Direitos e Garantias Individuais do Menor Infrator e o Devido Processo legal no Cumprimento das Medidas Socioeducativas

Nome: Júlio Cesar Limeira de Almeida – Acadêmico de Direito pela Universidade Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA.
Orientador: Rubens Alves – Professor pela Universidade Luterano de Manaus – CEULM/UBRA, mestre em Direito. (email: [email protected])
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Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo destacar os direitos e garantias individuais do menor infrator e o devido processo legal no cumprimento das medidas socioeducativas, juntamente com a atuação do Advogado e Ministério Público voltada nas medidas sócio educativas que é imposta ao menor infrator na recuperação ressocialização do infrator, devido a inúmeras transformações que a família vem sofrendo nas últimas décadas, cada vez mais se é notório o significativo  amparo da  família  , porem  tendo em vista o crescimento de crianças e adolescentes na criminalidade , estudiosos identificam como um dos principais motivos para tal crescimento a deficiência na estrutura familiar. Devido esta questão social foi o que motivou ao estudo da análise do tema.

Palavras-chave: Família, criança e o adolescente, ECA.

 

Abstract: This research aims to highlight the individual rights and guarantees of the minor offender and due process in compliance with socio-educational measures, together with the lawyer’s action focused on the socio-educational measures that is imposed on the adolescent recovery resocialization of the family has been suffering in recent decades, increasingly one is notorious the significant support of the family , but in view of the growth of children and adolescents in the crime , scholars identify as one of the main reasons for such growth the deficiency in the family structure. Due to this social issue, this was what motivated the study of the analysis of the theme

Keywords: Family, child and teenager, ECA.

 

Sumário: Introdução. 1. As Mudanças na Família ao longo da Historia. 1.1. Os Primeiros Surgimentos dos Menores Infratores. 2. O Devido Processo Legal na Abordagem do Menor cometendo Ato Infracional. 2.1. O Ato Infracional – Menor de Idade. 2.2. Ministério Público. 3. Código de Menores de 1979. 4. Ato infracional. 4.1. Das Garantias Constitucionais. 5. Inimputabilidade Penal. 6. Das medidas Socioeducativas e Aplicação. 7. Estatuto da Criança e do Adolescente. Conclusão, Referências.

 

 INTRODUÇÃO

O presente estudo abordara a efetivação dos direitos e garantias individual do menor infrator e o devido processo legal no cumprimento das medidas socioeducativas, bem como a importância do apoio familiar no cumprimento das medidas posta para o menor infrator. Visto que é importante a discursão deste assunto, pois está sendo colocado em pauta nos últimos acontecimentos no Congresso Nacional  a respeito da Maioridade.

No Brasil a legislação responsável pela proteção da criança e do adolescente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que procurou implementara a doutrina de proteção integral. Este dispositivo legal veio substituir integralmente o Código de Menores de 1979, o qual baseava-se na doutrina da situação irregular. Um dos principais significados do ECA foi que ele representou o esforço do Brasil para acompanhar as conquistas dos instrumentos legais internacionais em termos de Direitos Humanos.

No entanto, nem sempre a família cumpre com seu papel de agente socializador e demonstra às crianças e aos adolescentes o fracasso de sua competência no âmbito da violência gerada em seu seio, agravando muitas vezes no abandono, ao invés de transmiti-los tranqüilidade e instrui-los para enfrentarem os obstáculos da vida. É evidente que a família possui forte influência na formação do caráter de uma criança, e posteriormente para a consumação de valores indispensáveis em sua vida adulta.

O objetivo deste trabalho são identificar e analisar a importância da estrutura da criança e o adolescente no âmbito familiar,  relacionar à prática desenvolvida pelo Advogado na família e nas medidas socioeducativas, e estudar as maneiras de abordagem do menor no momento do flagrante.

Do ponto de vista metodológico o presente trabalho consistiu numa revisão bibliográfica acerca da abordagem ao menor e a atuação do advogado nas Medida Socioeducativa, com base em livros, revistas, artigos e jornais.

 

1. AS MUDANÇAS NA FAMÍLIA AO LONGO DA HISTÓRIA

Ao longo dos séculos foram várias as transformações no contexto familiar, com isso as rupturas dessas formas tradicionais foram gerando um novo cenário na sociedade.  Modelos mais primitivos deram lugar a novos conceitos de família, isso porque como afirma Morgan apud Engels (1884) “A família é um princípio ativo. Nunca permanece estacionária, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de uma condição inferior para outra superior”.

Durante a Idade Média as famílias uniam-se por vínculos matrimoniais. No que diz respeito aos filhos “eram mantidos no lar até a idade de sete ou nove anos, momento em que eram afastados e transferidos para outras famílias para prestar serviços” (WEISSMANN, 2009, p. 117). Esse é um momento marcado pela figura do casamento arranjado, onde as famílias constituíam-se com a finalidade de perpetuar o patrimônio. Os direitos da criança e do adolescente eram suprimidos pela vontade dos adultos, em consequência daquilo que consideravam melhor.

Após o período da Revolução Industrial, a família mais uma vez mudou o seu contexto. As crianças passaram a poder frequentar escolas, e o casamento deixou de ser “arranjado”, assim “a autoridade ficava dividida entre o Estado e os pais, e entre os pais e as mães. Essa família se constitui em torno da criança passando a sentir-se responsável pelo seu futuro.” (WEISSMANN, 2009, p 117).

No século XXl as mudanças tiveram uma rapidez muito grande. No ambiente familiar não foi diferente, onde ao longo das transformações as famílias da contemporaneidade não puderam mais ser definidas, muito em decorrência das quase que instantâneas transformações ocorridas. Essa dificuldade de conceituação desse novo momento da família gera divergência entre pensadores, já que para muitos o conceito “correto” de família é aquele vinculado as figuras de pai, mãe e filhos, como assevera Weissmann (2009 p 147).

Para compreender as concepções e mudanças da família no Brasil é necessário entender o contexto da miscigenação, as raízes dos vários povos que ajudaram a construir a identidade da família brasileira.

Dentro do mesmo período temporal é possível visualizar várias formas de família, no Brasil, já que de muitas fontes vem suas origens. Exemplo disso é que:

 

 

[…] No Nordeste a mulher da família patriarcal (chamada sinhazinha) apresenta o perfil delineado pelo autor pernambucano quanto à docilidade e passividade, com atividades voltadas mais para o interior da casa-grande. Já no Sul, ao invés de sinhazinhas, são encontradas as bandeirantes. Dado o caráter militar e estratégico da colonização do Sul (sobretudo em São Paulo) as mulheres foram convocadas a administrar fazendas e a controlar a escravaria na ausência do homem […] (NEDER, p, 26, 2005).

 

 

Neste cenário se é visto as primeiras diversidades étnicas e culturais das famílias brasileiras, onde está se formou da miscigenação de origem africana, indígena e ex-escravos.  As primeiras culturas a formar as famílias brasileiras eram consideradas ‘’inferiores’’, pois eram subordinadas e viviam em vulnerabilidade social, vivendo sobre a superioridade do homem de origem europeia, é o que se depreende da seguinte passagem […] Como formar a nacionalidade e a cidadania num país de ex- escravos e de miscigenados, de ‘’raças inferiores’’ Ao mesmo tempo que forjava novas crenças (agora ‘’ cientificas ‘’) sobre a superioridade de brancos de origem europeia […] (NEDER, P,26.2005)

O que se percebe é que a família brasileira já traz em sua origem o estigma da desestrutura e da exclusão. É certo que nem toda ela teve em seus pilares tais etnias. Muitas tiveram influencias europeias, o que certamente pode ter favorecido o seu desenvolvimento. Isso pode ser concluído a partir do fato de que, dentre todas as etnias citadas apenas a última teve acesso a escolas e era provida de direitos.

Após esse período colonial e imperial, a Proclamação da República deu novos parâmetros de analise para a sociedade brasileira.  Os ideais da Corrente positivista adentraram o país rompendo com barreiras de longa data aqui existentes. Com o lema ordem e progresso, que estampa a bandeira nacional, muitos direitos foram estabelecidos e mudaram o cenário em que estava inserida a família.

Algo que será primordial para a mudança no instituto aqui tratado é o papel da mulher. Outrora em muitas vezes submissas, agora essa figura pode votar, trabalhar e decidir os rumos da história da nação. Obviamente esse foi um processo lento, em um primeiro momento a mulher pode estudar apenas para dar base educacional para a família, é o que afirma Kaloustian (2005, p. 31) “a nova mulher, moderna, deveria ser educada para desempenhar o papel de mãe (também uma educadora dos filhos) e de suporte do homem, para que este pudesse enfrentar a labuta do trabalho fora de casa”.

Segundo Carter e Mcgoldrick (1995 p. 13) “na geração passada as mudanças nos padrões de ciclo de vida familiares aumentaram dramaticamente, especialmente por causa do índice de natalidade menor, da expectativa de vida mais longa, da mudança do papel feminino e do crescente índice de divórcio e recasamento”.

Conforme se compreende do argumento do supracitado autor, a mudança do papel da mãe é uma grande diferença para o ciclo de vida familiar. Desde a geração passada, a família era a segurança de todos os seus membros, onde os filhos tinham a certeza dessa realidade, onde a criação era aplicada rigidamente. Atualmente o que se observa são famílias monoparentais tendo como chefe da família a mãe, rompendo com o conservadorismo.

 

Tanto a família quanto as mulheres são atingidas por estas mudanças e se alteraram significativamente nos últimos tempos. “Hoje temos uma imensa quantidade de famílias descasadas, recasadas, monoparentais; evidenciamos também uniões entre pessoas do mesmo sexo e os jovens saindo cada vez mais tarde de casa”. (JAEGER, 2013 P, 25).

 

Como relata o autor, a família vem sofrendo rupturas na sua contemporaneidade, e na falta de suprir o sustento da família essa mãe busca seu sustento fora do ciclo familiar.

A família contemporânea muita das vezes tem a mãe como a chefe da família, onde há algumas décadas não se era possível tal trabalho. Segundo Pereira (2004 p, 26) “Alguns países incentivam a reinserção da mãe trabalhadora no tradicional papel de” dona-de-casa”, com o chamativo apelo da importância do cuidado direto materno na criação saudável dos filhos”. Nas palavras do autor alguns países têm o conservadorismo de ter a mãe em seu lar, onde o cuidado direto com o filho se torna uma criação saudável.

As transformações na família estão associadas a questões referentes aos questionamentos sobre os papeis da mulher e do homem em suas relações interpessoais, bem como, da revolução sexual e da mudança dos sistemas de valores da sociedade (OSORIO, apud JAEGER p.24 2013).

Conforme o autor as famílias vêm sofrendo transformações sobre a troca de papéis em relação ao mercado de trabalho, onde boa parte da sociedade não aceita tal mudança, mantendo a reação.

Segundo Santos apud Jaeger (2013, p, 24) “a situação das mulheres, a saída para o mercado de trabalho, o surgimento das escolas de educação infantil são elementos importantes e que marcaram e ainda marcam profundamente as famílias. ’’ Tais situações acarretam em muitos dos casos uma ruptura desta família, onde a mulher passa a trabalhar fora do seu lar deixando a sua presença materna para com esta criança. Toda essa transformação no convívio familiar afeta de certa forma o desenvolvimento sócio educativo da criança e do adolescente.

“Alguns autores descrevem as famílias do século XXI como famílias desestruturadas comparando-as como as famílias dos séculos anteriores” (WEISSMANN 2009, p.146) fato este movido pela forte demonstração do cenário familiar, onde a família nuclear tradicional para muitos é a estruturada.

Conforme visto a família estruturada traz aquele convívio tradicional de pai, mãe e filho onde a uma estabilidade no modelo patriarcal tradicional. Já a desestruturada de antes das novas transformações, traz uma certa individualidade para a sociedade com suas rupturas crescentes.

A família contemporânea e uma instituição democrática, horizontal, na qual o poder está descentralizado e repartido entre seus membros (WEISSMANN, 2009,p.149).

Elizabeth Roudinesco (2003, p.155) diz que “esta família assemelha a uma tribo insólita, a uma rede assexuada, fraterna, sem hierarquia nem autoridade, e na qual cada um se sente autônomo ao funcionalizado”.

Nas famílias contemporâneas, defrontamos com o enfraquecimento da função social do pai, função que parece perder sua capacidade simbólica e simbolizante no processo de transmitir cultura de geração em geração (WEISSMANN2009P, 150).

Tal enfraquecimento mostra grande mudança no cenário familiar onde a mulher passa a trabalhar fora e o sistema patriarcal tem um declínio visível, que não e tão aceitável pela sociedade.

Algumas das novas famílias da atualidade são as famílias recompostas, as desconstruídas, os casais homossexuais com desejos de adoção de filhos, as famílias monoparentais as mães solteiras, a mulheres com produção independentes, graças as novas técnicas de fertilização in vitro, congelamento de esperma e clonagem (WEISSMANN 2009,p.152)

A mulher busca sua autonomia na sociedade, pois não tinha autoridade alguma em seu meio, essa transformação no contexto familiar causou um declínio no modelo patriarcal, pois a mulher dispõe de novos princípios no papel social e confirma novos padrões de família, abrindo alternativas para novas opiniões sobre família.

 

1.1 OS PRIMEIROS SURGIMENTOS DOS MENORES INFRATORES

A forma da família hoje representada por mãe e filhos ou somente por pai e filhos é a transformação do âmbito familiar, sua configuração atingida pelo meio socioeconômico, onde suas limitações são precárias, fazendo com que essa família apenas sobreviva de modo escasso.

 

A situação das mulheres, a saída para o mercado de trabalho, o surgimento das escolas de educação infantil são elementos importantes e que marcaram e ainda marcam profundamente as famílias. O desenvolvimento dos meios de comunicação das tecnologias como a TV, internet, os avanços da medicina com a utilização de testes de DNA, estudos sobre a clonagem, inseminação artificial, entre outras criações, tem contribuído para a chamada crise da família (SANTOS, apud JAEGER, p 24 200)

 

Acredita-se que a saída da mãe para o mercado de trabalho é um dos fatores, que contribui para a desestruturação da família, tais contribuições traz o surgimento de consequências onde os filhos ficam sozinhos, com livre acesso as ruas, partindo muitas das vezes para a marginalidade estimulando uma personalidade para o crime.

A ausência dos pais acarreta um declínio nesse cenário familiar, envolvendo a falta de alimentação, a desafeição, violência, autoritarismo abusivo desse pai, tudo isso transforma esse ciclo familiar em um cenário conturbado, levando muita das vezes essa criança ou adolescente a evadir-se de suas casas.

A soma desses fatores contribui para uma nova modalidade de família, experimentada apenas pelos tempos contemporâneos. O abandono afetivo ocasionado pela saída de ambos os pais para o mercado de trabalho acarreta consequências a estes jovens, levando os mesmos à cometerem infrações  perante a sociedade, levando esta a buscar penalizar estes menores rompendo, assim, com seus direitos constitucionais, procurando com isso respostas rápidas para esse problema, já que o jovem está estigmatizado pela figura da violência impune, levando a sociedade a deixar de analisar os ambientes carcerários e fatores associados a educação e formação deste jovem, tentando  na punição a solução para este problema.

Diversos movimentos na luta pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes adquirem bastantes espaços de ação. Pois a Assembleia Nacional da Criança e do Adolescente convoca a Comissão Nacional Criança e Constituinte, a Frente Nacional dos Direitos e o Fórum Nacional – DCA para participarem do processo de mobilização social através do encaminhamento de propostas e elaboração de documentos sobre direitos da criança e do adolescente. Como resultado dessa mobilização, é apresentado à Assembleia Nacional Criança e Constituinte uma Emenda Popular que culminou no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Essa nova concepção de criança, como sujeito de direitos substitui as anteriores enquanto modelo de lei, fundamentada na “Doutrina da Proteção Integral”.

A lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe inúmeras mudanças na busca pelos direitos das crianças e adolescentes, uma vez que adotou a Doutrina da Proteção Integral. Visto que, anteriormente não existia, pois os mesmos eram tratados com preconceito por sua condição de vida, hoje são reconhecidos como sujeitos de direitos e possuem prioridade em suas garantias. Importante frisar que, o Estatuto da Criança e do Adolescente veio regulamentar os artigos 227 e 228 da Constituição Federal 1988, firmando os direitos da criança e do adolescente.

 

  1.  O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ABORDAGEM DO MENOR  COMETENDO O ATO INFRACIONAL.

2.1 O ATO INFRACIONAL – MENOR DE IDADE

Quando o ato infracional é cometido pelo menor, se houver flagrante será encaminhado a autoridade policial competente para ser realizado o atendimento na repartição policial especializada para o adolescente que pratica o ato infracional. O menor de idade apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:

 

  1. a) lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
  2. b) apreender o produto e os instrumentos da infração;
  3. c) requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração.

 

De acordo com o Artigo do site Normas Legais, quando a hipótese de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Portanto quando o responsável legal ou pais comparecerem na delegacia, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, com termo de compromisso e responsabilidade de representação ao Ministério Público, no mesmo dia ou, no dia útil imediato, exceto quando ato infracional for grave, neste caso o adolescente deva permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção de ordem pública.

Art.175 Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhara, desde de logo, o adolescente ao representante do ministério público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

 

Se não é possível a apresentação imediata, encaminha-se o adolescente a entidade apropriada (de internação provisória) e, em 24 (vinte e quatro) horas, apresenta-se o adolescente ao Ministério Publico (art.175 e §1ºdo ECA).

Nas localidades onde não houver entidade atendimento, a apresentação far-se-a pela autoridade policial. A falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardara a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior (art.175,§2º ECA).

 

Art. 177 Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

De acordo com o artigo 177 ele colocar que a autoridade policial tem o dever de investigar e apresentar suas conclusões ao representante legal que é o ministério público, trazendo informações cabíveis para apreensão ou internação do menor infrator.

Art.178 O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

O artigo refere-se que um menor infrator não poder ser tratado como um delinquente adulto, e sim como um adolescente a ter cometido um ato infracional o ECA  art.5º e 232, prever umas regras mínimas das nações unidas para a proteção dos jovens privados da liberdade. Importante notar que não a proibição para transporte de adolescente em viatura, e sim, como eles são transportados de forma ilegal dentro do camburão ou em compartimento fechado.

Art. 179 Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

 

2.2  Ministério Público

Adotadas as providências, o representante do Ministério Público poderá:

  1. a) promover o arquivamento dos autos;
  2. b) conceder a remissão;
  3. c) representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.

Quando acontece o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, onde terá resumos dos fatos acontecidos, para que os autos sejam conclusos, à autoridade judiciária para homologação.

O cumprimento da medida será quando houver a homologação o arquivamento ou a remissão, conforme o caso a autoridade judiciária determinará.

 

Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar (www.normaslegais.com.br).

 

Se, não houver arquivamento ou conceder a remissão por qualquer razão o representante do Ministério Público não promover, oferecerá representação à autoridade judiciária, será proposto a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.

Segundo o Ministério Publico a representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

 

  1. CÓDIGO DE MENORES DE 1979                    

O Código de Menores de 1979, atualmente revogado pela Lei nº 8.069, de 1990, foi o segundo Código brasileiro a entrar em vigor, destinado aos menores de idade, sob o forte domínio do regime militar. Através do referido Código o Estado poderia exercer o poder de tutela. Assim, crianças consideradas expostas, abandonadas, mendigas ou vadias, saiam da tutela da família para a do juiz de menores, o qual tinha o poder de decidir como e onde ela ficaria, sem qualquer garantia contida na lei, diferente do que acontece hoje em virtude do principio do devido processo legal.

É importante mencionar que atitudes de caráter preventivo poderiam ser direcionadas a todos os menores de 18 anos, estando ou não em situação irregular, conforme o artigo 1º do Código de Menores 1979[2]:

 

Art. 1º. Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I – até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II – entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único. As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

 

Já o artigo 2º do Código em análise 1979[3] veio classificar quais os sujeitos tidos em situação irregular, como fica demonstrado abaixo:

 

Art. 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

  1. a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
  2. b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II – Vítimas de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis;

III – Em perigo moral […]

IV- Privado de representação ou assistência legal […]

V- Com desvio de conduta […]

VI – Autor de infração penal.

 

A figura dos juízes de menores, criados no Código de Mello Mattos, Decreto 17.943-A, de outubro de 1927 continuou ainda, com mais poderes, podendo até mesmo criar normas diante de lacunas da lei, conforme esculpido no artigo 8º deste Código 1979:

 

Art. 8º. A autoridade judiciária, além das medidas especiais previstas nesta Lei, poderá, através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor, respondendo por abuso ou desvio de poder.

 

Ademais, foram estabelecidas novas medidas de penalização e proteção aos menores que cometiam atos infracionais, como dispõe o artigo 14 deste Código de Menores 1979:

 

Art. 14. São medidas aplicáveis ao menor pela autoridade judiciária:

I – Advertência;

II – Entrega aos pais ou responsável, ou a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade;

III – colocação em lar substituto;

IV – Imposição do regime de liberdade assistida;

V – Colocação em casa de semiliberdade;

VI – Internação em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro adequado.

 

Assim, como forma de repreensão aos pais que não davam assistência aos filhos menores de idade foi estabelecida também para aqueles, medidas que seriam aplicadas caso necessário. Tais ações estavam previstas no artigo 42, deste Código 1979:

Art. 42. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – Advertência;

II – Obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa injustificável;

III – perda ou suspensão do pátrio poder;

IV – Destituição da tutela;

V – Perda da guarda.

 

O código de Menores de 1979 foi inovador ao trazer o instituto da perda do poder familiar daqueles que abandonassem o menor, revelando-se um momento de forte intervenção do poder do Estado. Instituições do tipo internato foram ampliadas, e nesse aspecto não se diferenciou de código de 1927 em dar ênfase e proteção somente aos menores em condições de rua e abandono.

 

Conforme a compreensão Lorenzi ( 2007 ) :

 

O Código de Menores de 1979 constituiu-se em uma revisão do Código de Menores de 27, não rompendo, no entanto, com sua linha principal de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil. Esta lei introduziu o conceito de “menor em situação irregular”, que reunia o conjunto de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam infância em “perigo” e infância “perigosa”. Esta população era colocada como objeto potencial da administração da Justiça de Menores. É interessante que o termo “autoridade “Judiciária” aparece no Código de Menores de 1979 e na Lei da Fundação do Bem Estar do Menor, respectivamente, 75 e 81 vezes, conferindo a esta figura poderes ilimitados quanto ao tratamento e destino desta população.

 

  1. ATO INFRACIONAL

4.1 Das Garantias Constitucionais

É Garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente uma série de direitos individuais adaptados da Carta Magna de 1988, proporcionando, assim, aos menores a aplicação da justiça com equidade e igualdade. O Referido Estatuto apresenta um verdadeiro apanhado de regras e garantias, que vão além das fronteiras brasileiras, abrangendo normas estabelecidas na Normativa Internacional e Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança.

Inicialmente, deve-se destacar que as crianças e os adolescentes brasileiros são sujeitos das mesmas garantias referentes aos direitos fundamentais destinados aos adultos, na Constituição Federal.

Todavia, dentre estas garantias, importante destacar aquelas pertinentes à proteção do jovem que cometeu conduta delitiva. Com observância ao princípio da legalidade, o qual garante que nenhum adolescente poderá ser privado de praticar algum ato ou deixar de fazê-lo, exceto se este for proibido pela lei.

Nessa mesma pisada, a aplicação da medida socioeducativa de internação, várias garantias são asseguradas ao jovem infrator. Como a atuação do princípio constitucional do devido processo legal, o qual estabelece que a internação não pode ocorrer até que se finalize o processo com sentença condenatória, com exceção dos atos infracionais em que o agente for surpreendido em flagrante delito ou por ato de extrema necessidade, que deverá ocorrer perante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade.

Tal garantia exposta no Estatuto da Criança e do Adolescente foi adaptada do artigo 5º, inciso LXI da Carta Magna[4], que dispõe:

 

“Artigo 5º […] LXI: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos por Lei”.

 

Em consonância com esta regra, tem-se o princípio da presunção de inocência, resguardado pelo artigo 5º, inciso LVII;

 

Inciso LVII- da Carta Magna, que estabelece que ninguém poderá ser considerado culpado, até que se tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Outro direito dos menores, quando submetidos à medida de internação, foi adaptado do artigo 5º, inciso LXII da Carta Magna brasileira, que estabelece a comunicação imediata aos familiares ou a quem o menor indicar, bem como ao juiz competente para o caso, o qual deverá examinar possibilidades para encerrar tal medida, sob pena de responsabilização por aplicação abusiva de medida socioeducativa.

Assim, a medida de internação, que ocorrer de maneira preventiva, antes do julgamento do processo, também é alvo de garantias, pois é estabelecido que esta deve ter o prazo máximo de 45 dias, sob pena de, excedendo este período, gerar para autoridade coatora responsabilidade criminal, consoante estabelece o artigo 235 do ECA[5]: “Artigo 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena – detenção de seis meses a dois anos”.

Ainda sobre a medida de internação, é assegurado ao menor infrator, a proteção à sua integridade física e moral, de acordo com o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal. Dessa forma, tem-se a proibição do uso da violência física em seu tratamento, bem como de pressões psicológicas durante os atos processuais e no cotidiano do cumprimento da medida socioeducativa.

Ao menor infrator, diante da prática de ato infracional, desde que identificado civilmente, não poderá ser alvo de identificação criminal compulsória, ou seja, não deverá ser submetido ao recolhimento de suas digitais para o seu reconhecimento, exceto se for para casos de confrontação, perante dúvida fundada, tendo este direito individual sido extraído do artigo 5º, inciso LVIII da Lei Maior, que reza:

 

”Artigo 5º […] LVIII. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

 

Verifica-se que, havendo a formação do processo, o adolescente deverá ser devidamente citado, para que possa tomar pleno e formal conhecimento do ato infracional atribuído a este e, assim, possa formular sua defesa, pois ninguém poderá ser processado sem ter conhecimento da imputação que lhe é feita. Dessa forma, se tem presente o princípio do contraditório e da ampla defesa, elementos essenciais ao processo.

A imprescindibilidade do advogado à administração da justiça faz-se presente no ECA, em seu artigo 207, nos seguintes termos: “Artigo 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor”.

Ao menor infrator é garantido, além da defesa técnica, a defesa pessoal, onde possui o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente, como o Juiz da Infância e da Juventude, o Ministério Público e a Defensoria Pública e dessa forma fornecer a sua versão dos fatos. Deve-se frisar que, caso o menor opte por não falar, o seu direito de se manter em silencio será sempre preservado.

Torna-se importante destacar que as ações judiciais de competência da Vara da Infância e Juventude, exceto em casos de má fé, são isentas de pagamento de custas processuais e emolumentos. O menor infrator também deverá ter acesso à assistência judiciária gratuita e integral, através de um advogado dativo ou defensor público, para aqueles que não possuem recursos para constituir um defensor, como é estabelecido no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal da República:

 

“Artigo 5º, inciso LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”

 

Em conformidade com o princípio da isonomia, é assegurada ao adolescente que comete conduta infracional a igualdade na relação processual estabelecida. Assim, todos os direitos inerentes a outra parte do processo, também estão presentes na defesa do menor, bem como a produção de todos os meios de provas necessários a formação do convencimento do juiz, consoante dispõe o artigo 227, § 3º, inciso IV, da Carta Magna brasileira (Senado Federal, p.65, 2014)[6]:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem […]

  • 3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

IV- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual, […].

 

Verifica-se como garantia de reivindicação pela liberdade do adolescente infrator, a possibilidade da propositura de habeas corpus e mandado de segurança. Dessa forma, tais remédios constitucionais estarão dispostos para correção de situações de abusos ou ilegalidades cometidas pelas autoridades judiciais, como é estabelecido no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal: “Artigo 5º, inciso LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre quem alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”.

Em relação à publicidade dos atos processuais, com o objetivo de garantir a inviolabilidade física e moral do adolescente, é assegurado o segredo de justiça nos processos em que envolvam menores de idade, sendo resguardadas a sua identidade e imagem. Tal proibição se estende a todos os meios de vinculação, como demonstra o artigo 143 do ECA[7]:

 

Art. 143. E vedada à divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

 

Por fim, todas as garantias processuais analisadas, deverão ocorrer em sintonia com uma última garantia, a da celeridade do processo. Devendo a Justiça da Infância e da Juventude da uma resposta rápida, uma vez que está associada à possibilidade de recuperação do adolescente infrator. Esta tutela jurídica encontra-se exposta artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República, nos seguintes moldes: “Artigo 5º […] LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

  1. Inimputabilidade Penal

Verifica-se que, na legislação brasileira, o menor de 18 anos de idade que comete conduta delitiva é considerado um agente inimputável e, por conseguinte, tem-se a exclusão de sua culpabilidade penal, ficando sujeito às normas da legislação especial.

A inimputabilidade penal trata-se de um instituto de excludente da culpabilidade, nos casos em que o agente criminoso não preenche o binômio necessário para imputação de crime, os quais são a sanidade mental e maturidade.

Fica estabelecido, dessa forma, na Constituição Federal, que os menores de idade devem ser considerados inimputáveis devendo ser regidos por lei especial, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo sujeitos de proteções personalizadas às suas reais necessidades, como demonstra o seu artigo 228 da legislação supracitada: “Artigo 228.

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos as normas das legislações especiais. são estabelecidas três pré-condições para a aplicação de qualquer medida socioeducativa:

  • Tipicidade (conduta previamente classificada como crime);
  • Antijuridicidade, ou seja, que o ato não tenha sido praticado em estado de necessidade, por estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa;
  • Culpabilidade comprovada do acusado/suspeito de cometer o ato infracional.

No entanto tais exigências se inventariam com o novo paradigma de acolhimento às crianças e adolescentes, na medida em que os ponderam sujeitos plenos de direitos, e não mais objetos de intervenção. A importância de que adolescentes acusados de prática infracional também são sujeitos plenos de direitos sugere confiar as garantias do devido processo legal e da ampla defesa previstas constitucionalmente.

De fato, no artigo 106, o ECA determina que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.

O ano de 1940 foi marcado por uma nova concepção penal no estado democrático de direito brasileiro. O novo código penal consagrou em si a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos de idade. Porém, o termo idealizado originalmente no referido código era da irresponsabilidade dos menores de 18 anos, a lei 7.209 de 1984 veio alterar esse termo para uso da inimputabilidade penal. Comporta agora o artigo 27 do dispositivo legal que “art. 27 – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (Art. 7º do ECA/90.

Em 1830 foi sistematizado no Brasil o primeiro código Penal brasileiro denominado Código Criminal do Império, o qual, de acordo com a Promotora de Justiça Janine Borges Soares (s.d,s.p):

 

Após a Proclamação da Independência do Brasil, em 07 de setembro de 1822, o Brasil tem outorgada a Constituição do Império, em 25 de março de 1824. Seis anos mais tarde, em 16 de dezembro de 1830, surgirá o primeiro Código Penal – Código Criminal do Império do Brasil. Antes de 1830, quando foi publicado o primeiro Código Penal do Brasil, as crianças e os jovens eram severamente punidos, sem muita diferenciação quanto aos adultos, a despeito do fato de que a menor idade constituísse um atenuante à pena, desde as origens do direito romano.

 

Conforme relato acima, em um primeiro momento da história da legislação brasileira o menor não tinha suas ações diferenciadas das ações de um adulto, dependendo de certas circunstâncias, logo cedo já tinha sua parcela de condenação aplicada.

Conforme a compreensão da Promotora de Justiça Janine Borges Soares (s,d,s,p).

 

De acordo com as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete e vinte e um anos havia um sistema de “jovem adulto”, o qual poderia até mesmo ser condenado à morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída. A imputabilidade penal plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a pena de morte para certos delitos.

 

Segundo Noronha (1999) “o código do Império declarava não criminoso o menor de 14 anos (art. 10), dizendo, entretanto, no art. 13, que se ele tivesse obrado com discernimento, poderia ser recolhido à casa de correção até os 17 anos”. Quando se era detectado que o menor tinha plena lucidez do ato cometido, este era encaminhado para casa de correção, sobre pena estipulada pelo Juiz. O que se percebe é uma realidade muito distante da atualmente vivida, em que o desenvolvimento mental é levado em conta na fase processual penal.

No decorrer dos anos, a sociedade traz transformações que se dão pela cultura, educação e vários fatores que rodeiam a vida das pessoas. A transição do Brasil Império para o Brasil República permitiu profundas mudanças, pois ideias europeias aqui foram enraizadas, como o positivismo e a propagação do lema ordem e progresso. A sociedade brasileira passou a ter uma real nova ordem, assim, em 1927 o menor passa a ter um papel muito próprio.

Conforme Paes (2013)

 

Em 1927 é promulgado o primeiro Código de Menores do Brasil (Decreto nº 17943-A, de 12 de outubro de 1927) no qual a criança merecedora de tutela do Estado era o “menor em situação irregular”. Silveira (1984, p. 57) entende que este conceito vem a superar, naquele momento histórico, a dicotomia entre menor abandonado e menor delinquente, numa tentativa de ampliar e melhor explicar as situações que dependiam da intervenção do Estado.  O Poder Judiciário cria e regulamenta o Juizado de Menores e todas suas instituições auxiliares.

 

O Código de Menores que surgiu em 1927 resultou também de alterações significativas a muitas medidas penais relativas a menores existentes no Código Penal na época. Apesar de todas as críticas recebidas, o Código resistiu firme às ideias reformistas e foi recebendo transformações. Direcionado para o assistencialismo das camadas mais carentes de crianças e adolescentes tem como forte característica a atuação do Estado, é o que se depreende da seguinte passagem:

 

Este código consagrou o sistema de atendimento à criança atuando especificamente sobre os chamados efeitos da ausência, atribuindo ao Estado a tutela sobre o órfão, o abandonado e aqueles cujos pais fossem tidos como ausentes, tornando disponíveis seus direitos de pátrio poder. (ESPÍNDOLA e SANTOS, (2004, p. 359)

 

Em conformidade com Piovesan e Ikawa (2007, p.880), no Brasil republicano as práticas de castigos corporais como forma de obediência eram comuns:

 

Uma comunicação apresentada no 1º Cong resso Brasileiro de proteção à infância por Taciano Basílio, em 1922, a qual tem como eixo de defesa do castigo às crianças: com essa orientação racional, só há vantagens em reprimir com firmeza as más inclinações, infligindo-se gradativamente os castigos em geral, para que a criança perceba obter maior lucro para si na obtenção da prática de determinados atos. Ligará então a ideia de bem ao que lhe é permitido e de mal, ao que lhe é vedado ou, a linguagem familiar, será bonita se não desagradar aos pais e feia caso contrario. A repressão das tendências naturais da criança deverá ser segundo ele, tanto física, através dos castigos corporais, safanões, palmada e bofetadas, quanto passar de modo sutil pelo jogo de olhar, pelo tom da voz ou pelo silencio pesado (RAGO In: PIOVESAN e IKAWA, 2007, P.880) .

 

  1. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E APLICAÇÃO

Entretanto o adolescente em conflito com a lei não deixa de ser a maior vítima de violação de seus direitos sociais pela entidade, e pelo Estado. Dessa forma muitas vezes pela própria família, pois esquecem que esses adolescentes não são simplesmente ‘’marginais, pivetes, trombadinhas, meliante ‘’. No entanto eles são vistos de forma preconceituosa e exclusiva no senso comum pela sociedade, devemos esclarecer que esses adolescentes são pessoas em crescimento especial, que cometem infração, transgredindo as regras e as leis por virtude de vários motivos, em particular, os de classe econômica e social.

 

[…] visto que em primeiro lugar antes de tudo são adolescentes […] Em segundo lugar, estão em conflito buscando definição de uma identidade, de padrões éticos e morais. Estão muitas vezes em conflitos com a escola, com a família, enfim com o mundo […]. Todos os adolescentes passam por estes conflitos, porém alguns passam por este período rodeados por intensas dificuldades e desafios, que além de gerar conflitos consigo, podem ocasionar e levá-los ao conflito com a lei.(MARTINS, 2004, p. 38).

 

A fim de compreender melhor esta existência que está tão presente em nosso cotidiano, sendo assim, precisamos analisar os fatores que contribuem, destacando como forte influência o fator social e o econômico, onde torna esta necessidade um fenômeno social marcado por  um cenário grave, pois após o adolescente cometer o ato, eles também se tornam vítimas de um sistema desigual, capitalista, exclusiva, em que a oportunidade social são mínimas como: a possibilidade  à escola, à educação, a saúde, à habitação, ao lazer, ao emprego, à assistência social é restrita. As diferentes formas de delinquência decorem de fatores múltiplos, omissão familiar, exploração, violência, porém, são vários os fatos que levam a sociedade capitalista a propiciar cada vez mais um mundo dominado pelo crime.

 

Costuma-se dizer que existem milhões de crianças abandonadas no Brasil e que, por tal razão, deveriam ser incentivados programas e campanhas para promover a adoção e outras formas de colocação em família substituta.  (BECKER apud KALOUSTIAN, 2005,p.60).

 

Como cita o autor a família substitutiva viria a promover a estas crianças e adolescentes, o conforto de um lar, educação, proteção, saúde, alimentação garantidos na constituição e nas leis.  Tal abandono acarreta a este menor um convívio com as mazelas das ruas, levando o mesmo a cometer delitos infracionais. Entretanto os adolescentes mesmo ao terem completado dezoito anos, os mesmos continuam na unidade para cumprir as suas medidas sócias educativas estipuladas pelo juiz, desta maneira, existem adolescentes que são levados para cumprir a sua pena, mesmo quando completa a maior idade.

Entretanto os adolescentes mesmo ao terem completado dezoito anos, os mesmos continuam na unidade para cumprir as suas medidas sócias educativas estipuladas pelo juiz, desta maneira, existem adolescentes que são levados para cumprir a sua pena, mesmo quando completa a maior idade.

 

No caso dos adolescentes em conflito com a lei, dependendo do ato infracional cometido e do número de reincidências, eles podem ser julgados e, se condenados, cumprir pena em regime de internação por até três anos, mesmo que completem a idade de 18 anos durante o período de cumprimento dessa pena. Conforme verificamos no art. 121 do ECA, “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento”.Espíndula, Santos( 2004 p, 357).

 

Conforme citação tais medidas socioeducativas não são totalmente punitivas e sim pretensão educativa, que na verdade não é somente dever do Estado, mas da família, comunidade, onde se busca a reeducação, a inclusão deste jovem na sociedade, visando a socialização deste adolescente mediante o ensinamento aplicado em sua intenção .

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (art. 112) :

Advertência – a advertência consiste em admoestação verbal, reduzida a termo e assinada (art.15) […]

Obrigação de reparar o dano– em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vitima (art. 116). […]

Prestação de serviços à comunidade– a prestação de serviços comunitários consiste na realidade de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a sés meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art.117) […]

Liberdade assistida–consiste na designação de pessoas capacitada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. […]

Inserção em regime de semiliberdade -o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o inicio, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120).

Internação em estabelecimento educacional – a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121). Nesse sentido, carece de legalidade a decisão que, apesar de parecer técnico favorável, mantém, sem motivação, a internação do menor infrator (STJ, HC 47.030 |SP). (ROIG, RAIZMAN 2010. p, 62 A 65).

 

As medidas socioeducativas são aplicadas somente ao adolescente conforme art. 112, já as protetivas no que rege o art. 101 do ECA, vem a proteger a criança como ao adolescente. No decorrer do ato infracional o adolescente entre 12 a 18 anos será aplicada uma das medidas socioeducativas fixada pelo juiz, onde será buscada o melhor para o adolescente, o juiz também proverá de medida protetiva ao jovem.  A medida socioeducativa de internação é uma das, mas graves onde se é excepcional conforme o ECA, onde é aplicada sobre os atos infracionais cometido com violência ou grave ameaça.

Não há dúvidas de que o ECA procurou, de todas as formas, valorizar cada vez mais a figura do Promotor de Justiça, mas nem por isso retirou a competência atribuída ao Juiz da Vara da Infância e Juventude de decretar, antes do oferecimento da representação, ainda na fase persecutória, a medida cautelar restritiva do internamento provisório, nos moldes permitidos para a decretação da prisão cautelar nos processos criminais comuns por representação da autoridade policial. (BANDEIRA 2006, p 36)

Segundo Bandeira (2006, p 40). No âmbito de um Estado democrático de direito e deum processo garantista, torna-se imperioso que o Juiz da vara da Infância e Juventude tratem o adolescente não como simples objeto de uma investigação policial, mas sim como verdadeiro sujeito de direitos e garantias asseguradas pela Constituição Federal, ECA e Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), assim, delineados:

Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988:

 

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

De acordo com o SINASE (2006), este é um subsistema (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), no qual irá se interligar e se associar com outros subsistemas como: sistema educacional, sistema único de assistência social, sistema único de saúde, sistema de justiça e segurança pública, onde formará o sistema de garantia de direitos.

 

Sinase Consiste em um conjunto de princípios e regras de caráter jurídico, paliativo, pedagógica financeiro e administrativo, que envolvem deste processo de ocupação do ato infracional até a execução da medida e foi elaborado por diverso especialistas que atuam na área de defesa de infância e juventude e os direitos humanos juiz, promotores, defensoria públicas conselheiros tutelares e técnicos. (BRUSIUS, GONÇALVES 2012, p 186).

 

Ele caracteriza a questão do adolescente em conflito com a lei, procurando a inclusão deste adolescente no seu âmbito familiar e social, por meio de medidas sócias educativas e não com medidas punitivas. Traz um novo controle, novas ações de intervenção, com a intenção de desenvolver o trabalho em rede, com outras políticas sócias, outros setores, buscando respostas competentes, priorizando e efetivando o direito garantido.

 

  1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

           O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, representa um marco divisório extraordinário no trato da questão da infância e juventude no Brasil.

Em paralelo ao ECA, passava-se a adotar no Brasil, a Doutrina da Proteção Integral dos Diretos da Criança, onde independentemente das condições pessoais do menor de idade, este era sujeito de diretos e deveres criados particularmente para sua etapa de vida.

Com a adoção desta nova Doutrina, acolhida, inclusive, pela Constituição Federal de 1988, veio reconhecer a importância da proteção familiar, proporcionando ao menor, apoio psicológico, social, educacional e biológico, de acordo o artigo 227 da referida Carta Magna[8]:

 

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Com essa nova visão de proteção à infância, todos os menores de 18 anos de idade, independentemente de sua condição social, econômica ou familiar, passam a ser sujeitos de direitos em desenvolvimento, obtendo dessa forma proteção e garantias jurídicas antes inexistentes.

Diante disso, o juiz da infância e da juventude, deve assegurar as garantias e direitos dos menores, sempre com a intervenção e fiscalização do Ministério Público e do advogado do adolescente.

Entretanto em 1990, foi promulgado o (ECA), Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual é fruto da legalização e da manifestação Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Organização das Nações Unidas (ONU). Desta forma o Estatuto da Criança e do adolescente regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal que ofereceu à criança e ao adolescente diversos privilégios para que fossem exercidos de forma plena os seus direitos como cidadãos brasileiros. A sanção desta lei, há 14 anos, simboliza um empenho geral dos mais variados âmbitos do corpo social sistemática.

Conforme a Lei No 8.069, DE JULHO DE 1990 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente abrange com perfeição os atores que têm em si o papel de proporcionar tais direitos trazidos pela referida lei, impondo tal tarefa à família, a sociedade em geral, e ao poder público, sendo, sem prejuízo de outros, o direito “à vida, à saúde, à alimentação, a educação o esporte e lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar comunitária”.

 

Dentre as figuras citadas como responsáveis pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, deve ser dado o devido o enfoque a família. Esse instituto é o primeiro grupo social que o individuo conhece e nele se tem as bases mais importantes para o desenvolvimento da criança e do adolescente.

 

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece normas de proteção e reeducação aos jovens até os 18 anos de idade, com normas especiais para os inimputáveis, como fica exposto no Código Penal de 1940, atualmente em vigor.

As punições impostas para as crianças e os adolescentes infratores passam a ter o caráter educacional e de proteção dos mesmos, sendo divididas entre medidas protetivas e medidas socioeducativas.

As medidas protetivas se destinam às crianças de até 12 anos de idade, mencionado no artigo 101 do ECA[9]:

 

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX – colocação em família substituta.

 

Destarte, para os adolescentes maiores de 12 anos até os 18 anos incompletos, tem-se a aplicação das chamadas medidas socioeducativas, esculpida no artigo 112 do Estatuto supramencionado. Tais medidas compreendem a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e, por fim, internação em estabelecimento educacional.

Dessa forma, nota-se que com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente conjuntamente com a adoção da Teoria da Proteção Integral dos Direitos da Criança, tem-se, de fato, a proteção para todos os menores, com as garantias necessárias e direitos específicos para esta etapa da vida.

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho tem como objetivo central avaliar a importância da estrutura do devido processo legal frente à criança e o adolescente infrator, estudar a abordagem feita no ato da prisão do adolescente em conflito com a lei, e analisar a importância da atuação do Advogado e ministério publico juntamente com a família nesta questão social e na aplicação das medidas sócio educativas e procedimentos legais e diferenciado.

Como foi demonstrado a família teve várias transformações em seu cenário, como a mudança de famílias nucleares, patriarcal que hoje em alguns seios familiares são formadas com o conceito monoparental, a criança e o adolescente passam a ter seus direitos revogados com a legitimação da Constituição Federal de 1988 e a implementação do ECA. A intenção com este  trabalho  não foi  a de posicionar os  adolescentes que praticam atos infracionais em uma situação privilegiada, mas de chamar a atenção  para  a  característica   de  sua  condição  e  apresentar  alguns  aspectos envolvidos  na  sua  realidade,  mais  especialmente  daqueles  que  se  encontram internados em um Centro Educacional.

Muitos são os fatores  que auxiliam  para  que  uma criança ou  adolescente se envolvam na prática de atos infracionais, mas se foi observado  através  do  estudo,  que  a  influência emocional   dos   abandonos   vivenciados   por   eles  e a falta de uma estrutura  é   parte   essencial   neste contexto.  No entanto, torna-se  insuficiente  o  trabalho  social  somente, sendo   necessária   uma   visão   ampla   e  organizada   da   vida   destes   jovens, envolvendo  diversos  setores  e  áreas  de  conhecimento,  buscando  soluções para uma realidade cruel que lhes é apresentada e estabelecido.

Contudo, fazia-se necessário a criação de uma lei específica. Sendo criada a Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual trouxe inúmeras mudanças na busca pelos direitos das crianças e adolescentes, vindo adotar a Doutrina da Proteção Integral.

Importante frisar que o referido Estatuto veio regulamentar os artigos 227 e 228 da Constituição Federal 1988, firmando os direitos da criança e do adolescente, representando assim, um marco divisório no trato da questão da infância e juventude no Brasil. Principalmente nas questões relativas aos menores infratores, sedimentando assim, a responsabilidade da família, da sociedade e do estado.

.Depreende-se que, uma das medidas para tentar evitar essa mazela da sociedade, ou seja, a prática de atos infracionais realizado pormenores, ainda deve ser a uma boa base familiar, subsidiada pelo Estado e a sociedade em geral.

 

 

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[2]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm– acesso em 12/04/17.

[4]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.

[6]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.

[7]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.

[8]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm-acesso em 12/04/17.

[9]  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm– acesso em 12/04/17.

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