Prazo para ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho


A militância na advocacia nos faz perceber o quanto é importante a exeperiência e o grau de conhecimento jurídico que o indivíduo angaria ao longo do tempo em virtude do elevado número de casos concretos que não encontram solução explícita na legislação e que requerem o estudo acurado sobre cada caso.


Digo isso diante de recente causa que patrocinei junto a Justiça do Trabalho. Tratava-se de um ex-empregado de restaurante que recusou-se a receber suas verbas resilitórias no momento da homologação do Termo de Recisão do Contrato de Trabalho perante o sindicato da categoria, só que existia um detalhe, a recusa foi feita pela parte da tarde e no último dia permitido ao empregador para pagamento da verbas trabalhistas decorrentes do rompimento do vínculo empregatício.


Como advogado de empresas só tínha, até então, ajuizado ações de consignação em pagamento dentro do prazo para pagamento das verbas resilitórias estabelecido no artigo 477 e parágrafos da Consolição das Leis do Trabalho, porém diante da impossibilidade de cumprimento do prazo achei por bem verficar em doutrina e jurisprudência como o caso vem sendo tratado e julgado.


Em doutrina constante em livros tradicionais não temos, praticamente, nenhuma diretriz específica  sobre o assunto porém, em alguns artigos e julgamentos  veiculados na internet, podemos encontrar entendimentos afirmando que a mora só poderá ser elidida se a ação de consignação obedecer o prazos do artigo 477§ 6º que assim dispõe:


§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou


b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


No mais exitem ainda entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que afirmam que a ação de consignação em pagamento deverá ser proposta, para evitar a mora, no primeiro dia após os prazos estabelecidos no artigo 477§ 6º da CLT, sem, no entanto, explicitar legalmente de onde e como chegaram a essa conclusão. Diante destas frágeis argumentações resolvemos nos aprofundar no assunto para buscar entendimento mais coerente e de conformidade com a legislação vigente.


Para isso podemos começar esclarecendo que a Consolidação das Leis do Trabalho não faz menção a ação de consignação em pagamento sendo, por isso, necessário a busca de subsídios legais em outros diplomas conforme a permissibilidade do artigo 789 abaixo trasncrito:


Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


Assim, por se tratar de caso omisso, podemos utilizar o direito processual civil que regulamenta o modo procedimental da ação de consignação em pagamento em seus artigos 890 e seguintes. No entanto, a utilização não se restringe pura e simplemente a sua leitura já que, a necessesidade de adequá-los ao processo do trabalho.


Percebemos na leitura do artigo 890 § 1o que sugere o depósito bancário como solução para a recusa do credor uma espécie de procedimento extrajudicial incompatível com o processo do trabalho pois assim dispõe:


§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


Ora este tipo de procedimento extrajudicial já encontra-se previsto na Consolidação das Leis do Trabalho como poderemos  obsevar na leitura do artigo 477 § 1º. Vejamos:


§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


Portanto o procedimento extrajudicial sugerido pelo diploma processual civil no artigo 890 em seu parágrafo 1º não poderá ser utilizado pois já encontra-se previsto na Consolidação das Leis do Trabalho restando apenas o procedimento judicial a ser compatibilizado ao processo trabalhista previsto no artigo 890 § 3o  abaixo transcrito onde podemos vislumbrar sua perfeita a aplicação. Vejamos


§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


Referido artigo estabelece, claramente, o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação de consignação em pagamento a partir da recusa no recebimento dos créditos. Ora, não é difícil chegar a conclusão de que no processo do trabalho pelos motivos acima expostos o artigo é perfeitamente aplicável e compatível devendo o prazo de trinta dias ser contado a partir do momento em que houve a recusa em aceitar as verbas trabalhistas seja por correspondência ou no comparecimento ou não no sindicato para o recebimento dos valores provenientes do rompimento do vínculo empregatício desde que respeitados os prazos estabelecidos no artigo 477 parágrafo 6º da CLT.


Sendo assim entendemos que diante da recusa do empregado em receber as verbas trabalhistas provenientes do rompimento do vinculo de emprego o empregador terá o prazo de 30 dias a partir da referida recusa para propor ação de consignação em pagamento evitando assim a culminação da multa prevista  §8º do art. 477 da CLT.



Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


Prazo para ação de consignação em pagamento na justiça do trabalho

A militância na advocacia nos faz perceber o quanto é importante a exeperiência e o grau de conhecimento jurídico que o indivíduo angaria ao longo do tempo em virtude do elevado número de casos concretos que não encontram solução explícita na legislação e que requerem o estudo acurado sobre cada caso.

Digo isso diante de recente causa que patrocinei junto a Justiça do Trabalho. Tratava-se de um ex-empregado de restaurante que recusou-se a receber suas verbas resilitórias no momento da homologação do Termo de Recisão do Contrato de Trabalho perante o sindicato da categoria, só que existia um detalhe, a recusa foi feita pela parte da tarde e no último dia permitido ao empregador para pagamento da verbas trabalhistas decorrentes do rompimento do vínculo empregatício.

Como advogado de empresas só tínha, até então, ajuizado ações de consignação em pagamento dentro do prazo para pagamento das verbas resilitórias estabelecido no artigo 477 e parágrafos da Consolição das Leis do Trabalho, porém diante da impossibilidade de cumprimento do prazo achei por bem verficar em doutrina e jurisprudência como o caso vem sendo tratado e julgado.

Em doutrina constante em livros tradicionais não temos, praticamente, nenhuma diretriz específica  sobre o assunto porém, em alguns artigos e julgamentos  veiculados na internet, podemos encontrar entendimentos afirmando que a mora só poderá ser elidida se a ação de consignação obedecer o prazos do artigo 477§ 6º que assim dispõe:

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

No mais exitem ainda entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que afirmam que a ação de consignação em pagamento deverá ser proposta, para evitar a mora, no primeiro dia após os prazos estabelecidos no artigo 477§ 6º da CLT, sem, no entanto, explicitar legalmente de onde e como chegaram a essa conclusão. Diante destas frágeis argumentações resolvemos nos aprofundar no assunto para buscar entendimento mais coerente e de conformidade com a legislação vigente.

Para isso podemos começar esclarecendo que a Consolidação das Leis do Trabalho não faz menção a ação de consignação em pagamento sendo, por isso, necessário a busca de subsídios legais em outros diplomas conforme a permissibilidade do artigo 789 abaixo trasncrito:

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Assim, por se tratar de caso omisso, podemos utilizar o direito processual civil que regulamenta o modo procedimental da ação de consignação em pagamento em seus artigos 890 e seguintes. No entanto, a utilização não se restringe pura e simplemente a sua leitura já que, a necessesidade de adequá-los ao processo do trabalho.

Percebemos na leitura do artigo 890 § 1o que sugere o depósito bancário como solução para a recusa do credor uma espécie de procedimento extrajudicial incompatível com o processo do trabalho pois assim dispõe:

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Ora este tipo de procedimento extrajudicial já encontra-se previsto na Consolidação das Leis do Trabalho como poderemos  obsevar na leitura do artigo 477 § 1º. Vejamos:

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Portanto o procedimento extrajudicial sugerido pelo diploma processual civil no artigo 890 em seu parágrafo 1º não poderá ser utilizado pois já encontra-se previsto na Consolidação das Leis do Trabalho restando apenas o procedimento judicial a ser compatibilizado ao processo trabalhista previsto no artigo 890 § 3o  abaixo transcrito onde podemos vislumbrar sua perfeita a aplicação. Vejamos

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

Referido artigo estabelece, claramente, o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação de consignação em pagamento a partir da recusa no recebimento dos créditos. Ora, não é difícil chegar a conclusão de que no processo do trabalho pelos motivos acima expostos o artigo é perfeitamente aplicável e compatível devendo o prazo de trinta dias ser contado a partir do momento em que houve a recusa em aceitar as verbas trabalhistas seja por correspondência ou no comparecimento ou não no sindicato para o recebimento dos valores provenientes do rompimento do vínculo empregatício desde que respeitados os prazos estabelecidos no artigo 477 parágrafo 6º da CLT.

Sendo assim entendemos que diante da recusa do empregado em receber as verbas trabalhistas provenientes do rompimento do vinculo de emprego o empregador terá o prazo de 30 dias a partir da referida recusa para propor ação de consignação em pagamento evitando assim a culminação da multa prevista  §8º do art. 477 da CLT.


Informações Sobre o Autor

Mário Antônio Lobato de Paiva

Advogado em Belém; sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática – IBDI; Presidente da Comissão de Estudos de Informática Jurídica da OAB-PA; Conferencista


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