Prestadora de serviço da área da beleza condenada a pagar custas processuais após julgamento improcedente

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Tribunal reconheceu que, embora haja certo grau de submissão do trabalhador à dinâmica e estrutura da empresa, isso não implica necessariamente uma relação de emprego

Em uma decisão recente, a Justiça do Trabalho condenou uma prestadora de serviços da área da beleza a pagar as custas processuais, no valor de 4.901,92 reais, após ação julgada improcedente. A reclamante, que trabalhava sob contrato de prestação de serviços, havia requerido o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, mas a justiça entendeu que não havia relação de emprego.

O caso envolveu períodos de prestação de serviços entre 20/01/2020 e 18/10/2020 e de 19/10/2020 a 15/03/2021, nos quais a reclamante atuou por meio de sua própria pessoa jurídica. As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) têm impactado significativamente as relações trabalhistas, especialmente no que tange à terceirização e à negação do reconhecimento da relação de emprego com o tomador de serviços.

O tribunal reconheceu que, embora haja um certo grau de submissão do trabalhador à dinâmica e estrutura da empresa, isso não implica necessariamente uma relação de emprego. No caso em questão, foi evidenciado que a reclamante desempenhou suas funções com liberdade significativa e se enquadrava como empresária, se beneficiando da contratação pelo regime civil.

Os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entenderam que a reclamante tentou alterar a situação jurídica previamente acordada para obter vantagens desproporcionais. A prestadora de serviços recebia uma remuneração mensal superior a 18 mil reais.

A decisão marca um ponto importante nas relações de trabalho contemporâneas, especialmente no que diz respeito às condições de prestação de serviço autônomo e terceirizado. Os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados improcedentes e a prestadora de serviços foi condenada a pagar as custas processuais, revertidas conforme a Súmula nº 25 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sobre o valor atribuído à causa de 245.096,29 reais.

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