Aspectos relevantes da culpabilidade

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O direito penal tem como um de seus postulados o princípio da culpabilidade, que, basicamente, consiste na inexistência de um delito[1] sem que o agente do fato tenha a possibilidade exigível de conduzir-se conforme o direito, não podendo ser penalmente responsabilizado quem não é culpável, em razão dos fundamentos que exporemos nas linhas que se seguem.

O princípio da culpabilidade é o aspecto basilar da responsabilidade da pessoa humana por um fato típico e ilícito. E assim é porque o Direito Penal não pode punir, de igual forma, quem pratica fatos reprováveis e legítimos.

Com efeito, bem leciona o professor Bitencourt (2003, p. 14):

“(…) A culpabilidade, como fundamento da pena, refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma serie de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal”.

Destarte, como supramencionado, a culpabilidade, para ser aferida, deve preencher alguns requisitos. O agente, para ser culpável, deve ser imputável, ter potencial consciência da ilicitude e ser-lhe possível agir, no caso concreto, de forma diversa.

Esmiuçando tais requisitos, temos que:

a) IMPUTABILIDADE, numa interpretação a contrariu sensu  do artigo 26 do Código Penal seria a o atributo do sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme bem explicou o professor Damásio de Jesus (2003, p. 469).

b) Potencial consciência da ilicitude consiste, segundo Capez (2003, p. 301), no exame casuístico de que, no momento do fato, teria ou não o agente a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, conforme o meio social, sua cultura, intelecto, resistência emocial e psíquica, dentre outros fatores.

c) EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, conforme afirma Capez (2003, p. 303), é a expectativa social de um comportamento diverso do que foi adotado pelo agente. Só existe se a sociedade podia esperar do sujeito que pudesse atuar de outro modo.

Portanto, sendo o fato típico e ilícito, bem como sendo o agente imputável, tendo potencial consciência da ilicitude e lhe sendo exigível agir de forma diversa, há configuração de um delito em todos os seus termos.

Logo, a responsabilidade penal só incide caso não esteja excluída, de algum modo, a culpabilidade, já que está é intrinsecamente ligada a ideia de reprovação social, como bem explica GRECO (2010, p. 28): “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente.”

Deste modo, não há falar em culpabilidade caso o agente sofra de incapacidade absoluta, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado; seja menor de 18 anos; esteja completamente embriagado por caso fortuito/força maior; seja dependente químico, eis que nesses casos será considerado inimputável.

No mesmo passo, não incide a culpabilidade no caso de impossibilidade de conhecimento do caráter ilícito da sua conduta.

Não distinta é a ausência da culpabilidade, e consequentemente, da responsabilidade penal, quando não for possível exigir do agente conduta diversa da praticada, como no caso de coação moral irresistível e obediência hierárquica (de ordem aparentemente legal).

Todavia, o princípio da culpabilidade possui uma segunda acepção. Ele não só fundamenta a pena, como a limita, consoante os critérios de reprovação social ao fato praticado, como explica o professor Bitencourt (2003, p. 14):

“(…) A culpabilidade, como elemento da determinação ou medição da pena (…) funciona (…) como limite (da pena), impedindo que (esta) imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins previstos etc.”

Assim, a pena deve ser fixada de acordo com a reprovação social ao crime praticado naquele caso específico e não à gravidade do delito de forma abstrata.

Em síntese, podemos afirmar que o princípio da culpabilidade implica na ausência de possibilidade de responsabilização objetiva pelo resultado; na responsabilização penal pelo fato e não pelo autor; e na limitação da pena à reprovação do fato praticado, podendo vir a ser excluída em caso de ausência de algum dos requisitos anteriormente elencados.

Referências
BITENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral: volume 1. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 6ª ed., 2003.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Editora Impetus, 4ª ed., 2010.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 26ª ed., 2003.
 
 
Notas:
[1] “O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável.” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, p. 23).

Informações Sobre o Autor

Angelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto


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