Conversão de Tempo Especial em Comum: Tempo Ficto? Uma Análise do Artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019
Maria Clara Cezar de Andrade, advogada, inscrita na OAB/SP sob o n. 373.577, pós-graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Endereço eletrônico: [email protected] Resumo: A Emenda Constitucional n. 103/2019, popularmente