Pandemia de Dados – Incapacidade cultural para acolher o avanço tecnológico e consequências: a insegurança de dados pessoais

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Carlos Henrique Tadeu Ferraz Santos[1]

Resumo: O emparelhamento com as novas tecnologias ainda é visto como uma fantasia distante para a maioria da população dentro da realidade que vivenciamos.  É comum se observar, em pleno cenário de pandemia causado pelo coronavírus (covid-19), milhões de pessoas se expondo involuntariamente ao vírus e colocando sua própria vida, de seus familiares e de outros em risco, justamente pela incapacidade de manusear os aplicativos digitais oferecidos pelo governo. O presente artigo tem como enfoque solidificar o quão distante está a nação brasileira de alcançar uma sociedade apta a acompanhar o progresso tecnológico. Verifica-se que, além dos problemas rotineiros relativos à educação básica evidenciados diariamente nos jornais e revistas, o Brasil definitivamente não possui uma infraestrutura capaz de possibilitar aos cidadãos a mínima instrução necessária para adentrar no meio digital com segurança.

Palavras-chave: analfabetismo digital, dados pessoais, desinformação cultural, insegurança de dados.

 

Abstract: Pairing with new technologies is still seen as a distant fantasy for the majority of the population within the reality we experience. It is common to observe, in the middle of a pandemic scenario caused by the Coronavirus (covid-19), millions of people involuntarily exposing themselves to the virus and putting their own lives, the lives of their family, and the lives of others in risk, just because  of the inability to handle the digital applications offered by the government. This article focuses on solidifying how far the Brazilian nation is from reaching a society capable of following technological progress. It is noted that, in addition to the routine problems related to basic education evidenced daily in the newspapers, Brazil definitely does not have an infrastructure capable of providing citizens with the minimum education necessary to enter the digital environment safely.

Keywords: digital illiteracy, personal data, cultural misinformation, data insecurity.

 

Sumário: Introdução. 1. Analfabetismo Digital. 2. Insegurança de dados e a dificuldade em preservá-los sem a efetividade plena do direito à autodeterminação informativa. 3. Valoração de dados pessoais e fragilidade em cybersecurity no Brasil.  4. Conclusão. 5. Referências.

 

Introdução

O Direito em si consiste em uma ciência que tem como um dos objetos de estudo as ações humanas em vida social. Por se tratar de uma ciência social, é necessário que tenha seus fundamentos e diretrizes constantemente atualizados, no intuito de acompanhar a evolução da sociedade. No mundo hodierno, a tecnologia é vista como um dos pilares capazes de estruturar uma determinada sociedade. A intenção de construir uma cultura mundial investida de tecnologia, aliada à disruptividade que gira em torno de todo o contexto do avanço tecnológico, acabam atrasando ainda mais sociedades como a nossa, que estão longe de alcançar uma educação digital de qualidade.

 

  1. Analfabetismo Digital

Um dos principais fatores que acentuam e contribuem para o desconhecimento acerca dos meios digitais, refere-se a falta de preparo e instrução suficientes para tornar uma pessoa letrada e alfabetizada digitalmente. Ser letrado ou alfabetizado digitalmente significa, essencialmente, estar apto e se adequar às linguagens que são utilizadas em ambiente digital, em especial na internet.

Trata-se de um fenômeno neológico envolvendo os meios digitais, assim como o “juridiquês” surgiu em um determinado momento para os profissionais da área jurídica, pois atualmente há certas linguagens e códigos que são utilizados somente no meio digital, mas permanecem desconhecidos pela maioria das pessoas. Para Ana Elisa Ribeiro e Cascarelli, letramento digital:

“diz respeito às práticas sociais de leitura e produção de textos em ambientes digitais, isto é, ao uso de textos em ambientes propiciados pelo computador ou por dispositivos móveis, tal como celulares e tablets, em plataformas como e-mails, redes sociais na web, entre outras. Ser letrado digital implica saber se comunicar em diferentes situações, com propósitos variados, nesses ambientes, para fins pessoais ou profissionais. Uma situação seria a troca eletrônica de mensagens, via e-mail, sms, WhatsApp. A busca de informações na internet também implica saber encontrar textos e compreendê-los, o que pressupõe selecionar as informações pertinentes e avaliar sua credibilidade”.[2] (Ana Elisa Ribeiro; Carla Viana Coscarelli, 2005).

Ou seja, uma pessoa letrada digitalmente seria capaz de se autodeterminar no universo cibernético, a fim de minimizar efetivamente os riscos de ter seus dados corrompidos, bem como preservá-los com maior cautela. Além disso, o letrado digitalmente consegue compreender e produzir conteúdo online, explorando códigos, links, símbolos, ícones, vídeos e se adaptar a outros mecanismos propiciados e disponibilizados apenas em âmbito digital.

A partir de uma pesquisa feita no banco de dados da “The inclusive Internet Index”, uma ferramenta digital que avalia a inclusão digital de uma determinada nação em quatro estratos analíticos, à saber: accessibility, affordability, relevance e readiness[3], se observa que no ranking geral o Brasil ainda figura em 34°, dentre um universo de 100 países.

Em rankings específicos, nosso país se classifica nas seguintes posições:

– Em affordability (“alcance”), cujos critérios para avaliação utilizados foram “preço” e “ambiente competitivo”, nosso país figura em 22°:

2) AFFORDABILITY – (“alcance”) 2.1) PRICE

(“preço”)

2.2) COMPETITIVE ENVIRONMENT – (“ambiente competitivo”)
Rank   Rank   Rank  
11 Chile 86,2 30 Mexico 87,9 7 Chile 84,4
22 Brazil 80,0 35 Chile 87,2 9 Brazil 82,2
31 Colombia 75,4 41 Trinidad & Tobago 85,0 25 El Salvador 62,9
40 El Salvador 72,3 45 Argentina 84,0 29 Colombia 61,8
44 Argentina 70,1 48 Peru 83,8 44 Argentina 42,3
45 Peru 69,9 55 Colombia 82,3 45 Peru 42,0
50 Mexico 66,0 62 Jamaica 79,7 57 Paraguay 22,9
66 Paraguay 60,5 64 Paraguay 79,3 59 Honduras 22,5
72 Trinidad & Tobago 58,3 66 Brazil 78,9 60 Mexico 22,3

 

– Em relevance (“relevância”), cujos critérios para avaliação utilizados foram “conteúdo local” e a “relevância do conteúdo”, o Brasil figura em 35°:

3) RELEVANCE –

(“relevância”)

3.1) LOCAL CONTENT –

(“conteúdo local”) 

3.2) RELEVANT CONTENT – (“relevância do conteúdo”)
Rank   Rank   Rank  
14 Chile 90,8 1 Chile 100,0 20 Chile 81,6
20 Paraguay 88,0 1 Paraguay 100,0 30 Colombia 78,1
25 Colombia 85,7 27 Argentina 93,3 34 Mexico 76,0
28 Mexico 84,7 27 Brazil 93,3 34 Paraguay 76,0
35 Brazil 83,8 27 Colombia 93,3 44 Brazil 74,3

 

Em readness (“prontidão”), cujos critérios para avaliação utilizados foram “alfabetização”, “confiança e segurança” e “prudência” nosso país figura em 44°:

 

4) READINESS –(“prontidão”) 4.1) LITERACY -(“alfabetização”) 4.2) TRUST & SAFETY –

(“confiança e segurança”)

4.3) POLICY –

(“prudência”)

Rank   Rank   Rank   Rank  
4 Chile 82,5 9 Trinidad & Tobago 87,1 4 Brazil 78,0 7 Chile 96,2
16 Argentina 78,3 25 Argentina 80,1 12 Chile 72,6 14 Colombia 92,3
23 Colombia 76,6 29 Chile 78,6 15 Mexico 71,4 21 Argentina 88,5
32 Peru 73,9 40 Mexico 74,5 16 Trinidad & Tobago 70,9 35 Peru 83,3
35 Trinidad & Tobago 73,2 41 Jamaica 74,0 21 Peru 69,2 38 Brazil 80,8
36 Mexico 73,0 42 Colombia 73,8 29 Argentina 66,5 51 Jamaica 73,1
44 Brazil 70,0 45 Cuba 70,3 40 Colombia 63,5 51 Mexico 73,1
53 Paraguay 66,1 47 Peru 69,1 43 Nicaragua 63,2 54 Paraguay 71,8
62 Jamaica 62,4 49 El Salvador 68,2 55 Paraguay 59,1 71 Venezuela 65,4
78 Cuba 53,7 52 Paraguay 67,3 80 El Salvador 49,0 75 Trinidad & Tobago 61,5
88 El Salvador 50,6 55 Guatemala 63,4 88 Jamaica 40,0 83 Cuba 53,8
88 Venezuela 50,6 77 Brazil 51,2 90 Honduras 38,8 95 Guatemala 42,3

 

– Em accessibility (“acessibilidade”), cujos critérios de avaliação utilizados foram “uso”, “qualidade de navegação”, “infraestrutura” e “eletricidade”, nosso país figura em 46°:

 

1) Accessibility –

(“acessibilidade”)

1.1) USAGE –

(“uso”)

1.2) QUALITY   –

(“qualidade”)

1.3) INFRASTRUCTURE –

(“infraestrutura”)

Rank   Rank   Rank   Rank  
36 Chile 73,6 23 Argentina 81,6 35 Chile 43,0 31 Argentina 76,9
39 Trinidad & Tobago 73,0 25 Chile 80,8 49 Trinidad & Tobago 39,3 38 Brazil 73,7
43 Argentina 71,4 25 Trinidad & Tobago 80,8 52 Peru 37,5 39 Trinidad & Tobago 72,5
46 Brazil 70,3 46 Brazil 72,3 54 Guatemala 36,2 44 Chile 70,6
54 Jamaica 66,3 52 Colombia 66,6 56 Brazil 35,8 47 Jamaica 69,6
55 Mexico 65,5 59 Mexico 62,1 58 Mexico 35,5 55 Mexico 64,4

 

1.4) ELECTRICITY
Rank  
1 Chile 100,0
1 Cuba 100,0
1 Mexico 100,0
1 Venezuela 100,0
54 Trinidad & Tobago 99,5
55 Brazil 99,3

 

A ferramenta descreve a situação em que se encontra a inclusão digital no Brasil da seguinte forma:

“O Brasil é o segundo país latino americano mais bem classificado no índice, figurando em 34° globalmente. Embora possua um mercado relativamente competitivo de banda larga e internet móvel, os preços ainda permanecem muito caros em comparação à renda per capita mensal. Os pontos mais fracos do país encontram-se no critério readness, principalmente nos níveis de alfabetização digital, bem como na acessibilidade à internet”. (The Inclusive Internet Index 2020, – tradução nossa). [4]

 

  1. Insegurança de dados e a dificuldade em preservá-los sem a efetividade plena do direito à autodeterminação informativa

Pela ausência de conhecimento, e pelo fato de nossa cultura ainda não se amoldar perfeitamente ao mundo tecnológico, muitas pessoas acabam se expondo involuntariamente em ambiente virtual e consequentemente colocam em risco seus dados e privacidade.

Esta fragilidade de informações às vezes se torna fácil e objetivamente constatável, como no escândalo ocorrido ano passado envolvendo a Facebook inc., onde foram vazadas informações pertencentes a mais de 500 milhões de usuários[5], ou como no episódio envolvendo a Cambridge Analytica.

Além destes episódios, o tema que mais está em voga e vem sendo pautado diariamente em todas as plataformas de comunicação no mundo, diz respeito às fake news, um dos recursos mais comuns para desprestigiar a segurança de dados e o ambiente digital. As fake news, nada mais são do que notícias falsas compartilhadas em massa na internet, principalmente nas redes sociais, muitas vezes o ato é realizado através de um mecanismo desenvolvido por programadores, capaz de processar uma inteligência artificial e o machine learning. O tema se evidenciou ainda mais no presente, visto que alguns grupos de pensadores associam as fake news com a eleição de muitos políticos.

Imperioso destacar que países como os EUA e Inglaterra superam facilmente o Brasil em segurança da informação, e ainda sim, apesar de todo investimento e fomento na seara digital, os ataques cibernéticos ocorrem com frequência. Todavia, atualmente estes vazamentos são vistos como um desvio banal de expediente, cujo reparo será imediato e por isso não haveria possibilidade de se falar em um potencial dano gerado para o usuário – o que não é verdade.

Ainda é oportuno ressaltar que o entendimento que norteia nosso ordenamento jurídico, acolhido pelo STF no julgamento da ADPF 130 [6]que declarou a não recepção da Lei de Imprensa, adota a ausência de censura prévia com posterior reparação de eventuais danos causados, no intuito de impulsionar ainda mais o crescimento tecnológico. Portanto, a disseminação de conteúdos enganosos é realizada cotidianamente, sem dificuldades, já que não há uma postura preventiva por parte da hermenêutica legitimada pelo supremo.

A solução que se espera alcançar, a partir da adoção destas medidas, é fortificar ainda mais o direito à autodeterminação informativa, desenvolvido pela corte constitucional alemã na década de 1980 e elencado atualmente como um dos princípios regentes da LGPD. Essencialmente, a autodeterminação informativa é o direito que todo indivíduo tem de controlar o fluxo de seus dados, ou seja, constitui-se como um direito subjetivo concedido aos cidadãos, que possibilita a cada indivíduo a capacidade de controlar e proteger seus dados pessoais físicos e digitais.

Para tanto, é necessário transparência e lealdade com o titular nos tratamentos de dados pessoais. Conforme o ilustre professor Leonardo Martins, ao discriminar as decisões da corte constitucional alemã, extrai-se o seguinte entendimento:

“(…) a autodeterminação é uma condição funcional elementar para uma comunidade democrática e livre, fundada na capacidade de ação e participação de seus cidadãos”. (MARTINS, 2005, p. 238)[7]

 

Nota-se que é imprescindível a atuação dos cidadãos para que o direito à autodeterminação seja totalmente efetivo. No entanto, como transferir direitos assim, cujos procedimentos para que sejam concretizados destoam da compreensão da maior parte da população?

Completa o ilustríssimo:

“A autodeterminação individual pressupõe, porém – mesmo sob as condições da moderna tecnologia de processamento de informação –, que ao indivíduo está garantida a liberdade de decisão sobre ações a serem procedidas ou omitidas e, inclusive, a possibilidade de se comportar realmente conforme tal decisão”. (MARTINS, 2005, p. 237)[8]

Como se verifica, não podemos falar na efetivação real de um direito, quando a maioria das pessoas sequer sabe quando está sofrendo algum tipo de prejuízo ou violação às suas informações e dados pessoais.

Uma das alternativas que está se desenvolvendo cada vez mais, a fim de auxiliar a cybersecurity[9] e o ambiente digital, diz respeito às ferramentas de inteligência artificial. Basicamente, a inteligência artificial é uma forma de tecnologia disruptiva, que surge rompendo diversos paradigmas já estabelecidos. A partir deste rompimento, podemos notar vantagens facilmente constatáveis, como a eficiência acarretada frente a funções desempenhadas por seres humanos, que não exigem senso cognitivo ou criatividade, ou até mesmo descobertas e incrementações em diferentes eixos de atuação no mundo físico, com a união da inteligência artificial ao machine learning[10].

Muito embora existam diversas vantagens, também há de se destacar as desvantagens trazidas por ela, principalmente em países onde a margem de desigualdade social é imensa e poucas pessoas podem desfrutar deste avanço tecnológico de forma a atingir algum aprimoramento no seu cotidiano, como no caso do Brasil. Como exemplo, diversos trabalhos relacionados a funções monótonas e rotineiras perderão ainda mais seu valor com o passar do tempo, ameaçando o emprego de milhares de pessoas. Além disso, destacam-se as questões éticas e de cunho axiológico, visto que esta tecnologia ainda é muito recente e desconhecida pela maioria das pessoas, que enxergam-na como um risco relevante. A sociedade não está culturalmente apta a confiar neste mecanismo de modernização, portanto, fazer uso desta tecnologia no intuito de capturar disseminadores de notícias falsas ou qualquer finalidade envolvendo setores como o da segurança, que mexe com conteúdo sensível e pessoal, ainda é visto como algo incerto.

 

  1. Valoração de dados pessoais e fragilidade em cybersecurity no Brasil

Muito embora a maioria das pessoas desconheça o valor que possuem seus dados pessoais, as grandes empresas e indivíduos articulados têm esta convicção, e estão diariamente intensificando a proteção em torno de suas informações pessoais. Recorrentemente, noticiários e revistas de renome, como a The Economist, dão destaques aos valores monstruosos que as informações pessoais possuem, bem como à economia de dados, que substituiu o antigo modelo de negócio e hoje representa indubitavelmente a maior fonte de riqueza, superando o próprio petróleo[11]. No contexto prático e social houve uma alteração de paradigma gigantesca envolvendo as classes detentoras de poder, vez que os titulares dos fatores de produção deram lugar aos tratadores de dados. A economia do mundo hodierno passou a girar, sobretudo, em torno de dados capazes de gerar informações de toda ordem.

Lembremos de forma espantosa o vazamento de dados sensíveis concernentes a Jair Bolsonaro e sua cúpula, ocorrido no início do mês[12], e que poderia ser evitado caso houvesse a proteção esperada, tendo em vista que estamos tratando da autoridade máxima de um Estado Soberano. Outrossim, é necessário frisar que o vazamento ocorreu durante um cenário cataclísmico pelo qual ainda estamos vivenciando neste exato momento, comprometido pelo Coronavírus (Covid-19), que acabou normalizando ainda mais o pandemônio político, econômico e social que este país enfrenta. Inegavelmente se trata de um episódio vexatório e humilhante para uma nação, que assiste inteiramente, do aconchego de seus lares, o quão vulnerável é sua pátria, vencida por um grupo de hackers que acaba expondo dados pertencentes à esfera privada do seu respectivo Presidente da República.

Nota-se que este tipo de ataque não provocará prejuízos materiais imensos, visto que não foram divulgados conteúdos essenciais, capazes de revelar possíveis falhas na estrutura de um Estado. Todavia, o valor simbólico que norteia este evento é colossal, dado que, se um pequeno grupo é capaz de invadir e profanar o sigilo da cúpula do poder executivo, há de se convir que os dados de uma pessoa comum são facilmente passíveis de violação.

 

Considerações Finais

Sabe-se que as novas tecnologias, principalmente as portadoras de disruptividade, são extremamente uteis e eficazes dependendo do contexto em que são empregadas. Falar sobre modernização ou cybersecurity, ainda é assustador para os brasileiros no geral, já que não estamos culturalmente aptos e dispostos a acolher facilmente mudanças relacionadas à high-tech [13]ou à esfera digital.

Por mais astucioso que seja aquele que furta os dados pessoais de uma pessoa, não podemos deixar de abordar a culpa da vítima em determinado momento, seja navegando em sites não confiáveis, seja utilizando computadores de terceiros, seja usando senhas óbvias. Há ainda aqueles que deixam pistas inclusive nas redes sociais quando trocam informações com seus contatos. Ainda assim, pela inabilidade da vítima, os provedores de aplicativos e conexão devem assegurar que todo e qualquer dado pessoal inserido não será desviado do fim a que se propõe o usuário.

É regra a criança ser alfabetizada por volta dos 7 (sete) anos de idade. Começa a ler, escrever e vai adquirindo conhecimento ao longo dos anos. Hoje em dia, com a internet das coisas se expandindo e com plataformas super atrativas corroborando o consumismo infantil, as crianças estão cada vez mais imersas no mundo digital, as vezes bem mais que os próprios pais.  Ocorre que a chegada do mundo virtual apareceu na vida de muitas pessoas de maneira tardia. Há quem se viu obrigado a navegar pela internet depois de seus 50 (cinquenta anos) de idade. Essa obrigação se estendeu inclusive aos analfabetos, como exemplos temos a recém implantada plataforma do governo para conceder o auxílio emergencial. Inúmeros brasileiros se viram obrigados a solicitar ajuda, muitas vezes de desconhecidos, para inserir seus dados pessoais na referida plataforma.

O direito digital surgiu justamente com a finalidade de proteger e fazer justiça perante as relações ocorridas dentro de ambiente digital, ou que com ele estejam relacionadas. Quando falamos em tratamento de dados, demanda-se um risco enorme, já que estão em jogo direitos e informações de pessoas inocentes e que muitas vezes desconhecem o valor que este conteúdo tem.

A legislação acerca do tema parece estar finalmente em ascensão, considerando a edição da Lei Geral de Proteção de Dados, imbuída de preceitos europeus regidos pela GDPR, e outras normas esparsas no ordenamento jurídico. Não basta, contudo, reproduzirmos legislações estrangeiras, cuja exegese está embasada em culturas totalmente diferentes da nossa.

Como forma de atenuar as diferenças encontradas no contexto prático e social, a jurimetria vem ganhando destaque no Poder Judiciário brasileiro, já que ela demanda tanto uma análise do direito no plano abstrato quanto no concreto. Ou seja, pela jurimetria, além de se observar os critérios estabelecidos na lei, deve-se também levar em conta aspectos objetivos e tangíveis, como dados quantitativos, observados apenas na realidade prática, através da aplicação da estatística e ciência computacional, que harmonizadas com a interpretação abstrata do direito, serão suficientes para consolidar um entendimento mais justo.

Finalmente, qualquer insurgência de legislação nova será em vão enquanto não adquirirmos uma cultura capaz de hospedar o avanço tecnológico. Não basta exigirmos do Poder Legislativo a implementação de modais obrigatórios ou proibitivos à fim de reprimir e punir tratadores de dados, enquanto a nação permanece distante de entender a preciosidade e importância de preservar seus dados.

 

Referências

MARTINS, Leonardo. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. FUNDACIÓN KONRAD-ADENAUER, OFICINA URUGUAY, 2005. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/jurisprudencias-e-pareceres/jurisprudencias/docs-jurisprudencias/50_anos_dejurisprudencia_do_tribunal_constitucional_federal_alemao.pdf>. Acesso em: 05/06/2020.

 

DUARTE, Jeffersson Dias; SILVA, Albina Pereira de Pinho. LETRAMENTO DIGITAL: ASPECTOS SOCIAIS E POSSIBILIDADES PEDAGÓGICAS – RESENHA. Disponível em: <https://periodicos.unemat.br/index.php/relva/article/view/1468>. Acesso em: 05/06/2020.

 

RIBEIRO, Ana Elisa. COSCARELLI, Carla Viana. Letramento Digital. Glossário Ceale. Disponível em: < http://www.ceale.fae.ufmg.br/app/webroot/glossarioceale/verbetes/letramento-digital>. Acesso em: 05/06/2020.

 

The Inclusive Internet Index 2020. Disponível em: <https://theinclusiveinternet.eiu.com/>. Acesso em: 05/06/2020.

 

G1. 540 milhões de dados de usuários do Facebook ficam expostos em servidores da Amazon. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/04/04/dados-de-540-milhoes-de-usuarios-do-facebook-ficam-expostos-em-servidor.ghtml>. Acesso em: 05/06/2020.

 

G1. Grupo de hackers vaza em rede social supostos dados pessoais de Bolsonaro, filhos e ministros. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/02/grupo-de-hackers-vaza-em-rede-social-supostos-dados-pessoais-de-bolsonaro-filhos-e-apoiadores.ghtml> Acesso em: 05/06/2020.

 

ANDRADE, Vitor Morais de., HENRIQUE, Lygia Maria M. Molina. Vazamento de dados: uma preocupação da Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/298452/vazamento-de-dados-uma-preocupacao-da-lei-geral-de-protecao-de-dados>. Acesso em: 09/06/2020.

 

THE ECONOMIST. The world’s most valuable resource is no longer oil, but data. Disponível em: <https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data>. Acesso em: 05/06/2020.

 

[1] Advogado graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da Universidade Católica de Santos. Pós Graduando em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados pela Escola Brasileira de Direito. E-mail: [email protected].

[2] RIBEIRO, Ana Elisa. COSCARELLI, Carla Viana. Letramento Digital. Glossário Ceale. Disponível em: < http://www.ceale.fae.ufmg.br/app/webroot/glossarioceale/verbetes/letramento-digital>. Acesso em: 05/06/2020.

[3] “The Inclusive Internet Index” consiste em uma ferramenta digital, criada pela revista britânica The Economist, que avalia a inclusão digital de um país sob o aspecto de quatro esferas, os atributos referentes a: alcance, acessibilidade, relevância e prontidão.

[4] “Brazil is the second-highest ranked Latin American country in the index, and 34th globally. Although it boasts relatively competitive mobile and broadband markets, mobile and fixed broadband prices are expensive as a share of per-capita monthly income. The country’s weakest points are found in Readiness, particularly in levels of digital literacy and web accessibility”. Disponível em: <https://theinclusiveinternet.eiu.com/explore/countries/BR/>. Acesso em: 05/06/2020.

[5] Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2019/04/04/dados-de-540-milhoes-de-usuarios-do-facebook-ficam-expostos-em-servidor.ghtml> Acesso em: 05/06/2020.

[6] Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402>. Acesso em: 09/06/2020.

[7] MARTINS, Leonardo. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. FUNDACIÓN KONRAD-ADENAUER, OFICINA URUGUAY, 2005, p. 238. Disponível em: < http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/jurisprudencias-e-pareceres/jurisprudencias/docs-jurisprudencias/50_anos_dejurisprudencia_do_tribunal_constitucional_federal_alemao.pdf>. Acesso em: 05/06/2020.

[8] Idem, ibidem, p. 237.

[9] Leia-se: “Segurança cibernética”.

[10] Leia-se: “Aprendizado de máquina”.

[11] Disponível em: < https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data>. Acesso em: 05/06/2020.

[12] Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/02/grupo-de-hackers-vaza-em-rede-social-supostos-dados-pessoais-de-bolsonaro-filhos-e-apoiadores.ghtml> Acesso em: 05/06/2020.

[13] Leia-se: “alta tecnologia”.

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