A natureza jurídica dos serviços notariais e de registros

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Resumo: O presente artigo tem como escopo identificar a natureza jurídica dos serviços notariais e de registros, demonstrando a atual posição do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto. A fim de aprofundar o tema, serão analisadas as características do exercício dessas atividades.


Palavras-chaves: Natureza jurídica – serviços – notariais – registros


Sumário: 1. Serviços notariais e de registros. 2. Ingresso na atividade notarial e de registro. 3. Natureza jurídica das atividades notariais e de registros. 4. Entendimento do STF. 5. Conclusão. Bibliografia.


1. Serviços notariais e de registros.


Consideram-se serviços notariais e de registros os “de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Essa definição apresenta as finalidades das serventias notariais e registrais, que são: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.[1].


A Lei n. 8.935 de 1994 mais conhecida como Lei dos Cartórios ou Lei dos Notários e Registradores, em seu artigo 5˚ apresenta quais são os tipos de serviços notariais e de registros existentes no ordenamento jurídico brasileiro: tabelionatos de notas; tabelionatos/registros de contratos marítimos; tabelionatos de protestos de títulos; registros de imóveis; registros de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e registros de distribuição.


Para o desempenho dessas funções, o notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador são, mediante atribuição da própria legislação acima mencionada, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


Entende-se por fé pública determinada confiança atribuída pela lei ao titular da serventia notarial e de registro que declare, no exercício da sua função, determinados fatos ou atos com presunção de verdade.


2. Ingresso na atividade notarial e de registro.


O ingresso na atividade notarial e de registro se dá pode meio de concursos públicos de provas e títulos. Essas serventias são delegadas aos particulares (os que forem aprovados em concurso público) pelo Poder Público para exercer as respectivas funções. A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 236, estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.


Como o serviço é de natureza pública, aplicam-se os Princípios da Administração Pública: Princípio da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Moralidade, Princípio da Publicidade e Princípio da Eficiência.


A autora Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro explica que “o constituinte de 1988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das atividades extrajudiciais notariais e de registro. Apesar de o serviço ser público, deveria ser exercido em caráter privado pode meio de delegação. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Por isso o serviço notarial e registral será regido por normas do Direito Administrativo”.[2]


3. Natureza jurídica das atividades notariais e de registros.


Muito se tem discutido a respeito da natureza jurídica desses serviços. Entretanto, é relevante destacar que a natureza jurídica é pública e o seu exercício que é privado. Sobre o assunto, sustenta o autor Walter Ceneviva que “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público.[3]“.


Desta forma, os titulares que exercem as atividades notariais e de registros são considerados agentes públicos em colaboração com o Poder Público.


4. Entendimento do STF.


O próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2602/2002[4] sobre a aposentadoria compulsória por idade considerou que os serviços notariais e de registros têm natureza pública:


“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifo nosso).


Portanto, é evidente que a atividade notarial e de registro, embora exercida em caráter privado, tem natureza pública. Corroborando tal entendimento, cita-se brilhante conclusão do autor Luís Paulo Aliende Ribeiro[5], o qual enfatiza que “são peculiares e exclusivos os contornos da função pública notarial e de registros no Brasil. A atividade apresenta uma face pública, inerente à função pública e por tal razão regrada pelo direito público (administrativo), que convive, sem antagonismo, com uma parcela privada, correspondente ao objeto privado do direito notarial e registral e ao gerenciamento de cada unidade de serviço, face esta regrada pelo direito privado”.


Acrescenta o autor que “o serviço público vai até o reconhecimento de que se trata de função estatal; de que o Estado mantém a titularidade do poder da fé pública cujo exercício delega a particulares, o que abrange a regulação da atividade no âmbito da relação de sujeição especial que liga cada particular titular de delegação ao Estado outorgante, a organização dos serviços, a seleção (mediante concurso de provas e títulos) dos profissionais do direito, a outorga e cessação da delegação, a regulamentação técnica e a fiscalização da prestação dos serviços para assegurar aos usuários sua continuidade, universalidade, uniformidade, modicidade e adequação”.


Oportuno mencionar que a fiscalização das serventias notariais e de registros será desempenhada pelo Poder Judiciário. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.[6]


Ademais, os titulares das serventias notariais e de registros têm o direito na percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Neste caso, os emolumentos são considerados tributos pertencentes à categoria de taxa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. (STF – ADIn 1.378-5 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.05.1997) JCF.236”. (grifo nosso).


Apesar de ser uma função pública, a atividade notarial e de registro será exercida por conta em risco do titular da serventia, uma vez que a lei define que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.[7]


5. Conclusão.


Conclui-se, portanto, que a função notarial e de registro, por ser dotada de fé pública, bem como ser uma delegação atribuída pelo Poder Público ao particular, possui natureza pública e seu exercício ocorrerá de forma particular a fim de atingir os fins de tais atividades: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.


 


Bibliografia.

BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6015.htm (acesso em fevereiro de 2010).

BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8935.htm (acesso em fevereiro de 2010).

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao.htm (acesso em fevereiro  de 2010).

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_______________. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de janeiro: Elsevier, 2008.

 

Notas

[1] Artigo 1º da Lei 8.935/94, conhecida como Lei de Notários e Registradores (LNR).

[2] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de janeiro: Elsevier, 2008, p. 04.

[3] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 06-07.

[4] www.stf.gov.br

[5] RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 181

[6] Art. 37, LNR

[7] Art, 21, LNR


Informações Sobre o Autor

Luisa Helena Cardoso Chaves

advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Possui, ainda, especialização em Curso Regular pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2008), aperfeiçoamento em Direito da Tecnologia da Informação pela Fundação Getúlio Vargas – RJ (2008) e aperfeiçoamento em Propriedade Intelectual pela Fundação Getúlio Vargas – RJ (2006).


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