O psicopata no ordenamento jurídico penal brasileiro

The psychopath in the Brazilian criminal legal system

Naiara Ap. Bortolozo Sabion¹

Orientador: Prof. Me. André de Paula Viana

Resumo: O presente artigo tem como finalidade descrever a psicopatia, e mostrar como nosso sistema prisional brasileiro trata do assunto. A psicopatia pode ser desenvolvida por traumas da infância ou até mesmo nascer com a semente do mal plantada no ser humano que se desenvolve durante o passar dos anos, mas os primeiros índicios aparecem na infância ou no começo da adolescência e persistem durante a vida toda. Ao longo dos capítulos veremos como diversos psiquiatras tratam do tema, quem foi o primeiro estudioso a falar sobre o assunto em questão. Será abordado ainda como o psicopata está a nossa volta vivendo de uma forma natural, até mesmo como grandes empresários, religiosos, entre outras profissões. Listaremos de uma forma bem simples como identificar esses sujeitos que não possuem empatia. O objetivo deste trabalho é fazer o leitor entender que os psicopatas existem desde o início dos tempos, só não era muito falado entre a sociedade. Também será analisado a mente do indivíduo psicopata qual o tratamento cabível para esses indivíduos e se devem retornar para a sociedade depois de cometido o crime ou qualquer ato do qual tenha acontecido. Nota-se que muitas das vezes essas pessoas são inseridas em celas penitenciárias comuns, não sendo submetidos a nenhum tratamento ambulatorial para eles sendo de extrema importância, muitas das vezes os psicopatas acaba manipulando os demais presos a cometerem crimes ou rebeliões, e quando inseridos em hospitais de custódia, se beneficia de um falso arrependimento ou de uma falsa melhora para enganar os profissionais da saúde e os operadores do direito, sendo que a psicopatia não tem cura, pois trata- se de um transtorno que afeta a estrutura cerebral, ademais, umas das principais características desses seres humanos é ser totalmente insensivel a ponto de não sentir nenhum tipo de arrependimento ou compaixão. Sendo assim, qual a melhor forma de punir os psicopatas? Eles são imputáveis, inimputáveis ou semi- imputáveis?

Palavras- chave: Psicopata. Sistema Penal Brasileiro. Perícia Médica.

 

Abstract: The purpose of this article is to describe psychopathy, and to show how our Brazilian prison system deals with the subject. Psychopathy can be developed by childhood trauma or even born with the seed of evil planted in the human being that develops over the years, but the first signs appear in childhood or early adolescence and persist throughout life. Throughout the chapters we will see how several psychiatrists deal with the subject, who was the first scholar to talk about the subject in question. It will also be addressed how the psychopath is around us living in a natural way, even as great businessmen, religious, among other professions. We will list in a very simple way how to identify those subjects who do not have empathy. The objective of this work is to make the reader understand that psychopaths have existed since the beginning of time, it was just not much talked about among society. The psychopathic individual’s mind will also be analyzed what treatment is appropriate for these individuals and whether they should return to society after committing the crime or any act that has happened. It is noted that many times these people are placed in common penitentiary cells, not being subjected to any outpatient treatment for them, which is extremely important, often psychopaths end up manipulating other prisoners to commit crimes or rebellions, and when placed in custody hospitals, benefits from a false repentance or a false improvement to deceive health professionals and legal practitioners, and psychopathy has no cure, as it is a disorder that affects the brain structure, moreover, one of the main characteristics of these human beings is to be totally insensitive to the point of not feeling any kind of regret or compassion. So what’s the best way to punish psychopaths? Are they imputable, unimputable or semi-imputable?

Keyword: Psycho. Brazilian Penal System. Medical expertise

 

Sumário: Introdução. 1. Capítulo I: o conceito de psicopatia e suas características. 1.1. Conceito de imputável e semi-imputável. 1.2. Conceito de inimputável. 1.3. Conceito de culpabilidade. 2. Capítulo II. As espécies de penas e a medida de segurança. 2.1. Perícia médica psiquiátrica e a psicanálise. 3. Capítulo III. Aplicação do direito penl aos psicopatas. Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O estudo do psicopata no ordenamento jurídico penal brasileiro, realça as características que permeiam os psicopatas, tratando da sua imputabilidade e a forma como o sistema penal pune esses indíviduos.

O problema legislativo, pois não pune esses agentes da forma correta para que se torne uma situação menos preocupante. No Brasil o magistratado acaba julgando e mandando aluns para a casa de custódia, ou para as penitenciárias comuns, do qual se torna ainda pior.

pelos últimos acontecimentos que tiveram no Brasil, como o caso do criminoso Lazáro Barbosa que fugiu da policia durante dias cometendo alguns assassinatos, roubos, estupros, até que a polícia o encontrou, porém em troca de tiros com os policiais, ele acabou morto. Também tivemos o caso do Adélio Bispo, responsável por dar a facada no presidente Jair Bolsonaro em 2018, do qual se encontra preso no presídio federal em Campo Grande.

 

  1. CAPÍTULO I: O CONCEITO DE PSICOPATIA E SUAS CARACTERÍSTICAS

A psicopatia foi um tema descrito pela primeira vez, em 1940, pelo psiquiatra americano Hervey M. Cleckley, que surgiu com um estudo fundamental, The Mask of Sanity (A Máscara da Sanidade), ele delimitou 16 características da psicopatia, destacando que elas não precisam estar todas presentes na pessoa, para ter um diagnóstico preciso.

Desde então é um assunto de muito estudo e debate entre os especialistas de psiquiatria forense, do qual se carecia de uma especialidade consistente para o diagnóstico, pois na convivência social é muito difícil de reconhecer um psicopata, sendo visto pelas pessoas como um indivíduo “normal”, Ana Beatriz Barbosa Silva, em seu livro “Mentes Perigosas” relata que eles estao infiltrados em todos os meios sociais e profissionais.

A psicopatia parece estar relacionada a algumas importantes disfunções cerebrais, sendo que só um único fator, não é totalmente perceptível para causar o distúrbio, pois ao que indica pode haver uma junção de elementos.

A psiquiatra carioca Katia Mecler em entrevista para a revista VEJA, em 2015, explica que a psicopatia esta relacionada a combinação de dois fatores entre o temperamento e o caráter. O temperamento é herdado geneticamente e regulado biologicamente. O caráter está ligado à relação que existe entre o temperamente e com tudo o que vivemos e aprendemos no ambiente do mundo exterior. Ela ressalta que é possível notar um temperamento de uma criança, mas somente futuro combinado ao caráter que será formado um psicopata. (MECLER, 2015)

Há outros elementos importantes que são destacados nos estudos como: as disfunções cerebrais/biológicas ou traumas neurológicos e predisposição genética. Todo indivíduo antissocial possui, no mínimo, alguns elementos desses citados. O médico psiquiatra Guido Palomba, em uma entrevista ao Pânico Jovem Pan diz:

“que os psicopatas nascem com essa prepoção, ou seja, eles nascem assim e vão morrer assim.”(PALOMBA, 2020)

 

A psiquiatria forense, responsável por tratar essa patologia, definiu a psicopatia como um transtorno de personalidade, e não como uma doença mental. Esse transtorno pode intervir em diversas maneiras na vida da pessoa, levando até a cometer delitos.

Quando se pensa ou fala em psicopatas, imaginamos uma pessoa com a cara de mau, aparência descuidada, agressivos, comportamentos impulsivos, cara de assassino, entre outras caraterísticas. Pois bem, esse conceito é um grande engano da sociedade do qual imaginamos em nossas cabeças.

Ao contrário do que nós pensamos eles não demonstram nenhuma aparência violenta, são pessoas que vivem no nosso meio, no nosso dia a dia, se cuidam, e são capazes até de se relacionar com as pessoas. Porém, as atitudes violentas das quais eles têm, não lhes causam nenhum espanto, pois os psicopatas sabem exatamente o que estão fazendo, tem total noção das consequências e não sofrem nem um pouco com isso.

A psicopatia é marcada pela insensibilidade aos sentimentos alheios, pois o psicopata padece de total ausência de afeto as outras pessoas. O psicopata que comete delitos, apresenta um grau altíssimo de insensibilidade, pois ele tem total consciência de seus atos, mas não tem sentimentos por tais consequências. Vale destacar que o transtorno de personalidade pode iniciar-se na adolescência ou na idade adulta.

No contexto da psiquiatria forense, o psicopata nasce com essa pretensão, eles não vão surgir no seio da sociedade por meio de vivências sofridas, eles nascem e morrem assim, pois não existe tratamentos para eles.

 

1.1. Conceito de imputável e semi-imputável

A imputabilidade significa atribuir as responsabilidades de um ato a alguém. No direito penal, é a possibilidade de atribuir atos criminosos a alguém, sendo assim, uma pessoa imputável é aquela que está apta para responder por seu ato criminoso e ser condenada por alguma pena de acordo com o ato cometido.

Rogério Grego em seu livro “código penal comentado”, 4ª edição, relata:

 

“Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ílicito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção.” (GREGO, 2010, p. 73)

 

No Brasil o imputável é todo maior de 18 anos que goza das suas faculdades mentais, que tem o discernimento do ato ilícito que cometeu ou está cometendo, com isso ele poderá receber uma denúncia ou uma queixa crime pela prática de um delito.

O legislador penal atribui os agentes semi – imputável como aqueles agentes que tem a perda parcial da compreensão da conduta ilícita, do discernimento dos atos ilícitos praticados e a capacidade de autodeterminação.

“Existem determinadas condições psíquicas que afetam a capacidade intelectual para compreender a ilicitude, como, por exemplo, nos quadros de doenças mentais, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.” (BITENCOURT, 2013, p. 479)

 

O nosso código penal adota o critério biopsicológico, do qual deve atender a correta comprovação das condições biológicas e psicológicas na hora do ato praticado.

 

“Para que haja inimputabilidade, é preciso causa e consequência, ou seja, além de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (causa), é preciso que o sujeito não tenha ao tempo da ação ou omissão condições de compreender o caráter ilícito do que fez e portar-se de acordo com tal entendimento (consequência).” (JUNQUEIRA, 2012, p. 113).

 

O Juiz irá analisar todas as provas, de acordo com o seu entendimento, caso o magistrado identifique o agente como semi – imputável, deve- lhe aplicar a sanção cabível, ou seja, ele será condenado, a partir disso existem duas opções em nossa lei: redução da pena artigo 26, parágrafo único, ou a substituição da pena por medida de segurança.

“Se o agente não tiver uma dessas capacidades, isto é, se uma delas lhe faltar inteiramente, no momento da ação ou seja, no momento da prática do fato, ele é absolutamente incapaz, nos termos do caput do artigo 26,CP) (BITENCOURT, 2013, p. 479)

 

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

 

Somente irá substituir por medida de segurança, se compreender que o indivíduo tem necessidade de um tratamento ou terapia, artigo 98, Código Penal.

 

1.2 Conceito de inimputável

No direito os inimputáveis são caracterizados, como aqueles que praticam os crimes e são incapazes de discernir seus atos de forma absoluta ou relativa, no momento da ação ou omissão na infração penal. Diante dessa consequência a lei irá analisar se ele vai ser punido legalmente ou não.

A inimputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ela é capaz de isentar a culpa, pois entendem-se que se não haver culpa, não haverá crime.

Esses indivíduos que cometem crime, e no momento do acontecimento não era inteiramente capaz de entender o que estavam fazendo, vão ser isentos de pena, pois a legislação não pune aqueles que não sentem culpa pelos seus atos, e aqueles que não tem discernimento necessário.

“Além dessa capacidade plena de entendimento deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputáveis é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado e sua conduta, mas também de comando da própria vontade.” (CAPEZ, 2014, p. 327)

 

A inimputabilidade se divide em duas, sendo elas: relativa ou absoluta.

A absoluta é aquela, que não importa as circunstâncias, o indivíduo que for considerado “imputável”, não poderá ser penalmente responsabilizado pelos seus atos, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Já a inimputabilidade relativa é aquela, que o indivíduo é pertencente a categorias definidas em lei, onde encontra-se estabelecida se poderá ser penalmente responsabilizado ou não por seu atos. Depende da avaliação do acusado, as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

No nosso ordenamento atual, os inimputáveis são:

– Menores de 18 anos, classificados na inimputabilidade absoluta, artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Pelo ECA o menor não comete crime, e sim atos infracionais, dos quais não possuem caráter penal e sim administrativo. Sendo assim, ele será considerado um menor infrator.

– Os que cometerem crime em estado de embriaguez completa, desde que seja caso fortuito ou força maior.

– Os maiores de 70 anos

– Doentes mentais, que possuem desenvolvimento mental incompleto, ou retardo, e que no momento do crime se encontrava em estado incapaz de compreensão.

A doença mental é classificada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças.”

O indivíduo não age e não pensa como a maioria das pessoas na sociedade, por isso eles sentem dificuldades em se relacionar e se expressar com os outros. Atualmente existe duas classificações para as doenças mentais: a neurose e a psicose.

A neurose causa as dificuldades de se adaptar ao meio em que se vive, e as situações por elas impostas.

Já a psicose são os “fenômenos psíquicos”, é considerada mais grave que a neurose, pois o indivíduo possui um comportamento aparentemente normal, mas ele tem alucinações, delírios, paranoia, entre outros sentimentos angustiantes

 

1.3 Conceito de culpabilidade

A culpabilidade é a estrutura do crime, dentro de uma teoria tripartida: crime é ação típica, antijurídica e culpável.

“É na estrutura da culpabilidade que se deixará de trabalhar com um sujeito em “abstrato”, para valorar (julgar) a ação do indivíduo em concreto, respeitando as peculiaridades pessoais e as circunstâncias em que agiu” (JUNQUEIRA, 2012, p. 111)

 

A culpabilidade não é uma característica do crime, é somente um pressuposto para a incidência da pena. Atualmente a culpabilidade é uma reprovabilidade sobre a conduta do sujeito, ou seja, não é o crime que é culpado, e sim o autor de um fato ilícito.

São três elementos que integram a estrutura da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Faltando qualquer um desses elementos, não haverá reprovabilidade, e o sujeito não pode ser considerado culpável, ou seja, não será condenado ao cumprimento da pena.

 

  1. CAPÍTULO II: AS ESPÉCIES DE PENAS E A MEDIDA DE SEGURANÇA

O nosso Código Penal em seu artigo 32, elenca os tipos de penas permitidas em nossa legislação: as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa. Já as medidas de segurança vem elencadas no artigo 96, do mesmo código.

As penas e a medida de segurança constituem em duas espécies de sanções penais, que se diferem entre si, pois a pena tem como fundamento da aplicação a culpabilidade, sendo as elas aplicáveis com tempo determinado aos imputáveis e semi-imputáveis, tendo como um caráter preventivo, do qual são aplicáveis apenas aos que são considerados plenamente culpável, trazendo a tríplice função de retributiva, preventiva e educativa.

A medida de segurança, por seu lado, tem como natureza preventiva e terapêutica, fundamentando- se na periculosidade, ou seja, ela só irá se cessar quando a periculosidade do agente for findada, sendo aplicadas aos inimputáveis e excepcionalmente aos semi-imputáveis, quando esses necessitarem de tratamento curativo, para devolve- lo ao convívio social, sem que apresente algum risco a sociedade.

Por muito tempo se discutiu qual seria o tempo de duração das medidas de segurança, a doutrina defende que o tempo é indeterminado, até que se prove a periculosidade cessada. No entanto, em 2011 houve um julgado da sexta turma do STJ, que adotou o entendimento de restrição do tempo das medidas.

 

“[…] Levando em conta o preceito segundo o qual ‘não haverá penas de caráter perpétuo’ (art. XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. […]” (HC 174342 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)

 

Desde modo entende-se que finalizado o prazo da medida de segurança, o sujeito não poderá ser internado outra vez, ele será posto em liberdade mesmo não tendo seu laudo comprovado do qual ele não seja mais um perigo para a sociedade.

Em nossa legislação penal, a medida de segurança se divide em duas espécies: a detentiva que consiste na internação em hospital de custódia, e tratamento psiquiátrico. E restritiva, consiste na submissão do tratamento ambulatorial.

De acordo com a letra da lei, a detentiva é obrigatória nos crimes apenados com reclusão, porém se o crime for apenado com detenção, cabe ao Juiz escolher entre a medida de internação ou tratamento ambulatorial.

 

2.1 Perícia médica psiquiátrica e a psicanálise

Como elencado em capítulos anteriores, o psicopata é um ser humano sem empatia com o próximo, o que lhe torna tão peculiar é a forma que ele tem de demonstrar uma empatia pela outra pessoa, tal sentimento que não possui, uma preocupação do qual não existe.

A primeira vista, o psicopata causa uma boa impressão as pessoas, ele age com bom senso, demonstra empatia, raciocínio logico, mas na realidade ele esta demonstrando esses sentimentos porque necessita de você, para te induzir a fazer coisas para o benefício dele. Um exemplo disso é a série global brasileira “dupla identidade”, Edu interpretado por Bruno Gagliasso, é um bom rapaz aos olhos da sociedade em que vive, mas na verdade ele é um assassino em série que mata por puro prazer.

Os psicopatas não dependem de outras pessoas, eles agem sozinhos, com frieza, para estabelecer suas condições e desejos. Eles são incapazes de sentir sentimento de culpa, remorso, arrependimento, luto.  O arrependimento só bate quando ele é julgado e preso, mas esse sentimento não é de culpa pelo o que ele fez e sim por ele estar preso e não poder fazer de novo.

O diagnóstico é feito por um psiquiatra forense, aquele médico que aplica a psiquiatria as causas jurídicas, tal análise não é estabelecida somente pela conduta do qual praticou, é analisada todo o seu histórico de vida (infância, adolescência e a fase adulta). São pessoas com altíssimo grau de periculosidade irrecuperável, ou seja, não tem cura.

Porém, a perícia médica nos psicopatas deve ser realizada ao final do prazo mínimo fixado na sentença e deverá ser repetida de ano em ano.

Muito se fala no estudo da psicanálise, do qual tem uma estrutura diferente da psiquiatria forense. Pois ela visa uma estrutura diferente para classificar esse comportamento humano, ela vê uma imputabilidade penal de maneira distinta.

“A psicanálise, no entanto, vai analisar a passagem ao ato inserida entre a psicose e a perversão, mas não vai reduzir o sujeito a sua categoria. Pois, tais categorias são uma inscrição simbólica, uma inserção do humano e por isso não pode ser limitadora ou representar um fim em si. Até mesmo a neurose existirá nas ações criminais. (TENDLARZ, GARCIA, 2013)”

 

Rubens Correia Júnior em seu livro “homicidas em série” retrata muito bem a psicanálise:

“Entre perversos ou psicóticos o importante na análise de tais criminosos é entender qual a demanda impulsionou a passagem no ato e, além disso, descobrir qual o papel da vítima dentro da simbologia do crime, afinal a que outro o homicida se dirigia dentro de seu ritual. (CORREIA, 2019, p. 215)”

 

A psicanálise é um ramo clínico teórico que se desempenha em explicar o funcionamento da mente humana, auxiliando a tratar distúrbios mentais e neuroses. A teoria da psicanálise foi criada pelo neurologista austríaco Sigmundo Freud (

O objetivo da psicanálise é criar um vínculo entre terapeuta e paciente com a intenção de compreender os processos reprimidos pelo subconsciente, quais estariam “armazenados”. O psicanalista seria capaz de encontrar os motivos da neurose o a explicação de certos comportamentos inadequados de seu paciente.

 

  1. CAPÍTULO III- APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL AOS PSICOPATAS

Conforme já citado acima, o ordenamento jurídico penal brasileiro determina dois tipos de pena para os casos de psicopatia, a medida de segurança e as penas privativas de liberdade. Já elencamos também que por decisão jurisprudencial não existe mais a duração do tempo indeterminado para a medida de segurança, ou seja, o prazo maior que o indivíduo pode ficar sob tratamento é no máximo 30 anos.

Quando o agente com essa periculosidade comete um crime, ele será submetido a análise por um psiquiatra forense do qual irá dar o laudo e será anexado em seu julgamento. Na maioria das vezes, o psicopata pode seguir dois caminhos na justiça brasileira, o juiz pode declarar ele imputável, ou seja, aquele que tem plena consciência de seus atos e é punível como qualquer outro indivíduo, ou semi – imputável, aquele que não consegue controlar seu ato, mesmo tendo consciência deles.

No caso da semi imputabilidade o juiz pode reduzir a pena de um a dois terços ou enviá-lo a um tratamento ambulatorial no hospital de custódia.

A acadêmica de direito Thainara Chaiane, em 2019, entrevistou o psiquiatra Dr. Guido Palomba, sobre o assunto “doençs mentais e a imputabilidade”, do qual o doutor relata:

 

“A rigor você não chama o indivíduo de imputável ou inimputável, porque imputar quer dizer atribuir alguma coisa a alguém, a imputabilidade está no ato e a responsabilidade no individuo, o indivíduo pode ser um doente mental e o ato ser imputável a ele, ou seja, para que o ato seja imputável ao indivíduo ele tem que ter capacidade de entender o fato e capacidade de se determinar de acordo com aquele entendimento .A maioria das vezes o doente mental quando comete um delito ele vai para a inimputabilidade, esse delito  não é imputável a ele , mas é preciso que haja nexo de causa e efeito entre a doença e o delito.” (PALOMBA, 2019)

 

Entretanto, nosso Código Penal não tem uma punição adequada para os psicopatas, o que nos mostra a vulnerabilidade do sistema. Ocorre que quando condenados ao cumprimento da pena, essas não terá nenhum efeito punitivo, nem tratamento adequado, visto que pelas duas formas eles serão postos em liberdade e voltarão a conviver em sociedade, sem ter sua periculosidade cessada.

Além de não sentirem nenhum efeito da pena privativa de liberdade, ocorre o risco deles “contaminarem” outros presos, pois como relatado nesse artigo eles tem a capacidade de manipular os outros detentos a cometerem novos delitos, rebeliões, entre outros atos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa retratada nesse artigo, procurou mostrar o conceito de psicopatia e as características do psicopata, como eles agem, como são em relação a sentimentos, mostrando que eles são completamente diferente de um criminoso comum.

Buscamos estudar a teoria do crime com foco na culpabilidade, dos indivíduos imputáveis, semi – imputáveis e inimputáveis. Mostramos as espécies de penas adotadas pelo nosso ordenamento penal e a medida de segurança, como foco dos tratamentos que recebem para quem é diagnosticado que precisa de tratamento.

Conforme restou demonstrado neste artigo, o tratamento e as formas de punir para os psicopatas são incorretas, além de ser totalmente inadequado a redução de pena sob o argumento de semi – imputabilidade e o tempo limite para quem é posto em tratamento ambulatorial, visto que a psicopatia não tem cura.

Com isso ficou explicito que a volta deles para a sociedade é totalmente incorreta, assim como nosso ordenamento jurídico não está preparado para punir de forma correta essas pessoas, em razão que até as medidas de segurança são ineficazes, pois também falta profissionais adequado para realizarem a perícia médica depois de um determinado tempo que estão cumprindo a pena que foi estabelecida a eles.

Verificamos neste artigo, que os psicopatas não podem ser tratados como criminosos plenamente capazes, muito menos totalmente incapazes, gerando uma situação de difícil resolução, o que nos resta esperar par saber até que estudos cheguem a alguma conclusão correta sobre o tema e que encontrem um tratamento jurídico adequado para eles.

Por fim, restou provado que enquanto não for criadas leis específicas no nosso ordenamento jurídico para os psicopatas, a melhor medida a ser tomada é a aplicação da medida de segurança, pois retiram eles da sociedade por um período equivalente de pelo menos 30 anos, do qual permite um acompanhamento médico psiquiátrico e não será colocado em prisão normal junto com outros detentos, evitando assim a manipulação nessas pessoas, dos quais os psicopatas conseguem obstruir vantagens sobre eles.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros:

BITERCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º ao 120). 18 ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

 

GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 4 ed. Niterói- RJ: Impetus, 2010.

 

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

CORREIA JUNIOR, Rubens. Homicidas em série: quem são eles? Vol. 1. 1 ed. Florianópolis, SC: Tirant Lo Blanch, 2019.

 

Vade Mecum Saraiva. Código penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva jur, 2019.

 

 

Artigos na internet:

JESUS, Caroline Silveira de. A psicopatia no ordenamento jurídico brasileiro. Canal ciências criminais. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/728173386/a-psicopatia-no-ordenamento-juridico-brasileiro . Acesso em: 24/11/21

 

DORIGON, Alessandro. A punibilidade dos psicopatas no ordenamento jurídico brasileiro. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51108/a-punibilidade-dos-psicopatas-no-ordenamento-juridico-brasileiro . Acesso em: 25/11/21

PASSOS, Beatriz Fernandes. A figura do psicopata no ordenamento judiciário brasileiro. Conteúdo jurídico. Disponível em:

https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53038/a-figura-do-psicopata-no-ordenamento-judiciario-brasileiro . Acesso em: 28/11/21

 

Quem são os inimputáveis e quem são os semi – imputáveis? Trilhante. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/medidas-de-seguranca/aula/imputabilidade-2?viewtype=pdf . Acesso em: 30/08/21

 

O que é imputabilidade penal? Politize. Disponível em:

https://www.politize.com.br/imputabilidade-penal-o-que-e/#:~:text=No%20Direito%20Penal%2C%20imputabilidade%20significa,alguma%20pena%20por%20causa%20deles. Acesso em: 30/08/21.

 

RAMIREZ, Dr. Gonzalo. Psicopatia: o que é e como identificar um psicopata. Tua saúde. Disponível em: https://www.tuasaude.com/como-reconhecer-um-psicopata/ . Acesso em: 29/08/21.

 

ROMANO, Rogério Tadeu. Semi- imputabilidade e exame pericial. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85671/semi-imputabilidade-e-exame-pericial . Acesso em: 04/12/21.

 

Inimputável. Direito net. Disponível em:

https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/671/Inimputavel . Acesso em: 02/09/21.

 

A psicopatia é genética? Dr. Guido Paloma responde. Pânico Jovem Pan. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=y2jwyJkLDlo&t=83s . Acesso em: 29/08/21.

 

CHAIANE, Thainara. Entrevista Dr. Guido Palomba – doenças mentais e a inimputabilidade. Canal Thainara Chaiane. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ar-MT_3app0&t=303s . Acesso em: 26/11/21.

 

Súmula 527 do STJ. Canal ciências criminais. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/699637409/sumula-527-do-stj-anotada-medida-de-seguranca . Acesso em: 15/11/21.

 

Quais são os objetivos de uma análise psicanalítica. Disponível em: https://www.tuiuti.edu.br/blog-tuiuti/quais-sao-os-objetivos-de-uma-analise-psicanalitica . Acesso em: 21/03/22.

 

MECLER, Katia. Revista Veja – Quem são os “Psicopatas do Cotidiano?” Você pode estar entre eles – Disponível em: https://veja.abril.com.br/saude/quem-sao-os-psicopatas-do-cotidiano-voce-pode-estar-entre-eles/ . Acesso em: 18/03/22.

 

 

[1] Bacharelanda no curso de Direito na Universidade Brasil Campus Fernandópolis

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