Não exclusividade do adicional de 25% a aposentadoria por invalidez

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Resumo:Este trabalho apresenta os fundamentos jurídicos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais a fim de estabelecer uma defesa técnica para a extensão do adicional de 25% já inserido na legislação previdenciária para aposentados por invalidez, dependentes de terceiros, para os demais tipos de aposentados.

Palavras-chave: Extensão Adicional de 25%. Aposentadoria por invalidez. Demais tipos de aposentadorias.

Abstract: This paper presents the fundamentals constitutional legal, doctrinal and jurisprudential order to establish a technical defense to the extent of the additional 25% already inserted in pension legislation for disability retirees, dependent on others for other kinds of retirees.

Keywords:Extension Additional 25%. Disability retirement. Other types of retirement.

Sumario: Introdução. 1. A realidade atual do artigo 45 da Lei 8.213/91. 2. Desigualdade de tratamento entre iguais. 2.1. Principio da Isonomia e da desigualdade da pessoa humana. 2.2. Objetivos da Seguridade Social. 3. Desconformidade da norma com a atualidade. Conclusão. Referencias.

Introdução

A proposta deste se dá com a finalidade de formar um posicionamento fundamentado acerca do disposto na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, que em seu artigo 45, prevê um adicional de 25% ao valor do benefício do segurado que necessitar de auxilio de terceiro permanentemente, exclusivamente nos casos de aposentadoria por invalidez, deixando à sorte do entendimento dos magistrados os demais segurados que se encontram em situação de dependência nas outras modalidades de aposentadoria.

O problema aqui referido já possui entendimento doutrinário e jurisprudencial, além de ser matéria de projeto de alteração de lei pelo senado federal interposto pelo Senador Paulo Paim[1] em 2004, visto que a não extensão deste adicional, viola princípios constitucionais como o da isonomia ou igualdade e o da dignidade da pessoa humana, além de ferir um dos principais objetivos da Seguridade Social Brasileira, dispostos na Carta Magna e na legislação previdenciária específica: a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

1. Realidade Atual do Artigo 45 da Lei 8.213/91

Atualmente, possuímos na redação do artigo 45 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social um dispositivo permitindo que, os segurados da aposentadoria por invalidez que necessitem continuamente de auxilio de uma terceira pessoa para realizar suas atividades diárias em vista de algum tipo de deficiência, recebam um adicional de 25% em seu benefício habitual a fim de compensar as despesas extraordinárias oriundas desta necessidade de assistência permanente, ainda que este valor ultrapasse o teto permitido por lei, visto que possui caráter assistencial.

De fato, a primeiro ver, nos parece um auxílio pertinente e justo, até percebermos que a redação desde artigo se direciona exclusivamente aos aposentados por invalidez. O dispositivo traz a possibilidade de uma interpretação que exclui todos os outros tipos de beneficiários que não se originem de uma invalidez, ainda que o segurado passe a apresentar um quadro de inválido com necessidade de assistência permanente de terceiro depois de passado algum tempo do deferimento de seu benefício proveniente de outra modalidade de aposentadoria.

Ao ser requisitado o adicional ao Instituto Nacional de Seguridade Social, o INSS, este recusou todos os pedidos ainda que fundamentados, se vindo de segurados não amparados no caput artigo 45. Estes por sua vez só poderiam se conformar ou ingressar com ação própria na Justiça Federal, que na diversas vezes acabou por ter negado o provimento do suplemento novamente.

O fato é que o estudo aprofundado do assunto acabou por criar o entendimento claro de que esta distinção entre os beneficiários fere preceitos básicos da Seguridade Social. Além, e de forma inaceitável, de violar o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, princípios estes que regem sobre todas as relações sociais e jurídicas, inclusive na aplicação da lei, visto que é garantia constitucional conferida a todos os cidadãos brasileiros, e sendo assim, conferida a todas as modalidades de beneficiários do INSS, vetando toda e qualquer distinção que possa vir a ser feita.

Seguindo este parâmetro, o Senador Paulo Paim, ingressou com um projeto de lei no ano de 2004, a fim de alterar o artigo de concessão desde adicional para que este se estenda aos demais aposentados que se encaixem nos demais requisitos deste.

2. Desigualdade de tratamento entre iguais

Não são raras as vezes que presenciamos a história de pessoas que, aposentadas por idade, por tempo de contribuição ou pela aposentadoria especial, adquirem deficiências ou problemas de saúde derivados do alcance da avançada idade ou por algum incidente que venham a sofrer, e por este motivo, terem por consequência a necessidade ter possuir assistência de um terceiro permanentemente. Nestes casos, devemos concordar que estes segurados passam a se encontrar em situação idêntica à daquele segurado que se aposentou por enfermidade que o tornou inválido e, no momento de sua aposentadoria ou posteriormente, passou a necessitar de assistência permanentemente.

Em ambos os casos supracitados trata-se de um beneficiário da previdência social incapaz de realizar suas atividades rotineiras sem auxilio de um terceiro. Tanto se encontram em situação igualitária, que um aposentado por tempo de contribuição, a exemplo, que passe a necessitar de acompanhamento contínuo,preencheria perfeitamente os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez, não fosse o fato de já estar aposentado, e assim faria jus ao adicional até então negado. É por esta linha de pensamento que defendemos a tese de que o artigo 45, quando aplicado em total interpretação da letra fria da lei, acaba por ferir princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito.

2.1. Princípio da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da isonomia, disposto no artigo 5º da Constituição Federal busca a aplicação da igualdade formal e material entre todos os cidadãos, no tocante a todas as relações sociais existentes, inclusive e imprescindivelmente nas relações jurídicas. Assim entendeu Lenza:

“o artigo 5º, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. (LENZA; Pedro, 2011, p.875).

Desta forma, com base na CF de 88, o doutrinador nos dá o embasamento necessário para compreendermos que, visto que se encontram em situação de igualdade, aqueles que negam provimento do adicional de 25% aos aposentados das demais modalidades que não por invalidez,que venham a necessitar de assistência permanente, violam expressamente o princípio da isonomia e igualdade.

Ademais, com a violação do princípio da isonomia, o tratamento desigual trazido na citada legislação previdenciária, acarreta a inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, que é peça chave para a permanência do Estado Democrático de Direito, e por este motivo encontra-se logo no artigo 1º, III da Carta Magna. Sendo assim, devemos desde logo refletir: onde fica a igualdade e a dignidade do beneficiário deficiente que tem seu pedido de adicional indeferido quando deveria fazer jus ao benefício, visto se encontrar em situação de fato idêntica à do seu semelhante que o recebe por ser aposentado dependente de terceiro, porém obteve seu benefício proveniente de uma invalidez?

2.2. Objetivos da Seguridade Social

Dentre os principais objetivos da Seguridade Social se encontra o da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais. No ponto aqui em questão, devemos compreender que a uniformidade dos benefícios visa que todos aqueles que se encontrarem na mesma situação, preenchidos os requisitos, devem receber o mesmo benefício. Deste entendimento, podemos trazer um trecho doutrinário esclarecedor de Lilian Castro de Souza (2012, pag. 34), “A uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos”. Portanto, mais uma vez encontramos um princípio divergente com o nosso assunto discutido, o que torna a restrição do artigo 45 da Lei 8.213/91 incompatível com um dos objetivos da criação da Seguridade Social, de forma que o aspecto objetivo que torna o aposentado por invalidez, apto a receber o adicional é tão somente a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, aspecto este, que pode ser facilmente preenchido e comprovado por qualquer outro beneficiário que se encontre nesta situação objetiva.

3. Desconformidade da norma com a atualidade

A evolução da sociedade e de suas necessidades caminha conjuntamente com a indispensabilidade de reformas nas regras que regem os cidadãos e suas relações. Já se passam 22 anos da aprovação da redação original da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e é evidente que ao longo destes anos as necessidades foram mudando de forma a forçar que esta se adapte à realidade atual.

Percebendo que a norma do artigo 45 da Lei 8.213/91 já não satisfaz mais a atual necessidade, as turmas recursais e tribunais já vêm entendendo jurisprudencialmente que é necessário usar da analogia na aplicação desta lei, beneficiando também os outros tipos de aposentados com o adicional dos 25%. Ao aplicar a interpretação análoga do artigo, o Poder Judiciário aperfeiçoa o sistema normativo de proteção social suprindo esta omissão do Poder Legislativo. Interpretando esta, em conformidade com os preceitos constitucionais, nossos juristas praticam com excelência a máxima efetividade na aplicação dos preceitos constitucionais.

     Foi reconhecendo a necessidade de uma reforma no atual dispositivo normativo do Adicional dos 25% aos aposentados dependentes de terceiros, que o atual Senador Paulo Paim propôs em 2004 o Projeto de Lei número 270, atualmente remetido à Câmara dos Deputados, a fim de alterar o artigo, que passaria a dispor da seguinte forma, segundo o texto do projeto interposto:

“Art 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de vinte e cinco por cento”.(Paim; Paulo. 2004).

     Assim, porquanto não se dá por concreta a evolução legislativa acerca do problema aqui descrito, cabe ao beneficiário intentar administrativamente a obtenção do adicional, e negado este, judicializar o pedido, para que o julgador cumpra seu papel de aproximar a norma com a realidade atual, desde logo dando provimento a estas causas, que em breve deverão estar normatizadas com a aprovação da PL 270/04.

Conclusão

Podemos concluir então, com base em toda a fundamentação supracitada no presente artigo, que a omissão contida no artigo 45 da Lei 8.213/91 se dá tão somente em vista da falta da necessidade de expressar na época a abrangência do restante dos beneficiários.

Sendo assim, em concordância com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conjuntamente com o principio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços urbanos e rurais, um dos preceitos que objetivam a existência da Seguridade Social, o artigo 45 deve ser aplicado em todos os casos em que o beneficiário aposentado comprovar que, por decorrência de doença ou qualquer deficiência, necessite permanentemente da assistência de terceiro.

     Por fim, ficamos na expectativa da aprovação e promulgação do novo texto do caput do artigo 45, interposto na PL 270/04, a fim de erradicar a desigualdade interposta entre o segurado que se aposentou por invalidez e passou a receber o adicional por necessitar de auxilio de terceiro permanentemente e aquele outro beneficiário que se aposentou após contribuir a vida inteira para a previdência, preenchendo os requisitos para outro tipo de aposentadoria, e no momento que necessitou do auxilio de terceiro, não obteve o mesmo benefício.

Referencias
BITTENCOURT; ANDRÉ. Artigo “Grande invalidez e a possibilidade de extensão aos demais benefícios”. Disponível em <http://professorandrebittencourt.blogspot.com.br/2013/03/grande-invalidez-e-possibilidade-de.html>. Acesso em 18 de novembro de 2013.
BRASIL. VadeMecum. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 13ª Ed.Saraiva, 2012.
JURISPRUDÊNCIA. TRF – 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Disponível em: <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22209598/incidente-de-uniformizacao-de-jurisprudencia-incjuris-200550510014191-rj-20055051001419-1-trf2>. Acesso em 21 de novembro de 2013.
JURISPRUDÊNCIA.TRF – 4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017373-51.2012.404.999. Disponível em: <http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF404500771>. Acesso em 21 de novembro de 2013.
LENZA; PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. Saraiva. Pg. 875. 2011.
NASCIMENTO; SAULO OLIVEIRA DE. Artigo “Análise do artigo 45 da Lei 8.213/91, extensão do acréscimo aos demais segurados e princípios constitucionais”. Disponível em:
<http://www.pesquisedireito.com/artigos/previdenciario/analise-art45-l-8213>. Acesso em 17 de novembro de 2013.
SENADO. Projeto de Alteração Legislativa nº 270 de 2004, altera o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/getPDF.asp?t=42615&tp=1>. Acesso em 17 de novembro de 2013.
SOUZA; LILIAN CASTRO DE. Direito Previdenciário. 7ª Ed. Atlas. V. 27. Pg 34. 2012.
 
Nota:
[1]Senador Paulo Paim – Paulo Renato Paim (Caxias do Sul, 15 de março de 1950) é um sindicalista e político brasileiro filiado ao Partido dos Trabalhadores. Atualmente Senador eleito pelo Rio Grande do Sul, e, exercício do seu segundo mandato.


Informações Sobre os Autores

Emilia da Silva Piñeiro

Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande/RS

Thais Silveira de Oliveira

Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande/RS


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