Biotecnologia, engenharia genética e organismos geneticamente modificados

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Resumo: A técnica atual de biotecnologia moderna, empregada nos melhoramentos das espécies, utilizada pela engenharia genética, tem despertado preocupações, principalmente quando se trata da liberação desses organismos no ambiente. Diante da demonstração de incertezas científicas acerca dos possíveis danos que a disseminação dessas variedades genéticas na natureza, os quais jamais ocorreriam não fosse a intervenção humana, poderão acarretar, é que se tem invocado a aplicação do princípio da precaução, imperativo constitucional que materializa a tutela cautelar do meio ambiente.


Palavras-chave: biotecnologia, organismos geneticamente modificados.


Abstract: The current technique of modern biotechnology, employed in the improvement of the species used by genetic engineering, has raised concerns, especially when it comes to the release of these organisms in the environment. Given the demonstration of scientific uncertainty about the possible damage that the spread of these genetic variations in nature, which would never occur but for the human intervention, may have, is that you have invoked the application of the precautionary principle, which embodies the constitutional imperative protection precautionary environment.


Keywords: biotechnology, genetically modified organisms.


Sumário: 1. Introdução; 2. Utilização da Engenharia Genética; 3. Benefícios e Riscos Causados pela Engenharia Genética; 4. Reação Pública e Polêmica em Torno da Aceitação dos OGMs; 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO.


Durante cinco séculos, elementos como carvão, petróleo e gás natural vêm impulsionando a era da economia industrial, que ficou marcada pela realização das tarefas de fundir, derreter, soldar, forjar e queimar, através da utilização do fogo. Esse período (século XX) revelou-se pela relevância atribuída às ciências da física e química, pois proporcionaram ao homem “o poder de desfazer o mundo inanimado e transformá-lo em um mundo de absoluta utilidade”. (RIFKIN, 1999).


No entanto, o fato de as reservas de combustíveis fósseis estarem se extinguindo continuamente vem fazendo com que a civilização se veja, no século XXI, obrigada a buscar novas formas alternativas de aproveitamento dos recursos da natureza, o que começa a por em cheque à idade da pirotecnologia (arte de empregar o fogo ou os explosivos).


É dentro desse contexto de escassez de combustível que, para manter as “fornalhas econômicas acesas”, os cientistas começam a catalogar a informação genética de plantas, animais e seres humanos, criando um novo gênero de banco de dados – o biológico, para servir de recurso primário bruto à emergente economia biotecnológica. Dessa forma, o crescimento econômico, agora da era bioindustrial, passa a ter como recurso básico a diversidade biológica ou biodiversidade.


Paralelamente a essa consciência global de exaustão das reservas de energia, desencadeia-se, também, uma preocupação cada vez maior com a proteção ambiental, surgindo, assim, a idéia de desenvolvimento sustentável, pois não apenas os recursos dos quais depende o crescimento econômico é que começam a se comprometer, mas também, e principalmente, pelo fato de estar em questão a saúde do meio ambiente, da qual depende a qualidade de vida da humanidade, que se manteve negligenciada durante muitas décadas em prol do progresso.


A biotecnologia começa, assim, a apresentar-se como a nova “matriz operacional” da economia do século XXI, tornando, via de conseqüência, o momento propício para a ascensão das ciências biológicas, que passam a encontrar lugar de destaque dentro da nascente era que se avizinha.


Atualmente, organismos vivos são utilizados pelas indústrias, sendo que o reconhecimento do direito de patentes aos processos técnicos empregados na fabricação de produtos dentro dos campos da medicina, agricultura, saneamento, alimentação, energia, farmácia, química e meio ambiente, foi o fator determinante para que a biotecnologia adentrasse de fato no mercado.


Segundo definição de Sirvinskas (2010, p.620),


“Biotecnologia é a técnica empregada por cientistas, biólogos e engenheiros na realização de pesquisas em organismos vivos existentes no meio ambiente para melhoria das plantas e dos animais, tornando-os mais resistentes aos herbicidas, no primeiro caso, e mais produtivos, no segundo, beneficiando os setores da pecuária, agricultura, indústrias químicas e farmacêuticas etc.”


Importante lembrar ainda, que a Agenda 21, documento elaborado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), abordando tipos de ações a serem realizadas na prática para fins de atingir um desenvolvimento sustentável, considerou, no seu capítulo 16, a biotecnologia como sendo um conjunto de técnicas que possibilitam a realização pelo homem de mudanças específicas no ácido desoxirribonucléico (DNA), ou material genético, em plantas, animais e sistemas microbianos, conducentes a produtos e tecnologias úteis.


Assim, como bem se pode constatar das definições esposadas, a biotecnologia traduz-se no emprego de agentes biológicos e na utilização integrada de diferentes ciências e técnicas para potencializá-los, isto é, pra obter um produto, processo ou serviço. Sendo que, dentre essas ciências e técnicas usadas na aplicação de suas capacidades (dos agentes biológicos) estão a química e engenharia bioquímica, do que se conclui que a biotecnologia é uma ciência complexa, possuindo áreas específicas de desenvolvimento.


Dentre as mencionadas técnicas, que são tidas como sistemas de catalisadores biológicos, por serem empregadas na dinamização e estimulação do agente biológico, a engenharia genética é a tecnologia que vem alcançando posição de destaque no campo da biotecnologia, em decorrência da descoberta da fusão celular e do DNA recombinante e suas aplicações nos processos de fermentação e cultura de tecidos. (DOMINGUES, 1989).


O melhoramento genético de animais e plantas já vem sendo utilizado há muitos anos. Os criadores cruzam indivíduos para criar variedades e, dessa forma, de acordo com as técnicas da Genética clássica, as características de muitos organismos utilizados comercialmente têm sido alteradas.


Segundo Machado (2010, p.1039),


“A Genética mudou radicalmente nos últimos 30 anos. Novas técnicas foram desenvolvidas, aplicando-se aos microorganismos. Saliente-se a descoberta da estrutura e da função do ácido desoxirribonucléico (ADN). Desde os anos 70, pesquisadores começaram a manipular diretamente o DNA e, hoje, a Engenharia Genética tornou-se a empresa de bilhões de dólares. Pesquisa-se o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) em muitas áreas diferentes, como agricultura, produtos farmacêuticos, especialmente produtos químicos, e despoluição ambiental.”


A Engenharia Genética é a ciência que estuda o patrimônio genético e a biodiversidade existente no meio ambiente, consubstanciada no exercício da “atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante”, conforme o art. 3º, IV, da Lei n. 11.105/2005 (BRASIL, 2011a, p.297). ADN (ácido desoxirribonucléico) /ARN (ácido ribonucléico) é o “material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência” de acordo com o art. 3º, II, da Lei n. 11.105/2005 (BRASIL, 2011ª, p.297). Segundo o art. 3º, III, da Lei 11.105/2005, tais moléculas são definidas como aquelas


“Manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural”. (BRASIL, 2011a, p.297).


Chama-se de organismo geneticamente modificado (OGM) o material genético (ADN/ARN) que tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (BRASIL, 2011a, p.297).


Assim, afirma Sirvinskas (2010, p.617) que,


“Essa manipulação de genes de diferentes espécies realizada no laboratório pode dar origem a novas espécies animais e vegetais, no primeiro caso, mais produtivos e, no segundo, mais resistentes às pragas. As informações contidas nas moléculas são armazenadas e replicadas no interior de outras células, formando-se uma nova espécie.”


2. UTILIZAÇÃO DA ENGENHARIA GENÉTICA


A manipulação genética tem sido utilizada para a produção de proteínas de alto valor econômico. Muitas dentre elas – insulina, hormônio do crescimento, interferon – são atualmente produzidas por células em cultura. Trabalhos de laboratório tem demonstrado que o coelho, o porco e o carneiro podem apresentar quantidades importantes de proteínas estrangeiras.


Técnica e economicamente, os animais “transgênicos” representam uma alternativa interessante às culturas de células, se for possível recuperar essas proteínas a partir de seu leite e seu sangue. As transformações mais profundas a esperar da transgênese são aquelas que conferem aos animais novas propriedades biológicas, interessantes para os criadores e para os consumidores: alta capacidade de reprodução, produção de carne mais magra e contendo lipídios menos nocivos, resistência ao stress.


Argumenta-se que a Engenharia Genética faria crescer a produção de grãos e, com isso, seria eliminada a fome do mundo. Em sentido contrário, afirma-se que não é a escassez de alimentos o que condena à fome milhões de pessoas no planeta, mas o desigual acesso aos alimentos. (MACHADO, 2010).


3. BENEFÍCIOS E RISCOS CAUSADOS PELA ENGENHARIA GENÉTICA


Conforme salienta Sirvinskas (2010, p.622-623),


“A engenharia genética, sem dúvida alguma, será a solução dos problemas que o homem vai enfrentar neste terceiro milênio. Cuida-se de uma revolução científica que se iniciou na década de setenta. Hoje o homem conseguiu solucionar muitos problemas por meio da manipulação genética. A biotecnologia, por seu turno, tem sido aplicada nas mais variadas áreas das atividades humanas. O Brasil é o pioneiro no mapeamento dos principais genes das pragas da lavoura. Estes são alguns dos benefícios que podem trazer a engenharia genética à humanidade, a saber: produção de carne mais nutritiva e com menos gordura; aumento da produtividade na lavoura; criação de animais geneticamente modificados para serem utilizados em transplantes sem que haja rejeição; terapia gênica, consistente na retirada de genes humanos defeituosos para serem reparados e recolocados nos organismos do paciente; detecção de enfermidades hereditárias no embrião; aumento da durabilidade de alimentos, como, por exemplo, o tomate; a descoberta de vacinas para doenças; produção de bactérias para a produção de insulina; criação de plantas transgênicas resistentes aos herbicidas; criação de animais para a produção de proteínas humanas; produção de leite mais vitaminado etc.”


As técnicas empregadas pela engenharia genética têm por objetivo o barateamento dos alimentos, o aumento da produção de carne com mais proteínas, a redução da agressão ao solo e ao ecossistema, a eliminação do uso de agrotóxicos, o aumento da fixação de nitrogênio do ar pelas plantas, a despoluição dos rios e mares etc.


São muitas as possibilidade da utilização da engenharia genética, como, por exemplo, nas indústrias químicas e farmacêuticas, na saúde, na lavoura, na pecuária, no meio ambiente etc.


A manipulação genética envolve a transferência de genes humanos para animais, entre animais, de animais para vegetais e vice-versa. Cuida-se da manipulação de moléculas ADN/ARN recombinantes.


Todos esses benefícios têm um custo, embora ainda desconhecido cientificamente. A liberação de organismo geneticamente modificado – OGM no meio ambiente poderá trazer muitos riscos, os quais também são desconhecidos cientificamente, razão pela qual somente as pessoas jurídicas poderão desenvolver projetos que envolvam a produção de OGM, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.105/2005. Tais pessoas jurídicas devem sofrer rígida fiscalização por parte do Poder Público competente. (SIRVINSKAS, 2010).


Diante desses riscos, o renomado doutrinador, faz questionamentos pertinentes quanto à utilização dos organismos geneticamente modificados:


“Quais as reais conseqüências, a longo prazo, das transformações biotecnológicas? Quais os efeitos que, no futuro, poderão advir das mutações genéticas artificiais, praticadas em laboratório, em animais e plantas? Quais os riscos que o meio ambiente poderá sofrer com a introdução dessa civilização transgênica ou com a criação de organismos geneticamente modificados? Será que o ser humano teria o direito de alterar geneticamente um vegetal ou um animal, criando espécies diferentes das existentes, para atender a seus interesses ou à carência de alimentos? Poderia o homem pôr em xeque o que a natureza levou milhões de anos para construir? Poderia o ser humano saciar sua ganância desafiando a natureza, causando danos ao meio ambiente e às gerações futuras? Seria possível admitir o transporte de genes de uma espécie a outra? A formação de novas espécies mais resistentes não seria um modo de fazer uma seleção natural artificial? Qual o verdadeiro impacto ao meio ambiente e à saúde produzido pela planta transgênica? Poder-se-ia acatar a criação da vida em laboratório? A terapia gênica não seria uma forma disfarçada de eugenismo, por conter em seu bojo o melhoramento genético? Como resolver a questão da patentealidade dos OGMs? […]Diante dos avanços biotecnológicos, como manter o respeito à dignidade da pessoa humana? Com a identificação de todo o código genético do ser humano, no meio previdenciário e empregatício, não poderia haver uma discriminação, mediante a seleção dos contratados de acordo com seus genes?” (SIRVINSKAS, 2010, p.623-624).  


Como tais indagações estão longe de ser respondidas, incumbe ao Poder Público, mediante a criação de mecanismos eficientes de fiscalização, limitar a criação de novos projetos que possam colocar em risco a humanidade.


Toda liberação ou descarte de OGM ao meio ambiente deve ser precedida de prévio estudo de impacto ambiental, adotando-se o princípio da precaução (da prevenção ou da cautela). Assim, conforme aponta Sirvinskas (2010, p.624).


“Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o dano seja irreversível ou grave para que não se deixe para depois as medidas efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao homem e ao ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não a favor do lucro imediato – por mais atraente que seja para as gerações presentes.”


4. REAÇÃO PÚBLICA E POLÊMICA EM TORNO DA ACEITAÇÃO DOS OGMs


A reação mundial existente frente aos OGMs é semelhante a enfrentada quando da divulgação da descoberta da técnica do DNA recombinante pela engenharia genética, pois, assim como naquela época (1974), os riscos e incertezas que os envolvem (tecnologia e produtos dela advindos) continuam longe de serem suficientemente esclarecidos ou conhecidos. Do que se percebe, a engenharia genética nasceu e permanece polêmica, por mais que seus apologistas considerem ter demonstrado cientificamente sua segurança às autoridades competentes.


Até mesmo os geneticistas, seguidamente à descoberta no campo da engenharia genética do DNA recombinante, manifestaram seu receio quanto à utilização da nova técnica, tanto assim o foi que, nos dizeres de Leite (2000), deram um exemplo sem precedentes de precaução, ao proporem uma moratória voluntária para a realização desse tipo de pesquisa, chamando atenção também para a necessidade de sua auto regulamentação:


“Os próprios pioneiros do DNA recombinante pautavam-se pela intuição de que poderia haver algo de muito arriscado e imprevisível nessa capacidade recém-adquirida de modificar o patrimônio genético de indivíduos e mesmo de espécies, para não mencionar a transferência de genes de uma espécie à outra: As novas técnicas, que permitem a combinação de informação genética de organismos muito diferentes, colocam-nos numa área da biologia com muitas incógnitas.” (LEITE, 2000, p.27).


A questão em torno da técnica descoberta chegou, inclusive, a ser no ano seguinte (1975) objeto de reunião internacional (Conferência de Asilomar, Califórnia), na qual foram debatidas suas implicações éticas e de segurança. Ganhava, assim, projeção internacional a discussão que se instaurava, resultando em certas restrições aos avanços biotecnológicos. Essa discussão, no entanto, acabou limitando-se a fóruns qualificados (debates científicos e acadêmicos) uma vez que ainda não existiam produtos para uso fora do laboratório, permanecendo distante o suficiente da sociedade a ponto de não perturbar o imaginário da população com temas como ameaça à saúde e ao meio ambiente.


Posteriormente, quando a tensão parecia diminuir entre os cientistas, a medida em que se chegava a um consenso sobre as exigências mínimas de segurança para os locais que desenvolviam atividades relacionadas a OGMs, já se indagava se os requisitos estabelecidos pela Conferência de Asilomar não seriam excessivamente rigorosos e contraproducentes para as pesquisas científicas. Começava, então, a preponderar promessas e benefícios da biotecnologia nascente sobre a incerteza dos riscos indeterminados. (LEITE, 2000).


Destaca-se, porém, que existe uma polêmica ainda por ser decidida em torno dos transgênicos. Muito embora seus apologistas defendam a segurança de sua utilização, a maioria das pessoas sensibiliza ou não pelos argumentos de ordem religiosa ou ética (contrários á manipulação da vida como um bem sagrado e intocável), ignorante ou não das particularidades científicas, consegue intuir que a engenharia genética ultrapassa uma linha fundamental, pois, a transferência de genes inteiros de uma espécie para outra para além das forças da natureza (casos em que só poderia ocorrer em situações excepcionais e sob o controle da seleção natural em anos de evolução), é bem diferente das técnicas de melhoramento de espécies até então aplicadas.


Com a nova tecnologia o melhoramento genético não se restringe ao organismo, mas ao seu gene, o que permite exceder-se às fronteiras impostas por cada espécie. A engenharia genética ultrapassa as barreiras das espécies. Com essa nova tecnologia, a manipulação ocorre no nível genético e não no nível da espécie. A unidade de trabalho não é mais o organismo, e sim o gene. As implicações são enormes e de longo alcance.


Portanto, a questão não é tão simples quanto à campanha pró-biotecnológica quer fazer crer, no que diz respeito à propaganda de irrecusabilidade dos organismos transgênicos frente às promessas e benefícios que poderão advir de sua utilização. Tal intervenção no genoma das espécies, segundo acredita Leite, (2000, p. 33) “pode até ser útil, justificável e desejável, mas nada disso está garantido inicialmente”, chamando a atenção, ainda, o mencionado autor, para o fato de que essas “ciências da vida deveriam ser governadas por algo mais que a simples lógica de mercado”. Dizendo o seguinte:


“Mesmo em setores esclarecidos da sociedade, parece predominar uma mentalidade algo paranóica em relação aos transgênicos, o que no final das contas pode revelar-se em uma saudável forma de auto defesa diante do rolo compressor da indústria.” (LEITE, 2000, p.13).


Apesar de os benefícios do recém descoberto poder de manipular o código genético da vida parecerem, em um primeiro momento, sedutores, há que se atentar para os possíveis danos e riscos que dessa intervenção poderão advir para a humanidade: se a história ensinou-nos alguma coisa é que toda revolução tecnológica traz benefícios e custos. Quanto mais poderosa a tecnologia é na expropriação e no controle das forças da natureza, mais severo será o preço que seremos forçados a pagar em termos de desordem e destruição causadas aos ecossistemas e aos sistemas sociais que sustentam a vida.


Na mesma linha de raciocínio segue o entendimento de outros doutrinadores que, compreendendo estar a utilização de OGMs diretamente relacionada às vantagens que se almeja obter das inovações daí decorrentes, pensa não ser suficiente, para legitimar o uso disseminado de uma dada tecnologia, a sua eficácia e os benefícios que dela se espera.


Para a legitimação do desenvolvimento e da utilização de OGMs, quando da análise de riscos, além da consideração aos aspectos biológicos, deverão ser avaliados os riscos relacionados a questões socioeconômicas ligadas ao controle corporativo da maioria dos OGMs e aos direitos financeiros de propriedade industrial relativos às sementes. Colocando, ainda, que a legislação requer em primeiro lugar, que os OGMs não causem riscos sérios à saúde humana, ao meio ambiente, às relações sociais, às instituições democráticas e à integridade cultural. Em segundo lugar, que não excluam alternativas agrícolas que prometem benefícios mais amplos para a população como um todo.


Como se vê, a discussão está longe de se encerrar, acreditando Leite (2000) que provavelmente seria mais sensato primeiramente realizar estudos mais amplos antes de espalhar, sem nenhum critério, variedades transgênicas pelo mundo.


No entanto, como conseqüência do crescimento mundial de culturas geneticamente modificadas, em especial de soja, houve repercussão direta no aumento da presença dos resíduos desse grão transgênico em produtos alimentícios que o levam em sua composição.


No caso do Brasil, apesar de serem proibidos o plantio e a comercialização de espécies geneticamente modificadas no país, a Agrogenética verificou, através da análise de amostras de diferentes tipos de alimentos, que eles já se encontravam presentes em nosso mercado desde 2000. Todavia, a constatação da presença, por si só, de soja transgênica entre nossos alimentos, não seria suficiente para provocar maiores reações por parte da população, até mesmo pela dificuldade em se detectar o OGM nos alimentos.


Por outro lado, foi quando da emissão pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) de parecer consultivo favorável à autorização do plantio e comercialização da soja geneticamente modificada Round up Ready pela empresa multinacional Monsanto do Brasil Ltda, no ano de 1998, dispensando a realização do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) exigida pela Legislação em vigor em atendimento ao princípio da precaução, que eclodiu a discórdia em torno da aceitação e incorporação de OGMs às culturas de plantas e à dieta alimentar brasileiras, pois conforme observado, até o momento existe incerteza científica quanto aos possíveis danos que a liberação das espécies geneticamente modificadas podem implicar para a saúde humana e do meio ambiente. (MACHADO, 2004).


 


Referências

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: atualizada até a emenda constitucional n.o 67, de 22/12/2010. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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______. Decreto-Lei, de 14/08/1975. Poluição industrial Legislação de Direito Ambiental. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011c.

______. Resolução CONAMA n. 1, de 23/01/1986. Relatório de impacto ambiental. Legislação de Direito Ambiental. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011d.

______. Resolução CONAMA n. 237, de 19/12/1997 Definições de licenciamento ambiental, licença ambiental, estudos ambientais e impacto ambiental regional. Legislação de Direito Ambiental. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011e.

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DOMINGUES, Douglas Gabriel. Privilégios de invenção, engenharia genética e biotecnologia. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

LEITE, Marcelo. Os alimentos transgênicos. São Paulo: Publifolha, 2000.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

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RIFKIN, Jeremy. O século da biotecnologia. Tradução Arão Sapiro. São Paulo: Makron Books, 1999.

RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. Considerações jurídicas sobre a liberação de organismos geneticamente modificados no ambiente. Disponível em: <http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm>. Acesso em 15 de agosto de 2010.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Informações Sobre os Autores

Hálisson Rodrigo Lopes

Possui Graduação em de Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (2000), Licenciatura em Filosofia pela Claretiano (2014), Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2001), Pós-Graduação em Direito Administrativo pela Universidade Gama Filho (2010), Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2011), Pós-Graduação em Filosofia pela Universidade Gama Filho (2011), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (2014), Pós-Graduado em Gestão Pública pela Universidade Cândido Mendes (2014), Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (2014), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Claretiano (2016), Mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2005), Doutorando em Ciências da Comunicação pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Atualmente é Professor Universitário da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) nos cursos de Graduação e Pós-Graduação e na Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) no curso de Graduação em Direito; Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI); e Assessor de Juiz – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Comarca de Governador Valadares

Rafael Felipe Moreira Andrade

Bacharel em Direito


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