Deslocamento de competência: risco ao pacto federativo e à atuação hercúlea do juiz

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo uma análise do Incidente de Deslocamento de Competência do famoso caso Manoel Mattos. Pretende-se mostrar que tal dispositivo da Constituição é algo que desconfigura o pacto federativo, desqualifica a justiça local e interfere na boa atuação do juiz tanto dessa esfera quanto da esfera federal. Para isso demonstramos a teoria do juiz Hércules de  Ronald Dworkin como sendo a solução para conciliar eficácia jurídica, devido as boas decisões do juiz, e o pacto federativo. Este trabalho foi orientado pela Profª. Drª Maria Sueli Rodrigues


Palavras-chave: Deslocamento de Competência. Pacto Federativo. Juiz Hércules.


Abstract: This paper analyzes the displacement of the competence of the famous case of Manoel Mattos. It is intended to show that this device is the Constitution sets down the federative pact, disqualifies local justice and interfere with the judge’s action in both spheres. For that demonstrated the theory of Ronald Dworkin’s judge Hercules as the solution to reconcile legal effect, because the good decisions of the judge, and the federal pact.


Keywords: Displacement of the competence. Federal Pact. Judge Hercules
Sumário: 1. Introdução ao caso. 2. Crise do estado federal. 3. O IDC à luz do pacto federativo. 4. O deslocamento de competência e sua interferência na boa atuação do juiz. 5. Considerações finais.


1. Introdução ao caso


O advogado e ex-vereador Manoel Mattos foi assassinado em janeiro de 2009, no município de Pitimbu-PB. Notório defensor dos direitos humanos, Manoel Mattos atuou no combate a um grupo de extermínio que age na divisa entre os estados da Paraíba e Pernambuco. O referido grupo é responsável por uma “limpeza” social, chegando a se auto intitular defensor da sociedade, tendo como vítimas principais os meninos de rua, possíveis marginais, homossexuais e trabalhadores rurais. O combate e as denuncias do ex-vereador Manoel Mattos foram expressivos, chegando a despertar ameaças, perseguição e atentados contra a sua vida.


Em 2002, a Justiça Global e Diginatis entraram com um pedido junto à OEA para a garantia de medidas cautelares com o intuito de resguardar a integridade de Manoel Mattos. Ainda que a OEA tenha determinado ao estado brasileiro a tomada de medidas que assegurassem a preservação da integridade e da vida de Manoel Mattos e de outras quatro pessoas, essas medidas foram insuficientes, resultando na morte de duas das cinco pessoas que deveriam ter suas vidas resguardadas, incluindo o ex-vereador.


Entendendo que o homicídio de Manoel Mattos atende aos requisitos para o uso do incidente de deslocamento de competência (IDC), a Justiça Global e o Diginatis encaminharam ao Procurador Geral da República um requerimento de instauração do IDC baseado no fato de o crime constituir atentado grave aos direitos humanos, resultar de descumprimento de tratados internacionais por parte da união e constatar a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas para o caso. Por fim, embasado por esses argumentos, a 3ª seção do STJ decidiu de maneira inédita pelo uso do Incidente de Deslocamento de Competência para julgar tanto o homicídio, quanto fatos relacionados a este. Grupos de direitos humanos festejaram a decisão, entendendo-a como uma vitória na luta pelos direitos humanos.


O presente artigo pretende apontar o IDC como meio não garantidor da eficácia judiciária bem como revelar que seu uso não se apoia em bases constitucionais e fere diretamente o pacto federativo, revelando uma desimportância e crise do estado federal como foi teorizado, além disso, apresentar que o IDC é antagônico à atuação hercúlea do juiz, focando a teoria do juiz Hércules de Ronald Dworkin.E como proposta destacaremos o juiz Hércules como sendo a alternativa para que se tenha eficácia no judiciário.


2. Crise do estado federal 


Teriam sido os Estados Unidos o país precursor do modelo de Estado Federal, buscando uma alternativa aos modelos de Estado Unitário e Confederação, as treze ex-colônias inglesas reunidas na Confederação da Filadélfia criaram um tipo de organização do Estado que é definido por Jellinek como um “Estado soberano, formado por uma pluralidade de Estados, no qual o poder do Estado emana dos Estados-membros, ligados numa unidade estatal”(JELLINEK, 1954, p. 577). 


A característica básica do Estado Feral é a autonomia dos entes-federativos, através da lei de autonomia fica evidente o caráter estatal dos entes-periféricos, podendo estes:


“[…] livremente estatuir uma ordem constitucional própria, estabelecer a competência dos três poderes que habitualmente integram o Estado (executivo, legislativo e judiciário) e exercer desembaraçadamente todos aqueles poderes que decorrem da natureza mesma do sistema federativo, desde que tudo se faça na estrita observância dos princípios básicos da Constituição federal.” (BONAVIDES, 2011, pp. 195-196)


Le Fur destacava que a grande diferença desse modelo de Estado para o Estado Unitário, por exemplo, era a autonomia participativa, ou seja, o Poder Legislativo deveria ser bicameral, essa é a maneira de fazer com que cada Estado-membro “tenha o mesmo número de representantes dos demais Estados-membros qualquer que seja a diferença entre eles existente, tanto do ponto de vista da extensão territorial como do número de habitantes” (LE FUR, 1896, p. 621), assim o Senado representaria os Estados-membros e a Câmara dos Deputados seria a representação da nação como um todo de acordo com a população de cada Estado-membro, ou seja, representaria o ente-federal. É mister destacar a fala do professor Pinto Ferreira, destacada por Sahid Maluf em sua obra,  que define o Estado-federal como: 


“[…] uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união”. (MALUF, 1999, p. 168)


Assim sendo, os Estados-membros possuem auto-organização, pois detêm Constituição e leis próprias, esta é uma das características de maior relevância do Estado Federal, porém, quando observados os princípios acima frente à realidade, percebe-se que o pacto federativo no Brasil encontra-se em crise, não é difícil perceber isso quando se observa que o município, considerado como ente-federativo no Brasil, não possui autonomia representativa, pois não há nenhum órgão que o represente frente à União, ao contrário dos estados-membros que são representados pelo Senado, como já dito anteriormente. Vale destacar também, que no Brasil os estados-membros possuem um déficit altíssimo, o que possibilitou uma “’intervenção’ permanente das ajudas federais, que […] criavam uma dependência e lhes arrebatavam, perdida já a autonomia financeira e econômica” (BONAVIDES, 2011, p. 205). Como se não bastasse, a auto-organização tanto dos estados-membros quanto dos municípios é algo no mínimo insignificante, tendo em vista o grande número de atribuições que são delegadas à União, assim sendo, pouco resta à competência dos estados-membros e menos ainda à do município.  


No entanto, a autonomia dos Estados-membros não se limita à representativa ou a de auto-organização, como destaca o grande constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva:


“[…] a autonomia dos Estados-membros assenta na capacidade de auto-organização, autogoverno e de auto-administração. Emenda constitucional que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência à abolição da Federação. “(SILVA, 1985, pp. 24-25)


A Emenda Constitucional número 45, de dezembro de 2004, que criou o Incidente de Deslocamento de Competência é um dos fatos que acentuam ainda mais crise do pacto federativo, uma vez que despreza o princípio da auto-organização preterindo o Poder Judiciário do estado-membro. Sabe-se, contudo, que tal instrumento não é acionado corriqueiramente, por se tratar de um assunto bem delimitado: os direitos humanos, todavia, o fato de que o Incidente de Deslocamento de Competência não seja demandado fluentemente não faz com que o mesmo deixe de ser danoso ao pacto federativo. 


3.  O IDC à luz do pacto federativo  


O incidente de deslocamento de competência é apontado por muitos como um instrumento de combate à impunidade e de defesa dos direitos humanos. Organizações não governamentais e outras entidades da sociedade entendem que na maioria dos casos, a justiça e as autoridades locais não possuem autonomia para atuar, seja por estarem comprometidos com os grupos criminosos, seja por temerem represálias. A federalização nesse contexto, figura como principal mecanismo para a atuação eficaz da justiça, pois se espera maior imunidade em relação aos desmandos locais, dessas instituições de âmbito nacional.


No entanto, é preciso cautela em se afirmar que o simples deslocamento de competência pode garantir a eficiência do judiciário. Esse tipo de visão simplista revela uma crise e descrença no atual pacto federativo. Os estados membros, por serem instâncias locais, não simbolizam um judiciário fragmentado e enfraquecido. Nas palavras de João Mendes Júnior:


“O Poder Judiciário, delegação da soberania nacional, implica a ideia de unidade e totalidade da força, que são as notas características da ideia de soberania. O Poder Judiciário, em suma, quer, pelos juízes da União, quer pelos juízes dos Estados, aplica leis nacionais para garantir os direitos individuais; o Poder Judiciário não é federal, nem estadual, é eminentemente nacional, quer se manifestando nas jurisdições estaduais, quer se aplicando ao cível, quer decidindo em superior, quer decidindo em inferior instância.” (ALMEIDA JÚNIOR, 1960, p. 47)


O referido dispositivo vai de encontro aos princípios federativos que são bases da nossa constituição. Retira competências que inicialmente pertenciam ao estado membro, e o pior, o faz de forma arbitrariamente subjetiva, sendo causa de insegurança jurídica.


O paragrafo 5º do artigo 109, inc. V-A da constituição federal, fruto da reforma do judiciário de 2004 determina que em casos de grave violaçãodos direitos humanos, onde haja risco de penalização do Brasil por quebra de acordos internacionais e manifesta incapacidade das entidades locais na resolução do caso é possível o deslocamento de competência do âmbito estadual para o âmbito federal. E é no “grave violação de dos direitos humanos” que reside o caráter subjetivo do IDC. O entendimento que se pode ter por grave violação dos direitos humanos é muito amplo e trás incerteza ao judiciário, onde cada caso, a critério desse entendimento pessoal dos ministros da suprema corte pode ou não ser passível de federalização. O dispositivo ainda amplia essa incerteza ao permitir que a qualquer fase do inquérito ou processo haja a possibilidade de modificação da competência. Nas palavras de Edimilson Rufino, tal incerteza acarretaria a perda de credibilidade do judiciário:


“O princípio do juiz natural, originariamente previsto na Inglaterra como a vedação aos chamados tribunais de exceção ou ex post facto, teve seu conteúdo aprimorado por obra do federalismo norte-americano e atualmente apóia-se sobre três principais pilares: a previsão legal, pretérita à ocorrência do fato, do órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento de determinada causa; a existência de poderes e garantias, atribuídos ao Juízo, capazes de preservar-lhe a independência e a imparcialidade, visando à promoção da justiça material e à correta aplicação do direito; e a definição da competência por meio de lei, observando critérios objetivos. O Juízo que não preencher tais requisitos será de exceção e, portanto, inidôneo para o julgamento do que quer que seja”.(LIMA JUNIOR’S, 2005, p. 02)


A constituição federal de 1988 delimita com claridade as competências da União no artigo 21, deixando inerente aos estados membros o caráter residual de competência federativa. Em tese, todas as competências não listadas nesse artigo são pertencentes aos demais entes federativos, salvo regime de exceção, onde se constatar total falência da instancias locais. Nesses casos, seria compreendida a intervenção estatal como ultimo recurso, sem, contudo caracterizar-se como atentado ao pacto federativo.


Outro argumento que o IDC trás consigo é o de que diante do risco de penalização do Brasil pela possível quebra de acordos internacionais é interesse da União agir acima das competências estaduais, visando o bem da nação. Em outros termos, se é a união, dotada de personalidade jurídica, a responsável pelo cumprimento de acordos internacionais, deve ela também ser responsável no âmbito interno por aquilo que tratou internacionalmente. Esse argumento tem em seu seio a subordinação do estado membro frente à federação e é insustentável tendo em vista que uma federação não pode deixar de se basear em relações de cooperação para se apoiar em relações autoritárias que situam o estado membro na condição de colônia ou principado. Todos os entes federados retiram sua autonomia da constituição, isto é, das competências que lhe são por ela outorgadas. Aprovar emendas constitucionais que alteram tais competências de maneira tão incerta constitui grave atentado contra uma cláusula pétrea de nossa constituição.


Se a união, através do que dispõe a constituição, não é responsável por certas matérias constitucionais, não deve dispor sobre estas em acordos internacionais, sem amplo consenso dos estados federados. Qualqueroutra postura diferente configura posição autoritária e desrespeitosa ao pacto federativo.


4. O deslocamento de competência e sua interferência na boa atuação do juiz


Uma das grandes críticas que se fazem às decisões judiciais é de uma provável insensibilidade dos juízes em analisar o caso com afinco, é como se os juízes não procurassem refletir para resolver o caso da forma mais justa e sim resolvê-lo da forma mais prática. Pensando nisso, o norte-americano Ronald Dworkinprofessor de Teoria Geral do Direito, desenvolveu uma teoria que descreve como deve atuar o juiz para que ele chegue à única resposta correta para os casos e a aplique. Ao contrário de Hans Kelsen, que desenvolvera a teoria da Moldura Hermenêutica, onde o juiz tinha um leque de opções corretas para resolver o caso, Dworkin afirma existir a única resposta correta para resolver o caso. Existem para ele dois tipos de casos, os casos fáceis e os difíceis que assim são quando o juiz em sua análise preliminar “não fizer prevalecer uma entre duas ou mais interpretações de uma lei ou de um julgado” (DWORKIN, 2003, p. 306), ou quando não existir lei compatível ao caso.


Com intuito de se chegar à resposta correta mesmo nos casos difíceis Dwokin apresenta o juiz Hércules “um juiz criterioso e metódico. Começa por selecionar diversas hipóteses para corresponderem à melhor interpretação dos casos”, (DWORKIN, 2003, p. 288), é dessa forma que o juiz deve atuar no direito como integridade que “responde que os fundamentos do direito estão na integridade, na melhor interpretação construtiva das decisões jurídicas do passado, e que o direito é, portanto, sensível à justiça no sentido reconhecido por Hércules” (DWORKIN, 2003, p. 312). O direito como integridade fará com que o juiz desenvolva sua “concepção do direito e sua moral política, de tal modo que ambas se dêem sustentação mútua” (DWORKIN, 2003, p. 308) e ainda “o veredicto do juiz – suas conclusões pós-interpretativas – deve ser extraído de uma interpretação que ao mesmo tempo se adapte aos fatos anteriores e os justifique.” (DWORKIN, 2003, p.286).


Assim é fundamental que para se chegar à conclusão correta o juiz deva agir como o juiz Hércules, criterioso, paciente, dedicado, o juiz que tem como foco resolver o caso da maneira correta e justa e não apenas proferir uma decisão. É necessário para a boa atuação do juiz que este aja sem interferência, até para que o mesmo não perca seu foco: descobrir a única resposta correta para resolver o caso, assim sendo, como poderia um juiz focar nessa ideia se estaria ele pressionado por um possível Deslocamento de Competência?!


Sabe-se que tal deslocamento só ocorre em casos que ferem os direitos humanos e que se encaixe numa série de requisitos já explanados, no entanto, como dito anteriormente, tal deslocamento pode ser feito a qualquer momento mesmo se o caso já estiver sendo apreciado pelo juiz da esfera local, de que maneira esse juiz atuaria de forma hercúlea se ele não tem a segurança de que tal caso será de fato julgado por ele? Essa segurança é no mínimo essencial para que tal profissional do direito se dedique ao caso com afinco, que ele aja como juiz Hércules.


Poder-se-ia pensar que o Deslocamento de Competência não interfere na atuação hercúlea do juiz já que o instrumento em questão é algo que já está previsto na Constituição, portanto não se enquadraria nos hard cases³ que Dworkin trata, porém, o próprio autor deixa claro que aplicar o direito como integridade, implicando assim na atuação do juiz Hércules, não se restringe aos casos difíceis: “O direito como integridade explica e justifica tanto os casos fáceis quanto os difíceis; também mostra por que são fáceis” (DWORKIN, 2003, p. 317).


Assim voltamos a salientar a questão apresentada acima. O Deslocamento de Competência da forma que é feito, ou seja, observando se o caso se enquadra em crimes contra os direitos humanos de interesse da União causa total insegurança ao papel do juiz. O magistrado poderia não agir de forma eficaz, ignorando o caso por completo, já que a qualquer momento surgiria o deslocamento do processo, assim o juiz não se dedicarias a resolver o caso da forma correta como faz o juiz Hércules. Assim, o Incidente de Deslocamento de Competência prejudica tanto o pacto federativo quanto a atuação do Judiciário. Não só o juiz de instância inferior vai ter o bom desempenho de seu trabalho ameaçado pelo IDC, como também o juiz federal que por ventura julgar o caso, tendo em vista que este magistrado vai ter contato com o processo já em andamento, o que causaria dificuldades para analisar criteriosamente o caso, implicando também na sua decisão podendo esta não ser a resposta adequada e justa, ou seja, o juiz federal também não atuaria como juiz Hércules.


 Ao mesmo tempo, caso haja a federalização do caso alegando a morosidade do judiciário local em resolvê-lo tal ineficácia nada mais que mudaria de instância, ou seja, a ineficácia pretensamente presente na esfera local apenas se deslocaria para o judiciário federal, tendo em vista que o juiz dessa instância teria que analisar o caso criteriosamente a fim de se chegar à única resposta correta, o que levaria mais tempo ainda como bem lembrou o ministro Celso Limongi em seu voto-vista a respeito do caso aqui analisado:


“À vista de tais circunstâncias, estou convencido de que deslocar ,aqui e agora, a competência, tumultuaria o andamento do processo criminal e atrasaria, ainda mais, a solução do caso. Já foi dito: ‘[…] do juiz espera-se a garantia da eficácia das leis, a justiça e a proteção das liberdades individuais’.” (LIMONGI, 2010, p. 7)


Portanto, o argumento da ineficácia do judiciário local que se usa para justificar a ocorrência do IDC não é compatível com o princípio do juiz Hércules.


5. Considerações finais


Cumpre salientar que não queremos com isso banalizar os direitos humanos e desguardar as pessoas que, como Manoel Mattos, atuam em sua defesa. Acordos internacionais como este, relacionado à proteção da vida do ex-vereador, são de máxima importância na constituição de uma sociedade realmente democrática e voltada para o bem estar dos seus. Faz-se necessário resguardar a manutenção de tais acordos, atendendo às limitações do pacto federativo.


Como destacamos a eficácia que se atribui para embasar a tese do Deslocamento de Competência não é válida. Tal mecanismo não assegura a referida agilidade. Além disso, o IDC não se compatibiliza com a ideia do juiz Hércules, pois pode causar uma irrelevância da atuação do juiz local, este por sua vez, ao analisar um caso que trata de atentado aos direitos humanos poderá não dá o melhor de si para resolvê-lo, tendo em vista que a qualquer momento o caso poderá ser deslocado. É necessária a segurança ao papel do juiz, intrínseca para o desempenho justo e coerente do seu papel, para ser um autêntico juiz Hércules.


O juiz Hércules é a maneira mais coerente para que se tenha a boa decisão judicial. Não podemos tentar resolver a morosidade em detrimento da boa atuação do juiz,nem tentar resolver a ineficácia judicial,desconfigurando o pacto federativo.


Tão importante quanto a proteção das pessoas que atuam em defesa dos direitos humanos é a preservação dos alicerces do Estado Federal e a boa atuação jurídica. A maneira mais eficaz de proteger pessoas como Manoel Mattos seria levar ao judiciário a ideia hercúlea, pois o juiz atuando desta maneira seria capaz de descobrir a única resposta correta para proteger a vida dessas pessoas, sem fazer uso da desconstrução do pacto federativo e não encaminhando nossa sociedade para um modelo de Estado Unitário, que causaria ainda mais danos a celeridade da justiça.


 


Referências bibliográficas:

ALMEIDA JÚNIOR. João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

JELLINEK, Georg. Teoría General Del Estado. Buenos Aires: Albatroz, 1954.

LIMONGI, Celso. Voto-vista. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12130112&sReg=200901212626&sData=20101122&sTipo=3&formato=PDF > Acesso em: 30 de junho de 2011

LIMA JUNIOR’S, Edmilson Rufino de.  A federalização dos crimes contra os direitos humanos à luz dos princípios federativos e do juízo natural. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, nº 823, 4 out. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7383> Acesso em: 1 de julho de 2011.

LE FUR. L’État Féderal et Confédération d’Éstats. Paris, 1896.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25º Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.


Notas:

[1] Nas palavras de Sahid Maluf é o modelo de estado que “apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa.” MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, 25º Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 167


Informações Sobre os Autores

Carlos Antônio Cordeiro Gaspar Júnior

Estudante de Direito.

Antonio Nestor Cunha de Sá

Estudante de Direito.


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