Punição por demérito

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Resumo: Punição é uma forma de repreensão a quem cometeu atos ilícitos, ocasionou danos físicos e/ou morais a outrem, perturbou a ordem, denegriu patrimônio público ou privado. É a maneira pela qual o Estado deliberadamente prejudica alguém que desrespeitou a lei. O grande questionamento se faz acerca da necessidade e finalidade das punições. Duas teorias da punição visam responder a estes questionamentos, a Teoria Utilitarista e a Teoria Retributivista. O utilitarismo justifica a punição apenas quando esta acarreta boas conseqüências, como reduzir o crime, o dano e o sofrimento que ele causa. Já o retributivismo diz que o criminoso merece ser punido independentemente das conseqüências advindas da punição. Conclui-se que o criminoso deve sim ser punido, desde que esta punição surta efeitos tanto no indivíduo quanto na sociedade.[1]


Palavras-chave: crime, punição, retributivismo, utilitarismo


Abstract: Punishment is a form of rebuke to those who commit unlawful acts, caused physical damage and / or moral to others, disturbed the order, denigrated public property or private.It is the manner in which the state deliberately harms someone who broke the law.The big question is made about the need and purpose of punishment.  Two theories of punishment aimed at answering these questions, the retributive theory and utilitarian theory.Utilitarianism justifies punishment only when it leads to good consequences, such as reducing crime, the damage and suffering it causes. It says that the retributive criminal deserves to be punished regardless of the consequences of the punishment. It is concluded that the criminal should be punished but, since this punishment have effecton both the individual and society.


Keywords: crime, punishment, retributive, utilitarian.


Sumário: 1. Relação entre índices de criminalidade e grau de instrução do indivíduo. 2. Análise da relação entre classe social e punição de crimes. 3. Análise do sistema penitenciário do Brasil.


1 INTRODUÇÃO


O primeiro princípio norteador procurava culminar a pena na exata medida do dano causado pelo crime e com isso, ela deveria ser razoável e proporcional à severidade da infração. Essa racionalidade retributivista vem da antiguidade, onde podemos observar o talião, entre os hebreus, que continha caráter ordenado, com vinganças não privadas, mas mesmo assim formais e solenes (CASTRO, 2007).


Tais teorias retributivistas foram mais difundidas nos anos 70 e 80, tornando-se as teorias penais de maior influência, apesar de apresentarem algumas questões ainda sem soluções. Essas teorias são absolutas, pois não se vinculam a nenhum fim, concebendo a pena como um fundamento em si mesmo. Os principais defensores da teoria retributivista da punição foram Kant e Hegel.


Hoje em dia, a punição acontece quando o Estado prejudica alguém deliberadamente por ter desrespeitado a lei. Ou seja, prejudica alguém que causou algum dano a outrem. Mas a punição deve acontecer de forma com que o criminoso possa, além de punido, ser desestimulado a cometer novamente o crime, trazendo, com isso, um bem para a sociedade (CACHO, 2003)


Essa idéia de punição como forma de desestímulo ao crime é justamente o que defende a teoria utilitarista da punição. Nela, visa-se punir o indivíduo por seu crime, de forma com que ele se reabilite, nos contextos da sociedade (SMITH, 2009).


O utilitarismo justifica a punição apenas como um meio necessário para boas consequências, como reduzir o crime, o dano e o sofrimento que ele causa. Observam-se então as causas do crime, ou seja, o que leva o criminoso a praticar tal ato. O criminoso é muito influenciado pelo meio em que viveu e não foi ele quem escolheu esse meio. Portanto, “a resposta ao crime é adaptada para condizer com o criminoso em vez do crime” (SMITH, 2009). Como a pessoa é um produto do meio, de certa forma, a culpa de seu crime não recai unicamente sobre ele. O utilitarismo é essencialmente voltado para o futuro, ao contrário do retributivismo, onde se visa mais o passado (CARLOS, 2000).


2 DESENVOLVIMENTO


Sabe-se que a punição de criminosos existe desde os primórdios da vida em sociedade. O lema “olho por olho, dente por dente”, contido no famoso Código de Hammurabi, da civilização mesopotâmica, foi adotado durante muito tempo por vários povos como sendo a mais justa forma de repreensão (CASTRO, 2007).


Ao longo da história, nota-se que, quando havia aumento nas taxas criminais, a punição se intensificava, sem, contudo, essa rigidez afetar os índices de criminalidade (RUSHER, 2004 apud MACHADO, 2007).


Observa-se, portanto, que o medo da punição não intimida o homem, mas a existência de leis, cuja finalidade é direcionar o comportamento dos indivíduos, garantindo que os mesmos não descumpram com suas responsabilidades e saiam ilesos, assegura maior conforto à população (MALINOWSKI, 2003 apud MACHADO, 2007). Surge então um questionamento acerca da finalidade das punições.


O objetivo da punição deve ser sim, o de castigar o criminoso, porém, em se tratando de penas privativas da liberdade, somente esta deve ser perdida, e não é isso que se tem encontrado (D’URSO, 1997).


O sistema penitenciário brasileiro mostra-se muito deficiente. São presídios superlotados e abandonados pela sociedade nacional. Os presos são maltratados e abusados sexualmente. Nota-se uma inversão de valores incompreensível, uma vez que contam com regalias supérfluas como visitas íntimas e indutos, e garantias básicas do principio da dignidade humana são desrespeitadas (BARROS, 2003).


Outra realidade incômoda diz respeito ao tratamento diferenciado dado a ricos e pobres. Crimes são cometidos por todas as classes sociais, mas a punição não se mostra igual, uma vez que ela, frequentemente, privilegia a elite, sendo mais branda com esta. Aos pobres está reservada violência física como invasão ilegal de domicílio, tortura e confissões forçadas e aos ricos, violência moral (GOMES, 2008).


Um exemplo de punição a ser seguida é a encontrada na prisão de Phoenix, no Arizona, sob comando do xerife Joe Arpaio. Nela os presos são obrigados a prestar serviços comunitários, a usar roupas cor de rosa, não podem fumar, não têm acesso a revistas, a televisão conta com apenas dois canais, um de desenho animado e outro com a previsão do tempo, dormem em tendas como as do exército americano, não têm direito a visitas, dentre outras condições. Não são desrespeitados nem tampouco tratados como se nada tivessem feito. Quando ouve alguma reclamação, o xerife diz: Isto aqui não é um hotel 5 estrelas e se vocês não gostam, comportem-se como homens e não voltem mais”.


3 CONCLUSÃO


A punição não deve ter como finalidade desestimular o crime, o que já se provou ser ineficiente, até porque, “[…] com uma Política Criminal injusta, criminosa e corrupta, implantada por meio de uma legislação penal totalmente irresponsável como a brasileira, em vez de diminuir ou por fim ao crime, estimula-o” (ROSA, 1997).


A única alternativa realmente eficiente para o desestímulo da criminalidade é a educação, capaz de reforçar o pensamento social e, sobretudo, ético dos indivíduos. Estudos realizados nos Estados Unidos mostram que, na maioria das vezes, o grau de instrução dos presos é consideravelmente menor do que da população em geral e que um aumento ínfimo de 5% na graduação das pessoas reduziria muito as despesas com crimes (TOSTE, 2007). 


No Brasil a realidade se mostra da mesma forma; 50% dos presos têm ensino fundamental incompleto (CONSULTOR JURÍDICO, 2010).


A teoria retributivista é, portanto, a que melhor responde ao questionamento feito anteriormente. O retributivismo diz que o criminoso merece ser punido como retaliação ao delito que cometeu; volta-se para o crime, e não para o criminoso, analisando o passado sem pensar em possíveis consequências da punição. O crime é o fator determinante da mesma; o criminoso tem que pagar pelo que fez; a punição deve ser castigo. Segundo o filósofo Immanuel Kant, adepto dessa teoria, a punição apenas como retaliação à infração cometida se justifica pelo que chama de Imperativo Categórico: “Aja apenas de acordo com aquela máxima pela qual você pode ao mesmo tempo desejar que aquilo se torne uma lei universal”, ou seja, o que o indivíduo faz, é o que considera correto, portanto aceita aquela condição para ele (SMITH, 2009). Conforme dito pelo jurista Damásio Evangelista de Jesus:


 “A atuação da Justiça Criminal deve ser justa, severa, eficiente e responsável; que o criminoso, atendidas a gravidade do crime e sua culpabilidade, cumpra realmente a pena merecida”.


O que melhor define o posicionamento dos autores deste artigo encontra-se presente na afirmação de Nelson Paiva:


“Criminosos graves têm de ser punidos pelos crimes que cometeram e não serem tratados a ‘pão-de-ló’ tendo do bom e do melhor, até serem soltos para voltar a cometer os mesmos crimes e voltar para a vida na prisão, cheia de regalias e reivindicações”.


 


Referências:

ALTERNATIVA Emergencial. Revista Jurídica Consulex, n. 7, p. 14, jul. 1997.

BARROS, Miguel Daladier. Construção de presídios federais: alternativa ou utopia no combate ao crime organizado? Revista Jurídica Consulex, n. 154, p. 18-19, 15 jun. 2003.

CACHO, Emanuel Messias Oliveira. Ressocialização do sistema penitenciário. Revista Jurídica Consulex, n. 154, p. 10-12, 15 jun. 2003.

CARLOS, Larissa Freitas. Rebaixamento da imputabilidade penal: um breve ensaio. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1652>. Acesso em: 21 out. 2011.

CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e Brasil. 5 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 578 p.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Caos e desordem. Revista Jurídica Consulex, n 7, p. 15-17, jul. 1997.

GOMES, Luiz Flávio. Justiça penal da humilhação. Revista Jurídica Consulex, n. 277, p. 24, 31 jul. 2008.

JESUS, Damásio Evangelista de. O princípio da presunção de inocência. Revista Jurídica Consulex, n. 277, p. 20-21, 31 jul. 2008.

MACHADO, Beatriz Piffer. Punição e ordem social. Considerações acerca das penalizações ao longo da história. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/11841>. Acesso em: 21 out. 2011.

PAIVA, Nelson. Xerife do Arizona tem prisão exemplar. 22 mar. 2010. Disponível em: <http://libertytuga.com/2010/03/22/xerife-do-arizona-tem-prisao-exemplar-2/> Acesso em: 21 out 2011.

ROSA, Antonio José M. Feu. Prisões. Revista Jurídica Consulex, n. 7, p. 11-13, jul. 1997.

SMITH, Paul. Filosofia: moral e política: principais questões, conceitos e teorias. Tradutora Soraia Freitas, São Paulo: Madras, 2009

SOUZA, Francisco Geraldo de. Penas Alternativas à Prisão. Solução? Revista Jurídica Consulex, n. 7, p. 17, jul. 1997. 

TOSTE, Danielle. Punição e crime. 27 set. 2007. Disponível em:                      <http://www.danitoste.com/2007/09/27/punicao-e-crime/>. Acesso em: 21 out. 2011.

 

Nota:.

[1] Este artigo foi orientado pela Professora Danielle Cristina de Souza


Informações Sobre o Autor

Maísa Rezende Pires

Bacharel em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS


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