Direito Processual Civil

Os Embargos de Declaração e o Código de Processo Civil de 2015: Inovações para o Aperfeiçoamento da Atividade Jurisdicional

Paloma Torres Carneiro – Advogada Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Bacharela em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina (CEUT). (e-mail: paloma_tcarneiro@hotmail.com).

Roberta Thaís Leitão Sousa – Advogada Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Integral Diferencial (FACID). Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). (e-mail: robertaleitao90@hotmail.com).

Resumo: Diante do paradoxo acesso à justiça e celeridade na resolução dos conflitos, o novo Código de Processo Civil (NCPC), na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, trouxe mudanças importantes na matéria dos recursos, estes considerados pela doutrina brasileira os grandes responsáveis pela morosidade dos processos judiciais, pois estendem sua tramitação. O recurso dos embargos de declaração também foi alvo de inovações introduzidas pelo novo diploma processual civil, principalmente no que diz respeito ao seu cabimento, julgamento, efeitos, adoção do prequestionamento ficto, multa no caso de embargos protelatórios, dentre outras alterações. Este estudo objetiva analisar estas modificações, consubstanciadas na simplificação de procedimentos e no aproveitamento de atos processuais, e suas implicações na resposta do Poder Judiciário às demandas por justiça e pela concretização de princípios processuais constitucionais. O método de pesquisa adotado neste trabalho foi a revisão narrativa de obras doutrinárias e de artigos já publicados, de modo que também foram utilizadas outras fontes para embasarem o entendimento, tais como leis e jurisprudências.

Palavra-chave: Novo Código de Processo Civil. Prestação Jurisdicional. Recursos. Embargos de declaração. Princípios.

 

Abstract: In view of the paradox of access to justice and speed in resolving conflicts, the new Code of Civil Procedure (NCPC), in the quest for effective jurisdictional provision, has brought about important changes in the area of ​​resources, which are considered by Brazilian doctrine to be responsible for the Judicial proceedings, since they extend its proceedings. The appeal of the embargoes of declaration was also the object of innovations introduced by the new civil procedural law, mainly as regards its appropriation, judgment, effects, adoption of false precept, fine in case of embargoes, among other changes. This study aims to analyze these changes, based on the simplification of procedures and the use of procedural acts, and their implications in the response of the Judiciary to the demands for justice and the concretization of constitutional procedural principles. The research method adopted in this work was the narrative review of doctrinal works and articles already published, so that other sources were also used to support the understanding, such as laws and jurisprudence.

Keywords: New Code of Civil Procedure. Judicial settlement. Resources. Embargoes of declaration. Principles.

 

Sumário: Introdução. 1. Cabimento. 2. Procedimento para julgamento. 3. Mudanças significativas. 3.1. Prequestionamento ficto. 3.2. Efeitos do recurso e interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 3.3. Embargos de declaração protelatórios. Conclusão. Referências.

 

Introdução

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), instituído pela lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe significativas mudanças à matéria dos recursos, considerados pela doutrina os grandes responsáveis pela morosidade dos processos, o que sempre gerou preocupação do Judiciário brasileiro. Os embargos de declaração também sofreram modificações quanto ao cabimento, julgamento, preparo, prequestionamento ficto, prazos, efeitos, dentre outras. Estas inovações buscam dar efetividade à prestação jurisdicional, consolidando princípios processuais e constitucionais.

O objetivo deste estudo é analisar essas inovações trazidas ao recurso dos embargos de declaração e suas consequências práticas para a efetividade da prestação jurisdicional.

As especificações do NCPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração possibilitam às partes identificar os vícios passíveis de correção e contra quais atos este recurso pode ser oposto, o que impõe aos juízes o dever de examinar a qualidade de suas decisões.

Quanto ao julgamento dos embargos de declaração, os procedimentos foram minuciosamente detalhados, porém simplificados, frente ao que se observava no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo notória a busca pela agilização do processamento do recurso e pela efetivação dos princípios da fungibilidade recursal, ampla defesa e contraditório. Tais alterações buscam eliminar a famigerada jurisprudência defensiva, a qual obstaculiza a apreciação do mérito dos recursos com a previsão de etapas desnecessárias para a admissibilidade dos recursos, impedindo a adequada atividade jurisdicional, o que gera insatisfação por parte dos jurisdicionados.

Confirmando entendimento jurisprudencial firmado em súmula vinculante, é considerada prequestionada matéria suscitada em embargos de declaração, embora não admitidos ou rejeitados, caso o tribunal considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não existente no CPC/1973, esta previsão tem grande relevância, pois possibilita ao cidadão valer-se das vias extraordinárias, mesmo tendo o tribunal recorrido rejeitado o recurso.

Em análise dos artigos processuais pertinentes aos efeitos dos embargos de declaração, observou-se que poderá ser suspensa a eficácia de decisão monocrática ou colegiada, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, ou seja, não decorre mais da simples interposição. Quanto ao efeito devolutivo do recurso, há dissenso doutrinário quanto à matéria. Imperioso ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.

O NCPC, em relação do Código anterior, impõe multa maior para o caso de oposição de embargos de declaração protelatórios e inadmite a oposição de novos embargos se os dois anteriores forem considerados protelatórios. As inovações tem a finalidade de evitar a falta de cooperação e abusos dentro do processo civil.

Assim, as alterações observadas no novo diploma processual civil para o recurso dos embargos de declaração refletem a tentativa do legislador em garantir um efetivo, justo e célere processo judicial, tendo este estudo, portanto, grande relevância teórica e prática.

 

  1. Cabimento

O artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe serem cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; para correção de erro material.

 

Primeiramente, vale ressaltar que os embargos de declaração, conforme dispõe o caput do referido artigo, são cabíveis para a impugnação de sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, decisões monocráticas e até mesmo despachos (BARBOSA MOREIRA, 2003, apud AMORIM, 2016, p. 1.589). O CPC/1973 admitia embargos declaratórios apenas para a integração de sentença ou acórdão, de modo que as demais espécies de atos decisórios ficaram de fora da previsão.

 

De acordo com Cunha (2015), a jurisprudência, entretanto, passou a admitir a oposição de embargos declaratórios contra qualquer decisão, mesmo aquelas dotadas de resolutividade sobre questões surgidas decorrer do processo.

Com a expressa previsão no NCPC sobre as decisões para as quais cabem embargos de declaração, antes não observada no CPC/1973, esgotam-se as dúvidas que poderiam surgir nesse sentido.

 

Assim, não sendo a decisão judicial clara e precisa, surge a necessidade de ser esclarecida e o recurso para tal são os embargos de declaração. Analisando o inciso I, entende-se por obscuridade quando não se sabe exatamente qual o pensamento ali exposto e contradição quando as afirmações colidem, explica Romano (2015).

 

A contradição pode existir entre elementos da decisão, bem como entre afirmações contidas num mesmo elemento (por exemplo, na fundamentação, na ementa etc.). A doutrina e a jurisprudência entendem, de forma pacífica, que a contradição interna é a que desafia a oposição de embargos de declaração. Entretanto, a contradição externa, quando mesmo órgão julgador profere decisões diferentes sobre mesma questão de direito sem justificar a mudança de entendimento, também deve ser considerada hipótese de cabimento dos embargos de declaração (SILVA, 2014).

 

Lima (2016) esclarece acerca do inciso II, o qual indica a possibilidade de suprimento por embargos declaratórios as omissões de ponto ou questão cognoscíveis de ofício ou daqueles sobre os quais houve requerimento, tais quais, as parcelas acessórias de correção monetária e juros de mora. Dessa forma, mesmo não tendo sido arguida determinada questão, a decisão será omissa se deixar de enfrentar matéria de ordem pública como, v.g., a decadência e a prescrição.

 

De acordo com Flumignan (2015), conforme inciso III, os embargos de declaração também podem ser opostos para corrigir erros materiais, que seriam equívocos ou inexatidões relacionados a aspectos objetivos como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação e troca de nome.

 

Entretanto, ficou estabelecido no Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “a não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”.

Assim, mesmo que não haja requerimento ou oposição de embargos declaratórios com a finalidade de corrigir eventual erro material, de acordo com o referido Enunciado, o erro ainda poderá ser corrigido. Benéfico o entendimento, tanto para o processo, que cumprirá sua finalidade, quanto para as partes, que não sofrerão prejuízos em razão de equívocos do magistrado.

 

Mesmo previsto como vício passível de impugnação por embargos de declaração, a arguição de erro material não depende deste recurso, pois não há preclusão para sua alegação, podendo ser feita até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, conforme Informativos 544 do Supremo Tribunal Federal e 547 do Superior Tribunal de Justiça (AMORIM, 2016, p. 1.592).

 

Portanto, o NCPC consagrou quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição, omissão e erro material. Importante ressaltar acerca da dúvida, estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la, a qual não é motivo para oposição do recurso, não tendo sido, acertadamente, incluída no NCPC, assim como nos Juizados Especiais, mas continua como matéria alegável para impugnação por embargos de declaração no processo arbitral, não alterado pela lei 13.129/2015 (AMORIM, 2016, p.1.590).

 

O parágrafo único do artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe acerca da decisão omissa, aquela que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Explica Lima (2016) que, diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 trouxe o inciso I do parágrafo único do art. 1.022, que é uma das normas que visa conferir efetividade às técnicas de julgamento de recursos repetitivos. Vale dizer, a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou no incidente de assunção de competência será considerada omissa. Entende-se, portanto, que o novo código impõe aos juízes o dever de examinar as referidas teses ao julgar os casos pertinentes à mesma questão jurídica.

 

Além disso, também poderão ser opostos embargos de declaração contra decisões que incorram em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do NCPC, ou seja, quando a sentença ou acórdão se limitar à indicação de ato normativo, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar relação com a causa ou com a questão decidida. Assim, sempre que a decisão não estiver devidamente fundamentada, a parte poderá manejar embargos declaratórios para que o juiz o faça.

As mencionadas inovações demandam dos magistrados rígida atenção para a qualidade de suas decisões, que deverão ser claras, coerentes, precisas, bem fundamentadas e explicativas ponto a ponto daquilo que foi enfrentado no processo, sob pena de a parte opor embargos de declaração para os devidos esclarecimentos, conforme exposto no parágrafo anterior.

Tais mudanças trazem maior efetividade tanto ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois possibilita à parte encontrar na decisão judicial resposta adequada para seu conflito, quanto ao devido processo legal, pois a partir de uma decisão corretamente motivada abre-se espaço para, caso necessário, interpor outro recurso. Entretanto, diante do abarrotamento do Judiciário pelo acúmulo de processos, é tarefa difícil para os magistrados, estes cobrados constantemente pela quantidade de julgados, a manutenção da qualidade de suas decisões, principalmente com as novas exigências do CPC/2015.

Conforme artigo 1.023 do NCPC, são requisitos formais do recurso, a oposição no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação dos pontos dúbios observados na decisão, quais sejam, erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo.

De acordo com o artigo 1.023 do NCPC, é reafirmada a possibilidade de utilização dos embargos para provocar a correção de erro material na decisão. É importante frisar também que os embargos são o único recurso do NCPC com prazo de 5 (cinco) dias, diverso dos outros recursos, com prazo de 15 (quinze) dias. Vale ressaltar a mudança de que apenas os dias úteis serão considerados na contagem dos prazos para interposição/oposição de recursos, conforme dispõe o artigo 219 do NCPC.

 

De acordo com Cunha (2015), a contagem dos prazos dos recursos em dias úteis trouxe, principalmente para os embargos de declaração, com prazo de apenas cinco dias, a resolução do problema do prazo abreviado que, restava, na prática, ainda mais reduzido quando no respectivo transcurso havia dias não úteis.

 

O parágrafo primeiro deste artigo traz que, aos embargos de declaração aplica-se o artigo 229, referindo-se à contagem em dobro do prazo para interposição de recursos nas ações em que haja litisconsortes com advogados de escritórios distintos e, “excetuando dessa regra, contudo, os processos eletrônicos, visto que o meio digital afasta as dificuldades de vista e manuseio, próprias dos autos materializados” (CUNHA, 2015).

 

O parágrafo segundo do artigo 1.022 do CPC/2015 prevê que o embargado será intimado para, se quiser, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. De acordo com Lima (2016), este parágrafo positiva entendimento da jurisprudência sobre a imprescindível intimação da parte embargada para manifestação caso haja pedido de efeito modificativo da decisão. Tal regra encontra-se prevista no artigo 9º do NCPC, que dispõe “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Caso o pedido dos embargos não gere efeito modificativo, consequentemente não haveria prejuízo para a outra parte, sendo dispensável também a intimação da mesma.

A existência da positivação da necessidade de intimação da outra parte para tomar conhecimento de eventual modificação da decisão embargada reflete a importância dada pelo NCPC aos princípios da cooperação entre as partes e do efetivo contraditório, previstos nos artigos 6º e 7º do NCPC. Observa-se, assim, que o NCPC tenta promover entre os sujeitos do processo uma relação pautada na boa-fé e na busca por uma decisão de mérito justa e efetiva.

 

2. Procedimento para Julgamento

O NCPC, no artigo 1.024, disciplina o procedimento para julgamento dos embargos de declaração, que serão julgados em 5 (cinco) dias.

O parágrafo primeiro estabelece que os embargos de declaração serão opostos perante os Tribunais, e caso não apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente, deverão ser incluídos em pauta de forma automática. De acordo com o parágrafo segundo, os embargos opostos contra decisão de relator ou unipessoal proferida em tribunal também serão julgados monocraticamente.

O parágrafo terceiro contém regra que expressa os princípios da primazia do julgamento do mérito recursal e da fungibilidade recursal, de modo que os embargos de declaração poderão ser recebidos como agravo interno quando se verificar ser esta a espécie recursal correta, podendo o recorrente complementar as razões recursais para fazer as adequações necessárias.

 

Conforme explica Cunha (2015), o agravo interno e os embargos de declaração são recursos com diversos requisitos e finalidades, de modo que cabe ao órgão julgador necessariamente intimar a parte interessada, para que esta promova as devidas alterações na fundamentação do recurso, apontando seus pontos de impugnação. Se o recorrente não complementar as razões do recurso diante da intimação, o recurso de embargos de declaração não passará pelo juízo de conhecimento, por inobservância dos requisitos legais do agravo interno.

 

O parágrafo quarto reflete os princípios do contraditório e da ampla defesa e disciplina a situação em que os embargos são julgados após a interposição de recurso pela parte contrária, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada. Neste caso, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária poderá complementar ou alterar as suas razões recursais nos exatos limites da modificação e no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.  Caso a outra parte não tenha recorrido, há preclusão consumativa quanto à matéria.

Conforme dispõe o parágrafo quinto, se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a decisão embargada, o recurso interposto pela outra parte será encaminhado ao juízo ad quem, e processado e julgado independentemente de ratificação. Neste sentido, fica superada a Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Assim, torna-se desnecessária a ratificação do pedido de julgamento do recurso de modo que, não havendo mais interesse por parte do recorrente, este poderá pedir a desistência do processamento do recurso.

 

O julgamento dos embargos de declaração poderá, contudo, não modificar a conclusão do julgamento anterior, mas ter efeitos sobre a ratio decidendi. Neste caso, é possível que o recurso modifique ou complemente os fundamentos decisórios, embora o dispositivo da sentença ou da decisão do tribunal permaneça inalterado. Nesse sentido, convém ter em vista que o art. 489, §1º, inciso IV, do NCPC, obriga o órgão jurisdicional a enfrentar todos os argumentos suscitados no processo e que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão. Assim, necessário é que seja oportunizado à parte interessada fazer as devidas alterações ao seu recurso (CUNHA, 2015).

 

Tais especificações no CPC/2015 são novidades frente ao CPC/1973, o qual previa apenas um artigo sobre o tema, o artigo 537, o qual dispunha que o julgamento dos embargos se daria em 5 (cinco) dias e nos tribunais, que o relator apresentaria o recurso em mesa na sessão subsequente, proferindo voto.

É notória, portanto, a preocupação do legislador em positivar o julgamento dos embargos no NCPC concomitantemente à observação de princípios constitucionais e processuais, na tentativa de promover o processamento do recurso de forma célere, razoável e fungível.

 

Explica Filho (2016a) que, a partir da previsão de dispositivos inovadores no CPC/2015, é evidente a tentativa de mitigar os tão repudiados equívocos da chamada jurisprudência defensiva, a qual cria obstáculos para a admissibilidade de recursos, em manifesto desrespeito ao princípio constitucional de acesso à justiça.

 

Conforme Amaral e Silva (2014), a jurisprudência defensiva tem por objetivo único barrar recursos, mesmo aqueles com condições de provimento, apegando-se o tribunal a aspectos processuais de menor importância e contrariando as tendências atuais da doutrina, ou seja, tratando irregularidades como atos inexistentes, como, por exemplo, recursos não assinados, carimbos borrados, ausência de comprovação do feriado local ou de suspensão do prazo na origem, recurso interposto por advogado irregularmente constituído, ausência de ratificação de recurso interposto antes do termo inicial, dentre outros.

 

Com efeito, ao simplificar o procedimento dos recursos, aproveitando-se ao máximo os atos processuais, o Código de Processo Civil vigente traz a expectativa de que haverá resposta mais ágil do Poder Judiciário às demandas de seus jurisdicionados, tendo em vista as etapas mortas do processo objetos de reformulação, expõe Filho (2016b).

 

Nesse sentido, ao inadmitir recursos por se ater a questões processuais menores, os tribunais deixam de analisar o mérito dos recursos que lhes são apresentados, prejudicando ou impedindo o acesso à justiça, ao mesmo tempo em que é dever destes órgãos interpretar a legislação e garantir as normas constitucionais, prezando pela segurança jurídica, razoável duração do processo, celeridade, primazia do mérito e inafastabilidade da jurisdição.

Em razão dos entraves recursais existentes no Judiciário brasileiro, mudanças há tempos se mostravam necessárias e hoje, ao estudá-las, se mostram interessantes, de modo que delas se espera um resultado que, na prática, traga celeridade e qualidade à atividade jurisdicional.

 

3. Mudanças Significativas

Não prevista no CPC/1973 para os embargos de declaração, o prequestionamento ficto foi trazido pelo CPC/2015, sendo considerada prequestionada matéria ventilada em embargos declaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados. Quanto aos efeitos dos embargos de declaração e prazo para interposição de outros recursos a partir de sua oposição, também há novidades trazidas pelo novo diploma processual. O NCPC, buscando evitar o prolongamento abusivo do processo, impôs maiores sanções e limitações à oposição de embargos de declaração protelatórios. Tais alterações visam efetivar a prestação jurisdicional, concretizando princípios como a inafastabilidade da jurisdição, cooperação e razoável duração do processo.

 

3.1 Prequestionamento Ficto

Grande inovação do NCPC foi o artigo 1.025, prevendo que, para fins de prequestionamento ficto, serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, no caso de eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário, se o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

 

Trata-se de alternativa que confirma o previsto na súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Tal normatização possibilita às partes a utilização dos expedientes recursais como previstos no sistema processual, conferindo maior previsibilidade ao procedimento (AZEM, 2015 apud FILHO, 2016a).

 

Conforme explana Lima (2016), a nova regra se coaduna com o princípio da razoável duração de processos ao permitir que o Tribunal Superior conheça diretamente do mérito do recurso excepcional, dando por prequestionada a matéria impugnada em embargos de declaração, não enfrentada pelo Tribunal inferior.

 

Por desconformidade com a nova regra processual civil, ficariam canceladas as súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem ser inadmissível recurso especial e extraordinário quanto à questão suscitada que, embora opostos embargos declaratórios, não tenha sido apreciada no tribunal a quo.

 

Conforme aduz Villar (2015), a admissão do prequestionamento ficto mostra-se relevante, pois não submete o cidadão ao arbítrio do tribunal recorrido, possibilitando àquele o direito de se valer das vias extraordinárias.

 

Observa-se, portanto, que a admissão do prequestionamento ficto, quando da oposição dos embargos de declaração, tem como escopo auxiliar o jurisdicionado no exercício do direito que faz jus, qual seja, o de recorrer das decisões com as quais ficou insatisfeito, concretizando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

3.2 Efeitos do recurso e interrupção do prazo para interposição de outros recursos

O art. 1.026 do NCPC prevê que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Poderá ser suspensa a eficácia da decisão monocrática ou colegiada pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Alvim (2015) expõe, quanto aos embargos de declaração, que as regras de efeito suspensivo e interrupção do prazo para interposição de outro recurso serão seguidas no âmbito dos procedimentos previstos pela lei nº 9.099/95, conforme previsão dos artigos 1.064 a 1.066 do NCPC.

 

Starzynski (2016) explica que, de acordo com o parágrafo primeiro, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de pedido do embargante e de decisão judicial, e não mais decorre de sua simples interposição.

 

Cunha (2015) chama atenção para o vocábulo “poderá” empregado na redação legal – art. 1.026, §1º – que não deixa margem de dúvida de que ao juiz é facultada a concessão de suspensão à eficácia da decisão, que encontra amparo num juízo de probabilidade, na circunstância de decisão judicial que se encontra maculada pela obscuridade, contradição, omissão ou por erro material, defeitos que devem ser sanados antes da produção de seus efeitos.

 

Segundo Neves (2013), citado por Rangel (2015), o efeito devolutivo de um recurso é aquele através do qual se devolve a matéria atacada para que seja reapreciada pelo Poder Judiciário. Neste caso, a matéria impugnada pode tanto ser entregue para reapreciação ao juízo que proferiu a decisão recorrida, quanto a um órgão jurisdicional superior.

 

Entretanto, há doutrinadores como Barbosa Moreira e Cândido Rangel Dinamarco, citados por Rangel (2015), que entendem que só se opera o efeito devolutivo de um recurso quando remetidos os autos para apreciação da matéria por juízo de grau superior. Divergindo desse posicionamento, Didier Jr. e Cunha (2011), citados por Rangel (2015), entendem que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, é efeito da transferência da matéria ou da renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador. De acordo com este pensamento, é suficiente que a matéria seja entregue ao Poder Judiciário para reapreciação, mesmo que não haja participação de órgão superior, para que se consubstancie o efeito devolutivo de um recurso.

 

Parece mais coerente não considerar como efeito dos embargos de declaração o efeito devolutivo, pois sua característica marcante é a devolução da matéria impugnada para órgão jurisdicional superior ao que proferiu a decisão, o que não ocorre nos embargos, cuja matéria será revista pelo mesmo juízo.

Relevante pontuar, diante do dissenso doutrinário e da não previsão no NCPC sobre o efeito devolutivo para os embargos de declaração, que mais importante é tratar das mudanças sofridas pelo recurso de embargos de declaração, as quais trouxeram avanços ao processo civil e que poderão concretizar princípios processuais importantes.

 

3.3 Embargos de declaração protelatórios

Tanto no CPC/1973 quanto no CPC/2015 foram previstas multas para evitar a oposição de embargos protelatórios, principalmente porque os embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos.

O parágrafo único do artigo 538 do CPC/1973 previa a multa para os embargos manifestamente protelatórios, que não excedia a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, na reiteração, multa elevada a até 10% (dez por cento), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

 

No NCPC, o legislador dobrou o percentual da multa antes aplicada, passando a ser de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). Reiterada a oposição de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por cento), sendo exigido depósito prévio do valor da sanção para a interposição de futuros recursos, exceto quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita e da Fazenda Pública, que só recolherão ao final (art. 1.016, § 3º) (NAKAMURA, PEREIRA e TAKEDA, 2016).

 

Conforme expõe Cunha (2015), há críticas à normatização do recolhimento do valor da sanção apenas ao final para beneficiário da justiça gratuita, pois o estado de hipossuficiência é incompatível com o pagamento da multa, de modo que deveria ser ressalvado no dispositivo que a exigibilidade da penalidade somente seria factível se modificada a condição financeira da parte beneficiária da gratuidade. É contraditório, portanto, o entendimento de que a parte que litiga sob a gratuidade pode ser considerada carente para certos atos do processo e, para outros, como é o caso do pagamento de multa, não.

 

O parágrafo quarto ainda prevê a impossibilidade de admissão de novos embargos de declaração, caso os dois anteriores sejam considerados protelatórios. Tal norma evita o abuso da possibilidade de interposição consecutiva de embargos de declaração.

Nota-se, com a discriminação pormenorizada da questão dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, mais uma evidência do cuidado dispensado pelo legislador à matéria dos recursos e, obviamente, ao recurso estudado, especificando as hipóteses de cabimento, facilitando seu julgamento e limitando a sua oposição indevida, buscando oferecer uma adequada, célere e razoável duração do processo.

 

Conclusão

Com a necessidade da materialização no processo dos princípios processuais e constitucionais que o orientam, o Novo Código de Processo Civil foi elaborado trazendo modificações importantes, em que pese à matéria dos recursos, considerados pela doutrina brasileira os vilões do processo célere, pois prolongam a existência deste.

Por falta de previsão no código processual anterior sobre determinados aspectos procedimentais dos embargos de declaração, abria-se espaço para o formalismo exacerbado e para a chamada jurisprudência defensiva, que criava obstáculos à apreciação do mérito recursal, desrespeitando aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. O NCPC tentou mitigar, então, a insegurança jurídica existente na disciplina dos embargos de declaração, remodelando-os, normatizando procedimentos simplificados e aproveitando atos processuais, já discutidos pela jurisprudência e doutrina.

Nesse sentido, quanto ao recurso de embargos de declaração, nota-se a modificação na positivação referente ao seu cabimento, dentro do qual foram acrescentadas novas considerações acerca das decisões omissas; o detalhamento expresso para o procedimento de julgamento; a fungibilidade no conhecimento do recurso de embargos declaratórios como agravo interno e a possibilidade de sua complementação; a contagem do prazo em dias úteis; a desnecessidade de ratificação para o recurso interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos rejeitados; a consideração de matéria suscitada em embargos declaratórios como prequestionada, ainda que inadmitidos ou rejeitados, no caso de eventual interposição de recurso especial ou recurso extraordinário; dentre outras alterações.

As inovações são benéficas, e se consubstanciam na efetividade da prestação jurisdicional, aperfeiçoada na concreção dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito, razoável duração do processo, celeridade processual, devido processo legal, cooperação entre as partes, contraditório e ampla defesa, promovendo, assim, uma relação processual pautada na boa-fé e na busca por uma decisão de mérito clara, coerente e justa.

 

Referências

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BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Revogada pela Lei nº 13.105, de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponívem em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 31. jul. 2017.

 

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