Encarceramento e Violações Aos Direitos Humanos: Incongruências Entre a Resolução Nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e a Realidade Das Audiências de Custódia em João Pessoa-PB

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Gustavo Barbosa de Mesquita Batista[1]

Marília Maria Teixeira Nunes[2]

Lucas de Oliveira Bernardo²

Sophia Brito Lira Germoglio²

Paloma Alcoforado Bessa²

 

RESUMO: Diante de um quadro caótico de superpopulação carcerária, buscando resgatar a racionalidade perdida na porta de entrada do sistema penitenciário, o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento da ADPF 347 de 2015, estabeleceu o cumprimento da audiência de custódia como instrumento de racionalização do processo de encarceramento brasileiro. A adoção de audiências de custódia vinha sendo recomendada ao Brasil por parte de organismos internacionais preocupados com a situação de graves violações aos direitos humanos observadas em prisões brasileiras. Com este objetivo, vêm sendo implantados junto Poder Judiciário órgãos competentes para a realização de audiências de custódia, remodelando a correlação de forças e agências estatais envolvidas no momento da análise de uma prisão processual. A presente pesquisa objetivou compreender como as audiências de custódia estavam funcionando na Comarca de João Pessoa – PB. Para isso, valeu-se de instrumento formulado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), que estabelecia práticas a serem observadas pelos juízes no momento das audiências, conforme a Resolução nº 213 do CNJ, adaptando-o a objetos de interesse de informação de órgãos locais de proteção e defesa dos Direitos Humanos. Foram acompanhadas, in loco, 184 audiências de custódia durante o ano de 2017. Os resultados desta pesquisa estão aqui apresentados com o objetivo de produzir reflexões sobre a matéria de audiências de custódia e seus efeitos práticos, em especial, se de fato vem contribuindo para a racionalização das taxas de encarceramento.

PALAVRAS-CHAVE: Audiências de Custódia; Direitos Humanos; Sistema Penitenciário

 

ABSTRACT: Faced with a chaotic picture of prison overcrowding, seeking to rescue the rationality lost at the entrance of the penitentiary system, the Federal Supreme Court, after ADPF 347 judgment of 2015, established the custody hearing as an instrument to rationalize the process of imprisonment. The adoption of custody hearings had been recommended to Brazil by international organizations concerned about the situation of serious violations of human rights observed in Brazilian prisons. To this end, the judiciary has been established with competent bodies to conduct custody hearings, reshaping the correlation of forces and state agencies involved at the time of the analysis of a procedural prison. The present study aimed to understand how the custody hearings were functioning in João Pessoa-PB judicial practices. For this, it was used as an instrument that established practices to be observed by the judges at the time of the hearings, according to CNJ Resolution 213, that also realizes local interests of Human Rights Protections organs. A total of 184 custody hearings were monitored during the year 2017. The results of this research are presented here with the objective of producing reflections on the subject of custody hearings and their practical effects, especially if it has in fact contributed to rationalization of incarceration rates.

KEY WORDS: Custody Hearings; Human rights; Penitentiary system

 

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa debater o papel das audiências de custódia para a racionalização da porta de entrada do sistema penitenciário: as prisões em flagrante. Motiva-se pela crescente necessidade de fiscalização de rotinas envolvidas nas prisões preventivas, em processos sem julgamento definitivo, com o intuito de averiguar possíveis causas e soluções para o estado de hiperencarceramento registrado no país, bem como coibir práticas que violem os Direitos Humanos, fortalecendo a prevenção e o combate à tortura e ao tratamento cruel e desumano. A atuação de mecanismos de prevenção aos maus tratos prisionais tornou-se essencial neste sentido.

Pretende-se, aqui, também discutir a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, impetrada pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) no ano de 2015, proporcionando uma ampla discussão acerca da situação de maus tratos prisionais no Brasil. Diante disso, houve a incorporação do conceito de Estado de Coisas Inconstitucional, utilizado pela Corte Colombiana, objetivando propor medidas alternativas urgentes para a atenuação dos fatos relatados sobre o Sistema Penitenciário brasileiro.

É dentro dessa conjuntura que o projeto de pesquisa quantitativo/qualitativa, vinculado ao Grupo de Pesquisas de Política Criminal e Criminologia Crítica do Departamento de Direito Público da Universidade Federal da Paraíba e à atividade de Extensão desenvolvida no âmbito do PROBEX 2017 intitulada: “Assessoria Técnico-Jurídica e de Pesquisas Quantitativo-qualitativas para o fortalecimento da Política Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e ao Tratamento Cruel e Desumano” se inseriu. Isso nos direciona, de plano, à terceira parte desse artigo, a qual propõe um debate acerca da implementação das audiências de custódia no Brasil e, especificamente, na cidade de João Pessoa, como uma forma de efetivar a garantia dos direitos fundamentais na esfera penal, buscando minimizar os efeitos do supracitado Estado de coisas inconstitucional.

O último momento desse artigo abrange a exposição dos dados coletados nas observações das audiências de custódia na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, buscando-se verificar possíveis incongruências entre a Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – referente ao procedimento adequado à realização dessas audiências – e a real atuação do judiciário no momento das audiências.

Por fim, no desenvolvimento da pesquisa de campo, foi utilizado formulário elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ) para a obtenção dos resultados expostos na obra “Relatório Analítico Propositivo Justiça Pesquisa Direitos e Garantias Fundamentais – Audiência de Custódia, Prisão Provisória e Medidas Cautelares: Obstáculos Institucionais e Ideológicos à Efetivação da Liberdade como Regra”, a qual tem como coordenador-geral Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo (PUCRS-FBSP) e como coordenadores técnicos Jacqueline Sinhoretto (UFSCAR) e Renato Sérgio de Lima (FGV-FBSP). Tal formulário tem como base a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contém os principais direcionamentos a serem considerados em práticas e rotinas dos agentes de segurança pública e do judiciário no momento da realização de realização das audiências, mas foi elaborado para a realidade de outras regiões e, portanto, alguns itens foram passíveis de interpretação diferenciada no contexto paraibano e adaptados para atender objetos de interesse de informação de órgãos locais de proteção e defesa dos Direitos Humanos.

Para mais, o instrumento supracitado foi aplicado na observação de 184 Audiências de Custódia, durante os meses de agosto a novembro de 2017. Ressalte-se que foi obtida a autorização da Direção do Fórum Criminal para a realização dessa pesquisa e a possibilidade de posterior divulgação dos resultados, desde que resguardada a identidade dos envolvidos. Ademais, os dados obtidos estão sobre a guarda dos pesquisadores envolvidos e consolidam o corpus de informações utilizadas na explicitação dos resultados de pesquisa.

 

2 GARANTISMO PENAL E O IMPASSE DO “ATIVISMO JUDICIAL ESTRUTURAL” NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A tentativa de adequar os dispositivos normativos a sociedades complexas é um assunto que vem sendo exaustivamente debatido no âmbito da teoria geral do direito. A própria teoria garantista, na esfera penal, adota uma postura ideal, combinando convencionalismo penal e legalidade estrita com cognitivismo processual e estrita jurisdicionariedade pelo que objetiva criar um ambiente de segurança jurídica. Tal combinação ambicionou assegurar a liberdade dos cidadãos e a igualdade formal pautadas, sobretudo, num esquema formal e jurídico. O convencionalismo se dirige ao legislador, atrelado ao princípio da legalidade, sendo indicado como “técnica legislativa específica, dirigida a excluir, conquanto arbitrárias e discriminatórias, as convenções penais referidas não a fatos, mas diretamente a pessoas e, portanto, com caráter “constitutivo” e não “regulamentar” daquilo que é punível”[3]. O cognitivismo se refere ao processo de acepção e aplicação da norma, sendo, portanto, direcionado aos membros do judiciário e afeto, em maior grau, ao momento de justificação das decisões[4]. Aqui a ideia de suficiência da argumentação racional e verdade real perdem espaço para uma produção regrada das provas e uma forma própria de conhecimento convencionado: verdade processual.

Resumindo esse momento clássico do garantismo penal, a combinação do convencionalismo com o cognitivismo buscava, fundamentalmente, a certeza na determinação do desvio punível e a separação entre direito e moral[5]. Com Luigi Ferrajoli, o garantismo se enviesa para uma abordagem mais próxima da realidade, numa tentativa de harmonizar os preceitos concernentes ao formalismo com a concretização normativa no sentido de que “o sistema seria mais garantista quando conseguisse minimizar a distância existente entre o texto da norma e a sua aplicação ao mundo empírico”[6]. Tal visão converge para um debate sobre validade e legitimidade em que “uma norma só será válida e legítima se for composta de acordo com os procedimentos formais traçados previamente pelo ordenamento jurídico”[7], mas que na abordagem garantista de Ferrajoli ganha outro fator decisivo, qual seja, a relação entre validade e a aplicação dos Direitos Fundamentais presentes na Constituição[8].

O ponto mais interessante é que, para Ferrajoli, “o garantismo surge exatamente pelo descompasso entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundadas nelas” e que “as atuações administrativas e policiais andam em descompasso com os preceitos estabelecidos nas normas estatais”[9]. É justamente nesse âmbito de descompasso entre norma e realidade que surge o chamado ativismo judicial estrutural, impulsionado pelos três pressupostos do Estado de Coisas Inconstitucional – conceito que será detalhado no próximo tópico desse artigo –, quais sejam: 1) “violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo de pessoas”, 2) “verdadeira “falha estatal estrutural”, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação” e 3) o envolvimento de uma pluralidade de órgãos para a superação das falhas[10].

Embora esse ativismo judicial busque a concretização normativa frente à inércia dos outros poderes no que se refere à superação de falhas contínuas que agridem os direitos humanos, falando aqui, em particular, daqueles relacionados à comunidade carcerária, há certo receio quanto a um possível desequilíbrio entre as funções dos poderes. Nesse sentido, o que Santoro[11]pontua como sendo uma judicialização da política nos leva a um impasse quanto a postura do STF, visto que assuntos polêmicos que deveriam ser debatidos na esfera política, no âmbito do Parlamento e da participação popular direta, estão cada vez mais sendo decididos na esfera jurídica. Se, por um lado, isso pretensamente agiliza a resolução de conflitos negligenciados pelos demais poderes do Estado, por outro lado, concentra muito poder no judiciário. Ferrajoli diz que “o pressuposto de todo totalitarismo é sempre uma visão finalista do poder como bom, ou, seja como for, dotado de valor ético, graças à fonte de legitimação que o detém”[12], isso nos convida a refletir se tal concentração de poder pode vir a se tornar um risco para o Estado Democrático de Direito.

Tal debate parte da análise de uma sociedade complexa em que a ideia que se tem da comunidade carcerária é a de que a ausência de garantias fundamentais nada mais é do que o reflexo dos crimes cometidos pelos indivíduos que estão inseridos nela: parte do castigo que lhes é devidamente proporcionado. Em geral, vigora como elemento estrutural da pena privativa de liberdade o princípio do less eligibility observado pelo detalhamento histórico sociológico da obra de Rusche e Kircheimmer: Punição e Estrutura Social[13]. Assim, as condições de vida ofertadas aos presos são sempre inferiores às condições de vida da parcela mais empobrecida da população, do contrário, a pena não teria função dissuasória. Compreende, portanto, o caos penitenciário a própria situação de exclusão social e de desigualdade vivenciadas no Brasil junto à população livre, sendo difícil pensar em melhorias para o Sistema Penitenciário sem igualmente refletir uma melhoria no quadro social em geral, daí a dificuldade encontrada pelo discurso dos direitos humanos diante de vítimas igualmente pauperizadas e desprotegidas sem acesso à justiça ou qualquer reparação social pelo mal sofrido em virtude da prática do crime.

Desta forma, um ponto para a problematização da utilização do conceito de Estado de Coisas Inconstitucional no Brasil sobre a questão penitenciária, nos é apresentado por Lênio Streck[14], o qual faz menção à abrangência que o termo tem e a dificuldade de incorporá-lo num país que há 30 anos vem tentando por em prática uma Constituição analítica e democrática, fundada no respeito aos direitos humanos. Para mais, ele insiste que a atitude do Poder Judiciário não deve ultrapassar os limites de guardar a Constituição e prezar pelo seu devido cumprimento, sem que neste esforço protetivo, adentre em funções específicas de outros poderes, como a função de estabelecer políticas públicas[15].

Independente dos posicionamentos a respeito da absorção de um conceito vago e extremamente abrangente de Estado de Coisas Inconstitucional, tornou-se de extrema importância que a Suprema Corte tenha se posicionado diante de um tema tão complexo e tão negligenciado como o do hiperencarceramento, visto que, os problemas “vão desde a extrema burocratização e contingenciamento estabelecidos pelo Poder Executivo à liberação de recursos do FUNPEN, passando pela exacerbada “cultura do encarceramento” promovida pelos membros do Poder Judiciário, até chegar à política criminal expansivista, oriunda das “legislações penais simbólicas”, de responsabilidade do Poder Legislativo”[16]. Enfim, esta reflexão é conjunta e não poderia deixar de fora quaisquer de suas perspectivas ou atuações de poderes políticos e instituições com ela envolvidas.

Nesse contexto de busca por uma efetiva proteção aos direitos humanos e pela diminuição do abismo entre a norma e a realidade social, surge também a questão da implementação das audiências de custódia, algo que reflete “o surgimento, talvez, de uma nova política criminal, orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo) dos direitos humanos”[17]. Isso requer, sobretudo, um maior diálogo com as Cortes internacionais. Nas palavras de Aury Lopes Júnior e Caio Paiva[18]

Incumbe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo Penal, mais do que buscar a conformidade constitucional, observar também a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição não é mais o único referencial de controle das leis ordinárias. (LOPES Jr., PAIVA, 2014)

Portanto, embora haja certa resistência em incorporar alguns elementos normativos de outras Cortes, em virtude das diferenças quanto à realidade de cada país, o diálogo entre as Cortes e a implementação de medidas que maximizem a proteção dos direitos fundamentais e minimizem os abusos cometidos pelo poder punitivo do Estado é cada vez mais importante. Tal diálogo é fundamental para que o garantismo penal se afaste de uma configuração utópica de estrita legalidade e jurisdicionariedade, deixando de ser um marco simbólico para se tornar realidade.

 

3 O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 E O DIÁLOGO ENTRE CORTES

Tendo seu berço na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, a expressão “estado de coisas inconstitucional” foi incorporada ao debate jurídico brasileiro por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF) 347. Deve-se, posto isto, compreender a problemática da inserção deste conceito no Brasil, analisando seus pressupostos, sua associação com a ADPF 347, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal frente à discussão para, enfim, definir suas consequências e viabilidade.

O “Estado de Coisas Inconstitucional” é invocado em meio à presença de graves violações aos direitos humanos de um grande número de pessoas, tendo por objetivo a idealização de soluções para superar este cenário.

uma situação de violação generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a superação das transgressões exigir a atuação não apenas de um órgão, e sim de uma pluralidade de autoridades.[19]

É neste contexto que se insere a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º347, a qual trata da precariedade, ineficiência e barbaridade do sistema prisional brasileiro.

As prisões no Brasil são palcos de constantes violações aos direitos humanos. Os custodiados têm sua dignidade, nas dimensões da integridade física e moral, perdida ante a um cenário de hiperencarceramento, precariedade estrutural dos presídios, ausência de recursos e de efetividade de políticas públicas de saúde, educação e proteção contra os maus tratos. Embora exista uma rede de diversos dispositivos legais que assegurem os direitos dos presos, tanto na esfera nacional, por exemplos a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal; como no âmbito internacional, ressaltando-se, no caso brasileiro, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, todos os direitos e parâmetros de custódia estabelecidos por esta normativa são utopia diante de um déficit de vagas estrutural apresentado por um sistema que, conforme dados do INFOPEN, já ultrapassou a marca de 700.000 presos e vem apresentando uma curva ascendente de custódia nos últimos anos.

Diante desta situação de calamidade estrutural, buscando o reconhecimento de violações aos direitos humanos, e, consequentemente, a constatação do estado de coisas inconstitucional feita pelo STF busca uma superação do problema a partir de iniciativas conjuntas das instituições envolvidas com a problemática do sistema penitenciário. Foi, então, pedido na ADPF 347 de 2015 e deferido, parcialmente, a liminar, em especial, a fim de que se realizem audiências de custódia para que o preso compareça, em até 24 horas, perante um juízo criminal, verificando-se, assim, a necessidade de manter a prisão, bem como, a possível ocorrência de abusos ou maus tratos decorrente da atividade de repressão estatal, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do devido processo penal[20]. Neste ponto, exige a motivação expressa da impossibilidade por parte do juiz de aplicar penas alternativas à privativa de liberdade, tendo em vista o quadro tormentoso e caótico de hiperencarceramento.

Outra solicitação importante diz respeito à liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional, destacando o saldo de 2,2 bilhões contrastando com a burocracia para a liberação deste, assim como o desvio de seu próprio fim.

Por sua vez, num Estado Constitucional de Direito, como é sabido, o Judiciário tem o dever de fazer cumprir o que está disposto na norma constitucional por ser tido como o “guardião da Constituição”. Não há divergências quanto à compreensão do que foi dito. Contudo, até que ponto o Judiciário atua sem que exista interferência nas competências dos demais poderes?

Ultrapassando a distinção de nomenclatura entre ativismo camuflado[21]e ativismo estrutural[22], a alegação do “estado de coisas inconstitucional” é um ativismo Judicial em seu fim, a medida em que, no caso estudado junto ao STF, sai do seu papel de julgar e garantir a constitucionalidade das normas, para adentrar no universo da realidade institucional, impondo ao Executivo e ao Judiciário o dever de elaborarem soluções para o problema.

Aí é onde se encontra o cerne da questão: estaria o Judiciário adentrando na competência da elaboração de políticas públicas ou sendo “apenas” um fiscalizador da efetivação das medidas determinadas, como se escusam os defensores da tese do ECI?

Nada do que foi afirmado autoriza, todavia, o Supremo a substituir se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deve superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses Poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deve agir em diálogo com os outros Poderes e com a sociedade. (MARCO AURÉLIO, 2015)[23]

Incorporar um conceito de outro país, com as peculiaridades e desafios diariamente enfrentados pelo Brasil, apresenta-se de forma muito preocupante. Desde inferir o que, dentre tantos temas, é passível de ser declarado inconstitucional e será abordado pela ideia de ECI até a permissão de um ativismo judicial, o caminho se mostra um tanto quanto inseguro. Incorporar o sistema político à Corte Constitucional não figura como solução para as diversas mazelas do país, mas antes, mostra-se como uma complicação “sob o pretexto de dar eficácia aos direitos fundamentais, o Estado de Coisas Inconstitucional os ameaça”[24].

Disposta esta problemática do “estado de coisas inconstitucional”, voltemos à análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), abordando o sistema prisional brasileiro, seus entraves e a posição do STF frente à questão. Nesse sentido, a necessidade de adotar providências urgentes acerca das prisões no país não surgiu apenas agora com o advento da arguição, mas é sim uma pauta antiga que já fora tratada, ademais, no plano internacional culminando em condenações por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em 2002, o Brasil foi condenado pela CIDH, em virtude do caso “urso branco”, o qual tratou das violações ao direito à vida, à dignidade e à integridade física de todas as pessoas na Casa de Detenção José Mario Alves, em Rondônia. Embora tenha o dever de, como membro que aceitou a jurisdição da Corte Interamericana, cumprir suas decisões de forma integral, o Brasil assim não o fez, bem como não tomou qualquer medida eficaz para garantir a segurança, tendo em vista diversas rebeliões que ocorreram posteriormente.

É imprescindível destacar a recente decisão da CIDH, em 2017, de reunir, em um único caso, a análise da situação precária de quatro presídios no país: os Complexos Penitenciários de Curado, em Pernambuco, Pedrinhas, no Maranhão, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro e a Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), no Espírito Santo.[25] Embora ainda não julgado, foi solicitado ao Brasil o envio de dados específicos sobre o sistema penitenciário e a adoção de medidas reais para solucionar o caso. No entanto, a Corte alega que nenhuma atitude por parte do país foi realizada a respeito do que foi requerido naquela ocasião.

Algumas constatações tornam-se evidentes neste debate: a preocupação internacional com a concretização e proteção dos direitos fundamentais no âmbito prisional com condenações e processos em andamento e a indiferença e desapreço do Brasil em cumprir as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Igualmente, a ausência de pronunciamento do Supremo com relação às condenações observadas junto à Corte Interamericana: o diálogo com o órgão internacional ainda não foi estabelecido com a Corte Constitucional brasileira apesar das oportunidades.

Aparentemente, o Supremo Tribunal Federal usa uma venda nos olhos não para trazer imparcialidade e raciocínio de que diante da lei todos são iguais[26],como é entendido o significado do acessório da Deusa da Justiça, mas para acatar o que lhe é conveniente e garantir uma dicção soberana e exclusiva do direito, em meio a um direito internacional dos direitos humanos cada vez mais em ascendência e em meio a uma guerra de poder e culturas jurídicas, cujas decisões já começam a influenciar as decisões políticas internas dos Estados. A fuga deste diálogo pode ser a demonstração de uma opção própria do exercício da soberania e adoção de medidas internas de salvaguarda dos direitos fundamentais.

Invocando um conceito da Corte Colombiana e aplicando à realidade brasileira como um meio para a judicialização da administração pública; bem como desprezando decisões e imposições da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o STF atua no debate do sistema prisional brasileiro como um interlocutor preocupado exclusivamente com a questão da soberania e não, propriamente, com a efetivação dos direitos humanos dos presos. Embora, na prática, mesmo fugindo às referências, acabou adotando posição favorável à medidas igualmente recomendadas pela Côrte Interamericana de Direitos Humanos.

A ocorrência de medidas tomadas após a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 pelo Supremo Tribunal Federal, como a implantação das audiências de custódia, a necessidade de motivação e fundamentação na decisão, evitando a cooperação para o hiperencarceramento e a liberação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional para o seu real fim, são providências que já deviam ter sido adotadas e não têm sua origem propriamente na atividade jurisdicional da Corte. Este fato encerra uma postura concernente ao “ativismo judicial estruturante”.

 

4 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA: UM ATALHO PARA A EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

4.1 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E SUA EVOLUÇÃO NO BRASIL

Previsto nos mais diversos tratados internacionais de direitos humanos, as audiências de apresentação, “juizados de garantias” ou audiências de custódia, assim chamadas no Brasil, surgem com o escopo de encaminhar um preso provisório ao comparecimento de um juiz para que este analise a necessidade ou não de uma prisão, ocorrência de maus-tratos ou ilegalidade da prisão, desse modo, na tentativa de garantir o respeito aos direitos fundamentais do preso.[27]

Entre os diversos tratados internacionais de direitos humanos que tratam do assunto, merece destaque, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, que previu, em 1969, a necessidade de uma apresentação do preso à um juiz o quanto antes após sua prisão em seu artigo 7.5, in verbis:[28]

Art. 7ª Direito à liberdade pessoal

(…)

  1. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Vale ressaltar, que este tema foi igualmente abordado no Pacto de Direitos Civis e Políticos, em 1966, em seu artigo 9.3, in verbis:

Art. 9.3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. [29]

Tal assunto também é relevante para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que em julgado de Acosta Calderón Vs. Equador, caracteriza a audiência de custódia, in verbis[30]:

como medio de control idóneo para evitar las capturas arbitrarias e ilegales. El control judicial inmediato es una medida tendiente a evitar la arbitrariedad o ilegalidad de las detenciones, tomando encuenta que enun Estado de derecho corresponde al juzgador garantiza rlos derechos del detenido, autorizar la adopción de medidas cautelares o de coerción, cuando sea estrictamente necesario, y procurar, en general, que se trate al inculpado de manera consecuente com la presunción de inocencia”[31]

Contudo, passados quase 20 anos, em 2011, já com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados à ordem interna com caráter supralegal, começa-se a discutir no Brasil a implantação das audiências de custódia, principiando, de forma modesta e lenta, com a iniciativa do PLS 554/2011 que ainda hoje está em tramitação na Câmara dos Deputados, mas que foi de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, com o intuito de propor a alteração do art. 306 do Código de Processo Penal brasileiro, assim regulamentando as audiências de custódia vinculadas ao momento da prisão.[32]. A apresentação do preso a um magistrado, de forma mais imediata possível após sua prisão, é uma garantia jurisdicional observada em boa parte das democracias contemporâneas. No Brasil, vigorava um entendimento falho de que:

(…) tendo em vista as peculiaridades da prisão em flagrante, o legislador deu à autoridade policial poder anómalo de verificar, em um primeiro momento, a presença do fumus boni juris. Dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal que, apresentado o preso a autoridade policial, ela ouvirá o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado[33]

A imposição das audiências de custódia remodela esta perspectiva que dava à autoridade policial um imenso poder no momento da prisão. Talvez, daí, em parte tanta resistência apresentada junto às polícias em virtude da adoção deste modelo que basicamente impõe um controle judicial imediato. As avaliações tanto do fumus boni juris como do periculum libertatis requisitos para se determinar a prisão em flagrante jamais poderiam ser afastadas da apreciação judicial. A situação decorrente é grave em virtude da determinação de encarceramento, daí a relevância desta apreciação imediata de um juiz e a omissão deste monitoramente servia para naturalizar um poder estranho à autoridade policial e agravar a situação de graves violações aos direitos humanos, muitas vezes, inclusive, pela completa ausência de comunicação da prisão ao juiz competente para avaliar os seus requisitos.

Ressalte-se que a inércia do Estado brasileiro acerca desse assunto apenas foi interrompida graças às condenações sofridas junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que apressou a adoção de medidas para dotar de maior racionalidade o problema de superpopulação carcerária observado no Brasil e seus efeitos sobre as condições do encarceramento, os maus tratos prisionais e outras graves violações aos direitos humanos observadas (torturas etc…).

Entre uma das principais mudanças levantadas pelo Senador estava a criação de um prazo máximo de 24 horas para a apresentação do preso à presença um juiz após sua prisão, para que seja garantida a integridade física e psíquica, coibindo qualquer tortura e qualquer possível ilegalidade da prisão.[34] Certamente, este remodelamento trouxe inconvenientes para o exercício de poder anômalo por parte da autoridade policial acima descrito.

4.2 PROJETO “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”

Criado no início de 2015 em uma colaboração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o projeto “audiência de custódia”, encabeçado pelo então presidente do STF Ministro Ricardo Lewandowski, visava justamente a implantação das audiências de custódia para garantir a integridade física e prevenir o potencial abuso e atentado aos direitos humanos dos presos. O projeto contou no início com 15 estados brasileiros aceitando participar, entre eles, no Nordeste brasileiro, ,os estados da Paraíba e de Pernambuco.[35]

Impulsionado pelo crescimento dos números de presos provisórios, que segundo dados da época (2014), chegavam a 41% do total de presos no Brasil, o CNJ se justificando na possível perda de legitimidade do direito de punir e o alto custo financeiro do preso para o Estado buscou mitigar esse número de presos provisórios com medidas cautelares diversas da prisão que serão analisadas e aplicadas durante as audiências de custódia.[36]

4.3 A RESOLUÇÃO N° 213 DO CNJ

Datada de 15 de dezembro de 2015, a Resolução N° 213 do CNJ, que entrou em vigor em fevereiro de 2016, surge para regulamentar as audiências de custódia enquanto não é aprovada lei federal que trate do assunto. O instrumento que serviu de base a presente pesquisa foi produzido com base nas normas e diretrizes contidas na presente Resolução.

As audiências de custódia no Brasil estão fundamentadas no Pacto de São José da Costa Rica e na decisão transitada em julgado de setembro de 2015, no qual o Supremo Tribunal Federal concedeu, parcialmente, a cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 de requerimento do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL. Nesta ADPF 347, foi solicitado, entre outras coisas, que os juízes e tribunais começassem a realizar audiências de custódia, assegurando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados da prisão.[37] A partir daí, ficou decidido que os juízes e tribunais deveriam implantar as tais audiências de custódia, em até noventa dias da publicação da Resolução nº 213, conforme artigo 15 da respectiva resolução.[38]

Contando com 17 artigos, um protocolo com os procedimentos para a aplicação e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão e um protocolo com os procedimentos para a oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis. Essa resolução traz, desta forma, todos os procedimentos necessários para a realização das audiências de maneira clara e autoexplicativa. Definido este processo de forma organizada, o próprio CNJ fez um fluxograma de como deveriam funcionar essas audiências de custódia:

[39]

É clara, portanto, a importância das audiências de custódia neste contexto de violações aos direitos humanos e hiperencarceramento, visto que um dos diversos problemas no sistema penitenciário brasileiro é o número de prisões provisórias, que em muitos casos poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tentando assim reduzir o triste número advindo da “cultura do encarceramento” e ainda com a redução de custos que chegariam a casa dos bilhões para manutenção dos custodiados em prisões. A imediata apreciação judicial abre espaço para fiscalização de abusos do poder de polícia determinando ausência de proporcionalidade na medida imposta.

 

5 MONITORAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA EM JOÃO PESSOA-PB

O monitoramento das audiências de Custódias em João Pessoa, no Estado da Paraíba, foi realizada por uma extensão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), desenvolvida no âmbito do PROBEX 2017, intitulada “Assessoria Técnico-Jurídica e de Pesquisas Quantitativo-qualitativas para o fortalecimento da Política Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e ao Tratamento Cruel e Desumano”, e vinculada ao Grupo de Pesquisas de Política Criminal e Criminologia Crítica do Departamento de Direito Público da UFPB. Dentre outros objetivos, buscou fiscalizar e identificar possíveis incongruências entre a Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o procedimento prático das audiências de custódia na capital pessoense, assim como auxiliar o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) e o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT), fornecendo dados concretos para sua atuação e recomendação de medidas de prevenção e combate aos maus tratos prisionais e à tortura.

Como meio para atingir tais objetivos, os extensionistas foram enviados ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, em João Pessoa, de modo que diariamente houvesse pelo menos um discente do projeto assistindo às audiências e preenchendo o formulário feito com base na Resolução nº 213 do CNJ, neste formulário constavam os principais direcionamentos a serem considerados em práticas e rotinas dos agentes de segurança pública e do judiciário ao realizaram as audiências de custódia. A base de dados desta pesquisa é proveniente do preenchimento de um total de 184 formulários.

5.1 RESULTADOS

5.1.1 Perfil dos custodiados

Ficou registrado que a maioria dos presos corresponde àquele estereótipo padrão de criminoso: homens, negros, jovens, desempregados ou com trabalhos informais e com filhos dependentes. Diante disso, seguem alguns dados, referentes às categorias específicas presentes no formulário padrão utilizado como instrumento de pesquisa:

  1. Gênero: segundo os dados obtidos, 78,95% eram homens, enquanto o número de mulheres foi de 20,75%, sendo registrada, ainda, uma custodiada que era transexual feminina (0,3%).
  2. Raça/cor: apesar de ter existido dificuldades por parte dos extensionistas no preenchimento desse dado, pois não havia autodeclaração, chegou-se à conclusão de que os negros representam a maior população entre os custodiados, somando 47,87%, enquanto que os brancos totalizaram 27,4% e os pardos 24,7%, estes últimos estando relativamente equiparados[40]. Assim sendo, negros e pardos representam mais de 60% dos custodiados, considerando o perfil étnico aproximado;
  • Estereótipo de criminoso: esse tópico foi polêmico entre os discentes e coordenadores envolvidos no projeto, pois, no próprio formulário feito com base na Resolução nº 213 do CNJ constava tal quesito para ser preenchido de acordo com a subjetividade de cada um dos extensionistas, remetendo à observância de uma “presunção de periculosidade” e as possíveis características de um criminoso nato, teoria desenvolvida com emprego do método positivista por Cesare Lombroso, em 1876, e que se encontra superada nos dias atuais. Apesar disso, houve o entendimento que a maioria dos custodiados não apresentavam o estereótipo padrão de criminoso (57,2%) e em 5,75% dos casos os discentes não souberam opinar. A reflexão foi feita com base no imaginário social dos próprios pesquisadores o que torna igualmente uma categoria falha e que merece ser desprezada em termos de universalização dos resultados obtidos, sob o risco de se legitimar claramente uma “teoria de sujeitos e classes perigosas”;
  1. Idade: a pesquisa mostra que a maioria é jovem, entre 18 e 25 anos (41,02%), enquanto quase 1/3 representa custodiados entre 25 e 40 anos (31,25%), em seguida, o intervalo entre 40 e 55 anos é minoritário (10,6%). Ainda assim, existiram audiências em que o juiz não perguntou a idade do custodiado (17,1%);
  2. Residência fixa: a maioria dos custodiados tinham residência fixa (79,3%), mas houve casos em que não foi informado (14,7%). A minoria não tinha residência fixa (6%). Vale ressaltar que, os juízes consideravam como residência fixa o endereço no qual o réu poderia ser encontrado, entretanto, algumas vezes eles não sabiam dizer o próprio endereço;
  3. Trabalho: o número de custodiados que trabalhavam informalmente (52,2%) é maior do que os que tinham trabalho formal (14,4%), sendo como critério para a distinção a assinatura na carteira de trabalho. O número de desempregados representava quase ¼ (24,37%), e em algumas audiências o trabalho não foi questionado (8,75%). O conjunto que engloba trabalho formal e residência fixa se mostrava como propulsor da liberdade provisória;
  • Antecedentes: o número de custodiados com antecedentes (38,02%) e sem antecedentes (39,72%) eram aproximados. Houve uma controvérsia nesse tópico no que tange aos crimes cometidos durante a menoridade (1,57%), processos em curso (4,75%) e antecedentes prescritos (1,82%), que foram considerados sob o argumento de que isto influencia no perfil subjetivo do custodiado. Entretanto, alguns dos crimes cometidos durante a menoridade não foram considerados como antecedentes (3,62%), e em poucos casos a questão dos antecedentes não foi levantada (10,2%).

5.1.2 A defesa, o crime imputado na audiência e a decisão do juiz

Em relação à defesa dos custodiados, obteve-se o dado de que 62% foram defendidos por advogados e 38% por defensores públicos. Nesse contexto, foram aferidos dados sobre a instrução e comunicação prévias do custodiado com a defensoria pública:

Dos crimes imputados na audiência, a maioria era de roubo, estando incluído, nessa categoria, suas variadas formas: impróprio, qualificado e tentado. O crime de furto e o de tráfico também foram classificados dessa maneira. Ressalte-se que a questão do tráfico qualificado consistia na entrada, em presídios masculinos, de mulheres com drogas inseridas em partes íntimas, sendo inclusive um dos crimes mais frequente imputados nas audiências às mulheres.

JOÃO PESSOA                                                                            RIO DE JANEIRO

Apesar dos crimes tratados na audiência de custódia serem de percentuais um pouco distintos em João Pessoa e no Rio de Janeiro, o gráfico que mostra a decisão do juiz é o que mais os aproxima. Dentre as outras medidas adotadas pelo Judiciário de João Pessoa, encontra-se o encaminhamento para a CAPS ou para a Vara de Execuções Penais.

 

JOÃO PESSOA                                                                            RIO DE JANEIRO

5.1.3 Verificação dos maus tratos

O juiz, ao não perguntar acerca dos maus tratos, está descumprindo as ordens estabelecidas pela Resolução nº 213 do CNJ, mais especificamente em seu art. 8º, incisos V e VI:

Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;

VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;

Ademais, em 100% dos casos, havia agentes (polícia militar ou agentes penitenciários) na sala de audiências, estando, em alguns episódios, encapuzados ou com armamentos pesados. Tal fator, acreditamos, é um forte inibidor quanto ao momento de questionamento sobre os maus tratos no momento da prisão. Isto dificulta o funcionamento correto das Audiências de Custódia, embora, pelo menos, deveria ser assegurado que os condutores, responsáveis pela prisão, não participassem deste momento, porque é sobretudo uma oportunidade para a defesa.

 

6 CONCLUSÃO

A pesquisa de campo pautou-se numa comparação entre o disposto na Resolução nº 213 do CNJ e a prática judiciária em termos de audiências de custódia. A partir da análise do art. 8º, inciso I, da resolução supracitada, que estabelece a necessidade de o juiz explicar o que é a audiência de custódia e quais questões serão analisadas pelo juízo durante a ocorrência dela, verificou-se que 56,1% dos juízes seguiram a determinação de tal artigo, enquanto 43,9% não cumpriram tal determinação. Assim, a média dos juízes que não informavam o funcionamento e fundamentos da Audiência de Custódia e sua função para a defesa do réu aproxima-se da metade dos casos.

Ademais, o inciso II do artigo supracitado garante o direito do custodiado de ser entrevistado sem o uso de algemas, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito. Entretanto, o uso de algemas no Fórum Criminal de João Pessoa constitui a regra e não a exceção, visto que, em 98% dos casos, os réus se encontravam algemados, devido a Portaria nº 01/2015, que foi editada pelos próprios juízes do Fórum, basicamente suprimindo o uso excepcional de algemas e estabelecendo-o como regra. A Portaria considerou algumas questões, como a estrutura física das salas do andar e resolveu, de forma geral e abstrata, que todos os presos devem ingressar e permanecer de algemas.

Quanto ao inciso III, é disposto que o juiz deverá explicitar ao custodiado seu direito de permanecer em silêncio, sem que incorra em prejuízo para este. Entretanto, em 35,07% dos casos os juízes não explicaram, enquanto que em 65,17% sim. Ao analisarmos cada juiz separadamente, obtivemos o seguinte resultado:

Nesse sentido, é possível fazer uma conexão entre o não reconhecimento do direito de permanecer em silêncio e a confissão do crime, algo que pode ser observado no fato de que, apesar de 44,07% terem negado a prática do crime, 35,82% confessaram espontaneamente, enquanto o juiz perguntava detalhes sobre o ocorrido, 4,8% confessaram por pressão do juiz e 15,32% não confessaram.

Assim, é notável que há uma franca violação ao que é recomendado a uma audiência de custódia, porque não deveria buscar análises de mérito e aprofundar, neste sentido, sua averiguação de formalidade da prisão. Pontua-se, desta forma, diversas incongruências com o que é determinado na Resolução nº 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, levando-se em consideração a ideia da audiência de custódia como instrumento de desencarceramento, o que foi observado é que, na prática, não é bem isso o que ocorre, porque, conforme demonstrado no presente artigo, no caso de João Pessoa, 55% das custódias em flagrante importaram na decretação de preventiva, liberdade com medida cautelar foi aplicada em 39% dos casos e as demais hipóteses: relaxamento, liberdade sem medida cautelar e outros (confusão de autoria, presença de justificação etc.) não chegaram a 6% das hipóteses de custódias objeto da presente pesquisa.

 

REFERÊNCIAS

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[1] Gustavo Barbosa de Mesquita Batista, Professor do Mestrado e Doutorado do PPGCJ/CCJ/UFPB e do Mestrado do PPGDH/CCHLA/UFPB, Professor de Direito Penal da graduação em Direito do CCJ/UFPB, Doutor em Direito pela UFPE, Membro do Grupo de História de Direito do CCJ/UFPB e Coordenador do Grupo de Pesquisa de Política Criminal e Criminologia Crítica do Departamento de Direito Público da UFPB. Orientador de Mestrado e de Pesquisas na Graduação em Direito. [email protected] Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6134381480600682

[2] Marília Maria Teixeira Nunes, aluna do Curso de Direito, bolsista,[email protected]

  1. Lucas de Oliveira Bernardo, aluno do Curso de Direito, colaborador, [email protected]
  2. Sophia Brito Lira Germoglio, aluna do Curso de Direito, colaboradora, [email protected]

2.Paloma Alcoforado Bessa, aluna do Curso de Direito, colaboradora, [email protected]

[3]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 31.

[4]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 33.

[5]IDEM.

[6]MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 37, n. 145, jan./mar., 2000, p. 42.

[7]MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 37, n. 145, jan./mar., 2000, p. 43

[8] IDEM.

[9]MAIA, Alexandre da. O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli: notas preliminares. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 37, n. 145, jan./mar., 2000, p. 42.

[10]CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[11] SANTORO, Emilio. Estado de Direito e Interpretação: Por uma concepção jusrealista e antiformalista do Estado de Direito. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 112

[12]FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 709

[13] RUSCHE, G.; KIRCHEIMMER, O. Punição e Estrutura Social. Trad. Gizlene Neder. 2 ed. Rio de Janeiro: Revan – Instituto Carioca de Criminologia, 2004

[14]STRECK, Lenio Luiz. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo.2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[15] IDEM.

[16]MORAIS, Jose Luis Bolzan de; COPETTI NETO, Alfredo. GARANTISMO BRASIL E SCONFINATO: UNINDO FORÇAS CONTRA O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: NOTAS À ADPF 347. 2015. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/repe-c-8-garantismo-brasil-e-sconfinato-unindo-forcas-contra-o-estado-de-coisas-inconstitucional-notas-a-adpf-347>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[17]LOPES JUNIOR, Aury; PAIVA, Caio. Audiência de custódia aponta para evolução civilizatória do processo penal. 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-ago-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal>. Acesso em: 05 mar. 2018.

[18]IDEM.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, data da decisão 09 de mar. 2015. p.29. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 05 de mar. 2018.

[20] SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo Penal Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

[21]IDEM.

[22] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 314-322

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, data da decisão 09 de mar. 2015. p.31. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 05 de mar. 2018.

[24]DI GIORGI, CAMPILONGO E FARIA, Raffaele, José Eduardo, Celso. Estado de Coisas Inconstitucional .201. Disponível em <http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,estado-de-coisas-inconstitucional,10000000043>. Acesso em: 05 mar 2018.

[25] DALBONI, Sara Posses; OBREGON,Marcelo Fernando Quiroga. A violação de direitos humanos no sistema prisional brasileiro e o supercaso da Corte Interamericana de Direitos Humanos.Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19718 . Acesso em: 07 mar 2018

[26]KURY, Mário da Gama. Têmis. In:______. Dicionário de mitologia grega e romana. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1999. p. 372.

[27] MARQUES, Mateus. Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais no âmbito do sistema multinível. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo (Org.). Audiência de custódia: da boa intenção à boa técnica. Porto Alegre: Fmp, 2016. p. 14. Disponível em: http://www.fmp.edu.br/downloads/e-books/e-Book-AUDIENCIA_DE_CUSTODIA.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018.

[28] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 05 de mar. 2018.

[29] BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 05 mar. 2018.

[30] CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Acosta Calderón v. Equador, 2005. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_129_esp1.pdf. p.26 Acesso em 05 de mar. 2018.

[31] “um meio de controle idôneo para evitar as capturas arbitrárias e ilegais. O controle judicial imediato é uma medida tendente a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, tomando em conta que num Estado de Direito corresponde ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário e procurar, em geral, que se trate o não culpado de maneira coerente com a presunção de inocência. ” (Tradução nossa)

[32] CHOUKR, Fauzi Hassan. Audiência de custódia: resultados preliminares e percepções teórico-práticas. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo (Org.). Audiência de custódia: da boa intenção à boa técnica. Porto Alegre: Fmp, 2016. p. 106. Disponível em: http://www.fmp.edu.br/downloads/e-books/e-Book-AUDIENCIA_DE_CUSTODIA.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018.

[33] SCARANCE FERNANDES, Antônio. Processo Penal Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;

[34] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado PLS 554/2011. Altera o §1° do art. 306 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=2947033&disposition=inline. Acesso em: 05 de mar. 2018.

[35] MARQUES, Mateus. Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais no âmbito do sistema multinível. In: ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo (Org.). Audiência de custódia: da boa intenção à boa técnica. Porto Alegre: Fmp, 2016. p. 11. Disponível em: http://www.fmp.edu.br/downloads/e-books/e-Book-AUDIENCIA_DE_CUSTODIA.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018.

[36] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ. Audiência de custódia. 2016. p.3. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018.

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, data da decisão 09 de mar. 2015. p.14. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 05 de mar. 2018.

[38] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ. Resolução n° 213 de 15/05/2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 05 de mar. 2018.

[39] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ. Audiência de custódia. 2016. p.7. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf. Acesso em: 05 mar. 2018.

[40] Esta análise foi feita por fenótipo.

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