A Solidariedade Social Como Fundamento de Direito na Perspectiva de Léon Duguit

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Autor (a)¹: Kely Cristina da Silva – Mestranda na área de concentração “Teoria e História do Direito” e na linha de pesquisa “Historicismo, Conhecimento Crítico e Subjetividade”, pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/UFSC), sob a orientação do Profº. Dr. Diego Nunes. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2017-1). Membro do grupo de pesquisa em História da Cultura Jurídica “Ius commune”. Advogada OAB/SC 50.862. E-mail: [email protected] Lattes: http://lattes.cnpq.br/8136086925280864

Autor²: João Eduardo Branco de Melo – Possui mestrado em Desenvolvimento Regional pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUI) e bacharel em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense. Participa como pesquisador no Projeto de Pesquisa Gestão Social e Cidadania: o controle social do desenvolvimento regional, integrado ao Projeto de Pesquisa Rede interinstitucional. É membro do grupo de pesquisa Grupo Interdisciplinar de Estudos em Gestão e Políticas Públicas, Desenvolvimento, Comunicação e Cidadania (GPDeC/UNIJUI) e Líder do Grupo de Pesquisa em Educação e Desenvolvimento Territorial: políticas e práticas (GEDETER/UNIPLAC). E-mail: [email protected] Lattes:  http://lattes.cnpq.br/9083356020045535

 

RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar o pensamento antiformalista do jurista francês León Duguit, o qual procurou compreender o direito por meio da observação da realidade, utilizando, especialmente, os métodos empíricos da sociologia positivista. O renomado jurista francês, cuja ênfase de seus estudos se concentrou no âmbito do direito público, durante sua trajetória acadêmica propôs uma concepção de direito sob o viés sociológico, especialmente influenciado por Émile Durkheim. Sob esta influência, ao fazer uso dos métodos empíricos para verificar tanto o mecanismo de construção, bem como de aplicação do direito, rejeita as explicações construídas abstratamente, uma vez que seu objetivo era estabelecer o estudo jurídico como uma ciência social empírica, em que as leis emergem da solidariedade social. Duguit construiu sua teoria a partir de dois pilares: o indivíduo e a solidariedade social, compreendendo está última como o fundamento do direito. Portanto, primeiramente será analisada a influência do positivismo no âmbito jurídico, em seguida, será abordado o conceito de solidariedade social, e por fim, de que modo o direito se estabelece sobre este conceito. Para tanto, a pesquisa utilizará o método indutivo.

Palavras-chave: Positivismo; Solidariedade Social; Estado.

ABSTRACT: This study aims to analyze the anti-formalist thinking of the French jurist León Duguit, who sought to understand the law through the observation of reality, especially using the empirical methods of positivist sociology. The renowned French jurist, whose emphasis of his studies concentrated on the scope of public law, during his academic trajectory proposed a conception of law under the sociological bias, especially influenced by Émile Durkheim. Under this influence, using empirical methods to verify both the mechanism of construction as well as the application of law, rejects the abstractly constructed explanations, since its purpose was to establish legal study as an empirical social science, in which laws emerge from social solidarity. Duguit constructed his theory from two pillars: the individual and social solidarity, understanding the latter as the foundation of law. Therefore, we will first analyze the influence of positivism in the legal system, then we will approach the concept of social solidarity, and finally, how the law is established on this concept. To do so, the research will use the inductive method.

KEYWORDS: Positivism; Social solidarity; State.

SUMÁRIO: Introdução; 1.   A influência do positivismo no âmbito jurídico para León Duguit; 2. A solidariedade social; 3. O direito fundado na solidariedade social; Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objeto a teoria da solidariedade social elaborada por León Duguit, a qual o autor sustenta ser o fundamento do direito. Para tanto, buscar-se-á elucidar a influência do positivismo sociológico, em especial os reflexos das ideias de Augusto Comte e Émile Durkheim para a construção do pensamento do jurista francês.

Destarte, o seu objetivo é esclarecer a visão de León Duguit, que contraria a teoria individualista, bem como a abstração do formalismo francês, pois compreende o direito como fenômeno social, fundado na solidariedade social.

 

  1. A INFLUÊNCIA DO POSITIVISMO NO ÂMBITO JURÍDICO PARA LEÓN DUGUIT

A doutrina positivista faz oposição às doutrinas metafísicas. Em regra os positivistas defendem as ciências empíricas, bem como seus procedimentos baseados na observação e experimentação. Por essa razão, entendem que somente a positividade dos dados obtidos por meio dos referidos procedimentos de observação e experimentação são capazes de auxiliar na função de distinguir o certo do errado. Quando analisado o positivismo defendido por Augusto Comte, verifica-se que este, no que tange a sua epistemologia, se refere às leis que regem os fenômenos naturais e sociais, bem como suas causas. Os principais objetivos desta filosofia consistem na busca pelo por progresso das diversas ciências, em especial a sociologia, e consequentemente, uma reorganização da sociedade em bases sólidas. (DUTRA, 2005, p.47-49).

Portanto, Comte tem como fim deslocar do método metafísicos ou teleológico para o plano do positivismo, os estudos dos fenômenos sociais, atribuindo-lhes os necessários rigores, para adquirir o caráter de cientificidade. Os fenômenos sociais também são objeto de estudo do sociólogo francês Émile Durkheim, de quem León Duguit é discípulo. Durkheim em suas análises busca reconhecer a lei da qual decorrem esses fenômenos. Para tanto, o autor faz uso do termo “fato social”, que compreende em um meio de coação exterior sob o indivíduo, que no contexto de uma sociedade possui uma existência própria (RAMOS, 2011, p. 95-98).

Destarte, essa influência positivista, de compreender o fato social como “coisa” e de buscar atribuir a este caráter de cientificidade, também reflete no âmbito jurídico, de modo que a pretensão do jurista é direcionada a encontrar o direito na realidade social.

 

  1. A SOLIDARIEDADE SOCIAL

León Duguit, renomado jurista francês, cuja ênfase de seus estudos se concentrou no âmbito do direito público, foi professor de Direito Constitucional em Bordeaux, e durante sua trajetória acadêmica buscou construir uma concepção de direito sob o viés sociológico (MONEREO PÉREZ e CALVO GONZÁLEZ,   2005, p. 483-547).

Por ser um rigoroso positivista, influenciado por Auguste Comte e principalmente por Émile Durkheim, Duguit compreende o direito como um mero ramo da sociologia, de modo que repele a fundamentação racionalista, bem como a justificação de cunho axiológico (PRADE, 1997, p.15-18).

A contribuição de Duguit foi fundamental para a jurisprudência, uma vez que buscou convencer os juristas franceses que o direito é uma força social, e o que princípio da solidariedade social do direito deve ser considerado pelo legislador, bem como pelo interprete, contrariando os modelos de formalismo abstrato presenta na realidade jurídica francesa. León Duguit, no plano metodológico, concorda com o posicionamento do sociólogo francês Durkheim, no tocante aos fatos sociais sevem ser analisados como “coisas” e que o estudo do direito deve ser efetuado sob os mesmo métodos empregados às ciências físico-naturais (REALE, 1987, p. 439-442).

Sob essa influência, Duguit ao fazer uso dos métodos empíricos para verificar tanto o mecanismo de construção, bem como de aplicação do direito, rejeita as explicações construídas abstratamente, uma vez que seu objetivo era estabelecer o estudo jurídico como uma ciência social empírica, em que “as leis emergem espontaneamente dos fatos objetivos da interdependência e solidariedade” (ROESSING NETO, 2009, p. 21-22).

O direito constitui uma ciência social, e o método das ciências sociais é o método da observação, que precisa ser empregada par com o poderoso método da hipótese dedutiva”(DUGUIT,2006,p.75).

Partindo dessa concepção de direito como fenômeno social, fundado na solidariedade ou interdependência social, o autor defende que o homem sempre viveu em sociedade com seu semelhante, e que a própria existência da sociedade é um fato primário e natural, e não apenas um o produto de uma vontade humana. Duguit enfatiza que historicamente, sempre existiu a consciência de sociabilidade e individualidade na relação do homem para com a comunidade. Portanto, há e houve sempre grupos sociais, e os homens que fazem parte desses grupos têm ao mesmo tempo consciência de sua individualidade própria e dos laços que os unem aos outros homens, pois se encontram ligados pelos laços da solidariedade social. (DUGUIT, 2006, p. 20-22).

Ademais, o autor adverte que embora sejam diversas as formas sociais, bem como os laços de solidariedade, de acordo com o tempo e o local, a solidariedade encontra-se vinculada à elementos considerados essenciais. Portanto, o autor identifica dois tipos de espécie de solidariedade que podem se sobrepor uma a outra de acordo com o contexto social. A primeira espécie de solidariedade é a solidariedade mecânica (por semelhança), ou seja, essa manifestação de solidariedade compreende ao fato dos homens de uma determina comunidade ou grupo serem solidários entre si, pois possuem necessidade em comum, que pressupõe a vida em comum. A segunda manifestação de solidariedade é a orgânica, compreendida pelo modo da divisão do trabalho, de modo, que existindo anseios e aptidões diversas por parte dos indivíduos em uma sociedade, essas são satisfeitas com a troca de serviços recíprocos. Por essa razão, defendo o autor que a divisão do trabalho constitui e estrutura a sociedade (DUGUIT, 2006, p. 23-24).

Neste ponto, verifica-se a influência da sociologia organicista de Émile Durkheim, que reconhece a “lei” da divisão do trabalho como uma verdadeira lei natural, que rege as funções políticas, administrativas e judiciárias, bem como, enxerga nessa lei aspectos morais (RAMOS, 2011, p. 96-98).

Esta solidariedade assemelha-se à que se observa nos animais superiores.  Cada órgão tem aí efetivamente a sua fisionomia especial, a sua autonomia e, deste modo a unidade do organismo é tanto maior quanto mais acentuada for essa individuação das partes. Em virtude dessa analogia, propomos designar de orgânica a solidariedade devida à  divisão  do  trabalho (DURKHEIM, 1977, p. 173).

Baseado neste concepção de divisão do trabalho social, e da  influência do positivismo, Duguit se posiciona contrariamente às doutrinas individualistas e o formalismo francês. Para tanto, rejeita as abstrações metafisicas e propõe a construção de um sistema de fatos reais e tangíveis, mediante a verificação de fatos sociais (PORTALES, 2010).

Para Duguit, a solidariedade é a força de coesão que mantém a sociedade, uma vez que é capaz de explicar toda a vida social. Segundo o autor, ao existir o fato da solidariedade, o ato indevidamente praticado por um indivíduo prejudica os demais membros de determinada sociedade, que por sua vez resulta em uma reação, que pode ser identificado com estado de vigilância, em que os membros daquela comunidade buscam zelar pela sua sobrevivência. Essa reação de vigilância contra aquele que infringe a harmonia da solidariedade social, pode se manifestar por meio de leis finais que são compreendias em três categorias, morais, econômicas e jurídica. Cumpre esclarecer que essas três categorias de leis finais se distinguem de acordo com o tipo ou intensidade da reação social diante da hipótese de sua violação (REALE, 1987, p. 443-444).

Portanto, verifica-se que essas “leis sociais” são distintas das leis “físico-naturais”, pois representam uma relação de nexo finalidade, e não de causalidade. Essa finalidade, por sua vez, está compreendida no conceito de solidariedade, de modo que cabe ao homem, em razão de sua condição de viver em sociedade, realizar certos atos, que correspondem a esse fim (REALE, 1987, p. 443-444).

“Ao nascer, o homem, na sua qualidade de homem, desfruta certos direitos subjetivos, que constituem os direitos individuais naturais. O homem nasce livre, isso é, desfruta o direito de desenvolver plenamente sua atividade física, intelectual e moral, e, nesse sentido, pertence-lhe o direito de desfrutar o produto dessas atividades. Concebe-se, assim, para todos, a obrigação de respeitar no outro o desenvolvimento pleno da atividade física, intelectual e moral, e nessa obrigação reside o próprio fundamento do direito, construindo regra social.” (DUGUIT, 2006, p. 21).

Consoante já mencionado, a intensidade da violação à uma lei social refletira na intensidade da reação social que pode variar do descrédito público, ou seja uma reação de ordem moral, bem como pode alcançar medidas coercitivas, de natureza jurídica. Quando um ato viola princípios básicos à vida em sociedade, e os membros desta reagem ao mesmo tempo e de modo organizado a esta violação, tem-se a lei jurídica, como forma de resolver o impasse e promover uma reparação mais intensa, e organizada (REALE, 1987, p. 443-445).

Sobre o tema, Miguel Reale, em sua obra Filosofia do direito, cita a explicação de León Duguit, presente no I volume de seu Traité de Droit Constituonnel:

Uma regra econômica ou moral torna-se norma jurídica quando na consciência da massa dos indivíduos, que compõe um grupo social dado, penetra a ideia de que o grupo ou detentores da maior força podem intervir para exprimir as violações dessa regra. (REALE, 1987, p. 445-446).

Verifica-se portanto, que as normas sociais apenas se tornam jurídicas quanto há uma intervenção da coação social, ou seja, quando a “massa dos espíritos” à considera imprescindível a convivência em sociedade, ou seja, se faz necessária à solidariedade social. Não obstante Duguit negue que a coação seja o elemento essencial do direito, ele reconhece que o fundamento das normas jurídicas se encontram na solidariedade social e na força, ou seja, é a sociedade enquanto fenômeno coletivo, que por meio da coação exige o cumprimento das normas imprescindíveis ao convívio. (REALE, 1987, p. 445-448).

Destarte, embora o autor reconheça que o monopólio da coação incondicionada seja detido pelo Estado, ele também adverte que o emprego desta força só encontra legitimidade quando exercido nos limites da justiça e da solidariedade, uma vez que as normas também se impõe aos que governam. (REALE, 1987, p. 446).

Os homens que detêm o poder são submetidos ao direito e a ele ligados. O Estado está submetido ao direito; é, segundo a expressão germânica: “Rechtsstaat”, um Estado de direito. A partir do momento em que se compreendeu o significado da expressão Estado de direito, emergiu a vigorosa necessidade de edificar a construção jurídica do Estado. Sob a premência desta necessidade, surgiu a denominada teoria “Estado sujeito de direito”, ou teoria da “personalidade jurídica do Estado (DUGUIT, p. 53).

Oportuno ainda esclarecer, para Duguit os Estados são pessoas jurídicas, sujeitos de direitos, cujos elementos constituintes são a coletividade, o território e governo que o representa. O autor adverte ainda que sob a ótica da coletividade, o Estado representa uma pessoa dotada de consciência e vontade. Mas ao considerar sua personalidade, deve-se atentar que este não é uma ficção (DUGUIT, 2006, p. 53-54).

Neste sentido, Duguit reconhece o Estado como um titular do “poder público”, “soberania”, que é compreendido como o direito subjetivo de ordenar e impor a obediência por meio do constrangimento (DUGUIT, 2006, p. 54).

  1. O DIREITO FUNDADO NA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Comprovada a existência, a natureza e a extensão da solidariedade social, verifica-se que na visão do autor, nela reside o verdadeiro fundamento do direito.

Para Duguit, a solidariedade é o elo que une os indivíduos que compõe uma sociedade, e consequentemente, o elemento que a mantém. (DUGUIT, 2006, p. 25).

Portanto as regras de condutas impostas ao homem social, são decorrentes das próprias contingências contextuais. Para o autor, essas regras se constituem a partir do pressuposto de que:

não se pode praticar nada que possa atentar contra a solidariedade social, sob qualquer das suas formas e, a par com isso, realizar toda atividade propícia a desenvolvê-la organicamente. (DUGUIT, 2006, p. 25).

Destarte, o direito objetivo para Duguit se resume ao cumprimento desta fórmula, enquanto a lei positiva, para obter legitimidade, deve conter, desenvolver, representar e obedecer o princípio da solidariedade social, mecânica e orgânica. O autor ainda ressalta, que essa fórmula ao tempo e que é social, por seu fundamento, ou seja, no sentido de só existir porque os homens vivem em sociedade, mas é também individual, visto que está contida na consciência dos indivíduos (DUGUIT, 2006, p. 25-26).

Portanto, retomando os conceitos de solidariedade social, bem como a influência da sociologia organicista de Durkheim:

Com efeito, a vida social, por todo lado onde ela exista de uma  maneira  durável,  tende inevitavelmente  a  tomar  uma  forma  definida e  a organizar-se,  e  o  direito  não  é  outra  coisa  senão esta  mesma  organização,  naquilo  que  ela  tem  de mais estável e de mais preciso. A vida geral da sociedade não pode entender-se num certo sentido sem que  a  vida  jurídica  para  aí  se  estenda  ao mesmo  tempo  e  na  mesma  proporção.  Podemos assim estar  certos  de  encontrar  refletidas  no direito  todas  as  variedades  essenciais  da solidariedade social (DURKHEIM, 1977, 81).

Verifica-se que León Duguit contraria regra ideia de igualdade absoluta disseminada pelo iluminismo e pela revolução francesa, pois segundo ele, a regra da solidariedade social embora seja semelhante à todos os homens, uma vez que se impõe à todos, estabelece deveres diferente aos indivíduos levando em conta suas diferentes habilidades, o que justifica que a cooperação destes para com à solidariedade apresente suas especificidades (DUGUIT, 2006, p. 26-27).

Portanto, o direito apresenta-se, na visão de Duguit, como um grupo de regras direcionadas a subsistência da sociedade, as quais são dotadas de reação organizada e coercitiva. (REALE, 1987, p. 448).

Oportuno ainda destacar, que Duguit contraria a abstração do formalismo francês, pois não concebe o direito como uma regra ideal e absoluta. Para o autor, trata-se de uma é uma regra variável e mutável, e o papel do jurisconsulto, por sua vez, consiste em determinar qual a regra de direito que se adapta exatamente à estrutura de certa sociedade.” (DUGUIT, 2006, p. 26-27).

Ante  exposto, observa-se que o direito subjetivo decorre do objetivo, uma vez que o primeiro é compreendido como o poder de cada indivíduo que integra a sociedade possui de praticar atos de cooperação à solidariedade social, nos limites do direito objetivo (DUGUIT, 2006, p. 7-8).

Neste ponto, Duguit contraria novamente abstração do formalismo francês, e a concepção do direito individual, pois reconhece que o homem que vive em sociedade tem direitos, entretanto estes direitos não são inerentes à sua qualidade de homem. Para ele, não se trata de um direito natural, individuais, mas sim de “poderes que lhe pertencem porque, sendo homem social, tem obrigação de a cumprir e precisa ter o poder de cumpri-las”. Destarte, é por existir uma obrigação para cada indivíduo exercer determinado papel social, que cada homem goza de direitos (DUGUIT, 2006, p. 25-27).

CONCLUSÃO:

O presente estudo ocupou-se de da tarefa de apresentar o pensamento do antiformalista do jurista francês León Duguit.

Para tanto, em primeiro momento passou-se a estabelecer as influências do positivismo sociológico, em especial, de Augusto Comte e Émile Durkheim na construção de sua teoria.

Essa influência positivista é facilmente identificada, seja em razão de Duguit compreender o direito por meio da observação da realidade, seja por defende que aos fatos sociais sevem ser analisados como “coisas” e que o estudo do direito deve ser efetuado sob os mesmo métodos empregados às ciências físico-naturais.

Em detida análise ao conceito de solidariedade social, defendido por Duguit como fundamento do direito, verifica-se a forte influência do pensamento do sociólogo positivista Durkheim, o qual defende que a solidariedade era a responsável pela formação das sociedades.

Sob o ponto de vista metodológico, Duguit se baseia em Durkheim, ao compreender a solidariedade social a força de coesão que mantém a sociedade, que pode se manifestar de forma mecânica, ou seja pela existência de necessidades em comum,   mas também pela forma orgânica, consistente na divisão do trabalho, na troca recíproca.

Destarte, segundo Duguit o direito é um fenômeno social que se originou do comportamento humano em uma ordem social regida pela solidariedade orgânica, que decorre da divisão social do trabalho.

 

REFERÊNCIAS:

DUGUIT, León. Fundamentos do direito. São Paulo: Ícone, 2006;

DURKHEIM, E. A Divisão do Trabalho Social. Tradução de Maria Inês Mansinho et al. Lisboa: Presença, 1977, v. I.;

DUTRA.  Luiz  Henrique  de  Araújo.  Oposições Filosóficas:  A Epistemologia e suas Polêmicas. Florianópolis: Ed. da UFSC, 2005;

MONEREO PÉREZ, José Luis, CALVO GONZÁLEZ, José. Léon Duguit (1859-1928): Jurista de una sociedad en transformación. Revista de Derecho Constitucional Europeo. ano 2, n. 4, julho-dezembro 2005. Disponível em: <http://www.ugr.es/~redce/REDCE4/articulos/17duguit.htm>;.

PORTALES, Rafael Enrique Aguilera; TAPIA, Diana Rocío Espino. Repensar a Leon Duguit ante la actual crisis del estado social. Universidad Carlos III de Madrid. Instituto de derechos humanos Bartolomé de las Casas. Disponível em: <https://orffpruebas.uc3m.es/handle/10016/9353?locale-attribute=en>;

PRADE, Péricles. Duguit, Rousseau, Kelsen & outros ensaios.  Florianópolis: Obra Jurídica, 1997;

RAMOS, Felipe de Farias. O Institucionalismo de Santi Romano: por um diálogo entre posições críticas à modernidade jurídica. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2011. P.96-98. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/95677>;

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1987;

ROESSING NETO, Ernesto. Análise da relação entre a Lei n. 3135/2007 do Estado do Amazonas e o direito internacional à luz da doutrina antiformalista francesa. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito, 2009. P. 21-22. Disponível em: < http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/92856>. Acesso: 15/06/2018.

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