Há um direito de morrer? Impacto da biotecnologia no direito de família

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Resumo: Vida e morte são duas dimensões de um mesmo processo.  A morte faz parte complementar da vida, do viver, da condição humana. Discorrer sobre o morrer implica afrontar uma questão de vida, mesmo se for para definir o modo pelo qual ela irá, poderá ou deverá realizar-se. Assim sendo, é razoável supor que a morte deve ter uma proteção, prevista no ordenamento jurídico.


Palavra Chave: Biotecnologia. Biodireito. Eutanásia. Direito de Morrer. Direito de Família.


Abstract: Life and death are two dimensions of the same process. Death is a complementary part of life, live, the human condition. Talk about dying involves confronting a question of life, even if it is to define the way in which it will, can or should take place. It is therefore reasonable to assume that death must have a protection provided for in law.


Keywords: Biotechnology. Biolaw. Euthanasia. Right to Die. Family Law.


1.INTRODUÇÃO


O termo “eutanásia” é composto de duas palavras gregas “eu” e “thanatos” e significa, literalmente, “uma boa morte[1]“.


Na contemporaneidade, entende-se geralmente que “eutanásia” significa provocar uma boa morte, “morte misericordiosa”, em que uma pessoa acaba com a vida de outra pessoa para benefício desta.


Este ajuste das palavras realça duas importantes características dos atos de eutanásia. Primeiro, que a eutanásia alude extrair deliberadamente a vida a uma pessoa; e, em segundo lugar, que a vida é tirada para benefício da pessoa a quem essa vida pertence, normalmente porque ela ou ele sofre de uma doença terminal ou incurável.


Isto diferencia a eutanásia da maior parte das outros feitios de extrair a vida. A morte, assim como a doença e o sofrimento são integrantes da condição humana.


Vida e morte são duas dimensões de um mesmo processo.  A morte faz parte complementar da vida, do viver, da condição humana.


“Você não morre por estar doente, mas você morre porque está vivo” (Montaigne).


Dessa maneira, averiguar sobre o sentido da morte envolve a busca do sentido da vida.


2. DIREITO DE MORRER


Discorrer sobre o morrer implica afrontar uma questão de vida, mesmo se for para definir o modo pelo qual ela irá, poderá ou deverá realizar-se.


Assim sendo, acredito ser razoável supor que a morte deve ter uma proteção, prevista no ordenamento jurídico.


É consensual a anuência, aliás, já inscrita na “Declaração dos Direitos Humanos”, de que todo ser humano deve ser tratado humanamente.


Isso da a entender que cada ser humano, sem distinção de sexo, idade, cor, língua, religião, origem étnica ou social, possui uma dignidade inalienável e intocável. E como resultado, espera-se que cada um, indivíduo ou o Estado, se veja obrigado a honrar essa dignidade e garantir sua real proteção.


Pode-se, continuando na argüição, almejar que o direito de morrer com dignidade deva também ser tão bem protegido como outro direito vinculado ao viver.


Deste modo, interdições ditas pelo Estado, que abrolhassem uma morte dolorosa e mesmo cruel a um doente terminal, necessitariam ser meditadas como uma afronta contra a dignidade humana.


Se a morte faz parte da vida, o direito de morrer significa o direito de viver os instantes finais com dignidade[2].


As questões relacionadas ao tratamento de pacientes terminais têm sido tratadas de acordo com a tradição pela medicina e quanto à dimensão ética dessas questões tem-se procurado um fundamento e argumentos, de modo protuberante, em correntes doutrinárias religiosas.


Falar em eutanásia sempre foi motivo para que uma explosiva polêmica se instale.


Segundo Luiz Flávio Borges D’Urso, crítico fervoroso contra a pratica da eutanásia, considera que a medicina ainda não tem a palavra final e que a indução à morte poderia se transformar em um perigoso instrumento. “Haveria sempre um manto de desconfiança em casos em que um cônjuge deseja se livrar do outro para ficar com um amante”, afirma[3].


O advogado não está sozinho na sua posição. Na Austrália, a eutanásia, que havia sido regulamentada, acabou sendo revogada. No Brasil, além de ser considerada homicídio, também não é vista com bons olhos pela maioria dos médicos.


CONCLUSÕES


No que diz respeito ao denominado “direito de morrer”, há uma concordância, hoje em muitas sociedades, sobre a questão da denominada “eutanásia passiva” baseada no princípio da “morte com dignidade[4]”.


Algumas questões deveriam ser respondidas: quem poderá dizer o quanto de sofrimento deve suportar uma pessoa até que sua morte, antecipada, possa ser julgada aceitável? Seria, por acaso, um ato heróico e admirável morrer de “modo natural” ao término de um longo combate travado pela medicina de ponta com tecnologia complexa e invasiva?


Acolhemos a idéia de que o ser humano tem o direito de viver em dignidade. Porque negar-lhe, o poder de decidir sobre sua morte com dignidade e que seja auxiliado nessa escolha? Porque o Direito impede o exercício de um direito?


Em inúmeros países já está receptivo na jurisprudência o princípio denominado de “diretrizes antecipadas”, segundo o qual se adota uma pessoa o direito de expressar antecipadamente a própria vontade a respeito da suspensão de terapias de suporte vital quando se encontra em situações médicas particularmente graves e bem definidas como, por exemplo, o estado vegetativo permanente.


Uma renomada advogada, Hans Küng[5], argumenta sobre este tema:


“Sustenta dois tipos de considerações: A primeira de ordem ética. Considera-se que há consenso entre médicos, juristas e bioeticistas sobre a legitimidade moral da eutanásia passiva, vale dizer, “deixar o doente morrer de morte natural”; percebe-se, por outro lado, que o limite entre omissão e ação (eutanásia passiva e eutanásia ativa) torna-se cada vez mais fluido e tênue, justamente por causa dos avanços consideráveis na tecnociência biomédica. Por exemplo, interromper a ventilação artificial de um paciente incapaz de respiração autônoma é omissão ou ação? Se se admite isso, pode-se aceitar a possibilidade de se considerar justificável a eutanásia ativa. Küng, desenvolve outro argumento, de ordem ético –teológica. Retoma a “Declaração das religiões para uma Ética Global” aprovada no Parlamento das Religiões mundiais, realizada em Chicago de 1993. Nesse documento, confronta a norma “não matarás”, comum a todas as religiões, contrapondo seu lado positivo: “respeita todas as vidas”. Embora o princípio conserve um valor incondicionado, Küng observa que “estamos em um tempo de mutações velozes de valores e normas”, fato admitido até por teólogos e moralistas conservadores, devido às conquistas inauditas e formidáveis da tecnologia avançada na biologia e na medicina. Esses mesmos teólogos conservadores, segundo Küng, após terem combatido por longo tempo a idéia e o projeto de planejamento de nascimentos, acabaram por aceitá-la. Deus atribuiu o início da vida humana à responsabilidade do homem. Do mesmo modo, afirma Küng, é oportuno admitir-se que, também o fim da vida humana, em vista dos novos contextos da medicina contemporânea, possa ser posto por Deus sob a responsabilidade do homem. Assim este, responsável de seu agir e de sua vida, assume igualmente a responsabilidade pela sua morte”.


Deste modo, acredito que cabe a cada homem a tomar a si a responsabilidade de viver e de morrer. A morte tem sim uma repercussão de ordem social, cabendo ao Direito resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana, sujeito de direitos e deveres.


 


Referência bibliográfica:

Revista Isto É. Eutanásia. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoe/comport/143713.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2009.

ZUBEN, Newton Aquiles Von. Questões de Bioética: Morte e Direito de Morrer. Disponível em:< http://www.fae.unicamp.br/vonzuben/morte.html>. Acesso em: 20 de maio de 2009.

 

Notas:

[1] Dicionário digital. Disponível em:< http://www.acidigital.com/eutanasia/index.html>. Acesso em: 20 de maio de 2009.

[2] ZUBEN, Newton Aquiles Von. Questões de Bioética: Morte e Direito de Morrer. Disponível em:< http://www.fae.unicamp.br/vonzuben/morte.html>. Acesso em: 20 de maio de 2009.

[3] Revista Isto É. Eutanásia. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoe/comport/143713.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2009.

[4] ZUBEM, Newton Aquiles Von. Op.Cit.

[5] ZUBEM, Newton Aquiles Von. Op.Cit.


Informações Sobre o Autor

Mayra Figueiredo Frison

Bacharela em Direito, Pós-Graduada em Direito Público e Direito de Família ambos pela Universidade Católica de Minas Gerais campus Poços de Caldas e Mestranda em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social, pela UNAERP campus Ribeirão Preto


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