A pensão por morte e a sua evolução histórica

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Resumo: O estudo do benefício de pensão por morte e seus beneficiários em conjunto com as mudanças na sociedade como um todo nos mostram em um determinado momento histórico uma tendência à ampliação do benefício para abranger pessoas mais vulneráveis fato que pode ter sido ignorado diante das atuais alterações legislativas.

Palavras-chave: Previdência Social Beneficiários Segurado Valor Evolução Histórica

Sumário: Introdução. 1.pensão por morte. 1.1. Conceito. 1.2. Origem da Pensão por Morte-Decreto Legislativo n 4.682/23. 1.3. Lei n 3.807/60. 1.4 Decreto-lei n 710/69. 1.5. Decreto-lei n 72.771/73.1.6. Decreto n 77.077/76 e Decreto n 89.312/84. 1.7. Lei n 8.213/91. 1.8. Lei n 9.032/95 e MP n1.525-9 convertida Lei n 9.598/97. 1.9. MP n 664 convertida Lei n 13.135/2015. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.

Este trabalho não pretende exaurir o assunto e nem de dar a palavra final sobre o tema tão importante e ligado à vida de muitas pessoas. No entanto, exatamente pela sua importância e relevância na vida dessas pessoas entendemos que algumas considerações devam ser feitas sobre o assunto.

Analisamos o conceito do benefício pensão por morte, diante de um tratamento jurídico, não desvinculamos o conteúdo histórico, pois este mostra a condição da aquisição e da perda do direito. Mostraremos quem são os dependentes e como requerer este benefício.

1. PENSÃO POR MORTE

1.1. Conceito

A pensão por morte é um dos benefícios mais antigos do nosso ordenamento. Este benefício é um dos pilares do direito previdenciário, uma vez que se trata de amparar as pessoas que possuam relação de dependência com o segurado, sendo este motivo o fato deste ser um dos principais benefícios previdenciários.

1.2. Origem da Pensão por Morte – Decreto Legislativo nº 4.682/23

A  Lei Eloy Chaves (Decreto n. 4.682/23), que criou a Caixa de Aposentadoria e pensões para os empregados de cada empresa ferroviária, considerada pela doutrina o início da Previdência Social no Brasil, instituiu no seu artigo 9º, § 4º a  concessão de pensão para os herdeiros dos ferroviários em caso de morte após 10 anos de serviço efetivo nas empresas ou por decorrência de acidente de trabalho independente do número de anos.

O legislador teve a intenção de proteger algumas pessoas em provável situação de vulnerabilidade após a perda do provedor.

 A lei no seu artigo 33, parágrafo único, negava, expressamente, para beneficiária do sexo feminino o direito à pensão no caso de divórcio. Podemos observar que a lei previa proteção específica para herdeiras do sexo feminino, que perderiam direito ao benefício ao contrair novo matrimônio, também acontecia para os viúvos inválidos, pois com o casamento o dever de sustento passaria para o novo cônjuge, inexistindo necessidade do amparo de pensão.

Era dado as mulheres herdeiras tratamento diferenciado devido a grande dificuldade de se colocarem no mercado de trabalho, eram muito discriminadas na época pela própria legislação que as considerava relativamente incapaz quando casadas e excluídas do pátrio poder, ou seja, mulher capaz era solteira e mãe, atualmente ainda encontramos uma certa dificuldade para ingressar no mercado de trabalho devido a cargos e salários.

1.3. Lei nº 3.807/60

A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807/60, que ficou conhecida com um dos pontos mais importantes na evolução da Previdência no Brasil,  manteve o mesmo posicionamento com relação à esposa. Mais uma vez a legislação objetivou proteger os que não teriam condições de manter seu próprio sustento, também, estava neste rol à maioria das mulheres da época.

O legislador manteve sua função protetiva, privilegiando situações de maior necessidade e limitando aquele que tinham menor necessidade. Ficou demonstrado até o momento o princípio da seletividade e distributividade na prestação do benefício, ou seja, alguns benefícios estarão direcionados para a população de baixa renda, aqui neste caso a mulher e tenta abranger um maior número de cidadãs.

1.4  Decreto-lei nº 710/69

O inciso II, do artigo 3º , da lei determinou a renda inicial igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

1.5. Decreto-lei nº 72.771/73

Este decreto foi revogado pelo Decreto 3.048/99. Foram acrescentados novos dependentes com a legislação seguinte mantendo a mesma função de proteger o que podemos dizer que é a função da Previdência Social.

Determinou o valor da aposentadoria em 50% (cinquenta por cento) que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de cinco, o valor mínimo da aposentadoria era de 60% (sessenta por cento).

1.6. Decreto nº 77.077/76 e Decreto nº 89.312/84

Aqui o legislador manteve os mesmos critérios no valor da aposentadoria da legislação anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) que o segurado recebia ou teria direito na data do óbito, mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de cinco, o valor mínimo da aposentadoria era de 60% (sessenta por cento).

1.7. Lei nº 8.213/91

Esta lei dispunha sobre os Planos de Benefícios da Previdência, na redação original do seu artigo 75 instituía 80% (oitenta por cento) da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seu falecimento, mais 10% (dez por cento por dependente até no máximo 2 (dois), com coeficiente mínimo de 90% (noventa por cento).

O Supremo Tribunal Federal decidiu por diversas vezes que extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa segurada urbana e rural, era exigido lei específica, considerando o previsto no artigo 195, caput e seu § 5º, e artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988, sendo que a regulamentação só ocorreu com a Lei nº 8.213/91.

 Assim, no ano de 2010, a Corte Suprema mudou sua orientação e passou a admitir a concessão desde 5/10/1988, invocando o principio da isonomia onde podemos dizer senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam.

A mudança de padrões da Previdência se destaca pela inclusão do cônjuge e companheiro do sexo masculino no rol de dependentes, onde o principal objetivo era a proteção passa ser consequência das contribuições do segurado e não a necessidade do dependente.

1.8. Lei nº 9.032/95 e MP nº 1.525-9 convertida Lei nº 9.598/97

A partir do momento em que homem e mulher passam a gozar da presunção de dependência em relação ao segurado falecido, o fato do novo matrimônio não cessar a pensão por morte e a falta de limitação como na Lei Eloy Chaves que era limitado no máximo, cinquenta por cento do valor que seria devido ao aposentado, geram uma crescente pressão financeira sobre o sistema previdenciário. Fazendo com que o governo discuta novas medidas para reduzir as pensões dos viúvos e aos filhos menores.

1.9. MP nº 664 convertida Lei nº 13.135/2015

No entanto, no final de 2014 a fim de evitar que jovens aptas a trabalhar recebam pensões vitalícias por morte dos companheiros e causem prejuízos desnecessários aos cofres da Previdência Social, uma vez que têm capacidade de produzir, o INSS reduziu o cálculo por cota de cinquenta por cento mais dez por cento por dependente, acrescentou um pressuposto de 2 (dois) anos de união para concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro, período de carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição e  com base na tabela de mortalidade divulgada, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) limitou o tempo de recebimento, ou seja anos de duração da pensão por morte pelos cônjuges e companheiros.

Assim, a viúva sem mais dependentes teria direito a 60% (sessenta por cento) e receberia se maior de 35 anos e até 40 anos – 15 anos, maiores que 40 e até 45 anos – 12 anos, maiores de 45 e até 50 anos – 09 anos, maiores de 50 e até 55 anos – 06 anos e maiores que 55 anos – 03 anos, esta tabela teve um grande impacto, causando muitas discussões.

Assim, a Lei 13.135, de 17/06/2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte voltou em 100%, como era desde 1995, mas a carência foi diminuída para 18 (dezoito) meses, foi mantido o tempo mínimo de casamento ou união estável, em 24 (vinte e quatro) meses, para que o(a) viúvo(a) tenha direito ao benefício, um pequeno remendo, 4 (quatro) meses de pensão, para os “casamentos de 2ª classe”, ou seja, sem que o segurado tenha pago 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado e por fim estabeleceu uma tabela, com base na expectativa de sobrevida (tabela anual do IBGE).

Pela atual tabela de expectativa de sobrevida, fica estabelecido assim:

3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade

6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos

10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos

15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos

20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos

Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos.

Melhorou um pouco a situação das viúvas, portanto para quem se casou jovem, e ficar viúva aos 43 (quarenta e três) anos, continua com o problema, pois ao invés de passar fome aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, passará fome aos 63 (sessenta e três) anos de idade.

Podemos afirmar que a legislação atual da previdência perdeu em parte o seu caráter protetivo, não aplica os seus princípios e foge da natureza familiar do benefício, a família é anterior à existência do próprio Estado e, sendo a família um fato natural, pode-se dizer que a preservação da mesma é primordial para existência do ser humano, uma vez que sem a concessão do benefício os dependentes do segurado falecido poderiam ficar seriamente prejudicados do seu próprio sustento.

CONCLUSÃO

O objetivo desse trabalho era a apresentação da evolução histórica da Previdência Social no Brasil, sem uma análise mais aprofundada sobre as particularidades técnicas do assunto.

A evolução histórica da pensão por morte mostra que o legislador aumentou de forma contínua o número de beneficiários, e que nem sempre pode aplicar efetivamente os princípios da seletividade e da distributividade, exercendo o caráter protetivo da Previdência social.

A partir do momento em que homem e mulher passam a gozar da presunção de dependência em relação ao segurado falecido, o fato do novo matrimônio não cessar a pensão por morte e a falta de limitação como na Lei Eloy Chaves que era limitado no máximo, cinquenta por cento do valor que seria devido ao aposentado, geram uma crescente pressão financeira sobre o sistema previdenciário. Fazendo com que o governo discuta novas medidas para reduzir as pensões dos viúvos e aos filhos menores.

Enfim, os fatos ocorridos pela relevância no mundo fenomênico, são elevados a serem chamados de fenômenos jurídicos. Entendemos que as alterações previdenciárias devam vir de uma reflexão nos gastos crescentes e na realidade social, devendo ser aplicado os princípios do Direito Previdenciário, pois sem os princípios as leis perdem grande parte do seu sentido.

 

Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007.
DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. São Paulo: Lex Editora, 2004.
LAZZARI, João Batista, CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos e KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis. Prática Processual Prevedenciária. Administrativa e Judicial. Florianópolis: Editora Conceito Editorial, 2012.
SAVARIS, José Antonio, Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade Editora, 2014.
FARINELI, Alexsandro Menezes Farineli. Prática Processual Previdenciária. São Paulo: 2010

Informações Sobre o Autor

Viviane Gonçalves de Lima

Advogada formada em 2004 pela FDSBC- Faculdade de direito são Bernardo do Campo pós graduada em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito pós graduada em Metodologia do Ensino Superior pela Anhanguera concluindo especialização em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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