A Utilização do Hidrogênio Verde Como Instrumento Para Efetivação da Legislação Ambiental no Brasil

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THE USE OF GREEN HYDROGEN AS AN INSTRUMENT FOR THE IMPLEMENTATION OF ENVIRONMENTAL LEGISLATION IN BRAZIL

Autora: Rosália Ferreira da Silva, Graduada em Direito em  21 de dezembro de 2022, pela Faculdade São Francisco da Paraíba- FASP, e-mail: [email protected].

Autora: Thais Dias Rodrigues, Graduada em Direito em  21 de dezembro de 2022, pela Faculdade São Francisco da Paraíba- FASP, e-mail: [email protected].

Autora: Analia Luiza Alves da Silva,  Graduada em Direito em  21 de dezembro de 2022 pela Faculdade São Francisco da Paraíba- FASP, e-mail: [email protected].

Autora: Paula Madelyne Mangueira Lacerda, Graduada em Direito em  21 de dezembro de 2022, pela Faculdade São Francisco da Paraíba- FASP,e-mail: [email protected].

Orientadora:Hérika Juliana Linhares Maia, Graduada em Direito pela UFCG; Especialista em Direito  Ambiental ( UNINTER) 2011. Mestre em (2013) e Doutora em (2017) em Recursos Naturais (PPGRN/UFCG).  Advogada OAB 29255; Docente do curso de Direito da Faculdade São Francisco da Paraíba- FASP. e-mail; juliana@[email protected].

Resumo: O presente artigo traz como tema a utilização do hidrogênio verde como instrumento para efetivação da legislação ambiental no Brasil. A temática, ora abordada, é cercada de fatos significativos para maior esclarecimento do uso de energias limpas, especialmente, sobre as novas diretrizes e a utilização do hidrogênio verde. Discute-se, inicialmente, o histórico das legislações brasileiras em torno do meio ambiente; em seguida, analisam-se os conceitos da energia hidrelétrica adotada pelo país, com abordagem em energias renováveis como a energia eólica e solar; finalizando-se com a apresentação do hidrogênio verde, como se dá a sua produção, comercialização e exportação, enfatizando as novas diretrizes que o regulamenta. A metodologia utilizada foi o método dedutivo, através de pesquisa bibliográfica baseada em análise doutrinária, com base no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por meio eletrônico e/ou digital e artigos jurídicos. Esse tema é altamente significativo por demonstrar a necessidade de investimentos em energia limpa, que o Brasil é um dos países mais ricos do mundo quando se trata de recursos renováveis, sendo capaz de proporcionar  melhor qualidade de vida para nossa  geração e para as gerações futuras.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Legislação Ambiental. Energias Renováveis. Hidrogênio Verde.

 

Abstract: This article has as its theme the use of green hydrogen as an instrument for the implementation of environmental legislation in Brazil. The theme, now addressed, is surrounded by significant facts to clarify the use of clean energies, the new guidelines and the use of green hydrogen. Initially, the history of Brazilian legislation around the environment is discussed; then, the concepts of hydroelectric energy adopted by the country, with an approach in renewable energies such as wind and solar energy, are analyzed;  ending with the presentation of green hydrogen, as is the case with its production, commercialization and export, emphasizing the new guidelines that regulate it. The methodology used was the deductive method, through bibliographic research based on doctrinal analysis, based on the Brazilian legal system, including electronic and/or digital and legal articles. This theme is highly significant for demonstrating the need for investments in clean energy, that Brazil is one of the richest countries in the world when it comes to renewable resources, being able to provide better quality of life for our generation and for future generations.

Keywords: Environment. Environmental Legislation. Renewable Energies. Green Hydrogen.

 

Sumário: Introdução, 1 A legislação ambiental brasileira, 2 Energia renovável: aspectos gerais, 3 A utilização do hidrogênio verde: identificação dos aspectos e viabilidade legislativa. Considerações finais, Referências.

 

INTRODUÇÃO

Esse artigo tem como objetivo demonstrar com clareza que o Brasil é um país rico em energias renováveis, que ao passar do tempo foi se criando normas, princípios e legislações com o intuito de efetivar meios de preservação do meio ambiente, e que traz na Constituição de 1988 a base para fortalecimento desses princípios e normas.

É de notório conhecimento que desde os primórdios o homem usufrui da natureza e de seus recursos de forma irresponsável e desenfreada, fazendo-se necessário a interferência do estado com efetiva legislação para que o uso consciente desses recursos começasse a ser melhor gerenciado e analisado como um bem comum disponível mas limitado.

Destaca-se que o Brasil é um dos maiores produtores de energia do mundo, não só em energias hidrelétricas, mas também em energias renováveis a exemplo da eólica e a solar. Esse artigo trabalha a diferenciação entre elas, suas vantagens e desvantagens.

Contudo, o estudo tem como principal foco o uso da mais nova fonte de energia renovável o Hidrogênio Verde, por se tornar peça fundamental para o combate nas mudanças climáticas, tornando-se grande aposta em nível mundial para uma transação de uma matriz energética de baixo carbono, é obtido por um processo chamado eletrólise da água, que separa o oxigênio do hidrogênio, com a exploração de sua matéria prima que contém os elementos, água, combustíveis fósseis e biomassa.

Constituiu-se no país a Resolução CNPE nº 6, de 20 de abril de 2021 , que define como previsões futuras, o adicional de 5% de hidrogênio nas redes de gasoduto até 2032, de 10% em 2050, chegando assim a cerca de 60% de uso de energia limpa no Brasil, com a junção de todas as energias renováveis disponíveis.

Para tanto, o presente trabalho fez uso da técnica de pesquisa revisão bibliográfica, com abordagem dedutiva. Tendo como foco a análise da doutrina, artigos científicos publicados em periódicos nacionais, na Constituição Federal, em legislações específicas.

O estudo mostra-se pertinente, pois à grande necessidade do uso responsável dos recursos naturais, tornando o homem responsável pela qualidade de vida das gerações futuras. Assim o esclarecimento da temática repercutirá positivamente no cenário nacional, social e ambiental, demonstrando que temos opções para viver de forma mais equilibrada como o meio ambiente, sem perder a qualidade de vida.

 

  1. A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Começou-se a falar em Direito Ambiental quando grandes nações mundiais começaram a sofrer as consequências do mau uso dos recursos naturais, quando o homem percebeu que suas atitudes afetam diretamente o meio em que viviam, no Brasil não foi diferente, como refere-se Benjamin (2010 p. 01)

“Em nada diferindo de outras nações, algumas hoje as mais ricas do mundo, alavancamos o progresso convencidos de que para crescer era preciso destruir. Nossa caminhada rumo ao bem-estar social dependia da dominação e exclusão da natureza. E assim se foram as florestas, os rios, a costa litorânea, a qualidade do ar, a fertilidade e a pureza do subsolo. “

No Brasil desde o seu descobrimento até o começo do século XX nada se falava de preservação do meio ambiente, somente em alguns pontos mais estreitos eram destinados normas isoladas como é o caso da preservação do Pau-brasil. Esse assunto só começou a ser falado no país no final do século XX, quando foi percebido que as atitudes humanas poderiam gerar grandes impactos, nas gerações atuais e futuras, colocando em risco suas vidas, assim como foi descrito na Declaração de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente Humano de 1972:

“O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo. Hoje em dia, a capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada com discernimento, pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis ao ser humano e ao seu meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha”.

Para Benjamin (2010. p 04) “não precisamos romantizar para que percebamos que somos todas vítimas dessa percepção simplista das relações homem-natureza, somos uma geração onde os ataques ao meio ambiente fazem-se por continuidade e adição, uma pedra a mais nos estragos perpetrados por todos aqueles que nos antecederam”.

Isso equivale a dizer que, por maiores e mais ágeis que sejam nossos esforços, a proteção ambiental, principalmente aquela traçada em normas jurídicas, está condenada, pelo menos por enquanto, a uma existência imperfeita, conquanto marcada pela impotência e com esta, pela insuficiência, para garantir a incolumidade dos processos ecológicos.

No Brasil o primeiro código em defesa do meio ambiente é datado de 1965, com a lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, “Código Florestal”, que tratava das florestas em todo o território brasileiro e as demais formas de vegetação, define a Amazônia legal, os direitos da propriedade e restrições de uso para algumas regiões que compreendem estas formações vegetais e os critérios para supressão e exploração.

Em 1981 foi editada a lei 6.938 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, que criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, assegurar condições para o desenvolvimento socioeconômico, para os interesses da segurança nacional e para a dignidade da vida humana, a exploração responsável da biodiversidade. É nessa lei que o meio ambiente passa a ser protegido de maneira integral, reconhecido como um sistema ecológico integrado e com autonomia valorativa , sendo definido como um conjunto de leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (BRASIL, 1981).

No entanto, somente em 1988 com a promulgação da Constituição Federal que o assunto meio ambiente deixou de ser omitido pelas constituições anteriores como registra Édis Milaré (2005, p. 183):

“A Constituição do Império, de 1824, não fez nenhuma referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.”

Continua o mesmo autor:

“A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais”.

Com a Constituição de 1988 o meio ambiente ganhou capítulo próprio, fato que a tornou conhecida por alguns doutrinadores como “Constituição Verde”. Inegável é a importância da previsão constitucional para a matéria ambiental, pois a partir dela a legislação ambiental brasileira adotou um viés holístico para entender e solucionar os problemas relacionados ao meio ambiente. Prova disto é a responsabilidade compartilhada e do pacto entre as gerações na defesa do meio ambiente previstos no caput do Art. 225 da Carta Magna:

“Art. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)”.

A partir desse artigo surgiu de forma implícita e explícita os princípios do Direito Ambiental, enquanto um ramo autônomo da ciência jurídica. Para Lorenzetti (2010) o princípio é a base, o alicerce, o início de alguma coisa. É a regra fundamental de uma ciência, há quem entenda que princípio é uma fonte normativa, sendo completados pelas regras jurídicas.

O Direito Ambiental brasileiro é formado por princípios para a interpretação das normas legais da integração e harmonização do sistema jurídico na aplicação ao caso concreto. Assim, ante a importância dos princípios para elucidação da problemática ambiental e, especialmente, para confirmar a autonomia do Direito Ambiental, serão apresentados os mais importantes princípios aplicados à matéria.

Princípio do desenvolvimento Sustentável: A Lei Federal 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional para o Meio Ambiente no Brasil, prevê como princípios em seu art. 2.º, II e III, respectivamente, a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais. Para Antunes (2013) O nível do bem estar e a renda da população estão intimamente ligados ao grau de desenvolvimento sustentável e proteção do meio ambiente. Os maiores problemas do meio ambiente, estarão sempre nos locais mais pobres, e as maiores vítimas serão sempre os menos desafortunados. A Constituição Federal prevê a defesa do meio ambiente e o crescimento harmônico entre o desenvolvimento econômico-social, qualidade do meio ambiente, e equilíbrio ecológico. A emenda Constitucional número 42 deu a seguinte redação ao artigo 170, VI;

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. (BRASIL, 1988)”.

Princípio da Prevenção: Leite e  Ayala (2002, p.62) entendem que o princípio da prevenção se dá em relação ao perigo concreto, enquanto, em se tratando do princípio da precaução, a prevenção é dirigida ao perigo abstrato”.  Para Antunes (2005,p.43) “ao dispor sobre o meio ambiente a Constituição Federal se fundamenta no princípio da prevenção, que é aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental”. Esse princípio é o que está mais presente na legislação ambiental e em todas as políticas de meio ambiente, por entender que prevenir é melhor que reparar, os danos causados por grandes catástrofes geralmente são sentidos nas gerações seguintes, sabendo que a recuperação de um dano ambiental quando possível é cara e demorada. Segundo Furlan e Tracalossi (2010, p.106), “Sua exegese impõe o benefício da dúvida em favor do meio ambiente quando exista qualquer incerteza sobre os efeitos de determinadas atividades”

Princípio do Poluidor- Pagador: Tendo como fundamento o décimo terceiro princípio da Conferência do Rio/92, diz o referido princípio: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.

O objetivo desse princípio é evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos dentro de uma determinada atividade econômica, sendo a responsabilidade objetiva, cabendo ao poluidor arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente, bastando que fique comprovado a autoria e o nexo causal, sem e necessidade de comprovar a culpa. Esse princípio leva em conta que os recursos naturais são limitados, podendo se tornarem escassos, portanto um consumo desenfreado pode causar a sua degradação.

Princípio do Usuário- Pagador: Este princípio decorre do princípio do poluidor pagador em seu alcance preventivo, para Garcia e Thomé (2014), A ideia do princípio do usuário pagador é de definição de valor econômico ao bem natural com intuito de racionalizar o seu uso e evitar o seu desperdício. A apropriação desses recursos por parte de um ou de vários indivíduos, públicos ou privados, deve proporcionar à coletividade o direito a uma compensação financeira pela utilização de recursos naturais, bens de uso comum. Evidenciando o perfil de prevenção característico esse princípio.

Princípio do Protetor- Recebedor: Este princípio está previsto no art. 4º, inc. VII, da Lei nº 6.938/81, ao dispor que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”, para Milaré (2000), no fato de os bens ambientais – particularmente os recursos naturais – constituírem patrimônio da coletividade, mesmo que, em alguns casos, possa incidir sobre eles um justo título de propriedade privada. Sabemos, outrossim, que recursos essenciais, de natureza global – como a água, ar e o solo – não podem ser “apropriados”, ressalta-se que o uso dos bens ambientais deve ser remunerado pelo usuário.

Princípio da Responsabilidade:  Machado (2004, p.326),  ressalta que:

“A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.”

“A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, § III, da Lei 6.938/81).”

Embora a responsabilidade seja objetiva, fica-se necessário a comprovação do dano causado a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado, sendo elementos fundamentais ao reconhecimento do direito de reparação.

Princípio Democrático ou de Participação: O princípio democrático ou da participação está fundamentado essencialmente no princípio décimo da Declaração do Rio/92. Reza tal princípio:

A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Devendo ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.

Sendo esse princípio fundamentado em dois pontos importantes, a conscientização e a informação, uma está amparada a outra, de nada vale a informação sem que o indivíduo seja consciente de suas responsabilidades.

De acordo com Antunes (2005,p.34), o princípio da gestão democrática assegura a participação dos cidadãos na elaboração das políticas públicas de meio ambiente e no acesso à informação dos órgãos administrativos de meio ambiente e do Poder Público de uma forma geral em relação às questões ambientais.

Pelo exposto, percebe-se que a legislação ambiental evoluiu ao tempo em que os problemas tornaram-se latentes, fazendo-se necessário o uso de leis mais rígidas para que tanto o homem como o estado tenha consciência de que a preservação do meio ambiente é urgente e necessária.

 

  1.  ENERGIA RENOVÁVEL: ASPECTOS GERAIS

Os primeiros watts/hs energia registrados no Brasil foram na usina hidrelétrica de Marmelos que surgiu no ano de 1889, por meio do industrial Bernardo Mascarenhas no estado de Minas Gerais, para suprir as necessidades das fábricas de tecido e para a iluminação pública da cidade de Juiz de Fora, que eram abastecidas por meio eletricidade a gás, onde ficou registrada como Companhia Mineira de Eletricidade.     Na década de 1980 se instalou no País a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938 de 31/08/1981. Segundo o Ministério Público da União (BRASIL, 2004), esse processo aconteceu devido às discussões internacionais sobre preservação ambiental e, principalmente, pela atuação dos órgãos financiadores internacionais, tais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), o Banco Mundial e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), “que passaram a incorporar e solicitar novos mecanismos de aferição para o financiamento de projetos, entre eles a avaliação de impactos ambientais” (BRASIL, 2004)

Em 1997 foi elaborado e assinado o Protocolo de Kyoto com o objetivo de propor metas e obrigações aos países, tendo em vista reduzir as emissões de gases de efeito estufa à atmosfera e, consequentemente, diminuir os impactos negativos dessas emissões provocados no meio ambiente.

Os compromissos estabelecidos pelo protocolo deveriam ser cumpridos no período de 2008 a 2012. O segundo momento dos compromissos é referente ao período de 2013 a 2020, com metas de redução dos gases de efeito estufa em até 18% abaixo do nível registrado em 1990. A meta desejada para o país, conhecida como Contribuição Nacionalmente Determinada, prevê que o Brasil reduza, em até 37%, as emissões de gases de efeito estufa até 2025. Até 2030, a meta desejada é reduzir tais emissões em até 43%. (SOUSA, 2021)

Com a inserção da tutela ambiental, a partir da década de oitenta, na legislação brasileira, bem como a participação do Brasil nas discussões internacionais sobre a melhor forma de uso e apropriação dos recursos naturais, a utilização de energias renováveis tornou-se latente. Este tipo de energia passou a ser alternativa ao modelo energético atual, visto que seu uso causa menos impactos negativos ao meio ambiente.  São recursos energéticos que podem regenerar-se em um curto espaço de tempo, são consideradas inesgotáveis.

Algumas fontes renováveis de energia, como a solar e a eólica, são capazes de produzir energia a baixo custo. Essas fontes de energia poderão tornar-se mais viáveis à medida que houver avanços nas tecnologias demandadas por elas.

O Brasil detém uma das matrizes elétricas consideradas mais limpas do mundo. A participação das fontes renováveis na matriz elétrica é de 85%, dos quais aproximadamente 60% correspondem à fonte hidráulica, 8% à biomassa, 11% à eólica, 2% à solar centralizada e 5% à geração distribuída, majoritariamente proveniente de painéis solares. (ANEEL, 2022)

Energia Hidrelétrica: Para Sirvinskas (2021), as usinas hidroelétricas são formadas por um conjunto de obras e equipamentos, através do aproveitamento do potencial hidráulico existente em um rio, essa força é proporcionada pela vazão e concentração de desníveis existentes ao longo do percurso desses rios, podendo ser natural ou construído em forma de barragem, por meio de desvio do leito natural para a formação de reservatórios, os rios tendem a possuir um equilíbrio dinâmico entre descarga, velocidade média da água, carga de sedimentos e morfologia do leito, a água que é armazenada no reservatório é canalizada e conduzida para as grandes turbinas, o fluxo dessa água faz com que as turbinas girem e acionam os geradores que produzirá a eletricidade, depois de convertida em energia elétrica, os transformadores aumentam a tensão dessa energia, permitindo que ela possa viajar pelos fluxos de transmissão e chegar aos estabelecimentos que precisam de energia elétrica.

A energia elétrica se tornou a opção mais viável e sustentável para o país, sendo mais fácil a sua distribuição, pois possui segurança no fornecimento, já que as redes de transmissão cruzam o país de Norte a Sul e atendem a praticamente todas as localidades, com exceção de algumas poucas regiões mais isoladas, a flexibilidade de fontes produtoras, já que é possível a produção em larga escala de eletricidade a partir de usinas hidrelétricas, hoje ela é responsável por 64,9% do consumo total de energia ofertada no país (EPE, 2020).

A construção da hidrelétrica traz inúmeros benefícios, mas também prejuízos. Portanto, há a necessidade de realizar rigorosa análise dos projetos da hidrelétrica por ocasião do licenciamento ambiental para tentar minimizar tais impactos, exigindo-se alterações em seus projetos e eventuais compensações das áreas degradadas. (SIRVINSKAS, 2021)

O uso dessa fonte de energia acarreta vantagens e desvantagens. Um ponto positivo é que a energia elétrica é limpa, pois não emite gases poluentes como no caso de geradores a diesel ou carvão, sendo acessível e disponível em praticamente todo o país. Outra vantagem é que a construção de uma usina hidrelétrica pode ser cara, mas sua durabilidade é alta sendo assim, após serem pagos os custos, a energia hídrica se torna uma fonte relativamente barata, desta forma, ela é financeiramente benéfica para o consumidor final.                                                                                                              As usinas hidrelétricas podem ainda ser impactantes na economia da região onde se encontram, ao tornarem-se pontos turísticos, inúmeras delas possuem este como um de seus fins, melhorando a qualidade de vida dos habitantes locais, geração de empregos, promoção de novas alternativas econômicas regionais, controle de enchentes e o aumento de produção de peixes por aquicultura. (SIRVINSKAS, 2021).                  Embora a energia hidrelétrica no Brasil seja mais utilizada vale salientar que suas desvantagens predominam sobre as vantagens, começando já na construção dos reservatórios, na área que recebe os grandes lagos a natureza se transforma, o clima muda, as várias espécies de peixes desaparecem, os animais daquele local se mudam para um lugar mais seco, a vegetação vira madeira podre debaixo da inundação, causando assim grande desequilíbrio ambiental.                                                           Para Tundisi (2020) as desvantagens não são apenas ambientais, elas são também sócias, milhares de pessoas deixam suas casas para recomeçar uma nova vida do zero. Para além disto, arrolamos os seguintes impactos negativos: deslocamento das populações, problemas de saúde pela propagação de doenças hidricamente transmissíveis, perda de terras férteis e de madeira, perda de terrenos alagáveis e alterações em hábitat de animais, perda de biodiversidade (espécies únicas) e deslocamento de animais silvestres, aumento da emissão de gases do efeito estufa, principalmente em represas em que a floresta nativa não foi desmatada, impactos sobre a biodiversidade aquática.                                                                                        Energia Eólica: A energia eólica no Brasil surge a partir da necessidade de diversificação das fontes energéticas do país para que este fique menos suscetível a crises no setor e também gera menos impactos ao meio ambiente. No ano de 2002, o governo brasileiro criou o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), com objetivo de ampliar as matrizes que geram menos impactos ambientais, dentre elas a eólica, a solar e outras.                                                                A energia eólica é a energia obtida pelo movimento do ar (vento). É uma fonte de energia, renovável, limpa,  disponível e abundante em todos os lugares. Os ventos são gerados pela diferença de temperatura das águas e da terra, das regiões equatoriais e dos pólos do planeta terra,  das planícies e das montanhas.                                                       A quantidade de energia disponível no vento varia de acordo com as estações do ano e as horas do dia. A topografia e a rugosidade do solo também têm grande influência na distribuição de frequência de ocorrência dos ventos e de sua velocidade em um local.

Desta forma, a quantidade de energia que uma turbina eólica pode vir a gerar é diretamente influenciada pelo recurso eólico disponível no local. Sendo necessário então estudos com a avaliação de recursos eólicos, a fim de quantificar tal disponibilidade. Assim a realização do planejamento e a avaliação dos recursos antecipadamente são essenciais, pois auxiliarão na compreensão da distribuição dos recursos eólicos (ZHENG, 2016).                                                                                      A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL 2022) liberou para operação comercial, em 20 de Novembro de 2021, 45,9 megawatts (MW) em unidades geradoras das usinas eólicas, com esse ato, o Brasil supera a marca de 20 gigawatts (GW) de capacidade instalada em geração eólica. Trata-se de energia suficiente para suprir a demanda de mais de 20 milhões de habitantes. A título de comparação, os 20 GW alcançados são equivalentes a toda a capacidade instalada em Portugal (proveniente de todas as fontes).
A força dos ventos se consolida assim como a terceira maior fonte de geração de energia elétrica no país. Mais de 750 parques eólicos estão em operação no território brasileiro, com mais de 10 mil torres eólicas. De acordo com o Global Wind Energy Council (GWEC), o Brasil ocupa a sétima posição no ranking mundial de geração eólica, com destaque de produção de eletricidade na região Nordeste, que sozinha responde por cerca de 90% da capacidade instalada. São da região as quatro usinas que romperam juntas a marca dos 20 GW, Ventos de Arapuá 1, 2 e 3 (Paraíba), Chafariz 4 (Paraíba), Filgueira II (Rio Grande do Norte) e Ventos de Santa Martina 11 (Rio Grande do Norte).                                                                                                                                  Como toda fonte de energia, a eólica possui vantagens e desvantagens, entre as vantagens: A ausência de emissão de poluentes atmosféricos, como no caso das fontes fósseis de energia, sendo assim uma fonte de energia não poluente. A contribuição para a diversificação da matriz energética mundial por meio da diminuição da dependência de combustíveis fósseis para a geração de energia. A presença de um elevado custo-benefício, quando comparado às demais fontes de energia, como a hidráulica. A geração de emprego e renda nas localidades onde são instalados os aerogeradores das usinas eólicas, Como a instalação de aerogeradores e painéis solares em um mesmo espaço, há possibilidade de mesclagem de fontes de energia em uma mesma usina. (SIRVINSKAS,2021).                                                                                                                                     Como desvantagens ela apresenta impactos ligados à modificação do espaço natural, à alteração das condições de vida de diversas espécies e à dependência de fatores geográficos. Elevada dependência da constância de ventos, fundamentais para o funcionamento e a eficiência dos aerogeradores. Produção de poluição sonora em razão do elevado ruído produzido pela movimentação das turbinas eólicas. A mortandade de diversas espécies de aves resulta na alteração dos movimentos migratórios dessas espécies.                                                                                                                    Energia Solar: Segundo Martins (2017), os registros históricos indicam que desde o início da civilização o ser humano fez uso do Sol em diversas situações que iam desde necessidades de conforto térmico até a produção de alimentos. Com o tempo, o uso térmico da energia solar passou por uma série de avanços tecnológicos e atualmente é possível utilizá-la em distintas áreas que podem ser classificadas de acordo com a temperatura ou tipo de aplicação.                                                                                       A energia solar é proveniente da luz e do calor emitidos pelo sol, sua captação pode ser feita por meio de painéis fotovoltaicos, essa fonte de energia pode ser aproveitada gerando energia elétrica. Por ser considerada uma fonte de energia limpa, a energia solar é uma das fontes alternativas mais promissoras para obtenção energética.                        As usinas de grande porte, tipicamente instaladas em solo sobre estruturas metálicas inclinadas fixas, ou com seguimento da trajetória aparente do Sol em um eixo, têm sido alocadas principalmente nas regiões Nordeste, Centro‐ Oeste e também no Sudeste do Brasil. Essas regiões apresentam os maiores rendimentos médios anuais (MARTINS, 2017).                                                                                                                                As placas solares podem ser instaladas em telhados e coberturas de edificações, sua adoção é tanto mais viável quanto mais cara for a tarifa de eletricidade convencional da distribuidora local e quanto maior for o índice de irradiação, assim gerar eletricidade solar no telhado de uma residência é cada vez mais competitivo com os preços e tarifas de energia elétrica convencional e cada vez mais as distribuidoras de energia vêm reconhecendo a tecnologia solar fotovoltaica muito mais como uma oportunidade do que como um risco.                                                                                                                     Em 2012 a agência reguladora ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) estabeleceu a Resolução Normativa 482/2012 com regras e regulamentação para a assim chamada micro e minigeração. Onde o Brasil adotou o mecanismo de compensação de energia, em que um telhado solar pode ser conectado na rede elétrica pública através da Unidade Consumidora (UC) e injetar o excedente na rede elétrica como se ela fosse uma bateria de capacidade infinita, acumulando créditos a serem compensados em kWh. O limite de potência contemplado pela REN 482/2012 era de 1000 kWp em 2012 e em 2016 este limite foi ampliado pela REN 687/2015 para até 5000 kWp por UC (o que equivale ao consumo médio de mais de mil residências de classe média no Brasil). Os créditos de energia injetados na rede elétrica têm validade de 60 meses para serem compensados. (MARTINS,2017).                                                                                         Com a entrada em operação das Usinas Fotovoltaicas (UFVs) Lavras 6 a 8, localizadas no município de Caucaia, estado do Ceará, a fonte de geração fotovoltaica centralizada ultrapassa as Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e torna-se a 4° maior fonte de geração centralizada no Brasil, com 5,615 GW. Os dados são do Sistema de Informações de Geração (SIGA)da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL 2022).                                                                                                                                Nos últimos 5 anos, o crescimento da geração solar fotovoltaica é constante, alcançando 3% da nossa matriz elétrica, ocupando o quarto lugar, essa posição destacada em apenas 5 anos depois da instalação do primeiro parque. Considerando que até 2017, essa fonte não integrava a matriz elétrica. (ANEEL 2022)                                                                 É importante salientar ainda que esses números não contemplam a geração fotovoltaica descentralizada, conhecida como mini e microgeração distribuída, que hoje já acumula 12,2 GW, conforme dados do painel de geração distribuída da ANEEL.                            A vantagem do uso dessa fonte de energia é que ela é renovável: a energia advinda do sol pode ser considerada inesgotável. As novas tecnologias permitem o armazenamento de calor durante certo tempo, de forma que, quando não há sol, a produção de eletricidade não é prejudicada. É gratuita: A energia advinda do sol não possui custos, haja vista que é um recurso oferecido pela natureza. A correta localização das usinas solares permite o máximo aproveitamento. Ocupa pouco espaço: Ao contrário, por exemplo, das hidrelétricas, a produção de energia solar não demanda a ocupação de grandes áreas, com processos de desocupação de regiões naturais. Não emite poluentes: Ao contrário de outras fontes produtoras de energia, como as termelétricas, as usinas solares não emitem poluentes na atmosfera. Baixa necessidade de manutenção: Apesar de ser uma tecnologia cara, os painéis ou placas utilizadas na produção de energia são resistentes e praticamente não oferecem custos de manutenção.                                 Todo sistema de produção de energia possui suas desvantagens, isto é, os seus efeitos colaterais, com a energia solar não é diferente. Entre as desvantagens podemos citar, o custo elevado: Atualmente, a tecnologia de produção de energia solar é muito cara. As placas residenciais, por exemplo, são exclusividades da população economicamente mais rica, exceto nos casos em que o governo custeia ou financia o equipamento para lares mais humildes. No entanto, a tendência é que esse equipamento fique mais barato nos próximos tempos. Baixa capacidade de armazenamento: Apesar de a energia produzida ter o seu armazenamento viável e possível, ele não acontece em grandes quantidades em comparação a outras fontes de energia. Prejuízos ambientais: As usinas solares não são tão ambientalmente corretas quanto se imagina. Apesar de não emitirem poluentes, elas são responsáveis por uma grande mortalidade de pássaros, que literalmente queimam em função do calor gerado no local de produção. Os espelhos das placas das usinas atraem-nos, fazendo com que morram.                                                      Outra fonte de energia renovável é o hidrogênio verde, o qual corresponde às expectativas de ser o próximo grande acontecimento em termos de energia para o Brasil e para o mundo, pois é visto como uma peça importante para um futuro mais neutro em carbono. Contudo este tema será abordado com maior profundidade no capítulo seguinte.

 

  1. A UTILIZAÇÃO DO HIDROGÊNIO VERDE: IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS E VIABILIDADE LEGISLATIVA 

Com o avanço dos problemas ambientais, em decorrência dos fenômenos das mudanças climáticas, tornou-se urgente a produção e utilização de fontes de energia livre ou com baixo índice de CO2 (Dióxido de Carbono) em toda sua cadeia produtiva.

O compromisso global dentro da agenda climática estabelecida no Acordo de Paris em 12 de dezembro de 2015, afirma a necessidade de evitar que as temperaturas subam mais de 1,5 graus Celsius na próxima década para evitar danos irreversíveis mundiais. O Brasil assinou o referido acordo comprometendo-se a reduzir até 2025 suas emissões de gases de efeito estufa em até 37% (comparados aos níveis emitidos em 2005), estendendo essa meta para 43% até 2030. As principais metas do governo brasileiro são, aumentar o uso de fontes alternativas de energia, efetivar a participação de bioenergias sustentáveis na matriz energética brasileira para 18% até 2030, dispor de tecnologias limpas nas indústrias, investir em infraestrutura dos transportes, minimizar o desmatamento, restaurar e reflorestar até 12 milhões de hectares de suas florestas.         O hidrogênio verde é apontado como a maior aposta para uma produção industrial mais sustentável. Em meio às discussões cada vez mais frequentes acerca da necessidade de redução das emissões de carbono, cresce a procura por opções viáveis para substituição de combustíveis fósseis. Dentre as possibilidades, um dos elementos que desponta como a principal tendência é o hidrogênio verde (ALVARENGA, 2021).                                 O Hidrogênio Verde é obtido por meio da eletrólise de fontes renováveis, a partir da quebra das moléculas que contenham H2 na composição, sem emissão de Dióxido de Carbono na atmosfera.                                                                                                        A separação é feita em equipamentos chamados eletrolisadores, com recurso a corrente elétrica. Sendo assim, a eletrólise acontece quando coloca-se sais e minerais na água para que seja gerada uma corrente elétrica que possa ser conduzida, diante disso, dois eletrodos conectados e submersos a água geram uma corrente contínua, devido à atração dos eletrodos a íons de carga oposta o oxigênio e o hidrogênio se separam na eletrólise da água, usando fontes renováveis de energia, o processo não libera carbono. Depois de separado, o hidrogênio verde possui diversas possibilidades de uso, por ser um elemento muito versátil, podemos destacar algumas das suas principais aplicações, como a geração de energia elétrica, purificação da água e transformação da mesma em potável, armazenamento de energia e combustível para meios de transporte terrestres, aéreos e aquáticos (EDP, 2021).                                                                                                               A cadeia de valor do hidrogênio inclui quatro etapas: produção, armazenamento, distribuição e uso final. Ao ser produzido no eletrolisador o hidrogênio é armazenado e pode ser utilizado em uma célula combustível que possibilita a produção de energia elétrica estacionária para a rede ou destiná-lo para postos de abastecimento de veículos motores.  (BRAGA, 2014)                                                                                                  O hidrogênio verde possui várias vantagens entre elas a reduz a emissão de gás carbono na atmosfera, segundo a Agência Internacional de Energia (AIE), o uso dessa energia poupará a emissão de 830 (oitocentos e trinta) milhões de gás carbono por ano, é uma alternativa para vários setores da economia que utilizam muita energia, como as indústrias de aço, de produtos químicos e transportes de longa distância, marítimos e aquáticos, pode ser utilizado para fins domésticos e industriais.

O hidrogênio é o elemento químico naturalmente  abundante, a sua exploração e o seu uso devem ser conscientes, pois sua abundância, associada à sua característica renovável e inesgotável contribui para uma maior garantia e estabilidade na continuidade dos seus processos de obtenção e uso. Se associarmos todos os benefícios deste elemento às tecnologias que têm sido desenvolvidas para a sua obtenção e uso, esse conjunto pode acelerar a transição do uso de energias fósseis, não renováveis e que poluem o ambiente para as energias limpas e renováveis. A transição energética, que idealmente deve ser concluída até 2050, pode ser acelerada com o uso dessa fonte de energia.

Essas vantagens demonstram que o hidrogênio verde não é apenas uma alternativa energética que permite aos países tornarem-se mais independentes a nível econômico é também uma fonte de energia que vai ao encontro das necessidades atuais de toda a humanidade, no sentido de se dar prioridade ao uso de energias que não poluem o ambiente, nem contribuem para o agravamento do efeito de estufa, torna-se importante o investimento e a inovação tecnológica para aprimorar a extração e o uso do hidrogênio verde nas mais variadas frentes e regiões do planeta. Possibilitando os países desfrutarem de uma maior autonomia social e econômica, e o planeta, de uma maior biodiversidade. (GOLDENERGY, 2021)

Apesar de ser uma excelente forma de contribuir positivamente com o meio ambiente, nesse tipo de energia também existem pontos de atenção que ainda impedem a sua ampla utilização, a  produção de hidrogênio verde demanda mais energia do que quando comparado a outros combustíveis o processo para obtenção possui alto custo, afinal, depende de energia procedente de fontes renováveis, a segurança também é um ponto de atenção, pois seu manuseio é delicado por ser um elemento muito volátil e inflamável.(COUTINHO,2022)

No Brasil, está em planejamento a utilização do hidrogênio verde em aplicações nas estações de pequeno porte, beneficiando principalmente fontes alternativas de energia de micro-hidrelétricas, painéis fotovoltaicos e geradores eólicos. Dessa forma, o hidrogênio funcionará como um meio armazenador. Além disso, a utilização também é prevista como fonte de abastecimento veicular (RODRIGUES et al., [s.d.]).

Em 2021, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) propôs a primeira Resolução CNPE nº 2 de 2021 que tem como objetivo reforçar o alinhamento entre o uso de recursos e a estratégia de longo prazo para o setor de energia no Brasil, estabelecendo orientações sobre pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor. A resolução determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) busquem priorizar investimentos regulados de pesquisa e desenvolvimento em alguns temas, dentre eles, o hidrogênio verde.

A segunda Resolução CNPE nº 6 de 2021, trata da determinação para a proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), as diretrizes do programa estão estruturadas em seis eixos, que englobam o fortalecimento das bases científico-tecnológicas, a capacitação de recursos humanos, o planejamento energético, o arcabouço legal e regulatório normativo, a abertura e crescimento do mercado e competitividade e a cooperação internacional.

Também em 2021, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), publicou Nota Técnica “Bases para a Consolidação da Estratégia Brasileira do Hidrogênio”. O documento, que aborda aspectos conceituais e fundamentais para a construção da estratégia brasileira de hidrogênio, divide-se em seções principais sobre os panoramas do mercado de hidrogênio, as rotas tecnológicas e processos de geração do hidrogênio, os custos e aspectos competitivos.

Em fevereiro de 2022, foi aprovada no Ceará a resolução nº 03, que dispõe sobre os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Ceará.

Considerando que o Ceará reúne características estratégicas para protagonizar o processo de introdução do hidrogênio verde no país, seja por seu excepcional potencial solar e eólico, fundamental para a produção do gás, seja por sua localização e pela oferta de excelente infraestrutura para o escoamento desse produto ao mercado internacional, foi o primeiro estado escolhido para abrigar a primeira planta de hidrogênio verde no Brasil. ¨Este projeto posicionará o Ceará de forma pioneira na geração de conhecimento sobre o tema e no centro de uma vasta cadeia produtiva e de aplicação desse combustível¨, segundo João Marques da Cruz, CEO da EDP( Empresa de Pesquisa Energética) no Brasil.

A operação deve ser iniciada no Ceará em dezembro de 2022, atraindo um total de R $41,9 milhões de investimento, tornando o estado a casa do hidrogênio verde. Gerando mais de 350 empregos diretos no Ceará no Porto do Pecém com sua termelétrica, que produz quase a metade do consumo de energia de todo o Estado.

A usina será instalada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), em São Gonçalo do Amarante (CE), a planta será a primeira do grupo, com capacidade de 3 MW e um módulo eletrolisador de última geração para produção do combustível com garantia de origem renovável. A unidade modular terá capacidade de produzir 250 Nm3/h de gás. (EPE, 2021).

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente vale destacar que a preservação do meio ambiente só começou a ganhar força a partir da constituição de 1988, embora antes tenha sido criado o Código Florestal brasileiro e o Conselho Nacional do Meio Ambiente, foi só na Constituição de 1988 que a preservação do meio ambiente teve um capítulo específico, onde foram determinando suas normas e princípios.

Neste contexto, destacam-se alguns princípios, a exemplo do desenvolvimento sustentável, onde prevê a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar e o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, o princípio da prevenção que determina a adoção de políticas públicas em defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental, os demais princípios coloca os indivíduos como protagonista no cenário ambiental, sendo ele responsável pelos danos causados ao ecossistema.

Evidenciou-se que a energia elétrica adotada pelo Brasil é oriunda das hidrelétricas, embora esse tipo de energia traga vários impactos ao meio ambiente, pelo modo de como ela é gerada, tanto modificando o habitat das espécies de animais existentes naquelas áreas, como a perda do equilíbrio do ecossistema e a emissão de gases poluentes na atmosfera.

Tendo em vista os aspectos mencionados quanto ao uso de energia utilizada pelo país, surge a necessidade de se adotar o uso de fontes geradoras limpas. Brasil é um dos países mais ricos do mundo quando se trata de energias renováveis, por ter um clima   predominantemente quente e com grande quantidade de vento, que viabiliza a produção de energia eólica e energia solar, essas se destacam na nordeste, por possuir grande área litorâneo onde as forças do vento são mais abundantes e por possuir maiores temperaturas, principalmente nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, esse tipo de energia contribui para evitar o excesso de gases de efeito estufa na atmosfera.

Por isso tudo e com o avanço dos problemas ambientais, em decorrência dos fenômenos das mudanças climáticas, recentemente foram aprovadas novas diretrizes com arcabouço legal e regulatório normativo no país, para a exploração, produção e exportação do hidrogênio verde, que tem sido apontado como grande potencial energético, de fácil produção e com zero emissão de gases poluentes, sua primeira matriz está localizada no Ceará, o estado foi escolhido para ser pioneiro nesse tipo de energía por reunir características estratégicas para protagonizar o processo de introdução do hidrogênio verde no país, seja por seu excepcional potencial solar e eólico fundamental para a produção do gás, seja por sua localização e pela excelente infraestrutura para o escoamento desse produto ao mercado internacional.

Neste contexto a problemática que fundamenta este estudo é : A atualização das energias renováveis, especialmente, o uso do hidrogênio verde que constitui um instrumento para a efetivação da legislação ambiental brasileira, que busca tornar o país cada vez mais sustentável, seguindo os princípios e a legislação constitucional que garante a todos os indivíduos o acesso a um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme dispõe o artigo 225 da CF/88.

Por fim, torna-se evidente a necessidade que o tema abordado seja cada vez mais explorado, tendo em vista que o Brasil precisa adotar medidas urgentes para a preservação dos recursos naturais, de forma mais efetiva e responsável, por ser um país rico em recursos renováveis que possibilita investir em energias limpas tanto para seu próprio consumo e como para a exportação.

 

 

REFERÊNCIAS

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