A participação do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a importância do instituto do amicus curiae para a abertura do processo de controle de constitucionalidade concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, permitindo o acesso de órgãos e entidades, que na defesa de interesses que ultrapassam a esfera jurídica de um indivíduo, trazem informações e elementos capazes de aprimorar a decisão a ser proferida. Por meio do estudo efetuado, foi examinada a inserção do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, com críticas à sua regulamentação precária e com proposta de ampliação do rol dos legitimados e de suas competências. A despeito da regulamentação incompleta, o instituto ganhou destaque nos processos de fiscalização de constitucionalidade, permitindo ao julgador atuar como mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional. Sustenta-se que sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição e seu principal intérprete, precisa da colaboração de terceiros imparciais, que conhecedores da matéria a ser analisada, trazem elementos e fatos, revestidos de valores sociais.

Abstract: This work aims at showing the relevance of amicus curiae concept in opening the procedures for constitutionality inspection with the Federal Supreme Court, by allowing access to agencies and entities, which, on defending the interests beyond the judicial sphere of an individual, bring information and elements able to enhance the decision to the handed. Through the study at issue, the inclusion of the concept in the Brazilian legal system was analyzed, with criticisms to its still poor regulation, apart from proposal for expansion of legitimacy of amicus curiae and the scope of the concept competence. Despite its not complete regulation, the concept stood out in proceedings for review of constitutionality, by allowing the judge to engage as mediator between different aspects upon legitimacy on the constitutional process. It is sustained that on being the guardian of the Constitution and its principal interpreter, the Federal Supreme Court needs the cooperation of unbiased third parties, which on knowing the matter being analyzed, bring social-related elements and facts.

1. A democratização do acesso e da participação social nos processos de aplicação e controle das normas constitucionais

Nos últimos anos, deu início, no Brasil, o processo de democratização do acesso à jurisdição constitucional, por meio da criação de instrumentos autorizativos da participação da sociedade civil no controle de constitucionalidade, notadamente a partir da edição da Constituição Federal de 1988, que trouxe como novidade a desmonopolização da iniciativa do controle abstrato de constitucionalidade, bem como da Lei Federal nº 9.868/99, que disciplinou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O referido texto federal conferiu caráter pluralista ao processo de controle abstrato de constitucionalidade ao prever:

(i) a participação de órgãos ou entidades – legitimados ou não para a propositura da ação direta – na qualidade de amicus curiae, intervindo ativamente nas decisões de compatibilidade constitucional (art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99).Enfatiza GUSTAVO BINENBOJM que o mencionado dispositivo tem efeito democratizante nos processos de controle da constitucionalidade, por possibilitar a apresentação de memoriais e permitir ao Supremo Tribunal Federal conhecer as opiniões daqueles que vivenciam a realidade constitucional e sofrem a incidência da lei impugnada. Nesse sentido, o cidadão “é elevado de sua condição de destinatário das normas jurídicas para atuar simultaneamente como intérprete da Constituição e das leis, com direito a ter sua opinião ouvida e devidamente considerada pelo Tribunal Constitucional”.[1]

(ii) a possibilidade do relator solicitar esclarecimentos adicionais a peritos, comissões de peritos ou designar data para que, em audiência pública, sejam ouvidas pessoas com experiência na matéria. (art. 9º, §1º, da Lei nº 9.868/99 ) Especificamente, no que se refere à audiência pública, a lei autorizou a participação de técnicos e especialistas que representam, naquele ato, os diversos grupos sociais, desmistificando a ideia de que o controle constitucional configura-se questão meramente jurídica.

A intervenção do amicus curiae e a realização de audiência pública são instrumentos que visam impedir que a Corte Constitucional se torne uma instância autoritária de poder, que impõe suas decisões sem considerar os anseios da sociedade. Tais instrumentos, como bem esclarece GUSTAVO BINENBOJM, fomentam a prática da cidadania constitucional e, por via de consequência, da criação de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição. Defende, ainda, aquele autor, ser salutar a participação ativa de todos no processo de revelação e definição da interpretação constitucional, cabendo ao Tribunal Constitucional funcionar como instância última – mas não única – da fiscalização. “A maior ou menor autoridade da Corte Constitucional depende, necessariamente, de sua capacidade de estabelecer este diálogo com a sociedade e de gerar consenso, intelectual e moral, em torno de suas decisões”.[2]

Em outros termos, as inovações da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 9.868/99 romperam com a tradição até então vigente no ordenamento jurídico brasileiro no sentido da interpretação constitucional estar restrita aos intérpretes jurídicos vinculados, autorizando o julgador a atuar como mediador entre as diferentes forças sociais com legitimação no processo constitucional.

2 – Origem da figura do amicus curiae

O amicus curiae, desde as suas origens históricas do direito inglês[3] e do recente direito norte-americano[4], é uma figura neutra, imparcial, que traz ao julgador, voluntariamente ou por provocação, informações que não se espera que os juízes tenham conhecimento. A manifestação do amicus curiae contribui para que a decisão proferida equacione da melhor forma possível a lide, considerando, para tanto, os fatores subjacentes à norma jurídica, que nem sempre são essencialmente jurídicos.. Assim, a figura do amicus curiae, como colaborador da instrução do processo e portador das manifestações dos diversos setores da sociedade e do próprio Estado, revela-se essencial. “Só ela e por ela é que se realiza essa necessária aproximação do juiz com a sociedade e o próprio Estado e, nesse sentido, com o próprio direito a ser aplicado a cada caso concreto que lhe seja submetido para exame”.[5]

É nesse contexto de colaborador do juiz, que a figura do amicus curiae ganha relevância, justamente por fornecer valores e esclarecimentos que auxiliam o magistrado a fazer a correta interpretação da norma. Desta forma, o amicus curiae propicia a abertura do processo interpretativo, com a efetiva participação popular, característica intrínseca do Estado Democrático de Direito, consagrado pela Constituição brasileira que, também, deve se refletir no processo civil.

A expressão amicus curiae, que, em latim, significa amigo da cúria ou da justiça, aparece textualmente na Resolução nº 390/04 do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o regimento interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.[6] Contudo, a existência dessa figura interventiva no processo é reconhecida pela doutrina e jurisprudência brasileira, que, erroneamente, a classificava como “intervenção de terceiro” ou “assistência”, institutos esses que no regramento processual têm significado diferente do amicus curiae, especialmente no que se refere ao interesse jurídico que os legitima. Porém, tal equívoco encontra-se superado, diante do regramento instituído pelo artigo 138 do novo Código de Processo Civil:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Tal dispositivo torna incontroverso que o instituto do amicus curiae não tem como pressuposto o interesse jurídico no sentido tradicional, utilizado pelo Código de Processo Civil, qual seja o terceiro ser titular de algum direito ou obrigação cuja existência ou não dependa da apreciação da causa pendente. A sua intervenção pode ser determinada diretamente pelo juiz, independentemente de requisição, o que não é admitido na intervenção de terceiros. Por fim, na hipótese de intervenção de terceiro, em regra, esse terceiro fica impedido de rediscutir a matéria em outro processo, o que não ocorre em relação ao amicus curiae.

A figura do amicus curiae , nos termos da nova regulamentação processual, materializa o princípio constitucional do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, por acrescentar ao debate jurídico valores da sociedade civil, aproximando o juiz do fato social, para que possa bem compreendê-lo e, assim, proferir decisão que atenda, de forma equilibrada, os anseios difusos da sociedade.

Nessa linha, PETER HÄBERLE ensina que a interpretação constitucional não pode estar limitada aos intérpretes jurídicos vinculados às corporações e aos participantes formais do processo constitucional, mas aberta aos diversos segmentos de uma sociedade pluralista. No processo de interpretação constitucional “estão potencialmente vinculados todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com numerus clausulus de intérpretes da Constituição”.[7] Desta forma, a participação pluralista constitui verdadeiro elemento de operacionalização da Constituição no âmbito do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, pode-se afirmar que o amicus curiae é um terceiro que intervém no processo, voluntariamente ou por convocação judicial, mesmo sem o interesse jurídico tradicionalmente concebido, para apresentar ao juiz esclarecimentos úteis ao julgamento da lide, mantendo postura neutra.

3. Evolução da legislação brasileira

A Constituição Federal de 1988 foi um marco para a democratização do processo de controle constitucional, ao ampliar o rol dos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, nos termos do artigo 103. Na Carta Magna anterior (1967, modificada pela Emenda Constitucional 1/69), o Procurador Geral da República era o único legitimado a propor as referidas ações, impondo à sociedade civil papel secundário de mera espectadora do debate constitucional.

Essa tendência de democratização consubstanciou-se com a edição da Lei Federal nº 9.868/99, que regulamentou o instituto do amicus curiae e, assim, aperfeiçoou o sistema de controle concentrado, permitindo o amplo debate a respeito da constitucionalidade de determinado ato normativo, inclusive a manifestação de órgãos e entidades, desde que demonstrada sua representatividade e a relevância da matéria.

Consoante voto do Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 2130-SC, “o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (art. 7°, parágrafo 2°, da lei n° 9868/99), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente a própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obsequio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidade e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais”.

O Supremo Tribunal Federal, antes mesmo do advento da Lei Federal nº 9.868/99 e com a expressa vedação em seu Regimento Interno, acrescida pela Emenda Regimental nº 02/85[8], já permitia a apresentação informal de memoriais por amicus curiae, para elucidar as questões discutidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Notório o julgamento do agravo regimental na ADI 748-4, em que o plenário do Supremo Tribunal Federal, confirmou decisão do Ministro CELSO DE MELLO, autorizando que memoriais de um colaborador permanecesse juntado por linha ao processo.[9]

Decisões semelhantes do Supremo Tribunal Federal demonstraram a tendência daquela Corte de permitir a fiscalização abstrata de constitucionalidade a terceiros que pudessem contribuir com a investigação fática e jurídica a respeito da norma impugnada.

Contudo, afigurava-se essencial a regulamentação do caráter pluralista do processo de controle abstrato de constitucionalidade, autorizando a participação de terceiros, por requisição judicial ou espontaneamente, no debate constitucional.

Nesse contexto, foi publicada a Lei Federal nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Dentre suas principais inovações, destaca-se a admissão de terceiro naqueles procedimentos, desde que presentes duas condições: relevância da matéria e representatividade do postulante. (art. 7º, §2º) [10]

Diante da autorização legal expressa, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo com maior frequência a figura do amicus curiae nos processos de fiscalização constitucional.

A Lei nº 9.868/99 ao tratar da ação declaratória de constitucionalidade não repetiu a regra expressa do artigo 7º, parágrafo 2º, relativa à ação direta de inconstitucionalidade. Porém, a omissão da lei, não é óbice à admissão de terceiro, na qualidade de amicus curiae, para desempenhar as mesmas funções previstas naquele dispositivo legal, uma vez que a utilidade dessa intervenção não se limita ao texto de lei referido, e sim ao próprio sistema constitucional que consagra a participação democrática no controle de constitucionalidade.

O julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental está disciplinado na Lei nº 9.882/99, que assegurou ao relator o poder de ouvir órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado; partes envolvidas nos processos que geraram a arguição; requisitar informações; designar peritos ou comissão de peritos; fixar datas para declarações em audiências públicas; deferir sustentação oral e juntada de memoriais, enfim, determinar a melhor instrução do processo, de forma similar ao que a Lei nº 9.868/99 prevê para a ação direta de inconstitucionalidade e para a ação declaratória de constitucionalidade. A despeito de não haver previsão a respeito da intervenção do amicus curiae na arguição de descumprimento de preceito fundamental, dado que seu objeto pode ensejar o controle de constitucionalidade, com decisão que atinge a todos e vinculante, “não há como afastar a possibilidade de entidades de classe ou outros órgãos representativos de segmentos sociais pleitearem seu ingresso na qualidade de amicus curiae, fundamentando-se não só no art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99, aplicável à espécie por analogia, mas, superiormente, na ordem constitucional.[11]

Além da previsão expressa da figura do amicus curiae, a Lei Federal nº 9.868/99 inovou, também, ao permitir que o julgador da ação de controle concentrado de constitucionalidade solicitasse informações aos órgãos ou às autoridades responsáveis pela edição da norma impugnada, de modo a viabilizar o seu convencimento a respeito da tese apresentada. (art. 6º).

Essas duas inovações do texto federal demonstram a intenção do legislador de promover a abertura do processo de controle concentrado de constitucionalidade, possibilitando o debate e a apresentação de informações a respeito das questões que o Supremo Tribunal Federal está para decidir, ora consagrado com o artigo 138 do novo CPC.

4. Regime jurídico da admissão do amicus curiae no processo de controle concentrado de constitucionalidade

4.1 Natureza jurídica

Relativamente à natureza jurídica do instituto do amicus curiae não há convergência de entendimento entre os doutrinadores. Há os que reconhecem na figura do amicus curiae uma verdadeira intervenção de terceiro; outros uma assistência qualificada e, por fim, um terceiro auxiliar do juízo.

Analisando a Lei nº 9.868/99, verifica-se que existem duas hipóteses distintas de intervenção do amicus curiae: (i) por requisição judicial e (ii) por iniciativa do próprio órgão ou entidade.

Se a intervenção decorrer de iniciativa judicial, esse terceiro exerce função semelhante ao do auxiliar do juiz, observando-se, para tanto, as determinações contidas nos artigos 9º, § 1º e 20, da Lei nº 9.868/99. A despeito de colaborar com o juiz nas questões técnico-jurídicas, o amicus curiae não se confunde com as figuras tradicionais de auxiliares, especialmente com a do perito, que é nomeado pelo juiz, para esclarecer questão não jurídica, com recebimento de honorários e sujeito a impedimentos e suspeições. Na verdade, ele é um terceiro que contribui para melhor instrução do processo, sem interesse subjetivo no desfecho.

Da mesma forma, na intervenção voluntária (art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/99) o amicus curiae revela-se como terceiro interveniente de natureza especial, que não tem relação com o interesse subjetivo das partes.

O instituto do amicus curiae afasta-se da assistência, que autoriza o ingresso de um terceiro em processo alheio, “com vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tendo em vista a parte a que passa a assistir, seja porque tem interesse próprio (art. 50 do CPC em vigor e art. 119 do novo CPC), seja porque o seu próprio direito possa ser afetado (art. 54 do CPC em vigor e 124 do novo CPC).”[12]

Desta forma, para restar configurada a assistência simples, o terceiro deve ter interesse jurídico para ingressar na lide e, para a assistência litisconsorcial, o terceiro deve ter relação jurídica com o adversário do assistido. Já o amicus curiae caracteriza-se pela intervenção de um terceiro imparcial, que não tem interesse jurídico no litígio, nem tem relação jurídica com as partes.

A figura do amicus curiae não se confunde com a do custos legis, por ser um colaborador técnico que reflete valores, anseios e reflexões de parcela da sociedade, para a produção de melhor decisão judicial. Nesse sentido, sua intervenção não é obrigatória e pode envolver direitos disponíveis, o que o afasta das atribuições legais conferidas ao Ministério Público, que atua como guardião da lei.

 Examinando as características do instituto amicus curiae, conclui-se que esse não se confunde com a assistência, simples ou litisconsorcial, nem com a atuação do custos legis, nem dos auxiliares tradicionais do juiz, devendo ser tratado como uma intervenção de terceiro sui generis.

4.2. Requisitos de admissibilidade

Conforme retro mencionado, a admissão formal do amicus curiae está condicionada a dois requisitos materiais:

(i)    relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia: é um critério objetivo, a ser aferido como indicativo da conveniência do debate sobre a norma questionada e os valores presentes na sociedade civil. A admissibilidade deve ser precedida de mínima motivação a respeito da relevância, especificidade ou repercussão social a justificar a participação da entidade em relação à matéria sub judice.

(ii)  representatividade do postulante: os entes legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, listados no artigo 103 da Constituição Federal [13], que não integram a lide, podem intervir na qualidade de amicus curiae, desde que demonstrem seu interesse, a ser avaliado pelo julgador. A admissão dos co-legitimados no processo de controle concentrado de constitucionalidade não se dá pela intervenção de terceiro – assistência litisconsorcial – que é expressamente vetada no caput do artigo 7º, da Lei Federal nº 9868/99, mas pela intervenção do amicus curiae.

Pode-se afirmar, portanto, que as pessoas que integram o rol do artigo 103 da Constituição Federal consideram-se pré-qualificadas, mas para sua efetiva admissão na qualidade de amicus curiae, há que estar devidamente justificado seu interesse jurídico na participação do debate a respeito da constitucionalidade de ato normativo.

CASSIO SACARPINELLA BUENO esclarece que tanto as pessoas jurídicas de direito público como as de direito privado, indicadas no artigo 103 da Constituição Federal, precisam demonstrar sua relação “com o que está sendo discutido em juízo, mas isso deve ser aferido no plano institucional, de suas finalidades institucionais, e não propriamente de seus interesses próprios no deslinde da ação e das consequências de seu julgamento”. [14]

Outras entidades, que não mencionadas no dispositivo constitucional, mas de notória representatividade, podem ser admitidas no debate, desde que a matéria tenha relação com as atividades por elas desenvolvidas. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já admitiu o ingresso de associações de magistrados, de advogados, de entidades de defesa de direitos humanos, de consumidores, de meio ambiente,…. E essas entidades não precisam ter representatividade nacional, assim, poderá ser admitida a Associação dos Advogados de São Paulo ou a Associação Comercial do Rio de Janeiro.

NELSON NERY JR e ROSA MARIA ANDRADE NERY defendem, ainda, que o julgador pode admitir pessoas físicas, como por exemplo, manifestação de professor de direito ou de cientista com notório conhecimento da matéria. [15]. Contudo, o Ministro CELSO DE MELLO na ADI 3.421/PR indeferiu a admissão de professor de direito, na qualidade de amicus curiae.[16]

 ALEXANDRE DE MORAES destaca que no controle concentrado de constitucionalidade é importante a manifestação do amicus curiae, “permitindo-se, pois ao Tribunal o conhecimento pleno das posições jurídicas e dos reflexos diretos e indiretos relacionados ao objeto da ação, mesmo que seu ingresso ocorra após o término do prazo de informações ou após a inclusão da ação direta na pauta de julgamento”.[17]

Considerando os aspectos abordados, conclui-se que a decisão de admissão de amicus curiae deve ser motivada, de forma a afastar eventual arbitrariedade. Daí, a importância do postulante demonstrar em seu requerimento a importância de sua contribuição para exame das questões discutidas no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

A decisão monocrática de admissão de entidade ou órgão, na qualidade de amicus curiae, é irrecorrível, nos termos do que dispõe o parágrafo 2°, do artigo 7°, da Lei n° 9.868/99 e do artigo 138 do novo Código de Processo Civil. Contudo, a doutrina reconhece que a decisão do relator pode ser impugnada por agravo interno, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sempre que houver vícios, como por exemplo, ausência de motivação. GUSTAVO BINENBOJM afirma ser incorreta a opção da Lei nº 9.868/99 por transformar o julgador em autoridade exclusiva da conveniência e oportunidade das manifestações e consultas previstas nos artigos 7º e 9º. “Segundo uma interpretação, que privilegie o contraditório e a ampla defesa, as partes poderão requerer as providências acima aludidas, insurgindo-se, inclusive, por meio de agravo interno dirigido ao Plenário da Corte, contra eventual decisão contrária do relator”.[18]

Interessante observar que a previsão do § 2º, do mencionado artigo 7º da Lei nº 9868/99, assim como do artigo 138 do novo CPC, impõem a irrecorribilidade da decisão do relator que admite a intervenção do amicus curiae, contudo, não veda a recorribilidade da decisão que nega a intervenção. CARLOS GUSTAVO DEL PRÁ conclui que “não há vedação legal quanto à recorribilidade, em tese, da decisão que indefere a intervenção do amicus curiae”. [19]

4.3. Momento da intervenção e prazo para manifestação

A Lei Federal n° 9.868/99 e o novo Código de Processo Civil não fixam o momento da intervenção do amicus curiae. Nesse sentido, a jurisprudência supriu a lacuna, definindo que a sua intervenção nas ações de controle concentrado de constitucionalidade poderá ser deferida a qualquer tempo, antes de iniciado o julgamento.

Nos termos de reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal consolidou como prazo fatal para a intervenção do amicus curiae na ação de controle de constitucionalidade o dia da remessa dos autos à mesa para julgamento. [20] E tal como na assistência, o amicus curiae recebe o processo no estado em que se encontra.

No que se refere ao prazo para o amicus curiae apresentar manifestação, há, também, lacuna nas disposições do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.868/99, especialmente em razão do veto ao parágrafo primeiro daquele artigo.

Diante de tal omissão, parte da doutrina defende que seja aplicado o mesmo prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no artigo 6º, daquele diploma legal, para as autoridades prestarem as devidas informações nas ações diretas de controle de constitucionalidade, considerando-se como dies a quo a data do deferimento de admissão do amicus curiae. Porém, a doutrina majoritária defende o relator pode fixar prazo para manifestação do amicus curiae, se já não a tiver apresentado desde logo com o requerimento de admissão, não vinculado aos 30 (trinta) dias fixados no artigo 6º da Lei nº 9.868/99. E esse tem sido o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende das decisões prolatadas nas ADI 2735/RJ e ADI 1104/DF, em que os relatores concederam, por exemplo, prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do amicus curiae.[21]

Tal questão encontra-se superada com a regra do novo Código de Processo Civil que supriu a lacuna do artigo 7º, da Lei Federal nº 9.868/99, ao estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para a manifestação.

4.4. Capacidade postulatória e pluralidade de amicus curiae

A pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada pode apresentar manifestação no processo de fiscalização de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae.

Nesse aspecto, o artigo 138 do novo Código de Processo Civil ampliou a legitimidade do amicus curiae, com a inclusão das pessoas naturais – o Supremo Federal admitia somente pessoas jurídicas, de direito público ou privado -, desde que haja comprovado interesse no debate e conhecimento das questões analisadas. Isso porque o controle de constitucionalidade deve ser baseado no mais amplo universo de manifestações de pessoas com especializações técnicas variadas.

Essa ampliação da legitimidade, no entanto, não pode gerar a paralisação ou atraso do processo de fiscalização de constitucionalidade, cabendo ao julgador analisar com critério a admissão dos amici curiae, bem como avaliar a sua atuação no processo, especialmente, a sua imparcialidade. O julgador pode e deve afastar as intervenções que se fundam exclusivamente em interesses econômicos ou de duvidosa idoneidade. Em outros termos, se de um lado é inquestionável a importância da participação social na fiscalização da constitucionalidade, de outra, deve-se evitar o tumulto do processo com manifestações sem qualquer relevância.

Não há limite legal ao número de amici curiae autorizados a atuar nas ações diretas de controle de constitucionalidade, podendo haver pluralidade em determinado feito. Nesse sentido, esclarece CASSIO SCARPINELLA BUENO que o argumento de que muitas manifestações de amici curiae poderiam inviabilizar o julgamento no Supremo Tribunal Federal, não se sustenta porque é da competência daquela Corte ouvir a sociedade civil, já que “no exercício de sua função institucional, dá-se vazão aos princípios do processo civil, penal e trabalhista, vale dizer , cumpre-se o “modelo constitucional do processo”. O Supremo Tribunal Federal inviabiliza-se, institucionalmente, quando não dá ouvidos à sociedade(…)[22]

4.5.Limitação da atuação processual do amicus curiae

A participação do amicus curiae foi gradualmente ampliada à medida que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância de sua intervenção para garantir o debate democrático na solução dos temas constitucionais.

A Lei nº 9.868/99, no artigo 7º, § 2º, estabelece que o amicus curiae pode apresentar manifestação por escrito. Grande debate jurídico entre os doutrinadores e o Supremo Tribunal Federal foi travado quanto à possibilidade do amicus curiae apresentar suas razões oralmente. Diante da decisão proferida na ADI 2.777/SP, pacificou-se na Suprema Corte o entendimento da legalidade do amicus curiae fazer sustentação oral.

Em razão daquele julgamento, houve alteração da redação do parágrafo 3º, do artigo 131, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [23]que autorizou a sustentação oral de terceiros admitidos no processo de controle abstrato, aplicando-se, por analogia, a regra que concede prazo máximo de quinze minutos.

A posição processual do amicus curiae não lhe confere legitimidade para interpor recursos das decisões proferidas nos processos em que é admitido, conforme ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[24] , convertida na regra do §1º, do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que ressalva a oposição de embargos de declaração.

Observando-se que contra a decisão de mérito nas ações de controle de constitucionalidade, o recurso cabível são os embargos de declaração, com fundamento naquele dispositivo do CPC o amicus curiae tem legitimidade para opô-los, de modo a garantir o contraditório pleno.

Também, conforme já mencionado, o amicus curiae pode recorrer da decisão que indefere a sua intervenção, por meio do agravo interno.

Por fim, o amicus curiae tem legitimidade para requerer a adoção das providências instrutórias previstas no artigo 9º, da Lei nº 9.868/99, a saber: solicitação de informações de tribunais; esclarecimentos de peritos; designação de audiência pública.

Merece destaque, dentre as providências instrutórias, a serem solicitadas pelo amicus curiae, a requisição de designação de audiência pública para ouvir o depoimento de especialistas a respeito de questões técnicas ou circunstâncias de fato. Por meio da Emenda Regimental 29/2009, as audiências públicas forma regulamentadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

“Art. 21. São atribuições do Relator:(…)

XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante”.

Tal atribuição, também, é conferida ao Presidente, conforme inciso XVII, do artigo 13 do Regimento Interno do STF.

Oportuno destacar que, nos termos do § 2º, do artigo 138 do novo CPC, caberá ao juiz ou relator, que admitir ou solicitar a participação do amicus curiae , definir os seus poderes.

5. Considerações conclusivas:

O instituto do amicus curiae é um instrumento típico da abertura e democratização da jurisdição constitucional, razão pela qual tem sido objeto de crescente atenção tanto da doutrina, quanto da jurisprudência. Tal instituto provoca a reflexão a respeito da intervenção de um terceiro nas ações de controle de constitucionalidade concentrado, não com a finalidade de auxiliar uma das partes, mas simplesmente de participar do debate a respeito da aplicação de lei ou ato normativo, contribuindo com informações e elementos, embutidos de valores dos diversos segmentos sociais, para a prolação de melhor decisão. Essa intervenção garante que a imparcialidade do juiz seja mantida, na medida em que colabora com a instrução, sem defender determinado interesse subjetivo.

Antes mesmo do advento da Lei nº 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal já admitia a intervenção de terceiros nas ações de controle de constitucionalidade concentrado. Após a sua promulgação, a atuação do amicus curiae veio atender aos princípios do Estado Democrático de Direito, especialmente o da segurança, coerência e participação popular. E mais, permitiu a abertura do processo de interpretação constitucional, conectado, atualmente, à realidade social.

A função primordial do instituto do amicus curiae é pluralizar o debate constitucional, contribuindo para a qualidade da decisão a ser proferida pelo órgão julgador, por via de manifestações relativas aos aspectos fáticos, jurídicos ou hermenêuticos da lei impugnada. Observe-se que no sistema vigente, a questão constitucional chega ao Supremo Colegiado, sem prévio debate com a sociedade, daí a relevância da atuação dos amicus curiae.

O instituto do amicus curiae legitima as decisões da Corte Constitucional, pois permite que um intérprete em sentido amplo da Constituição, traga os valores sociais vigentes naquele momento, e, portanto, torne mais robusta a discussão sobre interesses públicos.

Daí a importância de melhor regulamentar o instituto do amicus curiae, que se consagrou como mecanismo de modernização do processo de controle constitucional brasileiro, detalhando as suas competências; reconhecendo sua legitimidade para recorrer; admitindo sua atuação nas ações declaratórias de constitucionalidade e de arguição de violação de preceito fundamental. Essa regulamentação será aprimorada no Novo Código de Processo Civil, que, pela primeira vez, traz dispositivo específico desse tão importante instituto.

 

Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo, influência do direito material sobre o processo. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 1995.
BINENBOJM, Gustavo. Leituras Complementares de Constitucional. 3.ed, Salvador:Jus Podivm, 2010.
BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro – Um Terceiro Enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006.
 _______Amicus curiae e audiências públicas na jurisdição constitucional- Reflexões de um processualista civil. In Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, ano 6, nº 24, out/dez 2012. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012.
BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus Curiae: A Democratizacao do Debate nos Processos de Controle da Constitucionalidade. Doutrinas Essenciais Direito Constitucional. (coord. Clèmerson Merlin Clève e Luis Roberto Barroso). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.  
CANOTILHO, JJ Gomes. Direito Constitucional. 5.ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1991.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Aspectos processuais da denominada ação declaratória de constitucionalidade (obra coletiva). Coord. Ives Granda. São Paulo: Saraiva, 1994.
DEL PRÁ, Carlos Gustavo Rodrigues. Breves considerações sobre o amicus curiae na ADIN e sua legitimidade recursal. Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil assuntos afins. (coord. Fredie Didier Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo Revista dos Tribunais,2004.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12.ed, São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar e MARTINS, Ives Gandra. Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001.
MENDES Gilmar. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 2.ed, São Paulo: Celso Bastos, 1999.
 ________Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos, 2000.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27. ed, São Paulo: Atlas, 2011.
_________Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 8.ed, São Paulo: Atlas, 2011.
MORAES, Guilherme Pena. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2001.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2006.
 
Notas:
[1] A democratização da jurisdição constitucional e o contributo da lei nº 9.868/99, p. 99

[2] A democratização da jurisdição constitucional… cit., p. 102.

[3] A maioria dos doutrinadores aceita que o instituto do amicus curiae é criação do direito processual penal inglês, da Idade Média, para garantir a observância do devido processo legal nos casos de crimes graves, em que os acusados não tinham defensores. Posteriormente, sua função foi ampliada para auxiliar os juízes, indicando precedentes desconhecidos pelos magistrados, observando-se que os precedentes são a base da sentença a ser proferida no sistema da commom law. A importância dos precedentes explica a importância do amicus curiae no direito anglo-saxão.Também a sua atuação combate os conluios e fraudes das partes para prejudicar terceiros, garantindo a lisura do processo.

[4] Esse instituto foi incorporado pelo direito americano e regulamentado pela Rule 37 da Suprema Corte Americana, destacando-se no controle de constitucionalidade. Também, entre os países da civil law,como Itália, Argentina e Brasil, o instituto tem relevância no controle de constitucionalidade.

[5] Bueno, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro, p.35.

[6]Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral.

[7] Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista “procedimental” da Constituição, p.13.

[8] Art. 169. O Procurador Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.(…)
§2º. Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

[9] E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL – IMPOSSIBILIDADE – ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DE PECAS DOCUMENTAIS – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. – O processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção assistencial de terceiros. Precedentes. Simples juntada, por linha, de pecas documentais apresentadas por órgão estatal que, sem integrar a relação processual, agiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte (amicus curiae): situação que não configura, tecnicamente, hipótese de intervenção ad coadjuvandum. – Os despachos de mero expediente – como aqueles que ordenam juntada, por linha, de simples memorial expositivo -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passiveis de impugnação mediante agravo regimental (CPC, art. 504). ADI 748 AgR/RS – Rio Grande do Sul, rel. Ministro Celso de Mello, julgamento: 01/08/94

[10] Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

[11] Bueno, Cassio Scarpinella. Amicus curiae e audiências públicas na jurisdição constitucional – reflexões de um processualista civil, p. 14.

[12] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, p. 634.

[13] Art. 103 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

[14] Amicus curiae no processo…, cit., p.147.

[15] Código de processo civil comentado, p. 1494.

[16] Petição/STF nº 108.808/2005 DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – INDEFERIMENTO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Daniel Araújo Lima requer seja admitido, como amicus curiae, na ação direta de inconstitucionalidade acima citada. Registro que o processo se encontra na residência de Vossa Excelência. 2. Consigne-se a excepcionalidade da intervenção de terceiro no processo objetivo revelador de ação direta de inconstitucionalidade. Cumpre ao relator definir a conveniência de tal participação. Isso não ocorre na espécie. Eis como veio a ser justificado o pedido: O Sr. Daniel Araújo Lima, por ser professor de direito e estudioso específico da matéria aqui discutida, detém notória legitimidade processual para integrar a presente ADIN na qualidade de amicus curiae, haja vista que desenvolveu e desenvolve, em sede de Especialização e Mestrado, pesquisas científicas sobre a Imunidade dos Templos de Qualquer Culto. Em jogo tem-se o conflito de Lei estadual – nº 14.586/04 do Estado do Paraná – com o Diploma Fundamental. Por mais elogiável que seja o objetivo almejado, não cabe a admissão pretendida. 3. Indefiro o pleito. Devolva-se a peça ao requerente. 4. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

[17] Direito constitucional, cit.,p.778.

[18] Leituras complementares …cit.,p.81.

[19] Breves considerações sobre o amicus curiae e sua legitimidade recursal, p.72/73.

46.PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. PRAZO. Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para admissão nos autos na qualidade de amicus curiae formulado após a liberação da ação direta de inconstitucionalidade para julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(ADI 4067 AgR/DF – Distrito Federal, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento 10/03/2010)
Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4071 AgR/DF- Distrito Federal, relator Min. Menezes Direito, julgamento 22/04/2009)

[21] O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer, com base no §2° do artigo 7° da Lei 9868/99, sua admissão como amicus curiae. A presente ação tem objeto a lei local 3899/02, que versa sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do parquet estadual, restando evidenciado o legítimo interesse as instituição. A matéria ostenta relevância por atingir parcela significativa da norma legal em debate, estando presentes os requisitos autorizadores da admissão excepcional do requerente como colaborador informal da corte. Defiro o pedido, observados os limites traçados pelo Tribunal na sessão do sai 18/01/01 (ADI 2223, de que sou relator). Faculto ao interessado o prazo de 05 (CINCO) dias para manifestação. (ADI 2735/RJ – 04/02/2003)
RECONSIDERADA A DECISÃO DE FL. 73, PARA ADMITIR A MANIFESTAÇÃO DA CEB, QUE INTERVIRÁ NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIE.(…) PRAZO DE CINCO DIAS…) (ADI 2110/DF – 21/10/2003)

[22] Amicus curiae no processo…cit., p.167.

[23] Art. 131(…)
§ 3º. Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do artigo 132 deste Regimento.

[24]CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PORAMICUS CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. I – Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae, “ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos” (ADI 2.591-ED/DF, rel. Min. Eros Grau). II – Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (ADI 3934 ED-AgR/DF – Distrito federal)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRETENSÃO, DA AUTORA DA ADI, DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS "COMO SE SEUS FOSSEM". NÃO-CABIMENTO. 1. Agravo regimental interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – SINDIGÁS. O entendimento desta Corte é no sentido de que entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não possuem, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos, legitimidade para recorrer. Precedentes. 2. Agravo regimental interposto pela Confederação Nacional da Indústria contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo amicus curiae. Não-oposição de embargos de declaração pela requerente da ADI no prazo legal. É desprovida de fundamento legal a pretensão da requerente que, por via transversa, postula o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae "como se seus fossem", com efeitos infringentes, para revolver a discussão de mérito da ação direta. 3. Agravo regimental interposto pelo amicus curiae, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo – SINDIGÁS, não conhecido. Agravo regimental da Confederação Nacional da Indústria – CNI a que se nega provimento. (ADI 2359 ED-AgR/ES –Espirito Santo, rel. Ministro Eros Grau. Julgamento 03/08/2009)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 3615ED/PB – Paraíba, rel. Ministra Carmem Lucia. Julgamento 17/03/2008)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo. (ADI 3105/DF – Distrito Federal, rel. Ministro Cezar Peluso, julgamento 02/02/07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CF/88. ART. 170, V, DA CF/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED/DF – Distrito Federal, rel. Ministro Eros Grau, julgamento em 14/12/2006)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Insurgência oposta pelos amici curiae admitidos nos autos. Inadmissibilidade. Posição processual que não lhes permite interpor recursos contra as decisões proferidas nos processos em que admitidos. 1. Não se conhece de recurso interposto por amici curiae regularmente admitidos nos autos, pois sua posição processual não lhes confere legitimidade para a interposição desse tipo de insurgência. 2. Decisão atacada, ademais, que se limitou a reproduzir a posição pacificada nesta Suprema Corte sobre o tema, o que foi feito por meio de decisão monocrática, por expressa autorização do Plenário deste Tribunal. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (RE 632238 AgR/PA- Pará)


Informações Sobre o Autor

Thiago Ferreira da Silva Marçal


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A legalidade dos atos praticado pelo MST

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Ricardo Russell...
Equipe Âmbito
18 min read

A regulamentação do direito à privacidade na era da…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autora: Dardivânia...
Equipe Âmbito
27 min read

Grandes Demais Para Falir: Concentração Bancária e Violação ao…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Roberta Webber...
Equipe Âmbito
35 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *