A Obrigatoriedade Da Reabilitação Do Agressor Em Virtude Da Lei Maria Da Penha

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

 Autora: Vanessa Costa Ferreira – Acadêmica de Direito na Universidade Unirg. E-mail: [email protected] 

Orientador: Fernando Palma Pimenta FurlanMestre pelo Centro Universitário Eurípides de Marília- UNIVEM. Pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade de Ciências Humanas de Marabá – PA.  E-mail: [email protected] 

THE OBLIGATION OF THE AGGRESSOR’S REHABILITATION BY VIRTUE OF LAW MARIA DA PENHA 

Resumo: O presente estudo objetiva explicar a violência doméstica contra a mulher dando-se ênfase, porém, à importância da reabilitação do agressor. Para tanto, analisa a Lei Maria da Penha (LMP) ante à estrutura patriarcal da sociedade brasileira; discutir a efetividade das medidas protetivas de urgência (MPU); esclarecer sobre o perfil dos agressores; e pesquisar sobre o potencial da reabilitação do agressor no combate à violência doméstica. Como metodologia, foi desenvolvida uma revisão de literatura, para a qual foram utilizados livros, artigos e legislações com o propósito de conhecer as ideias de doutrinadores que pesquisam sobre a violência doméstica e, mais especificamente, a praticada contra mulheres, a efetividade das MPUs e a importância da reabilitação do agressor. Concluiu-se, ao final do estudo, que as legislações já aprovadas que punem a violência contra a mulher foram um grande avanço no Brasil, podendo-se afirmar que foram um marco na proteção legal conferida às mulheres. No entanto, ainda sofrem com falhas em sua implementação e, por isso, demandam políticas públicas que possam torná-las realmente efetivas, a exemplo da reabilitação do agressor, pois a experiência tem demonstrado que, mesmo havendo leis rígidas, a violência de gênero ainda alcança proporções alarmantes no Brasil. 

Palavras-chave: Mulher. Violência doméstica. Medidas Protetivas de Urgência. Efetividade. Reabilitação do agressor.

 

Abstract: The present study aims to explain domestic violence against women, emphasizing, however, the importance of rehabilitation of the aggressor. For that, it analyzes the Maria da Penha Law (LMP) before the patriarchal structure of Brazilian society; discuss the effectiveness of urgent protective measures (UPM); sheds light on the profile of the aggressors; and research on the potential of rehabilitation of the aggressor in combating domestic violence. As a methodology, a literature review was developed, for which books, articles and legislation were used with the purpose of knowing the ideas of doctrinaires who research domestic violence, and, more specifically, that practiced against women, the effectiveness of MPUs and the importance of rehabilitation of the aggressor. It was concluded at the end of the study that the laws already approved that punish violence against women were a great advance in Brazil, and it can be said that they were a milestone in the legal protection given to women. However, they still suffer from flaws in their implementation and therefore demand public policies that can make them really effective, such as the rehabilitation of the aggressor, since experience has shown that, even with strict laws, gender violence still reaches proportions alarming in Brazil. 

Keywords: Women. Domestic violence. Emergency Protective Measures. Effectiveness. Rehabilitation of the abuser.

 

Sumário: Introdução. 1. A Lei Maria Da Penha ante a estrutura patriarcal da sociedade brasileira. 2. O perfil do agressor. 3. A importância da reabilitação do agressor. Considerações finais. Referências.   

  

 INTRODUÇÃO 

Nas últimas décadas passou-se a entender o problema da violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, como um problema de grande magnitude, a ponto de tornar-se um problema de saúde pública e, por implicar em violação aos direitos humanos, o seu enfrentamento tornou-se foco das políticas públicas1 

No entanto, durante muito tempo, a violência contra a mulher foi negligenciada, sendo, inclusive, acatada nos tribunais pátrios a tese da “legítima defesa da honra”2, com o propósito de justificar a absolvição daqueles homens que assassinavam suas esposas ou companheiras para defenderem sua “honra”. Dessa forma, caso o homem conseguisse provar que a mulher que matou havia cometido adultério, havia grandes chances de livrar-se de uma condenação por homicídio. Assim, por muito tempo, a violência doméstica e familiar contra a mulher (VDFCM) foi naturalizada e relegada a segundo plano. 

Atualmente, este problema tem ganhado visibilidade em todo o mundo e também o ordenamento jurídico brasileiro já conta com legislações bastante rígidas a este respeito, sendo a principal delas a Lei Maria da Penha (LMP). Sabe-se que mulher pode ser vítima de vários tipos de violência, desde a violência física, violência patrimonial, violência sexual, violência psicológica, dentre outras. Referente à violência psicológica, esta que parecia ser a forma de violência mais negligenciada em razão da dificuldade de fazer prova sobre ela, foi promulgada a Lei 14.188, de 29 de julho de 2021, norma esta que tipificou a violência psicológica, incluindo-a no Código Penal (CP). No entanto, não obstante as legislações, a VDFCM continua sendo alvo de preocupação, tendo em vista a sua magnitude e recorrência. 

O presente estudo objetiva explicar a violência doméstica contra a mulher dando-se ênfase, porém, à importância da reabilitação do agressor. 

Trata-se de estudo relevante, pois são crescentes as violações aos direitos fundamentais das mulheres e a progressiva incidência de casos de violência de gênero que culminam com a morte das mulheres apenas pelo fato de serem mulheres, o que faz com que este seja um problema que preocupa a sociedade como um todo e que o endurecimento das leis não está sendo suficiente para solucionar. Então, acredita-se que a reabilitação do agressor pode ser uma alternativa que ajudará a minorar os casos de violência doméstica contra a mulher. 

Como metodologia, foi desenvolvida uma revisão de literatura, para a qual foram utilizados livros, artigos e legislações com o propósito de conhecer as ideias de doutrinadores que pesquisam sobre a violência doméstica e, mais especificamente, a efetividade das medidas protetivas de urgência (MPUs) e a importância da reabilitação do agressor. 

 

1 A LEI MARIA DA PENHA ANTE A ESTRUTURA PATRIARCAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA 

A Lei 11.340/2006 passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio como mecanismo de combate à VDFCM, com alicerce no § 8º do art. 226 da CRFB/1988, sob a determinação de que o Estado assegure assistência a cada componente de uma entidade familiar, pela criação de mecanismos com o objetivo de coibir a violência em suas relações. Ocorre que a LMP ingressou no ordenamento jurídico pátrio após recomendação da Organização dos Estados Americanos (OEA), proposta no caso n. 12.051, em que foram peticionantes Maria da Penha Maia Fernandes, o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher. A situação submetida a avaliação dava conta, além do caso particular da primeira peticionante, da ocorrência de tolerância, por parte da República Federativa do Brasil para com a VDFCM.  

A superveniência do diploma legislativo em comento veio como resposta e apresentou o tratamento, essencialmente, de medidas preventivas, protetivas e assistenciais, destinadas a mulheres vitimadas por violência doméstica ou familiar. Conta com um único tipo penal, que será detalhado ao longo deste capítulo, porém a Lei acabou ensejando a criação de outros tipos penais quando cometidos no âmbito da violência doméstica, como recentemente se viu com a Lei que tratou da violência psicológica contra a mulher. 

Tomando-se por referência o caput do art. 226 da CRFB/1988, observa-se que a família é considerada a base da sociedade, com a sobreposição da normatização jurídica a uma realidade sociocultural. Nesse sentido, aponta Dias (2007) que a família é uma construção social e em torno de sua estrutura se organiza a sociedade. Todavia, a produção de conhecimentos acerca do que é, efetivamente, a família, tem origem variada no seio de um grupo social específico, e a prevalência e modificação de certo arcabouço conceitual sobre o tema remete às relações de poder na sociedade.  

Há aqui uma relação de interpenetração dos sistemas jurídico, moral, político-social e mítico-religioso. Segundo Rodrigues e Neves (2012), tal relação existe com pauta na reciprocidade, ou seja, quando os sistemas em questão viabilizam um ao outro, introduzindo e ao mesmo tempo aceitando aquelas complexidades já construídas. Daí é possível extrair que, se o sistema jurídico é a pauta do dever-ser, os valores que o fundamentam são obtidos de um contexto particular, estão arraigados em seres humanos concretos e são a projeção de seu desenvolvimento histórico e cultural.  

Sobressai deste quadro que, na sociedade brasileira hodierna, ainda se observa a prevalência de uma estrutura patriarcal, dando indícios de decadência. Segundo Coelho (2010), aqui se observa a influência do pensamento semítico que sustenta uma perspectiva restritiva da liberdade da mulher. Com propriedade, afirmam Bianchini e Mazzuoli:  

 

Os papéis sociais atribuídos a homens e a mulheres são acompanhados de códigos de conduta, verdadeiros modelos de comportamento, introjetados pela educação diferenciada que outorga o controle das circunstâncias ao homem, o qual as administra com a participação submetida por cultura – mas ativa – das mulheres, o que tem significado ditar-lhes – e elas aceitarem e cumprirem – rituais de entrega, contenção de vontades, recato sexual, vida voltada a questões meramente domésticas, priorização da maternidade (BIANCHINI; MAZZUOLI, 2009, p. 21). 

 

A proeminência do gênero masculino na vida social encontrava ainda reflexos no ordenamento jurídico, valendo mencionar que o Código Civil de 1916 previa que a mulher, ao casar-se, teria como locus familiar posição relativa ao homem, como consorte e auxiliar nos afazeres familiares, necessitando de autorização marital para certos atos da vida civil. A hierarquia entre os gêneros, com longo lastro histórico, acabou redundar em um sistema que passou a naturalizar agressões de matizes diversas contra mulheres, ocorridas especialmente no âmbito doméstico e familiar. Tal é o quadro que demanda desconstrução e substituição pela efetiva igualdade de gêneros, com a internalização do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a opção por adotar políticas protetivas com foco nas mulheres caracteriza ação afirmativa e, portanto, intervenção temporária com pauta na correção do desequilíbrio histórico (CUNHA; PINTO, 2020).  

 

A esta cizânia com o modelo pretérito, a lei ora em comento presta relevante serviço, já que, com respaldo nas lições de Lima e Figueiredo (2018), alberga pretensão de colmatação de valores sociais e culturais por meio de uma perspectiva educativa. E, nessa toada, reitera-se entendimento apresentado por Hammerschmidt, Giacóia e Belmonte Neto (2020), no sentido de que a maior eficácia da intervenção social pretendida pelo diploma normativo parte da criação de um ambiente comunicativo inclusivo, com voz a todos os sujeitos das relações sociais envolvidas e garantida a preservação do senso de alteridade, a fim de que a criação de um novo quadro valorativo conte com engajamento e gere efetivo comprometimento social. Rechaça-se, assim, qualquer perspectiva que possa fomentar a maior oposição entre gêneros, ou prive de voz qualquer dos participantes do diálogo social, já que tais formas de ação certamente opõem-se à concretização da Lei 11.340/2006. 

O desenvolvimento de tal prisma de pensamento tem como parâmetro o fato de que a violência contra a mulher não é um problema que afeta somente o gênero feminino, mas toda a sociedade, acarretando, segundo Ferracini Neto (2019, p. 232), “[…] severos danos para a própria evolução dos Direitos Humanos e, portanto, para a busca de uma harmonia entre os sujeitos de Direito de um Estado Democrático”. Busca-se, assim, coibir-se o uso da violência no âmbito doméstico contra a mulher, qualquer que seja o gênero do agressor, desde que a violência se caracterize pela discriminação e menosprezo ao gênero feminino.  

Merece atenção o fato de que a Lei 11.340/2006 encontrou resistência quando de seu ingresso no ordenamento jurídico pátrio, o que redundou no ajuizamento da ADC 19 perante o STF que, por fim, reconheceu sua constitucionalidade, além de ter apontado que crimes de violência doméstica são processados por ação penal pública condicionada (BIANCHINI; MAZZUOLI, 2009). Não se olvida que a mudança de valores sociais pode tomar alongado curso, a depender de quão enraizadas estejam as perspectivas que se busca alterar. No entanto, se pode afirmar que o reconhecimento da compatibilidade constitucional do diploma legal pelo corte suprema cria parâmetro para aferição da legitimidade das condutas posteriores, enquanto se promove a igualdade material entre os gêneros.  

Outrossim, cumpre salientar que, ao evidenciar a mulher como foco da proteção legal, a interpretação da Lei 11.340/2006 deve levar em consideração o entendimento acerca da identidade de gênero como manifestação da personalidade do ser humano, que só pode ser reconhecida, e não constituída pelo Estado, consoante delineou o STF no julgamento da ADI 4.275/DF. Significa afirmar que a proteção prevista na Lei 11.340/2006 abarca pessoas transgênero que se identifiquem como do gênero feminino, como já decidiu o STJ no REsp: 19771243 . Há, ademais, a despeito da obviedade, que se ressaltar a distinção entre gênero e orientação sexual, já que o amparo ao gênero feminino independe da orientação sexual do sujeito, o que é possível extrair do art. 2º da Lei 11.340/2006.  

Nesse sentido cumpre mencionar também o entendimento proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em 2018, que deu provimento ao recurso que o Ministério Público interpôs no Distrito Federal, determinando, por unanimidade de votos, que o procedimento que tem o propósito de investigar crimes que envolvem ameaças e prática de lesões corporais contra transexual feminina, em contexto de violência doméstica ou familiar, deve tramitar no juizado criado pela LMP, devendo ser aplicadas, nesses casos, as normas protetivas decorrentes desta lei, qual seja, a Lei 11.340/2006 (DISTRITO FEDERAL, 2018).  

É comum tentar estabelecer alguma associação entre a VDFCM e os conflitos armados, entre a VDFCM e a criminalidade nas ruas e entre a VDFCM e outras formas de sua manifestação, mas, normalmente, como algo externo, alheio, longe do indivíduo e de seu núcleo familiar. Entretanto, a forma de violência que mais  atinge mulheres, idosos, crianças e adolescentes ocorre em suas próprias residências, no seio de suas famílias.  

Os requisitos para que reste configurada a VDFCM encontram-se elencados no art. 5º da Lei 11.340/2006. Além de serem requisitos cumulativos, exige-se, primeiramente, que a violência possua como causa o gênero, consoante já entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgRg no REsp 1858438/GO, julgado em 18.08.20204, o que faz com que seja inevitável perscrutar o elemento subjetivo do agressor. Ademais, é necessário que em razão da violência sofrida ocorra a morte, lesão física ou sofrimento (físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial) da mulher violentada. É preciso, por derradeiro, que a ação ou omissão ocorra no ambiente doméstico, ou em quaisquer relações de afeto, bastando que um destes contextos seja caracterizado.  

Expandindo este derradeiro requisito, afirma-se que a violência ocorrida no âmbito doméstico remete ao espaço de convivência permanente de pessoas, independentemente de vínculo familiar, incluindo-se as esporadicamente agregadas, com o que se coloca no âmbito de proteção quaisquer pessoas do gênero feminino que aí exerçam atividade profissional. Já se a violência ocorrer no seio familiar, deve-se considerar a comunidade constituída por indivíduos que são parentes ou assim se consideram, unidos por laços naturais, de afinidade, ou por vontade expressa. Ainda, se a agressão se der no esteio de relações íntimas de afeto, levam-se em conta as presentes e as pretéritas, independentemente de haver ou não coabitação e, reitera-se, qualquer que seja a orientação sexual da mulher, conforme já reafirmou o STJ, por meio das teses 2 e 4, ambas da edição 41 da publicação Jurisprudência em Teses (FERRACINI NETO, 2019).  

Nesses termos, a violência alvo da proteção da LMP pode assumir diversos formatos, conforme consta em rol exemplificativo trazido pelo art. 7º deste diploma legal, que destaca: “(I) a violência física, (II) a violência psicológica, (III) a violência sexual, (IV) a violência patrimonial, e (V) a violência moral” (BRASIL, 2006, s.p.). Para que a VDFCM fique configurada, não se exige a correspondência entre a agressão sofrida e um tipo penal, embora esta correspondência possa existir e também seja objeto da persecução penal.  

Visando combater a VDFCM, a LMP previu as medidas protetivas de urgência (MPUs), que são medidas cuja finalidade é garantir que a mulher possa pedir a proteção dos órgãos responsáveis pela segurança pública, principalmente a proteção jurisdicional contra o seu suposto agressor. Nesses termos, as MPUs são medidas cautelares, cujo objetivo é assegurar a integridade física, psicológica, moral e material das mulheres vitimadas (GUIMARÃES; MOREIRA, 2017). 

As citadas medidas dividem-se entre as que obrigam o agressor e as que amparam a mulher ofendida. No entanto, ambas preveem um rol meramente exemplificativo de medidas que podem ser fixadas judicialmente. A apresentação da lista de MPUs que obrigam o agressor, encontra-se no art. 225 da Lei 11.340/2006. 

Sabe-se, no entanto, que na prática as MPUs não têm conseguido a eficiência que delas se espera e, não obstante a VDFCM seja um problema de saúde pública que persiste há muitas décadas, o cenário de violência ao qual as mulheres vítimas de violência doméstica estão expostas tem se agravado cada vez mais, o que deixa claro que apenas o endurecimento das leis não é suficiente para fazer cessar o problema da violência, sendo importante também investir em políticas públicas que possam recuperar o agressor. Para tanto, é importante conhecer o perfil do homem que, de alguma forma, pratica violência contra uma mulher. 

 

2 O PERFIL DO AGRESSOR 

Quando se fala em “abusador”, o que vem à mente, muitas vezes, é uma imagem caricata de um monstro sisudo. Porém, sabe-se que nem todo abusador é uma pessoa agressiva e que lhe xinga e humilha em público.  

Uma característica muito comum de abusadores é tentar mostrar que são aquilo que não são. Por exemplo, há pessoas que se esforçam para mostrar que não são machistas, nem homofóbicos, tampouco racistas. Ou que são sérias, gentis, caridosas, éticas, politicamente corretas. Porém, na verdade, o esforço para mostrar que reúnem estas características ocorre exatamente porque não são nada disso. Apenas querem parecer ser para seduzir e encantar (LACERDA, 2020). 

Silvia Malamud, psicóloga brasileira, escreveu um livro chamado “Sequestradores de Almas”. Nele, ela traduz essa imagem falsa e também a teatralidade do abusador:  

 

Sequestradores de almas são abusadores emocionais. Fingem toda sorte de emoções quando têm algum objetivo em mente, pois entendem que precisam fazer uso delas para seduzir e conquistar. E, como são excelentes observadores, desde muito cedo, aprendem a imitar as emoções, teatralizando-as com impecável maestria. Até podem parecer calorosos, porém, são totalmente insensíveis e não têm nenhum sentimento ou empatia por quem quer que seja (MALAMUD, 2016, p. 126).  

 

Na verdade, parece não haver a possibilidade de traçar perfis de abusadores, mas a doutrina se esforça para reunir as principais características, à medida que casos concretos vão sendo relatados.  

Lacerda (2020) acredita, no entanto, que abusividade ocorre em diferentes medidas, ou seja, há a violência psicológica pode ir de comentários aparentemente inocentes até a manipulações elaboradas próprias de psicopatas perversos. Acredita também que exista a pessoa que age por impulso com uma ação abusiva, mas se arrepende verdadeiramente e tem vontade de mudar os comportamentos quando enxerga que causa dor às pessoas que ama. Afinal, vive-se em uma sociedade massacrada pelo machismo estrutural e muitos homens repetem comportamentos equivocados sem se darem conta de que estão abusando psicologicamente.  

Nesses casos, pode haver mudanças, não obstante estas sejam desafiadoras, pois, aqui, o abuso acontece de forma inconsciente. É um abuso em que não há a intenção de causar dano. Assim, a ação acontece de forma automática, de acordo com o que a pessoa observou e aprendeu nos vários momentos da vida, em especial na infância, mas se arrepende e deseja agir de forma diferente.  

Para mudar esses comportamentos indesejados, segundo Malamud (2016), além de trabalhar a inteligência emocional e investigar crenças limitantes, a pessoa pode buscar ajuda profissional. No entanto, sabe-se o quanto é difícil mudar comportamentos e crenças enraizadas. Então, iludir-se com a esperança de mudança em nome de um amor sem reciprocidade parece ser a receita para uma vida infeliz. 

Por outro lado, há aquele abusador que age com intenção de causar dor, seja motivado por ciúmes, inveja, desejo de vingança, crenças religiosas, ambição ou até mesmo um sentimento de inferioridade. Nesse caso, o grau de abusividade é maior pelo desejo consciente de machucar o outro. Além desses, há também aquele que não precisa de uma motivação, basta que exista o desejo de causar dor física ou emocional à outra pessoa para ganhar poder sobre ela. Ademais, há pessoas que sentem prazer com o sofrimento alheio (NEAL, 2018). 

Nesse caso, o abusador, intencionalmente, manipula, mente e engana para que a vítima esteja em suas mãos, ou seja, ele busca o poder total sobre ela. Nessa situação, ele não sabe o que é amar ou sentir empatia pelo outro, e sente prazer em cometer as ações abusivas. Esse é um tipo de abusador perverso, pois não tem sentimentos pela vítima, enxerga-a como um objeto fonte de atendimento das suas necessidades, sejam elas sexuais, afetivas, domésticas, de status ou até financeiras (HIRIGOYEN, 2019). 

Ele não ama pessoas, ama a sensação de poder que tem sobre elas. Aqui entra o abuso rotineiro e sistemático praticado por psicopatas e, possivelmente, pessoas que têm transtornos de personalidade como, por exemplo, o narcisista (transtorno de personalidade narcisista) e o sociopata (transtorno de personalidade antissocial). Esses abusadores são pessoas perversas e podem até externar emoções, podem até mesmo chorar, mas não passa de fingimento, um teatro de expressões para conquistarem o que querem e para serem vistos como pessoas comuns e não serem descobertos (HIRIGOYEN, 2019). 

A psiquiatra e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen (2019, p. 90) escreveu que “no funcionamento perverso, não existe apenas a busca do poder há, sobretudo, um enorme prazer em usar o outro como objeto, como uma marionete”. 

Já o foco da obra de Kurt Mendonça (2019), médico brasileiro, é o abuso narcísico. Ele comenta sobre a dificuldade que é para alguém empático acreditar que existem pessoas que agem de forma intencional para causar dor a fim de sentir prazer com o sofrimento alheio. Explica, ainda, que:  

 

[…] o abusador intencional perverso tem plena consciência do mal que provoca na vida dos outros. Ele simplesmente não se importa com os danos, que para ele são apenas lixo ou resíduos produzidos em busca frenética por satisfação pessoal (seu combustível narcísico) (MENDONÇA, 2019, p. 34). 

 

Mendonça (2019, p. 34) acrescenta que “as maldades narcísicas não resultam de uma mente alienada, mas sim de uma racionalidade fria e calculista, combinada com uma deprimente incapacidade de tratar os outros como seres humanos”. O alimento para esse tipo de abusador perverso, segundo o autor, está nas reações emocionais provocadas por ele. 

Portanto, no abuso intencional perverso, o abusador usa as pessoas para alcançar seus objetivos e atender as suas necessidades diversas. Quando essas pessoas deixam de atender aos desejos dele, são descartadas, definitiva ou provisoriamente, como se fossem objetos inúteis. Mendonça (2019, p. 67) comenta em seu livro que esse tipo de abusador “vê as pessoas como oportunidades ou como obstáculos na satisfação de suas necessidades”. 

O pensamento de Silvia Malamud sintetiza bem como agem esses abusadores com transtornos de personalidade: 

 

A maioria desses psicopatas ou narcisistas perversos age por meio de artimanhas de difícil detecção por terem inteligência acima da média. São direcionados a reconhecer ambientes e pessoas como se estivessem constantemente vendo a tudo por meio de uma lente infravermelha. Caracterizados como pessoas frias, racionais e mentirosas, interagem com as pessoas apenas intelectualmente, sem criar vínculos afetivos reais (MALAMUD, 2016, p. 265). 

 

Considera-se fascinante essa reflexão sobre os comportamentos de abusadores, mas é muito desafiante chegar a conclusões exatas sobre os graus de abusividade tendo em vista que não é possível ler suas mentes para enxergar suas intenções e tramas. Assim, o mais importante não é tão somente diagnosticar o abusador, mas, sim, prestar atenção em suas ações e reações enquanto vítima.  

Embora esse debate referente ao perfil do abusador seja interessante, a principal observação que merece ser tecida é que não importa a motivação ou a justificativa, o abuso continuará sendo abuso e ele tem sérias consequências na saúde mental da mulher abusada, independentemente de o agressor ser um psicopata ou um manipulador comum.  

 

3 A IMPORTÂNCIA DA REABILITAÇÃO DO AGRESSOR 

Em direção à efetividade da LMP e sem renegar o legado do feminismo, aposta-se na utilização de técnicas que podem ser manejadas em conjunto e paralelamente com o exercício da tutela penal, com vantagens em termos de tratamento institucional e de resultados positivos de fato eficazes. 

A ideia se alicerça na premissa de que o modelo fundado na punição penal não parece suficiente para, de maneira isolada, resguardar de forma adequada os direitos fundamentais das mulheres. Inclusive, ao que percebe-se ao longo dos anos, o citado modelo fracassou em conceder-lhes o básico, a saber: fazer cessar as violências que estavam ocorrendo no presente e prevenir outras ocorrências que pudessem vir a ocorrer no futuro.  

Assim, em conjunto com a imputação penal, traz-se à lume uma pauta decisória e de regras corretivas e também compensatórias. 

Põe-se em discussão, portanto, um parâmetro técnico e científico que deverá se converter em um instrumento de combate às violações dos direitos humanos das mulheres, por meio de uma orientação de atuação que tenha por foco a reabilitação do agressor e não apenas a neutralização de suas atividades pelo encarceramento, ou mesmo na simples conversão da ofensa em indenização. 

Defende-se então, a exemplo de Barin (2016), a proposta de atribuir maior peso à função afetivo-reeducativa da responsabilização, que procura reprogramar a percepção do agressor sobre o exercício de seus sentimentos. Tal medida se mostra benéfica ao agente, porque evita a privação da liberdade e também dos interesses das mulheres ofendidas, as quais, na prática, têm rejeitado o encarceramento puro e simples de seus algozes, porquanto, não se pode esquecer que, muitas delas, conservam vínculos afetivos ou mesmo financeiros relevantes com os agressores, mesmo após decidirem sair do ciclo de violência, tais como o fato de possuírem filhos em comum, entre outros. 

Com a reabilitação do agressor, o que se almeja é a prevenção de comportamentos potencialmente danosos. Por esse paradigma, evoca-se a recomposição patrimonial aliada à pretensão de remoção dos elementos que resultaram no agravo, com o objetivo de refrear as agressões e também impedir que novas vítimas sejam atingidas pela ação. 

Conforme Rosenvald (2017), o objetivo central da reabilitação do agressor não é recompor o patrimônio, nem mesmo focar no dano suportado pela vítima. Antes, a sua justificativa ontológica é de natureza pedagógica, que visa a desestimular a prática de condutas socialmente repreensíveis por parte do agressor, em particular, e de todos os que se encontrarem em igual situação. 

De acordo com Bertolin, Araújo e Kamada (2013, p. 414), “[…] para erradicar a violência contra a mulher, não basta ampliar ou melhorar a legislação brasileira sobre o assunto, sendo fundamentais a existência de mecanismos que garantam a sua aplicabilidade”. Demanda-se, assim, a criação e a execução de políticas públicas que tirem os textos do papel e consagrem seus dispositivos como prática social. 

Segue-se, então, que a atuação judicial no campo da violência doméstica e familiar não se satisfaz apenas com um juiz imbuído da lógica de consolidação de direitos e garantias fundamentais. É preciso uma qualificação específica em gênero e em todas as nuances que a categoria de estudo oferece. Assim, busca-se a demolição do padrão cultural androcêntrico e sua substituição por uma política educativa estatal guiada pela estratégia da transversalidade de gênero, que deve se refletir na qualificação dos operadores de todo o sistema de justiça, em especial, dos juízes encarregados do tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher por razões de gênero.  

A respeito dos contornos da estratégia denominada transversalidade de gênero, pode-se afirmar que se cuida da incorporação no curso das ações estatais do que se chamou gender mainstreaming. Em resumo, pode-se aduzir que tal engenho visa assegurar que a perspectiva de gênero integre o horizonte de toda a atuação estatal, situando-se na confluência entre os campos da administração pública e os estudos identitários (MARCONDES; DINIZ; FARAH, 2018).  

Desse modo, tem-se o reconhecimento de que as mulheres realmente estão em desvantagem e que necessitam de políticas públicas específicas para contornar a atual situação discriminatória a que estão submetidas. Daí a ideia de gender mainstreaming6, que se traduz neste texto por transversalidade de gênero (FERRACINI NETO, 2019). 

Um importante passo nessa direção foi a determinação constante da Convenção de Belém do Pará (Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, 1994), que em seu artigo 8º, alínea ‘c’, prescreve aos Estados signatários, dentre os quais o Brasil, o dever de promover a capacitação dos agentes do sistema de justiça e dos de segurança pública, treinando-os e educando-os para modificar padrões sociais e culturais, tanto de homens, quanto de mulheres. 

No mesmo sentido, o CEDAW editou a Recomendação Geral nº 35, que traz como premissa a capacitação mais ampla possível, envolvendo não só agentes públicos, mas os demais integrantes do sistema de justiça, tais como advogados e servidores incumbidos de prestar atendimento às mulheres atingidas pela violência. A formação prestada deve envolver a compreensão de como estereótipos e preconceitos de gênero podem ocasionar a violência, bem como os traumas e a dinâmica de poder subjacentes e também ter como alvo difundir os instrumentos legislativos relacionados à temática (CEDAW, 2019). 

Com foco nessa problemática e de acordo com essas diretrizes, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a tornar “obrigatória a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os magistrados que tiverem que exercer competências para aplicar a Lei nº 11.340/06” (CNJ, 2020, s.p.). Mesmo aqueles que já estão vinculados a uma unidade judicial com essa competência devem ser submetidos a tal formação continuada, o que demonstra a amplitude que se pretendeu dar a essa atividade.  

Mas não é só. É urgente que se articule a capacitação em gênero com o estudo de categorias relevantes para o completo descortinamento dos graves problemas sociais brasileiros, os quais acabam por desaguar no sistema de justiça. Trata-se das complexas relações envolvendo gênero, raça, etnias e classes sociais que, dado o seu caráter estrutural, precisam também do enfrentamento adequado (SEVERI, 2016). 

A própria LMP prevê a reabilitação aqui defendida. A exemplo disso, cabe rememorar a previsão do art. 35, inc. V do diploma legal aludido, que faculta aos Entes Públicos, conforme sua alçada, a instituição de centros de educação e reabilitação para agressores. Ademais, o art. 45 concede ao magistrado poderes para que determine que o agressor passe a frequentar programas de reeducação e de recuperação, muito embora ainda o faça com maior frequência no panorama da execução penal. 

Nesse sentido, recente alteração promovida pela Lei nº 13.984/2020 incluiu junto ao catálogo de medidas protetivas a possibilidade de determinação dirigida a obrigar o agressor a comparecer a programas de recuperação e reeducação, bem como o atendimento psicossocial, de forma individual ou em grupo.  

Conquanto alguns autores averbem que tal regulação não teria efetividade, esse cenário mostra o escopo institucional de promover a recuperação do agressor,  

seja por meio de frequência a cursos para tratar de comportamento que são verdadeiros gatilhos da violência (uso abusivo de álcool ou de drogas), seja para reeducar o exercício dos afetos por meio de tratamento em grupo, ou individualmente por equipe multi, inter ou transdisciplinar, além de submissão obrigatória à psicoterapia (CUNHA; PINTO, 2020).  

Contudo, as experiências de tutela penal não têm sido positivas, conforme já relatado, uma vez que os índices de violência continuam elevados, mesmo após quase 15 (quinze) anos de vigência da Lei nº 11.340/06. Daí que devem ser buscados caminhos outros que tornem efetiva a proteção dos direitos humanos relativos a esse grupo vulnerável, até para não se vulgarizar a tutela penal, que deve ser a ultima ratio do ordenamento.  

É fato que a reeducação é um mecanismo que tem o condão de reverter o padrão sexista que atinge tanto homens quanto mulheres no Brasil, proporcionando uma real modificação dos valores predominantes na sociedade.  

Desse modo, mesmo as particularidades e complexidades que envolvem a violência doméstica e familiar podem ser trabalhadas e compatibilizadas no âmbito da teoria da responsabilidade civil por dano existencial. 

É possível, também, se cogitar da imposição da obrigação de retratação pública, inclusive feita pelas redes sociais7, bem como de realização de terapia compulsória ou outra ação psicoterapêutica, desde que preservada a dignidade do agressor. Esse é, inclusive, um dos limites à criatividade judicial que se aventa no contexto fático desta pesquisa. 

Igualmente, a intervenção psicossocial é muitas vezes necessária tanto para as vítimas e seus parentes, quanto para o próprio agressor. Dessa forma, não se deve deixar de contemplar tais medidas como possíveis de serem adotadas visando ao combate da VDFCM. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A violência de gênero, historicamente vivenciada pelas mulheres, tem um vocábulo letal, ou seja, a morte violenta tem sido o fim de milhares de mulheres por todo o mundo, como produto de uma estrutura que legitima e produz violência não acidental, não ocasional e, recorrente.  

A VDFCM é uma das formas mais covarde de violação dos direitos da mulher, expressando costumes e comportamentos socialmente arraigados, que vêm desde os primórdios, e que acabaram por sedimentar a ideia de que o homem é superior à mulher.  

O Estado brasileiro demonstra que ainda precisa que sejam implementadas políticas públicas de prevenção e conscientização, sendo indispensável investir em meios de apoio e inclusão social das mulheres violentadas. Logo, vê-se que a sociedade tem o dever de respeitar, proteger e promover à mulher o direito a uma vida sem violência.  

A mulher deve ter o direito de não ser agredida, seja no espaço público ou privado, devendo ser respeitada em suas singularidades e ter a garantia de acesso aos serviços da rede de enfrentamento, quando passar por situações de agressão, seja ela física, moral, psicológica ou verbal e é o Estado que deve garantir a integridade física, patrimonial e psíquica da mulher vítima da violência doméstica. 

É imprescindível superar a hierarquia de gênero, bem como a cultura patriarcal, uma vez que estas repercutem na construção de toda uma sociedade enclausurada, reprodutora do ciclo da violência. 

É fundamental compreender a violência como um fenômeno multifacetado, pois, somente com a articulação necessária de diversas políticas será possível o verdadeiro enfrentamento da problemática que aflige as mulheres. 

Os conflitos que envolvem VDFCM se revestem de grande complexidade e requerem múltiplas e diversas soluções, devendo-se, portanto, levar em conta as circunstâncias que guardam relação com cada caso concreto. E o desafio consiste em alcançar o equilíbrio entre a responsabilização eficaz do agressor e a sua reabilitação. 

Assim, ao final do estudo foi possível concluir que as legislações já aprovadas que punem a violência contra a mulher foram um grande avanço no Brasil, podendo-se afirmar que foram um marco na proteção legal conferida às mulheres. No entanto, ainda sofrem com falhas em sua implementação e efetivação e, por isso, demandam políticas públicas que possam torná-las realmente concretas, a exemplo da reabilitação do agressor, pois a experiência tem demonstrado que, mesmo havendo leis rígidas, a violência de gênero ainda alcança proporções alarmantes no Brasil. 

Portanto, diante da complexidade do enfrentamento à violência de gênero, se faz necessário considerar ações intersetoriais e transdisciplinares, haja vista que tais ações envolvem diversos segmentos, como saúde, educação, segurança pública, assistência social, poder judiciário e organizações não governamentais. Referidos serviços colaboram para a tomada de decisões que tem substancial impacto sobre a coletividade, já que criam e fortalecem as redes de atenção, com o propósito de conferir maior resolubilidade ao problema e maior apoio às vítimas. 

 

REFERÊNCIAS 

BARIN, Catiuce Ribas. Violência Doméstica Contra a Mulher. Curitiba: Juruá Editora, 2016. 

 

BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; ARAÚJO, Helena Romeiro de; KAMADA, Fabiana Larissa. As políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero no Brasil. In: SMANIO, Gianpaolo Poggio; BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins (Org.). O direito e as políticas públicas no Brasil. São Paulo: editora Atlas, 2013. 

 

BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Lei de violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 98, n. 886, p. 363-385, ago., 2009. 

 

BRASIL. Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

BRASIL. Lei  nº 14.022, de 7 de julho de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022. htm. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

BRASIL. Lei  nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ. AgRg no REsp: 1858438-GO 2020/0013327-5. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Data de Julgamento: 18/08/2020. T5 – Quinta Turma. Data de Publicação: DJe 24/08/2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/923450845/inteiro-teor-923450 892. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. REsp: 1977124-SP 2021/0391811-0. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 22/04/2022. Disponível em: https://www.jusbrasil. com.br/jurisprudencia/stj/ 1473961621. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

CEDAW. Recomendação no 35. 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/769f84bb4f9230f283050b7673aeb063.pdf. Acesso em: 17 Janeiro 2023. 

 

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. Convenção de Belém do Pará. Belém, PA, 1994. Disponível em: http://www.cidh.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm. Acesso em: 17 Janeiro 2023. 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Recomendação 79/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3514. Acesso em: 17 Janeiro 2023. 

 

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha – 11.340/2006. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2020. 

 

DIAS, Maria Berenice. A efetividade da Lei Maria da Penha. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 15, n. 64, p. 297-312, jan.-fev. 2007. 

 

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Turma determina que Lei Maria da Penha deve ser aplicada em caso de agressão a transexual. 2018. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/ noticias/2018/maio/turma-determina-que-lei-maria-da-penha-deve-ser-aplicada-em-caso-de-agressao-a-transexu al. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

FERRACINI NETO, Ricardo. A violência doméstica contra a mulher e a transversalidade de gênero. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. 

 

GUIMARÃES, Isaac Sabbá; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Lei Maria da Penha: aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 

 

HAMMERSCHMIDT, Denise; GIACÓIA, Gilberto; BELMONTE NETO, Miguel. Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006: Maria da Penha Law. In. HAMMERSCHMIDT, D. (Coord.). Tratado dos direitos das mulheres: treatise of women rights. Porto: Editorial Juruá, 2020. p. 111. 

 

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 17. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2019. 

 

LACERDA, Eugênia. Violência doméstica psicológica: como identificar e prevenir uma relação abusiva. S.l, 2020. p. 21. (E-book). Disponível em: https://www.amazon. com.br. Acesso em: 17 janeiro 2023. 

 

LIMA, Larissa Pinho de Alencar; FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos (coords.). Leis penais comentadas. Curitiba: Juruá, 2018. 

 

MALAMUD, Silvia. Sequestradores de almas. São Paulo: Agwm Editora, 2016.  

 

MARCONDES, Mariana M; DINIZ, Ana Paula Rodrigues; FARAH, Marta Ferreira Santos. Transversalidade de gênero: uma análise sobre os significados mobilizados na estruturação da política para mulheres no Brasil. Revista do Serviço Público. Brasília, v. 69, n. 2, p. 36–62, 2018. 

 

MELO, João Ozório de. Justiça manda americano se desculpar pelo facebook. Conjur, 27.02.2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-fev-27/justica-manda-americano-pedir-desculpas-ex-facebook-30-dias. Acesso em: 16 janeiro 2023. 

 

NEAL, Avery. Relações destrutivas: se ele é tão bom assim, por que eu me sinto tão mal?. São Paulo: Editora Gente, 2018. 

 

RODRIGUES, Leo Peixoto; NEVES, Fabrício Monteiro. Niklas Luhmann: a sociedade como sistema. Porto Alegre: Edipucrs, 2012. 

 

ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. 3. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. 

 

SEVERI, Fabiana Cristina. O gênero da justiça e a problemática da efetivação dos direitos humanos das mulheres. Revista Direito e Práxis. Rio de Janeiro, v. 07, n. 13, p. 81-115, 2016. 

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Violência Contra a Mulher no Ambiente Virtual e…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Isabela Karina...
Equipe Âmbito
41 min read

Proposta de inserção de um quesito direcionado ao conselho…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Me....
Equipe Âmbito
30 min read

Psicopatia e o Direito Penal: Em Busca da Sanção…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Nome do...
Equipe Âmbito
10 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *