O Instituto da Guarda Compartilhada à Luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

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Carolina Zandonai

Sumário: Resumo; Introdução; 1. Aspectos Relacionados à Família; 1.1 Conceituação de Família; 1.2 Espécies Constitucionais de Famílias; 1.2.1 Casamento; 1.2.2 União Estável; 1.2.3 Monoparental; 1.3 Outras Espécies de Família; 1.3.1 Anaparental; 1.3.2 Homoafetiva; 1.3.3 Pluriparental; 2. Aspectos Gerais Acerca do Poder Familiar; 2.1 Evolução Histórica; 2.2 Atribuições do Poder Familiar; 2.3 Extinção do Poder Familiar; 2.4 Suspensão do Poder Familiar; 2.5 Perda ou Destituição do Poder Familiar; 3. Guarda Compartilhada e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente; 3.1 Evolução da Guarda; 3.2 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente; 3.3 A (in) aplicabilidade da Guarda Compartilhada e o Princípio do Melhor Interesse: Visão Jurisprudencial; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

 

Resumo: O presente artigo tem como objeto o estudo da guarda compartilhada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Para isso, foram abordados aspectos acerca da família, destacando sua conceituação, as espécies previstas constitucionalmente e outras que não estão, mas, igualmente relevantes, em seguida explanou-se sobre o poder familiar na antiguidade e atualmente, e suas formas de extinção, suspensão e perda, além de tratar acerca da evolução da guarda até os dias atuais e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, foi realizado também pesquisa jurisprudência perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de se verificar se diante da animosidade dos genitores irá prevalecer a regra da aplicação da guarda compartilhada ou o princípio do melhor interesse aplicando-se a guarda unilateral. Na metodologia foi utilizado o método indutivo. Ao final constatou-se que o Tribunal Catarinense vem decidindo de forma que o princípio de melhor interesse prevalece diante da animosidade entre as partes, devendo nestes casos, ser aplicada a guarda unilateral, ainda que não seja a regra prevista no ordenamento jurídico brasileiro, posto que a guarda compartilhada deve ser imposta com muita cautela visando sempre o bem-estar do infante.

Palavras-chaves: Família. Guarda Compartilhada. Melhor Interesse.

 

Abstract: The present article aims at the study of shared custody in the light of the principle of the best interest of the child and adolescent. For this, aspects about the family were addressed, highlighting their conceptualization, the species constitutionally predicted and others that are not, but equally relevant, then explaned on family power in antiquity and currently, and their forms of extinction, suspension and loss, in addition to dealing with the evolution of custody to the present day and the principle of the best interest of children and adolescents, a case-law research was also conducted before the Court of Justice of Santa Catarina in order to check whether before the animosity of the parents will prevail the rule of application of shared custody or the principle of best interest by applying unilateral custody. The inductive method was used in the methodology. In the end it was found that the Qataran Court has decided in such a way that the principle of best interest prevails in the face of animosity between the parties, and in these cases, unilateral custody should be applied, even if it is not the rule provided for in the order brazilian legal law, since shared custody should be imposed with great caution always aiming at the well-being of the infant.

Keywords: Family. Shared Guard. Best Interest.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como objeto o estudo da guarda compartilhada à luz do princípio do melhor interesse da criança, e seu objetivo é analisar se diante da animosidade excessiva entre os genitores irá prevalecer a regra prevista no ordenamento jurídico, ou seja, a guarda compartilhada ou o melhor interesse da criança de modo a ser fixada a guarda unilateral.

Para tanto, abordou-se primeiramente aspectos relacionados à família – que tanto poder ser aquele ligada pelo vínculo sanguíneo, por afinidade ou afetivo –, elencando aquelas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e outras que não estão dispostas no referido diploma legal, no entanto, todas com grande relevância, haja vista a diversidades das famílias atualmente.

Em seguida, tratou-se acerca do instituto do poder familiar, explanando como se dava tal poder na antiguidade e como é atualmente, seguida de suas atribuições aos genitores, como por exemplo o dever de guarda e sustento dos filhos, além das hipóteses de extinção, suspenção e perda do poder familiar estabelecidas no Código Civil Brasileiro.

Por fim, foi tratado acerca da guarda e sua evolução histórica até os dias atuais, em que se tem como regra no ordenamento jurídico brasileiro a guarda compartilhada, seguido do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que visa sempre pelo bem estar do infante, tanto física quanto psicologicamente, e após foi realizado uma pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando observar se este Tribunal, em casos de animosidade entre os genitores, ainda assim, vem aplicando a regra da guarda compartilhada ou a guarda unilateral diante do princípio do melhor interesse.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a guarda compartilhada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação[1] foi utilizado o Método Indutivo[2], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[3], e, o Relatório dos Resultados expresso no presente artigo científico é composto na base lógica indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente[4], da Categoria[5], do Conceito Operacional[6] e da Pesquisa Bibliográfica[7].

 

  1. ASPECTOS RELACIONADOS À FAMÍLIA:

1.1 CONCEITUAÇÃO DE FAMÍLIA

Atualmente, a conceituação de família é muito vasta, encontrando-se diversos conceitos e características acerca do assunto, sendo possível que a família se caracterize apenas por aquela ligada por laços consanguíneos, por afinidade ou afetividade.

Para Carlos Roberto Gonçalves[8], a família é:

“Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.”

Destaca-se que, a família por consanguinidade é aquela ligada pelo sangue (biologicamente), já a família por afinidade compreende os familiares do cônjuge/companheiro, como por exemplo o sogro, a sogra, o cunhado, etc., e a família por afetividade que é formada com base no afeto recíproco entre pessoas que não são parentes consanguíneos e nem por afinidade.

As relações familiares podem se dar por vias horizontais ou verticais. As horizontais, são compostas por marido e mulher, no casamento, por companheiros, na união estável e entre pessoas do mesmo sexo que tenham o desejo de uma vida conjugal. Já as verticais, são os ascendentes e os descendentes, como pais e filhos, avós e netos, etc. As relações horizontais, seriam consideradas o vínculo fundador da família, contudo, não é a única forma, podendo-se acontecer também pelas vias verticais, como no caso de uma pessoa solteira que adota um filho.[9]

Algumas entidades familiares são reconhecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, já outras são reconhecidas jurisprudencialmente e doutrinariamente – como será tratado mais especificadamente adiante –, tendo o referido diploma legal considerado a família a base da sociedade.

Desta forma, tem-se que hoje em dia, a visão de família é muito mais ampla, podendo abranger além daquela família “tradicional” composto pelo pai, mãe e filhos, também aquelas formadas por pessoas do mesmo sexo, ou por apenas um dos pais e os filhos, aquelas ligadas apenas pelo afeto, dentre outras.

 

1.2 ESPÉCIES CONSTITUCIONAIS DE FAMÍLIA:

1.2.1 CASAMENTO

Antigamente, o casamento era realizado apenas no religioso, no entanto, nos tempos atuais, pode ser celebrado tanto no religioso quanto no civil. No ordenamento jurídico brasileiro, para que o casamento produza efeitos jurídicos é necessário que se realize no civil, pois o mero casamento no religioso será considerado, no máximo, união estável.

Contudo, vindo os nubentes a se casarem apenas no religioso, o Código Civil (artigos 1.515 e 1.516) determina que este poderá se equiparar ao casamento civil, desde que atendidos aos requisitos legais, o qual passará a produzir efeitos desde a celebração.

O casamento, é considerado no direito brasileiro, como um contrato sui generis, ou seja, sem gênero determinado, pactuado entre os nubentes para que produza seus efeitos jurídicos. Salienta-se que são vários os efeitos de um casamento, tais como: fidelidade recíproca, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, direitos sucessórios e habitação, etc.

A constituição deste enlace possui os seguintes caracteres: ser um ato pessoal dos nubentes, um ato civil e ainda um ato solene. Pessoal posto que é uma liberdade de escolha, civil pois está ligado ao ordenamento jurídico do Estado, e solene por ser uma formalidade, como a publicação do ato garantindo assim o consentimento dos nubentes.[10]

Insta frisar que, para se casar é necessário que os nubentes possuam capacidade civil, considerada aqui, a partir dos dezesseis anos de idade, contudo, dos dezesseis aos dezoito anos incompletos é preciso que o nubente possua autorização de seus responsáveis para se casar, podendo tal autorização ser sanada pelo juiz caso estes se recusem a concedê-la sem motivo justificável, no entanto, caso o menor de idade que tenha atingido a idade núbil for pessoa emancipada, não será necessária autorização para o casamento.

Os nubentes ao se casarem, devem estar atentos as questões que tornam o casamento ineficaz (permanentemente ou temporariamente), sendo elas: o impedimento, casos em que se torna permanentemente ineficaz, tais hipóteses estão elencadas no art. 1.521 do Código Civil, e a título de exemplo cita-se o casamento entre irmãos, bem como as causas suspensivas, onde o matrimônio passa ser válido, mas não eficaz, enquanto perdurar a causa suspensiva, estas por sua vez estão elencadas no art. 1.523 do Código Civil, e a título exemplificativo cita-se o viúvo(a) que tiver filhos com cônjuge falecido, não poderá se casar novamente enquanto não for partilhado os bens no processo de inventário.

Ressalta-se por fim que, antigamente o casamento apenas podia ser celebrado entre o homem e a mulher, no entanto, desde a resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça nº 175/2013, é permitido que se celebre o casamento homoafetivo, não podendo os Cartórios de Registro Civil se negarem a realizar o matrimônio. Isso porque, a união homoafetiva, foi considerada como uma entidade familiar pelo STF, e será tratada mais adiante.

 

1.2.2 UNIÃO ESTÁVEL

A entidade familiar composta pela união estável entre o homem e a mulher apenas veio a ser reconhecida no Brasil com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Após a referida promulgação, surgiu a Lei 8.971/94 conhecida como a Lei dos Companheiros, com apenas cinco artigos, trazendo questões relevantes, como o reconhecimento ao direito aos alimentos, desde que os companheiros estivessem juntos há mais de cinco anos, dentre outros assuntos. Pouco tempo depois, foi promulgada a Lei 9.278/96, denominada Lei dos Conviventes, onde já não havia mais a estipulação de tempo para a configuração da união estável, assemelhando-se a união estável ao regime de comunhão parcial de bens, etc.

O Código Civil, em seu artigo 1.723[11], regulamenta os requisitos para se configurar a união estável, sendo eles a convivência pública, contínua e duradoura, além do objetivo de constituir família.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Os conviventes podem – se assim quiserem – pactuar um contrato de união estável, regulamentando questões como por exemplo: o patrimônio, através da escolha do regime de bens a ser aplicado, no entanto, caso não estabeleçam referido instrumento, não há problema algum, contudo, no que tange ao regime de bens será aplicado a regra do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, o regime da comunhão parcial de bens.

Acerca dos contratos de união estável, leciona Maria Berenice Dias[12]:

“Na união estável, é a convivência que impõe o regime condominial, em face da presunção de esforço comum à sua constituição. Não importa o fato de os bens estarem registrados apenas no nome de um dos companheiros, para a partilha ocorrer de forma igualitária. No entanto, há a possibilidade de os conviventes, a qualquer tempo (antes, durante, ou mesmo depois de solvida a união), regularem da forma que lhes aprouver as questões patrimoniais, agregando, inclusive, efeito retroativo às deliberações.”

Configurada a união estável, nasce os direitos dos companheiros como a meação dos bens e a sucessão, bem como os deveres, estes últimos, estabelecidos no art. 1.724 do Código Civil, quais sejam: sejam dever de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.

Aplicam-se à união estável os impedimentos previstos para o casamento no art. 1.521 do Código Civil, com exceção do inciso VI que prevê que estão impedidas de se casarem, as pessoas que já são casadas. Contudo, pode acontecer de a pessoa casada estar separada de fato, e aí nesses casos não se configurará concubinato, mas sim união estável. Já as causas suspensivas, não são aplicadas à união estável, uma vez que foram assim regulamentadas no art. 1.723, § 2º do Código Civil.

Salienta-se que, considera-se concubinato as relações não eventuais praticadas por pessoas impedidas de se casarem, ou seja, é a situação em que um dos cônjuges possui um relacionamento extraconjugal, sem estar separado, ao menos, de fato.

Destaca-se por fim que, caso os companheiros desejem se casarem, a Lei facilita a conversão da união estável em casamento, a qualquer tempo, desde que requerido pelo casal e atendidos os requisitos legais (já mencionados anteriormente).

 

1.2.3 MONOPARENTAL

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao expandir o conceito de família, elencou a monoparental. Isso porque, é muito comum, atualmente, famílias constituídas apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos. Durante muito tempo a família monoparental era vista como um fracasso do projeto de vida a dois, contudo, hoje em dia, é vista como uma escolha, seja pela ruptura da vida conjugal, seja como decisão de ter um filho sozinho.[13]

Apesar de ser muito comum a família composta, principalmente, pela mãe ou o pai e os filhos, não é a única forma de se estar diante de uma família monoparental, uma vez que esta pode ser composta ainda, por exemplo, por avós que cuidam e são responsáveis pelos netos, como se filhos fossem.

Frisa-se que a existência de uma família monoparental não quer dizer, necessariamente, que o filho não terá mais contato com outro genitor. E sobrevindo a configuração da monoparentalidade, nascem também os direitos e deveres, sendo os deveres dos ascendentes a guarda, sustento, educação, correção do comportamento sempre de forma adequada dos infantes, tendo estes o direito de recebê-los. Contudo, se o ascendente vier a necessitar de amparo por se encontrar em idade avançada ou por conta de uma doença, terá o descendente capaz o dever de amparar este familiar.

 

1.3 OUTRAS ESPÉCIES DE FAMÍLIA:

1.3.1 ANAPARENTAL

A família anaparental também pode ser denominada de parental, e é constituída por pessoas ligadas pelo vínculo sanguíneo como no caso do irmão mais velho que assumiu a responsabilidade de cuidar do irmão mais novo, ou ainda por quaisquer pessoas ligadas apenas pelo afeto, como no caso de dois amigos que moram juntos.

Estas pessoas convivem proporcionando umas às outras assistências mútuas, afeto, o que faz caracteriza-las como uma entidade familiar, que vem crescendo cada vez mais no Brasil.

Para Maria Berenice Dias[14]:

“Mesmo que a Constituição tenha alargado o conceito de família, ainda assim não enumerou todas as conformações fa miliares que existem. A diferença de gerações não pode servir de parâmetro para o reconhecimento de uma estrutura familiar. Não é a verticalidade dos vínculos parentais em dois planos que autoriza reconhecer a presença de uma família merecedora da proteção jurídica.[…].”

Pode acontecer, inclusive, que a convivência entre irmãos por muitos anos, conjugando esforços para a formação do patrimônio, afastar os demais irmãos quando da partilha dos bens em virtude de falecimento, pois em razão da parceria com o irmão, antecede aos demais colaterais do mesmo grau na ordem de vocação hereditária, podendo serem aplicadas por analogia as disposições que tratam da união estável e do casamento.[15]

 

1.3.2 HOMOAFETIVA

A família homoafetiva é formada por pessoas do mesmo sexo, e apesar de não ser reconhecida constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal se manifestou acerca do assunto, reconhecendo a união homoafetiva como similar à união estável.

Tal acontecimento se deu a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ajuizadas pela Procuradoria Geral da República e o Estado do Rio de Janeiro, que discutia se seria possível a equiparação da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, prevista no art. 1.723 do Código Civil. Após, foi editada a Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que previa que as autoridades competentes não poderiam se recusarem a promover a habilitação, celebração do casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Nas palavras de Paulo Roberto Iotti Vecchiatti[16]:

“No caso das uniões homoafetivas, que são fatos jurídicos, é necessário o reconhecimento do seu status jurídico-familiar para que passem a gozar da proteção legal existente para a família, tendo em vista que ditas uniões formam, sim, uma entidade familiar, não passando de puro preconceito a colocação destas no âmbito do Direito Obrigacional. Afinal, não há qualquer fundamentação doutrinário-jurisprudencial válida ante a isonomia para tal diferenciação com o paradigma das uniões heteroafetivas, além de serem os homossexuais merecedores da mesma dignidade humana conferida aos heterossexuais, como impõe o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Sobrevindo a configuração da união estável ou do casamento entre pessoas do mesmo sexo, recairá também os mesmo direitos e deveres aplicados a qualquer outro casal heterossexual, uma vez que se aplica tais disposições por analogia à família homoafetiva, a título de exemplo de direitos e deveres cita-se o direito à sucessão e aos alimentos, e o dever de lealdade, assistência, guarda e sustento dos filhos.

 

1.3.3 PLURIPARENTAL

A família pluriparental também pode ser denominada de família mosaico ou composta, e é aquela formada por pessoas que já vieram de uma relação anterior que chegou ao fim, trazendo consigo os filhos havidos no casamento ou união estável anterior.

Desta forma, constituem uma nova família formada pelo atual casal, os filhos do relacionamento anterior e os filhos que tiverem juntos, é o famoso os meus, os teus, e os nossos.

Esta é uma espécie de família bastante comum no Brasil, onde as pessoas após o término de um relacionamento, reconstroem suas vidas/famílias com novos parceiros.

Há de se ressaltar que os direitos e deveres em relação aos filhos permanecerão os mesmos e sem discriminação entre aqueles havidos no relacionamento anterior e no atual, pois a relação entre o casal pode até acabar, mas os filhos são para sempre, não podendo ser deixados para trás em virtude da constituição de uma nova família.

 

  1. ASPECSTOS GERAIS ACERCA DO PODER FAMILIAR:

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Antigamente o poder familiar – como é denominado hoje em dia – era conhecido como pátrio poder ou prátia potestas. Em princípio, tal instituto era conferido apenas ao pai e com amplos poderes, o que fazia com que o poder familiar à época fosse muito rigoroso.

Alguns dos amplos poderes conferidos ao pai em relação aos filhos eram: o poder de transferi-los para outrem, entregar como forma de indenização, bem como na esfera patrimonial, tudo o que o filho adquiria não era dele, e sim de seu pai, salvo as dívidas que continuavam sendo apenas do filho.[17]

Apesar do pátrio poder ser confiado unicamente ao patriarca da família, havia uma situação que em tal instituto passaria à mãe, sendo ela: quando o pai morresse ou estivesse por algum outro motivo impedido de exercer o poder.

Destaca-se que, o pátrio poder era destinado a permanecer de forma vitalícia ao pai, salvo algumas exceções, como a morte ou diminuição da capacidade do pai, elevação do filho a certas dignidades maiores, ou emancipação voluntária.[18]

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde fora conferido a homens e mulheres os mesmos direitos e deveres, a Lei passou a se adequar no que tange ao poder familiar, passando-se a ser conferido tanto pai quanto a mãe e de forma igualitária entre estes.

A partir desse acontecimento, também se alterou os poderes decorrentes do poder familiar, onde a Lei passou a impor limites nos poderes dos genitores em relação aos filhos menores de idade – já que atualmente tal poder somente vigora para os filhos menores de idade e não emancipados –, a fim de que não fosse tão severo como havia sido da antiguidade.

Para Maria Helena Diniz[19]:

“O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direito e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.”

Todos os filhos menores de idade e não emancipados estão sujeitos ao poder familiar, sendo este, por sua vez, irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível, bem como ainda que o pais venham a se divorciarem referido instituto continuará sendo de titularidade dos dois, ainda que apenas um deles possua a guarda do infante.

Desta forma, tem-se que o poder familiar, ao longo do tempo, veio se aprimorando de modo que quando criado era extremamente rígido e conferido apenas ao pai – demonstrando a desigualdade entre o homem e a mulher – contudo, atualmente, referido poder é designado de forma igualitária tanto ao pai quanto a mãe, e impondo limites na maneira de exercê-los, colocando os filhos menores de idade e não emancipados como sujeitos de direitos.

 

2.2 ATRIBUIÇÕES DO PODER FAMILIAR

Sobrevindo o poder familiar, restará configurada as atribuições dos detentores deste poder: os genitores, tendo o art. 1.634 do Código Civil elencado tais funções de modo exemplificativo.

Estas atribuições nada mais é do que as obrigações que genitores possuem em relação aos filhos menores de idade e não emancipados, tais como: a criação e a educação de modo compatível com seus recursos, de forma a prepara-los para um futuro digno, bem como em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A guarda é um dever dos pais, mas também é um direito destes de se manterem perto dos filhos e dirigi-lhes a criação, mediante a guarda, ainda que esta seja unilateral, pois como já mencionado anteriormente, o poder familiar continuará existindo mesmo diante do divórcio/separação dos genitores e apenas um destes possua a guarda.

Outra atribuição do poder familiar está relacionada ao consentimento dos pais para que o filho menor de idade que já tenha atingido a idade núbil – dezesseis anos de idade até que se completo os dezoito – se case, ressaltando-se que a recusa de consentimento sem justificativas construtivas, poderá a vir a ser suprida pelo juiz mediante processo judicial.

Nesta mesma linha também segue a questão do consentimento do filho menor de idade não emancipado de viajar ao exterior. Se viajar acompanhado de apenas um dos genitores necessitará da autorização do outro, e se viajar sozinho, será necessário a autorização dos dois, e na recusa de qualquer deles em conceder a autorização sem justificativa, o juiz poderá supri-la.

Quanto a atribuição para a autorização dos pais para a mudança do filho menor de idade para outro município, é dever destes decidirem acerca da residência da prole, pois enquanto menores, os filhos possuem domicílio necessário, que corresponde ao domicílio dos pais, cabendo a estes consentir ou negar autorização para a residência dos filhos enquanto menores.[20]

Também cabe aos detentores do poder familiar a nomeação de tutor quando o outro dos genitores não lhe sobreviver, ou se sobrevivo não puder exercer o poder familiar.

Trata-se de uma tutela testamentária onde diante da necessidade de assistência aos infantes, os genitores, antes da perda do poder familiar, nomeiam tutor aos filhos.[21]

Como consequência do dever de guarda dos filhos, os pais podem reclamar de quem ilegitimamente os detenha, por meio da ação de busca e apreensão. Ressalta-se que caso o filho seja entregue para pessoa que possa colocá-lo em perigo, estará o genitor sujeito à punição criminal.[22]

Por fim, a última atribuição estabelecida no art. 1.634 do Código Civil é que os pais podem exigir dos seus filhos que lhe obedeçam, respeitem e ajudem nos serviços próprios de acordo com a idade e condição, como por exemplo, ajudar nas tarefas domésticas.

Salienta-se novamente que estas atribuições são exemplificativas, existindo outras, como por exemplo: a responsabilidade civil dos genitores em relação aos filhos menores de idade – ainda que emancipados –, tratando-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dos genitores pelos atos de seus filhos, bem como independe se a guarda é exercida de maneira compartilhada ou unilateral, ambos responderão da mesma forma.

 

2.3 EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR

Ao se extinguir o poder familiar, automaticamente deixa de existir as atribuições mencionadas acima. Esta extinção pode se dar tanto de forma natural como judicial, e suas hipóteses estão elencadas no art. 1.635 do Código Civil.

A primeira hipótese elencada pelo referido diploma legal é a morte, seja ela dos pais ou dos filhos. Em relação a morte dos pais é preciso observar se ambos morreram ou apenas um, pois na hipótese de um deles permanecer vivo, o poder familiar continuará para este, e morrendo os dois, o filho é colocado sob tutela, já se a morte for do filho, obviamente, se extingue o poder familiar para ambos os genitores por não haver mais razão para a permanência do poder familiar.

A emancipação também enseja a extinção do poder familiar, contudo, apenas é permitido emancipar um filho quando este completar dezesseis anos de idade, podendo ser feita mediante instrumento público quando feita pelos genitores, ou judicialmente quando o menor for tutelado, desta forma, passando o filho emancipado a ser o detentor de seus atos da vida civil.

Outra situação é a maioridade, ou seja, atingidos os dezoito anos do filho, cessa automaticamente o poder familiar dos pais, uma vez que no Brasil a Lei dá aos que completam dezoito anos de idade a capacidade civil plena.

Extingue-se também o poder familiar pela adoção, isso porque, tal poder passa da titularidade dos pais biológicos, para os pais adotivos, ou seja, o poder familiar se extingue apenas em relação a antiga família do menor.

Por fim, a última forma de extinção do poder familiar é mediante uma decisão judicial que diz respeito a destituição do poder familiar, que será tratada mais adiante.

 

2.4 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

A suspensão do poder familiar é considerada a menos grave de todas as sanções relacionadas a este poder, isso porque, ela é temporária, bem como pode recair sobre apenas um dos filhos ou ainda pode suspender apenas parte do poder familiar, como por exemplo: os pais que estão dilapidando o patrimônio dos filhos, podem ficar suspensos da administração de tais bens, porém, continuam exercendo outras as atribuições inerentes ao poder familiar.

O art. 1.637 do Código Civil[23] disciplina as situações que ensejam referida suspensão:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

“Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.”

Ressalta-se, ainda, que caso a suspensão venha ocorrer somente em desfavor de um dos genitores, o outro exercerá de forma exclusiva o poder familiar, e se este já tiver falecido ou for incapaz, será nomeado tutor – provisório – a criança.

Contudo, é mister ressaltar que a suspensão do poder familiar não exonera de modo algum o outro genitor que foi suspenso de tal poder, da obrigação de prestar alimentos ao filho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 23, dispõe que não constitui causa de suspensão ou perda do poder familiar a falta ou carência de recursos materiais, devendo o infante ser incluído em programas oficiais de auxílio, desde que não exista outro motivo que autorize a suspensão.

 

2.5 PERDA OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

A perda ou destituição do poder familiar somente ocorre mediante uma decisão judicial, e diferentemente do que acontece na suspensão, abrangerá todos os filhos menores de idades e não emancipados.

A respeito do tema, lecionada Carlos Roberto Gonçalves[24]:

“A perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem recuperá-lo em procedimento judicial, de caráter contencioso, desde que comprovem a cessação das causas que a determinam. É imperativa, e não facultativa. Abrange toda a prole, por representar um reconhecimento judicial de que o titular do poder familiar não está capacitado para o seu exercício.”

O art. 1.638 do Código Civil elenca as hipóteses de perda do poder familiar, a começar pelo castigo imoderado, sendo aquele que passa dos limites de correção do filho como por exemplo maus tratos físicos e até morais.

Outra situação é o abandono do filho que pode ser dar de forma intelectual e moral como, por exemplo, o descaso com a educação do filho e a moralidade deste. Ainda pode ocorrer com a privação do direito previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 227, onde dispõe que a criança e o adolescente têm direito à convivência familiar e comunitária, bem como a falta de assistência material pode causar danos à saúde do infante, sendo todos estes motivos para caracterização do abandono da prole.[25]

A prática de atos contrários à moral e os bons costumes também pode causar a perda do poder familiar, tais atos estão relacionados por exemplo com o abuso sexual contra o filho e o uso de entorpecentes, isso porque a prática destas condutas por parte dos genitores pode causar má influência nos filhos.

A conduta reiterada no artigo antecedente (art. 1637 do Código Civil), quais sejam, abuso de autoridade, falta com os deveres decorrentes do poder familiar, dilapidação dos bens dos filhos e sentença condenatória irrecorrível acima de dois anos, pode ensejar a perda do poder familiar, por serem reprováveis e vergonhosos, e pela insuficiência da pena de suspensão, no entanto, o magistrado necessita de cautela quando da análise destas circunstâncias, aplicando-se em casos excepcionais, levando sempre em consideração o interesse dos filhos.[26]

Outra hipótese é entregar o filho de forma irregular para a adoção, ou seja, sem a intervenção do poder judiciário, isso pode acontecer no caso, por exemplo de nascer o filho e logo em seguida os pais biológico o entregam a outrem para que registrem em seus nomes como se filho biológico daqueles fosse.

Por fim, configura-se também como causas de perda do poder familiar a prática dos crimes de homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou ainda estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão, praticados contra a pessoa igualmente detentora do poder familiar, bem como contra os filhos ou qualquer outro descendente.

 

  1. GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3.1 EVOLUÇÃO DA GUARDA

O Código Civil de 1916 ao prever a proteção em relação aos filhos disciplinava a questão da guarda destes quando da separação dos genitores.

Em regra, a guarda era concedida àquele que não fosse o culpado pela separação, no entanto, existiam duas exceções, sendo elas: quando ambos os pais acordassem amigavelmente de forma diversa do que previa a Lei ou quando os dois dessem causa a separação, ou seja, ambos culpados, a guarda seria destinada à mãe, desde que esta apresentasse condições físicas e morais para deter a guarda, tendo o outro genitor, o direito de visitas.

Com o advento da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) revogou-se as disposições relativas a guarda prevista no Código Civil de 1916, que passou a ser regulamentada pela referida Lei, contudo, sem grandes mudanças.

A Lei do Divórcio previa que, se apenas um dos genitores quisesse ficar com a guarda, este a teria – pois não restaria muito o que fazer –, no entanto, se ambos quisessem, seria destinada a genitora, desde que apresentasse condições de cuidar dos filhos, a exceção ficava por conta de acordo entre os pais, que neste caso, poderiam escolher livremente o detentor da guarda, tendo o outro, em qualquer caso, o direito de visitas.

Desta forma, tem-se que a guarda unilateral sempre foi aplicada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, e preferencialmente à mãe, tendo o outro genitor o direito de visitas e de fiscalizar a guarda exercida pelo detentor desta.

Com a vigência do Código Civil de 2002 as mudanças começaram a ser mais significativas, uma vez que se tirou a ideia de que o detentor da guarda deveria ser aquele que não tivesse culpa na separação, para concedê-la àquele que revele maior aptidão – independentemente de ser a mãe ou o pai –, até que o referido diploma legal veio a estabelecer a guarda compartilhada como regra.

Nas palavras de Maria Berenice Dias:

“[…] O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos, mesmo quando cessado o vínculo de conjugalidade. Garante, de forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação de ambos na formação e educação do filho, o que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar.”

Desta forma, passou-se a observar com mais força os princípios da igualdade entre os genitores bem como o melhor interesse da criança e do adolescente, posto que a atual regra é a guarda compartilhada ainda que não haja acordo entre os pais, só não se aplicando em casos específicos analisados pelo juiz.

Com a guarda compartilhada o tempo que o filho passa com os seus genitores é dividido de forma mais equânime e consequentemente ambos passam a ser presentes na vida do menor da mesma forma, além de dividirem as responsabilidades, entendendo-se assim como a modalidade de guarda mais justa a ser aplicada, tanto para os pais quanto para os filhos que terão maior aproximação com ambos os genitores e não apenas com um deles.

 

3.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente está previsto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe acerca da prioridade de seus interesses, tanto por parte do Estado, como da sociedade e da família.

Com a criação da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990, também passou a servir como uma diretriz para a proteção dos menores de dezoito anos.

Seu objetivo é assegurar à criança e ao adolescente os direitos básicos para uma vida saudável e digna, tais como: saúde, educação, moradia, sustento, etc, além claro, do afeto da família, isso porque, devido a pouco idade, estes menores não possuem as condições necessárias para se gerirem sozinhos.

Para Caio Mário da Silva Pereira[27]:

“Seu estudo também se remonta ao despojar da função econômica da família para a função afetiva. Enfatiza a preocupação com a criança e o adolescente, que vivenciam processo de amadurecimento e formação de suas personalidades, o que impulsiona o Direito a privilegiar seus interesses.”

O princípio do melhor interesse da criança é análogo ao da dignidade da pessoa humana, bem como uma norma fundamental, posto que rege acerca da proteção da criança, cabendo ao Estado intervir, caso os responsáveis pelo infante não vierem a respeitar esta proteção.[28]

Por muitas vezes, em casos judiciais, para que se posso aplicar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é necessário o auxílio de outros profissionais, como por exemplo: psicólogos e conselheiros tutelares, a fim de se investigar a fundo o que realmente seria o mais adequado ao menor.

 

3.3 A (IN) APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE: VISÃO JURISPRUDENCIAL

É sabido que a guarda compartilhada se constitui a regra no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, nos casos em que os genitores do menor não se entendem, demonstrando uma grande animosidade, pode não ser o mais adequado a imposição da referida modalidade de guarda, uma vez que daria ensejo a mais desentendimentos entre os genitores.

Tais desavenças entre os genitores podem, inclusive, causar reflexos no filho menor de idade, posto que este ao presenciar a confusão pode se sentir triste por muitas vezes ser o motivo da briga, em casos mais sérios, podem apresentar depressão, também pode acontecer de diminuir o rendimento escolar, dentre outras situações a depender de cada infante que pode reagir de uma forma diferente.

Desta forma, passa-se a uma análise jurisprudencial realizada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de se verificar se este Tribunal vem entendendo pela guarda compartilhada, mesmo nos casos de grande animosidade entre os genitores ou se prevalece o princípio do melhor interesse, aplicando-se a guarda unilateral:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONVERTER A GUARDA COMPARTILHADA EM UNILATERAL MATERNA. INCONFORMISMO DO PROGENITOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ACENTUADO CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE O CASAL COM ALTA INSTABILIDADE EMOCIONAL DO PAI. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES DE REALIZAÇÃO. DECISÃO QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   “As ações judiciais que envolvem menores devem ser decididas com base no melhor interesse da criança ou do adolescente, de modo que as decisões devem ser limitadas à solução que resguarda seus direitos de modo mais eficaz” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063351-4, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 2-5-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026682-85.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).”

No caso acima tem-se que além da animosidade presente entre os genitores, o pai também se mostra com instabilidade emocional, inclusive, tendo indícios de prática de alienação parental, razão pela qual fora deferida em sede de tutela antecipada a conversão da guarda compartilhada para a unilateral em favor da mãe.

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. GUARDA UNILATERAL À GENITORA. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATUAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.    RECURSO DO GENITOR. PRETENSÃO DE REESTABELECIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. ANIMOSIDADE DOS EX-CÔNJUGES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELA MÃE HÁ 2 (DOIS) ANOS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO COM A GENITORA.    Embora adotada como regra desde o advento da Lei n. 11.698, de 13-6-2008, a definição de guarda compartilhada além do interesse mútuo dos responsáveis pelo encargo, pressupõe uma relação sadia entre os responsáveis, a fim de possibilitar a tomada de decisão mais benéfica ao desenvolvimento do descendente.    Na espécie, não é custoso presumir a animosidade entre os genitores, pois, em atenção as narrativas vinculadas ao processo verifica-se que as decisões acerca do tempo de convivência não seriam facilmente ajustada. A guarda compartilhada, portanto, diante do clima de mantido pelo ex-cônjuges, somente ensejaria situações de profundo estresse e desgaste emocional ao infante.    RECURSO DA ASCEDENTE. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VASTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO NÃO DEMANDA GASTOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0302277-65.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2018).”

Já neste caso, o pai pleiteou o reestabelecimento da guarda compartilhada, a qual também foi indeferida por motivos de além das grandes desavenças entre o ex-casal, a genitora já vinha exercendo a guarda unilateral de fato há dois anos.

“APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA E REVISÃO DOS ALIMENTOS PARA REALIZAR O PAGAMENTO SOMENTE DAS VERBAS IN NATURA. COMPLETA AUSÊNCIA DE DIÁLOGO E CONSENSO ENTRE OS GENITORES, INCLUSIVE, COM MEDIDA PROTETIVA CONTRA O AUTOR. GUARDA COMPARTILHADA QUE, EMBORA TENHA SIDO ALÇADA AO GRAU DE REGRA EM NOSSO ORDENAMENTO, DEVE SER ANALISADA CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES QUE PODE OBSTAR O ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA QUE EXERCE A GUARDA DO MENOR DESDE A SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PELA GENITORA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA AO CASO. PLEITO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS. VALOR PAGO A TÍTULO DE ALIMENTOS QUE CONDIZ COM O RAZOÁVEL E ATENDE ÀS NECESSIDADES DO FILHO, ESTANDO DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DO PAI. VALORES DESPENDIDOS À TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE NÃO ULTRAPASSAM 20% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302060-52.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019).”

Da ementa acima extrai-se que mais uma vez prevaleceu o melhor interesse da criança, uma vez que pedido do genitor de alteração da guarda unilateral (exercida pela mãe) para a compartilhada foi indeferida por haver forte animosidade entre as partes, inclusive, com medido protetiva para que o genitor não pudesse chegar perto da mãe de seu filho.

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C VISTAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.    RECURSO DO AUTOR    GUARDA. CONCESSÃO UNILATERAL À MÃE. PRETENSÃO DO GENITOR DE ESTABELECIMENTO DA MODALIDADE COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DIÁLOGO CONFLITUOSO. PAIS QUE RESIDEM EM CIDADES DISTINTAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A SER PRIORIZADO.    VISITAS. AMPLIAÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA BENÉFICA AO INFANTE. PERNOITE. PERMISSÃO A PARTIR DOS DOIS ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.    ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME OFERTADO PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR ARCANDO COM O VALOR PROPOSTO NÃO COMPROVADA. QUANTIA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.    HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300014-15.2019.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019).”

No caso acima também há grande animosidade entre os genitores com mais a agravante de que estes residem em cidades distintas, tendo sido negada a guarda compartilhada pleiteada pelo genitor e concedida a guarda unilateral para a genitora.

Deste modo, tem-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem decidindo no sentido de que prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente a luz da guarda compartilhada, devendo esta ser aplicada com muita cautela, pois demanda que os genitores tenham uma relação sadia a fim de que possam tomar as melhores decisões para o desenvolvimento do filho, sendo estas apenas algumas de muitas jurisprudências encontradas neste Tribunal no mesmo sentido.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Primeiramente foi abordado pontos acerca da família, na qual constatou-se haver várias formas de constituí-las, seja pelos laços sanguíneos, por afinidade ou afetividade, além de elencar as instituições familiares previstas constitucionalmente e outras que não estão, no entanto, todas bastante comuns na atualidade.

Logo após, tratou-se do poder familiar, onde, na antiguidade era um poder muito severo e conferido apenas ao patriarca do núcleo familiar, contudo, atualmente tal poder é conferido à ambos os genitores e de forma limitada a fim de garantir o bem-estar do filho menor de idade, podendo, a depender de suas atitudes, sofreram algumas punições como a extinção, suspensão ou perda do poder familiar, além de tratar das atribuições inerentes ao referido poder.

Em seguida foi abordado acerca da guarda e sua evolução histórica, onde constatou-se que antigamente tal instituto era conferido, em regra, de forma unilateral e preferencialmente à genitora, no entanto, atualmente a regra do ordenamento jurídico é a guarda compartilhada, além de ter tratado também do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que visa pelo bem-estar físico e psicológico do infante.

Após, foi realizada pesquisa jurisprudencial no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de se verificar se diante da animosidade excessiva dos genitores irá prevalecer a regra da guarda compartilhada ou o melhor interesse da criança de forma a fixar a guarda unilateral, tendo se constatado que o princípio do melhor interesse da criança tem prevalecido sobre a regra na guarda compartilhada, aplicando-se a guarda unilateral em casos de grande animosidade entre as partes.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] “[…] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido […].” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015. p. 87.

[2] “[…] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral […]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 91.

[3] Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

[4] “[…] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 58.

[5] “[…] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma ideia.”  PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 27.

[6] “[…] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos […]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 39.

[7] “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 215.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 6. p. 15. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 03 de janeiro de 2020.

[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família e Sucessões. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 5. p. 38-39. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 03 de janeiro de 2020.

[10] GOMES, Orlando. Atualizado por Humberto Theodoro Júnior. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 61.

[11] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em: 06 de janeiro de 2020.

[12] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito dos Família. 11. ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 255-256.

[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 291-292.

[14] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 140.

[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 140.

[16] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da Adoção por Casais Homoafetivos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 212. Disponível em: < https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9bmxUVTJBYno3X2s>. Acessado em: 06 de janeiro de 2020.

[17] MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 42. ed. São Paulo Saraiva, 2012. p. 341. Disponível em: < https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 13 de janeiro de 2020.

[18] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Atualizado por Tânia da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 5. p. 368. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 13 de janeiro de 2020.

[19] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 514.

[20] GUIMARÃES, Luis Paulo Cotrim; MEZZALIRA, Samuel. Coautores: Hugo Tubone Yamashita, Marco Túlio de Carvalho Rocha, Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco e Salomão Cateb. Código Civil Comentado. Disponível em: < https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1634>. Acessado em: 14 de janeiro de 2020.

[21] FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 12. Disponível em: < https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 14 de janeiro de 2020.

[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 6. p. 265 e 267. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 14 de janeiro de 2020.

[23] BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessado em: 17 de janeiro de 2020.

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 6. p. 274. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 17 de janeiro de 2020.

[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 6. p. 271. Disponível em: < https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 18 de janeiro de 2020.

[26] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5. p. 529.

[27] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Atualizado por Tânia da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 5. p. 66. Disponível em: <https://drive.google.com/drive/folders/0B760ACboCwf9cFpzRnAxRmthbzA>. Acessado em: 24 de janeiro de 2020.

[28] FONSECA, Antônio Cezar Lima. Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Atlas, 2011. p. 13.

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