Formas alternativas de solução de conflitos de interesses

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: O presente trabalho teve como objeto o estudo do surgimento da vida em sociedade e a necessidade de superação de conflitos, o conceito de conflito social, bem como o histórico dos conflitos sociais, passando se ao estudo das vias alternativas de solução dos conflitos de interesses, quais sejam a autotutela ou autodefesa, exemplificada nos casos de desforço imediato e legítima defesa da posse, legítima defesa e estado de necessidade e a greve. A arbitragem como meio heterocompositivo de solução das demandas, conceito, constitucionalidade e alguns aspectos importantes como a diferenciação entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. Bem como não deixando de mencionar a autocomposição, dividida em transação, como forma contratual prevista no Código Civil, a conciliação e mediação como formas eficazes de solução de conflitos estando presente na vida cotidiana e a negociação, não deixando de mencionar a importância dos Juizados Especiais, em todas as suas estruturas, formando, assim, uma importante parcela do arcabouço criado com a função de dirimir e pacificar os conflitos de interesse.

Palavras-chave: Superação de conflitos. Formas alternativas. Autotutela. Arbitragem. Transação. Conciliação. Mediação. Negociação.

Abstract: The present work was to study alternative forms of conflict resolution, from the study of the Federal Constitution 1988, their concept and political and constitutional developments, legal nature, applicability and effectiveness of the constitutional rules, the structure, principles and fundamental objectives. The study of the emergence of life in society and the need to overcome conflicts, the concept of social conflict, as well as the history of social conflict, the concept of social conflict, the history of social conflict, and the rights and duties existing today. Turning to the study of alternative ways of resolving conflict of interests, which are the self-defense, exemplified in cases of immediate vengeance of ownership and defense of possession, self-defense and state of necessity and the strike. Arbitration as a means of mediation and settlement of claims, and self composition, divided into transaction, conciliation, mediation and negotiation, not forgetting to mention the importance of the Special Courts, in all their structures, forming, an important part of the framework established with the task of pacifying and resolve conflicts of interest.

Keywords: Overcoming conflicts. Alternative forms. Self-defense. Arbitration. Transaction. Conciliation. Mediation. Negotiation.

Sumário: 1. Introdução. 2. Da vida em sociedade e da necessidade de superação dos conflitos sociais. 3. Considerações acerca das principais formas alternativas de soluções de conflitos de interesses. 3.1. Autotutela. 3.2. Arbitragem Lei Nº 9.307/96. 3.3. Autocomposição. 3.3.1. Transação e conciliação. 3.3.2. Juizados especiais cíveis, criminais e federais. 3.3.3. Mediação. 3.3.4. Negociação. 4. Conclusão. Referências.

1 Introdução

O presente trabalho tem por objetivo o aprofundamento nos estudos sobre as formas de solucionar divergências existentes entre os seres humanos o que tem gerado inúmeros conflitos. Estes tiveram o escopo de fazer com que o homem desenvolvesse formas para solucionar as divergências criadas, muitas vezes, por ele mesmo.

Em decorrência lógica, há o aspecto referente ao histórico da vida em sociedade e a necessidade de superação de conflitos, pois, para que haja um estudo sobre determinado assunto, faz-se mister a análise de como se originou.

A despontar para a análise sobre as “Considerações acerca das formas alternativas de solução de conflitos” que traduz o tema desde trabalho, demonstra-se que os meios diversificados para a solução de conflitos presentes na sociedade, com o advento do monopólio estatal sobre a justiça, dentre as questões afetas à solução dos diversos conflitos existentes na sociedade ficou a coação exclusiva do Poder Judiciário.

Ocorre que, diante da quantidade de processos que chegam diariamente ao Judiciário, as soluções proferidas pelos juízes começaram a se protrair no tempo, causando grande insatisfação na sociedade, a ponto de a razoável duração do processo ser alçada a direito fundamental.

Assim, e visando à celeridade, o sistema Judiciário criou e vem recorrendo a sistemas alternativos de solução de conflitos. Quais seriam essas vias alternativas de solução dos conflitos? Seria esta a melhor solução para que não haja lentidão nos processos e ofensa a direito fundamental? Existem problemas nestas formas de solução de conflitos?

Conforme as explicações acerca do tema, para uma melhor concretização do trabalho e a resposta a estas e outras questões que surjam no decorrer dos estudos, este será baseado na pesquisa teórica, vindo a utilizar diversas fontes de estudo como livros, autores para que se chegue a uma conclusão.

Em relação ao método de abordagem adotado para uma realização e desenvolvimento dos estudos acerca do tema, utilizar-se-á o método dedutivo, onde se utiliza de uma cadeia de raciocínio de forma, que a partir de uma visão geral, chega-se a uma conclusão particular.

O procedimento a ser aplicado será o histórico, pois se parte da premissa de que as atuais formas de vida, as instituições, os costumes têm origem no passado, sendo de notável importância o conhecimento desse, para que assim possamos melhor interpretar e antever os fatos presentes e futuros. Enfim, essas são as considerações iniciais acerca do tema que, pela amplitude e aplicabilidade, se torna tão oportuno. 

2 Da vida em sociedade e da necessidade de superação dos conflitos sociais

Primeiramente, pode-se dizer que a palavra sociedade possui vários sentidos como, por exemplo, agrupamento de seres que vivem em estado gregário (que vive em grupo) ou conjunto de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, seguindo normas comuns e que são unidas pelo sentimento de consciência do grupo; corpo social (AURÉLIO, 1994).

Há de se diferenciar sociedade de comunidade. Para o doutrinador Kurt Schilling (1966, p. 53) comunidade significa qualquer estrutura social mais ou menos importante, como o matrimônio, a família, tribo, povo, tendo um vínculo sólido o suficiente, onde mesmo ocorrendo conflito, não há dúvidas quanto a esta relação.

Portanto, sociedade significa um corpo social onde os indivíduos são, em sua origem, autônomos em relação aos outros; porém, com a finalidade de realizar certos objetivos, propósitos, se unem de diversas maneiras de forma a trocar vantagens.

Partindo-se dessa premissa, a existência de uma competição consciente se trata de uma luta. Assim, tem-se que a expressão “conflito social” não pode ser entendida com um único significado, mas sim há vários entendimentos, que podem ser vistos como situações de violência, não necessariamente física, mas que, de alguma forma, serão ou não reguladas por leis de comum acordo entre as partes.

Um dos sociólogos que se destacou com preocupação para o tema foi Karl Marx, entre os séculos XIX e XX, pois dentro de suas análises percebeu que, de acordo com cada momento ou período histórico, sempre houve um tipo de conflito ligado com a forma de desenvolvimento e a forma de subsistência de cada sociedade, ou pelo modo de organização econômica, dos trabalhos e a dominância sobre as propriedades (ABREU, 2006).

Por estes motivos que a sociedade se modifica e evolui através de sua forma de economia. Como vivia à época da expansão do capitalismo, Karl Marx estudou as estruturas existentes como a produção que estava em evolução, as fábricas onde muitos trabalhavam para que alguns recebessem todo o lucro.

A doutrinadora Maria Cristina C. Costa (2005, p. 125) ensina que há confirmação de que Marx não via a sociedade como um organismo doente ou normal, como pensavam os cientistas do momento, mas de outra forma:

“Para ele, a sociedade é constituída de relações de conflito e é de sua dinâmica que surge a mudança social. Fenômenos como luta, contradição, revolução e exploração são constituintes dos diversos momentos históricos e não disfunções sociais”.

Inspirado nestes ideais, Marx criou a teoria conhecida como “teoria do conflito”, na qual preceituou que em todas as estruturas, modos de economia, a desigualdade estava estampada, sendo esta o motivo determinante para fundamentar a teoria por ele criada, que convergia para o conflito (ABREU, 2006).

Há conflito, pois, de um lado encontram-se os burgueses que são considerados os mais privilegiados materialmente, símbolo do capitalismo e servidos de poder em encontrapartida os menos favorecidos de outro lado, a classe do proletariado (CASTRO, 2009, p. 81).

Os conflitos, de modo geral, são caracterizados por pretensões resistidas, pois, de forma imediata, há como objetivo a aplicação da lei ao caso concreto, e de maneira mediata prevê o restabelecimento da paz entre os particulares, de forma a dar continuidade à sociedade, conforme Humberto Theodoro (2009, p. 2).

3 Considerações acerca das principais formas alternativas de soluções de conflitos de interesses

3.1 Autotutela

A autotutela é a forma de solução de conflitos mais antiga, pois se busca solucionar a lide existente pelos próprios interessados através da autodefesa ou autotutela, havendo ou não o uso da força, violência.

Não há, pois, acordo entre as partes porque a decisão é imposta por um dos contendores, segundo o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 108): “Note-se que aqui não há a figura de um terceiro para solucionar o litígio, e sim a imposição da decisão por uma das partes, geralmente a mais forte, do ponto de vista físico, econômico, político ou social”.

Considera-se, assim, a autotutela como uma forma de vingança privada, pois há a ausência de um interventor distinto das partes e a imposição da vontade de um dos contentores perante o outro; é vontade unilateral (COELHO, 2007, p. 13).

A autotutela é vedada pelo Código Penal em seu art. 345, que preceitua:

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

Entretanto, a própria lei abre a ressalva de que haverá casos em que será permitida a solução do conflito com a utilização deste instituto, como, por exemplo, os casos de desforço imediato da posse, previstos no Código Civil Brasileiro de 2002 em seu art. 1210.

O direito à legítima defesa e o estado de necessidade são garantias expressamente previstas nos artigos 23 a 24 do Código Penal Brasileiro, de 1940. Há, também, o direito previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 9º que trata do direito à Greve pelos trabalhadores, sendo forma definida como autotutela ou autodefesa constitucionalmente assegurada.

3.2 Arbitragem Lei 9.307/96

Trata-se de um meio de heterocomposição, de forma que sempre será negocial, pois as partes escolhem, de forma voluntária, esta modalidade em um negócio jurídico, determinando pessoas, árbitros, que ficarão incumbidos de solucionar o litígio existente entre elas, e devem ter capacidade prevista pelo Código Civil de 2002 em seu art. 4º.

Em suma, considera-se a arbitragem uma das formas de solução de conflitos diante da qual, um terceiro escolhido pelas partes tem a função de decidir, resolver, de forma definitiva, a contenda que existe entre as partes, diferentemente da mediação, na qual o terceiro adentra no conflito entre as partes de forma a ajudar a construir um acordo, contudo, quem decide o conflito são as partes efetivamente.

Trata-se de uma modalidade alternativa de solução de conflito mais utilizada nos contratos comerciais e societários através das cláusulas compromissórias onde as partes decidem que a lide será resolvida, por meio da arbitragem, de forma prévia, antes que o litígio ocorra e se ocorrer, será resolvido pela arbitragem; não se refere a nenhum conflito específico (DIDIER JR., 2011, p. 104).

A cláusula compromissória faz parte da chamada convenção de arbitragem prevista no art. 9º da lei de Arbitragem:

“Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

As partes decidem por meio de um contrato, que um determinado conflito, já existente, seja decidido por um árbitro, uma convenção. Podendo ser judicial, onde seguirá a forma prevista no art. 169 do CPC, sendo o termo final para a sua escolha pelas partes é enquanto não transitada a sentença definitiva do processo, havendo então a extinção deste sem julgamento do mérito, ou pode ser extrajudicial, formando as partes um acordo, através de escritura pública, com assinatura de duas testemunhas frente ao ato, conforme o art. 104, III do C.C., ele inaugura o juízo arbitral (CARMONA, 2006, p. 172).

Muito se discutiu a respeito da constitucionalidade da Arbitragem nos processos e da cláusula compromissória, pois houve entendimentos no sentido de que afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5, XXXV, ou conhecido como acesso à justiça, porém, o Supremo Tribunal Federal, pôs fim à discussão quando no julgamento pela constitucionalidade da lei segue decisão:

“EMENTA 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte – incluído o do relator – que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória – dada a indeterminação de seu objeto – e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade – aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). DJ 30-04-2004 PP-00029. EMENT VOL-02149-06 PP-00958. SE 5206 AgR/EP-ESPANHA. AG. REG. NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 12/12/2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.”

Em relação à cláusula compromissória, conforme a decisão acima, o STF votou pela constitucionalidade, pois não há ofensa ao princípio estabelecido no art. 5º da CF/88.

Há, no entanto, nos casos de cláusula compromissória de arbitragem, estipulada em Contratos de Adesão, cujas partes não se encontram no mesmo patamar de condições na celebração do negócio, ser considerada abusiva, de acordo com o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.

3.3 Autocomposição

A autocomposição é um meio de solução de conflitos na qual os conflitantes buscam a solução para o litígio entre elas existente, sendo a forma mais eficaz, não havendo interferência do Poder Judiciário e se diferencia da autotutela, pois não há imposição de uma parte em relação à outra, nem tampouco o uso da força. Ela pode ser vista como sinônimo de conciliação.

A transação, a submissão e a renúncia, são espécies de autocomposição. Na transação, há concessões recíprocas entre as partes para que se chegue ao fim da contenda, diferentemente da renúncia e da submissão, onde há a manifestação de uma das partes em relação ao direito no qual a lide se funda.

Na submissão ou reconhecimento, se refere ao réu, este se submete, reconhecendo o que o autor alega, ao passo que na renúncia, se relaciona ao autor da causa, este abdica de um direito que teoricamente lhe pertencia.

3.3.1 Transação e conciliação

A transação e a conciliação são as formas de solução de conflitos mais utilizadas, tendo em vista que as partes chegam ao fim do litígio de forma consensual, porém embora haja uma semelhança terminológica, há uma diferenciação nos seus conceitos. A transação, somente haverá quando se tratar de direitos patrimoniais privados e houver a possibilidade de concessões mútuas (NADER, 2008, p. 418).

A conciliação, no mesmo sentido da transação, possui ampla aplicação jurídica, sendo encontrada em diversos institutos do direito, a começar pelo Código de Ética e Disciplina dos Advogados, que preceitua no seu art. 2º, parágrafo único, VI, um dos deveres do advogado é estimular a conciliação entre as partes, com o fim de evitar litígios.

A transação, dentro do Código Civil, se refere aos contratos em espécie, com a finalidade de por fim às demandas obrigacionais, devendo ser na forma escrita e pública, e as partes aqui são denominadas como transigentes ou transatores, conforme Flávio Tartuce (2011, p. 740). Também pode ser encontrada dentro do Código Tributário Nacional, em seu art. 171, quando admite a transação no crédito tributário.

No que tange ao Direito do Trabalho, este possui o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Este princípio tem o condão de afastar a possibilidade de o empregado dispor de seus direitos, seja através da renúncia ou da transação, pois a função precípua é proteger o empregado e seus direitos indisponíveis, conforme os Art. 9º e 444 da CLT (GARCIA, 2007, p. 77).

3.3.2 Juizados especiais cíveis, criminais e federais

A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pela Lei nº 9.099, em 26 de setembro de 1995, oferece à população mais uma forma alternativa de solução de conflitos, com natureza autocompositiva, pois há a participação destes na forma de juízes leigos e conciliadores, também conhecidos como auxiliares da justiça, através de técnicas que visam a aproximar os litigantes (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 41).

A Lei veio com a finalidade de atendimento célere e eficaz ao que diz respeito ao atendimento do direito, dando cumprimento à previsão constitucional no art. 98, inc. I. Oferecendo uma maior probabilidade de acesso à justiça das populações menos abastadas, proporcionando um atendimento rápido, prático econômico, tanto no que se refere aos juizados adjuntos como nos itinerantes, pois neste sistema há uma restrição quanto à propositura de recursos, tornando estes casos de exceção.

A Lei 10.259/2001 veio para reafirmar os propósitos de celeridade nas contendas judiciais e reafirmar o que preceitua o § 1º, do art. 98, da Magna Carta de 1988, que preceitua sobre a criação de juizados especiais federais, nos mesmos princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, e buscar sempre que for possível a conciliação ou a transação (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p. 26).

Atendendo aos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade sendo estes informativos dos Juizados Especiais, onde a união de todos esses princípios tem o escopo de atingir os fundamentos para o qual os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados, dá uma maior economia para as partes, tendo em vista o processo civil tradicional, e maior confiabilidade pela população na prestação jurisdicional, e privilegia, assim, o princípio da equidade previsto no art. 6º, da Lei 9.099/95 (FIGUEIRA JUNIOR, 2006, p. 34).

Os juizados especiais também são voltados para a área criminal, sendo considerados uma revolução no sistema judiciário, pois propõem a transação penal nos crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles em que a pena máxima cominada ao crime não ultrapasse 2 anos, ou multa, e criação da suspensão condicional do processo (BITENCOURT, 2005, p. XV).

A Lei nº 12.153/2009 dispõe acerca dos juizados especiais da Fazenda Pública, em relação aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Eles fazem parte da justiça comum, com a finalidade de conciliação, processo, julgamento e execução, possuindo competência para as causas até 60 salários mínimos, diferentemente dos juizados especiais cíveis que possuem competência para as causas até 40 salários (CHIMENTI, 2010, p. 20).

3.3.3 Mediação

A mediação tem sua origem na palavra latina mediare, que significa dividir, meio pelo qual se intervém, conforme explica o doutrinador Sergio Pinto Martins (2007, p. 49). Ela possui autonomia como meio alternativo de solução de conflitos, funcionando da seguinte forma: um terceiro, estranho ao conflito, entra na disputa para auxiliar as partes a construir um acordo, assim, é importante ressaltar que quem resolve o conflito são as partes, estimuladas e auxiliadas pelo mediador.

O mediador é chamado para auxiliar no acordo, por ser especialista da negociação, não necessitando que seja um advogado; por isso, a mediação se insere juntamente com os meios autocompositivos. Não existe aqui como no processo civil a fase de instrução probatória, sendo, em geral, feita extrajudicialmente.

As regras a respeito da mediação são pré-estabelecidas, para que as partes cheguem ao fim do conflito da maneira mais efetiva, de forma que o mediado tem o controle diante do processo; entretanto, não possui a certeza em relação ao resultado, a função do mediador é ajudar a produzir o resultado, através de intensas comunicações.

Há de se considerar que houve a existência de um projeto de lei que visava instituir a mediação paraprocessual no processo civil, cujo projeto original foi proposto pela deputada Zulaiê Cobra – PL 4827/98, onde em 2002 foi unido a um anteprojeto de Lei que apresentado por Ada Pellegrine Grinover, em representação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o qual culminou no Projeto de Lei n°94/2002 aprovado em 2006 pelo Senado Federal (MENEGHIN, 2010). Entretanto, tal projeto encontra-se desde 9 de agosto de 2007, em arquivo.

Por força do provimento 783/02 implantou-se o “Plano Piloto de conciliação em segundo grau de jurisdição”, pelo Conselho Superior da Magistratura, motivado pelo grande número de recursos que estavam pendentes, estando estimado o prazo de julgamento que ultrapassava os três anos. Foi modificado parcialmente pelo provimento 819/03, no que diz respeito apenas ao artigo 9°, ficando a intimação das partes obrigatória, para tentativa de conciliação (LAGRASTA NETO, 2007, p. 13).

Houve, em seguida, a modificação destes últimos provimentos, pelo provimento 743/04 que veio concretizar o primeiro plano piloto implantando o referido Setor de Conciliação no Palácio de Justiça.

Em 2004, foi publicado o provimento 893, pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com a finalidade de autorizar as iniciativas para que fossem criados e instalados setores de conciliação ou de Mediação em comarcas e foros do Estado. O provimento 1.077/06, publicado pelo mesmo órgão, importante ressaltar que este em seus fundamentos consagra: “Considerando o interesse público na ampliação do Poder Judiciário, na pacificação social e na resolução dos conflitos”.

Assim, segundo o doutrinador Caetano Lagrasta Neto (2007, p. 14) o provimento teve por escopo a promoção da instalação de Unidades Avançadas, prevista no art. 1°, do referido provimento n°1.077/06, de atendimento do judiciário em locais estratégicos e em bairros, distritos e municípios distantes dos Fóruns e Juizados existentes.

Em 29 de novembro de 2010, foi publicada a Resolução Nº 125, pelo CNJ para o adequado tratamento dos conflitos de interesses no que tange o Poder Judiciário, sendo levados em consideração os objetivos previstos na Resolução/CNJ nº 70/09, que busca a eficiência e acesso ao sistema do Poder Judiciário, bem como a Responsabilidade social e o acesso à justiça prevista no art. 5, XXXV, da CF/88.

3.3.4 Negociação

A negociação se volta para a solução dos problemas que deram origem ao conflito existente, a busca de uma alternativa que seja razoável a ambas as partes por elas mesmas, ou seja, sem interferência de um terceiro que é figura presente na mediação, conciliação e arbitragem, de acordo com Dante P. Martinelli e Ana Paula de Almeida (2009, p. 70). A solução é difícil de ser alcançada, porém de suma importância, principalmente quando se está envolvido na lide.

A negociação é muito utilizada no âmbito trabalhista, conhecida como negociações trabalhistas que se subdivide em Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de trabalho. Para o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 254), a negociação coletiva consiste em uma forma de resolução do conflito através da autocomposição.

O art. 616, da CLT, dispõe nesse sentido “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”.

Desse modo, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho são formas de negociação, em que a primeira é prevista no art. 611, caput, da CLT que preceitua ser ela um acordo, ou também se pode dizer a negociação, onde dois ou mais sindicatos que representam determinadas categorias econômicas ou profissionais vão estipular as melhores condições de trabalho no contexto das respectivas representações.

Os Acordos Coletivos de Trabalho, por sua vez, estão previstos no art. 611, §1°, da CLT, e nesse sentido dispõem que consta de uma faculdade dos sindicatos que representam determinadas categorias profissionais, a celebração de acordo coletivo de trabalho; entretanto, de acordo com o doutrinador Mauricio Godinho Delgado (2012, p. 159) mostra-se indispensável que a negociação ocorra por meio dos sindicatos, conforme o art. 8°, VI, da CF/88, que considera “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho”.

Há de se ressaltar que no que tange aos contratos coletivos de trabalho, tal denominação, extinta pelo Dec. Lei n° 229/67, é dividida em acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho (DELGADO, 2012, p. 162). Porém, como negociações individuais têm-se a relação: empregado e empregador, havendo negociação, em relação a assuntos de natureza reduzida entre eles, integrando o contrato de trabalho do empregado.

4 Conclusão

Os conflitos de interesses podem se caracterizar como pretensões resistidas de forma imediata, com a aplicação da lei ao caso concreto, e de maneira mediata, prevê o restabelecimento da paz entre os particulares. Para isso, foram desenvolvidas, ao longo dos tempos, regras gerais de forma a disciplinar a vida social.

Diferentemente do que inicialmente foi a decisão tomada pelo chefe de determinado agrupamento, a sociedade sempre buscou, de alguma forma, a solução para as disputas, como a célebre Lei de Talião “olho por olho, dente por dente”, com a punição como forma de justiça, até os dias atuais, quando se construiu um arcabouço de proteção ao indivíduo. O Estado, tomando a justiça para si, deixou a solução de conflito exclusiva ao Poder Judiciário.

Entretanto, em não podendo administrar toda a demanda que foi surgindo, e atentando à insatisfação da sociedade criou e vem recorrendo a sistemas alternativos de solução de conflitos, quais sejam: a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem.

A autotutela ou autodefesa, sendo as mais antigas, surgiu da necessidade de que o Estado, não podendo estar em todos os lugares ao mesmo tempo, autorizou que, em algumas situações, os cidadãos se defendessem como nos casos de desforço imediato e legítima defesa da posse, nos casos de greve, e também no estado de necessidade e da legítima defesa, ambos dispostos no arcabouço jurídico Civil, Trabalhista e Penal, não havendo aqui a pretensão de esgotar todas as possibilidades.

A Arbitragem, como meio heterocompositivo de solução de conflitos, está regulamentada em lei própria, a Lei Nº 9.307/96, sendo forma de escolha pelas partes em uma convenção privada, onde se determinam árbitros, pessoas dotadas de capacidade plena que decidirão a contenda, mas somente se refere a questões patrimoniais disponíveis, como, por exemplo, a alienação de bens.

Muito se discutiu a respeito da eventual substituição desse meio em relação à jurisdição estatal; entretanto, já é pacífico que esta forma de dirimir conflitos não tem o condão de substituir plenamente a jurisdição estatal, pois, em muitos casos, as pessoas delegam as decisões mais simples aos Juizados, tornando-se mais comum nos contratos comerciais e societários, assim como a constitucionalidade da cláusula compromissória. Muito se discutiu também o fato de que pudesse ferir o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, entre outros princípios, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal.

Os meios Autocompositivos de solução de conflitos podem ser entendidos como a conciliação, a transação, submissão e renúncia, bem como a mediação e a negociação. Cada qual dentro da sua peculiaridade são formas eficazes para dirimir os diversos conflitos existentes na sociedade. São verdadeiras formas para que haja solução dos conflitos, pois não há aqui pretensão de substituir o Poder Judiciário, apenas tem a finalidade de cada qual dentro das suas particularidades, visar à diminuição na lentidão dos processos, pois como no caso da conciliação e da mediação que foram distribuídas em todo o arcabouço jurídico conforme demonstrado ao longo do trabalho, como nos casos da criação dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Federais, assim como a criação dos Setores de Mediação nos Tribunais, Comarcas e Foros do Estado, culminando para que sejam cumpridos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

Embora, para que haja aplicação e efetividade total dessas vias alternativas seja necessário que os magistrados, advogados e demais operadores de direito tenham o conhecimento e a técnica necessária, para que também possam levar as demandas para a conciliação, para a mediação, com a criação de ambientes favoráveis à composição dos conflitos, sem formalidades, para imbuir nas partes o interesse em solucionar a questão que pende entre elas.

Há de se reforçar, também, o fato de que as vias tradicionais do Poder Judiciário são lentas, caras e complexas, de forma que se torna pouco acessível à população menos abastada economicamente. Portanto, este trabalho está no sentido de que, embora haja ainda dificuldades na utilização dessas vias alternativas de solução das demandas, elas comportam uma forma eficaz de política para a administração da justiça, de forma a levar ao cumprimento dos objetivos e fundamentos nos termos da Constituição. Tais formas devem levadas paralelamente às demandas que necessitam efetivamente das vias tradicionais, referentes aos abusos de direitos que infelizmente ainda são cometidos.

Referências
ABREU, Aberto. Karl Marx (1818 – 1883). Alberto Abreu: Filosofia, Educação, Sociologia e Psicologia. 12 jul. 2006. Disponível em: <http://albertoabreu.wordpress.com/2006/07/12/karl-marx-1818-1883/>. Acesso em: 30 abr. 2012.
ALENCAR, Frederico. Notas ao projeto de lei que institui a mediação paraprocessual na esfera civil. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 11, n. 1447, 30 jul. 2006. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1447>. Acesso em: 24 maio 2011.
AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denize de Azevedo; LOPES, Oscar Guilherme Pahl Campos. História das sociedades: Das comunidades primitivas às sociedades medievais. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1980.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais federais: análise comparativa das leis n. 9.099/95 e 10. 259/2001. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos relevantes sobre a mediação de conflitos. In: SALES, Lilia Maia de Morais (Org.) Estudos sobre mediação e arbitragem. Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003.
CALEGARI, Luciano Robinson. O Estado na composição dos conflitos sociais. Conteúdo Jurídico, Brasília, DF, 29 out. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29492>. Acesso em: 29 abr. 2012.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
CASTRO, Celso Antonio Pinheiro de. Sociologia do direito: fundamentos de sociologia geral; sociologia aplicada ao direito. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CHIMENTI. Ricardo Cunha. Juizados especiais da fazenda pública: lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010.
CINTRA, Antônio C. de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, C. Rangel. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
COSTA, Maria Cristina Castilho. Sociologia: introdução à ciência da sociedade. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2005.
DEMARCHI, Juliana. Mediação: proposta de implementação no processo civil brasileiro. 2007. 308 f. Tese (Doutorado)-Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2007.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processo civil. 13. ed. Salvador: Jus podivm, 2011.
DUARTE, Melina. A Lei de Talião e o princípio da igualdade entre crime e punição na Filosofia do Direito de Hegel. Revista Eletrônica Estudos Hegeliano, Rio de Janeiro, ano 6, n. 10, jun. 2009. Disponível em: <http://www.hegelbrasil.org/Reh10/melina.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2012.
FERRAZ, Deysi Cristhian Lorena de Oliveira. Câmaras de conciliação: uma proposta contra a morosidade do poder judiciário. 2009. 107 f. Dissertação (Mestrado)-Faculdade Getúlio Vargas Direito Rio, Rio de Janeiro, 2009.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
GAMBA NETTO, Alcides Angelo. Arbitragem: fonte alternativa de solução de controvérsias defronte à morosidade do podes judiciário como tal na atualidade. 2007. 60 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Direito de Bauru, Instituição Toledo de Ensino, Bauru, SP, 2007.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Método, 2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Fundamentos da justiça conciliativa. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo: Revolução na prestação jurisdicional; Guia prático para instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo: Atlas S.A., 2007.
LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação, conciliação e suas aplicações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coord.). Mediação e gerenciamento do processo: Revolução na prestação jurisdicional; Guia prático para instalação do setor de conciliação e mediação. São Paulo: Atlas S.A., 2007.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINELLI, Dante P.; ALMEIDA, Ana Paula de. Negociação e solução de conflitos: Do impasse ao ganha-ganha através do melhor estilo. São Paulo: Atlas S.A., 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2007.
MEDEIROS, Honório de. Do conflito social. Poder e Direito, Natal, 25 abr. 2007. Disponível em: <http://poderedireito.blogspot.com.br/2007/04/do-conflito-social.html>. Acesso em: 29 abr. 2012.
NADER, Paulo. Curso de direito civil: Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MENEGHIN, Laís. Meios alternativos de pacificação de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem. Conteúdo Jurídico, Brasília: 28 jun. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288>. Acesso em: 22 maio 2012.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
RODRIGO, Silvio. Direito civil: direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SCHILLING, Kurt. História das ideias sociais: Indivíduo – Comunidade – Sociedade; Tradução de Fausto Guimarães. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1966.
SOCIEDADE. In: DICIONÁRIO básico da língua portuguesa. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. São Paulo: Nova Fronteira, 1995.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume único. São Paulo: Método, 2011.
THEODORO JR., Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais. Associação Brasileira de Direito Processual Civil, Porto Alegre, ano 11, n. 51, jun. 2004. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo51.htm>. Acesso em: 24 maio 2011.
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processo civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010.

Informações Sobre o Autor

Camila Silvana Dacencio

Advogada


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

O Erro Médico e Responsabilização: Um Estudo à Luz…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Medical Error...
Equipe Âmbito
35 min read

Controvérsias em Torno da Ocupação, Enquanto Modo de Aquisição…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! José Guilherme...
Equipe Âmbito
21 min read

El Contrato De Compraventa Inmobiliaria, Alternativas Precontractuales Y Su…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autoras: Dra...
Equipe Âmbito
25 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *