitado adotaria novas condições à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Senão vejamos:

“Art. 201. .

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.

§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.

§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da lei.”

Verifica-se que na nova proposta, a aposentadoria por idade rural não contemplaria a diferença entre idade de homens e mulheres e sequer a redução dada aos trabalhadores rurais.

Na ocasião, só serão aposentados por idade os homens e mulheres que completarem 65 anos de idade e concomitantemente 25 anos de contribuição. Aliás, é importante lembrarmos que até a carência atual de 180 contribuições seria extirpada.

Em que pese algumas definições como a redução ao trabalhador especial, devemos considerar a dificuldade em conceder-se, em especial, a aposentadoria por idade, que será muito complexa aos segurados.

Ao que parecem a Proposta de Emenda à Constituição dificultará a concessão de aposentadoria por idade, arriscando-se a dizer que esta deixará de existir, pois, exigirão condições exacerbadas para a sua concessão.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, verificamos que as condições adotadas para a concessão de aposentadoria por idade são simples, pois, exige-se do trabalhador urbano 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher. Além disso, foi observada a possibilidade dos trabalhadores rurais de aposentarem-se com redução de 05 anos na idade, ou seja, 60 anos homens e 55 anos mulheres.

 Além disso, foi tratado sobre a carência cujo prazo atual exigido é de 180 meses, equivalendo a 15 anos de contribuição. Ressaltando ainda como é realizado o cálculo do benefício.

Por fim, foi realizada breve explanação sobre o tema atual em que a sociedade surge-se contra, qual seja, a PEC 287/2016 que visa a Reforma da Previdência. A proposta, conforme apresentado no texto, aumentará consideravelmente o tempo de labor do segurado, além de que exigira uma carência ainda maior, saltando de 15 anos para 25 anos.

 

Referências
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da república Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm.> Acesso em 20 de março de 2017.
_____. Projeto de Emenda Constitucional n. 287, de 2016. PEC N. 287/2016. Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5B83FE5AEF5FF0384E803E16442577E2.proposicoesWebExterno2?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016>. Acesso em 20 de março de 2017.
_____. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 20 de março de 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Informações Sobre o Autor

Guilherme Miani Bispo

Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Bauru. Pós-graduado em Direito Público pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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