Uma reflexão bioética do testamento vital: o que você faria se tivesse 7 dias?

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Os estudiosos da Bioética se assemelham muito a uma borboleta. Para tornar-se borboleta, com suas asas coloridas, existe todo um processo autotransformador que ocorre no interior da lagarta. Essa transformação faz com que o sistema imunológico destrua tudo que possa significar “vida de lagarta”. A lagarta se destrói a partir de seu interior, rompe a crisálida para se reconstruir novamente, tal semelhança com os estudiosos da Bioética se faz pela constante quebra de paradigmas que deve ser praticada a cada dilema apresentado, a cada situação inusitada que é preciso decidir tomando por base os referenciais da Bioética.

Esse processo faz com que os profissionais que trabalham com Bioética se tornem resilientes (conceito que emprestamos da Física) e façam adaptações sem perder a essência na solução dos dilemas. Essa capacidade de mudança e de adaptação consegue transformar velhos conceitos em novas ações e visam o melhor para os seres vivos conforme Potter, criador do neologismo Bioética, sempre sonhou.

Adota-se como referencial o conceito de Bioética do Pe Christian: Bioética é entendida aqui como espaço de diálogo transdisciplinar, transprofissional e transcultural frente aos progressos tecno-científicos na área da saúde e da vida, enfatizando a tolerância e a solidariedade como valores a serem cultivados. (BARCHIFOUNTAINE, 2004).

Para falar de Biodireito foram escolhidos alguns temas que clamam por uma política do cuidado. Dessa forma propomos os seguintes temas: morte, envelhecimento, direitos sociais, cuidados paliativos, humanização do cuidador e testamento vital. A revolução terapêutica, as formas de manipulação da vida, as novas formas de procriação, e, conseqüentemente a utilização do ser humano e de seus elementos levaram à produção de novas normas jurídicas, dessa forma nasce então o Biodireito.

Iniciaremos pela tão temida morte. Por que é tão difícil falar de morte? Por que as pessoas evitam falar sobre a única certeza que temos na vida? Não seria muito mais fácil aceitar essa realidade e viver cada dia como se fosse o último?Vivemos como se o amanhã fosse uma certeza e não a morte. O tempo todo perdemos alguma coisa e estamos sempre buscando a imortalidade. Dentro dessas perdas podemos refletir sobre o envelhecimento. Envelhecer pode ser uma experiência solitária ou compartilhada, depende da escolha do sujeito, mas é sempre única e pessoal. O envelhecimento não é coisa que acontece com o Outro.É meu. E é inexorável. Ninguém poderá viver nenhuma das fases da vida por mim. Com o envelhecimento surgem as limitações, as doenças e a necessidade maior de cuidados. Os cuidadores devem estar atentos aos sinais, mas nunca subjugar ou não dar atenção a uma queixa do idoso. Envelhecer sim, mas com o máximo de autonomia e dignidade. Transformações rápidas exigem reflexão criteriosa dos referenciais bioéticos: autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça. O cidadão tem direito às orientações de como vislumbrar um envelhecimento saudável, no seio da família e de como usufruir os benefícios de ser idoso. Recentemente o Estatuto do Idoso veio reforçar esses direitos já previstos na Constituição Federal e na prática esquecidos por muitos.

Direitos sociais surgem como uma complementação dos Direitos Humanos, impõe ao Estado garantir esses direitos através da assistência e previdência social, moradia, lazer, alimentação e preservação da dignidade da pessoa. A Constituição já trazia a responsabilidade dos familiares nos cuidados com o idoso. Dessa forma os direitos sociais passam a garantir esses direitos muitas vezes esquecidos. Quantas famílias hoje sobrevivem com a aposentaria de um idoso? Quantos idosos assumiram a responsabilidade de criar e educar crianças que ficaram órfãs, vítimas do HIV/AIDS?  O idoso perde a dignidade por ser idoso? É preciso garantir essa dignidade desde o nascimento até sua morte. Direitos sociais vêm implementar a garantia das exigências para a manutenção dos direitos dos idosos. Dentro desses direitos pode-se incluir o direito a uma morte digna, os cuidados paliativos e qualidade de vida.

Entende-se por cuidados paliativos a atenção que é dispensada ao paciente sem possibilidade terapêutica ou ao idoso que não terá poder curativo, mas sim poderá aliviar a dor e o sofrimento. Nesse contexto o trabalho em equipe faz-se necessário e complementar. A equipe deve estar engajada no mesmo projeto, proporcionar qualidade de vida enquanto vida houver. E qualidade de vida é uma expressão muito subjetiva, cada pessoa terá o seu referencial de qualidade. Uma equipe multiprofissional é um facilitador nesse processo. Não basta ter um profissional de cada especialidade trabalhando de forma isolada com o paciente, é fundamental que haja sinergia nessas ações em benefício do paciente. É preciso ênfase em dispositivos teórico-metodológico e técnico para que haja integração do conhecimento. É preciso valorizar a relação com o paciente e com o familiar. Prestar atenção à comunicação não verbal, valorizar cada gesto, cada palavra, cada postura como um aliado na relação, colocar – se no lugar do outro, ter empatia pela sua causa. Ser sensível inclui: interesse, empenho, disponibilidade, carinho, cuidado e atenção; acima de procedimentos técnicos devem estar os valores éticos. Saber escutar, respeitar, aceitar e compreender são prioridades.

Dessa forma é preciso unir humanização e princípios éticos, aplicar diariamente nos procedimentos de rotina os referenciais da bioética para que a assistência possa ser otimizada e o tempo do cuidado seja conforme as necessidades de cada paciente. Que os diferentes passem a ser assistidos como tal, deixando de lado o jeito simplista de tratar todos de forma igual. A humanização dos serviços de saúde começa com a equipe, é preciso que os “atores” coloquem-se nesse cenário de forma diferente, respeitando as diferenças, fazendo do diálogo uma rotina, refletindo sobre a importância de cada um e ajustando as condutas conforme a necessidade da equipe. A humanização passa sempre pela flexibilização das ações. A equipe também precisa ser cuidada. Mudanças de comportamento podem significar muitas transformações e é preciso estar atento aos sinais da equipe.

A humanização só será realizada de forma efetiva se houver uma mudança no trato com o paciente e seus familiares. É preciso re-valorar os aspectos nas relações e na existência. São tantos os problemas da existência que só é possível uma transformação se esta vier ancorada na ética das relações humanas. O avanço da ciência e das tecnologias apresenta, a cada dia, um novo equipamento, um novo exame, uma nova forma de diagnosticar. A globalização proporciona um volume de informações muito grande e poucos conseguem acompanhar esses avanços na mesma velocidade. O fato de existir a biotecnologia nos torna obrigatoriamente consumidores desta? Sistematizar a anamnese, o exame físico e o diálogo não seria uma forma de diminuir os pedidos de exames desnecessários? A equipe possui alguns desafios nessa mudança das relações profissional – máquina – paciente /familiar. Nossa proposta de Bioética e humanização perpassa pelo recebimento do paciente, acolhimento, escuta, análise, decisão multiprofissional, e, se os dilemas forem de difícil entendimento, recorrer a uma comissão de Bioética que fornecerá um parecer, encaminhando-o para as especialidades, se for o caso. Dessa forma constrói-se uma aliança onde todos os envolvidos dividem a responsabilidade para que o desfecho seja justo. Alguns princípios nos auxiliam no processo de cuidado: conhecimento integrado, atendimento adequado e respeito ao ser humano são fundamentais.

Uma política do cuidado requer reflexão, decisão e ação ética. Segundo o dicionário, cuidado significa precaução, atenção, desvelo, incumbência, preocupação… Estar atento implica estar presente. Necessitamos de tempo para cuidar das relações, que são a essência da vida e que acontecem, fundamentalmente mediante a comunicação. Temos um entrelaçamento entre vida, cuidado e tempo. Estamos falando de vida: que se limita pelo tempo, que se constitui pelas relações, que acontecem mediante a comunicação, e que necessita de cuidado. “O que se opõe ao descuido e ao descaso é o cuidado. Cuidar é mais que um ato; é uma atitude. Portanto abrange mais que um momento de atenção, de zelo e desvelo. Representa uma atitude de ocupação, preocupação, de responsabilização e de envolvimento afetivo com o outro”. (Boff, 2000).

Humanizando o cuidador de forma a melhorar a assistência através de ações éticas. Ética do cuidar com razão: ato de cuidar de maneira justa, real e compatível. Ética do cuidar com lucidez: ter uma mente tranqüila e o coração pacificado. Ética do cuidar com compaixão: entender as fragilidades humanas.Tornar mais realista, menos exigentes e mais flexíveis com as dificuldades alheias. Ética do cuidar com amor: mostrar afeto quebrando a distância que nos separa. Ética do cuidar com paciência: atos e atitudes podem

mudar nosso modo de ver e enfrentar os conflitos. Ética do cuidar com criatividade: usando a criatividade construímos novas realidades. Ética do cuidador: faz bem primeiro àquele que pratica, auxiliando depois quem necessita.

Ética do cuidar com sabedoria: devemos desenvolver a capacidade de comparar, avaliar e ponderar as idéias com a precisão dos cientistas, com a generosidade dos benfeitores, com a sensibilidade dos poetas, com o bom senso dos filósofos, com a maturidade das crianças e com o desprendimento dos que amam sem condições. (Boff, 2000)

Um dos maiores desafios da bioética está relacionado ao “morrer com dignidade” e respeitar a vontade daquele que se encontra já sem qualidade de vida e “nas mãos” de seus familiares / cuidadores. Até quando devemos colocar os desejos do paciente em segundo plano e privilegiar àqueles que dizem que amam o ente agonizante, porém não permite que este exercite seu direito de morrer? Vejamos o caso do testamento vital.  O Testamento Vital é utilizado para dispor sobre a assistência médica a ser prestada ao paciente terminal.O Testamento Vital (“testamento biológico, living will ou testament de vie”), paralelamente à figura do consentimento informado tem sido discutido em vários países.
A professora Maria Celeste Cordeiro aponta-se como seu fundamento legal o chamado direito à intimidade. A autonomia (do grego = faculdade para se auto-governar) como direito moral e legal, como dever. “A capacidade de auto-governo é a capacidade para pensar, sentir e emitir juízos sobre o que considera bom”. O testamento vital visa influir sobre os médicos no sentido de uma determinada forma de tratamento ou, simplesmente, no sentido do não tratamento, como uma vontade do paciente que pode vir a estar incapacitado de manifestar sua vontade em razão da doença[1].

Segundo Roxana Cardoso Brasileiro Borges, o Testamento Vital é um documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade.[2]

Para Adriana Carrera Calvo, Testamento Vital: é um documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade. Não há regulamentação sobre o testamento vital no Brasil. Nos EUA, este documento tem valor legal, e o médico que desrespeitar as disposições do testamento pode sofrer sanções disciplinares[3].

Portanto, um testamento vital é um documento com diretrizes antecipadas, que uma pessoa realiza em uma situação de lucidez mental para que seja levado em conta quando, por causa de uma doença, já não seja possível expressar sua vontade.

Em 1967, a Sociedade Americana para Eutanásia propôs o testamento vital (living wil) como documento de cuidados antecipados, pelo qual os indivíduos poderiam registrar sua vontade quanto a intervenções médicas para manutenção da vida.

Em 1969, Luiz Kutner sugeriu um modelo de documento no qual o próprio indivíduo declarava que se entrasse em estado vegetativo, com impossibilidade segura de se recuperarem suas capacidades físicas e mentais, deveriam ser suspensos os tratamentos médicos. Kutner sugeriu, ainda, que o testamento vital satisfizesse a quatro finalidades: primeira, em processos judiciais, a necessidade de se ter em conta a diferença entre homicídio privilegiado por relevante valor moral (a compaixão) e o homicídio qualificado por motivo torpe; segunda, a necessidade legal de permitir, ao paciente, o direito de morrer por sua vontade; a terceira, a necessidade de o paciente expressar seu desejo de morrer, ainda que incapaz de dar seu consentimento na ocasião; quarta, para satisfazer às três primeiras finalidades, dever-se-ia dar, ao paciente, garantias necessárias de que sua vontade seria cumprida[4].

Entretanto, haviam apenas tentativas, as quais acabaram fracassadas – de se promulgarem leis apropriadas em alguns dos estados norte -americanos. A primeira delas foi uma iniciativa de Walter Sackett, na Flórida, em 1968. Mas, foi em 1972 nos EUA,  que este documento teve valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, na Califórnia. Assim, o testamento vital passou a ser um documento comum a ser incorporado às leis de morte natural (Natural Death Acts).

Um segundo período de legalização começou em 1976, com a promulgação, na Califórnia, da primeira lei sobre morte natural, vigente até 1991, quando entrou em vigor a lei federal de autodeterminação do paciente. Nesse período, a opinião pública foi mobilizada por processos judiciais de grande repercussão, como por exemplo: o Caso Quinlan, de 1976, o Caso Conroy, de 195, e o Caso Cruzan, de 1990, cujo objeto era a retirada de tratamentos vitais. Esses casos fizeram com que muitas pessoas temessem ficar presas a tratamentos similares aos impostos àqueles pacientes, com  a Justiça exigindo, ao final de suas vidas, provas das preferências prévias de cada um [5].

A partir de 1991, iniciou-se um terceiro período pós-legislativo. Uma vez conseguido um marco legal suficiente, os esforços foram dirigidos à difusão, aperfeiçoamento e ampliação do conteúdo das diretivas, observando-se grande entusiasmo por parte de alguns autores, o que se refletiu no surgimento de vasta literatura, incentivando sua implementação prática.

Atualmente, pretende-se ampliar as diretivas antecipadas a quaisquer enfermo em situações clínicas potenciais. Pretende-se, ainda conceder poderes aos pacientes não só para recusarem, mas também para optarem positivamente por um tratamento, diante de um espectro de possibilidades. No terceiro período, as diretivas passaram a ser contempladas como uma mera extensão doutrinária do consentimento informado para a escolha de tratamentos médicos.

Já no Brasil não há regulamentação sobre o Testamento Vital.

Na maioria dos países que aceitam o Testamento Vital, como no caso dos Estados Unidos, exige-se que o mesmo assinado por pessoa maior e capaz, perante 2 (duas) testemunhas independentes, e que só tenha efeitos depois de 14 (quatorze) dias da assinatura, sendo revogável a qualquer tempo. Além disso, tem valor limitado no tempo (aproximadamente de 5 anos). O estado de fase terminal deve ser atestado por 2 (dois) médicos. O médico que desrespeitar as disposições do testamento pode sofrer sanções disciplinares.

No entendimento de Roxana Cardoso Brasileiro Borges, é assegurado o direito à vida (não o dever), mas não se admite que o paciente seja obrigado a ser submeter a tratamento. O paciente tem o direito de interromper o tratamento com base do direito constitucional de liberdade (inclusive liberdade de consciência), de inviolabilidade de sua intimidade e honra, e além disso de respeito à sua dignidade humana[6].

Continua a autora afirmando que a Constituição não prevê o direito à morte, pelo fato de que ninguém é imputado o dever de matar. Dever à vida é coisa que não existe. Tanto é assim que o Código Penal não tipifica como ilícito penal a tentativa de suicídio. A vontade do paciente expressa no testamento vital de não se submeter a tratamentos inúteis que apenas prolongam uma mera vida biológica, sem nenhum outro resultado, não é forma de eutanásia. É reconhecimento da morte como elemento da vida humana, é da condição humana ser mortal. É humano deixar que a morte ocorra, sem o recurso a meios artificiais que prolonguem inutilmente a agonia. A intervenção terapêutica contra a vontade do paciente é um atentando contra a sua dignidade.

A Professora Maria Celeste acrescenta que o direito à vida constitucionalmente, não é um direito sobre a vida. Constitui-se “direito de caráter negativo, impondo-se pelo respeito que a todos os componentes da coletividade se exige. O direito à vida, no âmbito privatístico, confere o direito de personalidade as características de indisponibilidade e não interferência de terceiros[7].

Como já foi falado, não há legalidade alguma a respeito do Testamento Vital no Brasil. Entretanto, o médico brasileiro já inaugurou essa nova relação dando ao seu paciente direitos sacramentados no nosso novo Código de Ética Médica, em vigor desde 1988. Este Código é mais democrático, aberto e transparente do que os códigos europeus e o americano, assegurando aos pacientes, entre outros o direito a um prontuário, ficha ou registro médico, acesso a todas as informações que dizem respeito à nossa saúde, inclusive numa linguagem que se pode entender e compreender, além de receita em letra legível.

Tem-se direito à cópia do material médico, inclusive exames laboratoriais, raios-x, notas de enfermagem, laudos diversos, avaliações psicológicas e psiquiátricas, entre outras. Isto já estava consignado no habeas data da nossa Constituição, mas às vezes convém ressaltar o óbvio, que por ser óbvio, às vezes se torna difícil de ver e avaliar.

Estes direitos estão também confirmados no atual Código de Defesa do Consumidor, que no Artigo 72 explicita que o prestador de serviços, tal como o médico ou profissional de saúde, não pode “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros. Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa”. O paciente pode com isto recorrer também ao Procon de sua cidade.

Em posse deste material o paciente, pode montar a sua Carteira de Saúde, assim como tem-se uma Carteira de Trabalho, que aliás é indispensável quando se procura um emprego. Essa Carteira de Saúde também é indispensável para que se possa fazer uma avaliação mais adequada da sua saúde, diminuindo a chance de erro médico.

Quanto mais bem informado o médico estiver, melhor. Isto também economizará tempo, dinheiro e sofrimento humano. Ele poderá avaliar melhor o seu paciente, em menos tempo, evitando repetir perguntas ou exames. Poderá também melhor analisar o tratamento feito e fazer críticas mais objetivas.

E todos os pacientes têm também os direitos de gravar ou filmar uma consulta. Se uma mãe grava a avaliação final de seu filho com diabetes, por exemplo, poderá posteriormente ouvir esta fita com mais calma, com o seu marido, e assim discutir o tratamento, evitando que o médico seja mal interpretado. O pacientes têm o direito a ouvir outras opiniões profissionais e também solicitar uma conferência médica. Ou seja, que os médicos se reúnam para discutir a doença. E o médico, seguro de sua competência, é claro que não fará objeções.

O paciente tem, ainda, o direito a uma morte digna, ou seja, escolher como e onde morrer, como em casa ou no hospital  ou recusar certos tratamentos, medicamentos, intervenções cirúrgicas ou internações.

Como o horário de visitas é arbitrário e favorece apenas o hospital, o paciente tem o direito de visitar seu filho ou sua mulher quando puder. Tem ainda o direito a ter um acompanhante durante um exame ou hospitalização. Há provas de que isto favorece a liberação de enzimas, hormônios e células de defesa, que irão mais prontamente ajudar a recuperar o organismo.

E se os seus direitos não forem respeitados o Conselho Regional de Medicina do seu estado deverá ser contatado. Não custa nada e nem se precisa de advogado. O Conselho tomará as providências necessárias, pois este Código de Ética foi aprovado pelos médicos, interessados em melhorar a nossa medicina para o bem comum.

Inicia-se com a seguinte questão: há diferentes modos de morrer?

O direito de morrer dignamente não deve ser confundido com direito à morte. O direito de morrer dignamente é o desejo, a reivindicação por vários direitos e situações jurídicas, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, os direitos de personalidade. Refere-se ao desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer.

Este tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, que são intervenções que causam a morte. Defender o direito de morrer dignamente não se trata de defender qualquer procedimento que cause a morte do paciente, mas de reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação[8].

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, dentre outros. Ocorre que tais direitos não são absolutos. E, principalmente, não são deveres. O artigo 5º não estabelece deveres de vida, liberdade e segurança.

Os incisos do artigo 5º estabelecem os termos nos quais estes direitos são garantidos:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante;

IV – é livre a manifestação de pensamento…;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença…;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, é assegurado o direito, não o dever à vida, e não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento. O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou de interrompê-lo é conseqüência da garantia constitucional de sua liberdade, de sua liberdade de consciência, por exemplo nos casos de Testemunhas de Jeová, de sua autonomia jurídica, da inviolabilidade de sua vida privada e intimidade e, além disso, da dignidade da pessoa, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º da Constituição Federal. O inciso XXXV do art. 5º garante, inclusive, o direito de o paciente recorrer ao Judiciário para impedir qualquer intervenção ilícita em seu corpo contra sua vontade. A inviolabilidade à segurança envolve a inviolabilidade à integridade física e mental. Isso leva à proibição, por exemplo, de intervenções não admitidas pelo paciente em sua saúde física ou mental, ou mesmo na ausência de saúde completa.

Do ponto de vista ético, o papel que se deve outorgar ao Testamento Vital só pode ser compreendido e justificado a partir de uma visão geral da forma como se devem tomar decisões médicas na atualidade.

Há poucas décadas, as decisões médicas eram tomadas exclusivamente pelo médico. A justificativa para esse procedimento residia na autoridade moral e científica atribuída a esse profissional:

– A sociedade, por sua vez, inspirada na idéia de um código moral verdadeiro e único, imputava ao médico a tarefa de indicar o melhor para o paciente; melhor, inclusive, do que o próprio paciente. Além disso, reconhecia-lhe autoridade para impor sua decisão;

– Já a medicina colocava à disposição do médico um sistema supostamente objetivo de indicações e contra-indicações médicas. Também se supunha que cada indicação era única, e que tudo o que não estivesse indicado estaria contra indicado[9].

O papel tradicional do médico para tomar decisões excluindo as preferências do paciente tinha um fundamento ético-sociológico e um fundamento ético: o fundamento ético-sociológico estava no paternalismo, e o fundamento lógico estava no determinismo monocausal linear.

Recentemente as decisões médicas passaram a considerar as preferências do paciente. O fundamento ético dessa nova forma de agir está no novo modelo autonomista que gerou o direito ao consentimento informado e o fundamento lógico está nas novas teorias causais e nos novos modelos probabilistas.

As decisões médicas atuais estão centradas no paciente e não mais  no médico, como no passado. Assim, deve-se chegar a um consenso sobre o objetivo e os meios diagnósticos e terapêuticos, e há que se argumentar explicitamente com a possibilidade de persuasão mútua.

A tomada de decisões é participativa. As decisões são tomadas em conjunto, entre o médico e o paciente. Em caso de conflito, concede-se maior peso às preferências do paciente, ainda que não de modo absoluto, ou seja, é possível haver restrições.

É chegada a hora de sonhar com uma nova época capaz de oferecer uma educação verdadeiramente inter e transdisciplinar, ecológica, sistêmica, que leve em conta as diferentes relações presentes no processo de construção do conhecimento e a importância da intuição, da imaginação, da sensibilidade e do corpo nos processos de construção do conhecimento.Como instrumento para atualização do passado e repositórios fluxos vitais que nos impulsionam em direção ao futuro.(Moraes, 2004). Buscar o bom e o melhor para a humanidade, nos preparar para a velhice desde o nascimento e encarar a morte como mais uma das etapas da vida, pois somente os privilegiados conseguem viver todas as etapas da vida, esses são os idosos, privilegiados!

Se praticar o BIODIREITO é tratar os envolvidos da forma que mais beneficia cada um, com menores danos às partes, respeitando a autonomia dos envolvidos e visando a Justiça, então, praticar o BIODIREITO é praticar o AMOR nas relações jurídicas.

 

Referências bibliográficas
BARCHIFOUNTAINE, Christian de Paul. Início da vida. São Paulo: Loyola, 2004.
BELLINO, F. Fundamentos de Bioética. Bauru: EDUSC, 1998.
BERTACHINI, Luciana, PESSINI, Leo. (Orgs.) Humanização e cuidados paliativos.São Paulo: Loyola, 2004.
BOFF, Leonardo. Saber cuidar Ética do humano – compaixão pela terra. Petrópolis: Vozes, 2003
DANTAS, San Tiago. Direito de Família e Sucessões. Rio de Janeiro:  Forense, 1991.
DIAS, Hélio Pereira. A responsabilidade pela saúde: aspectos jurídicos. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1995.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9.ed. ver. E atual. De acordo com o novo Código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
FIÚZA, César.  Direito civil: curso completo. 7.ed. re. Atual. E ampl. De acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
FRANÇA, Genival  Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Koognan, 2003.
GAUDERER, Christian. Os Direitos do Paciente. BARBOZA, Heloisa Helena; MEIRELLES, Jussara M. L. de; BARRETTO, Vicente de Paulo. (Org.). Novos temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
______________.  Os Direitos do Paciente. São Paulo: Record, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2002.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. 5.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964.
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PESSINI, L. Distanásia. Até quando prolongar a vida? São Paulo:  Centro Universitário São Camilo e Edições Loyola, 2001.
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Notas:
[1] CORDEIRO apud PESSINI, L. Distanásia. Até quando prolongar a vida? São Paulo:  Centro Universitário São Camilo e Edições Loyola, 2001. p. 65.
[2] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 32.
[3] CALVO apud SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 46.
[4] KUTNER apud  RIBEIRO, Diaulas Costa. Suspensão de esforço terapêutico. Cadernos de direito clínico. Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central. Ano I, número 1, Out. 2005. Brasília. p. 17.
[5] RIBEIRO, Diaulas Costa. Suspensão de esforço terapêutico. Cadernos de direito clínico. Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central. Ano I, número 1, Out. 2005. Brasília. p. 18.
[6] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 34.
[7] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 36.
[8] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 40.
[9] RIBEIRO, Diaulas Costa. Suspensão de esforço terapêutico. Cadernos de direito clínico. Faculdade de Ciências Jurídicas do Planalto Central. Ano I, número 1, Out. 2005. Brasília. p. 35.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Ana Paula Pacheco Clemente

 

Coordenadora da pós-graduação em Bioética da PUCMinas e da pós-graduação à distância em Bioética da UFLA, Consultora da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/MG, membro da diretoria do Capítulo de Bioética da Sociedade Brasileira de Clínica Médica, membro da diretoria executiva da Sociedade Brasileira de Bioética Regional Minas Gerais. Diretora da Bioconsulte Ltda (consultoria em Bioética, Biossegurança e gestão de qualidade)

 

Waldemar J. D. Pimenta

 

Advogado

 


 

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