O desafogamento do Poder Judiciário por meio da execução das Metas Nacionais: Análise situacional do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

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Autor: GOMES, Lucas Aires Costa. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientador: LEITEAndré Henrique de Oliveira. E-mail: [email protected]. Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO. 

ResumoO Poder Judiciário é um dos três poderes do sistema político brasileiro, conhecido como o sistema tripartite. É o responsável por julgar e aplicar leis no país. Porém, este importante poder passa por inúmeras dificuldades. Muitos afirmam que a justiça brasileira não consegue tomar decisões na velocidade necessária para configurar um bom sistema. Em verdade o que se percebe é que o Poder Judiciário nos últimos anos vem se afivelando de demandas judiciais sem que se vislumbre uma resolução rápida e eficiente. Dessa forma, têm-se as Metas Nacionais do Poder Judiciário que ao seu turno busca solucionar essa contenda, onde em seu formato possui mecanismos de operação que facilite e traga maior agilidade nos processos. O objetivo dessa pesquisa é realizar um estudo de revisão de literatura sobre as formalidades jurídicas das Metas Nacionais do Poder Judiciário. Tenciona com a escolha dessa temática, enfatizar que dada a importância que possui a resolução de litígios que vem abarrotando no Judiciário, as metas visam trazer maior celeridade e segurança jurídica. Para melhor o entendimento sobre esse tema, limita-se a análise da eficácia dessa medida no Tribunal de Justiça do Tocantins. 

Palavras-chave: Metas Nacionais. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. Tocantins. 

 

Abstract: The Judiciary is one of the three powers of the Brazilian political system, known as the tripartite system. He is responsible for judging and applying laws in the country. However, this important power goes through numerous difficulties. Many claim that the Brazilian justice system is unable to make decisions at the speed necessary to set up a good system. In truth, what is perceived is that the Judiciary Power in recent years has been bogging down with judicial demands without seeing a quick and efficient resolution. In this way, there are the National Goals of the Judiciary Power, which in turn seeks to resolve this dispute, where in its format it has operating mechanisms that facilitate and bring greater agility in the processes. The objective of this research is to carry out a literature review study on the legal formalities of the National Goals of the Judiciary. With the choice of this theme, he intends to emphasize that, given the importance of the resolution of disputes that has been overwhelming in the Judiciary, the goals aim to bring greater speed and legal certainty. For a better understanding of this topic, the analysis of the effectiveness of this measure is limited at the Tocantins Court of Justice. 

Keywords: National Goals. Judicial power. Court of justice. Tocantins. 

 

Sumário: Introdução. 1. Acesso à justiça: aspectos gerais. 1.1. Do atolamento dos processos judiciais. 2. Das Metas Nacionais do Poder Judiciário3. As Metas Nacionais do Tribunal do Tribunal de Justiça do TocantinsConsiderações Finais. Referências Bibliográficas. 

 

INTRODUÇÃO 

Um dos grandes assuntos debatidos no meio jurídico e social diz respeito ao acesso à justiça. Este tema é discutido pelo fato do crescente número de pessoas que ingressam no Poder Judiciário na busca pela solução de seus conflitos. Os motivos podem ser os mais irracionais possíveis, seja por uma discussão de rua ou apenas por uma ‘ofensa’ irrelevante, os Tribunais da Federação tem sido palco de numerosas disputas judiciais ao longo dos anos. 

Devido a esse fato, nos dias atuais existe uma superlotação de processos no Poder Judiciário. Essa situação fez com que as cortes judiciárias no Brasil não mais suportassem a alta demanda de processos, deixando de oferecer o respaldo necessário, resultando em um sistema moroso e lento, tendo como efeito uma ineficácia da justiça e prejuízo ao indivíduo que se utiliza do serviço prestado (QUEIROGA, 2012). 

Diante dessa realidade floresceram movimentos que visam solucionar essa questão. Na legislação encontram-se algumas medidas que ajudam a diminuir os numerosos problemas, como por exemplo, a conciliação e a mediação. Ou ainda a desjudicialização, procedimento este que traz como benefício a promoção do acesso à justiça e respostas mais efetivas para alguns conflitos, bem como o descongestionamento dos tribunais (TAVARES, 2013). 

Além destas, para fins desse estudo, encontra-se as Metas Nacionais. Oriunda do XIII Encontro do Poder Judiciário (2019), nesse encontro fora estipulados objetivos para todos os tribunais do Brasil, dentre os quais se destacam a diminuição do quantitativo de processos e criação de uma base única nacional de dados processuais. 

Frente a isso, o presente estudo tem como foco a discussão da importância de se ter medidas que visem desafogar os processos entalados nos tribunais judiciais. Para isso, limita-se a analisar os resultados obtidos pelo programa Metas Nacionais. Visando um desenlace eficaz, busca encontrar esses resultados por meio do Tribunal de Justiça do Tocantins, ao qual será observado se as metas judiciais nesse Estado obtiveram sucesso. 

Para a realização da pesquisa foi feita uma revisão de literatura, constituída de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados à análise da eficácia das Metas Nacionais do Poder Judiciário e de outras doutrinas disponíveis relacionadas ao tema.  

A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os dias 01 de setembro a 19 de novembro de 2020.  

A abordagem qualitativa de investigação foi utilizada neste trabalho, pois é a forma mais adequada para se entender a natureza de um fenômeno, sem técnicas estatísticas. O método da pesquisa utilizada no trabalho se pautou no indutivo, partindo de análises singulares e destas, indutivamente, chegou-se a conclusões diversas (GIL, 2010). 

 

  1. ACESSO A JUSTIÇA: ASPECTOS GERAIS 

O acesso à justiça é um dos pilares da democracia. Cunha (2017) explica que o acesso à justiça é um dos pilares para preservação das garantias constitucionais dos cidadãos. Trata-se, portanto, de um direito de todos.  

O supracitado autor afirma que “qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos por ato praticado por terceiros ou, inclusive, pelo próprio Estado, poderá levar sua pretensão a juízo, o que se denomina, vulgarmente, entrar na justiça” (CUNHA, 2017, p. 02). 

Sendo assim, uma das mais primorosas garantias que o Estado Democrático de Direito traz ao cidadão é o direito ao acesso à justiça. Essa garantia fundamental permite com que qualquer pessoa, mesmo que estrangeira, possa recorrer ao Poder Judiciário brasileiro para fazer valer os seus direitos e saciar a sua sede de ‘justiça’. No entanto, como esclarece Marques (2014, p. 01) “o Poder Judiciário não pode ser considerado como único meio de acesso à justiça, a questão que se traz a lume é garantir este acesso, ainda que por meio de outras vias que não as judiciais, em tempo razoável e de maneira efetiva”. 

O que o autor quis afirmar anteriormente é que o Judiciário precisa acima de tudo fazer valer a aplicabilidade do direito que o cidadão possui de ter acesso à justiça, não apenas no momento em que for sentenciar o processo, mas também quando receber a inicial de uma pessoa hipossuficiente, bem como quando propiciar meios conciliáveis de solução conflitos, melhor dizendo, de nada adianta ter o direito se não é possível realizá-lo no campo prático. É preciso criar mecanismos que possibilitem a aproximação das partes e a resolução rápida de conflitos. 

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto dispositivos que criam mecanismos visando garantir o contato do cidadão com a justiça. É o caso do art. 5º que possui o inciso LXXIV onde afirma que o Estado deve prestar assistência jurídica para aqueles cidadãos que se encontrarem em situação de insuficiência de recursos, bem como também assegura nos incisos XXXIV e XXXV o direito de petição, a obtenção de certidões e a apreciação de lesões ou ameaças que o cidadão vier a sofrer, ou seja, resta claro que Carta Magna considera o acesso à justiça direito fundamental, por ser primordial para manutenção da Democracia. 

Este zelo evidencia a preocupação do legislador constituinte em conceder aos seus tutelados o direito ao acesso à justiça, sem nenhuma distinção. Sendo uma garantia constitucional, é dessa forma entendido como um direito que todos os cidadãos possuem em requerer ao Poder Judiciário os meios legais para a solução de seus conflitos através da tutela jurisdicional do Estado. 

Esta garantia tem sido considerada, hodiernamente, como uns dos principais direitos fundamentais, pois é este direito que assegura ao cidadão os meios de reivindicar, perante o Estado, o cumprimento de seus deveres mínimos para com a população (AL; PIAZZA, 2016). 

Historicamente, apesar de ser uma garantia social, a possibilidade de acessar à justiça já era uma preocupação, desde antiguidade clássica, mesmo sendo de uma forma bastante limitada. Nesse sentido, explica-se: 

Em Atenas, nomeava-se anualmente 10 advogados incumbidos de realizar a defesa dos despossuídos, e em Roma, primeiro por obra do Imperador Constantino (288-337) e depois inserida na legislação de Justiniano (483-565), o Estado era incumbido de dar advogado a quem não possuísse meios para constituir patrono. Durante a Idade Média, inspirados pela caridade presente na doutrina cristã, diversos países mantiveram sistemas de assistência legal aos pobres, onde aos advogados era imposto o dever de defesa, sem a cobrança de honorários, e aos juízes o de julgar, sem a cobrança das custas (CESAR, 2012, p. 52). 

Ademais, o acesso à justiça deve ser assegurado a todos, garantindo o direito constitucional da isonomia, ou seja, mesmo aquele cidadão que tenha parcos recursos financeiros possui o direito de ser atendido pelo Poder Judiciário no momento em que sua segurança jurídica for ameaçada ou tolhida. 

De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos (CAPPELLETTI, 2002 apud SOBRAL, 2005, p. 03). 

De acordo com Cunha (2017, p. 02) “a ideia de acesso à justiça é entendida não somente como uma concepção de acesso ao judiciário, mas dentro de uma visão mais abrangente, ou seja, de ingresso ao judiciário e a ordem jurídica socialmente justa”. 

De todo modo, na realidade social vivenciada nos dias de hoje o que se nota é um número elevado de cidadãos que não possuem acesso à justiça. Em que pese este direito esteja assegurado na principal norma do ordenamento jurídico brasileiro, a realidade é de que sua efetividade ainda não atingiu a totalidade dos cidadãos. 

Convém destacar que o Estado brasileiro é um grande gerador de conflitos, pois não assegura a implementação de direitos sociais básicos como habitação, emprego, educação, saúde, entre outros. Talvez seja esse um dos motivos pelo qual o Estado nega ao cidadão brasileiro o direito fundamental de acesso à justiça: “os maus governantes, gestores omissos, evitam materializar uma instituição, mesmo que constitucionalmente prevista, que seja instrumento de cobrança e efetivação de direitos sonegados” (CESAR, 2012, p. 90). 

A importância do acesso à justiça, como garantia do direito de igualdade é ressaltada no texto que segue:  

As instituições que compõem o sistema de justiça representam o espaço garantidor da legalidade e, nesta medida, da possibilidade concreta de realização da igualdade. Assim, a garantia de acesso ao sistema de justiça identifica-se com a condição real de transformação da igualdade jurídica e dos preceitos formais, em algo material e concreto. Efetivamente, o rol de direitos constitutivos da igualdade depende, para sua efetivação, da existência e da atuação das instituições que compõem o sistema de justiça (SADEK, apud LIVIANU, 2016, p. 151). 

No Brasil, é notável que a condição social dos cidadãos é desproporcional, fazendo com que haja várias diferenças em diversos segmentos: econômicos, políticos, sociais, pessoais, e, para esta pesquisa, o acesso à justiça. Dessa forma, o cidadão ‘leigo’ tem um tratamento diferenciado, pois não tem as mesmas condições de acesso à informação (CRUZ, 2012). Diante dessa realidade, a Carta Política de 1988 assegurou instrumentos para defesa dos direitos do cidadão, como a garantia ao contraditório e ampla defesa, devido processo legal, entre outros, e dentre estes direitos a Defensoria Pública, com o intuito de garantir aos cidadãos hipossuficientes a inafastabilidade do Judiciário. 

No momento atual, o que se tem notado é uma verdadeira morosidade em resolver os litígios aos quais é responsável. Vários são os fatores que se leva a essa situação. Segundo dispõe Roque (2018, p. 02) “ao se buscar a melhoria do serviço de acesso à justiça, a questão que se coloca é que o número excessivo de causas seria um dos principais fatores da morosidade do Poder Judiciário”. Sobre essa questão, apresenta-se o tópico a seguir. 

 

1.1 DO ATOLAMENTO DOS PROCESSOS JUDICIAIS 

Em números, de acordo com o Relatório “Justiça em Números” produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2017, tramitaram 79,7 milhões de processos. Ainda nos resultados apontados pelo presente relatório, em média, para cada grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, 12.907 (doze mil, novecentos e sete) ingressaram com uma ação judicial (ROQUE, 2018). 

Sobre esse contexto, cabe destacar as seguintes palavras: 

O sistema da Justiça está congestionado em quase todo o mundo. No Brasil, superou a cifra de 100 milhões de processos, o que fornece ao mundo a sensação de que somos o povo mais beligerante sobre a face da Terra. Ainda recentemente, estrangeiros em visita ao nosso país, interessados em aqui investir – o que é imprescindível para a retomada do crescimento –, disseram que haviam se enganado. Em seu país, acreditavam que o esporte brasileiro fosse o futebol. Aqui descobriram que o esporte do brasileiro é litigar. Entrar em juízo para toda e qualquer discussão ou lesão a direito ou interesse (TALINI, 2015, p. 08). 

Isso mostra claramente que há um excessivo número de processos acumulados no Judiciário a espera de sua resolução. No entanto, importante destacar que o número de processos não é exclusivamente o único problema. 

Como consta nos estudos de Souza (2017, p. 03) além do enorme número de processos, “o quadro de funcionários e os índices de produtividade são alguns dos fatores que explicam a morosidade do sistema Judiciário. Por consequência, tem-se um sistema caro e que se mostra bastante ineficiente”. 

De todo modo, o próprio Poder Judiciário juntamente com o Legislativo tem buscado nos últimos anos criar medidas que visem impulsionar o desafogamento de processos. Dentre as medidas impostas, para fins desse estudo, se encontram as Metas Nacionais do Poder Judiciário, que serão analisadas nos tópicos seguintes. 

 

2. DAS METAS NACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO 

Historicamente, as Metas Nacionais do Poder Judiciário são resultado de encontros coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça que reúne os presidentes dos 91 tribunais brasileiros. A partir de 2013 criou-se a portaria CNJ nº 138 que instituiu a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário tornando possível a revisão estratégica para o período 2015-2020 que culminou na Resolução n. 198/2014 que regra as Metas Nacionais (BRASIL, 2019). 

Assim sendo, todo o material estratégico, bem como relatórios anuais de cumprimento das metas são disponibilizados nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. A premissa do Poder Judiciário através do seu órgão regulador, fiscalizador e corregedor está eivada também na tutela jurisdicional do Estado prevista na interpretação do princípio da inafastabilidade da jurisdição presente do artigo 5º, inciso XXXV da Carta da República de 88. Extrai-se ainda previsão da garantia constitucional do acesso à justiça do artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica da qual o Brasil é signatário. 

Portanto, estando a supramencionada garantia constitucional intimamente ligada aos demais princípios constitucionais, o Poder Judiciário através do CNJ vislumbrou e executou a elaboração das Metas Nacionais para que essa garantia fosse aplicada com intuito de proporcionar uma justiça célere e de qualidade para os cidadãos brasileiros (BRASIL, 2019). 

Nos dizeres do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas que era o presidente empossado no momento da realização do XIII Encontro do Poder Judiciário (2019), ministro José Antônio Dias Toffoli (2019, p. 02), além de bater as Metas Nacionais o grande desafio do Poder Judiciário “será criar uma base nacional de dados processuais que possa ser utilizada para desenvolver diagnósticos precisos, parâmetros, diretrizes e políticas que garantam maior celeridade processual”. 

Nesse sentido, o renomado ministro atenta-se para o fato de que as Metas ao trazer uma base de dados robusta, ajudará no entendimento sobre a forma como o Poder Judiciário está caminhando para diminuir o volume de processos.  

O que se vislumbra com essas metas é fazer com que o Poder Judiciário seja mais eficaz, unificando as decisões do país como forma de conceder segurança jurídica e social. Nesse caminho, Toffoli (2019) aduz que a Justiça deve andar juntamente com a sociedade nas suas transformações. 

Para melhor eficácia dessa medida, foram estabelecidas metas aos quais serão atualizadas a cada ano, acompanhando assim as mudanças sociais. No quadro 1 mostra-se as metas estabelecidas nos anos de 2019 e 2020; a saber: 

Captura de tela 2021 04 01 154016

Com base nessas metas, verificou-se ao longo dos últimos anos um avanço no sentido de melhoria na diminuição dos inúmeros processos judiciais atolados. Como bem informa Toffoli (2020, p. 03) “o Judiciário tem feito o seu papel. Nós diminuímos o número de processos, estamos baixando os estoques, incentivando a conciliação e a pacificação social. No ano de 2018, foram mais de 32 milhões de processos finalizados”. 

Ademais, o ministro ressaltou que não há Estado Democrático de Direito sem um Poder Judiciário autônomo, independente e fortalecido. Em suas palavras acentua que o Brasil precisa de um Poder Judiciário que seja previsível, que traga segurança jurídica e que acabe com a incerteza (TÓFFOLI, 2020). 

Para melhor entendimento sobre a eficácia dessa medida, importante delimitar o seu desenvolvimento em algum Tribunal de Justiça da Federação. Nesse sentido, o escolhido para esse estudo é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao qual será analisado no tópico a seguir. 

 

3. AS METAS NACIONAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS 

Para melhor estabelecer a eficácia das Metas Nacionais, nesse tópico serão apresentados os resultados encontrados no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). Os dados abaixo transcritos foram coletados em banco de dados do painel de informações Cenarius, disponível no site do TJTO, sistema responsável por processar as informações inseridas pela Gestão Estratégica do TJTO referentes ao cumprimento das metas, em que permite a fiscalização pela sociedade, bem como dos próprios gestores. 

Buscando um dado comparativo que melhor define a eficácia dessa medida no presente estado, foi estipulada uma busca nas informações contidas entre os anos de 2017 a 2019. Essa limitação temporal se faz necessária porque mostrará de forma mais atual a eficácia da medida em destaque. 

Prosseguindo, no ano de 2017, a Meta 1 se referia a julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente.  

Os dados encontrados mostram que: 

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Pelo dado acima, ficou evidente que se obteve enorme aproveitamento de resolução de processos categorizados pelos dados de cumprimento por segmento e matéria no presente estado. Nos processos de 2º grau, da Justiça Comum e dos Juizados Especiais na área criminal a porcentagem ultrapassa os 100%, mostrando uma eficácia nessa meta. 

Para ter uma dimensão geral sobre os resultados das Metas Nacionais no ano de 2017 do estado do Tocantins, apresenta-se abaixo o Quadro 2: 

Captura de tela 2021 04 01 153612

Conforme os dados apresentados acimaé perceptível que o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins apresenta ótimos resultados no cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme balanço acima exposto, o Judiciário tocantinense conquistou números positivos no ano, se destacando acima da média nacional (BITTENCOURT, 2017). 

Com esses dados, o grau de cumprimento pelo Judiciário do Tocantins, em relação à Meta 1 (julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente), por exemplo, é de 100,34% do estabelecido pelo CNJ para todo o ano, o que mostra um resultado positivo ao estado (BITTENCOURT, 2017). 

No ano de 2018 esses números ainda se mantiveram positivos. A meta 1, assim como a do ano anterior, também se referia a julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente.  

Nesse sentido, o resultado daquele ano mostrou: 

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Nos dados acima, mostrou-se que os processos de 2º grau tanto da área cível quanto na área criminal estiveram com resultado superior a 100%. Os demais dados também apontaram resultados altos, mostrando novamente a responsabilidade com o cumprimento das metas. Nos dados gerais, tem-se:  

Captura de tela 2021 04 01 153631

Pelo ano de 2018, se verifica que os esforços concentrados para julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente renderam aoEgrégio Tribunal de Justiça do Tocantins bons resultados no cumprimento da meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em 2º instância, o Poder Judiciário estadual fechou o ano com índice de 104,13% na Meta 1 do CNJ, por exemplo (CNJ, 2019). 

Em 2019, os dados preliminares foram de: 

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Novamente é possível verificar a eficiência no cumprimento das metas do ano de 2019. A justiça comum, como verificado na imagem 3 obteve mais de 100% de aproveitamento. No total, o cumprimento fora de 100,19% o que representa um ótimo índice alcançado e o cumprimento do dever do Poder Judiciário. 

Outro ponto a se destacar nesse relatório de 2019 é a meta 6 ao qual correspondia a julgar, até 31/12/2019, 60% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2016 no 1º grau, e 80% das ações coletivas distribuídas até 31/12/2017 no 2º grau. Os resultados foram: 

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Pelo resultado acima mostrado, nota-se que novamente o presente Estado também se sobressaiu ao apresentar mais de 100% do cumprimento da meta 6 estabelecida pelo CNJ. 

Outro destaque relevante no relatório de 2019foram os julgamentos dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Os resultados apontaram que: 

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Esse dado acima mostra o quão eficiente é o cumprimento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica. Sendo o Brasil um dos países que mais matam e violentam as mulheres, verificar esses resultados mostra um caminho de confiança e eficácia do Poder Judiciário estadual em relação à matéria. 

Os resultados destacados nesse estudo mostraram o quanto o Estado do Tocantins tem cumprindo ao longo dos últimos anos as metas estabelecidas pelo CNJ. Esse destaque fez com que o Estado batesse 4 metas das 6 estipuladas, ganhando notoriedade em comparação aos outros estados da federação. 

Ao opinar sobre esse resultado, cabe destacar as palavras do atual presidente do TJTO, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto: 

Os números emblemáticos, aos quais o Poder Judiciário tocantinense chegou nessa última edição do Relatório de Metas Nacionais do CNJ, precisam e devem ser divididos com toda equipe, que inclui os magistrados gestores e coordenadores das metas, assim como os servidores do Tribunal e de todas as comarcas do Estado (NETO, 2020, p. 01). 

Pelos dados apresentados, é concluso afirmar que as Metas Nacionais do presente Estado têm sido cumpridas de forma satisfatória nos últimos anos. Em todos os anos, muitas são as metas cumpridas por esse Estado. Isso mostra que esse instrumento de diminuição aos numerosos processos atolados do Poder Judiciário tem se mostrado eficaz, cumprindo com os seus objetivos.  

Entretanto, mesmo com esse saldo positivo, as Metas Nacionais não ficam imunes às críticas. Mesmo sendo conferido que há um cumprimento das Metas estabelecidas, de igual modo, ela também traz à tona alguns pontos negativos. O primeiro deles é em relação ao fato de que na ânsia em se cumprir as metas, há uma perda na qualidade do trabalho desenvolvido em razão da falta de preparo na tentativa de cumpri-las a todo custo. 

Há uma agilidade no cumprimento das metas que acabam por prejudicar os processos, ao ponto de não serem devidamente analisados, prejudicando assim as partes litigantes.  

Outra crítica a qual se faz sobre esse tema é em relação a análise mais aprofundada sobre os congestionamentos de processos e o aumento do número de ações ajuizadas. Nessa linha, o até então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa (2014 apud VASCONCELOS, 2014, p. 01) pontua que existe uma política efetiva para o Poder Judiciário. 

Em seus dizeres o presente autor afirma que o trabalho desenvolvido pelo CNJ na política de metas não tem se mostrado eficaz na diminuição da taxa de congestionamento, uma vez que “não contempla uma análise mais sofisticada da litigiosidade, com foco nas suas causas, porém, permanece direcionada no equívoco de atuar de forma resignada nas suas consequências” (COSTA, 2014 apud VASCONCELOS, 2014, p. 01). 

Apesar dessas críticas, o caso analisado no Estado do Tocantins vem corroborar com o entendimento de que as Metas Nacionais auxiliam no garantismo à celeridade processual, trazendo com isso uma maior segurança jurídica. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Desde que o último texto constitucional foi promulgado, foram firmados um elevado número de direitos aos cidadãos, destacando-se para fins desse estudo o direito ao acesso à justiça. Devido a isso, o cidadão passou a procurar o Poder Judiciário com o intuito de requerer a garantia dos seus direitos e de buscar pela ‘justiça’. Além desse fato e adicionado às privatizações de vários setores públicos, houve um significativo crescimento das demandas judiciais que bateram à porta dos Tribunais, no qual provocou um enorme congestionamento do Judiciário brasileiro. 

É cediço que nos dias atuais todo essa numerosidade de processos que batem à porta do Poder Judiciário ainda não está plenamente solucionada. Esse problema então é vergastado constantemente dentro da comunidade jurídica e também pela sociedade como um todo que requer ansiosamente que seus litígios sejam resolvidos o mais rápido possível. 

Frente a esse cenário, surgiram nos últimos anos diversas medidas que visam solucionar esse problema. Sem adentrar nessas medidas, escolheu-se como a principal a serem discutidas, as Metas Nacionais do Poder Judiciário. A partir de 2013, com a instituição da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário (Portaria CNJ n.138), houve maior inclusão dos representantes de tribunais, para participar da revisão da estratégia para o período 2015-2020 (que culminou na Resolução 198/2014) e de reuniões preparatórias de elaboração das Metas.  

Apesar de trazer inúmeros benefícios ao Poder Judiciário, também cabe ponderar que na ânsia em cumprir as metas nacionais, muitos tribunais agilizam seus processos sem a devida atenção, apenas para que tenha um saldo positivo no cumprimento das metas estabelecidas, ocasionando uma queda na qualidade dos serviços do Judiciário. 

Porém, os dados obtidos através do estudo dos resultados alcançados pelo Estado do Tocantins, mostra que esse instrumento tem se tornado eficaz, haja vista ter apresentado índices satisfatórios no que se refere ao cumprimento das metas estabelecidas a cada ano pelo CNJ. Isso mostra que as metas podem ser um caminho mais benéfico para que haja a tão almejada celeridade processual. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BITTENCOURT, Paula.TJTO apresenta resultados positivos no cumprimento das metas nacionais. 2017. Disponível em: <http://www.tjto.jus.br/index.php/noticias/5037-tjto-apresenta-resultados-positivos-no-cumprimento-das-metas-nacionais>. Acesso em: 12 set. 2020. 

 

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CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania.  Cuiabá:EdUFMT, 2012. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Metas do Judiciário: Tocantins atinge objetivo ao julgar 22 mil processos. 2019. Disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shMNRespostas>. Acesso em: 15 nov. 2020. 

 

CRUZ, Raquel dos Santos. O Problema do acesso à justiça da população carente no Brasil. Projeto de pesquisa apresentado com a finalidade de concorrer à seleção de projetos de iniciação científica do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica PIBIC – ICESP/Faculdades Promove, nos termos do Edital ICESP/Faculdades Promove 2/2012 – Bolsa de Iniciação Científica. 2012. 

 

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SOUZA, Isabela. 3 motivos que fazem o Judiciário brasileiro ser lento. 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/judiciario-lento-motivos/>. Acesso em: 18 set. 2020. 

 

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TAVARES, André Ramos. Desjudicialização. Carta Forense, São Paulo, 03 jan. 2013. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/desjudicializacao/10165>. Acesso em: 03 nov. 2020. 

 

TÓFFOLI, José Antonio Dias. CNJ define Metas Nacionais para 2019. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/cnj-define-metas-nacionais-para-2019/>. Acesso em: 15 set. 2020. 

 

TÓFFOLI, José Antonio Dias. Judiciário aprova 12 metas nacionais para 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/judiciario-aprova-12-metas-nacionais-para-2020/>. Acesso em: 19 out. 2020. 

 

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