Inserção da criança em família substituta: Garantia do Direito Constitucional como medida protetiva

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Autora: Silma Mendonça Rocha – Acadêmico de Direito no IESB – Instituto de Ensino Superior de Bauru.

Orientadora: Andrea Luiza Escarabelo Sotero.

Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar quais são as medidas protetivas asseguradas pela Magna Carta e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em se tratando da inserção dos mesmos em família substituta, e como se dá essa convivência familiar e comunitária. Serão apresentados os modelos de famílias existentes e seu contexto histórico. Como surgiu a família acolhedora e quais são os procedimentos para a participação do programa. A pesquisa promove uma discussão sobre inclusão social apresentando conceitos por meio da pesquisa bibliográfica da área do Direito Civil. Por último, a apresentação dos institutos da Guarda. Tutela e Adoção que são caracterizados como medidas de exceção tratadas pela Constituição da República Federativa de 1988, sendo que a colocação da criança em família substituta, se faz necessário, tendo em vista a reintegração familiar, sempre que possível, eliminando os riscos sociais pessoais, que levaram a retirada da criança. Se houver possibilidade da inserção da criança a sua família de origem, no retorno, as crianças continuarão recebendo um acompanhamento por uma equipe especializada.

Palavra-chave: Acolhimento. Criança. Família.

 

Abstract: The purpose of this article is to analyze which are the protective measures provided by the Magna Carta and also by the Statute of the Child and the Adolescent in relation to the insertion of the same ones in substitute family, and how this family and community coexistence takes place. Existing family models and their historical context will be presented. How did the welcoming family come about and what are the procedures for participating in the program? The research promotes a discussion about social inclusion presenting concepts through the bibliographic research of the area of Civil Law. Finally, the presentation of the Institutes of the Guard. Guardianship and Adoption, which are characterized as exceptional measures dealt with by the Constitution of the Federative Republic of 1988, and the placement of the child as a substitute family is necessary, with a view to family reintegration whenever possible, eliminating personal social risks, which led to the withdrawal of the child. If there is a possibility of insertion of the child to his / her family of origin, in return, the children will continue to receive follow-up by a specialized team.

Keywords: Reception. Kid. Family.

 

Sumário: Introdução. 1. Convivência familiar e comunitária: instituição e o papel social das famílias existentes. 1.1 O papel da Família Substituta. 2. Medidas de proteção asseguradas pelo estatuto da criança e do adolescente. 3. Da família acolhedora. 4. Guarda. 5. Tutela. 6. Adoção. 7. Metodologia. Considerações Finais. Referências

 

Introdução

Com intuito de manter uma relação de afeto o instituto da família substituta é a instalação da criança no lar de uma família que se dispõe a fornecer as necessidades básicas das quais necessitam, proporcionando-os uma vida digna.

O Direito Brasileiro dispõe no Estatuto da Criança e do Adolescente a partir de seu artigo 28 considerações sobre a Família Substituta, sendo a problematização da pesquisa realizada sobre como são asseguradas as garantias constitucionais da criança que é inserida neste meio familiar.

Se a criança é inserida em uma família substituta, logo ela terá as suas garantias constitucionais asseguradas pela Legislação Brasileira, as quais serão tratadas no decorrer deste artigo.

A metodologia escolhida é a pesquisa bibliográfica, com intuito de apresentar o contexto e avanço da legislação, a importância deste instituto para o Direito.

Este artigo tem o objetivo geral de analisar quais são as medidas protetivas asseguradas pela Magna Carta de 1988 cabíveis em relação ao instituto, os objetivos específicos são os de analisar o estado em que a criança é acolhida pela família substituta, além identificar quais são os problemas psicológicos que a criança apresenta ao ser inserida neste meio familiar.

 

1. Convivência familiar e comunitária: instituição e o papel social das famílias existentes

Para compreender esse capítulo serão abordados os seguintes modelos de família existentes:

 

Antigamente, a organização familiar era formada por um poder matriarcal, no qual o papel da mulher/mãe era destacado por sua autoridade, havia um vínculo biológico, afetivo para com seus filhos.

 

“A hipótese matriarcal surgiu em 1861, quando o suíço Johann Bachofen sugeriu a existência de sociedades matriarcais na pré-história. Suas ideias influenciaram fortemente antropólogos e arqueólogos do final do século 19 e começo do século 20. Quando os pesquisadores da chamada era do gelo (40.000 – 10.000 a.C.) desencavaram grande quantidade de estátuas femininas conhecidas como vênus (essa que você vê acima é a vênus de Willendorf), foram rápidos em identificá-las como representações de deusas-mãe. Em 1901 o arqueólogo britânico Sir Arthur Evans descobriu a civilização minóica, que teve seu auge na Grécia entre os século 27 e 11 a.C., e afirmou tratar-se de uma sociedade matriarcal.” (MATRIARCADO: HISTÓRIA OU MITO?, 2005).

 

Posteriormente, quem recebeu um destaque maior foi o pai, com sua arbitrariedade, se destacando em atividades do campo, como caça, pesca, etc., tornando-se o responsável pelo sustento familiar.

O reconhecimento do papel da mulher na sociedade foi reconhecido apenas pelas suas funções domésticas e matriarcais. O Código Civil Brasileiro/2002 utilizava a expressão pátrio poder em sua redação, sendo substituída pelo poder familiar, no Livro IV Do Direito de Família, em que o pai e mãe que cuidavam de suas famílias em conjunto, não havendo relação de subordinação, nem pela mulher, nem pelo homem, e seus filhos devendo obediência a ambos.

Vejamos um exemplo:

 

“Art. 1.634 Código Civil.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584 ; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

 

Diante das alterações ocorridas, imperou o Direito Romano, ao qual há um grande destaque para a moral, os bons costumes e caridade, como afirma a doutrinadora Dias, 2005; p. 1:

 

“Nos mostra que, ao longo da história, a família gozou de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. De início, as relações afetivas foram apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina e abençoada pelos céus. O Estado não podendo ficar aquém dessa intervenção nas relações familiares, buscou estabelecer padrões de estrita moralidade e de conservação da ordem social, transformando a família numa instituição matrimonializada, […] A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes, buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos sociais aceitáveis e, com isso, acaba refugiando-se em preconceitos. Qualquer agir que se distancie do parâmetro estabelecido é tido como inexistente por ausência de referendo legal.”].

 

A família atual tem uma característica de afetividade, ambos os pais em busca do que é melhor para a sua prole, e o Estado protegendo-os Constitucionalmente como instituto familiar, presente no artigo 226 da Magna Carta (Constituição Federal de 1988), demonstrando a evolução, do ponto de vista em que há mais deveres do poderes diante da filiação.

 

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. ”

 

1.1 O papel da Família Substituta

A importância da família na vida do ser humano é indispensável, vez que é a partir dela que ele adquire os seus primeiros conceitos que formarão, ao longo do tempo, as pilastras de seu caráter, servindo de orientação para os inúmeros caminhos que a vida imporá durante sua trajetória.

 

“O direito a convivência familiar e comunitária conferido as crianças é reconhecido internacionalmente pelas Nações Unidas, desde a Convenção de 1989 sobre Direitos da Criança. Assim dispõe o seu preambulo “que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão”. Ainda declaram que, a família é um grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças (PELIANO et al, 2004)”.

 

Infelizmente o fornecimento de uma família estruturada às crianças, em condições necessárias para uma sólida, não vem sendo alcançada, aliás, pelo contrário, é alvo de diversos embates contra a mídia e a tecnologia e pelas condições socioeconômicas, além do uso abusivo de drogas.

O modelo da família substituta ameniza o sofrimento de milhares de menores, porém apenas refletem o caos em que vive a família brasileira, que não apresenta condições financeiras, morais e educacionais de manterem seus filhos.

De acordo com Alexandre Sturion de Paula (p.4):

 

“O ECA trata da Família Substituta em seus arts. 28 a 32 e 165 a 170. Esta, como o nome já a define, consiste em uma célula familiar que substituirá a família original, ou melhor, os benefícios que uma família deveria estar proporcionando ao menor, lhe oferecendo educação, lazer, alimentação, segurança, enfim, todo o bem-estar geral da criança e do adolescente, evitando assim, a internação do menor”.

 

2. Medidas de proteção asseguradas pelo estatuto da criança e do adolescente

Ao serem inseridas em um ambiente familiar, as crianças serão protegidas e cuidadas, assim como especifica o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

 

“É dever da família, da sociedade e do estado; assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Emenda 65, de 2010)”.

 

De acordo com a Lei 8.069/90, tem-se a seguinte definição de Criança

 

“Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

 

Algumas medidas de proteção à criança são determinadas por uma autoridade competente diante de qualquer situação ocorrida que coloque a integridade dos mesmos em risco, são elas o encaminhamento, a orientação, inclusão em programa de acolhimento familiar, e a colocação em família substituta.

Essas medidas são caracterizadas por ações ou programas assistenciais aplicadas isolada ou cumulativamente quando os pupilos estiverem em situação que demonstrem risco em qualquer aspecto, ou quando há a prática de algum ato considerado infracional.

O acolhimento familiar e o apoio institucional são caracterizados por serem medidas excepcionais que servem como uma forma de reintegração no seu ambiente de origem.

Não sendo possível a reintegração familiar, serão colocadas em família substituta, por meio da guarda, tutela ou adoção (de caráter excepcional, última medida a ser aplicada).

 

“Apenas em última análise, vencidas todas as etapas e aplicadas todas as medidas previstas no citado art. 129 da Lei nº 8.069/90, caso se mostre impossível tal reestruturação e reintegração familiar, é que se irá falar em colocação da criança ou adolescente em família substituta, para o que, na falta de familiares interessados em assumir o encargo (pois por força do disposto nos arts.28, §2º, primeira parte e 100 da Lei nº 8.069/90, terão estes preferência para fazê-lo), deverão ser chamados, pela ordem de inscrição, pessoas ou casais regularmente registrados, como manda a lei, no cadastro próprio de pretendentes à adoção mantido pelo Juízo a quo (conforme art.50, da Lei nº 8.069/90), não devendo ser reconhecido aos pais qualquer “direito” em indicar a pessoa ou casal com que seus filhos irão permanecer. Devemos, pois, ter em mente que a verdadeira e definitiva solução para os problemas experimentados por crianças e adolescentes oriundos de famílias carentes e desestruturadas, que muitas vezes se veem na impossibilidade de criá-los e educá-los de acordo com os “padrões” aceitáveis por nossa sociedade [nota 14], não é, em absoluto, a colocação daqueles em famílias substitutas e muito menos seu execrável abrigamento, mas sim o investimento maciço na restruturação familiar, através do encaminhamento de toda família a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social que cada município, por imposição da Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal, deve criar e manter”. (DIGIÁCOMO, 2018, p. 1).

 

O acolhimento familiar é aplicado pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, em que a criança é retirada da guarda de sua família biológica e é inserido em um ambiente familiar, que é encarregado de oferecer carinho, proteção, e suprir todas as necessidades básicas do acolhido.

 

3. Da família acolhedora

Modalidade prevista em lei, onde a criança é retirada de sua família de origem ou alguma instituição e logo em seguida encaminhadas a um ambiente totalmente familiar, visando a proteção e resgate do vínculo afetivo.

 

“As famílias acolhedoras oferecem condições favoráveis para o desenvolvimento da criança e do adolescente, um ambiente saudável, seguro e afetivo. Ao serem encaminhadas a essas famílias, as crianças não são “institucionalizadas”, ou seja, não ficam em abrigos à espera da adoção ou do retorno à família de origem”. (CNJ,2017)

 

Essa medida de retirada da criança de seu lar originário, ou da instituição em que reside ocorre em caráter excepcional, quando são esgotados todos os meios possíveis de convivência nos locais citados acima.

A família acolhedora é submetida a uma seleção após o cadastro no programa, passa por um treinamento, além do acompanhamento psicológico para poder receber a criança em seu lar pelo tempo determinado, reestabelecendo o vínculo afetivo que ora foi infrutífero para os pupilos, para que possam retornar a família biológica ou substituta.

 

“O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária. A criança em acolhimento poderá ser encaminhada para adoção ou retornar à família de origem – ou seja, nem toda criança acolhida está apta à adoção. De acordo com o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), da Corregedoria do CNJ, há cerca de 7,8 mil crianças cadastradas para adoção no país, ou seja, cujos genitores biológicos perderam definitivamente o poder familiar. ”  (CNJ,2017)

 

O período que a criança fica acolhida pela família é de seis meses, o tempo de uma adoção, e a família recebe uma ajuda de custo de um salário mínimo, devendo ser acolhida uma criança/adolescente por vez, exceto quando houver grupo de irmãos, onde todos serão acolhidos.

De acordo com o Programa De Família Acolhedora (FPA):

 

“O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar (BRASIL, 2017a p. 42) ”.

 

O Programa prevê diferentes denominações para essas famílias: família de apoio, família guardiã, família solidária, família cuidadora e, Família acolhedora (2017a, p. 128). Essa modalidade oferece uma experiência de vida familiar que, em determinadas situações de negligência, abandono, maus tratos entre outras, os pais biológicos não podem proporcionar.

De acordo com Valente, 2013, p.104:

 

“Como medida de proteção, o serviço deve realizar um trabalho psicossocial levando sempre em consideração o caráter excepcional e provisório do acolhimento. Deve assumir, como necessidade fundamental e prioritária, a preparação da reintegração familiar de forma protegida. Para isso, torna-se imprescindível o acompanhamento da família de origem/extensa, em corresponsabilidade com a rede de proteção e a Vara da Infância e Juventude, para que, com qualidade, as ações possam ocorrer de maneira ágil, como o próprio momento da criança e do adolescente exige. Na impossibilidade de retorno à família de origem/extensa, deve ser realizado o trabalho de encaminhamento para uma família substituta, garantindo assim o direito à convivência familiar e comunitária”.

 

As crianças permanecem acolhidas por uma família até que se verifique a possibilidade de reintegração ao lar de origem, sendo inviável a reintegração, serão encaminhados para a adoção, tendo seus nomes incluídos no Cadastro Nacional de Adoção, quando não houver vínculos e interesse de outro familiar, além do pai ou da mãe.

 

4. Guarda

A guarda está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como uma modalidade em que é prevista apenas quando é descumprido o dever de guarda, decorrente do poder familiar.

Se os pais descumprirem alguma obrigação, a guarda é destacada em relação ao poder familiar, transformando-a em uma modalidade de colocação em família substituta, não implicando na destituição do poder, mas sim a transferência provisória da obrigação de cuidar da manutenção da integridade da criança ou adolescente.

Segundo a norma do Estatuto, a guarda é a modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato. Assim ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

É uma medida provisória que antecede a devolução da criança para a sua família biológica, ou até que exista o seu encaminhamento para a família substituta, ou seja, os pais adotivos.

 

5. Tutela

A tutela caracteriza-se como uma modalidade de inserção em família substituta, conferindo representação ao tutelado até que o mesmo complete 18 anos, sendo portanto, uma medida assistencial que substitui a autoridade parental.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado tem-se o conceito de tutela como:

 

“Forma de colocação em família substituta que, além de regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, também confere direito de representação ao tutor, permitindo a administração de bens e interesses do pupilo. Desta feita, a tutela pressupõe a destituição ou suspensão do poder familiar, o que não ocorre com a guarda. Como destacam Josiane Rose Petry Veronese e Mayara Silveira “muito embora se assemelhe ao caráter protetivo do instituto da guarda, a tutela tem um raio de abrangência significante maior, sendo seu exercício incompatível com o do poder familiar”.

 

O artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua esta modalidade. Vejamos:

 

“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.”.

 

A Constituição Federal, em seu art. 227, § 1º, afirma que é dever do Estado participar da assistência integral das crianças, existindo amparo legal para que tenham condições básicas para o seu desenvolvimento, contribuindo com a sociedade, e construindo um futuro melhor para as próximas gerações.

 

6. Adoção

A adoção se constitui no desejo de ter um filho, um sonho, é um ato de amor, carinho, espera e ansiedade, tanto da criança quanto da pessoa que vai adotar toda uma mudança de rotina e muito mais.

É a vontade de se construir uma família para aquelas pessoas que não tem condições como no caso de um casal que não pode ter filhos por motivos de saúde, um casal homoafetivo, e até mesmo os solteiros.

É um tema bastante importante, pois se trata da formação de um lar, de uma família e para as crianças adotadas, uma oportunidade que naturalmente, não lhes foi proporcionada, é a busca de um ambiente agradável e gratificante de se viver.

Em um aspecto histórico, em se tratando da adoção, considera-se com um princípio bíblico, já que segundo a Bíblia somos filhos adotivos de Deus (Ef: 1.5).

Moisés foi adotado pela filha de Faraó por volta de 1.500 anos a.C.

Mais adiante, na época da escravidão, as mulheres “adotavam” os filhos de outras escravas que eram comprados por seus senhores para que esses os servissem desde pequenos.

Existia neste mesmo seguimento as que eram tiradas de suas famílias para serem exploradas, serviam como babás, empregadas domésticas, etc., sem direito algum.

Então, já se percebe que, não havia uma veemência simples de zelo e cuidado pelo menor necessitado ou abandonado; essencialmente, este filho alagava um lugar distinguido, sendo também particular a maneira como o mesmo era tratado, sempre de forma distinta, comumente inferior, em comparação aos filhos naturais daquela família. Poderia se dizer que é parecido a adormecer junto com os demais membros da família e não no espaço reservados aos empregados, no entanto, não ser dono de um quarto ou uma cama própria. Referido legado cultural ajudou expressivamente para que, até a nossa atualidade, esta forma de filiação seja carregada por costumes e preconceitos.

Nesse sentido o autor Rangel (2014 apud Weber,2001).   Nos mostra que durante muito tempo praticou-se também a doção à brasileira, quando crianças eram adotadas e registradas como filhos biológicos:

 

“A prática ilegal de registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa sem passar pelos trâmites legais, ou seja, o registro feito diretamente em cartório, conhecida como adoção à brasileira, até os anos 80 do século XX, constituía cerca de 90% das adoções realizadas no país. Desta forma. Procurava-se dentre outras razões, esconder a adoção como se esta fosse motivo de vergonha e humilhação. Hoje em dia, embora a lei proíba tal prática, ainda encontramos casos de pessoas que realizaram adoção à brasileira e justificam que o fizeram por não saber que era ilegal e porque na época em que o avô, o pai, ou algum conhecido realizou uma adoção, era assim que se fazia”.

 

A adoção garante a dignidade e reconhecimento social e a formação e a proteção da criança em um ambiente familiar, resguardando o direito aos pais adotivos de ter um filho quando isso não é possível por meios naturais.

O artigo 227 da Constituição Federal 1988 diz:

 

“[…]§5ºA adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. §6 º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (BRASIL, 1988, p.3)”.

 

Hoje a criança adotada tem garantido pela nova lei de adoção os mesmos direitos do filho biológico, sendo assim, os casais interessados em adotar o fazem com a plena consciência de que além do vínculo afetivo o adotado será também seu herdeiro.

 

Em agosto de 2009 foi sancionada a Lei nº. 12.010/2009, que elenca novas questões a respeito da prática da adoção no Brasil, não havendo entre esta e a Nova Lei da Adoção diferenciação legal entre os filhos de um casal, independentemente de serem eles adotivos ou biológicos. Segundo o autor Rangel (2014 apud Weber, 2001).

 

“Essencialmente, as leis nacionais anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente privilegiava os filhos sanguíneos em detrimento dos adotivos, apreciando o chamado “laço de sangue”, dando a àquele uma posição superior. Contudo, com a Lei nº. 12.010, de 03 de agosto de 2009, que dispõe sobre adoção; altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências, mais precisamente em seu artigo 25, o mesmo apresenta o conceito de família extensa ou família ampliada, sendo esta composta por parentes adjacentes da criança e que teriam precedência em sua adoção caso ela não ficasse sob o zelo dos pais”.

 

Segundo Rodrigues (2007, p. 336 e 337), “Houve um relativo avanço com o advento da Lei 3.133/57, que alterou a redação de cinco artigos do código civilista, vez que diminuíram os obstáculos para aquele que queria adotar, principalmente para os mais jovens: a idade foi reduzida para trinta anos, e a diferença de idade entre adotante e adotado para dezesseis anos”.

 

Porém, há uma problemática a ser discutida: Por qual motivo existem abrigos cheios de crianças esperando por uma família e muitas famílias querendo adotar?

 

7. Metodologia

A metodologia escolhida para a realização do presente artigo é a pesquisa bibliográfica, com intuito de apresentar o contexto e avanço da legislação, a importância deste instituto para o Direito.

 

Considerações Finais

A proposta desta pesquisa foi de apresentar de maneira geral o estudo do direito civil voltado para o instituto da família, analisando campanhas de incentivo ao apadrinhamento e a inserção da criança no ambiente familiar.

Através de pesquisas bibliográficas e de autores conceituados da área do direito, a fundamentação obteve grande enriquecimento de conteúdo sobre o contexto do acolhimento familiar, relacionando assuntos como opinião pública e a doutrina.

Que de fato a contribuição do trabalho foi de abordar o tema relativo as questões sociais de forma a apresentar conteúdos pesquisados, explorando a temática como forma de obter compreender mais o assunto e contribuirá para a área do Direito Civil em uma perspectiva nova na área do Instituto Familiar, mais precisamente na Colocação da Criança em Família Substituta.

Modalidade prevista em lei, onde as crianças são retiradas de sua família de origem ou alguma instituição e logo em seguida encaminhadas a um ambiente totalmente familiar, visando a proteção e resgate do vínculo afetivo.

O acolhimento familiar e o apoio institucional são caracterizados por serem medidas excepcionais que servem como uma forma de reintegração no seu ambiente de origem.

Não sendo possível a reintegração familiar, serão colocadas em família substituta, por meio da guarda, tutela ou adoção (de caráter excepcional, última medida a ser aplicada).

 

Referências

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SENADO FEDERAL. Programa de Acolhimento Familiar: as famílias acolhedoras. Revista de Audiências Públicas do Senado Federal, Maio 2013. Disponível em: https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao/programa-de-acolhimento-familiar-as-familias-acolhedoras.aspx. Acesso em: 9 nov. 2019.

 

SOUZA, Hália Pauliv de; CASANOVA, Renata Pauliv de Souza. Adoção: O amor faz o mundo girar mais rápido. Curitiba: Juruá, 2011. 134p. – 4ª triagem.

 

VASCONCELOS, Keila de Oliveira. O instituto da família substituta e a adoção. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 141, out 2015. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig_id=15560&revista_caderno=12>. Acesso em maio 2019.

 

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