Os efeitos jurídicos da PEC 25/2009, que dá aos tribunais de contas legitimidade para executarem às suas próprias decisões

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Sumário: 1. Introdução. 2. O Sistema Atual. 3. O Modelo Proposto. 4. Conclusão.


1. Introdução:


Tramita no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 25/2009) de autoria da Senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que pode dar aos Tribunais de Contas Brasileiros, legitimidade ativa para ajuizar ações de execução em face de suas próprias decisões, como substituto processual, as quais a Constituição da República (art. 71, § 3º)[1] confere eficácia de títulos executivos extrajudiciais.


O texto original da presente Proposta de Emenda à Constituição diz que[2]:


“Art. 71 (…) § 3°-A O Tribunal de Contas da União é legitimado ativo, como substituto processual, nas ações de execução fundadas em decisões de que trata o § 3°.


Art. 2º O art. 75 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição, fiscalização e execução das decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.


A autora da PEC argumenta, inclusive, que a medida “garantirá maior efetividade nas ações de combate à corrupção e permitirá que o patrimônio público lesado seja recomposto com maior rapidez”.


Isto significa dizer, que o Tribunal de Contas da União – TCU, bem como os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, onde houver, terão legitimidade ativa ad causam, como substituto processual, para ajuizar ações de cobranças fundadas em suas decisões que resultem em imputação de débitos ou multas.


2. O Sistema Atual:


No sistema atual, essas decisões não são executadas pelos Tribunais de Contas (TC’s), mas pelos titulares da representação judicial dos entes cujos patrimônios foram lesados. No caso das multas, a execução forçada cabe ao órgão de representação jurídica da pessoa de direito público interno a que pertence o órgão técnico de contas. No caso da pessoa jurídica União, compete à Advocacia Geral da União (AGU) ajuizar as ações de cobrança.


No caso das pessoas jurídicas dos Estados, cabe aos Procuradores Estaduais e dos Municípios, onde houver, no caso de pessoas jurídicas dos municípios. Mesmo assim, observamos que nos Estados a situação não é confortável, enquanto, nos Municípios, chega a ser crítica. Na maioria deles, a representação judicial é feita por escritórios de advocacia contratados pelo Poder Público.


Por sua vez, a jurisprudência da Suprema Corte Constitucional Brasileira (STF) é no sentido de negar as essas Cortes de Contas e ao Ministério Público Especial que atua junto a esses Tribunais (MPC), a possibilidade de executarem judicialmente decisões desses colegiados que imputem débito ou apliquem Segundo o STF[3] “a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente”.


É bem verdade, que a nossa legislação em vigor, não define com clareza “quem é competente para executar as decisões dos Tribunais de Contas”. Um exemplo dessa celeuma jurídica foram as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1.101.587/2008 – MG e 1.119.377/2009 – SP, onde primeiramente, decidiu que “O Ministério Público tem legitimidade para propositura de execução de título originário dos Tribunais de Contas, conforme previsão do artigo 25, VIII, da Lei nº 8.625/93[4].


Enquanto que, no segundo julgado, aquele Tribunal Superior, entendeu que “(…) na defesa do patrimônio público meramente econômico, o Ministério Público não poderá ser o legitimado ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública. Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário”. E ao final concluiu, Por isso é que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para promover ação de execução do título formado pela decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir ao erário o dano causado pelo recebimento de valor à maior pelo recorrido”[5].


Nota-se portanto, à luz das decisões analisadas, que a questão da legitidade ordinária do Ministério Público para executar as decisões das Cortes de Contas, ainda não foi pacificada nos Tribunais Superiores Brasileiros, vez que os fundamentos jurídicos destas são antagônicos.   


3. O Modelo Proposto:


Destarte, a PEC nº 25/2009, se aprovada, além de possibilitar a essas Corte de Contas a execução de suas próprias decisões, trata-se, também, de uma antiga aspiração dos órgãos de controle externo brasileiros, ou seja, as ilicitudes que configurarem desvios de recursos da sociedade seguirão para cobrança executiva sem a intervenção necessária, da Advocacia-Geral da União, quando tratar-se de decisão do TCU e das Procuradorias Gerais dos Estados e dos Municípios, onde houver, quando tratar-se de decisão dos TCE’s e TCM’s, respectivamente, ou do Ministério Público, conforme entendimentos do STJ. E por fim, é claro, com os embates jurídicos a respeito da legitimidade ordinária para executarem tais decisões. 


Assim, podemos concluir, ainda, de forma inequívoca, que em caso de aprovação dessa Proposta de Emenda à Constituição, haverá um fortalecimento dos Tribunais de Contas Brasileiros, uma vez que hoje às decisões dessas Cortes leva em média de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, para serem executadas.


4. Conclusão:


Sem dúvida alguma, será de grande valia para o Controle Externo Brasileiro a aprovação da PEC nº 25/2009 pelo Congresso Nacional, vez que fortalece ainda mais os nossos Tribunais de Contas, além é claro, de suprir evidente lacuna no ordenamento jurídico pátrio.


Também, não tenho dúvida nenhuma, que a eficácia jurídica e social das decisões dos Tribunais de Contas sofrerá enorme fortalecimento, ganhando, assim, o povo brasileiro, que está cansado de ver impune aqueles que usam o patrimônio público em benefício próprio.


Desta forma, afirmamos o nosso posicionamento de que as decisões das Cortes de Contas Brasileiras se constituem em um tripé: ANÁLISE, JULGAMENTO E EXECUÇÃO, sendo esta última, a mais importante, visto que permite a recomposição do patrimônio público lesado.


A Proposta de Emenda à Constituição objeto do nosso estudo tem como Relator Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), foi protocolada no dia 3 de junho de 2009 e encaminhada no dia 04 do mesmo mês à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal, onde aguarda parecer daquela comissão.


 


Referências:

1. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

2. ______. Senado Federal.  Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/Consulta_parl.asp?Tipo_Cons=15&p_cod_senador=527>. Acesso em: 19 de julho de 2009.

3. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 223.037-1 / SE, Plenário, Relator:  Min. Maurício Corrêa, 02 de maio de 2002. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listaJurisprudencia.asp?s1=&base=baseAcordaos>. Acesso em: 19 de julho de 2009.

4. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.101.587 – MG, Primeira Turma, Relator:  Min. Francisco Falcão, 02 de abril de 2009. Publicada no DJ de 22.04.2009, Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802512373&dt. Acesso em: 19 de julho de 2009.

5.______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.119.377/2009 – SP, Primeira Seção, Relator: Min. Humberto Martins, 26 de agosto de 2009, Publicada no DJ de 04.09.2009, Disponível em:> http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200900123050&pv=010000000000&tp=51. Acesso em: 14 de setembro de 2009.


Notas:

[1] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

[2] ______. Senado Federal.  Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/Consulta_parl.asp?Tipo_Cons=15&p_cod_senador=527>. Acesso em 19 de julho de 2009.

[3] ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 223.037-1 / SE, Plenário, Relator:  Min. Maurício Corrêa, 02 de maio de 2002. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listaJurisprudencia.asp?s1=&base=baseAcordaos>. Acesso em: 19 de julho de 2009.

[4] ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.101.587 – MG, Primeira Turma, Relator:  Min. Francisco Falção, 02 de abril de 2009. Publicada no DJ de 22.04.2009, Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200802512373&dt. Acesso em: 19 de julho de 2009.

[5] ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.119.377/2009 – SP, Primeira Seção, Relator: Min. Humberto Martins, 26 de agosto de 2009, DJ de 04.09.2009, Disponível em:> http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200900123050&pv=010000000000&tp=51. Acesso em: 14 de setembro de 2009


Informações Sobre o Autor

Daniel Domingues de Sousa Filho

Assessor de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela FIJ/RJ


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