Juiz de garantias: DPU faz defesa no Supremo Tribunal Federal

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STF retomou julgamento nesta quarta-feira (21)

Para proteger os direitos fundamentais, individuais e coletivos, dos cidadãos e cidadãs brasileiros, a Defensoria Pública da União (DPU) defendeu, na tarde desta quarta-feira (21), no Supremo Tribunal Federal (STF), a criação do juiz de garantias no sistema de Justiça brasileiro. A instituição considera a medida fundamental para fortalecer a proteção aos Direitos Humanos e garantir uma justiça mais imparcial.

A criação do juiz de garantias foi incluída pelo Congresso no pacote anticrime (Projeto de Lei 10.372/18), aprovado em dezembro de 2022. A medida estava suspensa desde janeiro de 2020, por uma liminar deferida pelo ministro Luiz Fux.

O juiz de garantias é o magistrado responsável por acompanhar a fase de investigação criminal, assegurando que todos os atos sejam realizados de acordo com a lei e garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos investigados. Sua função seria distinta daquela do juiz responsável pelo julgamento do processo.

A norma que cria o juiz de garantias é questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305. A DPU atua nos processos como amicus curiae (amigo da corte), fornecendo informações e subsídios para a decisão do tribunal. Na sustentação oral realizada nesta quarta-feira, o defensor público federal Gustavo Zortéa, assessor de atuação no STF, destacou que a DPU está alinhada aos argumentos apresentados no julgamento e que sustentam a constitucionalidade do juiz de garantias.

Posição sobre outras mudanças

As ações contestam também a legalidade de outros itens do pacote anticrime, pontos que foram abordados por Zortéa. O primeiro deles trata da substituição, no processo criminal, do juiz que teve o conhecimento de uma prova inadmissível, como a obtida por meios ilegais. Assim, o magistrado não seria mais o responsável pela sentença. A DPU defende que esta alteração seja mantida no Código de Processo Penal. “Este instituto, na linha do juiz de garantias, serve para garantir a imparcialidade. Há uma eliminação completa da prova inadmissível, que vai além do mero desentranhamento. (…) Esse dispositivo vem justamente para impedir que ele [o juiz] possa proferir a sentença e projetar esse juízo que eventualmente tenha feito a respeito da prova”, afirmou o defensor.

O procedimento para o arquivamento do inquérito policial foi mais um assunto discutido pela DPU na sustentação oral. Também em oposição às ADIs, a Defensoria se manifestou de forma favorável ao que determina a Lei 13.964/2019. A norma impõe que, no caso de arquivamento, o Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão do próprio MP. A DPU avalia que a medida não tem impacto orçamentário e privilegia a imparcialidade. O contrário, argumentou Zortéa, não ocorre no modelo atual de arquivamento a pedido do Ministério Público, em que há um controle judicial do arquivamento. A DPU entende que esse formato atual “anuncia uma problemática pré-disposição para o recebimento da denúncia, caso seja renovado o oferecimento dessa denúncia”.

Por fim, a DPU defendeu que a existência de dificuldades práticas e logísticas não é suficiente para considerar inconstitucional a possibilidade de relaxamento da prisão, caso a audiência de custódia não ocorra em até 24 horas. Zortéa destacou que a própria lei já prevê a possiblidade de ser indicada uma justificativa que eventualmente impeça a soltura da pessoa presa que não tenha passado pela audiência durante esse período.

Separação das funções de juízes

O defensor público federal Igor Roque, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao comando da Defensoria Pública da União, entende que a criação do juiz de garantias permite uma maior imparcialidade e separação de funções. “A ideia é que um juiz acompanhe a fase pré-processual, tendo um contato inicial com a investigação, e, após o recebimento da denúncia, um outro juiz assuma o processo, tomando conhecimento apenas dos elementos que o próprio Ministério Público apresentou junto à denúncia, como órgão de acusação”, explica.

Em janeiro de 2020, a DPU enviou Nota Técnica (NT) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O documento concretiza a posição da instituição sobre o assunto, abordando os pontos de maior debate e dando sugestões sobre a estruturação e a implementação do juiz das garantias. “A criação do juiz de garantias não inviabiliza a celeridade processual. Pelo contrário, sua implementação bem-sucedida pode contribuir para uma maior eficiência no sistema de Justiça, ao permitir uma melhor distribuição das tarefas judiciais e uma análise mais aprofundada dos casos em sua fase inicial”, reforça o defensor público federal Gustavo Zortéa.

Garantia de imparcialidade

A criação do juiz de garantias está respaldada no artigo 22, I, da Constituição Federal, que diz que compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual Penal. A norma afetaria a tríade jurisdição, ação e processo. O objetivo não é modificar a organização e a divisão judiciária, pois não há criação de cargos ou funções públicas; não havendo, portanto, a necessidade de aumento imediato das despesas.

No atual modelo, o juiz criminal profere decisões na investigação, incluindo-se o recebimento da denúncia, já se pronunciando sobre materialidade e indícios de autoria. O mesmo magistrado instaura a ação penal e o pré-julgamento sobre materialidade e indícios de autoria dificilmente será desfeito. Com o juiz da instrução, dentro do sistema do juiz de garantias, isso não ocorreria, pois não haveria esse pré-julgamento.

A alteração de competência entre o juiz de garantias e o juiz decisório serviria para assegurar a imparcialidade, evitando que a pré-compreensão existente no contato com provas contamine o decorrer do processo.

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