Desburocratização do Benefício de Prestação Continuada

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DEBUREAUCRATIZATION OF THE CONTINUED PROVISION BENEFIT

Michelle Kulicz de Almeida Gonçalves [1]

 

RESUMO: Este artigo é fruto do trabalho de conclusão de curso de pós-graduação de direito previdenciário pela faculdade Legale, com o objetivo de demonstrar a importância ao acesso do deficiente e do idoso ao benefício de prestação continuada de forma desburocratizada, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-lhes a subsistência do ponto de vista social.

ABSTRACT: This article is the result of the term paper for the postgraduate course in social security law by Legale University, with the purpose of demonstrating the importance of the access of the disabled and the elderly to the benefit of continuous rendering in a unbureaucratic way, according to the principle of dignity of the human person, guaranteeing them subsistence from the social point of view.

Palavras Chave: Assistência Social, deficiente e idoso, Benefício de Prestação Continuada.

Keywords: Social Assistance, disabled and elderly, continued provision benefit.

 

  1. INTRODUÇÃO

Existe uma concepção de que deficientes e idosos por não proverem renda própria, mas pelo fato de possuir algum bem ou familiar com poder aquisitivo mais privilegiado, não possuem direito ao benefício de prestação continuada, pois alegam que o bem ou algum familiar, possam lhes garantir a subsistência.

O presente artigo demonstra que inobstante deficientes e idosos terem bens imóveis e familiares com poder aquisitivo mais privilegiado, deve haver a concessão do benefício de prestação continuada para subsidiar as necessidades básicas do cidadão idoso ou deficiente (independentemente da idade), merecedores da valorização humana, em prol do princípio da dignidade humana.

O não acesso ao benefício de prestação continuada aos deficientes e idosos por motivo de possuir bem ou família com poder aquisitivo mais privilegiado, causa uma exclusão dentro do contexto social, pois a trajetória dessas pessoas desde a mais tenra idade, já surge em um contexto social hipossuficiente em virtude do meio social que nasceram, quiçá os menores carentes com deficiência física, sendo que os idosos saldáveis se não conseguiram almejar uma renda durante a vida, não irão conseguir quando estiverem em idade avançada.

Assim, com o fim de transpor um meio acessível ao BPC, demonstra-se no presente trabalho que o critério de fixação de rendimento per capita para a concessão do benefício e analise do meio social, acaba por dificultar os caminhos para a concessão do benefício de prestação continuada, bem como no meio social, o que pode barrar uma trajetória digna e de inserção no contesto social.

 

  1. ORIGEM E DESTINATÁRIOS DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC

Para acessibilidade das pessoas carentes (idoso e deficiente) no contexto social, a Constituição Federal de 1988, inseriu em capitulo próprio chamado de assistência social, sendo a primeira lei a trazer previsão expressa dos direitos sociais.

A assistência social é um dos componentes da seguridade social, sendo que o pilar da política social de amparar o cidadão, parte da seguridade social e esta se divide em previdência social, assistência social e saúde pública, sendo que o que importa no presente artigo é apenas a parte destinada a assistência social no que tange ao benefício de prestação continuada.

Pelos estudos nas leis Brasileiras, pode-se afirmar que a Magna Carta foi a primeira lei escrita a trazer em seu corpo a previsão expressa do instituto da assistência social, sendo que as outras constituições e normas legais apenas faziam menção ao acesso à previdência social ou à saúde, mas infelizmente não dispunham sobre a assistência social[2].

A assistência social está descrita na Constituição Federal em seus artigos 203 e 204, sendo regulamentada pela Lei 8742/93 (lei orgânica da Assistência Social – LOAS), uma vez que a função daquela é garantir uma política social destinada as necessidades básicas do cidadão, em especial ao deficiente ou idoso.

O pagamento do benefício é destinado ao indivíduo sem condições de prover sua sustância, seja ele deficiente (de qualquer idade) ou idoso, os quais não preenchem os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxilio doença e estão inseridos no critério de miserabilidade.

Segundo a Funai[3]  a assistência social:

É não contributiva e faz parte da Seguridade Social brasileira. A Assistência Social é dever do Estado e direito de todo cidadão que busca a promoção do bem-estar e proteção social de todos que necessitarem. A Assistência Social é prestada aos cidadãos através do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), composto por Centros de Referência da Assistência Social e Entidades da Assistência Social. A Assistência Social se divide em serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

De acordo com a FUNAI os benefícios da Assistência Social, se dividem em duas modalidades, haja vista o benefício de prestação continuada (BPC), ora em comento e os benefícios eventuais, sendo outros benefícios prestados aos cidadãos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidades públicas.

O que está em foco é o benefício de prestação continuada que é pago no valor de um salário mínimo mensal, a pessoa com deficiência de qualquer idade e ao idoso acima de 65 anos administrativamente (INSS), pois judicialmente é considerado o pagamento do benefício, a partir de 60 anos de idade, nos termos do artigo 1º do estatuto do idoso – lei n.º 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – in verbis: “Art. 1º é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

No que tange ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, é devida ao deficiente de qualquer idade, que tenha limitação de natureza física, mental, intelectual que impeça a pessoa de ter uma vida normal com efetividade na sociedade em iguais condições a pessoa normal, em atenção ao princípio da isonomia.

 

  1. DESBUROCRATIZANDO O DIREITO

Seja o indivíduo deficiente de qualquer idade ou o idoso, para almejar o benefício de prestação continuada (BPC) da lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, deve se comprovar que o cidadão não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser relativizado, pois um idoso, por exemplo, pode ter um filho com poder aquisitivo melhor e que more em outro local e não tenha preocupação em ajudar o pai, devendo o BPC ser visto de acordo com a situação do indivíduo em si e não de sua família.

Outra questão que pode ocorrer é de o cidadão ter um bem imóvel bom ou não e não passar na perícia social, uma vez que se comprove que o imóvel está em boas condições, sem analisar se a pessoa tem condições para manter aquele bem e sua vida no contexto social, pois se vender o bem, terá que pagar aluguel e, com isso, o BPC não será suficiente para mantê-lo.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, sendo que é um direito assistencial, haja vista que mesmo que o indivíduo nunca tenha contribuído para a previdência social, poderá ter direito ao benefício:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência- LOAS, foi feita para regulamentar o artigo 203 da CF/88 com o fim de garantir o direito ao Benefício de Prestação Continuada, dispondo no artigo 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
  • 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
  • 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
  • 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
  • 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
  • 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
  • 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
  • 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Veja que a lei 8.9742/93, demonstrou os pressupostos para a concessão do BPC, dentre eles, o requisito da renda mensal per capita da família seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Ocorre que o critério de renda mensal é somado dentre todos os moradores da residência, sendo eles família, parentes distantes, amigo ou inimigo, o que não deveria ser aplicado, visto que o espirito da lei é garantir o mínimo de subsistência humana ao cidadão e nem sempre os mesmos moradores da casa, irão, através de suas rendas, beneficiar o deficiente ou idoso.

Diz a lei que para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente e esse assunto já foi relativizado pelo ordenamento jurídico, senão vejamos o que o professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia (apud GOLVEIA, 2016, P.3) demonstrou, que se a renda per capta da família ultrapassar ¼ do salário mínimo ainda é possível receber o benefício assistencial, pois o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei que estabelece o parâmetro da renda familiar como fator de comprovação da miserabilidade.

Sendo assim, temos a suprema corte desburocratizando o direito com o fim de relativizar o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, pois o critério definido pela LB e adotado pelo INSS demonstra cerceamento do direito do indivíduo ao benefício (BPC) o qual vai contra a garantia social e princípio da dignidade da pessoa humana.

Percebe-se que se administrativamente o direito também fosse relativizado, conforme previu a suprema corte (STF), evitaria que aqueles que necessitam do BPC não precisassem recorrer a justiça para concessão do benefício.

Segundo o STF [4],  nos Recursos Extraordinários (REs) n.º 567985 e n.º 580963, ambos com repercussão geral, declarou inconstitucional o critério para concessão de benefício de prestação continuaa – BPC, ao idoso ou aos deficientes físicos (seja qual for a idade), a fixação do critério da renda familiar mensal per capita,  inferior a 1/4 do salário mínimo, já que referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Salientou o STF que a exclusão do critério de renda de ¼ per capita, também deve ser aplicado aos benefícios de prestação continuada aos mesmos membros da família que já recebam os benefícios previdenciários de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

É certo que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, tem como escopo o pleno acesso às provisões sócio assistenciais por quem estiver em situação de desamparo, na medida suficiente a que lhe seja assegurada uma vida em condições dignas, protegida das vulnerabilidades. Almeja a proteção social, em especial, a garantia da vida, a redução e supressão de danos e a prevenção da incidência de riscos[5].

Neste sentido, os Tribunais Federais Regionais também tinham uma tendência ao pensamento pacificado do STF, conforme o julgado abaixo previsto no TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: A I 1250 SP nº. 0001250- 92.2013.4. 03.0000:

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSTATAÇÃO DE RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93 E DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.

  1. A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n.8.742/93 foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
  2. A retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
  3. Os descontos efetuados pelo INSS baseados em norma cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF devem ser cessados.
  4. Agravo improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-3 – AI: 1250 SP 0001250-92.2013.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, Data de Julgamento: 20/05/2013, SÉTIMA TURMA)

Outra relativização aplicada no direito em tese, é em relação a idade do idoso, pois o art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 dispõe:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente da contribuição da Seguridade Social.” (…)

V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência, ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família conforme dispuser a lei.”

Com efeito, a Lei 8.742/93, aduz que:

Art. 2. A assistência social tem por objetivos: I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (…)  e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

As leis supramencionadas garantem a concessão do benefício assistencial mediante a comprovação de 2 requisitos, sendo o primeiro para o Idoso com idade superior a 65 anos ou pessoa portadora de deficiência de qualquer idade; o segundo é a impossibilidade de prover a subsistência ou tê-la provida pela família.

Conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.743/93, sendo esse o entendimento do INSS, considera-se idosa a pessoa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.

É cediço que o INSS considere a idade mínimo de 65 anos de idade para a concessão do benefício de prestação continuada ao IDOSO ou deficiente de qualquer idade, entretanto, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/ 2003, em seu artigo 1º dispõe que, “é instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

Neste sentido, a Lei do idoso dispõe que pessoa idosa é aquele que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, assim, por ser o artigo 1º, pilar do Estatuto do idoso, inobstante a LB que regulamenta a CF dizer o contrário, deve ser relativizado a Lei de benefício para ser aplicado o estatuto do idoso no que tange a idade de 60 anos, até porque, pode ser considerado uma derrogação intrínseca da norma.

Vale ressaltar que de acordo com o princípio da isonomia da seguridade social, previsto no artigo 194, inciso II, da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º  A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (…)

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Com isso e de acordo com o princípio da isonomia, se para o trabalhador portuário a idade para o direito ao BPC é a partir de 60 anos, deve ser aplicado ao idoso a mesma idade, pois não se deve fazer distinção entre o trabalhador portuário já na fase idosa, dos demais idosos.

Vale ressaltar que a concessão do BPC ao idoso deve ser amparado no princípio da dignidade da pessoa humana prevista no artigo 1º, III da CF/88, pois como o fundamento dos direitos humanos é também a condição prévia para o reconhecimento de todos os demais direitos, haja vista o intuito da lei, de oferecer condição mínima para que todo ser humano tenha o direito de ser tratado de forma igual e de forma fraterna conforme pensamento de KANT, vale frisar que “ (…) é um princípio constituído pela história e tem buscado como bem maior proteger o ser humano contra qualquer forma de desprezo (Kant, 2008, p.59)”.

Assim, igualmente relativizando a lei, desburocratizando o direito e ofertando critérios mais razoáveis aplicados ao caso concreto, foi relativizado a concessão ao BPC (benefício de prestação continuada) no que tange ao critério da fixação da renda per capita (1 salário mínimo per capita) e a idade do idoso (60 anos de acordo com o estatuto do idoso), como forma de garantir o principio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o mínimo necessário para conviver no contexto social.

 

  1. CONCLUSÃO

Para a caracterização de uma vida digna, nos dizeres da Dra. Helena[6], “(…) é necessário que o mínimo vital a existência do ser humano lhes seja garantindo”, o que não pode ser aplicado ao caso do deficiente de qualquer idade e idoso, sem que a esses sejam concedidos o benefício de prestação continuada de forma desburocratizada, analisando cada situação no caso concreto, pois se for considerar o bem imóvel da pessoa sem renda, condições de outros familiares, bem como o limite da renda de ¼ per capita, não será possível inseri-los no contexto social, pois de nada adianta a pessoa ter um imóvel, se não tem renda e condições para mantê-lo, no caso de não haver nenhuma outra fonte de renda.

Foi com o pensamento de garantir o mínimo legal de subsistência que a CF/88, regulamentada pela lei nº. 8.748/93 garantiu um salário mínimo as pessoas idosas (60 anos em diante), aos deficientes de qualquer idade, o que deve ser analisado em cada caso concreto a necessidade do benefício, excluindo-se, a renda de outros moradores que por ventura já recebam o PBC e não levando em consideração se a pessoa possui um imóvel ou um parente distante para ajuda-lo, já que cada um tem a sua própria vida e gastos pessoais.

Vale ressaltar, que não conceder um direito ao benefício de prestação continuada, tendo por base apenas a renda per-capita ou idade acima de 60 anos sem analisar o contexto social que vivem e outros critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso analogicamente, é negar ao indivíduo o mínimo de condição de sobrevivência.

Portanto, a relativização do direito, em especial a relativização da regra ao direito do benefício de prestação continuada, encontra escopo nos princípios do direito, em especial ao da dignidade da pessoa humana e isonomia previstos na CF, pois não se pode aplicar a lei seca, sem partir do pressuposto do contexto social e do tratamento dos iguais na medida de sua igualdade e os desiguais na medida de sua desigualdade e para tanto, os princípios, interpretações jurisprudenciais dentre outras formas de interpretar a lei, são pontos de partida para se alcançar a finalidade da lei e neste sentido, Humberto Ávila, assim ensinou:

As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos. Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 13ª ed., revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 85)

Pelo exposto, conclui-se que a desburocratização do PBC para dar uma maior acessibilidade a camada da sociedade mais desprotegida (deficientes e idosos),  parte do pressuposto da relativização da lei, aplicando-se os princípios do direito e critérios razoáveis, relativizado no que tange ao critério da fixação da renda per capita de ¼ do salário mínimo para 1 salário mínimo per capita segundo o entendimento da Suprema Corte, considerando a idade do idoso, mínima, em 60 anos já considerados na fase administrativa (INSS).

Se o INSS facilitasse o acesso dos idosos e deficientes de qualquer idade que se encaixassem nos critérios do parágrafo anterior, se evitaria muitos processos judiciais e já haveria a concessão na instancia administrativa como forma de desburocratizar o direito, bem como de garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, legalidade e isonomia, garantindo-lhes o mínimo necessário para a convivência no contexto social.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

WANDERLEY, Maira Cauhi. A Assistência Social na Constituição Federal de 1988. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51978&seo=1>. Acesso em: 26 dez. 2017.

ANDRÉ, Oliveira. Legislação Previdenciária Remissiva – Consolidada. Regime Geral e Regimes Próprios da Previdência Social. 17 ed. Rio de janeiro. Lumen Juris, 2010.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997. P. 12.

ALVES, Karoline Aires Ferreira Olivindo, ALVES, Sandra Mara Campos Alves, ALBUQUERQUE, Simone Aparecida. Brasília, DF: Fiocruz Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2015, 160 p. — (Série Direito e Assistência Social).

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. (da definição à aplicação dos princípios jurídicos). 7ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2007.

KANT, Immanuel. Fundamentação Da Metafísica Dos Costumes E Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2008.

 

https://heleneideamorim.jusbrasil.com.br/artigos/112108973, acesso em 25.12.2017.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354, acesso em 26.12.2017.

http://www.funai.gov.br/index.php/assistencia-social, acesso em 27.12.2017.

[1] Michelle Kulicz de Almeida Gonçalves, Advogada, pós graduada pela Unisul, pós graduanda pela UCAM, turma 4. E-mail: [email protected]

[2] WANDERLEY, Maira Cauhi. A Assistência Social na Constituição Federal de 1988. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51978&seo=1>. Acesso em: 26 dez. 2017.

[3] http://www.funai.gov.br/index.php/assistencia-social

[4] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354

[5] ALVES, Karoline Aires Ferreira Olivindo, ALVES, Sandra Mara Campos Alves, ALBUQUERQUE, Simone Aparecida. Brasília, DF: Fiocruz Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2015, 160 p. — (Série Direito e Assistência Social).

[6] https://heleneideamorim.jusbrasil.com.br/artigos/112108973/o-novo-entendimento-dado-pelo-supremo-tribunal-federal

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