Regularização da reserva legal em áreas de posse em Minas Gerais

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Resumo: O presente estudo objetiva analisar e fornecer aos interessados uma primeira instrução acerca dos procedimentos adotados no Estado de Minas Gerais, especialmente no que tange as regras a serem observadas para a regularização de Reserva Legal em áreas de posse.


Palavras chave: Reserva Legal; Minas Gerais; Competência; Averbação; Posse.


Abstract: The present study aims to analyse and provide the stakeholders a first statement about the procedures adopted in the State of Minas Gerais, especially regarding the rules to be observed for the settlement of Legal reserves in areas of possession.


Keywords: Legal Reserve; Minas Gerais; Competence; Annotation; Possession..


Sumário: 1. Introdução. 2. A regularização de reserva legal em áreas de posse. 3. Conclusão. Bibliografia.


1 INTRODUÇÃO


O presente estudo visa prestar informações quanto aos procedimentos que deverão ser adotados para a regularização da Reserva Legal em áreas de posse no Estado de Minas Gerais. Tais reflexões são urgentes uma vez que as questões de regularidade fundiária em nosso estado encontram-se em ritmo desacelerado, onde parte relevante dos empreendedores não detém o domínio de suas áreas, sendo apenas posseiros.


Desta forma, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade rural, bem como o desenvolvimento socioeconômico daqueles que militam na área rural, é que se apresentam as possibilidades de regularização das áreas de reserva nestas áreas de posse.


Certo é que a legislação exige a averbação da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o que não é possível para àqueles que não possuem o título dominial. Assim, estes proprietários impossibilitados de formalizar a preservação de suas reservas são impedidos de trabalhar, pois, não conseguem financiamentos bancários, bem como não iniciam o processo de licenciamento ambiental.


2  A REGULARIZAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE POSSE


Visando compreender o tema da regularização de reserva legal em áreas de posse, devemos de antemão aplicar a legislação existente sobre o assunto para se evitar o cometimento de danos ao meio ambiente e desrespeito às normas vigentes, assim vejamos:


Sobre a instituição, necessidade e objetivos da Reserva Legal a lei 14.309 de 19/06/2002, em seu artigo 14 dispõe o seguinte:


“Art. 14. considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.” (grifo meu)


Conforme podemos aduzir do artigo de lei transcrito acima, a função preponderante da instituição da Reserva Legal no interior da Propriedade é a proteção Latu Sensu, do Meio Ambiente, conservando e reabilitando a biodiversidade local, e também protegendo a fauna e a flora nativas.


A Reserva Legal possui ainda como característica marcante a aplicação do uso sustentável dos recursos naturais, que no Escólio do Grande Mestre Paulo de Bessa Antunes, quer dizer o seguinte:


“A Reserva legal caracteriza-se por ser necessária ao uso sustentável dos recursos naturais. Como se sabe, uso sustentável dos recursos naturais pode ser assim descrito:


a) aquele que assegura a reprodução continuada dos atributos ecológicos da área explorada, tanto em seus aspectos de flora como de fauna. É sustentável o uso que não subtraia das gerações futuras o desfrute da flora e da fauna em níveis compatíveis com a utilização presente.” (Direito Ambiental, 8ª edição, Ed. Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2005), (grifo meu)


Assim, percebe-se que a Reserva Florestal Legal é instituto jurídico de máxima relevância, pois, assegura o Direito das gerações futuras de viverem em um Meio Ambiente equilibrado e saudável, portanto, a proteção destas áreas deverá ser elevada ao mais alto grau de cuidados e preservação.


Portanto, toda a propriedade rural deverá possuir a sua reserva legal no patamar não inferior a 20% da área total da propriedade, visando alcançar os objetivos acima descritos.


Isso posto, fica demonstrada a natureza jurídica e ambiental da Reserva Legal, tendo por fim de assegurar o princípio constitucional do mínimo existencial ecológico.


Ora, questão pertinente ao tema proposto surge em saber qual a necessidade de se comprovar a posse de determinada propriedade em virtude da Averbação de Reserva Legal, o que torna imprescindível conhecer o direito de propriedade. Assim, vejamos o texto constitucional Art. 5°, XXII e Art. 170, II:


“Art.5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e ao estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade , à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXII – é garantido o direito de propriedade. (grifei)


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


II – propriedade privada;” (grifei)


O texto constitucional é claro em consagrar o direito de propriedade. Tal direito implica em usar, usufruir, gozar e reavê-la de quem injustamente a estiver possuindo.  A posse, por sua vez, não se confunde com a propriedade. O Código Civil de 2002 dispõe em seus Art. 1.196 a Art. 1.224 sobre os efeitos da posse e características dela e do possuidor, senão vejamos:


“Art.1.196. considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. (grifei)


Assim, frisa-se que a posse é um direito pessoal e não um direito real como é a propriedade, conforme estampado no Art. 1.225 do C.C/02: Art. 1.225. São direitos reais: I – a propriedade;


Nota-se que o possuidor não possui a propriedade plena do imóvel. Portanto, a posse não tem acesso ao registro no cartório de imóveis, pois o possuidor não obteve a propriedade plena do imóvel pelas vias judiciais através da ação de Usucapião. Essa é a leitura que fazemos do Art. 1.241 do C.C/02, ei-la:


“Art. 1241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.


Parágrafo Único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. (grifei)


Pelo exposto, é de suma importância traçar um paralelo quanto ao procedimento de averbação da reserva legal na propriedade e o procedimento que deverá ser adotado no caso da posse rural, demonstrando a base legal de cada procedimento sua natureza ou razão de ser. O procedimento de averbação da reserva legal para o proprietário é claramente tratado pela legislação mineira, lei 14.309/02, que possui redação semelhante ao Código Florestal Federal, vejamos:


“Art. 16. omissis.


§2º – A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título”. (grifei)


O registro de imóveis é o cadastro da propriedade imobiliária, demonstra seu estado atual e por meio dele se realizam todas as mudanças, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel, com caráter de autenticidade e eficácia. Destarte, o Registro de Imóveis, além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade a quem pertence quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis, essa é razão de ser do registro.


Logo, percebe-se que no registro de imóveis são efetuados dois atos, o registro e a averbação, além da matrícula. O registro tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais.


A averbação é o ato que escritura as alterações e extinções do ato de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula. Conclui o raciocínio a lei Federal 6015/73, em seu Artigo 169, in verbis:


“Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:


I –as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.” (grifei)


Assim, fica claro que a reserva legal é um bem/direito assegurado à coletividade resguardado no imóvel sendo, portanto, vedada a alteração de sua destinação, esse também é um importante motivo para a averbação. Feito isto, passamos às considerações legais da reserva legal em posse rural.


Certo é que a reserva legal deve existir na posse, é o que evidencia o Art. 14 da lei 14.309/02 do Estado de Minas Gerais:


“Art. 14. considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.” (grifo meu)


Não há dúvidas quanto à averbação para o imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis, mas como já assinalado acima, a posse não dá acesso à tal via. Assim, quanto à regularização da reserva legal na posse, dúvida surge ao procedimento a ser adotado, que dê o respaldo legal e publicidade ao certame. O Código Florestal, Lei 4.771/65, Art. 16 § 10º, assim assevera:


“§ 10.  Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.” (grifei)


Idêntica é a redação adotada pela legislação mineira. O Decreto 43.710/2004 que regulamenta a lei 14.309/02 assim dispõe no §4º do Art. 18:


“Art. 18. A  reserva legal será demarcada  a  critério  da autoridade  competente, preferencialmente, em terreno  contínuo  e com cobertura vegetal nativa.


§ 4º – Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de  Compromisso  de  Averbação  e Preservação  de  Reserva  Legal, devidamente  demarcada na planta topográfica  ou  croqui,  firmado pelo   possuidor  com  o  IEF,  com  força  de  título   executivo extrajudicial.” (grifei)


Portanto, não há de se falar em “averbação na posse”, pois averbação é o ato que anota todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel,  e sim em Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, assegurado pelo TRPF – Termo de responsabilidade para preservação de florestas, sendo que a publicidade do ato será garantida pelo registro no Cartório de Tabelionato de Notas, onde está localizado o imóvel.


Destarte, podemos extrair alguns fins almejados pelo referido Termo de Compromisso. O fim primário, como é notório, é assegurar a preservação de uma parte de floresta que característica determinada região, garantindo desta forma local de refúgio para animais silvestres e preservação da flora.


O secundário, por assim dizer, é a força coercitiva do Termo voltada para a necessidade de manutenção da área preservada, bem como garantindo a publicidade do ato de locação da área de reserva legal. Finalmente, esclarecido os procedimentos de regularização da reserva legal na propriedade e na posse.


Desta forma, o procedimento deverá ser intruído se possível com documentação que minimamente comprove a posse, como exemplos Contrato de Compra e Venda, Cessão de Direitos ou outro documento que se faça presumir posseiro. Na impossibilidade da apresentação desta documentação o requerente ainda não deverá ser impedido de realizar a pretendida regularização.


Nestes casos os documentos que serão exigidos de forma imprescindível serão os enumerados no Art.9º, §2º, I, da portaria 191/05, que são a certidão judicial de posse mansa e pacífica ou a declaração de posse com a anuência dos confrontantes, assim:


“Art. 9º – O processo deve ser instruído com o requerimento e a seguinte documentação:


§2º – Os documentos que acompanham o requerimento devem conter:


I – Documentos que comprovem a Propriedade ou a Posse:


a) Certidão de Registro de Imóvel de inteiro teor, atualizada, com validade de um ano;


b) Certidão Judicial Negativa que comprove a posse mansa e pacífica, ou declaração com anuência de todos confrontantes, emitidos por autoridade competente;”


Nota-se que os documentos acima exigidos não são cumulativos, podendo ser apresentados em conjunto com outro documento que inicie a comprovação da propriedade ou ate mesmo de forma individualizada.


3. CONCLUSÃO


Desta forma, com o cumprimento do disposto no art. 9º,§2º,I, alínea b, da Portaria 191/05, com a formalização de toda documentação pertinente, o processo administrativo receberá o competente parecer técnico, após vistoria in loco, seguido de parecer jurídico. Por fim, será lavrado o Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, conforme disposto no Art. 18,§4º do decreto 43.710/2004, devendo o mesmo ser registrado no Cartório de Notas, com o fim de assegurar a publicidade do ato.


Denota-se que o objetivo da instituição da reserva legal é eminentemente ambiental, de preservação ambiental. Significa que o importante é que a área esteja delimitada e preservada no interior da propriedade rural, servindo os atos de averbação ou registro na posse como meios complementares de proteção. Não devendo a posse gerar óbice a regularização ambiental dos empreendimentos.


Assim, será garantida a função social da propriedade e conferida aos empreendedores a possibilidade de regularizarem ambientalmente as suas propriedades por meio do licenciamento ambiental, por fim, dando fim social ao uso de sua propriedade.


 


Bibliografia

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Diário Oficial da União de 05 de outubro. 1988. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Acesso em: 17 de outubro de 2011.

BRASIL. Lei nº. 10.406 Código Civil Brasileiro Diário Oficial da União de 10 de jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Acesso em: 17 de outubro de 2011.

BRASIL. Lei Federal nº 4.771. Publicado no Diário Oficial da União de 15 de set. 1965 Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4409

Acesso em: 17 de outubro de 2011.

MINAS GERAIS (Estado). Lei Estadual nº 14.309. Publicado no Diário executivo Minas Gerais de 19 de jun. 2002 Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=5306

Acesso em: 17 de outubro de 2011.

BRASIL. Lei Federal nº. 6.015. Publicado no Diário Oficial da União de 31 de dez. 1973 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm

Acesso em: 17 de outubro de 2011.

MINAS GERAIS (Estado). Decreto nº 43.710. Publicado no Diário executivo Minas Gerais de 08 de jan. 2004. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=5609

Acesso em: 17 de outubro de 2011.

MINAS GERAIS (Estado). Portaria IEF nº 191. Publicado no Diário executivo Minas Gerais de 16 de set. 2005. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=11212

Acesso em: 17 de outubro de 2011.


Informações Sobre o Autor

Marcos Roberto Batista Guimarães

Procurador do IEF/MG. Professor Universitário – FACTU. Pós- Graduado em Direito Público – Universidade Izabela Hendrix – BH. Mestrando em Planejamento e Gestão Ambiental – UCB/DF


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