Contribuição social geral do salário educação: a ilegalidade da cobrança frente ao produtor rural pessoa física, bem como do consórcio simplificado de produtores rurais

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Resumo: O presente artigo tem como objeto de estudo principal a ilegalidade da cobrança da contribuição social geral do salário educação, cuja destinação é o financiamento do ensino básico do país, frente ao produtor rural pessoa física e a consórcio simplificado de produtores rurais. Com o fito de introduzir o debate serão abordadas as contribuições especiais. Posteriormente, na finalidade de concluir a ilegalidade da cobrança do referido tributo, estudar-se-á no decorrer do trabalho os princípios tributários da legalidade tributária e da reserva legal e a legislação concernente à exação em enfoque, bem como a figura do consórcio de empregadores rurais, sua natureza jurídica e sua equiparação ao produtor rural pessoa física. Além do posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o tema e os entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Salário Educação, Ilegalidade de Cobrança, Produtor Rural Pessoa Física, Consórcio Simplificado de Produtores Rurais.

Abstract: The main object of this article is the illegality of the collection of the general social contribution of the educational salary, whose destination is the financing of the basic education of the country, against the rural producer and the simplified consortium of rural producers. In order to introduce the debate the special contributions will be addressed. Subsequently, in order to conclude the illegality of the collection of this tax, the tax and tax legality principles and the legislation concerning the levy will be studied in the course of the work, as well as the figure of the employers' consortium Rural, their legal nature and their equation to the rural producer. In addition to the position of the Brazilian Federal Revenue on the subject and the jurisprudential understandings of the Federal Regional Court of the 4th Region and the Superior Court of Justice.

Keywords: Salary Education, Illegality of Collection, Rural Producer Individual, Simplified Consortium of Rural Producers.

Sumário: Introdução. 1. Contribuição Social Geral do Salário Educação. 1.1. Contribuições especiais. 1.2. Histórico da Contribuição Social Geral do Salário Educação. 1.3. Contribuição Social Geral do Salário Educação na atualidade. 2. A ilegalidade da cobrança da Contribuição Social Geral do Salário Educação do produtor rural pessoa física. 2.1. A ofensa aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal. 2.2. Das legislações que regulam a Contribuição Social do Salário Educação e o sujeito passivo da obrigação tributária. 3. A ilegalidade da cobrança da Contribuição Social do Salário Educação do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais. 3.1. Do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais. 3.2. A ilegalidade da cobrança da Contribuição Social Geral do Salário Educação do Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais. Conclusão. Referências.

Introdução

A Carta Magna brasileira elenca o rol dos direitos inerentes aos seres humanos, dentre eles os direitos sociais. Tais direitos estão previstos no art. 6º, da CF/88, sendo estes o direito a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados, dentre outros, como os dos trabalhadores.

Sobre os direitos sociais ensina o autor LENZA (2011, p. 974) que:

“os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (social de direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil.”

Posto isso, o governo, atualmente, vale-se das contribuições sociais para financiar o desenvolvimento de políticas públicas destinadas a proporcionar os direitos sociais previstos constitucionalmente.

Oportunamente, salienta-se que o desenvolvimento do agronegócio brasileiro caminha a passos largos, haja vista a vasta extensão de terras férteis, seu histórico e a alta tecnologia desenvolvida para este ramo, sendo considerado um dos maiores celeiros do mundo. Diante deste cenário, muito embora existam atualmente inúmeras empresas, entendam-se, pessoas jurídicas devidamente constituídas e registradas, trabalhando no ramo da agricultura e da pecuária, o agronegócio no País ainda é formado, em boa parte, por produtores rurais pessoas físicas e por economias essencialmente familiares.

Deste modo, o presente artigo abarcará o direito social da educação ao falar da contribuição social[1] destinada ao financiamento da educação básica brasileira, qual seja, o salário educação, bem como abordaremos os dilemas que envolvem a ilegalidade da cobrança da referida exação do produtor rural pessoa física e do consórcio simplificado de produtores rurais.

Para tanto, estudar-se-á, primeiramente, as contribuições especiais, focando principalmente nas contribuições sociais, mais especificadamente, nas contribuições sociais gerais e contextualizando-as com o tema em enfoque.

No seguimento, falar-se-á sobre a contribuição social geral do salário educação, apresentando seu histórico, sua finalidade, fato gerador, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo e passivo. Realizando análise critica das legislações concernentes ao tributo em discussão.

No capítulo terceiro adentrar-se-á na ilegalidade da contribuição social do salário educação do produtor rural pessoa física. Para tal fim, serão examinados os princípios da Legalidade Tributária e da Reserva Legal, bem como a legislação correspondente ao tributo em tela.

Por fim, o capítulo quarto abordará a ilegalidade da cobrança do salário educação frente ao consórcio simplificado de produtores rurais. Oportunidade em que será explorada a natureza jurídica do consórcio e a sua equiparação ao produtor rural pessoa física.

1 Contribuição Social Geral do Salário Educação

Conforme arguido na introdução ao presente artigo, este capítulo e seus subcapítulos, preocupar-se-ão em abordar a contribuição social do salário educação, desde seus tempos mais remotos, retomando antigas legislações brasileiras, atualmente revogadas, bem como conceito e natureza jurídica das contribuições especiais, com enfoque nas contribuições sociais gerais. Além de, ao final, abordar os aspectos do salário educação, sua história nas legislações brasileiras e seus aspectos atuais.

Isto tudo, na finalidade de introduzir o tema principal do estudo, qual seja, a ilegalidade da sua cobrança do produtor rural pessoa física e do consórcio simplificado de produtores rurais.

1.1 Contribuições Especiais

As contribuições especiais, atualmente, constituem espécie tributária autônoma, cuja arrecadação esta atrelada a sua finalidade constitucionalmente prevista, mas nem sempre foi assim. Antes do advento da Constituição Federal brasileira de 1988 muitas eram as dúvidas quanto a sua natureza jurídica. Para melhor compreensão recordar-se-á as legislações brasileiras não mais em vigor.

As contribuições não eram previstas na Constituição Federal de 1946. O artigo 1º da Emenda Constitucional nº 18 de 1º de dezembro de 1965, que reformou o Sistema Tributário da Época, determinou que os tributos constituíam-se somente em impostos, taxas e contribuições de melhoria, senão vejamos.

“Artigo 1º O sistema tributário nacional compões-se de impostos, taxas e contribuições de melhoria, e é regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal, e, nos limites das respectivas competências, em leis federal, estadual ou municipal. (BRASIL, 1965).”

A Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – em seu artigo 5º também excluiu as contribuições especiais do rol de tributos, determinando que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Contudo, mais tarde, o Decreto Lei 27 de 14 de novembro de 1966, reconheceu, de alguma forma, a natureza tributária daquelas, acrescentando ao CTN o artigo referente as contribuições para fins sociais, qual seja, o artigo 218 (atual artigo 217 do CTN), que assim previa:

“Artigo 218 As disposições desta lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade.

I – da ‘contribuição sindical’, denominação que passa a ter o impôsto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

II – das denominadas ‘quotas de previdência’ a que aludem os artigos 71 e 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a Previdência Social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constitução Federal;

III – da contribuição destinada a constituir o ‘Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural’, de que trata o art. 158 da Lei número 4.214, de de março de 1963;

IV – da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

V – das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais, criadas por lei. (BRASIL, 1966).”

Entretanto, a Carta Magna de 1967 permaneceu sem reconhecer a natureza tributária das contribuições especiais, mantendo a repartição entre impostos, taxas e contribuições de melhoria. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional 01 de 17 de outubro de 1969, que reconheceu a fisionomia tributária da exação ao definir:

“Artigo 21 Compete à União instituir imposto sôbre:

§ 2º A União pode instituir:

I – contribuições, nos têrmos do item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interêsse da previdência social ou de categorias profissionais;[…] (BRASIL, 1967).”

Na finalidade de afastar a natureza tributária da exação, foi publicada a Emenda Constitucional 08 de 14 de abril de 1977, que alterou o artigo 21, parágrafo 2º, inciso I, da EC 01/69 e acrescentou ao artigo 43 o inciso X, cujas redações seguem:

“Artigo 21 Compete à União instituir imposto sôbre:

§ 2º A União pode instituir:

I – contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social. (BRASIL, 1977).”

“Artigo 43 Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sôbre tôdas as matérias de competência da União, especialmente:

X – Contribuições sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, § 1º, 175, § 4º e 178[2]. (BRASIL, 1977).”

Com o advento da Carta Magna de 1988, as contribuições retomam a natureza tributária, integrando o capítulo referente ao Sistema Tributário Nacional, com previsão expressa no artigo 149, o qual prevê a competência exclusiva da União para instituir aquelas, conforme se verifica no caput do dispositivo abaixo.

“Artigo 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (BRASIL, 1988).”

Ainda, na seção referente as limitações ao poder de tributar, a Carta Magna, em seu artigo 150, parágrafo 6º e 7º, atribui nitidamente caráter tributário as contribuições. Sendo assim, apesar das inúmeras discussões envolvendo a natureza jurídica das contribuições especiais, atualmente não restam dúvidas de que compreendem uma espécie tributária autônoma.

Sobre a matéria ensina o doutrinador MACHADO (2006, p.419) que:

“É induvidosa, hoje, a natureza tributária dessas contribuições. Aliás, a identificação de natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático porque define o seu regime jurídico, vale dizer, define quais são as normas jurídicas aplicáveis. No caso de que se cuida, a Constituição afastou as divergências doutrinárias afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, com ressalva, quanto este, das contribuições de seguridade, às quais se aplica regra própria, conforme veremos adiante. (MACHADO, 2006, p. 419).”

Dessa forma, existem três espécies contribuições especiais, são elas: i) as de intervenção no domínio econômico; ii) as de interesse nas categorias profissionais e econômicas; iii) as sociais gerais, as de seguridade social e outras contribuições sociais.

Será dado enfoque às contribuições sociais, mais precisamente as contribuições sociais gerais, uma vez que o tributo objeto do presente trabalho enquadra-se nessa espécie tributária.

Importante transcrever aqui os ensinamentos da doutrinadora COSTA (2013, p. 150) no que tange as contribuições sociais.

As contribuições sociais constituem instrumento de atuação da União na área social. Para delimitar-se o domínio dentro do qual se autoriza a instituição de contribuições dessa natureza, impõe-se a remissão ao título da Ordem Social no Texto Fundamental (arts. 193 a 232). Assim, as contribuições sociais podem ser instituídas para alcançar finalidades relativas a seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social, ao meio ambiente, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos índios. (COSTA, 2013, p. 150).

“Quanto às contribuições sociais gerais, segue posicionamento da professora SIQUEIRA (2009, p. 120). “São contribuições sociais destinadas a outras finalidades sociais, que não a seguridade social. Destinam-se a algum outro serviço atinente ao Título VIII da Constituição, o qual versa acerca da “Ordem Social””.”

No que tange a competência para legislar, o artigo 149, caput, da CF/88 reza que:

“Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (BRASIL, 1988).”

Pelo acima transcrito, tem-se que é de competência exclusiva da União legislar sobre as contribuições sociais gerais. Ademais, elas não se sujeitam ao regime jurídico do artigo 195 da Carta Magna, mas sim ao regime jurídico tributário.

A atual Constituição Federal prevê dois tipos de contribuição social geral, quais sejam a do salário educação e as contribuições do sistema “S”. Diante disso, passemos a análise específica da exação em ênfase, ou seja, à contribuição social geral do salário educação.

1.2 Histórico da contribuição social geral do salário educação

As Cartas de 1891 e 1924 em nada abordavam a educação do país. Foi a Constituição Federal de 1934 o marco para que a educação fosse reconhecida como um direito de todos os cidadãos brasileiros, criando, paralelamente, um ensino básico, obrigatório e gratuito, além de traçar outras normas concernentes a educação no país e obrigar a União a traçar diretrizes para a Educação Nacional, de forma somente a dar base aos Estados, não lhe retirando a autonomia.

Tendo em vista que o país saia de uma oligarquia e tentava se estruturar dentro do federalismo republicano, a educação era um dos problemas enfrentados na época. Assim, um dos meios de solucionar o empasse foi obrigando as empresas privadas a proporcionarem o ensino primário gratuito a seus funcionários e filhos desses, como se pode observar.

“Artigo139 Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinqüenta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primário gratuito. (BRASIL, 1934).”

Pelo transcrito, muito embora não se caracterizasse como um tributo, a verdade é que a contribuição social do Salário Educação encontrava-se em fase embrionária, cumprindo sua finalidade, qual seja a de proporcionar a educação básica. Claro, de maneira bem diferente da atualmente prevista.

Com o golpe de Estado de Vargas, o salário educação somente voltou a aparecer na Constituição Federal de 1946, com algumas alterações.

A partir deste momento, somente estava obrigada a empresa que possuísse mais de cem funcionários, número esse que antes era de cinquenta. Além do que, não era mais exigido que dentre esse número de funcionários e seus filhos, tivessem pelo menos 10 pessoas analfabetas para que a empresa se visse obrigada a financiar o estudo primário de forma gratuita.

O artigo 168, inciso III, da CF/1946, assim previa:

“Artigo 168 A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:

III – as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes; (BRASIL, 1946)”.

As aparições nas constituições suprareferidas consistiam em uma exigência as empresas em fornecer a educação básica aos seus funcionários. O salário educação somente começou a tomar forma de contribuição com a edição da Lei 4.440 de 27 de outubro de 1964, oportunidade em que se transformou em uma exigência tributária para financiar a educação básica do país.

O artigo 1º da referida Lei, determinava que o salário educação fosse devido pelas empresas vinculadas à Previdência Social, cuja importância correspondia ao custo total do ensino primário de todos os filhos de seus funcionários, tendo por objetivo financiar as despesas públicas com os custos do ensino básico.

O recolhimento da contribuição era feito juntamente as Instituições de Aposentadoria e Pensões à que as empresas fossem vinculadas. A instituição tinha a função de repassar a verba de forma separa, sendo 50% para o Fundo Nacional de Educação e 50% para o Fundo Estadual de Educação.

Ressalta-se que na ocasião, as empresas que estivessem em cumprimento do disposto no artigo 168, inciso III, da CF/46, ou seja, que já proporcionassem o ensino primário, por serviço próprio, aos filhos de seus funcionários, ou nos termos da lei instituidora, mantivessem convenio de bolsa de estudos, estariam isentas da contribuição. Outras empresas que também se enquadram no rol de isenção eram as instituições de ensino, hospitais e organizações que assistência que não tivessem fins lucrativos.

A norma supracitada foi regulamentada pelo Decreto 55.551 de 12 de janeiro de 1965, trazendo de forma clara o sujeito passivo, sujeito ativo, alíquota, base de cálculo, dentre outras disposições. Dispôs o artigo 1º:

“Artigo 1º o salário-educação, instituído pela Lei nº 4.440, de27 de outubro de 1964, para suplementar os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino primário comum, é devido por tôdas as Emprêsas vinculadas ao sistema geral da Previdência Social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Parágrafo único. Entende-se por emprêsa, o empregador, como tal definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores enquadrados no regime dessalegislação.(BRASIL, 1965)”.

A alíquota da contribuição veio descriminada no artigo 4ª da supracitada Lei, sendo fixada em 2% do salário-mínimo mensal de um adulto, multiplicado pelo número de funcionários da empresa. Segundo o artigo 5º, o recolhimento permaneceu frente às instituições de aposentadoria e pensões a que a empresa fosse vinculada.

Ainda sob a vigência da CF/46, a Lei 4.863 de 29 de novembro de 1965 alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição, passando essa a incidir sobre a folha de pagamento da empresa no percentual de 1,4.

A Constituição Federal de 1967 manteve a cobrança do salário educação frente as empresas, conforme podemos observar em seu artigo 170.

“Art. 170 – As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Parágrafo único – As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores. (BRASIL, 1967)”.

A Lei 5.537 de 21 de novembro de 1968 criou o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa, cuja finalidade estava prevista no artigo 2º, qual seja a de “captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação”.

A Emenda Constitucional 01 de 17 de outubro de 1969, que editou o novo texto da Carta de 1967, também recepcionou o salário educação em seu artigo 178.

“Art. 178. As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. As emprêsas comerciais e indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. (BRASIL, 1969)”.

Posteriormente foi publicado o Decreto Lei 1.422 de 23 de outubro de 1975, que dispôs sobre o salário educação, determinando em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que seria de competência do poder executivo a fixação de sua alíquota. Ainda descreveu, no parágrafo 5º, quem seria o sujeito passivo da contribuição, conforme verifica-se abaixo.

“§ 5º – Entende-se por empresa, para os fins deste Decreto-Lei, o empregador como tal definido no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no Art. 4º da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo Art. 1º da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta. (BRASIL, 1975).”

Logo após, foi baixado o Decreto 76.923 de 23 de dezembro de 1975, que alterou a alíquotas da contribuição para 2,5%.

A Carta Magna de 1988, em sua redação original, no artigo 212, parágrafo 5º, assim dispôs sobre o salário educação:

“O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada na no ensino Fundamental de seus empregados. (BRASIL, 1988)”.

A Emenda Constitucional 14 de 12 se setembro de 1996 retirou a possibilidade de as empresas deduzirem as verbas aplicadas no ensino fundamental de seus empregados, dando nova redação ao parágrafo 5º, do artigo 212, da CF/88. Vejamos.

““O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei”. (BRASIL, 1988)”.

A legislação referente ao salário educação foi alterada pela Medida Provisória 1.518 de 17 de outubro de 1916, a qual ratificou a alíquota de 2,5%. Ressalte-se que a referida norma foi reeditada por mais três vezes, mas acabou sendo revogada inteiramente pela Medida Provisória 1.565 de 09 de janeiro de 1997.

Após, foi editada a Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, prevendo:

“Artigo 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (BRASIL, 1996)”.

Por último, a legislação concernente à contribuição social do salário educação foi alterada pela Lei 9.766 de 18 de dezembro de 1998, que, posteriormente, foi regulamentada pelo Decreto 6.003 de 28 de dezembro de 2006.

Assim, nos moldes da legislação supracitada, atualmente a contribuição social do salário educação é cobrada das empresas no percentual de 2,5% sobre o total de remunerações pagas aos empregados segurados, destinando-se ao financiamento da educação básica do país.

1.3 Contribuição social geral do salário educação na atualidade

Conforme podemos captar do subcapítulo 2.1, a contribuição social do salário educação é uma contribuição social geral, dotada de natureza jurídica tributária, e de competência exclusiva da União para legislar. Sua finalidade consiste em financiar o ensino básico do país.

Atualmente a exação é cobrada com base no artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que diz:

“Art. 212 ..

§ 5º a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.

A Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, reza em seu artigo 15 que:

“Artigo 15 O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. (BRASIL, 1996).

O tributo será arrecadado no percentual de 2,5% incidentes sobre o total das remunerações pagas aos funcionários da empresa. A alíquota e a base de cálculo do referido tributo também encontram guarita no artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto 6.003 de 28 de dezembro de 2006, que regulamentar a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição, in verbis.

“Parágrafo 1oA contribuição a que se refere este artigo será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária”. (BRASIL, 2006).

O fato gerador da exação, segundo o doutrinador PAULSEN (2010, p.102) é “o pagamento o creditamento de remuneração aos segurados empregados”.

O sujeito ativo do salário educação era o Instituto Nacional de Seguridade Social, cuja competência era a arrecadação, cobrança, fiscalização e repasse das verbas recebidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Todavia, com a Lei 11.457 de 16 de março de 2007, que dispõe sobre a administração tributária federal, a União passa a ser o sujeito ativo da exação em tela.

2 A ilegalidade da cobrança da contribuição social geral do salário educação do produtor rural pessoa física

Conforme se depreende do capítulo anterior, o salário educação é uma contribuição social geral, de competência da União, dotada de natureza jurídica tributária, a qual tem por finalidade o custeio da Educação básica do País, sendo administrada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

De acordo com o artigo 175, inciso I, da Instrução Normativa nº 971 de 17 de novembro de 2009, da Receita Federal do Brasil, o produtor rural pessoa física é sujeito passivo[3] das contribuições sociais que sejam administradas pela Receita Federal e que se destinam à Previdência Social e a outras entidades ou fundos; vejamos.

“Artigo 175 As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I – produtores rurais pessoa física e jurídica;” (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2009).

Com base no dispositivo acima transcrito, o produtor rural pessoa física foi enquadrado como sujeito passivo da contribuição social do salário educação, sob o fundamento de que se equipara a empresa. Em função disso, vem arrecadando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 2,5% (dois e meio por cento) sobre sua folha de pagamento.

Muito embora os produtores rurais estejam recolhendo o referido tributo, seja por desconhecimento, seja por temor de autuações, inscrição em dívida ativa e até mesmo da execução fiscal, sua cobrança é ilegal, conforme argumentação jurídica abaixo alinhavada.

2.1 A ofensa aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal

A legalidade tributária teve seu marco inicial com a Carta Magna Inglesa de 1215[4] a qual previa a necessidade de aprovação preliminar dos súditos para a cobrança de tributos, limitando, dessa forma, o poder de tributar do governo.

O princípio da legalidade também já estava presente na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 em seu artigo 4º, que assim determinava:

“Artigo 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei”. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789).

Dessa forma, o referido princípio tributário vem sendo acolhido por todas as constituições brasileiras, com exceção da Constituição Federal de 1937. A Carta Magna atual não fez diferente, acolhendo tal princípio ao preceituar em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém esta obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Já no que tange o campo da legalidade tributária, o artigo 150, inciso I, da CF/88, veda a exigência ou majoração de tributo sem Lei que os estabeleça, conforme segue:

“Artigo 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (BRASIL, 1988).

Sobre o princípio da legalidade ensina o doutrinador MACHADO (2006, p. 35):

“no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão de Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”(MACHADO, 2006, p. 35).

Ainda, no que concerne a necessidade de Lei para a exigência e instituição de tributo, determina o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) que:

“Artigo 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (BRASIL, 1966).

Nesse sentido, a exigência, instituição e majoração de tributo dependem de lei que os estabeleça, não podendo ser deliberadas por mero ato do poder executivo, isto em respeito ao princípio da legalidade tributária. Tal prerrogativa constitui uma limitação ao poder de tributar do Estado, bem como retoma a ideia de consentimento popular, criando o conceito do tributo consentido.

O tributo consentido retoma a finalidade dos primórdios do princípio da legalidade, qual seja, a limitação do poder de tributar do Estado e a permissão da população para que possa haver captação do seu patrimônio particular. Sobre a ideia de autorização para cobrança do tributo o autor SABBAG (2013, p. 65/66), usando as palavras da doutrinadora RIBEIRO (1997), assim cita:

O tributo é ato de soberania do Estado na medida em que sua cobrança é autorizada pelo povo, através da representação.”

Do princípio da legalidade tributária se extrai o princípio da reserva legal ou da tipicidade fechada, o qual prega a obrigatoriedade da lei em conter todos os elementos da obrigação tributária[5], objetivando, dessa maneira, não deixar brechas para interpretações, bem como ações da administração pública.

A tipicidade fechada está presente no rol taxativo do artigo 97, e seus incisos, do Código Tributário Nacional. Nessa senda, o inciso III, do referido dispositivo de lei, reza que somente a Lei poderá estabelecer o sujeito passivo da obrigação tributária principal.

Sobre a reserva legal leciona a Dra. SIQUEIRA (2009, p. 164).

“Segundo o princípio da tipicidade, na tributação não basta simplesmente exigir-se lei formal e material para a criação do tributo. É preciso que a lei instituidora do tributo preveja todos os elementos necessários à sua cobrança, tais como o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, entre outros. Destarte, há necessidade que a lei defina todos os elementos da obrigação tributária, de modo a não deixar nenhum espaço de ação à Administração.” (SIQUEIRA, 2008, p.164).

Frente ao todo explanado, resta claro que enquadrar o produtor rural pessoa física como sujeito passivo da contribuição social do salário educação, fulcro na Instrução Normativa 971/2009, ofende o princípio da legalidade tributária e o da reserva legal. Isto, porque, como amplamente discorrido, o sujeito passivo da obrigação tributária tem que ser definido por lei ordinária, sendo ilegal a cobrança do referido tributo, eis que o contribuinte não pode ser estabelecido por Instrução Normativa.

2.2 Das legislações que regulam a contribuição social do salário educação e o sujeito passivo da obrigação tributária

Somente pela questão anteriormente vista, ou seja, o desrespeito aos princípios da legalidade tributária e da reserva legal, poder-se-ia arguir a ilegalidade da cobrança do salário educação frente ao produtor rural pessoa física. Contudo passemos a análise dos demais argumentos jurídicos que inviabilizam a imposição do tributo a tais contribuintes.

Outro aspecto que envolve a ilegalidade da cobrança do tributo em debate é a contrariedade à legislação que rege a contribuição social do salário educação, isto, pois, é sujeito passivo da obrigação tributária são as empresas na forma da lei. Nesse sentido, prevê o artigo 212, parágrafo 5º, da CF/88 que:

“Artigo 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” (BRASIL, 1988).

Nessa senda, conforme já estudado, a atual Constituição Federal brasileira acolheu o salário educação como contribuição social a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. Importante repisar que a própria Carta Magna informa o sujeito passivo do tributo, qual seja, as empresas.

Assim sendo, o artigo 15 da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, regulamentou a norma constitucional e previu que a contribuição do salário educação é devida pelas empresas, designando:

“Artigo 15 O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. (BRASIL, 1996).

O conceito de empresa, para fins de definir o contribuinte do salário educação, está exposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.766 de 18 de dezembro de 1998, que alterou a legislação do salário educação (Lei 9.424/96), in verbis:

Artigo 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sobre a matéria.

§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. (BRASIL, 1998).

O Decreto 6.003 de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança do tributo em análise, também estabelece em seu artigo 2º os contribuintes daquele, conforme abaixo:

“Artigo 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” (BRASIL, 2006).

Ainda sobre o conceito de empresa, a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, em seu artigo 15, inciso I, conceitua empresa como sendo: “a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”.

Mesmo que o fisco insista na equiparação do produtor rural pessoa física à firma individual, isto não é viável. O Decreto 916 de 24 de outubro de 1890 que cria o regime de firmas e razões sociais, em seu artigo 2º conceitua firma individual e razão social como sendo “o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes”.

Além do que, o produtor rural que não possua cadastro na Junta Comercial não é empresário. O Diploma Civil brasileiro prevê que todo o empresário antes de iniciar suas atividades deverá fazer o devido registro nos órgãos competentes (artigo 967, do CC). Todavia, estabeleceu tratamento diferenciado ao exercente da atividade rural, conforme norma que segue.

“Artigo 971 O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. (BRASIL, 2002).

Pela regra acima exposta, resta claro que a legislação conferiu a faculdade do produtor rural de inscrever-se ou não nos órgãos competentes. Caso opte por se cadastrar ficará equiparado ao empresário, mas se não houver inscrição, não poderá ser considerado como tal. Sobre o tema, leciona o Professor RAMOS (2010, p.64).

“Assim sendo, se aquele que exerce a atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário. Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais.” (RAMOS, 2010, p. 64).

No sentido da tese levantada, colaciona-se entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:

“PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXIGIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI Nº 11.457/2007. […] 2. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.[…] (Apelação nº5006632- 73.2013.404.7009, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: João Batista Lazzari, Julgado em 05/02/2014)”.

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. […] 2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 – recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1242636 / SC, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 06/12/2011)”.

Compete ainda transcrever as palavras da Ilustre Ministra Denise Arrruda no seu voto no julgamento do RE 842781/RS:

“[…] Percebe-se, no entanto, pela simples leitura dos dispositivos acima transcritos, que a exação em tela somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, de onde se conclui que "o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" […]”.

Por fim, cumpre salientar que em determinados casos o fisco dá tratamento diverso ao produtor rural, ou seja, na hipótese do salário educação o produtor rural pessoa física é equiparado a pessoa jurídica, e em outras circunstâncias, a exemplo do Imposto de Renda Pessoa Física, aqueles se tornam sujeitos passivos da obrigação tributária da mesma forma que o contribuinte comum que não exerce atividade agrícola. A justificativa para esta incoerência é somente uma, a sede arrecadatória do fisco não tem limites.

Diante de todo o exposto, cristalino o fato de que a cobrança da contribuição social do salário educação não deve ser imposta aos produtores rurais pessoas físicas, visto que ilegal, pois aqueles não se enquadram/equiparam ao conceito de empresa (firma individual ou sociedade). Sendo tal fundamentação reconhecida em alguns julgados dos nossos tribunais.

3 A ilegalidade da cobrança da contribuição social do salário educação do consórcio simplificado de produtores rurais

Consoante se assevera do discorrido no capítulo terceiro, a cobrança da contribuição social geral do salário educação do produtor rural pessoa física, sob o fundamento de que este se equipara a empresa, é ilegal. Isto, porque ofende os princípios tributários da legalidade e da reserva legal, bem como a legislação concernente a aquela.

Não obstante, o tributo em análise também vem sendo cobrado ilegalmente do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, consoante argumentação jurídica a ser trabalhada nos próximos subcapítulos.

3.1 Do consórcio simplificado de produtores rurais

O presente subcapítulo se limitará a abordar a origem, conceito, finalidade, vantagens, desvantagens e forma de constituição do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, no intuito de introduzir o debate sobre a ilegalidade da cobrança da contribuição social do salário educação frente a esse contribuinte.

A Lei 5.889 de 08 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, previu que as relações trabalhistas rurais seriam regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim, segue redação do artigo 1º, caput, da referida Lei.

“Artigo 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.[…]” (BRASIL, 1973)

O dispositivo acima foi uma das causas ensejadoras de inúmeras discussões acerca da necessidade de igualdade de direitos trabalhistas e previdenciários aos empregados rurais e urbanos.

O fim da polêmica acabou somente com a publicação da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 7º, equiparou os direitos dos trabalhadores rurais aos dos urbanos. Sobre a matéria, JÚNIOR (2010, p. 722) ensina que “no art. 7º, a Constituição declara os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, não fazendo qualquer distinção entre eles”.

No mesmo sentido, a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, também igualou aqueles ao prever em seu artigo 11, inciso I, alínea “a”, que são segurados obrigatórios da previdência os empregados que exerçam atividade urbana e rural.

Tal fator gerou grandes transtornos aos empregadores rurais, pois, ao igualar direitos, tornou-se extremamente difícil a contratação e mantença do trabalho rural. Isso, porque, à medida que aumentava trabalho clandestino realizado pelos chamados “agenciadores do campo” cuja função é intermediar a mão-de-obra, ofertando trabalho sem previsão de qualquer direito trabalhista e previdenciário, aumentava os problemas dos produtores rurais que posteriormente se viam obrigados a arcar com altas condenações trabalhistas.

Diante desse cenário, uma das formas que os produtores encontraram para amenizar a problemática, foi o consórcio simplificado de produtores rurais, que se originou não por uma norma, mas sim pela necessidade/vontade que estes tinham de buscar novos meios de contratação de mão-de-obra para o campo. Isto, com a finalidade de manter a estabilidade das suas atividades econômicas e devolver ao empregado rural seus direitos trabalhistas e previdenciários a muito tolhidos pelo trabalho clandestino.

O conceito de consórcio de empregadores rurais encontra-se no artigo 1º, parágrafo único, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.964 de 01 de dezembro de 1999, que o define da seguinte forma:

“Artigo 1º As Delegacias Regionais do Trabalho deverão dar ampla divulgação ao modelo de contratação rural denominado "Consórcio de Empregadores Rurais", estimulando, para tanto, o debate entre produtores e trabalhadores rurais, por meio de suas entidades associativas ou sindicais. Parágrafo único Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se "Consórcio de Empregadores Rurais" a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais”. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 1964).

A presente modalidade de contratação de trabalho, objetiva regularizar as relações jurídicas trabalhistas no campo, de forma a racionar custos com o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelos empregadores rurais[6]. Ainda no que tange sua finalidade, leciona o doutrinador MAZUR (2008, p. 40) que:

“O consórcio de empregadores rurais ocasiona a reunião dos produtores tão- somente para efeito de contratação de mão-de-obra, preservando cada qual sua identidade física”. (MAZUR, 2008, p. 40).

Para a nova modalidade de contratação de trabalho rural, o autor MAZUR (2008) identifica vantagens não só para os empregadores e empregados, mas também aos sindicatos, Ministério do Trabalho e INSS, dentre elas podemos destacar: i) a regularização do trabalho rural, acabando com o trabalho informal, bem como devolvendo os direitos trabalhistas e previdenciários dos funcionários e diminuindo as demandas trabalhistas; ii) divisão de custos com saúde e medicina do trabalho, além da solidariedade no que concerne os encargos trabalhistas e as contribuições para a seguridade social; e iii) mantença de mão-de-obra permanente e especializada.

A constituição do consórcio de produtores rurais acontece através de “pacto de solidariedade”, onde os produtores com afinidade entre si e com interesses agrícolas e pecuários firmam solidariedade quanto às despesas trabalhistas. Salienta-se que o contrato de solidariedade trabalhista deve ser registrado no Cartório de Títulos de Documentos.

Pelo explanado, a figura do consórcio simplificado de produtores rurais consiste na união de produtores rurais com o intuito de regularizar a situação de contratação de trabalho no campo e reduzir os custos com os encargos previdenciários e trabalhistas. Além de que, cada produtor permanece com sua identidade de pessoa física, e, consequentemente, com os encargos de pessoa física.

3.2 A ilegalidade da cobrança da contribuição social geral do salário educação do consórcio simplificado de empregadores rurais

O artigo 175, parágrafo 1º, inciso I, da Instrução Normativa 971 de 17 de novembro de 2009, também enquadra o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais como sujeito passivo das contribuições sociais que sejam administradas pela Receita Federal, consoante abaixo transcrito.

“Artigo 175. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

§ 1º A substituição prevista no caput, ocorre:

I – quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados”. (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2009).

Nessa senda, fulcro no dispositivo acima, o consórcio de empregadores rurais vem contribuindo 2,5% sobre sua folha de pagamento a título de contribuição social do salário educação, sob a argumentação do fisco de que este constitui pessoa jurídica, pois possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Contudo o pagamento da contribuição social em análise pelo Consórcio de Empregadores é ilegal, de acordo com fundamentação que se passa a expor.

A Lei 10.256 de 09 de julho de 2001 incluiu o artigo 25-A à Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, o qual equipara o Consórcio de Empregadores Rurais ao produtor rural pessoa física (caput do artigo), conforme veremos:

“Artigo 25-A Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos”. (BRASIL, 2001).

Nesse sentido, o consórcio simplificado de produtores rurais não deve figurar no polo passivo da contribuição social do salário educação, haja vista estar equiparado ao produtor rural pessoa física. E este último, como já estudado no capítulo quarto, não é sujeito passivo da exação em análise, uma vez que sua cobrança ofende os princípios tributários da reserva legal e da legalidade e a legislação correspondente ao tributo.

De outra banda, a natureza jurídica do consórcio também impede sua cobrança, visto que, muito embora possua cadastro no CNPJ, não é pessoa jurídica. Tal afirmativa é confirmada pela própria Receita Federal na Instrução Normativa 1.183 de 22 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Isto, porque não enquadra o Consórcio de Produtores Rurais no rol de pessoas jurídicas e/ou equiparadas obrigadas e inscrever-se no CNPJ, mas sim na listagem das pessoas obrigadas a se inscrever, mas que não constituem, nem se equiparam a pessoa jurídica/empresa.

Assim, reza o artigo 4º, caput, da instrução normativa acima que:

“Artigo 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. […]” (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2011).

Já o artigo 5º, inciso IV, prevê que:

“Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: […]

IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; […]” (RECEIRA FEDERAL DO BRASIL, 2011).

No que tange a sua natureza jurídica, ensina o Juiz Auxiliar da Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR Maurício Mazur que:

“O consórcio de empregadores rurais não é uma pessoa jurídica, mas pessoa física, de ordem coletiva. Os produtores, embora reunidos, não perdem sua individualidade de pessoa física porque não partilham entre si o patrimônio nem a atividade econômica de cada um deles.” (MAZUR, 2008, p.37).

Ademais, outro fator importante para a constituição de uma pessoa jurídica e que não está presente na reunião dos produtores rurais na forma de consórcio é a vontade de criação de uma nova pessoa pela reunião de outras que venham a compartilhar seu patrimônio. Isto porque, como visto, os produtores rurais se reúnem somente com uma única finalidade, contratar mão-de-obra para o campo, de forma a partilhar os encargos trabalhistas e previdenciários.

A própria Receita Federal do Brasil, nas Soluções de Consulta nº 37 de 07 de Março de 2003 e nº 292 de 03 de julho de 2007, reconhece que o Consórcio de Empregadores Rurais não se caracteriza como pessoa jurídica, ainda que esteja cadastrado no CNPJ, conforme ementas que ora colaciona-se.

Solução de Consulta nº 37 de 07 de março de 2003:

“EMENTA: “CONDOMÍNIO DE EMPREGADORES RURAIS” O "Condomínio de Empregadores", criado com a finalidade única de contratar empregados rurais, não se caracteriza como pessoa jurídica, devendo as despesas relativas aos empregados comuns ao grupo consorciado ser rateadas proporcionalmente e escrituradas em livro-caixa de cada empregador, para fins de apuração do imposto de renda na declaração de ajuste anual.” (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2003).

Solução de Consulta nº 292 de 03 de julho de 2007:

“EMENTA: CONSÓRCIOS DE EMPREGADORES RURAIS CONSTITUÍDOS DOS TERMOS DO ART. 25-A DA LEI nº 8.212/91. INSCRIÇÃO NO CNPJ. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DIPJ. As entidades constituídas nos moldes do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, regulamentado pelo art. 200-A do Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, na alteração promovida pelo Decreto nº 4.036, de 26 de novembro de 2001, denominadas por “consórcio simplificado de produtores rurais”, “consórcio de empregadores rurais pessoas físicas” ou “condomínio de empregadores rurais pessoas físicas”, embora não tendo personalidade jurídica, estão sujeitas a inscrição no CNPJ. Não estão, porém, obrigadas a entrega da DIPJ, uma vez que não são condomínios ou consórcios constituídos sob forma de sociedade por cotas, aos quais se refere art. 1º da IN SRF nº 257, de 11 de novembro de 2002.” (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2007).

Do entendimento até então explanado também partilha o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme jurisprudência que segue:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSÓRCIOSIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS. ART. 25A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inexigível a contribuição social do salário-educação ao produtor rural pessoa física.2. Nos termos do artigo 25A da Lei nº 8.212, de 1991, o consórcio simplificado de produtores rurais se equipara ao empregador rural pessoa física. A inscrição no CNPJ dos impetrantes decorreu da IN nº 1.210, de 2011, que a tornou obrigatória para o consórcio simplificado de produtores rurais, para fins de cadastro fiscal, o que não desconstitui a natureza de empregador rural pessoa física.” (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, Apelação nº 5000720-04.2013.404.7104, segunda turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, Julgado em 26/02/2014).

Finalizando, cumpre ressaltar que enquadrar o consórcio de empregadores rurais como sujeito passivo da exação em estudo, sob o fundamento de que este possui inscrição no CNPJ, somente se justifica na voracidade arrecadatória do fisco.

Frente ao todo dito, resta claro que o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais não é sujeito passivo da contribuição social geral do salário educação, eis que equiparado ao produtor rural pessoa física. Ademais, a obrigatoriedade de registro no CNPJ não retira a natureza jurídica de pessoa física de cada empregador rural.

Conclusão

Diante de todos os elementos abordados no decorrer do presente trabalho, em especial os tratados nos capítulos terceiro e quarto, é cristalino o fato de que a Receita Federal do Brasil não impõe limites a sua sede arrecadatória. Isto, porque vem cobrando ilegalmente a contribuição social geral do salário educação do produtor rural pessoa física e do consórcio simplificado de produtores rurais.

Pelo discorrido, tem-se que a cobrança do salário educação do produtor rural pessoa física é ilegal, eis que infringe os princípios da legalidade tributária e da reserva legal. Ademais, contraria a legislação aplicada aquele, que é clara ao determinar que o sujeito passivo da obrigação tributária são as empresas. Classificação essa, em que não se enquadra o produtor rural pessoa física.

No que concerne o consórcio simplificado de produtores rurais, ficou evidente a ilegalidade da cobrança da exação em tela, haja vista sua equiparação ao produtor rural pessoa física, bem como a sua natureza jurídica. Além do que, cumpre ressaltar que a própria receita não enquadra o consórcio como pessoa jurídica/empresa, mas mesmo assim segue cobrando-a.

Como forma de solucionar o impasse, tais contribuintes poderão requerer administrativamente, através do processo administrativo tributário, a restituição da contribuição paga indevidamente ou poderão recorrer à tutela jurisdicional. Neste último caso, o contribuinte insatisfeito poderá propor ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito tributário, ou ainda uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação ou mandado de segurança, haja vista a ilegalidade da exação em tela.

 

Referências
ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 5.ed. São Paulo: Método, 2011.
ÁVILA, Alexandre Rossato. Curso de direito tributário. 6. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação nº 5006632- 73.2013.404.7009. Primeira Turma. Relator João Batista Lazzari, Julgago em 05/02/2014. Disponível em <http://www2.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em 13 abr. 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (4ª Região). Apelação nº 5000720- 04.2013.404.7104. Segunda Turma. Relator Roberto Fernandes Júnior. Julgado em 26/02/2014. Disponível em <http://www2.trf4.jus.br/trf4/>. Acesso em 13 abr. 2014.
BRASIL. Constituição da República Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 abr. 2014.
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Notas:
[1] Contribuição Social: Prevista no art. 149 da Constituição, representa espécie de tributo. (JARDIM, 2011, p. 79).

[2] Artigo 165 A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:[…]
II – salário-família aos seus dependentes;
V – integração na vida e no desenvolvimento da emprêsa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo fôr estabelecido em lei;[…]
XIII – estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente;
XIX – aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e […]”
Artigo 166 É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.
§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere êste artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interêsse das categorias por êlesrepresentadas.[…]”
Artigo 175A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 4º Lei especial disporá sôbrea assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.”
Artigo 178 As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos dêstes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquêle fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As emprêsas comerciais e indústriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.”

[3] Sujeito passivo da obrigação tributária principal: “o sujeito passivo da obrigação principal é o devedor, ou seja, a pessoa obrigada por lei ao cumprimento da prestação. Figura no pólo negativo da relação tributária. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, caput do CTN).”
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória: “[…] o sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (art. 122 do CTN). Ou seja, qualquer pessoa poderá ser considerada sujeito passivo da obrigação acessória, bastando que tenha o dever de fazer e não fazer determinadas prestações no interesse da arrecadação e fiscalização tributárias.” [ÁVILA, Alexandre Rossato, Curso de direito tributário, 6ª ed., editora Verbo Jurídico, p. 228].

[4] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário, 5ª.ed., p.65.

[5] Obrigação tributária: Consiste em obrigação tributária principal e acessória. A primeira, no ensinamento da Dra. COSTA (2013, p. 192/192), surge com a consumação do fato gerador – conceito que o próprio código tributário Nacional define posteriormente (art. 114) – e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a segunda, segundo Regina, constituem, portanto, condutas comissivas ou omissivas exigíveis dos contribuintes no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal. Compreendem, sempre, um fazer ou um não fazer, voltados as atividades de controle e arrecadação tributária

[6] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consórcio de Empregadores Rurais – Um Novo Modelo de Contratação. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/delegacias/sc/consorcio-de- empregadores-rurais-um-novo-modelo-de-contratacao.htm>. Acesso em: 21 mai. 2014.


Informações Sobre o Autor

Criselen da Silveira Pagani

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pelotas-UCPEL. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Rio Grande do Sul. Atuante com ênfase no Direito Civil, Processual Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor e Direito Tributário


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