As eleições de 2004 e as coligações partidárias

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Ano de eleição municipal, já tiveram início as conversações para as alianças políticas, objetivando alavancar candidaturas, tornando-as promissoras.

Lemos cotidianamente nos jornais que determinado político busca apoio de outro, que talvez tenha sido seu algoz no passado. Não raro vemos antigos desafetos perfilhando as mesmas posições, numa manifesta hipocrisia. A política, dizem, é ser diplomático. O inimigo do passado é o amigo do presente, e vice-versa!

Talvez por isso estejamos acompanhando no noticiário que Orestes Quércia – sim, aquele mesmo – está em adiantadas negociações com Marta Suplicy para uma composição eleitoral, com vistas à sucessão municipal paulistana. Certa vez, inclusive, acompanhando uma eleição municipal em Rondônia, deparei-me com uma aliança no mínimo inusitada. O PFL encabeçava a chapa, tendo por vice um membro do PT.

Se as coisas continuarem assim, não se assustem em assistir uma coligação PSTU/PP. Era só o que faltava!

Pois bem, mas não é a questão intrinsecamente política que nos chama a atenção no cenário eleitoral de 2004. Afinal, dizem os políticos, governar é fazer alianças. O próprio presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, discursou debaixo da bandeira de que “nenhum partido tem chances de vencer sozinho”, finalizando dizendo, inclusive, que “as alianças são legítimas, desde que tenham como base um programa definido de governo”.

Com o perdão Sr. Presidente, mas quer me parecer que PT, PL, PTB e PMDB, a base de sustentação heterogênea do governo, não possuem, por assim dizer, “um programa definido de governo”, nem tampouco alinhavado sob os mesmos idéias e auspícios. Mas…

Kelsen definiu os partidos como “formações que agrupam os homens da mesma opinião para assegurar-lhes uma influência verdadeira na gestão dos assuntos políticos e públicos” (Essência e valor da democracia, p.19). Nossos constitucionalistas de renomada, como Celso Bastos, José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Luiz Alberto Davi Araujo e outros, ao definirem um partido político, sempre levam em consideração que a associação que deles resulta é fundada num mesmo programa político, com ideais comuns.

Embora haja vozes contrárias a existência destes partidos – George Washington, por citar apenas um, dizia ser ruinoso os efeitos decorrentes dos espíritos dos partidos (in PINTO, Djalma. Direito eleitoral¸ p. 95) – são eles hoje vistos como condição imprescindível para o exercício da democracia representativa.

Tanto é assim que nossa Constituição Federal, no artigo 17, dispôs ser “livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Assegurou-lhes, ainda, “autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias”.(CF, art. 17, § 1º)

Impôs, adicionalmente, ser condição de exigibilidade a filiação partidária. Logo, apenas aquele que faz parte de um partido regular poderá participar de uma eleição, enquanto candidato.

No entanto, não obstante todas essas prerrogativas, a Constituição também asseverou que o partido político deveria ter caráter nacional (CF, art. 17, I). E foi sob esse argumento que o Tribunal Superior Eleitoral expediu a  Resolução nº 20.993, de 2002, que por força de seu artigo 4º, § 1º, introduziu a famigerada “verticalização das coligações”. Restou estabelecido que “os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial (Lei n. 9.504/97, art. 6°; Consulta n. 715, de 26.2.02)

Portanto, a coligação nacional para a eleição presidencial vincularia as coligações regionais e locais. Buscou-se, com isso, reforçar a tese de que os partidos políticos devem ter o caráter nacional. É bem verdade que essa resolução teve um “colorido ‘chapa branca’”, posto que editada 08 (oito) meses antes do pleito de 2002, auxiliando, pelo menos em tese, a candidatura situacionista, qual seja, de José Serra/PSDB.

Assim, passamos a ter o caráter nacional não somente dos partidos, mas também das coligações. Voilá!

Eis que nos deparamos com novas eleições, agora apenas de âmbito municipal, onde prefeitos e vereadores serão escolhidos. Logo, sobrevém a pergunta: estaria a Resolução 20.993/02, do TSE, ainda em vigor? As alianças feitas em escala federal vinculariam as alianças estaduais? Ou, as alianças estaduais vinculariam as alianças locais?

Parece que a tese da verticalização é mutante, assim como os partidos. Respondendo à consulta do Deputado João Alberto, do PMDB/ES, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 28 de Agosto de 2003, permitiu as coligações partidárias municipais diferentes das estaduais e mesmo federais.

Argumentou a Corte eleitoral, ainda, que a modificação do processo eleitoral somente poderia ser feita através de aprovação de Lei, pelo Congresso, até um ano antes da eleição.

Portanto, as coligações partidárias municipais estão livres da verticalização, proporcionando-nos assistir bizarrices eleitorais das mais estapafúrdias, levando ainda mais ao descrédito dos partidos políticos.

Ora, mas o TSE não disse outrora que os partidos, e, por conseguinte suas coligações, devem ter caráter nacional? O que mudou?

De fato, parece que nosso sistema eleitoral é camaleônico, para usarmos de eufemismo e não dizer fisiológico, alternando sob os influxos de vicissitudes pouco convincentes os dogmas eleitorais, fazendo parte dessa volubilidade os políticos, os partidos, as coligações, e também a Corte…

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Jesualdo Eduardo Almeida Junior

 

Advogado, sócio do escritório Zanoti & Almeida Advogados Associados; Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; Pós-Graduado em Direito das Relações Sociais; Pós-Graduado em Direito Contratual; Prof. de Direito Civil e Processual Civil da Associação Educacional Toledo, de Presidente Prudente, da FEMA/IMESA, de Assis, e da FADAP/FAP, de Tupã; Prof. de Processo Civil Constitucional do curso de Pós-Graduação da PUC/PR; Prof da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná; Prof. da Escola Superior da Advocacia de Assis/SP e de Presidente Prudente/SP

 


 

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