A origem do terceiro setor no Brasil

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Quando iniciei minha atuação profissional, há mais ou menos 20 anos, junto às organizações sociais sem finalidade lucrativa, instituídas para fins nobres na assistência aos mais necessitados, constatei que eram tratadas com enorme desconfiança pelo Estado e pela própria sociedade.


Com o passar dos tempos, e, principalmente com o agravamento das carências sociais onde o Estado já não conseguia atender à todas às demandas, as organizações sociais passaram a ocupar papel de destaque no desenvolvimento de ações sociais com enorme repercussão em determinadas camadas da população.


Era o início da consagração de um movimento iniciado no Brasil na década de 70, denominado Terceiro Setor que surgiu para ocupar um espaço público não estatal fundamentalmente na realização de atividades sociais aos que mais necessitam.


Assim, em todas as partes do mundo o Terceiro Setor surgiu como um movimento para a retomada dos princípios da solidariedade por intermédio da sociedade civil organizada alcançando setores carentes da sociedade há muito esquecido pelo Estado.


Foi assim denominado, pois é constituído de entidades de interesse social, de caráter privado, não inseridas na seara das instituições criadas e mantidas pelo Estado denominado Primeiro Setor, não possuindo qualquer conotação lucrativa, ou seja, não inseridas no setor capitalista denominado Segundo Setor.


Desse modo, são consideradas entidades do Terceiro Setor as associações, fundações, entidades de assistência social, educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, organizações não-governamentais – ONGs, todas , sem exceção, exercendo atividades de interesse social sem finalidade lucrativa.


Atualmente a importância do Terceiro Setor é comprovadamente reconhecida se levarmos em conta o esgotamento do Estado e o enorme déficit social do País.    


As entidades do Terceiro Setor, justamente por não possuírem finalidade lucrativa, constituem-se predominantemente sob a forma de associação ou fundação. Outras denominações como ONG, Instituto, Pacto, Movimento, Confraria, etc, não são conceitos propriamente jurídicos, podendo ser considerados “nomes fantasia” das entidades. Por outro lado, as formas de sociedade civil e comercial não podem ser adotadas por entidades sem fins lucrativos, exatamente porque pressupõe a busca e repartição de lucro.


Por outro lado, por sua finalidade de interesse social sem qualquer finalidade lucrativa, o legislador constitucional impôs uma limitação constitucional ao Estado no seu poder de cobrar tributos, das organizações sociais inseridas no Terceiro Setor, conforme especificados na Constituição Federal. Neste caso, a imunidade se justifica por meio da renúncia do Estado a parte de sua arrecadação como meio de reconhecimento da sua impossibilidade em prestar determinados serviços que são, a princípio, de sua alçada assumidos por  estas organizações sociais.


O problema é que a atual política econômica e fiscal não tem reconhecido a crescente importância social do Terceiro Setor. Ao contrário, as iniciativas do Estado em matérias tributárias têm sido cada vez mais restritivas. Insiste-se em desconhecer o papel desenvolvido pelo Terceiro Setor, e pior ainda causa enorme insegurança jurídica para os gestores e conseqüentemente para aqueles que são diretamente assistidos em programas desenvolvidos pelas organizações sociais.


Assim, o Terceiro Setor passa por um momento de enorme instabilidade, considerando o desrespeito á norma constitucional pelo Estado é cada vez mais flagrante levando as organizações sociais, na maioria das vezes, a completa inviabilidade do cumprimento do seu papel social.


Sente o Terceiro Setor cada vez mais distante de seu alcance o cumprimento dos seus direitos assegurados na Constituição Federal de 1988 que expressamente vedou no artigo 150, inciso VI, “c” a instituição de tributos pelo Estado das organizações sociais sem finalidade lucrativa.


Ao contrário, o Estado com sua voracidade arrecadatória, para fazer frente às suas despesas, nem sempre justificadas, cria barreiras quase que intransponíveis para que entidades sociais possam usufruir o direito constitucional tributário conquistado na Carta Magna de 1988.



Informações Sobre o Autor

Arcênio Rodrigues da Silva

advogado com especialização em Direito Público e Tributário; Administrador de Empresas, com Pós-Graduação em Controladoria; Livre Docente pela Universidade Mackenzie e atual Procurador da Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo.


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