Parto Anônimo Em Consonância Com A Doutrina Da Proteção Integral Do Menor

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Nome da Autora: Bianca Meireles Rail – Acadêmica do Curso de Direito pelo Centro Universitário Presidente Antônio Carlos-UNIPAC/Barbacena- MG, e-mail: [email protected]

Nome da Orientadora: Cristina Prezoti – Advogada; Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos – UNIPAC/Barbacena-MG; Especialista em Processo pela UFJF; Especialista em Docência no Ensino Superior e Mestranda pela Unihorizontes/BH – e-mail: [email protected]

Resumo: O presente artigo tem por objetivo geral o estudo uma discussão acerca da instituição do parto anônimo que visa resguardar a integridade psicológica e física da criança e o direito da mãe biológica ao suporte necessário durante e após o período gestacional. A metodologia utilizada é a da pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dedutivo, o procedimento será o dogmático jurídico, com o manuseio de doutrinas, artigos e jurisprudências. Foi necessária a análise do termo parto anônimo, além de sua projeção legal junto às normas vigentes por meio dos Projetos de Lei nº. 2.747/08, nº 3.220/08 e nº. 2.834/08, os quais, após apreciação, constatou-se seus arquivamentos sob alegação de inconstitucionalidade. Em seguida abordou-se seus reflexos frente à proteção integral da criança e princípios legais que o regem, evidenciando a presença de direitos especiais e específicos do menor a serem resguardados. Foi também discutido os direitos e garantias da genitora a muito inobservados, apontando as consequências negativas da falta de amparo tanto as mães quanto as crianças nesse momento. Mesmo tendo os mencionados projetos de lei sido arquivados, levaram os legisladores a discutir o cerne da questão, visivelmente notado pelo incremento do artigo 19-A do ECA tratando do parto anônimo.

Palavra-chave: Parto Anônimo. Direitos da genitora. Estatuto da Criança e do Adolescente. Proteção Integral da Criança.

 

ANONYMOUS CHILD CONSUMPTION WITH THE DOCTRINE FOR THE INTEGRAL PROTECTION OF MINORS

Abstract: The present article has as general objective the study a discussion about the institution of anonymous birth that aims to safeguard the psychological and physical integrity of the child and the right of the biological mother to the necessary support during and after the gestational period. The methodology used is that of bibliographic research, using the deductive method, the procedure will be legal dogmatic, with the handling of doctrines, articles and jurisprudence. It was necessary to analyze the term anonymous childbirth, in addition to its legal projection with the current rules through Law Projects nº. 2,747 / 08, nº 3,220 / 08 and nº. 2,834 / 08, which, after appraisal, were filed under allegation of unconstitutionality. Then, its reflections on the integral protection of the child and the legal principles that govern it were addressed, highlighting the presence of special and specific rights of the minor to be protected. It was also discussed the rights and guarantees of the mother who had long been overlooked, pointing out the negative consequences of the lack of support for both mothers and children at that time. Even though the aforementioned bills were shelved, they led lawmakers to discuss the heart of the matter, visibly noted by the increase in ECA Article 19-A dealing with anonymous childbirth.

Keywords: Anonymous Childbirth. Rights of the parent. Child and Adolescent Statute. Comprehensive Child Protection.

 

Sumário: Introdução. 1. Parto Anônimo. 2. Projetos de lei concernentes à instituição do parto anônimo. 3. A proteção integral da criança e os direitos da genitora. 4. Modificações promovidas no estatuto da criança e do adolescente. 5. Da apresentação do tema na ii mostra científica da Unipac. Considerações finais. Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

Pretende-se com o presente artigo trazer à tona a discussão envolvendo o instituto do Parto Anônimo trazido ao contexto jurídico por meio dos Projetos de Lei nº. 2.747/08, nº 3.220/08 e nº.2.834/08, os quais encontram-se arquivados sob alegação de inconstitucionalidade, por entenderem os juristas irem em desencontro com diretos especiais e específicos da criança.

Para tanto e, a fim de melhor aclarar o assunto, será primeiramente apresentada a compreensão do termo parto anônimo, suas características específicas e objetivos que motivaram a criação e discussão dos mencionados projetos de lei. Objetivando ainda demonstrar uma visão frente às consequências de uma gravidez indesejada à mãe biológica que, em muitos dos casos, visa apenas o aborto como solução viável para solucionar a questão. Opção essa que, fatalmente lhe acarretará problemas futuros em inúmeros aspectos como saúde, mental e até no meio legal.

Após, pretende-se discutir o escopo dos Projetos de Lei nº. 2.747/08, nº 3.220/08 e nº. 2.834/08, sua fundamentação legal, os pontos positivos direcionados a criança, bem como a genitora, e qual a proposta dos legisladores ao trazê-los à baila a fim de resguardar os direitos dos interessados. Sendo também abrangida a razão motivadora dos arquivamentos dos citados projetos sob alegação de inconstitucionalidade.

Em seguida, será explanado acerca do direito a proteção integral da criança, garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB/88), Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e demais dispositivos legais, a fim de realizar um comparativo entre tal direito e o proposto pelos projetos de lei concernentes ao instituto do parto anônimo, a fim de, ao final desse estudo, constatar se há nos mesmos a presença de inconstitucionalidade, justificada quando de seus arquivamentos.

Torna-se ainda relevante uma análise da alteração do ECA, promovida por meio da lei 13.059/2017, a qual incluiu novas determinações presentes no artigo 19-A desse instituto que, claramente discorre e determina normas a serem seguidas frente ao parto anônimo.

A metodologia utilizada é a da pesquisa bibliográfica, utilizando-se o método dedutivo, o procedimento será o dogmático jurídico, com o manuseio de doutrinas, artigos e jurisprudências.

Frisando que a discussão pautada será embasada por meio de normas vigentes, entendimentos doutrinários, vasta pesquisa bibliográfica e relatos de duas mães biológicas que passaram por uma gravidez indesejada e o resultado de suas opções para que, o estudo esteja livre de quaisquer preconceitos embasando-se na legislação atual apenas interessado em debater e ampliar o conhecimento da sociedade frente ao assunto pautado.

Almejando ao final a obtenção de uma opinião formada diante a questão de interesse social relevante, por influir expressivamente na vida da criança e de sua genitora.

 

  1. PARTO ANÔNIMO

Como será analisado no decurso dos estudos, a instituição do parto anônimo foi desenvolvida por meio do Projeto de Lei n° 2.747/08 com o intuito de prevenir o abandono de recém-nascidos, visto a constância de casos notificados no país, buscando meios eficazes para coibir o abandono materno e dispor sobre o instituto do parto anônimo. (BRASIL, PROJETO DE LEI 2.747/08)[1].

Diante ao tema, Albuquerque conceitua:

 

[…] O parto anônimo diz respeito a um instituto que busca equalizar dois interesses contrapostos, de um lado garantir que uma criança indesejada pela mãe não seja vítima de abandono, aborto ou infanticídio e, de outro, que à mãe, que não quer ser mãe, seja assegurado o direito ao anonimato e a não formação da relação materno-filial. (Albuquerque, 2007, p.11)

 

Logo, entende-se que o Parto Anônimo no Brasil pretende resguardar a integridade física e psicológica da criança abandonada, bem como proporcionar as mães condições dignas durante o período gestacional, resguardo de sua saúde, além de se isentarem de qualquer responsabilidade por ato de abandono pelas normas vigentes.

Entende-se que tal iniciativa, além de se basear nos números crescentes de abandono infantil, também se norteia pelas consequências de uma gravidez indesejada, aborto e o abandono, para as mulheres. Estando evidenciada a ocorrência de depressão, problemas psicológicos e físicos e até casos de suicídio, como apontado pelo estudo da organização mundial da saúde.

[…] É difícil medir as mortes e as disfunções relacionadas com o abortamento inseguro. Devido a que estas mortes ou complicações se produzem após um procedimento clandestino ou ilegal, o estigma e o medo ao castigo impedem que o incidente se notifique de forma confiável. É especialmente difícil obter dados confiáveis sobre os óbitos maternos provocados por abortamentos inseguros no segundo trimestre da gravidez (18). Além disso, as mulheres talvez não relacionem sua condição com uma complicação de um abortamento prévio (19). Portanto, existe subnotificação dos óbitos maternos por abortamentos inseguros. As complicações do abortamento inseguro incluem a hemorragia, a septicemia, a peritonite e o traumatismo do colo do útero e os órgãos abdominais (20). Cerca de 20 % a 30 % dos abortamentos inseguros provocam infeções do trato reprodutivo, e entre 20 % e 40 % destas acabam com uma infecção do trato genital superior (21). Uma em cada quatro mulheres submetidas a um abortamento inseguro provavelmente irá desenvolver sequelas temporais ou permanentes que requerem atenção médica oportuna (22). Por cada mulher que solicita atendimento posterior ao abortamento em um hospital, existem várias que se submeteram a um abortamento inseguro, porém não procuraram atendimento médico, pela dificuldade de reconhecer possíveis complicações, por carecer dos meios econômicos necessários ou por temer o abuso, o maltrato ou uma represália legal (23-30). A evidência aponta que os principais custos fisiológicos, financeiros e emocionais são arcados pelas mulheres que sofrem um abortamento inseguro. […] (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2013, pag. 19)[2]

 

O citado estudo vai mais além, alertando sobre a importância de um acompanhamento da mulher após o procedimento abortivo, o que, na realidade atual inexiste por completo: […] No caso das mulheres submetidas a abortamentos inseguros, o atendimento posterior deve constituir uma estratégia para atenuar a morbimortalidade associada com as complicações, incluída a aspiração do útero quando produzido um abortamento incompleto […]. (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2013, pag. 52)[3]

Ressaltando que no Brasil, dados concernentes ao aborto são incompletos, eis que, nesses casos, grande parte ocorre na clandestinidade, não sendo relatados para sua contagem. Evidenciando o sério risco que as mulheres correm ao optarem pela realização desse procedimento de forma irregular. Tal fato se comprova pelo próprio site do Ministério da saúde, o qual não aborda a questão, como vislumbrado pelo relatório lançado frente a saúde no Brasil no ano de 2019[4], o qual, trata brevemente da mortalidade materna no país, sem sequer levantar a discussão acerca dos índices de mortalidade oriundos de abortos ilegais.

Dados esses que destoam de informações obtidas por demais índices informativos, os quais apontam números elevados, como assinala o Conselho Federal de Enfermagem em seus estudos:

[…] os procedimentos inseguros de interrupção voluntária da gravidez levam à hospitalização de mais de 250 mil mulheres por ano, cerca de 15 mil complicações e 5 mil internações de muita gravidade. O aborto inseguro causou a morte de 203 mulheres em 2016, o que representa uma morte a cada 2 dias. Nos últimos 10 anos, foram duas mil mortes maternas por esse motivo. […] (CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2018)[5]

 

Tais números fundamentam os projetos de Lei concernentes ao Parto Anônimo colocado em discussão no cenário jurídico, eis que, sendo legalizado, garantiria a mulher acompanhamento e tratamento médico durante e após o parto. Reduzindo a busca por meios ilegais para interromper a gravidez.

Dessa forma, mostra-se que a questão pautada deve também ser analisada cuidadosamente sob a ótica da mãe, eis que suas consequências são, em muito dos casos catastróficas para sua vida, como se observa do relato de uma entrevistada anônima em uma reportagem da Gazeta do Povo sobre as consequências do aborto para as mulheres:

 

[…] Naquela época eu me refugiei no alcoolismo e as minhas relações não eram duradouras, porque eu tinha uma ferida muito grande dentro de mim. As mães passavam naquela calçada do Leblon, com carrinho de bebê, e eu virava o rosto. Não conseguia encarar. Comecei a ter pesadelos, e a beber mais, para esquecer aquilo. Eu consegui um trabalho para me sustentar, mas, apesar disso, eu continuava vivendo uma vida em que, a cada dia mais, eu caía. Eu não conseguia identificar que a causa daquilo que eu estava passando era o aborto. Além dos pesadelos, passei a ter sintomas psicológicos e físicos dessa rejeição. Passei a me odiar e a alimentar muita mágoa dentro de mim. […] (GAZETA DO POVO, 2020)[6]

 

Note ainda o testemunho de uma mulher que optou pelo aborto provocado o qual resultou em sequelas negativas a sua saúde:

 

[…] eu descobri que estava com endometrioma, que é um tipo de endometriose mais grave, e que ocorre no aparelho abdominal. Na primeira cirurgia, para o meu espanto, foi retirado um pedaço de carne viva dentro de mim e o médico disse que aquilo não era normal. Tratavam-se dos restos do bebê que eu havia abortado. O médico abriu aquela carne e me mostrou as células vivas que tinham ficado dentro. Aí ficou explicada toda a dor e cólica que eu sentia no período menstrual. Era a sequela do aborto que eu tinha feito, porque naquele procedimento o meu endométrio foi perfurado e eu não sabia disso. Depois passei por mais duas cirurgias na parede abdominal que foram traumáticas. Teve uma em que eu quase morri devido a uma infecção. E tudo ocorreu por causa do aborto provocado.” (GAZETA DO POVO, 2020)[7]

 

Destacando que a escolha da mulher pelo aborto não é o único problema que gera consequências negativas a sua vida futura, sendo esse apenas um exemplo escolhido para demonstrar seus resultados negativos que motivaram a sugestão para discussão da implantação do mesmo ao ordenamento jurídico nacional.

Assim, entende-se que a instituição do Parto Anônimo também visa à redução das consequências negativas de uma gravidez indesejada da mulher, permitindo uma opção legal e viável para a mesma, priorizando inclusive a criança e seu bem estar.

 

  1. PROJETOS DE LEI CONCERNENTES À INSTITUIÇÃO DO PARTO ANÔNIMO

Diante o debate, torna-se relevante a análise de alguns projetos de lei relevantes ao assunto, quais sejam, PL 2.747/08[8], PL 3.220/08[9] e PL 2.834/08[10].

Os Projetos de Lei 2.747/08 e 3.220/08 foram propostos pela Câmara dos Deputados, com o intuito de coibir o abandono materno, dispor acerta do instituto do parto anônimo, objetivando a garantia do sigilo da identidade da mãe, além de recomendar a implantação de programa especifico no Sistema Único de Saúde (SUS) para acompanhar e realizar partos anônimos o país. Visando assegurar a vida do menor na ocorrência do parto anônimo.

No entanto, ambos foram rejeitados sob a fundamentação de estarem sendo inobservados os direitos fundamentais da criança, resguardados pela CFB/88, eis que esta não estaria sendo considerada como um sujeito de direito merecedor de proteção especial. Tornando seus embasamentos para os projetos infundados.

Senão, veja-se trechos do parecer aprovado por unanimidade pelos demais membros da Câmara:

[…] O raciocínio de que com a instituição do parto anônimo resguarda-se crianças e isenta-se mães vulneráveis e sem condições de criá-los de responsabilidade criminal não se justifica, posto que é perfeitamente possível, e legal, entregar uma criança para adoção logo após o parto. Isso não é crime, não havendo, portanto, a necessidade do abandono ou do parto anônimo, além do que a fila de adotantes que desejam recém-nascidos, inclusive, é imensa. Quanto a assistência médica, toda mulher tem esse direito garantido em lei, qualquer que seja o tipo de parto, Usar do argumento de que o parto anônimo existe em países como França, Itália e Bélgica também não é suficiente, nem pressupõe nossa integração a essa prática, até porque a legislação sobre infância e adolescência nesses países é mais atrasada do que a nossa. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2008)[11]

 

A fundamentação acima considera a inexistência de crime por parte da genitora, pela lei vigente permitir a opção pela adoção do menor no lugar de seu abandono. Além de alegar já ter a mulher garantido legalmente o direito a assistência médica durante a gestação.

Consequentemente, frente as contundentes argumentativas apresentadas no relatório mencionado, tais projetos foram rejeitados, sob alegação de inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa e boa técnica legislativa, sendo arquivados no ano de 2011.

Observe a publicação do Diário da Câmara dos Deputados atinente a questão:

 

[…] Os projetos contrariam a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, que em seu art. 7º garante aos filhos o direito de conhecer os pais, ser educada por eles, bem como o direito de preservar sua identidade e suas relações familiares, previsto no art. 8º dessa Convenção. Um outro dado é a contramão das proposições em relação à Lei máxima do país sobre infância e adolescência, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), que entre outras determinações, prevê: (citados os artigos 10, 15 e 17, ECA, DCD, 08/06/2011). (DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2011).[12]

 

No que concerne ao Projeto de Lei 2.834/08[13], esse foi apensado aos projetos acima descritos, por tratar do instituto do parto anônimo, definindo o mesmo e sua implicação na perda do poder familiar. Propondo a alteração do Código Civil. Objetivava uma solução amparada legalmente e eficaz para o combate do abandono e exposição da criança a condições insalubres.

Conjuntamente, foi arquivado com os demais projetos fundamentados na inconstitucionalidade.

Ressaltando que, estudiosos como Molinari é categoricamente contra a aprovação dos projetos mencionados, compreendendo que tais medidas são subterfúgios para o incentivo ao abandono, desrespeito aos direitos da mulher e da criança. Observe sua colocação:

[…] As propostas, portanto, não se inserem numa perspectiva de garantia de direitos, apresentando-se estreitas e insuficientes para solucionar o problema, seguindo o velho paradigma protetivo, de querer remover as crianças de situações perigosas ou das quais suas necessidades são possam ser atendidas, em vez de, efetivamente, mudar a própria situação em que se encontram, para que possam ser garantidos seus direitos. […] (MOLINARI, 2010, p. 111)

 

Pensamento divergente de Albuquerque que defende o parto anônimo, por considera-lo um meio eficaz para a solução do aborto clandestino e do abandono, além desse instituto encaixar-se ao direito de família atual. Veja:

 

[…] Entretanto, é o único instituto que, por ora, se apresenta com uma função prestante, ainda que não seja a melhor e a mais indicada, qual seja: garantir à vida, a integridade e a dignidade da criança que a mãe não pode ou não desejou criá-la. Qualquer posicionamento adotado, indubitavelmente, renderá homenagens às regras ou aos princípios. Seguindo-se àquelas, o aborto e o abandono estão tisnados ao tipo penal. Rendendo-se a estes, o parto anônimo encontra eco no direito de família contemporâneo, comprometido com uma nova pauta princípio lógica e realizando a sócio afetividade em detrimento dos ditames do biologismo. […] (ALBUQUERQUE, S.D, p. 06)[14]

 

Consequentemente é evidente a presença de correntes de pensamento distintas ao assunto, com fundamentos que motivam sua análise e a possibilidade jurídica, ou não, de sua aplicação.

Assim, devem os embasamentos para o arquivamento dos mencionados projetos de lei serem avaliados conjuntamente com os direitos resguardados por lei tanto da genitora quanto do menor. Somente assim será possível possibilitar ao leitor um estudo imparcial do tema pautado.

 

  1. A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E OS DIREITOS DA GENITORA

Relevante o apontamento acerca da proteção integral da criança e sua real função, bem como os princípios legais que resguardam tanto a criança como sua genitora, para que seja possível analisar a questão sob ambas perspectivas.

Observa-se que a Constituição Federal de 1988, permitiu o reconhecimento do direito da criança e do adolescente, garantindo a proteção integral com absoluta prioridade aos menores, ratificando acordos internacionais, conforme artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, descrito abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

 

  • 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. […]

 

Tem-se ainda a aprovação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, apesar de não ser cronologicamente o único documento que versasse sobre esses direitos eliminou-se, assim, o instituto jurídico do menor, modificando completamente a forma que crianças e adolescentes deveriam ser tratados, consolidando a Doutrina da Proteção Integral. (FONTOURA, 2011, p. 23)[15]

Surgiu assim, uma nova concepção frente à criança e o adolescente, onde estes deixam de serem vislumbrados como “objetos de direitos”, passando a categoria de “sujeitos de direitos”. O que levou tanto a família, a sociedade, quanto o Estado a se encarregarem de assegurar e garantir seus direitos diante qualquer ameaça ou violação que possam sofrer.

Confirmando tal afirmação, tem-se as palavras de Mendes apud Fontoura (2011, p. 23)[16]:

[…] A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

 

Deste modo, há uma alteração frente a forma de tratamento do menor extremamente significante, pois, como observado acima, eleva a criança e o adolescente a uma nova categoria, onde o mesmo passa a ser tratado como um sujeito de direito.

Importante ainda relatar o fato da criança e do adolescente incluírem-se no rol de direitos humanos, como determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos[17] em seu artigo 1º.

Há ainda de se falar na presença da universalidade no princípio em análise já que todas as crianças e adolescentes, independente de suas condições financeiras, raça, religião, nacionalidade devem ter seus direitos assegurados, da melhor forma, pelos pais, pela sociedade e pelo Estado, colocando-os sempre a frente de qualquer ato que os envolvam, em prol do melhor interesse dessa população. (FONTOURA, 2011, p. 23)[18]

Reforçando tal entendimento por meio das palavras de Machado (2013, p.50):

 

[…] Assenta-se na premissa de que todas as crianças e os adolescentes, independente da situação fática em que se encontrem, merecem igualdade jurídica, merecem receber da sociedade um único e igualitário regime de direitos fundamentais, livre de tratamento discriminatório ou opressivo.

 

Quanto ao seu entendimento frente a legislação nacional, o citado princípio encontra-se amparado pelo artigo 1º do ECA, o qual transpassa: “esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

Logo, subentende-se com tal artigo, a existência do reconhecimento aos direitos especiais e específicos aos menores, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Lembrando que não se deve apenas reconhecer seus direitos, mas também efetivá-los a fim de garantir-lhes o desenvolvimento regulamentado em lei.

Frente à questão, Gilberto apud Cury (2006, p. 15) entende:

[…] a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de que os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros.

Consequentemente, denota-se que, conjuntamente a tal princípio, devem ser considerados os demais princípios constitucionais que resguardam a criança, indispensáveis e contundentes para uma análise crítica do assunto abordado, eis que, como já relatado, o objetivo da legalização do parto anônimo seria, na perspectiva do menor abandonado, resguardar sua dignidade, integridade física e psíquica visando uma colocação em família substituta e garantindo o direito ao convívio familiar.

Por outro lado, também deve a questão ser considerada pela visão da genitora e seus direitos legais, sendo evidente que seus interesses sempre foram colocados em segundo plano como bem apontado por Motta:

 

[…] A mãe que entrega ou pretende entregar seu filho em adoção quase não tem sido objeto de estudo em nosso meio, e muito menos de ações que visem à profilaxia dos danos que a entrega mal elaborada pode causar a mãe que entrega e especialmente à criança, sem mencionar as sequelas sociais de tal omissão. As necessidades da mãe biológica, seus motivos ou circunstancias, devidas aos aspectos psicológicos ou de outra ordem que influenciaram na entrega do filho em adoção, via de regra, são ignorados, muitas vezes desconhecidos mesmo, pois quase não há quem faca perguntas esclarecedoras. Se a entrega do filho em adoção é o momento a partir do qual tudo começa, entendemos que este é um caminho a ser aberto, merecedor de atenção para que se alcance a compreensão das condições e necessidades dessas mães ignoradas pelo silêncio imposto à questão. (MOTTA, 2007, p. 245)

 

Como já relatado, o parto anônimo busca assegurar a mãe biológica o direito digno de acompanhamento multidisciplinar pelo SUS, a não responsabilização por abandono pelas normas vigentes e seu anonimato pois, na atual conjuntura, inexistem leis ou políticas públicas que assegurem seu anonimato. É inclusive esse, um dos embasamentos defendidos pela corrente favorável a integração do parto anônimo a legislação nacional. Assegurando estar sendo resguardado o direito a liberdade da mulher que não deseja ser mãe e, conjuntamente o direito a vida da criança.

Frisando que a questão é vastamente debatida em outros países, como bem aponta Madaleno (2018, p. 688):

 

[…] O Direito de Família tem presenciado importantes transformações no campo da procriação sem nenhuma função parental. Sentimentos frios e distantes encontram nos ordenamentos jurídicos da França, Espanha e Itália a admissão dos partos discretos e anônimos, outorgando à mulher que tenha dado à luz a uma criança o direito de manter em segredo sua identidade, a ponto de impedir uma futura ação de investigação de filiação e vetar o acesso aos documentos que identifiquem a genitora. […]

 

Perante tal raciocínio, Muller considera o princípio da liberdade a garantia de uma escolha livre de seus parceiros, bem como, a decisão de forma autônoma como pretende constituir, manter ou dissolver a entidade familiar no qual se insere. (MÜLLER; FARIA 2017). Consequentemente, não estaria a liberdade da mãe sendo afetado?

Assim, a questão torna-se mais abrangente, obrigando a observância do direito tanto da mãe biológica quanto da criança, bem como o intuito do legislador de resguardar o bem estar do menor. Sendo certo que a fundamentação para arquivamento dos projetos de lei PL 2.747/08[19], PL 3.220/08[20] e PL 2.834/08[21]para a implantação do parto anônimo à legislação foi sua inconstitucionalidade, afirmando já haver outros meios, como a adoção, para sanar o problema.

Reforçando nesse ponto, a colocação de Lobo que chama a atenção ao fato da mãe biológica, passando por uma gestação indesejada, não dispor do devido amor e afeto, ao qual a criança deve receber e que pode ser encontrada na família adotiva. Chamando a atenção a possibilidade do parto anônimo como uma sugestão favorável ao bem estar da criança. Observe:

[…] O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado à consangüinidade legítima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, da redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, na medida da redução da patrimonialização dessas relações. O desafio que se coloca aos juristas, principalmente aos que lidam com o direito de família, é a capacidade de ver as pessoas em toda sua dimensão ontológica, a ela subordinando as considerações de caráter biológico ou patrimonial. Impõe-se a materialização dos sujeitos de direitos, que são mais que apenas titulares de bens. A restauração da primazia da pessoa humana, nas relações civis, é a condição primeira de adequação do direito à realidade e aos fundamentos constitucionais. (LÔBO, 2000, p.56).

 

Assim, partindo da perspectiva dos direitos que resguardam a mãe, do interesse maior do menor e a busca pelo amparo de seu bem estar, o parto anônimo não estaria compatível com a principiologia legal? É uma pergunta que se pretende responder ao final desse artigo.

 

  1. MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Observando a repercussão do assunto perante a sociedade, o legislador se viu obrigado a readequar as leis atuais, alterado o ECA, por meio da lei 13.059/2017[22], incluindo ao artigo 19-A pontos concernentes ao instituto do parto anônimo. Senão veja-se:

 

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

  • 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
  • 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
  • 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
  • 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
  • 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
  • Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Promulgação de partes vetadas )
  • 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
  • 8º Na hipótese de desistência pelos genitores – manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional – da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
  • 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
  • 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Promulgação de partes vetadas ) […]

 

Sendo evidente o cuidado do legislador para garantir o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar junto a genitora durante sua escolha, sua opção de arrependimento e o direito ao sigilo sobre o nascimento, os quais tornam-se relevantes frente ao direito ao respeito da genitora em sua escolha.

Permite ainda que a genitora, caso deseje, seja acompanhada pela rede pública de saúde e assistencial (CREAS, CT). Além de buscar a promoção de programas sociais e de saúde familiar.

Chama atenção o § 3º do artigo pautado, eis que permite a procura por uma família extensa (pai ou demais familiares) que se interesse na adoção da criança durante um período de 90 (noventa) dias. A estudioso Assis esclarece o significado do termo:

 

[…] Se a mãe indicar quem é o pai da criança, deve-se tentar fazer com que este assuma a guarda e suas responsabilidades como genitor. Se não houver indicação de quem é o pai ou se este não manifestar interesse na criança, deve-se tentar acolher a criança em sua “família extensa”. Família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único do ECA). Ex: tios. […] (ASSIS, 2018, p. 03)[23]

 

No entanto, essa busca pode ser considerada como uma afronta ao direito da mãe biológica ao sigilo, o que também é garantido no mesmo artigo em seu §9º disposto acima. Como já abordado, nesse momento, a mesma não deve ser constrangida ou vitimizada, protegendo sua privacidade por inúmeras razões, pois pode estar escondendo a gravidez da família e conhecidos, haver rejeição da própria família ou pai da criança, entre outros fatores. Assim, devem os órgãos públicos proporcionarem a mesma o devido acompanhamento médico necessário, além de cuidar que não seja exposta a situações constrangedoras.

Consequentemente, não se mostra prudente que a genitora seja pressionada a concordar com a buscar pela família extensa durante a fase de adoção, pois pode resultar em atitudes extremas como a desistência pela escolha desse processo, no abandono da criança ou até na realização de um aborto ilegal para que a gravidez seja acobertada.

Porém, é permitido que o direito de privacidade da mãe sobressaia aos direitos da criança ao convívio familiar? O que deve ser priorizada quando houver esse choque de direitos?

Na visão de Kreus, o respeito a privacidade da mãe biológica deve ser respeitado, eis que, dessa forma, a criança também é protegida, pois, caso contrário, poderia se tornar mais uma vítima do abandono ou até aborto. Observe:

 

[…] A vontade da genitora deve ser respeitada, mesmo quanto ao sigilo, pois em muitos casos pode não desejar que o fato seja divulgado, inclusive em relação a outros familiares. Muitas vezes, observa-se, na prática, que as pessoas que deveriam ouvir e compreender a atitude da genitora, mobilizam-se, contatam vizinhos, parentes, etc., para convencer a genitora a cuidar do filho. O resultado, em muitos casos, é o abandono da criança dentro da própria família. (KREUZ, 2012, p. 111).

 

No entanto, torna-se complexo associar a questão a garantia da criança ao convívio familiar presente no art. 4º e art. 19, ambos do ECA, sendo, a princípio evidente a necessidade de escolha quando da tomada de uma decisão.

Diante o impasse, Gueiros e Oliveira assinalam:

 

[…] Verifica-se que, em vez de se avançar na propositura de medidas que garantam efetivamente a proteção a família e, consequentemente, o direito de convivência de crianças e adolescentes com seus pais biológicos, apresenta-se a adoção como um direito, e não como uma medida excepcional de proteção a infantes e jovens. (GUEIROS; OLIVEIRA, 2005, p. 32)

 

Logo, constata-se que o assunto motiva um incessante e interessante debate de direitos, ocasionando evidente divergência de opiniões acerca do tema.

Analisando as inclusões junto ao ECA, constata-se a presença de uma nova visão do legislador frente ao tema, embasada claramente nos projetos de aqui discutidos, antes considerados inconstitucionais, que como constatado, buscam o resguardo do bem estar da criança por meio de uma melhor assistência à mãe biológica durante o período gestacional, a fim de que esta opte pela melhor decisão a ser tomada, qual seja a adoção do menor. O que reduz consideravelmente a busca por abortos e adoções ilegais. Consequentemente mostra-se ser essa, uma tentativa válida para tentar minimizar esse problema.

 

  1. Da apresentação do tema na II Mostra Científica da UNIPAC

O tema disposto foi tratado na II Mostra Científica da UNIPAC, frente a um público de universitários, professores e sociedade em geral, objetivando impactar seus expectadores frente às consequências negativas do aborto e abandono infantil no Brasil.

Apontou ainda, falhas presentes nos Projetos de Lei já mencionados e a importância da intervenção estatal junto a instituição do parto anônimo a fim de evitar episódios como o abaixo ilustrado, o corpo de uma criança vítima de um aborto:

Captura de Tela 258

 

Ilustra ainda a citada mostra, métodos utilizados em outros países como a “roda dos expostos”, usado como berço aquecido aos bebês abandonados na cidade de Roma, capital da Itália:

Captura de Tela 259

Método esse que substitui a “roda dos expostos” presentes nas Santa Casas de Misericórdia do Brasil no século passado, onde as crianças eram abandonadas em tais locais. Veja abaixo imagem da mesma:

Captura de Tela 260

 

CONCLUSÃO

Constatou-se, com o estudo pautado, que o objetivo da legalização do parto anônimo se resume no resguardo da dignidade, integridade física e psíquica da criança, visando uma colocação em família substituta e garantindo o direito ao convívio familiar, além de permitir a mãe biológica atendimento de saúde e psicológica dignas a fim de auxilia-la na tomada de sua decisão de adoção.

Analisando detalhadamente a instituição do parto anônimo, se compreendeu que a necessidades da genitora não eram atendidas, desconsiderando-se as consequências para a mulher de uma gravidez indesejada. Problema esse que, em sua grande maioria, eram resolvidos por meio de abortos ilegais, razão essa de inexistirem no Brasil números concretos frente a questão.

Percebeu-se ainda que, para a mãe biológica, o aborto seja ele assistido ou ilegal, traz as mesmas consequências negativas, tanto em sua saúde física quanto mental. Fato esse comprovado por meio de relatos de mães que passaram por tal procedimento e sofreram seus efeitos.

Tornou-se notório que o instituto do parto anônimo trazido à tona pelos projetos de Lei PL 2.747/08[24], PL 3.220/08[25] e PL 2.834/08[26], observaram tais falhas no ordenamento jurídico nacional, as quais afetavam tanto a criança quanto a sua mãe biológica. No entanto, não foram suficientes para alterar as normas legais, sendo todos os mencionados projetos arquivados sob alegação de inconstitucionalidade.

Porém, foram suficientes para instigar uma análise do legislador que alterou o ECA por meio da lei 13.059/2017, incluindo novas determinações em seu artigo 19-A que, claramente discorre e determina normas a serem seguidas frente ao parto anônimo.

Quanto ao direito a proteção integral da criança, garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (CFB/88), Estatuto da Criança e do Adolescente e demais dispositivos legais, esses se comparados com os objetivos do instituto do parto anônimo, confirmam ser um conjunto de normas com o mesmo ideal, o bem estar do menor. Logo, não se vislumbra qualquer afronta a tal proteção. Pelo contrário, constata-se mais uma tentativa de proteger a criança de ser submetido a um aborto ou ao abandono por parte de sua mãe biológica.

Portanto, compreende-se que o parto anônimo é compatível com a principiologia legal que resguarda o menor, sendo ainda benéfico a genitora, resguardando seus direitos e garantias antes inobservados.

 

REFERÊNCIAS

ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5305, 9 jan. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63335>. Acesso em: 25 maio 2020.

 

ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O instituto do parto anônimo no Brasil. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/64.pdf> Acesso em 12 mar. 2020.

 

________________, Fabíola Santos. O Instituto do Parto Anônimo à luz dos princípios constitucionais. Leituras Complementares de Direito Civil – Direitos das Famílias. Em busca da consolidação de um novo paradigma baseado na dignidade, no afeto, na responsabilidade e na solidariedade. Salvador: Jus Podium, 2010.

 

BRASIL. Constituição Federal Brasileira. In:______Vade mecum. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

 

_______. Lei 13.059/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm>. Acesso em 02 jan. 2020.

 

_______. Projeto de Lei 2.747/2008. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874>. Acesso em: 22 dez. 2019.

 

_______. Projeto de Lei 3.220/2008. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=389933>. Acesso em: 22 dez. 2019.

 

_______. Projeto de Lei 2.834/2008. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383669>. Acesso em: 22 dez. 2019.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Uma mulher morre a cada 2 dias por aborto inseguro, diz Ministério da Saúde. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/uma-mulher-morre-a-cada-2-dias-por-causa-do-aborto-inseguro-diz-ministerio-da-saude_64714.html>. Acesso em: 25 maio. 2020.

 

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

 

FONTOURA, Barbara Pamplona. A Aplicação da Doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente pelo Judiciário Brasileiro. Monografia apresentada ao Curso de Direito do Centro Universitário de Brasília-UNICEUB. Brasília, 2011, 63 fls. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/314/3/20612365.pdf>. Acesso em: 05 jan. 2020.

 

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KREUZ, Sérgio Luiz. Direito à Convivência familiar da criança e do adolescente: direitos fundamentais, princípios Constitucionais e alternativas ao acolhimento institucional. Curitiba: Juruá, 2012.

 

[1] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874

[2]https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/70914/9789248548437_por.pdf;jsessionid=826E05833E04C36096E37C2607F153FE?sequence=7

[3]https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/70914/9789248548437_por.pdf;jsessionid=826E05833E04C36096E37C2607F153FE?sequence=7

[4] https://www.saude.gov.br/images/pdf/2019/dezembro/05/Saude-Brasil-2019-imunizacao.pdf

[5] http://www.cofen.gov.br/uma-mulher-morre-a-cada-2-dias-por-causa-do-aborto-inseguro-diz-ministerio-da-saude_64714.html

[6] https://www.semprefamilia.com.br/defesa-da-vida/ela-abortou-e-15-anos-depois-descobriu-que-ainda-havia-restos-do-bebe-em-seu-corpo/

[7] https://www.semprefamilia.com.br/defesa-da-vida/ela-abortou-e-15-anos-depois-descobriu-que-ainda-havia-restos-do-bebe-em-seu-corpo/

[8] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874

[9] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=389933

[10] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383669

[11] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874

[12] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874

[13] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383669

[14] http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/64.pdf

[15] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383669

[16] http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/314/3/20612365.pdf

[17] http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf

[18] http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/314/3/20612365.pdf

[19] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874

[20] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=389933

[21] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383669

[22] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13509.htm

[23] https://jus.com.br/artigos/63335/breve-analise-do-processo-de-adocao-no-sistema-juridico-brasileiro/3

[24] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=382874

[25] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=389933

[26] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=383669

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