Medida Provisória 453, de 22.01.2009

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Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Motivação. Artigo 1º. Crédito de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Artigo 2º. Recompra de créditos – BNDSPAR e BNDES Participações S.A. Artigo 3º. Imposto de Renda, Previdência complementar e Lucro real. Artigo 4º. Aplicação retroativa. Artigo 5º. Vigência. Conclusão.


Base da Legislação Federal do Brasil.


É possível ler nas informações da Base da Legislação brasileira que a Medida Provisória 453, de 22.01.2009 – MP 453 – foi publicada no D.O.U dia 23 de janeiro de 2009, na página 1, seção 1, edição 16, do ano 146 do Diário Oficial.


Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /_ato2007-2010/2009/mpv/453.htm


A ementa da MP 453 informa que a mesma constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES além de dar outras providências.


A referenda à MP 453 foi dada pelos ministros Guido Mântega e Miguel Jorge, titulares do Ministério da Fazenda e do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Nada mais se pode ler na Base da Legislação Federal do Brasil a respeito da MP 453.


Motivação.


O Presidente da República utilizou sua atribuição constitucional do artigo 62 (em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional).


Artigo 1º. Crédito de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais).


A União recebeu autorização para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. 


Os parágrafos 1º ao 5º do artigo 1º informam que:


1º. A União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. 


2º. Independentemente do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura de parte do crédito de que trata o art. 1º.


3º. Deve ser respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput do artigo 1º no caso de emissão de títulos.


4º. Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR – BNDES Participações S.A. 


5º. O Tesouro Nacional terá direito à remuneração sobre até trinta por cento do valor de cem bilhões de reais, ou seja, trinta bilhões de reais, baseados no custo de captação externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União. Terá direito, ainda, sobre até setenta por cento do valor de que trata o caput, ou seja, setenta bilhões, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP acrescido de juros de dois e meio por cento ao ano. 


Artigo 2º. Recompra de créditos – BNDSPAR e BNDES Participações S.A.


Art. 2o O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 4o do artigo 1º (créditos detidos contra a BNDESPAR – BNDES Participações S.A.) admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. 


Artigo 3º. Imposto de Renda, Previdência complementar e Lucro real.


O caput do artigo 3º determina que para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda (IR), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização. 


O parágrafo único do artigo determina que para fins do caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da apuração do lucro real, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e serão adicionadas no período de apuração em que ocorrer a realização. 


Artigo 4º. Aplicação retroativa.


As determinações do artigo 3º são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2008.


Artigo 5º. Vigência.


A MP 453 entrou em vigor na data de 23.01.2009, dia em que foi publicada. 


Conclusão.


É o Brasil tentando escapar da crise financeira mundial.



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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