Advogado analisa decisão do STF sobre a incidência do ITBI em imóvel integralizado

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De acordo com Guilherme Broto Follador, a decisão do Supremo Tribunal Federal é equivocada. “Esse erro está alicerçado, fundamentalmente, numa inadequada compreensão da finalidade da norma imunizante prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”

Advogado tributarista Guilherme Broto Follador

“A decisão do STF – Supremo Tribunal Federal favorável à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização com imóveis do capital de sociedades é equivocada; esse erro está alicerçado, fundamentalmente, numa inadequada compreensão da finalidade da norma imunizante prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”. A análise é do advogado tributarista Guilherme Broto Follador, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná e sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.

A Suprema Corte concluiu o julgamento do RE nº. 796.376, que fora admitido com repercussão geral. Segundo a leitura da maioria dos ministros, aplicar integralmente a imunidade, nesse caso, equivaleria a promover uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional que a veicula (CF, art. 156, §2º, I), de modo tal que ele passaria a abranger não apenas as transmissões feitas com vistas à integralização do capital subscrito, mas também as voltadas a outras finalidades – como, no caso, a formação de reserva de capital. “Isso, segundo entendeu o STF, desvirtuaria o objetivo do constituinte, que seria o de fomentar a formação do capital social necessário para o desenvolvimento das atividades econômicas”, observa o advogado.

“Parece-nos, contudo, que o STF se equivocou quanto ao alvo da proteção constitucional, que não é dirigido à formação do capital das pessoas jurídicas, mas ao estímulo à utilização de imóveis como veículos de investimento no capital de pessoa jurídica”, pontua Follador. Para ele, a intenção do legislador constituinte não foi a de fomentar a constituição do capital social das pessoas jurídicas, mas sim a de encorajar a aplicação de imóveis em atividades econômicas, mediante a sua troca por participação societária. “Por isso, sob o prisma teleológico, o foco do exame deve estar no estímulo constitucional à conduta do investidor, de entregar imóveis em troca da aquisição de participação no capital social, e não na formação do capital social da pessoa jurídica adquirente. Consequentemente, deve importar menos a classificação contábil do investimento recebido, e mais a natureza dos bens recebidos pelo alienante como contrapartida desse investimento”, conclui.

O advogado considera a seguinte lógica: não houvesse essa imunidade, entregar imóveis para adquirir participação societária seria desvantajoso em comparação com a utilização de dinheiro, ou de bens móveis, para essa mesma finalidade. “A imunidade veio precisamente para negar a possibilidade de tributação nessas operações”. A Constituição de 1946 previa expressamente a possibilidade de tributação nesses casos, e a Emenda Constitucional nº 18/1965 foi a responsável por introduzir essa imunidade no ordenamento.

Follador frisa que é importante observar que a subscrição da participação societária e a sua integralização são atos inconfundíveis, ainda que, muitas vezes, ocorram simultaneamente. Não há relação necessária entre o valor nominal da participação subscrita e o valor pago pelo sócio para integralizá-la. Pelos mais variados motivos, uma sociedade pode optar por apenas conferir participação societária a quem se disponha a pagar, pelas quotas ou ações adquiridas, um valor superior ao seu valor nominal. Um dos casos mais comuns é aquele em que a sociedade precisa captar recursos junto a investidores, mas não deseja possibilitar que esse novo aporte implique a diluição das participações dos sócios mais antigos; para evitar que o aumento de capital abale a estrutura política da sociedade, ela emite quotas ou ações com ágio, de tal modo que, mesmo contribuindo com elevada importância para a formação do patrimônio próprio da sociedade, o investidor recebe um número reduzido de quotas ou ações, ressalta.

O fundamental, segundo ele, é observar que “quer quando adquire as ações ou quotas com ágio, quer quando as adquire pelo exato valor imputado ao bem que entregou à pessoa jurídica, o sócio não recebe da sociedade outra contrapartida senão as quotas ou ações inerentes à participação subscrita”. O ágio é apenas parte do preço de uma operação que o sócio ingressante faz, sem dúvida, “em realização de capital”, na exata dicção do dispositivo constitucional.

Além disso, de acordo com o advogado, o entendimento de que a imunidade somente se aplica na medida em que haja equivalência entre o valor do bem imóvel integralizado e o valor do capital subscrito é deveras perigoso, pois, ao tornar relevante o valor do bem imóvel entregue em troca das ações ou quotas, também pode encorajar o Fisco a, mesmo nos casos em que o valor atribuído pelas partes ao imóvel integralizado seja idêntico ao valor do capital subscrito, desprezar essa autoavaliação e arbitrar o valor do imóvel, para, assim, cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital subscrito e aquilo que considerar ser equivalente ao “valor venal” do bem.

Resumindo, Follador observa que, com sua decisão, a Suprema Corte dá azo a uma situação de tremenda insegurança jurídica, além de ir, mais uma vez, de encontro à dimensão teleológica da imunidade em questão. Afinal, é mesmo de se duvidar que, diante desse novo quadro, alguma sociedade se arrisque a receber investimentos feitos mediante a entrega de imóveis, se acreditar estar presente o risco de, posteriormente, o Fisco vir a defender que o montante nominal ou das quotas adquiridas não correspondia ao “valor venal” do imóvel e, assim, acabar sofrendo alguma sorte de cobrança a título de ITBI.

“Torcemos, em razão disso, por uma mudança na orientação da Corte Suprema. Infelizmente, porém, parece-nos pouco provável que isso se verifique no curto prazo. Resta, por ora, aguardar a publicação do acórdão e a decisão a ser tomada nos embargos de declaração que, seguramente, sobrevirão”, finaliza o advogado.

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