Psicologia, direito e o ideal de justiça na atuação da psicologia jurídica

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Resumo: O presente trabalho pretende apresentar um panorama geral da formação e expansão da Psicologia Jurídica, e particularmente daquela aplicada ao Direito de Família. Com isso, busca-se a fundamentação epistemológica, os princípios filosóficos do Direito, e a maneira como a Psicologia pode realizar a interface com o Direito para compreender o comportamento humano. Em seguida, apresenta algumas questões importantes da aplicabilidade da Psicologia ao Direito de Família, quando o objetivo é a proteção da integridade física e psicológica de crianças, e destacar elementos relevantes da Guarda Compartilhada, como pleno exercício da criança à manutenção e fortalecimento dos vínculos parentais essenciais ao desenvolvimento. [1]

Palavras-chave: Psicologia Jurídica, Direito, família, criança, Guarda Compartilhada.

Abstract: This issue aims to present an overview of the formation and expansion of forensic psychology, and particularly of that applied to Family Law. With this, the epistemological grounds, the philosophical principles of law, and how Psychology can perform the Right interface to understand human behavior. Then, it presents some important questions of the applicability of psychology to Family Law, when the objective is the protection of the physical and psychological integrity of children, and to highlight relevant elements of Shared Custody, as the full exercise of the child for the maintenance and strengthening of essential parental ties to his development. 

Keywords: Forensic Psychology, Law, family, child, shared custody.

Sumário: 1. Introdução; 2. A Psicologia a serviço do direito familiar; 3.  Importância dos vínculos parentais; 4. Considerações finais: a ética nas delicadas relações de família

1. Introdução:

Nos últimos tempos, observou-se uma profunda e importante comunicação entre a Psicologia e o Direito. Esse fenômeno deriva de uma necessidade, cada vez crescente, de se redimensionar a compreensão do agir humano, à luz dos aspectos legais e afetivo-comportamentais.

Porém, com a complexidade de necessidades humanas e dos princípios psicológicos[2] em questões que se pretendem resolver através de um determinado procedimento judicial, ampliou-se a busca da compreensão dos comportamentos humanos que são levados ao Judiciário, primeiramente no campo criminal (saber como e porquê o indivíduo comete crimes, mais tarde as questões familiares).

A Psicologia Jurídica é uma área que vem expandindo suas áreas de conhecimento e atuação, com novas pesquisas e descobertas, e sobretudo com produções acadêmicas e científicas. Faz interface com o Direito e necessita demarcar seu espaço de atuação; para tanto, vale-se de outros conhecimentos já construídos da Psicologia para aliar seu trabalho ao do Judiciário, buscando uma atuação psicojurídica a serviço da cidadania, respeitando o ser humano. Desta forma, embora haja muito ainda a caminhar e construir enquanto identidade profissional, a Psicologia Jurídica atua ao lado do Direito em diversas formas: no planejamento e execução de políticas de cidadania, observância dos direitos humanos e combate à violência, orientação familiar, entre outras (Silva, Vasconcelos e Magalhães, p.115-122. In: FERNANDES, 2001).

A evolução conjunta do Direito com a Psicologia gera, então, a Psicologia Jurídica, considerada apropriada para abarcar as questões aí envolvidas, desenvolvida pelos psicólogos nomeados peritos e os assistentes técnicos para dirimir controvérsias, no campo da psique, trazidas ao Judiciário, no que se refere aos conflitos emocionais e comportamentais, através de laudos e pareceres que servem de instrumentos indispensáveis para que o juiz possa aplicar a justiça.

É importante considerar também que a Psicologia Jurídica vem estruturando seu conhecimento mediante o enlace com outras disciplinas com objetivos compartilhados: Psicologia, Direito, Criminologia, Vitimologia, Antropologia, Sociologia, Medicina, Economia, Política e o amplo marco das Neurociências podem contribuir para essa interface na busca desse importante objetivo que é a compreensão do comportamento humano dentro das realidades sociais de cada contexto.

A Psicologia e o Direito são áreas do conhecimento científico voltadas para a compreensão do comportamento humano. Porém, diferem quanto ao seu objeto formal: a Psicologia volta-se ao mundo do ser, e tem como seu ponto de análise os processos psíquicos conscientes e inconscientes, individuais e sociais que governam a conduta humana; o Direito, por sua vez, volta-se ao mundo do dever ser, e supõe a regulamentação e legislação do trabalho interdisciplinar entre médicos, advogados, psiquiatras e psicólogos jurídicos (ROVINSKI, 2004).

Mas os planos do ser e do dever ser não são elementos independentes: eles se justapõem e se entrelaçam de maneira inextrincável em que um não pode ser compreendido sem o outro. Não é possível entender o mundo da lei sem os modelos psicológicos que, direta ou indiretamente, o inspiraram; em contrapartida, é impossível compreender o comportamento humano em qualquer de seus níveis (individual ou grupal) sem compreender como a lei, enquanto direito positivo (normatizado), constitui o self, a identidade social e mesmo a própria constituição e organização do grupo social em que o indivíduo está inserido (família, instituição educacional, partidos políticos, administração territorial etc.) (SILVA, In: SILVA, 2007 a). Inclusive, nesse sentido, SALDAÑA (2008) complementa que, por exemplo, quando a Psicologia estrutura programas de prevenção e assessoria em políticas governamentais de orientação dos comportamentos das famílias nos conflitos litigiosos, ou na repressão aos comportamentos antissociais, estará atuando no âmbito do dever ser, porque então estará assumindo um compromisso com a sociedade, de evitar o agravamento e a reincidência dessas situações que abalam e desestruturam os princípios e valores sociais, mediante intervenções, consultorias, fomento aos questionamentos e apresentação de propostas de alteração das normas jurídicas.

SILVA (2012) conceitua a Psicologia Jurídica como “a atividade do psicólogo relativa à descrição dos processos mentais e comportamentais do sujeito, de acordo com as técnicas psicológicas reconhecidas, respondendo estritamente à demanda judicial, porém sem emitir juízo de valor” (p. 12). Isso porque, segundo o autor, apesar de serem frequentes os casos em que o psicólogo seja chamado a apontar comportamentos que “fogem” à norma, o profissional jamais deve assumir essa função de valorar, julgar, rotular. Conforme se verá adiante, essa postura atende exclusivamente à demanda da Justiça, mas é preciso que se esclareça ao Judiciário (e, por vezes, ao próprio psicólogo, seduzido pela tentadora cilada de pretender usurpar funções judicantes sem sequer exercer suas tarefas psicológicas adequadamente!) que a emissão de juízo de valor, por exemplo em questões de litígio dos pais pela guarda de filhos menores, é antiético, por vir carregado de preconceitos do que seja “um bom pai” ou “uma boa mãe”. O psicólogo deve limitar-se a tão somente descrever e analisar os aspectos psicológicos envolvidos na questão, deixando que os operadores do Direito decidam, não podendo perder de vista os compromissos éticos com a liberdade, dignidade e igualdade do ser humano. Contudo, isso não significa que o psicólogo se exima da responsabilidade: para o referido autor (2009, p. 12, cit.), “embora não decidindo, está implicado naquele caso que perícia e responde pelo seu laudo, pelas implicações das técnicas, pela sua análise e escrita”. Citando SHINE (2008, p. 16), o autor menciona que o psicólogo está implicado nos efeitos e consequências da medida judicial como um todo.

A Psicologia Jurídica surge nesse contexto, em que o psicólogo coloca seus conhecimentos à disposição do juiz (que irá exercer a função julgadora), assessorando-o em aspectos relevantes para determinadas ações judiciais, trazendo ao processo judicial uma realidade psicológica dos agentes envolvidos que ultrapassa a literalidade da lei, e que de outra forma não chegaria ao conhecimento do julgador por se tratar de um trabalho que vai além da mera exposição de fatos; trata-se de uma análise aprofundada do contexto em que essas pessoas que acorrem ao Judiciário (agentes) estão inseridas. Essa análise inclui aspectos conscientes e inconscientes, verbais e não verbais, autênticos e estereotipados, individualizados e grupais, que mobilizam os indivíduos às condutas humanas (SILVA, 2007, cit., a).

A Psicologia trouxe uma importante contribuição para o Direito: humanizar o Judiciário na busca da construção do ideal de justiça que é uma das mais impossíveis demandas dos indivíduos (o que não significa que seja totalmente irrealizável). Segundo Miranda Jr. (1998), o ideal de Justiça significa que a Justiça deve permanecer como objetivo ético, a ser alcançado sempre pela nossa subjetividade incompleta.

Muitas pessoas buscam o Judiciário com a esperança de que o poder decisório do juiz resolva seus problemas emocionais. O que ocorre, porém, é uma transferência da responsabilidade de decisão para a figura do juiz, buscando nele uma solução mágica e instantânea para todos os conflitos. Mas, como tais coisas não existem, os conflitos se intensificam e as dificuldades se perpetuam, levando a um comprometimento das relações familiares, que tornam difícil, até impossível, qualquer tipo de intervenção (Ramos e SHINE, 1999).

O juiz, por sua vez, é visto como uma figura paternalista cuja função é tomar para si as decisões e impor limites. Também é visto como o julgador, o que vai decidir o que é certo ou errado em cada questão, e determinar quem “tem razão” no litígio. Em questões que envolvem a guarda de crianças disputadas litigiosamente por seus genitores, por exemplo, o juiz acaba arcando com a desagradável e complicada tarefa de tomar uma decisão que beneficie a um genitor em detrimento do outro, ou conviver com a dúvida de ter que escolher o genitor “mais adequado” para cuidar da criança (Ramos e Shine, 1999, cit.).

Para essas e outras delicadas questões, o juiz pode (e deve) recorrer ao auxílio do psicólogo judiciário, que é um perito nomeado segundo critérios de confiança e capacitação profissional, para dirimir os conflitos ocorridos na dinâmica familiar trazidos às Varas da Infância e Juventude ou às Varas de Família e Sucessões, ou aos Tribunais de Justiça dos Estados (e as partes podem nomear seus profissionais para auxiliá-los e orientá-los, os assistentes técnicos[3]).

O que se busca em princípio, através dos procedimentos e funções desses profissionais, é uma forma de auxiliar o poder decisório do juiz, de modo a respeitar e proteger os direitos das pessoas envolvidas no litígio, especialmente se se tratar de crianças e/ou adolescentes. Porém, para SALDAÑA (2008, cit.), o psicólogo jurídico deve cooperar com a justiça (que nem sempre tem a ver com o Direito ou com a lei), pôr um toque humano no frio e rígido sistema judicial, a questionar as normas, seus princípios e sua eficácia, a fomentar a responsabilidade das pessoas, instituições governamentais e não governamentais e dos grupos sociais em geral – em síntese, co-construir uma administração da justiça e do direito de forma mais justa e humana.

Este é, infelizmente, um dos grandes problemas da prova pericial psicológica: uma vez que, como já foi dito, as pessoas buscam uma solução mágica e pronta do juiz, e o psicólogo atua no sentido de fazê-las buscar essa solução internamente, questionando os objetivos do processo e analisando a atual situação familiar, não há suficiente conscientização, por parte da população (e muitas vezes do próprio Judiciário) da necessidade e da real utilidade da avaliação psicológica. Muitas pessoas que acorrem ao Judiciário, por estarem intensamente comprometidas com o litígio, consideram a entrevista do psicólogo como algo meramente protelatório e desnecessário, e não compreendem a importância do questionamento subjetivo e emocional que ocorre por trás das ações judiciais.

2. A Psicologia a serviço do direito familiar

Freud (1915) afirma que a gênese de todo enamoramento é essencialmente narcísica: o amor consiste em supor o ideal de si mesmo no outro para chegar ao ideal sonhado. Por isto se diz, popularmente, que o que se ama no outro é a sua própria carência. No amor, o indivíduo promete dar ao outro o que não tem e, neste ato, ele se faz objeto de seu próprio desejo (SILVA. In: SILVA (coord.), 2007, pp.17-20 b).

Passando do emanoramento à paixão, chega-se ao conjúgio, que costuma transformar o ideal sonhado em “pesadelo”. Com a convivência rotineira do casamento, a paixão não encobre mais os defeitos do outro, e cada um se depara com uma realidade muito diferente daquela idealizada. Cada um dos cônjuges acredita que foi “enganado” pelo outro, que o casamento “foi uma farsa”… e, como não têm capacidade de lidar diretamente com os próprios conflitos, transferem essa responsabilidade ao Judiciário. O juiz, nesse contexto, é visto como o Grande Pai, aquele que vai impor a ordem e decidir o destino das pessoas; mas aí ele transfere uma parte dessa responsabilidade ao psicólogo, que tem a função de interpretar essa linguagem emocional que permeia o litígio, e transformá-la em algo que, trazidos à consciência das pessoas, pode ajudá-las a compreender por si mesmas os aspectos psicológicos até então desconhecidos, e elaborar de forma mais amadurecida seus conflitos. Nem sempre isso é fácil, mas necessário para o pleno desenvolvimento de todos os membros da família, principalmente dos filhos, além da otimização das relações familiares atuais e futuras.

Não se pode nunca esquecer que, em um litígio de casal, não existe um vitorioso. Sempre há vencidos de ambos os lados, além do inexorável vazio da falta. Mas contra isso não há remédio. Somos mesmo seres “de falta” e, portanto, algo em nós sempre falta. Se a separação é mesmo o único recurso, então que seja feito como um processo de libertação e não como uma forma de destruir o outro. São muito comuns sentimentos de desprezo, ódio, vingança pelo outro e minimização da relação como mecanismos de defesa para suportar a privação, mas são defesas neuróticas, que não trazem benefícios a ninguém. E, além disso, não se pode esquecer da presença dos filhos – esses são os maiores prejudicados quando os pais tentam denegrir-se mutuamente perante eles: ocorre um conflito de afetos e lealdades, os sentimentos ficam confusos, sentem-se desamparados, esquecidos, abandonados… Muito se fala em violência doméstica, mas esquece que isso também é uma forma de violência doméstica: a destruição de vínculos parentais.

3. A importância dos vínculos parentais

Seja qual for a configuração familiar que se apresente (diante da diversidade de estruturas familiares que a sociedade ocidental contempla), é imprescindível para qualquer criança a manutenção dos vínculos parentais, o convívio equilibrado com ambos os pais, juntos ou separados. No caso das famílias reconstruídas, a pluralidade de relações familiares amplia a experiência da criança em torno dos novos e antigos membros da família, o que a auxilia a lidar com a diversidade, e ensina-lhe a ter tolerância às diferenças.

Segundo SILVA (In: SILVA, 2007, p.20, b), nos tempos atuais, a configuração de família se transformou consideravelmente e, hoje, não se contempla somente aquele modelo tradicional: pai, mãe e filhos. Como a própria legislação ampliou o conceito de família, temos nós também que ampliar nossa ideia de relações e vínculos familiares. A complexidade das relações pode permitir uma variabilidade maior de relacionamentos da criança com os atuais e os novos membros da família, o que pode lhe proporcionar uma ampla gama de experiências. Por isso, não se concebe mais a exclusão e o isolamento das crianças em relação às famílias de origem, a pretexto de estarem inseridas em novas relações familiares: quanto mais vivências as crianças puderem experimentar, mantendo as suas raízes, tanto mais amadurecida estará para enfrentar as situações cotidianas; se estiver isolada, não saberá lidar com as transformações e permanências.

Por tudo isso, cabe também uma palavra importante acerca da Guarda Compartilhada como forma de preservação dos vínculos familiares: exige amadurecimento e diálogo por parte dos pais, bem como recursos internos para prover as necessidades afetivas das crianças após a separação. Mas é possível observar que, nos casos em que seja possível ser aplicada, o desenvolvimento psicológico das crianças é muito maior do que aquelas que crescem tendo contatos esporádicos com o outro pai, e ainda mais se comparando àquelas que perderam o contato com o outro pai após a separação (crianças envolvidas na Alienação Parental, por exemplo). A criança que convive sob a égide da Guarda Compartilhada apresenta maior capacidade de estruturação de vínculos, porque se sente segura com a permanência, o que lhe estrutura uma base importantíssima para o desenvolvimento psicológico futuro. É fundamental pensarmos nisso.

4. Considerações finais: a ética nas delicadas relações de família

A criança carrega um significado simbólico no discurso dos pais, muito antes de nascer ou de ser adotada. Há, portanto, uma pré-história que antecede e produzirá nessa criança marcas constituintes de seu lugar na cultura, na geração, na família. Conforme explicam KAMERS e BARATTO (2004), a pré-história implica o lugar que os pais destinam ao futuro bebê, e que está intimamente ligado com a “maternagem” e os discursos dos pais acerca da escolha do nome, das fantasias dos pais etc.

Há, em muitas famílias, situações de desagregação familiar entre pais e filhos, entre irmãos, entre parentes próximos, que se reproduzem por gerações. Assim, por exemplo, ocorrem sucessivos abandonos emocionais entre pai/mãe para com seus filhos, porque ele também se sentiram abandonados emocionalmente por seus pais enquanto eram filhos. O resultado disso? A perpetuação de conflitos familiares, os quais o aparato judicial nem sempre consegue abarcar. O Poder Judiciário e o próprio Poder Público podem alegar que, se existem magistrados, promotores, conselheiros tutelares, psicólogos, assistentes sociais, mediadores, pais e mães para essas crianças, elas não poderiam ser negligenciadas, agredidas ou carentes. Mas o são, porque a evolução de nossa sociedade não é acompanhada de uma renovação na postura de nossos legisladores e aplicadores do Direito.

Quando se pensa que a desagregação familiar pode ser uma espécie de “modelo” para as próximas gerações, inserindo a criança em um universo simbólico de afastamento e abandono emocional, é imprescindível o questionamento de qual a atuação da Psicologia (clínica e jurídica) para quebrar esse ciclo e efetivamente intervir na conscientização psíquica dos adultos e das crianças.

Para GUIMARÃES (In: SILVA (coord.), 2007, p.82), a ética nas relações implica três posturas fundamentais:

– Examinar cada configuração familiar para que, por meio de laudos e perícias psicológicas, seja possível contemplar todos os aspectos emocionais envolvidos, e não apenas os jurídicos;

– O dever de todos os profissionais envolvidos em preservar vínculos, e não acirrar conflitos;

– E, em se tratando de crianças, manter a premissa máxima de assegurar ser “maior interesse”: preservar, como ressonância psíquica importante, a continuidade dos vínculos.

 Para a referida autora (2007, p.82, cit.), a ética das relações é o reconhecimento de que, para garantir o maior interesse da criança, é imprescindível existir uma integração entre o Direito e a Psicologia.

 

Referências bibliográficas:
GUIMARÃES, A.C.S. Ética das relações. In: SILVA, D.M.P. (coord.). Revista Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica. São Paulo: Escala, ano I, n.5, p.82, 2007.
KAMERS, M.; BARATTO, G. O discurso parental e a sua relação com a inscrição da criança no universo simbólico dos pais. Psicologia, Ciência e Profissão. Brasília (DF): Conselho Federal de Psicologia, 24(3), p.40-47, 2004.
MIRANDA JR., H.C. A Psicologia e as práticas judiciárias na construção do ideal de justiça. Psicologia, Ciência e Profissão. Brasília (DF): Conselho Federal de Psicologia, nº 1, p. 28-37, 1998.
RAMOS, M.; SHINE, S.K. A família em litígio. In: RAMOS, M. (org.). Casal e Família como Paciente. São Paulo: Escuta, 2ª ed., 1999.
ROVINSKI, S.L.R. Fundamentos da Perícia Psicológica Forense. São Paulo: Vetor, 2004.
SALDAÑA, A.C.T. “Qué es la Psicología Jurídica?”. In: SALDAÑA, A.C.T.; PIÑERES, C.G.(org.) Psicología Jurídica – Perspectiva Latinoamericana. ALPJF (libro electrónico). Disponível em: <http://www.psicologiajuridica.org/libropsj2008.exe>. Acesso em 25 ago./2008.
SHINE, S.K. (org.) Avaliação psicológica e lei: adoção, vitimização, separação conjugal, dano psíquico e outros temas. São Paulo: Editora Casa do Psicólogo Livraria, 2ª. ed., 2008.
SILVA, C.V.M.; VASCONCELOS, D.M.C.J.; MAGALHÃES, F.S. A experiência do psicólogo jurídico e o desafio de uma identidade profissional nas Varas da Família. In: FERNANDES, H.M.R. (coord.). Psicologia, Serviço Social e Direito – uma interface produtiva. Recife: UFPE, 2001, p.115-122.
SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica – uma ciência em expansão. In: SILVA, D. M. P. (coord.). Revista Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica (edição especial). São Paulo: Ed. Escala, ano I, nº 5, p. 6-7, 2007 a.
SILVA, D.M.P. A Psicologia a serviço do Direito Familiar. In: SILVA, D.M.P. (coord.).  Revista Psique Ciência & Vida – edição especial Psicologia Jurídica. São Paulo: Escala, ano I, n.5, 2007, pp.17-20 b.
SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. RJ: Forense, 2ª.ed., 2012.
SILVA, E.L. Perícias psicológicas nas Varas da Família – Um recorte da Psicologia Jurídica. Porto Alegre: Equilíbrio/APASE, 2009.
WOODWORTH, R.S.; MARQUIS, D.G. Psicologia. 11ª ed. em português. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977, v. 67.
 
Notas:
[1] Excertos extraídos de: SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. RJ: Forense, 2ª.ed., 2012.

[2] A Psicologia é conceituada como a ciência das atividades do indivíduo. A palavra “atividade”, empregada aqui em sentido lato, inclui não somente atividades motoras, como andar ou falar, mas também atividades cognitivas ou mentais (aquisição de conhecimento), como ouvir, ver, pensar, lembrar e imaginar, e ainda atividades emocionais como rir e chorar, sentir raiva ou tristeza. (Woodworth e Marquis, Psicologia, 1977).

[3] As partes também podem buscar assessoria, através do assistente técnico, profissional de sua confiança para avaliar o trabalho pericial e reforçar a argumentação da parte que o contratou, sendo inclusive seu consultor técnico para o objeto em questão no litígio.


Informações Sobre o Autor

Denise Maria Perissini da Silva

Psicóloga clínica e jurídica – SP, Psicopedagoga, Espec. Educação Especial e LIBRAS, Mestranda em Distúrbios da Comunicação Humana (UNIFESP), Autora de livros e artigos de Psicologia Jurídica de Família


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