Direito ao esquecimento: Eternização do crime e do criminoso

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Alana Sheilla Brito Leite

Resumo: As pessoas tem o direito de serem esquecidas pela sociedade, pela opinião pública e pela imprensa? O objetivo do presente trabalho é analisar o direito ao esquecimento no processo de ressocialização do indivíduo á luz da Constituição de 1998. Ainda, tem como objetivo a busca pela solução da problemática vinculada à questão da possibilidade, de se impedir que fatos passados ressurjam no presente, atrapalhando a vida de alguém, e como isso afeta aqueles que se envolveram tempos atrás em delitos e que estão recomeçando suas vidas. Partindo de tal pressuposto, o presente estudo visa abordar o direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como prisma os direitos de personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Direito ao esquecimento. Ressocialização. Dignidade humana.

 

Abstract: Do people have the right to be forgotten by society, public opinion and the press? The objective of the present work is to analyze the right to forgetfulness in the process of resocialization of the individual in the light of the 1998 Constitution. It also has as its central objective the search for the solution of the problematic linked to the question of possibility, to prevent past events from resurfacing in the present, disrupting one’s life, and how it affects those who have long been involved in crimes and who are restarting their lives. Based on this assumption, the present study aims to address the right to forgetfulness in the Brazilian legal system, having as a prism the rights of personality and the principle of the dignity of the human person.

Keywords: Right to forget. Ressocialização. Human dignity.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito e surgimento na legislação brasileira. 2. O direito ao esquecimento e a tutela da dignidade humana. 3. Direito de ser esquecido como direito personalíssimo. 4. Direito ao esquecimento e ressocialização. 5. Casos Emblemáticos. Considerações finais. Referências.

 

Introdução: No Estado Democrático de Direito é imprescindível a participação popular, e essa só é possível a partir do momento em que o homem tem conhecimento dos fatos e notícias que ocorrem no mundo social em que vive, podendo livremente informar a outros indivíduos, formando-se a opinião pública. Daí surge à temática em questão, que é o fato de uma informação poder se modificar ao longo do tempo, tornando-se ilícita a sua divulgação, após determinado período.

Nesse contexto, pessoas que praticaram um fato no passado, não podem ser punidas eternamente por aquela lembrança, caso contrário isso pode trazer prejuízos imensos à vida íntima da vitima. O Direito ao esquecimento assegura àquele que praticou um crime a possibilidade de discutir o uso que é feito dessas informações e se tais fatos podem ser divulgados para o público geral.

Portanto, o estudo traz o direito que foi introduzido recentemente em março de 2013, no enunciado da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, mencionando o mesmo como uma expressão do principio da dignidade da pessoa humana, junto com o direito à honra, à privacidade e à intimidade, consagrados como direitos fundamentais.

O direito supramencionado serve para beneficiar aqueles que praticaram fatos delituosos, e que estão passando por um processo de ressocialização, e que nesse caso desejam que seu passado tortuoso, já superado, não seja divulgado ao publico novamente. Todavia, é evidente que aqui não se pretende discutir a ilicitude ou gravidade do ato praticado pelo indivíduo que teve seu nome e privacidade impactados pela exposição na mídia em geral, ou o grau do dano experimentado pelos familiares.

A pesquisa de caráter cientifica, tem a finalidade de buscar um esclarecimento do que vem a ser esse novo direito que é coberto de incertezas. O passado faz parte de todo ser humano e muitas vezes avançar sem olhar para trás se torna algo difícil de ser feito, pois a qualquer momento o passado pode ressurgir para flagelar mias uma vez. Como diria o poeta: ‘‘Atiramos o passado ao abismo, mas não nos inclinamos para ver se está bem morto. ’’ William Shakespeare.

 

  1. Conceito e surgimento na legislação brasileira

O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”, é o direito que uma pessoa possui de não permitir que fatos ainda que verídicos, que ocorreram em determinado momento da sua vida sejam divulgados para o público em geral, causando-lhe novamente dor ou transtornos.

No ordenamento jurídico, possui a proteção de direito da personalidade, decorrente do direito à privacidade, à intimidade e à honra. Segundo leciona Greco: Não somente a divulgação de fatos inéditos pode atingir o direito de intimidade das pessoas. Muitas vezes, mesmo os fatos já conhecidos publicamente, se reiteradamente divulgados, ou se voltarem a ser divulgados, relembrando acontecimentos passados, podem ferir o direito à intimidade. Fala-se, nesses casos, no chamado direito ao esquecimento.”

Para melhor compreender o surgimento do direito supramencionado, é importante salientar que, a maioria dos tribunais que o adotaram recentemente fundamentaram sua decisão de acordo com as jurisprudências antigas das Cortes Estrangeiras.

O primeiro indício do benefício foi na década de 1930, no caso da Grabrielle Darley Melvin. O caso retrata a história de uma mulher absolvida pelo crime de homicídio associado ao seu trabalho como meretriz. Posteriormente, esta procurava viver uma vida ilibada, e, é surpreendida como uma obra cinematográfica narrando sua vida passada, divulgando o seu nome e imagens reais.

Sendo assim, o fato foi debatido pelo Tribunal da Califórnia julgando procedente o pedido da autora, verificaram que a reprodução daquele filme comprometeu sua reputação, agredindo a sua intimidade e a privacidade, ocasionando-lhe prejuízos e abalos morais.

Nesse contexto, o direito ao esquecimento foi adotado recentemente no ordenamento jurídico brasileiro, com a edição do enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF), que tutela a dignidade da pessoa humana na sociedade de informação incluindo o “Direito ao Esquecimento”.

Vale mencionar, que em uma sociedade tida como de informação, exacerba-se a necessidade de resguardar os direitos constitucionalizados, como a dignidade da pessoa humana e os direitos privativos da personalidade (a intimidade, a honra e a vida privada), direitos que são afetados pelo desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação.

Assim, é inegável a extrema relevância do tema, porque os meios de comunicação perenizam as notícias, principalmente as mídias televisivas e a internet. O que se vê são informações sendo divulgados com extrema velocidade, que ficam disponíveis á incontáveis indivíduos com a facilidade de um clique, e que muitas vezes o fato de serem trazidas novamente à tona, fere a vida das pessoas, e em consequência os seus direitos fundamentais.

Desse modo, os direitos da personalidade são corolários da dignidade da pessoa humana, tendo como propósito, limitar direitos fundamentais que acometem outros direitos. Como por exemplo, as já citadas liberdades de informação, de expressão e de imprensa que em determinados casos maculam a intimidade, a honra e a vida privada.

Assim, o “Direito ao Esquecimento” é uma das espécies de direito da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro e reconhecido como decorrente da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição de 1988.

Em contrapartida, esquecer não significa apagar, mas tão somente, poder utilizar mecanismos naturais à dinâmica cerebral para conseguir seguir adiante, fazendo com que àquilo não gere mais efeitos prejudiciais a vida da vitima.

Como mencionado, o exercício do direito não confere a ninguém a liberdade de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas assegura a possibilidade de discutir o uso que é feito dos fatos pretéritos.

 

  1. O direito ao esquecimento e a tutela da dignidade humana

A dignidade é considerada como uma qualidade intrínseca a todo ser humano munido de valor idêntico, independente de origem, sexo, idade, ou condição social. Representa um direito personalíssimo, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.

Portanto, o fundamento de todos os direitos relacionados à personalidade é a dignidade da pessoa humana. Essa clausula geral é o ponto de referencia, o valor fundamental a ser objeto de tutela do estado e a base de inúmeras situações existenciais. Possui fundamentação na Constituição Federal de 1988, que ao elencar os princípios fundamentais, dispôs em seu artigo 1º, inciso III, sobre a dignidade da pessoa humana.

Diante disso, os direitos da personalidade são direitos subjetivos, essenciais, inatos, vitalícios e fundamentais para resguardar a dignidade da pessoa humana. Tem como característica imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, relatividade, efetividade e aplicabilidade imediata nas relações privadas.

Nesse sentido, o princípio constitucional da dignidade humana, tem como intuito tutelar os direitos da personalidade, caracterizando como sendo essenciais a cada pessoa. Como já foi mencionado, o problema surge quando esta se apresenta em colisão com outros princípios, gerando verdadeiros conflitos morais, como é o caso da dignidade humana X liberdade de imprensa ou dignidade humana X direito à informação.

Dessa forma na era da tecnologia, em que as informações são disseminadas de forma instantânea e tomam proporções incontroláveis em fração de segundos, como garantir o direito ao esquecimento daquele que teve sua vida devastada pela mídia em razão de seu envolvimento em episódios que comoveram a sociedade?

Diante disso, a constituição Federal no seu artigo 5º, inciso X, prevê a proteção à vida privada e à intimidade. Assim, ambos sendo direitos personalíssimos, devem, portanto, ser objeto de tutela estatal.

Dessa forma no âmbito internacional, também temos a proteção aos direitos mencionados que fundamentam a tese do direito ao esquecimento. O artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem protege expressamente a intimidade aduzindo que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.

Nesse contexto, a tese do direito ao esquecimento surge a partir da violação dos direitos da personalidade. A pessoa não pode ter seu nome, sua intimidade e sua vida privada, expostos indevidamente e ainda ter que conviver com essa exposição sempre que alguém achar conveniente noticiar na mídia. Ainda que os fatos noticiados sejam verdadeiros, não podem ser explorados por tempo indeterminado.

Com fundamento nisso, tem-se admitido a existência de um “direito fundamental ao esquecimento”. Proteger o indivíduo, sua dignidade e seus direitos personalíssimos, é assegurar a esse mesmo que o seu passado não seja a todo o momento lembrado.

Diante disso, trata o enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.”

Nesse contexto, alguém que praticou um crime, e já cumpriu a pena por ele ou foi absolvido não pode ter informações a seu respeito eternizadas, e menos ter que conviver com essa exposição sempre que alguém achar conveniente noticiar na mídia.

Buscando suporte na súmula vem o artº. 11 do Código Civil que fala:

“Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. ’’

Portanto os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

Partindo desse pensamento, O direito ao esquecimento tem sua origem também notada no âmbito do Direito Penal, e está ligado à ressocialização do ex-detento, que tem uma nova chance para se reintegrar à sociedade, conseguir emprego e restaurar sua dignidade sem sofrer preconceitos e constrangimentos.

Assim, essa proteção, todavia não assegura ao individuo apagar a sua história. Porém, lhe assegura à possibilidade de discutir o modo que a mesma está sendo contada, e até mesmo a finalidade da informação ao reviver fatos pretéritos.

 

  1. Direito de ser esquecido como direito personalíssimo

O direito de ser esquecido é um direito da personalidade, não previsto na legislação, mas socialmente reconhecido e protegido no ordenamento jurídico atual. Fruto de uma construção doutrinária, que decorre da própria dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, o artigo 1º do Código Civil traz uma clara ideia do que é isto, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, então logo concluímos que personalidade é outorgada aqueles capazes de exercer os atos da vida civil plenamente, sendo sujeito de direitos e possuidor de obrigações na ordem civil.

Diante disso, surge à vertente: quem seria essa pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil? No direito romano os escravos eram tratados como se fossem coisas, então não eram sujeitos de direitos, logo não teriam personalidade. Partindo disso, possuem direitos de personalidade todas as pessoas, sem exclusão de classe, raça, cor, religião e sexo.

O direito ao esquecimento se fundamenta exatamente no fato de ser reconhecido como um direito da personalidade, isso porque, está intimamente ligado, à imagem, à vida privada (privacidade e intimidade) e à honra. Tutelar tais direitos significa proteger a própria dignidade humana, objetivo final de todo o ordenamento jurídico.

Dessa forma, existe uma proteção constitucional e legal aos direitos da personalidade, proteção que engloba os condenados que já cumpriram a pena que lhes foi imposta, e agora terão a árdua tarefa de se reintegrarem à sociedade, como se verá adiante.

 

  1. Direito ao esquecimento e ressocialização

O instituto da reabilitação criminal está previsto no art. 202 da lei de execução penal, é o fundamento do direito de ser esquecido, e se manifesta no dever de se manter sigilo sobre qualquer informação que diga respeito ao processo ou à condenação do apenado.

Ney Moura Teles traz um conceito bastante preciso sobre o que é a reabilitação criminal:

“É o instituto por meio do qual o condenado tem assegurado o sigilo sobre os registros acerca do processo e de sua condenação, podendo, ainda, por meio dele, adquirir o exercício de direitos interditados pela sentença condenatória, com a suspensão condicional de alguns efeitos penais da condenação.”

Desse modo, esse sigilo tem por escopo a efetivação do direito ao egresso do sistema prisional, onde o apenado possui a chance de novamente viver em sociedade e restabelecer os laços perdidos durante o tempo que passou encarcerado.

Nesse contexto, surge a temática dos direitos e garantias individuais, dando mais ênfase ao direito à imagem, que é o que mais sofre lesões na situação de egressos do sistema carcerário, pois os indivíduos terão que enfrentar, além das barreiras já esperadas do preconceito e da falta de oportunidades, a violação, por parte da mídia, de sua imagem e de sua vida privada, quando são noticiados quase todos os passos desses que saem da prisão, principalmente daqueles que cometeram algum crime de grande repercussão na sociedade.

Tal direito é um dos direitos da personalidade, e estes asseguram a pessoa o que lhe é próprio, ou seja, sua integridade física, moral e intelectual, e estão previstos na Constituição Federal no seu art. 5°, inciso X:

Art.5º “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ’’

Assim, a violação aos direitos da personalidade tem tomado proporções cada vez maiores e cabe à jurisprudência o papel de aplicar sanções capazes de inibir essas condutas.

No contexto do direito à imagem, a violação gera o dever de indenizar, conforme previsto em lei, corroborando com tal afirmação o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu a seguinte decisão:

CONSTITUCIONAL E CIVIL – LIBERDADES DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA – DEVER DE INDENIZAR.

Nesse sentido, as notícias ou declarações feitas, a respeito das pessoas que estiveram cumprindo pena, pela prática de algum delito, e que hoje estão em processo de ressocialização, mas que continuam tendo seu nome vinculado àquele crime, como se o crime não deixasse de acontecer e, portanto a condenação também não, violão o direito ao esquecimento, previsto no código penal e na lei de execução penal, como foi mencionado gera o direito a uma indenização.

Desse modo, ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela carta magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali se encontram também tutelados.

Portanto, é importante fazer alusão sobre a finalidade desse estudo, que não diz respeito à proteção aos criminosos, uma vez que pagaram ou pagarão pelo que fizeram, e os seus registros criminais ficarão arquivados em local próprio. Tem-se por objetivo buscar o entendimento sobre a seguinte questão: Se todos os que saem de um presídio, forem tratados como eternos delinquentes, mesmo não existindo, penas institucionalizadas de caráter perpétuo, tais pessoas serão perpetuamente rejeitadas pela sociedade, o que faz dessa violação do direito ao esquecimento uma condenação de caráter perpétuo.

Visto que esses indivíduos passaram, anos de suas vidas encarcerados, cumprindo a pena que lhes foi cominada, pena que muita das vezes são cumpridas em estabelecimentos em condições subumanas. Pena essa, que tem finalidade de reeducar e ressocializar, não visando, pois, marcar uma pessoa como criminosa para o resto de sua vida. E isto, é o que tem ocorrido com a violação do direito ao esquecimento, e que é vedado por lei, uma vez que se acredita na recuperação das pessoas, pois se não existisse possibilidade de recuperação aí sim, as penas deveriam ter um caráter perpétuo, para impedir que as tais voltassem ao convívio social.

Uma vez, não havendo o respeito a esses direitos, a sua reintegração à sociedade fica em muito prejudicada, pois o preconceito contra ex-presidiários é tão grande, que poucas são suas oportunidades de emprego, e até mesmo as possibilidades de encontrarem alguém com quem possam se relacionar, isso se torna ainda mais difícil, quando existem pessoas que fazem questão de sempre estarem reacendendo na memória dos outros o que fez aquela pessoa um dia, impedindo o indivíduo de proceder na sua busca por uma vida normal.

Portanto, é nisso que se fundamenta o direito ao esquecimento, na possibilidade daquele que já cumpriu a pena que lhe foi imposta não poder carregar esse estigma de criminoso para o resto de sua vida.

 

  1. Casos Emblemáticos

Personagens que tiveram nome e vida expostos em razão de envolvimento em fatos de grande repercussão e crimes que chocaram a sociedade têm direito de serem esquecidos pela opinião pública? É a pergunta frequente que se faz.

Através disso não tardou para que o direito objeto do nosso estudo chegasse aos nossos Tribunais Superiores, mais especificamente ao STJ:

Caso Aida Curi –  Na noite de 14 de julho de 1958, no Rio de Janeiro, Copacabana. Aída Jacob Curi aguardava, na companhia de uma amiga, Ione Arruda Gomes, o ônibus para se deslocar até sua casa. Subitamente aparecem dois rapazes, Ronaldo Guilherme de Souza Castro e Cássio Murilo Ferreira (menor de idade). Propositadamente, um dos jovens joga as chaves no chão e pergunta se é de propriedade de alguma das moças, de modo a iniciar o diálogo. De imediato, Aída responde que não quer conversar. Inconformados, Ronaldo e Cássio tomam à força a bolsa da jovem, contendo o dinheiro de sua condução para voltar até sua residência. Com o intuito de recuperar seus objetos perdidos, Aída dirige-se até os rapazes, que entram na recepção de um prédio e a puxam com força para dentro do elevador. Conduzida até o 12º andar, no interior do apartamento 1201, ainda em construção, a moça inicia uma luta contra as investidas de seus agressores, tropeçando, em dado momento, nas esquadrias de madeira que se encontravam no piso. Aída perde os sentidos e é levada pelos rapazes até o último andar, por meio de uma escada, onde tem seu corpo lançado do terraço ao chão da Avenida Atlântica.

A história desse crime foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. Os irmãos da vítima então entraram com ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima. Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável. Mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

Caso Suzane Richthofen- Um dos crimes que mais chocou o país retrata a história de Suzane Von Richthofen, a jovem vinha de uma família rica, constituída de uma educação rígida. Pelos relatos dos vizinhos, a família era muito discreta, dificilmente faziam festas na residência. Na época Suzane, aos 18 anos, cursava Direito e falava três idiomas. O homicídio fora movido pelo fato da família von Richthofen não aprovar o relacionamento amoroso entre ela e Daniel, seu namorado na época do crime. Então a solução adotada pelo casal foi pragmática, ceifar a vida dos pais de Suzane. Após a execução do plano, os criminosos simularam um latrocínio, pois, dessa forma, sem a presença dos pais, Suzane poderia viver com seu namorado e, além disso, ganharia parte da valiosa herança deixada pelos seus pais. Para isso, contaram com a ajuda do irmão de Daniel, Cristian Cravinhos.

Sendo assim, o julgamento do trio assassino teve início em 17 de julho e encerramento na madrugada de 22 de julho de 2006. Após a votação, os jurados consideraram os três réus culpados pela prática do duplo homicídio qualificado, tendo sido Daniel condenado à pena de 39 anos e 6 meses de reclusão, Suzane à pena de 39 anos de reclusão e Cristian 38 anos de reclusão.

Suzane, hoje com 32 anos de idade, encontra-se cumprindo a pena pela qual foi condenada, no regime semiaberto, tendo obtido recentemente autorização da justiça para realizar o curso de Administração de Empresas na Universidade de Anhanguera de Taubaté. O dia 11 de março de 2016 foi a primeira vez que Suzane deixou a prisão, em saída temporária, desde o ano de 2006, quando foi condenada. Já os irmãos Cravinhos cumprem pena no regime semiaberto.

Seguindo a linha de entendimento, o escritor Roger Franchini autor do livro “Richthofen”, revela detalhes conturbados do relacionamento entre Suzane e os pais antes do crime que chocou o país. Entre informações do processo, o problema com álcool e as agressões em família são apontados como possíveis interferências na formação de caráter da jovem. Em entrevista à Rede Record de Televisão, o mesmo escritor argumenta que “Suzane jamais poderá levar uma vida normal fora da prisão”.

Em contrapartida, surge o direito ao esquecimento dando a essa pessoa o direito de esquecer fatos do seu passado. Partindo disso, a vítima não pode ter seu nome, sua intimidade e sua vida privada, expostos indevidamente e ainda ter que conviver com essa exposição sempre que alguém achar conveniente noticiar na mídia. Ainda que os fatos noticiados sejam verdadeiros, não podem ser explorados por tempo indeterminado.

Outro caso bastante repercutido foi o da atriz Daniella Perez, filha da escritora Glória Perez, no dia 28 de dezembro de 1992. A protagonista da novela “Corpo e Alma”, exibida pela Rede Globo, foi brutalmente assassinada por seu colega de trabalho e então par romântico na ficção, Guilherme de Pádua. O rapaz contou com o auxílio de sua esposa, Paula Thomaz, na execução do crime.

Sendo assim, Guilherme e Paula foram acusados por homicídio qualificado pelo motivo torpe e por terem utilizado recurso que dificultasse a defesa da vitima. Em 15 de janeiro de 1997, Guilherme de Pádua foi condenado a dezenove anos de reclusão, dos quais já havia cumprido quatro. Já Paula Thomaz foi julgada em 16 de maio de 1997, sendo condenada por dezoito anos e seis meses de reclusão pela coautoria no assassinato de Daniella. Apesar de sua pena-base ter sido a mesma de Guilherme, houve redução de seis meses pelo fato da ré constar com menos de 21 anos na data do fato.

Nesse contexto, tem-se admitido a existência do direito supracitado que visa proteger o individuo, sua dignidade e seus direitos personalíssimos, assegurando a esse mesmo o direito de não ser lembrado por fatos que lhe causem constrangimento. Assim a efetivação do direito ao esquecimento é um requisito básico para que o apenado tenha o direito a estar convivendo em sociedade novamente.

No caso de Suzane, que hoje se encontra cumprindo a pena pela qual foi condenada, no regime semiaberto, terá o direito de discutir se á mídia pode trazer fatos da sua vida à tona, como a produção do filme “A menina que matou os pais”, a trama com previsão para 2020 contará detalhes da vida dela e abordará os motivos do crime que chocou o país. No contexto, a produção poderá inclusive ameaçar a sua ressocialização, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, e desrespeitando os direitos à imagem, à vida privada, e à honra daquela.

Um claro exemplo disso é o que ocorre com Guilherme de Pádua, já citado antes, o mesmo não possuindo uma vida pregressa de crimes, cumprido sua pena, e saldando sua dívida com a justiça, continua por influência de Glória Perez, mãe de Daniela, tendo seu nome vinculado ao crime cometido no passado. O fato ocorreu no episódio do julgamento do casal Nardoni, em que Glória Perez, se aproximou da mãe de Isabela e fez lembrar que ela já tinha passado por uma situação parecida, e isso em rede nacional num programa de TV, violando o direito, que tem Guilherme de Pádua, de ser esquecido, para que consiga levar uma vida sem essa constante condenação por parte da sociedade.

Portanto, não é justo que mesmo após ter sua liberdade cerceada, e isto conforme previsão legal, seguindo os parâmetros acima expostos, saldando sua dívida com a sociedade e com a justiça, o indivíduo continue a ser punido com a violação do seu direito a uma vida digna, à imagem e à honra, quando tem seu nome rotineiramente vinculado ao crime cometido no passado.

 

Conclusão

Diante de tudo o que foi tratado, o objetivo geral desse trabalho foi abordar à questão do direito ao esquecimento, lembrando que nesse contexto jurídico o direito supracitado não visa apagar o que aconteceu no passado da vítima não tendo o condão de fazer com que aquilo deixe de existir, mas tão somente, poder deixar à margem da consciência e, por conseguinte, da vida cotidiana, aquilo que gera efetivo prejuízo à saúde individual e à vida digna.

A aplicação do aludido direito não previsto na legislação, mas socialmente reconhecido e protegido no ordenamento jurídico atual, é fruto de uma construção doutrinária, decorrendo da própria dignidade da pessoa humana.

Portanto, é de suma importância que a sociedade compreenda que esses indivíduos necessitam de uma chance para voltarem a serem considerados seres humanos, a pena que eles cumpriram visa à reeducação dos mesmos com a finalidade de inserir estes outra vez no seio da sociedade, não tendo o caráter de pena perpétua. Assim se a sanção que é mais dura não os pune eternamente as pessoas ao seu redor também não podem tomar essa posição, só dessa forma, os apenados poderão ser realmente esquecidos e sua ressocialização se mostrará eficaz na sociedade.

 

Referências:

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Akerman Shinohara, JULIA. O direito ao esquecimento na internet. 2017. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/propriedade-intelectual-ij/direito-ao-esquecimento-na-internet. Acesso em: 23 de julho 2019

Aparecida Rodrigues, Mháyra. Direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Jan. 2017. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= . Acesso em: 15 de julho de 2019

Azevedo e Souza, Bernardo. O direito ao esquecimento na sociedade da informação: o caso Aída Curi.2015. Disponível em:  https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/noticias/203742780/o-direito-ao-esquecimento-na-sociedade-da-informacao-o-caso-aida-curi.Acesso em: 23 de julho de 2019

 César Martins de Sousa, Ulisses. Decisão do STJ contribuiu para o aprimoramento do direito ao esquecimento. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/ulisses-sousa-stj-aprimoramento-direito-esquecimento.Acesso em: 15 de julho de 2019

Martins da Silva, Ezequias. Aplicação do direito ao esquecimento no processo de ressocialização.2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69998/aplicacao-do-direito-ao-esquecimento-no-processo-de-ressocializacao. Acesso em: 01 de julho de 2019

MOTA, VERÔNICA. O direito ao esquecimento digital e o recente posicionamento do STJ. 2018. Disponível em: https://www.cosjuris.com/o-direito-ao-esquecimento-digital-e-o-recente-posicionamento-do-stj/. Acesso em: 23 de julho de 2019

Rocha, Rafael. Direito ao esquecimento. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62577/direito-ao-esquecimento. Acesso em: 23 de julho de 2019

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