Pensão por morte na Lei 13.135/2015

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Resumo: O presente artigo tem o intuito de analisar dentro da Lei 13.135 de 17 de junho de 2015, as atualizações e alterações da Pensão por Morte, que é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado ou segurada em virtude de seu falecimento, expresso em nosso ordenamento jurídico no artigo 201, V da Constituição Federal e devidamente regulamentada na Lei 8213/1991 no artigo 74. Este estudo abrangerá o conceito, atualizações e alterações deste benefício analisando alterações e discussões na Lei 13.13/52015.

Palavras-chave: Pensão por Morte. Alterações da Lei 13.135/2015. Alteração da pensão por morte.

Abstract: This article aims to analyze within the Law 13,135 of 17de June 2015, updates and alterations of Death pension, which is a pension benefit due to the dependents of the insured or insured by virtue of his passing, expressed in our legal system in Article 201, V of the Constitution and properly regulated in Law 8213/1991 in Article 74. This study will cover the concept, updates and changes to this benefit analyzing changes and discussions on the Law 13.135/2015

Keywords: Death pension. Changes of Law 13.135/2015. Changing the death pension.

Sumário: 1.Introdução. 2. Conceito. 3. Novas regras da pensão por morte. 4. Conclusão. Referências

1. Introdução

O artigo em questão discorrerá sobre as atualizações da Lei 8213/1991 pela atual Lei 13.135/2015 sobre o benefício “Pensão por Morte”, explicando os ajustes e manutenção para melhor distribuição e alinhando com os padrões internacionais e práticas previdenciárias. Com a finalidade de atender de maneira isonômica os segurados.

Insta salientar, que o benefício de pensão por morte, permitia a distribuição de forma distorcida e necessitava de um ajuste para atender a população com igualdade, e com isso a Lei13. 135/2015 foi sancionada para sanar essa desigualdade.

 O que se busca aqui é demonstrar que com as novas mudanças a Lei em questão trará benefícios com os gastos públicos, enxugando os pedidos de benefícios que por muitas vezes foram liberados sem o devido cumprimento legal e de forma irregular.

“O secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca, falou sobre a transição demográfica pela qual o País está passando e ressaltou a importância de se formular políticas que preparem o Regime Geral de Previdência Social. Em 2060 não teremos um número suficiente de pessoas em idade ativa para garantir a sustentabilidade do sistema”. (MPS 2015).

De acordo com o entendimento do Secretário de Políticas, é possível frisar que se não houvesse a alteração prevista, a Previdência não suportaria tamanho encargo no futuro, de acordo com o supracitado verifica-se que a Lei 13.135/2015 foi sancionada para suprir as desigualdades trazendo uma abrangência igualitária.

Serão exploradas as novas regras da pensão por morte, abordando sua fruição e carência, finalizando com a conclusão.

2. Conceito

A pensão por morte é uma verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado falecido, com intuito de substituir a renda que percebia pelo seu labor ou qualquer outro benefício presente a época dos fatos.

“Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2013)

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74 da Lei RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. (pag. 790)

De acordo com Danilo Cruz Madeira (2009) afirma que a pensão por morte é uma “verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho”. Nessa linha de pensamento Wladimir Novaes Martinez ao debater sobre a natureza jurídica do benefício.

 A pensão por morte é prestação dos dependentes necessitados de meios de subsistência, a substituidora dos seus salários, de pagamento continuado, reeditável e acumulável com aposentadoria. Sua razão de ser é ficar sem condições de existência quem dependia do segurado. Não deriva de contribuições aportadas, mas dessa situação de fato, admitida presuntivamente pela lei.” (MADEIRA, 2009, p. 700).

Exaustivamente definimos o conceito de pensão por morte, ficando explicito que é um benefício previdenciário pago aos dependentes do falecido, para seu sustento continuado. A Lei 8213/1991 descreve nos seus artigos 74 a 79 esse benefício.

No artigo 74 da Lei supracitada, expõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Esse benefício tem como característica prover aos dependentes um meio de subsistência, uma vez que ao perder o seu sustento, encontram-se em uma situação esporádica e necessitam resguardar sua dignidade.

3. Novas regras da pensão por morte

A nova lei trouxe um número maior de alterações na pensão por morte,

“Segundo Garibaldi Alves Filho, Miriam Aparecida Belchior e Guido Mantega

(2015) na exposição de motivos para apreciação da Medida Provisória 664 a qual foi convertida na Lei 13.135/2015, expõem os motivos para alteração da pensão por morte como o seguinte motivo:

A pensão por morte no Âmbito do RGPS é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido, visando preservar a dignidade daqueles que dele dependiam. Ocorre, entretanto, que as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste, tendo em vista estarem desalinhadas com os padrões internacionais e com as boas práticas previdenciárias, possibilitando a concessão a pessoas que pouco contribuíram para o regime, ou o que é pior, até mesmo com apenas uma contribuição. Entre os principais desalinhamentos podem ser citados: A) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) benefício vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independente da idade. A maioria dos países exige carência, tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge. “

Nesse contexto e com o advento da Lei 13.135/2015, tivemos alterações significativas na Lei 8213/1991, que passou a vigorar da seguinte forma:

15282a

Vale ressaltar que a pensão por morte para o cônjuge/companheiro não será mais vitalícia, conforme expresso no artigo 77, §2, V, alíneas a, b e c da nova lei 13.135/2015:

a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b e c”

b) Em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 dois anos antes do óbito do segurado;

c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento;

 15282b

Exemplo de quadro comparativo do Ministério da Previdência Social (25/05/2015).

Vale destacar que o texto da Lei 8213/1991, não previa o benefício temporário ao cônjuge, na Lei sancionada prevê que se o casamento ou o período de contribuição forem inferiores ao estipulado acima, terá direito a receber a pensão por morte durante 4 meses.

É de todo oportuno relatar que se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não terá dependência das contribuições mensais de 18 meses e nem dos 2 anos de casamentou/união estável, previstos nas alíneas a e c, inciso V do parágrafo 2º do artigo 77. E imprescindível ressaltar que terá uma exceção para os cônjuges inválidos, que terão direito a pensão vitalícia.

4. Conclusão

Por todo o exposto a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, preservando a dignidade dos que deste dependiam.

Foi observado que as alterações da Lei 8213/91 pela atual lei 13.135/2015, enxugara as despesas, reduzira fraudes, visto que no futuro a Previdência Social não suportaria esses encargos, e por consequência a Lei vigente 13.135/2015, veio para suprir as desigualdades e corrigir as distorções que necessitam de ajustes, de forma transparente e isonômica.

 

Referências
LAZZARI, J.B; CASTRO, C. A. P. Manual de Direito Previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2013, 790p.
KRAVCHYCHYN, J. L. et al. Prática processual previdencária. 3ª ed. Florianópolis. Editora Grupo Conceito, 2012, 385p.
BRUNCA, Benedito. Benefícios: Novas regras da concessão de benefícios previdenciários foram apresentadas ao CNPS. Ministério da Previdência Social. 2015. http://wwwprevidencia.gov.br/2015/06/beneficios-novas-regras-de-concessao-de-beneficios-previdenciarios-foram-apresentadas-ao-cnps/
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.. Breves Comentários às alterações promovidas pela Lei 13.135/2015. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes_19.html. Junho de 2015
FILHO, Garibaldi Alves; Belchior, Miriam Aparecida; Mantega, Guido. Exposição de Motivos da Lei 13.135/2015. 2014. www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/…/mpv664.htm.
MADEIRA, Danilo Cruz. Da pensão por morte no regime geral de previdência socialRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 287516 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19121>. Acesso em: 24 ago. 2015.
SILVA, Juscelino Soares. O beneficio da pensão por morte no RGPS. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 107, Dezembro 2012. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_%20leitura&artigo_id=12602. Acesso em Agosto 2015.

Informações Sobre o Autor

Rosemeire Gonzales Miranda

Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Paulista – UNIP – Santana de Parnaíba – SP- 2001 – Graduada em Teologia pela Faculdade Teológica Cristã – 2009 – SP, Especialista em Música Sacra, Seminário Teológico Cristão – 2008 – SP, Pós Graduada em Psicanálise pelo Instituto Sapiense – 2008- SP, Pós Graduada pela Faculdade Legale em Direito Previdenciário – São Paulo – em Dez de 2014 – Atualmente Advogada Orientadora na Universidade Paulista – SP, Sócia do Escritório Miranda Advocacia – Carapicuíba- SP


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